Art 7 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
Pena cumprida no estrangeiro
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. PACIENTE AGREGADO EXERCENDO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTO CRIME MILITAR. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE AUDITORIA MILITAR. PRERROGATIVA DE FORO. INSTAURAÇÃO INQUISITORIAL DE OFÍCIO PELO JUIZ AUDITOR MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 10º DO CPM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PRESIDIDO POR POLICIAL MILITAR DE MESMO GRAU HIERÁRQUICO, POREM MENOS ANTIGO DO QUE O DA PATENTE DO OFICIAL INDICIADO. ILEGALIDADE. ARTIGO 7º, PARAGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INQUERITO REALIZADO EM MEIO A FLAGRANTES ILEGALIDADES. ORDEM CONCEDIDA.
I. Acusado agregado que cometeu o ato delituoso enquanto na função de secretário de estado em substituição. Não cometimento de crime militar. Na hipótese de existir algum delito este haveria de ser considerado como crime comum, sendo processado na esfera cível. Isso em razão do cargo político e civil o qual estava ocupando o paciente a época. Incabível, portanto, a instauração do presente inquérito policial e a consequente ação penal militar. II. Instauração de inquérito policial militar de ofício, pelo juiz auditor. Impossibilidade. Competência reservada ao ministério publico e à autoridade policial de superior ou igual hierarquia à do indiciado. Inteligência dos artigos 7º e 10 do código de processo penal militar. Hábeas corpus concedido. Decisão unânime. (TJSE; HC 2011300841; Ac. 3115/2011; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 01/04/2011; Pág. 22)
APELAÇÃO. FURTO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 240, §§ 2º, 6º, INCISO III, E 7º DO CPM. ATENUAÇÃO DA PENA.
Negada preliminar de suspensão do processo e da prescrição pela pena em abstrato. Furto de motocicleta pertencente à colega de caserna, com uso de chave falsa. Autoria e materialidade comprovadas, com as provas documentais acostadas aos autos. Negado provimento ao apelo da Defesa. Decisão Unânime. (STM; APL 0000018-14.2008.7.11.0011; DF; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; Julg. 06/04/2010; DJSTM 19/08/2010)
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