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Art 700 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos parapagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que ocomissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida,procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazosconcedidos e de quem é seu beneficiário.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO MONITÓRIA.

Cheques. Sentença que acolheu os embargos monitórios, julgando extinta a ação monitória, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a hipótese de prescrição. Insurgência do autor/embargado. PRESCRIÇÃO. Cheques. Prazo prescricional quinquenal. Considerações sobre a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia do coronavírus (Covid-19). A suspensão dos prazos prescricionais se deu no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Ação ajuizada no dia 04/08/2021, reconhecendo-se a prescrição dos cheques emitidos nos dias 1/03/2016 e 07/03/2016, mas não aquele emitido no dia 17/03/2016, sob nº 000078. AÇÃO MONITÓRIA. Causa madura para julgamento. Cheque nº 000078. Incidência da regra do art. 1.013, §4º, do CPC. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Inteligência do art. 700 do Código Civil. Legitimidade passiva. Responsabilidade pelo pagamento dos valores. O cheque que instruiu o pedido inicial foi emitido pelo embargante e não pela pessoa jurídica da qual é sócio, não se justificando sua arguição de ilegitimidade passiva. O embargante apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme artigo 373, II do NCPC. Pedido inicial parcialmente acolhido, constituindo o débito relativo o cheque nº 000078 em título executivo judicial, no valor descrito na referida cártula. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1029261-68.2021.8.26.0224; Ac. 15870786; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 21/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2451)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE PLANILHA PORMENORIZADA DO DÉBITO. ATENDIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 700 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.

1. Em se tratando de pretensão monitória fundamentada em dívida líquida constantes de contrato de concessão de crédito, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o vencimento antecipado da dívida não importa na antecipação do início do prazo prescricional. 3. De acordo com a Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Observado que o autor empreendeu diversas diligências com a finalidade de localizar o réu, de forma a viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual, sem obter êxito, o fato de a citação por edital ter sido realizada após o decurso do prazo quinquenal computado da data do vencimento da última parcela do contrato que aparelha a demanda monitória, não induz à caracterização da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 5. O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento apto a fundamentar o ajuizamento da ação monitória, tendo-se por impositivo o acolhimento da pretensão, com a consequente constituição do título executivo, no valor apontado na inicial. 6. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição afastada. Pedido inicial julgado procedente. (TJDF; APC 07046.26-70.2019.8.07.0006; Ac. 137.3442; Primeira Turma Cível; Relª Desig. Desª Carmen Bittencourt; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 05/10/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. O recorrente foi condenado a pagar à autora/recorrida o valor de R$ 25.144,56 (vinte e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). 3. O recorrente alega em síntese que os títulos que embasam a ação de locupletamento encontram-se alcançados pela prescrição, bem como que o negócio jurídico ajustado se trata de agiotagem. 4. O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) estabelece que o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento. Após a prescrição, o beneficiário terá a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme prevê Súmula n. º 504 do STJ, ou ajuizar ação de locupletamento. 5. Decorrido o prazo da pretensão executiva, poderá o credor ajuizar, no prazo de 2 (dois) anos, a ação de locupletamento ilícito, nos termos do artigo 61 da Lei n. º 7.357, de 02.09.1985, que, por ainda ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. 6. Os títulos anexados ao ID 24167198 têm datas de vencimento que variam entre os dias 10.02.2016 e 10.04.2017, estando todos, portanto, ainda exigíveis mediante o instrumento processual adotado pela parte recorrida, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão. 7. Aliás, este é o entendimento da Egrégia 1ª Turma Recursal:. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento. Após a prescrição, o beneficiário terá a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de ação monitória (art. 700, do Código Civil), no prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme pacificado pela Súmula nº 504 do STJ, ou ajuizar ação de locupletamento. 2. Em relação à ação de ação de locupletamento baseada em nota promissória sem força executiva, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (RESP 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro João Otávio DE NORONHA). 3. Na hipótese dos autos, o vencimento da nota promissória se deu em 15.03.2015 (ID 23306913 p.5), restando prescrita para fins de execução no dia 15.03.2018. Destarte, considerando o prazo de 3 anos para a propositura da ação de locupletamento, o autor teria até o dia 15.03.2021 para ingressar com a presente demanda. Destarte, tendo sido a ação proposta em 12.11.2020, conclui-se pela não ocorrência da prescrição. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinar o regular processamento do feito. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1341224, 07086415120208070005, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 8. Quanto à alegação de agiotagem, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, ao autor, incumbe o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que no caso dos autos não restou demonstrado. 9. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (JECDF; ACJ 07180.80-53.2020.8.07.0016; Ac. 136.1252; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 30/07/2021; Publ. PJe 24/08/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento. Após a prescrição, o beneficiário terá a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de ação monitória (art. 700, do Código Civil), no prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme pacificado pela Súmula nº 504 do STJ, ou ajuizar ação de locupletamento. 2. Em relação à ação de ação de locupletamento baseada em nota promissória sem força executiva, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (RESP 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro João Otávio DE NORONHA). 3. Na hipótese dos autos, o vencimento da nota promissória se deu em 15.03.2015 (ID 23306913 p.5), restando prescrita para fins de execução no dia 15.03.2018. Destarte, considerando o prazo de 3 anos para a propositura da ação de locupletamento, o autor teria até o dia 15.03.2021 para ingressar com a presente demanda. Destarte, tendo sido a ação proposta em 12.11.2020, conclui-se pela não ocorrência da prescrição. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinar o regular processamento do feito. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07086.41-51.2020.8.07.0005; Ac. 134.1224; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 14/05/2021; Publ. PJe 02/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIAAGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse processual, quando o documento apresentado com a inicial cumpre os requisitos para a proposição de ação monitória, como prevê o art. 700, do Código Civil. 2. Tratando-se de contrato com prazo e forma de pagamento definidos, afigura-se desnecessária a notificação para constituição da mora dos beneficiários, conforme inclusive restou expressamente previsto no pacto firmado. 3. Demonstrado que a ré se responsabilizou solidariamente, de forma expressa em contrato, pelo pagamento da dívida ajustada, na condição de fiadora do beneficiário, possui aquela plena legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4. A prescrição de cobrança de dívida liquida constante de contrato particular é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CPC), contados da data do vencimento estabelecida no instrumento. 5. Agravo retido desprovido. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. CABIMENTO NA AÇÃO MONITÓRIA. Súmula nº 282 DO STJ. 1. Restando demonstrado que as possibilidades de localização dos os réus foram esgotadas, cabível a citação por edital em ação monitória, conforme previsto na Súmula n. 282 do c. STJ. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO DA APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS. INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO E DA FIADORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS RÉUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige título executivo, tendo em vista que tal via é adequada justamente às hipóteses em que haja prova escrita da dívida sem eficácia executiva. 2. O contrato de financiamento destinado exclusivamente para aquisição de títulos escriturais nominativos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado do demonstrativo do débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Não havendo comprovação da condição de consumidor, tampouco da hipossuficiência técnica dos beneficiários, incabível a inversão do ônus da prova. 4. Nos termos da Súmula nº 295 do c. STJ, a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada, não havendo abusividade contratual nesse ponto. 5. Aplica-se ao contrato em comento a Súmula nº 93 do STJ, que dispõe que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto da capitalização de juros. 6. Não havendo estipulação no pacto firmado entre as parte, deve ser decotada a multa incidida sobre o valor cobrado. 7. Apelação parcialmente provida. (TJMG; APCV 9931731-14.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 31/01/2020; DJEMG 05/02/2020)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. BB GIRO RECEBÍVEIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INOCORRÊNCIA. NÃO É CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 247 DO STJ. ART. 700 DO CC/2002. VALOR DO CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO SERVE DE REFERÊNCIA PARA A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO DE GIRO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU AO VALOR DE SUAS QUOTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO NO FEITO COMO FIADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA). TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS DO ADMINISTRADOR. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os valores recebidos por meio de Contratos de Abertura de Crédito. BB Giro Recebíveis (fls. 25/42), em conta corrente, têm por escopo fomentar a empresa (atividade), não configurando, assim relação de consumo entre os contratantes em razão de a sociedade empresária beneficiada com o crédito não se enquadrar no conceito de destinatária final do bem. 1.1. Em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), cabia aos réus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme reza o art. 373, II, do CPC. 2. A Súmula nº 247 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que ocontrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, requisitos esses atendidos pelo banco autor (fls. 17/22 e 25/42) e suficientes para comprovar a existência e plausibilidade do direito vindicado e influir na convicção do magistrado. 2.1. Por meio do demonstrativo de débito verifica-se o emprego do crédito disponibilizado pelo autor, cabendo aos réus a comprovação de que referido valor não foi utilizado, por meio da juntada de extratos bancários, por exemplo, o que não se verifica dos autos. 3. O capital social pode ser conceituado como o valor inicial investido pelos sócios ou acionistas de uma sociedade empresarial a fim de começar as suas atividades, tendo em vista que, no momento da instituição de uma sociedade empresária, esta ainda não gera lucros suficientes para seu sustento. 3.1. Cabe aos administradores da empresa contratar bens e serviços com o fim de que a atividade desenvolvida proporcione lucros, inexistindo qualquer limitação legal no sentido de que o valor do capital social de uma empresa deve ser tomado como referência para a realização do negócio jurídico objeto deste feito. 4. Quanto à limitação da responsabilidade do segundo réu ao valor de suas quotas sociais, compulsados os autos, verifica-se que sua atuação nos autos está relacionada à condição de fiador e devedor solidário, nos termos das Cláusulas Trigésima e Trigésima Primeira dos contratos celebrados (fls. 32 e 41), e não na condição de sócio da primeira ré. 5. Não há o que se falar em impossibilidade de assunção de qualquer obrigação do segundo réu, em nome da primeira ré, sem autorização do outro sócio, pois o Poder Judiciário não pode beneficiar os réus em detrimento da aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), nem prejudicar terceiro de boa-fé à luz da teoria da aparência. 5.1. Pelo princípio citado, nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio. Nessa senda, considerando que o representante legal da primeira ré tinha plena ciência de que estava agido em desconformidade com o disposto na Cláusula Oitava da Segunda Alteração Contratual, não pode, neste momento, evocar essa conduta desleal a fim de se ver livre do cumprimento da obrigação contratada. 5.2. Pela teoria da aparência, os atos praticados pelo administrador em nome da pessoa jurídica serão válidos e eventual excesso ou abuso apenas poderá ser suscitado por ela caso comprovada a má-fé daquele, ou seja, quando os atos praticados pelo administrador sejam evidentemente estranhos aos fins da pessoa jurídica, o que não se verifica no presente feito. 6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2016.06.1.013718-4; Ac. 107.0642; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 31/01/2018; DJDFTE 07/02/2018) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO E PROCESSAMENTO CONTÁBIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO E A INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO, EM MAIO DE 2012.

Apelo da ré e recurso adesivo da autora. Preliminares arguidas pela requerida. Ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Petição inicial lastreada em instrumentos contratuais e termo de rescisão assinados, os quais permitem extrair dívida certa e líquida, satisfazendo o requisito disposto no art. 700 do Código Civil. Impugnação rechaçada. Preclusão temporal para juntada de documentos. A oposição de embargos monitórios inaugura, nos termos do art. 701, §7º, do CPC/2015, o procedimento comum e autoriza o credor, em resposta, a carrear os documentos que respaldem seu direito. Inocorrência de preclusão. Interesse de agir. Alegada carência da ação decorrente da cobrança por serviços inexistentes e concernentes a período posterior ao término da avença. Questão, em verdade, que se insere no mérito ante a controvérsia que pende sobre a data do encerramento contratual. Preliminares rechaçadas. Mérito. Silêncio da autora em impugnar especificamente a prescrição de parte da pretensão. Tema passado em julgado e excluído da apreciação recursal. E-mails trocados pelos representantes legais das partes demonstrando a resilição da avença em maio de 2012, após desacordo em relação à redução do preço contratual. Período que coincide com o término das atividades operacionais da contratante e com a redução significativa das obrigações contábeis objeto da avença. Irrelevância da formalização posterior da resilição. Autora que teve ciência inequívoca do desinteresse na continuidade da avença. Ausência de enriquecimento sem causa da requerida. Valores devidos até maio de 2012 e não até meados de 2015, como vindica a autora. Comprovação, por outro lado, dos serviços realizados até o rompimento contratual ora reafirmado. Documentos anexados aos autos que atestam a elaboração e a apresentação de declarações fiscais da requerida à Receita Federal do Brasil, conforme escopo contratual. Irrelevância da alegada infração contratual ensejadora de passivo tributário. E-mails demonstrando que a ré deixou de observar as pendências informadas e cobradas pela requerente. Omissão que constituiu o aparente nexo causal da autuação fiscal. Situação que elide a atribuída culpa à autora. Negligência imputada à autora em inscrever a ré no Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM). Apesar de relevante a tese defensiva nesse ponto, a demandada não fez prova do prejuízo patrimonial suportado a esse título, o que impede eventual compensação de obrigações. Inexistência, por fim, de prova do pagamento da importância de R$ 8.800,00, conforme arguido em embargos monitórios. Fato não controvertido e cujo ônus probatório pertencia à requerida, que dele não se desincumbiu. Incidência do art. 373, II, do CPC/2015. Inconformismos recursais rejeitados. Honorários sucumbenciais de Primeiro Grau fixados de ofício devido ao caráter alimentar da verba e ao fato de a matéria ser de ordem pública. Sentença modificada em pequena parte, apenas para arbitrar, de ofício, honorários sucumbenciais. Preliminares afastadas. Apelos desprovidos, com observação. (TJSP; APL 1032597-40.2016.8.26.0100; Ac. 11660445; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/07/2018; DJESP 08/08/2018; Pág. 2238) 

 

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