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Art 7 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximonormativo e consultivo;

II- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do DistritoFederal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios;

IV- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios;

V- a Polícia Rodoviária Federal;

VI- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE PENALIDADE NÃO COMPROVADAS. VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DOS AUTOS INFRACIONAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Ação ajuizada pela ora recorrida, em que pretende a declaração de nulidade dos Autos de infração colacionados (SA02637185, CP01252405, ST01739912, CM01522766, CM01522765, CP01057513, CM01510182, CM01510178, CM01527052) e de todos os seus efeitos jurídicos. Recurso do Detran/DF contra sentença de procedência. II. A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à ocorrência (ou não) das notificações concernentes às respectivas infrações de trânsito cometidas pela requerente, e à real necessidade de comprovar seu efetivo recebimento. III. Conforme entendimento da Corte Superior (Súmula nº 312 do STJ) e deste Egrégio TJDFT, é necessária a dupla notificação do infrator, a legitimar a imposição de penalidade de trânsito: A) a primeira (notificação da autuação) deve ocorrer, nos casos de autuação a distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e tem por escopo o conhecimento da lavratura do respectivo auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia; b) a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade. E a ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, acórdão 1078365, DJE 05.3.2018. lV. Pois bem. É certo que a Resolução 805/2020 do CONTRAN, a qual disciplina sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, consigna que: Art. 5º. Para o restabelecimento dos prazos para o envio das NA [notificação de autuação] decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo I e o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB. Art. 7º. Para as notificações de penalidade (NP) expedidas, as datas finais de apresentação de recurso posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021. V. No caso concreto, consoante as provas produzidas, constata-se que apesar de a requerente ter recebido as notificações das respectivas autuações (ausente impugnação), não se pode afirmar que teve pleno conhecimento das notificações referentes às penalidades, até porque o próprio requerido afirma que não as expediu, sob o fundamento de que estaria seguindo o cronograma estabelecido na Resolução 805/2020 do CONTRAN. VI. Nesse quadro fático-jurídico, tem-se por insubsistente a tese recursal aventada. A um, consoante os extratos colacionados (ID. 32274127), infere-se que as penalidades já teriam sido aplicadas, pois ultimado o prazo de defesa, circunstância que demandaria a expedição de notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator (Código de Trânsito, art. 282, caput, §6º). A dois, considerando que a notificação de autuação das respectivas infrações já teria sido expedida, não há de se falar em observância ao cronograma estabelecido na Resolução 805/2020 do CONTRAN, pois o restabelecimento dos prazos, consignados no artigo 5º, refere-se especificamente ao envio das notificações de autuação, e não das notificações de penalidade (ausente expedição). A três, não se mostra razoável a devolução do prazo para expedição de nova notificação, porquanto já ultrapassado o prazo legal para esse mister, além do risco de se premiar a negligência de quem deu causa à nulidade. Precedente: TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 408702 VII. Desse modo, a ausência de regular notificação acarreta vício de forma, a atrair a nulidade dos respectivos Autos de infração (violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa), e, por consequência, de todos os efeitos dele decorrentes. VIII. Por fim, não merece ser conhecida a superveniente alegação de que o prazo para apresentação da defesa e de recursos está com data limite indeterminada (Resolução n. 825/2021), por se tratar de inovação recursal, pois caberia ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão. Escorreita, pois, a sentença de procedência. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Sem condenação em custas processuais (isenção) nem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (JECDF; ACJ 07123.73-70.2021.8.07.0016; Ac. 140.3936; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL RESTOU INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR PARA QUE O DETRAN/PR PROCEDESSE A CORREÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DE VEÍCULO, FAZENDO CONSTAR A MARCA/MODELO, BEM COMO A ESPÉCIE PASSAGEIRO E O TIPO AUTOMÓVEL DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 96, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, ITEM 7, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE REFORMA.

Ato ilegal praticado por agente público vinculado ao departamento de trânsito do Paraná. Detran/PR. CONSTATAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO DO RECORRENTE. VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA NO MESMO COMPARTIMENTO. DECISÃO REVISTA. Recurso CONHECIDO E provido. (TJPR; AgInstr 0034717-85.2021.8.16.0000; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 13/11/2021; DJPR 17/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REMANEJAMENTO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA, LOCALIZADOS EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º, 5º E 7º, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ajuizou ação de obrigação de fazer, contra a Eletropaulo Metropolitana S/A, visando a condenação da ré ao remanejamento de postes da rede de energia elétrica, instalados ao longo da Rodovia Raposo Tavares, entre os quilômetros 30,6 e 34. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, Superior Tribunal de Justiçacontudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 1º, 5º e 7º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. VI. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AGRG no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AGRG no RESP 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão Lei Federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, RESP 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.205.402; Proc. 2017/0286669-7; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 25/05/2020; DJE 01/06/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. FISCALIZAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. SINALIZAÇÃO. SUFICIENTE. EVASÃO CARACTERIZADA.

1. A 2ª Seção deste Regional firmou o entendimento no sentido de que a Agência Nacional de Transportes Terrestre tem competência para autuar por evasão de fiscalização, por se tratar de conduta contrária às normas previstas em Lei ou contratos de concessão, termo de permissão ou autorização. Configurada transgressão a dever da empresa transportadora de cargas, apurada pela fiscalização da ANTT, no exercício de seu poder de polícia, não se aplicam, na espécie, as normas previstas nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas, sim, na regulamentação interna da própria Agência. 2. Caracterizada a infração de evasão de fiscalização pelo veículo que, na área de pesagem, passou pela balança seletiva e, diante da indicação do semáforo de que deveria prosseguir para a balança de precisão e pátio, para a respectiva medição - local onde poderia ser submetido a outras fiscalizações pelos fiscais ali presentes -, descumpriu a sinalização semafórica, saiu da área de pesagem e retornou para a rodovia, é legítima sua autuação. 3. Afastada a incidência das disposições do CTB, é decorrência lógica a não aplicação das regulamentações conexas, expedidas por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º do CTB), inclusive a Portaria nº 870, de 26 de outubro de 2010, do DENATRAN, até porque a conduta sancionada foi evasão à fiscalização da ANTT, de natureza grave, prevista na Resolução nº 3.056/2009, por equivaler à burla ao próprio poder de polícia do Estado, com potencial repercussão nas condições das rodovias em geral. Por essa razão, não se afigura excessivo, desproporcional ou desarrazoado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra entre os limites mínimo e máximo estabelecidos pela Lei nº 11.442/2007. (TRF 4ª R.; AC 5018595-66.2017.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 25/06/2020)

 

PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE AUTORIDADE POLICIAL PARA DESOBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. SÚMULA Nº 709 DO STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.

I. Denúncia rejeitada sob o fundamento de que policiais que tiveram sua ordem descumprida atuavam como autoridade de trânsito, atraindo incidência apenas do art. 195 do CTB, que não prevê cumulação com sanção penal. II. A Polícia Rodoviária Federal compõe não apenas o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, V da Lei nº 9.503/97), mas também integra os órgãos de Segurança Pública (art. 144, inciso II da CRFB/88), com atribuições de polícia ostensiva e repressiva da União (art. 1º do Decreto nº 1655/95). III. Agentes da PRF acionados para desobstruir rodovia federal que segundo consta do auto de prisão em flagrante, estaria bloqueado por ações que também caracterizariam o crime de atentado contra a segurança de meio de transporte, previsto no art. 262 do Código Penal. lV. Quando a ordem emanada das autoridades integrantes do sistema de Segurança Pública estiver orientada à prevenção ou repressão de atividade criminosa caracteriza ação policial ostensiva não adstrita á atribuições como autoridade de trânsito, apta a eventualmente caracterizar o art. 330 do CP. V. Recebimento da denúncia. Súmula nº 709 do STF. Recurso provido. (TRF 2ª R.; RSE 0500062-55.2016.4.02.5003; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 24/04/2019; DEJF 08/05/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA QUE DESCREVE, EM TESE, CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO. DENÚNCIA QUE SE FUNDA EM INDÍCIOS VÁLIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXAME DE ALCOOLEMIA REALIZADO NO POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DO ART. 7º, V E VI DO CTB. PREMATURIDADE DA DECISÃO SINGULAR, UMA VEZ QUE CONSTA DO CADERNO PROCESSUAL LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, A EMBASAR A NECESSIDADE DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

I. No presente caso, a Denúncia (fls. 01/04) relata que, que no dia 25 de março de 2012, por volta das 14:50h, próximo a EMBASA, neste município, o Denunciado foi abordado por prepostos da polícia militar, apresentando sinais de embriaguez alcoólica, e ao realizar teste de alcoolemia em etilômetro portátil, constatou-se um teor alcoólico de 0,79mg de álcool, por litro de AR expirado. Por ocasião dos fatos, o Denunciado que dirigia o veículo Fiat/Uno placa JRW0396, colidiu na traseira do veículo Fiat/Uno placa policial JRQ2218, dirigido pelo Sr. Gabriel Sodré de Araújo, ocasião em que a Polícia Militar foi acionada e constatou o seu estado de embriaguez. Por tais razões, foi Denunciado nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada). II. O Magistrado de Origem rejeitou a Denúncia alegando ausência de Justa Causa para a deflagração da Ação Penal, faendo constar na Decisão vergastada (fls. 61/63), que a Exordial teria se fundado em elementos de prova maculados pela ilicitude, em razão da atuação da Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal, em substituição aos órgãos de trânsito municipais, fatos estes que, ao serem desconsiderados, afastariam a justa causa para a ação penal, além de violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). III. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet, com razões às fls. Às fls. 70/76, pugnando pela reforma da decisão impugnada, a fim de receber a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito. lV. Indícios de Autoria e Materialidade delitiva devidamente configuradas, através do Registo de Ocorrência (fls. 16/21); Termos de Declaração dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante; Declarações da vítima da colisão, bem como do Recorrido, o qual, inclusive, confessou ter ingerido bebidas alcoólicas no dia do fato, acarretando o acidente de trânsito. V. Corroborando com tais premissas, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 08/17 dos autos físicos, manifestou-se pelo provimento do Recurso, pontuando: [...] A discussão acerca da utilização de um bafômetro da Polícia Rodoviária Federal para realização do exame de alcoolemia também é sem propósito algum, na medida em que o simples fato de o equipamento pertencer àquela instituição policial em nada veda que outras autoridades integrantes do sistema constitucional de Segurança Pública atuem em cooperação, notadamente diante dos evidentes indícios de situação de flagrante (estado de embriaguez do recorrido). Dentro dessa visão míope, teríamos que reconhecer, por exemplo, que uma prisão em flagrante efetuada por policiais militares, em trecho de uma rodovia federal, seria ilegal, por vício de atribuição. Ou sejas, esse absurdo raciocínio é juridicamente impossível [...]. VI. Exsurgem dos autos, que a Polícia Militar teve atuação restrita a condução do recorrido para o posto da PRF, local onde foi realizado pela própria PRF e com o aparelho medidor do aludido órgão o teste de alcoolemia, já que o Recorrido se envolveu em prévio acidente de trânsito, demostrando sinais de embriaguez. Frise-se que, o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito não faz qualquer ressalva quanto a realização da medição do teor de álcool do motorista, seja porque tanto a PRF como a Polícia Militar são órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 7º, V e VI do CTB, não havendo que se cogitar em vício de competência para a prática da coleta, através do aparelho denominado etilômetro, na sede da PRF. VII. Como se percebe da transcrição dos artigos 306, § 1º, I, do CTB c/c art. 7º da Resolução nº 432/2013 do CONATRAM, para constatação da embriaguez basta que o Agente apresente um dos itens: Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de AR alveolar; OU sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. Desta forma, narrado na Denúncia a realização do exame e a constatação da presença de álcool, na concentração de 0,79mg por litro de AR alveolar expirado, índice duas vezes superior ao legalmente permitido (0,3mg por litro), não remanesce dúvida de que se trata de uma presunção legal, apta a indicar a alteração psicomotora do condutor. VIII. Recurso provido, a fim de DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com o recebimento da Denúncia em desfavor de contra CLAUDENOR Rodrigues Pereira, como incurso nas sanções do art. 306, da Lei nº 9.503/1997, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito. (TJBA; RSE 0300177-87.2012.8.05.0022; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 05/11/2019; DJBA 14/11/2019; Pág. 717)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEÍCULO REMOVIDO AO PÁTIO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.

Condicionamento de liberação ao pagamento de licenciamento, IPVA, multas e despesas com remoção e estada do veículo. Extinção sem resolução de mérito por incompetência parcial e falta de prova pré-constituída do ato coator. Prevalência da natureza administrativa do ato impetrado. Competência que recairia sobre uma das varas da Fazenda Pública com competência administrativa. Arts. 70, II e 130, §5º, II da loj. Caso de redistribuição, não de extinção do processo. Documentos que atestam a existência de débitos do veículo inviabilidade de se exigir prova da cobrança das taxas de estadia no pátio. Prova de difícil ou impossível produção. Exigência decorrente do art. 271, §1º do CTB. Sentença reformada para afastar a extinção do processo pelos motivos apontados. Art. 1.013, §3º, inciso I do CPC. Julgamento imediato pelo tribunal do mérito da ação. Artigos 124, VIII, 128, 130, caput, 131, §2º e 133 do CTB. Obrigatoriedade, para trânsito na via, de que os veículos sejam licenciados anualmente, de que haja porte do certificado de licenciamento anual e que, para tanto, estejam quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo. Constitucionalidade dos dispositivos declarada pelo STF na adi 2998. Trânsito em vias sem o devido licenciamento. Medida de remoção. Arts. 230, V, 232, 269, II, 270, §§4º e 7º e 271 do CTB. Impossibilidade de liberação do veículo sem licenciamento, que depende, por sua vez, do pagamento de tributos, encargos e multas. Raciocínio que se aplica apenas aos tributos, encargos e multas exigíveis no momento da liberação. Cobrança pela taxa de estada do veículo que deve ser limitada ao prazo de 6 (seis) meses que passou a ser expressamente previsto nos arts. 271, §10 e 328, §5º do CTB, com redações dadas pelas Leis nº 13.160/2015 e 13.281/2016. Alterações posteriores ao RESP repetitivo 1104775/RS. Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA; AP 0521013-53.2018.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; Julg. 23/09/2019; DJBA 29/10/2019; Pág. 282)

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Inocorrência. Licenciamento de veículo. Atribuição que se insere na competência do Detran. Departamento Estadual transformado em autarquia pela LCE nº 1195/2013. Personalidade jurídica de direito público autônoma integrando o Sistema Nacional de Trânsito nos termos do artigo 7º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração para o fim de possibilitar o licenciamento de veículo automotor independentemente do pagamento de débitos referentes ao IPVA exercícios 2011/2014. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Inteligência dos artigos 1º e 11, da Lei nº 6.606/1989. Transferência determinada por ordem judicial. Impossibilidade de cobrança de IPVA, quanto à impetrante, dos anos anteriores à aquisição do veículo. Apelação não provida. (TJSP; APL 1014882-48.2016.8.26.0564; Ac. 12219835; São Bernardo do Campo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 14/02/2019; DJESP 21/02/2019; Pág. 2983)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. CTB. NÃO INCIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO DENATRAN. NÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MANTIDA.

1. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT, diante da verificação da conduta representada por evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização. 2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, e, por decorrência, a incidência das regulamentações conexas ao CTB, expedidas por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º do CTB). 3. Assim, inaplicáveis as disposições constantes na Portaria nº 870, de 26 de outubro de 2010, do DENATRAN, para a fiscalização de transporte rodoviário exercida pela ANTT. 4. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade e presunção relativa de legitimidade e de legalidade, as quais não restaram abaladas pela prova produzida nos autos, estando o Auto de Infração lavrado em consonância com os parâmetros legais e regulamentares. (TRF 4ª R.; AC 5008878-19.2016.4.04.7209; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 29/08/2018; DEJF 31/08/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DA CNH NO PRONTUÁRIO GERAL ÚNICO (PGU). ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DENATRAN. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas, conforme previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como do art. 2º, da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais[1]. 2. Conforme consta dos autos, o bloqueio no Prontuário Geral Único (PGU) referente à carteira de habilitação do autor, ora recorrente, foi realizado pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), após informação do Detran/RO, em vista da duplicidade do registro, que estaria vinculado a dois condutores distintos. 3. Em que pese a possibilidade de o Detran/DF diligenciar, a pedido da parte, para regularizar da situação, como vem sendo realizado, conforme documentado nos autos, não tem o departamento de trânsito do Distrito Federal competência para retirar o bloqueio de registro do PGU, realizado pelo DENATRAN, em decorrência de procedimento realizado em outro Estado da Federação. 4. O DENATRAN é o órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 2º, do Decreto nº 4.711/03) e compõe o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, III, da Lei nº 9.503/97). Correta, portanto, a sentença que declarou a incompetência do Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal para apreciar a demanda que pretende sejam os requeridos condenados a procederem ao desbloqueio da habilitação do autor, na base nacional, e a lhe entregar a Canteira Nacional de Habilitação. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. [1] Art. 2º. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) (TJDF; Proc 0734.45.5.712016-8070016; Ac. 111.7087; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/08/2018; DJDFTE 22/08/2018) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Permissão Para Dirigir. Pretensão à expedição da CNH definitiva. Inadmissibilidade. Cometimento de duas infrações de trânsito de natureza grave. Ainda que a multa prevista pelo artigo 233, do CTB, ostente caráter administrativo, remanesce a infração do artigo 167, do CTB, não desconstituída. Presunção legal de que a proprietária é a condutora no momento do cometimento da infração de trânsito, cabendo a ela se valer da regra do art. 257, par$ 7º, do CTB. Ausência de indicação de condutor infrator no prazo legal. Indispensável o cumprimento de exigência normativa, para fins de transferência de pontuação ao prontuário de terceiro. Mera declaração de membro do núcleo familiar que é insuficiente. Pendência do julgamento de recurso administrativo do AIT nº 3C0078434 que não modifica o específico panorama dos autos. R. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1008823-96.2016.8.26.0482; Ac. 10203071; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 23/02/2017; DJESP 21/03/2017) 

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Ação ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. Anulação de todas as autuações de infração de transito ocorridas no Município de São Paulo, bem como substituição de placas dada a verificação de clonagem. Substituição de placas que se insere na competência do Detran. Departamento Estadual transformado em autarquia pela LCE nº 1195/2013. Personalidade jurídica de direito público autônoma integrando o Sistema Nacional de Trânsito nos termos do artigo 7º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Apelação provida para declarar a ilegitimidade do Estado Paulista e julgar extinto o processo em face deste nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. (TJSP; APL 0004811-96.2014.8.26.0168; Ac. 10094123; Dracena; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 10/01/2017; DJESP 06/02/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Administrativo. Trânsito. Responsabilidade por infração imputada a terceiro em razão do que dispõe o art. 257, 7º, do CTB. Preclusão temporal administrativa. Necessidade de andamento do procedimento administrativo. Comprovação, em sede judicial, de que o infrator não era o proprietário do veículo. Responsabilidade do condutor. Inafastabilidade do controle jurisdicional. Renovação da permissão para dirigir. Possibilidade. Suspensão dos efeitos do auto de infração e das penalidades correspondentes. Transferência para o condutor do veículo no ato da conduta ilícita. Revogação da liminar anteriormente proferida. Agravo conhecido e provido. (TJAL; AI 0802788-35.2014.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 14/03/2016; Pág. 25) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE.

Se, nos termos da regra contida no inciso VI do artigo 7º da Lei nº 9.503/97, as polícias militares dos estados compõem o sistema nacional de trânsito, não tipifica o crime de desobediência a conduta de quem ignora ordem de parada emanada de agente policial militar, porquanto caracteriza a infração administrativa de que trata o artigo 195 do código de trânsito brasileiro. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Embargos infringentes acolhidos. Por maioria. (TJRS; EI-Nul 0024908-58.2016.8.21.7000; Três Passos; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 01/04/2016; DJERS 28/04/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PROPRIETÁRIO DE AUTOESCOLAS NA CATEGORIA "A" E NA CATEGORIA "B". PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN PARA UNIFICAÇÃO DAS AUTOESCOLAS.

Pleito negado pelas autoridades coatoras com base no art. 2º, § 3º, da Portaria Detran nº 540/99. Ilegalidade. Art. 156 do CTB. Art. 7º, § 5º, da Resolução DENATRAN nº 358/10. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 0001514-79.2015.8.26.0416; Ac. 9589181; Panorama; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 04/07/2016; DJESP 04/08/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 5/1988 E Nº 282/2008. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7 E 22, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação à resolução em sede de Recurso Especial, por não estar inserida no conceito de norma infraconstitucional. 2. É entendimento desta corte que para conhecimento do Recurso Especial a matéria objeto do Recurso Especial deve ter sido enfrentada pelo acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do código de processo civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a falta de enfrentamento da questão impede a apreciação da similitude fática e jurídica entre os arestos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 316.357; Proc. 2013/0078093-2; SC; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Marga Tessler; DJE 06/04/2015) 

 

APELAÇÃO. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PLEITOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ABSOLVIÇÃO E DE REDUÇÃO DO APENAMENTO.

Não decorrendo período de três anos entre as datas do recebimento da denúncia e da prolação da sentença condenatória, inviável cogitar-se da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. Realiza-se o tipo penal descrito no art. 306 do código de trânsito brasileiro com o só fato de o condutor apresentar a concentração de álcool a que alude o § 1º do precitado diploma legal, afigurando presente a tipicidade da conduta imputada ao denunciado que conduzia veículo automotor, apresentando, na ocasião, 0,42 miligramas de álcool por litro de AR alveolar. Avulta o proceder imprudente observado pelo condutor que, embriagado, conduz automóvel em excesso de velocidade e, perdendo o controle do veículo, colide contra poste de energia elétrica, daí resultando lesões corporais em pessoa outra que tripulava o automotor. Se, nos termos da rega contida no inciso VI do artigo 7º da Lei nº 9.503/97, as polícias militares dos estados compõem o sistema nacional de trânsito, não tipifica o crime de desobediência a conduta de quem ignora ordem de parada emanada de agente policial militar, porquanto caracteriza a infração administrativa de que trata o artigo 195 do código de trânsito brasileiro. Apenamento readequado. Apelação provida em parte. (TJRS; ACr 0312654-14.2015.8.21.7000; Ijuí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 30/09/2015; DJERS 28/10/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPLACAMENTO DE MOTOCICLETA. EXIGÊNCIA DE PLACA REFLETIVA/REFLEXIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO DETRAN E DE SENTENÇA CITRA PETITA RECHAÇADAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INCABÍVEL. CUMPRIMENTO DE RESOLUÇÕES DO CONTRAN.

O estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação judicial que pretende o emplacamento de motocicleta. - Caracterizada a legitimidade passiva do Detran-RS, a quem compete, dentre outras atribuições, registrar e licenciar os veículos, expedindo o certificado de registro e o licenciamento anual, nos termos do art. 22, III do CTB. - A jurisprudência do STJ tem orientação pacificada de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas a partir da análise de todo o seu conteúdo e não apenas do que foi pedido no final. - A negativa de emplacamento da motocicleta adquirida pelo apelado pelo Detran-RS fundou-se nas resoluções 231 e 241, ambas do contran, órgão que compõe o sistema nacional de trânsito, nos termos do art. 7º, I, do CTB, e responsável por determinar as especificações e modelos de placas dos veículos, nos termos do art. 115, do CTB. - No caso, não se pode concluir que o Detran-RS tenha agido ilicitamente ao exigir o uso de placa com película refletiva/reflexiva, pois apenas estava fazendo cumprir com as determinações do contran. - O Detran/RS, por não ser órgão hierarquicamente superior aos demais que compõem o sistema de trânsito disciplinado pelo CTB, não pode responder por atos praticados por outros órgãos. Precedente desta câmara. - Ante a ausência de provas da irregular atuação no Detran-RS, que, pelo contrário do alegado, agiu em estrita observância as normas editadas pelo contran, improcede o pedido de indenização por perdas e danos. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do estado. Rechaçadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de sentença citra petita. Recurso, no mérito, provido. (TJRS; APL-RN 0514698-61.2011.8.21.7000; Santana do Livramento; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 12/08/2015; DJERS 17/08/2015) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.

Exigência do art. 2º, § 3º, da Portaria Detran nº 540/99. Ilegalidade. Art. 156 do CTB. Art. 7º, § 5º, da Resolução DENATRAN nº 358/10. Sentença de procedência. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 0000424-79.2015.8.26.0240; Ac. 8861780; Rancharia; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 28/09/2015; DJESP 08/10/2015) 

 

APELAÇÃO IPVA EXERCÍCIOS DE 2007 E SEGUINTES.

Pretensão à declaração de inexistência dos débitos, desde 2007, bem como à condenação da adquirente ao pagamento de indenização por danos morais sentença de parcial procedência manutenção artigo 134, do CTB exceção à regra trazida pela portaria nº 1.606/2005, com fundamento na autorização do artigo 7º, inciso II, do CTB venda do veículo à revendedora de veículos pessoa jurídica que, embora dispensada da averbação, assume o dever de comunicação recurso desprovido. (TJSP; APL 0009434-14.2012.8.26.0189; Ac. 7690509; Fernandópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 15/07/2014; DJESP 21/07/2014) 

 

AÇÃO DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO.

Sentença que não conheceu da legitimidade passiva do município e negou provimento ao pedido do autor. A delegação do poder de polícia á Sociedade de Economia Mista não afasta a qualidade de parte do município. Inteligência dos artigos 7º e 7º-A do CTB. Divergência jurisprudencial acerca do tema, STF reconheceu apenas a existência de repercussão geral, mas não julgou a ação. Interesse público na manutenção dos autos lavrados e multas impostas que se sobrepõe ao fato de a entidade fiscalizadora revestir-se na forma de sociedade de economia mista. Ação popular que não transitou em julgado em face do recurso de apelação interposto. Recurso em ação popular recebido no efeito suspensivo. Honorários advocatícios fixados de forma equitativa nos termos do artigo 20 do CPC. Apelo não provido com observação. (TJSP; APL 9001403-36.2010.8.26.0506; Ac. 7111394; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ronaldo Andrade; Julg. 08/10/2013; DJESP 01/11/2013)

 

PLEITO DE NULIDADE DE DISPOSITIVO DE PORTARIA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA VÁLIDA.

A Constituição Federal no inciso XI e parágrafo único do art. 22 e no § 2º, art. 24, autoriza os Estados a legislarem de forma suplementar e sobre questões específicas de trânsito. Segundo dispõe o inciso IV, art. 7º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo -DER é órgão do Sistema Nacional de Trânsito. Possui competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos (arg. Inciso II, art. 21, Lei nº 9.503/1997). Provimento da apelação. (TJSP; APL 0001545-21.2010.8.26.0434; Ac. 5149274; Pedregulho; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 23/05/2011; DJESP 02/10/2013) 

 

CIVIL COMPRA E VENDA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS ÔNUS DO ART. 134, DO CTB INCIDÊNCIA DA PORTARIA DETRAN Nº 1606/05 DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJOU AO CONSUMIDOR-VENDEDOR TRANSTORNOS RELEVANTES DANO MORAL CARACTERIZADO.

1. A tentativa de a empresa acionada atribuir ao autor a culpa exclusiva pelos danos advindos da ausência de registro da transferência do veículo automotor não se sustenta, pois o órgão público executivo de que cuida o art. 7º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro, ao regulamentar o registro de veículos automotores (art. 22), excepcionou a regra do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, em relação aos negócios jurídicos celebrados com pessoas jurídicas especializadas no comércio de veículos usados. 2. Descumprido ônus legal imputado às pessoas jurídicas especializadas na compra e venda de veículos automotores usados, tem-se a quebra dos deveres anexos de lealdade e confiança do qual decorre inadimplemento contratual a justificar sua responsabilização pelos danos efetivamente causados ao prejudicado, inclusive na esfera extrapatrimonial. 3. Recursos improvidos. (TJSP; APL 0000940-29.2012.8.26.0071; Ac. 6959182; Bauru; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 26/08/2013; DJESP 02/09/2013) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE. MULTA RELATIVA AO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AUTO DE INFRAÇÃO. DES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Como se vê, trata-se de situação de flagrante de infração praticada por pessoa diversa do proprietário, além do que as infrações anotadas {dirigir sem possuir carteira nacional de habilitação, conduzir veículo sem registro e licenciamento, sem os documentos de porte obrigatório e sem equipamento obrigatório (capacete) } são de responsabilidade do condutor do veículo. 2. (...). 9. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 10. Deveras, não obstante superada a questão atinente à validade da primeira notificação feita em flagrante ao condutor do veículo, notadamente porque o código de trânsito brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo, esta corte, à luz da exegese do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CTB c/c art. 2º e 3º da resolução 149/2003/contran, concluiu que: (...) nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in faciem, quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo. (RESP 824.437/RS, relatora ministra eliana calmon) 11. A análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta corte e da legislação atinente à matéria, conduz à seguinte conclusão: A) a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor e sendo a infração de responsabilidade do proprietário este estiver conduzindo o veículo; b) no caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e este não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da resolução 149/2003/contran). 3. Apelação improvida. Ônus sucumbenciais invertidos. (TRF 1ª R.; Proc. 41041620054014100; RO; Quarta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 14/02/2012; DJF1 11/04/2012; Pág. 137) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LIMINAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO DE IMAGENS VISANDO O MONITORAMENTO FOTOELETRÔNICO. NULIDADE. PAGAMENTO DO SERVIÇO COM O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE MULTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO.

Compete aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, entre outras faculdades, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito (art. 24, inciso VI, do CTB). Por sua vez, os órgãos e entidades executivas do sistema nacional de trânsito, aí incluídos os municípios (art. 7º, IV, do CTB), poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste código, de acordo com o art. 25. Por fim, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, `fiscalização e educação de trânsito (art. 320 do CTB). Ausente, portanto, patente ilegalidade no contrato impugnado para, em sede de liminar, suspender os efeitos do contato e anular-se as multas aplicadas. Agravo desprovido. (TJRS; AI 222986-71. 2011. 8. 21. 7000; Tapera; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 23/11/2011; DJERS 26/01/2012) 

 

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