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Art 700 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE COM FORÇA EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Cerceamento de defesa. Preliminar que, em verdade, sustenta a inépcia da petição inicial, por não descrever o negócio jurídico subjacente nem apresentar documentos a ele relacionados. Tese de todo despropositada diante da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula nº 531 do STJ, a dispensar que a petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito noticie ou traga considerações a respeito do negócio subjacente. 2. Cheque apresentado com a petição inicial representando a prova escrita da existência e do montante da obrigação, na forma prevista no art. 700 do CPC. Situação em que toca à ré o ônus de infirmar as conclusões que se extraem do título, a partir de questões relacionadas ao negócio subjacente. Alegação de agiotagem não merecendo ser acolhida, por não especificada e por não encontrar respaldo em um mínimo de prova. 3. Sentença confirmada. Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação. (TJSP; AC 1054225-15.2021.8.26.0002; Ac. 16144012; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1867)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em Recurso Especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na instância a quo. Novo exame do feito. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.943.865; Proc. 2021/0227182-5; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO SANEAMENTO DO FEITO, DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS E REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGADOS DO C. STJ, ESTE E. TJCE E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS. SENTENÇA ANULADA.

1. Atendidos os pressupostos legais, é de ser conhecido o apelo (art. 1.010, CPC). Defere-se a gratuidade judiciária (arts. 98, 99 e 1.007, §1º, do CPC), com efeitos desde o protocolo dos embargos monitórios em primeira instância, uma vez que o juízo a quo olvidou de apreciar o pedido irrogado naquela petição (fl. 51). 2. Conforme a exordial da ação monitória (fl. 02), a dívida objeto da causa decorreria da aquisição de equipamentos. Em sede de defesa, a parte demandada arguiu diversas questões. No entanto, em vez de fixar os pontos controversos (assinatura ou rubrica da ré no documento de entrega de mercadorias; quais produtos foram efetivamente adquiridos e entregues; negociação entre as partes acerca do pagamento de valores e compensação), distribuir os ônus probatórios a seu respeito (art. 357 do CPC) e instar as partes a produzirem provas, o juízo a quo proferiu sentença (fls. 69/72), assentando que a causa permitiria julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. Revela-se inusitada essa providência, máxime porque o juízo de primeiro grau, ao julgar abrupta e antecipadamente a lide, de modo algum poderia asserir na sentença (fl. 70) que a autora da causa demonstrou o alegado, não tendo a ré se desincumbindo do encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ora, sequer foi conferida oportunidade para tal, afora que a ré alegou ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da monitória, negou ter aposto assinatura em quaisquer documentos e, ainda, controverteu a entrega de todos os equipamentos objeto da tratativa, tendo havido negociação entre as partes. 4. Além do mais, somente inviabilizaria a produção de provas se, após as manifestações encartadas nos autos, as partes tivessem sido concitadas a declinar, especificadamente, as provas que pretendiam produzir, e aquelas se mantivessem inertes ou realizassem pedido genérico, o que, porém, sequer ocorreu no caso dos autos. A propósito: A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS e AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS. 5. Uma vez ter sido impugnada a possibilidade de manejo da própria ação, pela ausência de documentos imprescindíveis, bem como afirmado o que seria realmente devido, pela não entrega de todos os produtos, e que isso fora objeto de negociação, não caberia aplicação do art. 700, §§2º e 3º, do CPC, relativamente à arguição de excesso de valores cobrados, tendo a autora, inclusive, reconhecido ter havido o pagamento parcial suscitado nos autos, devendo-se, em instrução, dirimir todos os esses pontos para, ao final, decidir se ainda persiste dívida e qual seria seu valor. 6. Dessarte, por demandar a resolução da lide a realização de instrução (quiçá exame pericial), não poderia ter havido julgamento antecipado, fazendo-se mister proclamar a nulidade daquele ato processual, conforme postulado em recurso. 7. Ainda que assim não fosse, eventuais errores in procedendo durante a tramitação do feito são devolvidos ao crivo da segunda instância. Confira-se: (STJ) agint no aresp n. 1.163.437/SP, AGRG no AG n. 1.378.642/MG, RESP n. 684.331/RS, AGRG no RESP n. 1.172.705/al, AGRG no AG n. 888.574/PR e RESP n. 637.547/RJ. (TJCE) apelações cíveis n. 0306926-79.2000.8.06.0001, n. 0867858-82.2014.8.06.0001, n. 0041906-08.2012.8.06.0001 e n. 0416764-05.2010.8.06.0001. 8. Por fim, mister salientar que o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 apenas possibilita o imediato julgamento pela segunda instância se a causa encontrar-se pronta para apreciação do seu mérito, o que não é o caso destes autos. Malgrado as disposições do Enunciado nº 646 do fórum de processualistas civis ("constatada a necessidade de produção de prova em grau de recurso, o relator tem o dever de conversão do julgamento em diligência") e do teor do art. 938, § 1º, do CPC, que permite baixar o feito em diligência para produzir prova, isso não equivale à realização de toda a instrução processual com vistas à formação do convencimento do(a) julgador(a). Doutrina de daniel amorim assunção neves (manual de direito processual civil. Vol. Único. 8ª. ED. Salvador: Juspodivm, 2016, págs. 1486/1488). 9. Apelação cível conhecida e provida para proclamar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, para regular instrução, restando prejudicado o exame das demais alegações recursais. (TJCE; AC 0173337-63.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 21/09/2022; DJCE 21/10/2022; Pág. 65)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE NOTA FISCAL VENCIDA E NÃO PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

1 - Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 2 - Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua interposição. 3 - Preenchimento dos requisitos do artigo 700, do CPC. No procedimento monitório compete ao embargante o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão do embargado que comparece a juízo com título líquido, certo e exigível não dotado de força executiva. 4 - Apelada que instruiu a inicial com documento hábil a embasar o procedimento monitório, uma vez que apresentou prova da prestação de serviços voltados ao mercado da reserva e venda de viagens e aluguéis de veículos, bem como nota fiscal emitida em nome da apelante/ré e demonstrativo do débito. 5 - Desse modo, a defesa apresentada pela embargante não se prestou a afastar a constituição do título executivo. 6 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Recurso com efeito prequestionatório. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014387-09.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 592)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação monitória. Autora que prestou serviços de home care a paciente que já havia obtido judicialmente sentença de procedência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da requerida, obrigando-a a cobrir o serviço hospitalar domiciliar. Sentença pela qual foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela requerida e declarado constituído de pleno direito o título executivo judicial. Irresignação da embargante. Não acolhimento. Legitimidade da autora em perseguir o título judicial relativo ao seu crédito, por não ter figurado na lide originária (obrigação de fazer). Preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC. Embargante/apelante que, em cumprimento de sentença ajuizado pelo paciente, admitiu a prestação dos serviços e os valores que lhe foram apresentados. Agora, é vedado que alegue não ter realizado o pagamento em razão de ausência de envio de determinados documentos. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1101861-71.2021.8.26.0100; Ac. 16156191; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2463)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o art. 355, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pelos embargantes que não devem ser apresentados de forma genérica. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II. O ajuizamento de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. III. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a CEF anexou Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, bem como demonstrativo de débito e evolução da dívida. Sendo assim, foram preenchidos os requisitos da ação monitória. lV. Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, após a edição e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472. V. No caso em tela, assiste razão à apelante em relação à cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. É lícita, no entanto, a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas. VI. Apelação parcialmente provida apenas para definir as condições de incidência da comissão de permanência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006075-88.2018.4.03.6120; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE INSTRUIU A AÇÃO MONITÓRIA COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SÚMULA Nº 247/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Insurge-se a apelante contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, alegando, em suma, a carência de ação e a necessidade de minoração dos honorários de sucumbência fixados. 2 - Verifica-se que a parte autora/apelada atendeu aos requisitos da ação previstos no art. 700 do CPC/15, porquanto acostou, conjuntamente à exordial, os documentos necessários à satisfação da ação monitória, quais sejam, o contrato de abertura de crédito, às fls. 22/59; e o demonstrativo detalhado do débito, às fls. 60/69, constando demonstração precisa da origem, da evolução e do montante da dívida postulada, não havendo que se falar em carência da ação. 3 - Quanto aos honorários sucumbenciais, não há o que minorar, visto que arbitrados no percentual mínimo disposto pela legislação processual civil, verificando-se, na espécie, a impossibilidade de aplicação do critério da equidade, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP 1.906.618) - tema 1.076. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0100401-69.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 27/09/2022; DJCE 20/10/2022; Pág. 165)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.474/68. NOTA FISCAL E DUPLICATA MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA SATISFEITOS. SENTENÇA ANULADA.

1. O procedimento monitório pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a aparelhá-lo as notas promissórias emitidas pelo devedor e a planilha de evolução do débito (art. 700, I, II, CPC). 2. A restrição inserta no artigo 2º da Lei nº 5.474/68 refere-se à exigência de emissão de duplicata unicamente para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador, o que não significa dizer que o devedor não possa emitir nota promissória para fins de pagamento do débito pela prestação do serviço. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJDF; APC 07104.57-28.2021.8.07.0007; Ac. 162.3672; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER SERVIÇO PRESTADO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Não se ressente de nulidade, sob o prisma do princípio da motivação, sentença que atende, formal e substancialmente, aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. II. É improcedente a ação monitória quando a prova escrita que instrui a petição inicial ressente-se de manifesta inconsistência quanto à certeza e à liquidez da obrigação de pagamento imputada à parte demandada, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Em se tratando de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços, é essencial que a prova escrita empreste certeza não só à existência do vínculo obrigacional, mas também à prestação dos serviços. lV. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07010.09-49.2017.8.07.0014; Ac. 161.2589; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECIDO COMO IMPUGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ART. 244, INCISO IV DO CPC. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APARENTE EXCESSO À EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. CABE AO JUÍZO DE ORIGEM ANALISAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Alegação de nulidade de citação, na forma do art. 244, inciso IV do CPC, sob o argumento de que a parte enfrentava a doença de câncer. 2) No entanto, ainda que tenham comprovado a doença, não se verifica que no dia da realização da citação por Oficial de Justiça, a parte tenha passado por algum tipo de tratamento que a impossibilitasse de exercer seus atos cotidianos de maneira plena, considerando, ainda, que a mesma apôs sua firma na via física do mandado citatório e ouviu a leitura de seu conteúdo. 3) A ausência de legitimidade é matéria de ordem pública por se tratar de uma das condições da ação, no processo civil (arts. 17 e 330 do CPC), portanto, pode ser reconhecida de ofício. 4) Não há que se falar em ilegitimidade das pessoas físicas para constituírem o polo passivo dos autos originários de Ação Monitória, pois segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: O pagamento de quantia em dinheiro (inciso I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II); ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). 5) Os autos foram instruídos por recibos manuais constando o nome dos Agravantes, e estes últimos não comprovaram para que fim foram utilizados os bens adquiridos, que geraram a dívida - se para empreendimento da sede da pessoa jurídica também recorrente. Portanto, legítimos. 6) O recurso de Agravo de Instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo se tratando de matéria ordem pública, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7) Portanto, ausente a fundamentação sobre o pagamento parcial da dívida pela decisão agravada, devido o reconhecimento da intempestividade dos Embargos à Execução opostos, não há como pormenorizar a matéria e analisá-la neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 8) No entanto, a questão do pagamento parcial da dívida atravessa a matéria de excesso da execução. Isso porque, segundo os comprovantes, extrai-se suposto pagamento de valores à empresa Agravada. 9) Considerando que o processo de referência se encontra em fase de cumprimento de sentença, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou ser possível a ordenação de ofício do recálculo de montante devido, quando se identificar excesso na execução (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 10) Nesse sentido, cabe ao tribunal de origem enfrentar o tema e analisar se, na hipótese, houve excesso nos valores devidos, a fim de determinar as diligências adequadas. 11) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0002346-11.2019.8.08.0049; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 12/09/2022; DJES 20/10/2022)

 

AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.

1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). 2. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931/04, cujos requisitos estão previstos no art. 29 da mesma Lei. 4. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. (TJMG; APCV 5000647-91.2020.8.13.0123; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.

Títulos colacionados aos autos que possuem aceite e, cotejados com as mensagens eletrônicas trocadas pelas partes, permitem aferir a existência e a validade do negócio jurídico. Prova documental suficiente, em observância ao art. 700 do CPC. Embargos monitórios improcedentes. Litigância de má-fé não reconhecida. Sentença confirmada por seus fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1138414-20.2021.8.26.0100; Ac. 16152859; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2207)

 

MONITÓRIA.

Contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor. Observância aos critérios do art. 700 do CPC. Documentos encartados a indicar o negócio jurídico firmado entre as partes. Afastada a necessidade de protesto de títulos de duplicatas, pois para o caso sub judice, tem por pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, cuja cobrança tem lastro em notas fiscais e prova da relação contratual, a repelir a aplicabilidade do disposto no art. 15, inc. II da Lei nº 5.474/68. Juros de mora são devidos do vencimento de cada obrigação, como previsto no contrato (cláusula 8.1.2, fls. 24), cuidando-se de mora ex re, que decorre do inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo (art. 397 do CC), e incidem sobre a cláusula penal, ante a mora inconteste. Indevida a limitação da multa a 2%, de modo a prevalecer norma contratual livremente aceita pelos embargantes. Sentença mantida. Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1054063-17.2021.8.26.0100; Ac. 16149608; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2255)

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Provimento. Empresa embargante que comprovou sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, na forma da Súmula nº 481 do STJ. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Não caracterização. Feito anterior proposto pelo banco embargado que foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de Abertura de Crédito. BB Giro Empresa Flex. Disponibilização de crédito rotativo. Sentença que rejeitou os embargos, julgando procedente a ação monitória. Insurgência dos réus-embargantes. Inadmissibilidade. Juntada de extratos de conta corrente. Desnecessidade. Contrato e demonstrativo de conta vinculada que são documentos hábeis a instruir a ação monitória. Incidência das Súmulas nºs 233 e 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumprimento da exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil. Contratação regular no caso concreto, com assinatura da empresa devedora e de seus fiadores. Parte embargante não nega contratação nem inadimplência. Encargos moratórios conhecidos e regulares. Capitalização de juros admitida e contratualmente prevista. Juros. Taxa do contrato que não apresenta abusividade. Comissão de permanência admitida desde que não cumulada com outros encargos, hipótese não verificada no caso em apreço. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000839-23.2020.8.26.0417; Ac. 14702395; Paraguaçu Paulista; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 08/06/2021; rep. DJESP 20/10/2022; Pág. 2164)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS MÍNIMAS ACERCA DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. PRESENTES. REQUISITOS DA MONITÓRIA. PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação monitória foi ajuizada com fundamento no artigo 700, do Código de Processo Civil, que exige a prova escrita do direito deduzido pela parte autora, explicitada com a importância devida, acompanhada com a memória de cálculo, na forma dos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. 2. Encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, no que se refere à existência da relação jurídica e do crédito representado pela confirmação de contratação, acompanhado do comprovante de empréstimo, que traduz os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nela inserta. 3. Ademais, não logrou êxito a parte ré/apelante em demonstrar que os índices e disposições contratuais são abusivos, pois, em verdade, constata-se que estão de acordo com aqueles comumente praticados no mercado pelas instituições financeiras 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07108.86-07.2021.8.07.0003; Ac. 162.3669; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO VÁLIDO. FATURAS DEMONSTRATIVAS DO SALDO DEVEDOR. PROVAS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CASSADA.

1. A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consoante art. 700 do Código de Processo Civil. 2. O contrato de adesão e as faturas demonstrativas da dívida são documentos hábeis a instruir ação monitória em que se pretende o recebimento de débitos oriundos de contrato de cartão de crédito. 3. A produção/apresentação unilateral das faturas de cartão de crédito não subtrai o valor da prova documental escrita destituída de eficácia executiva, conforme exigência do art. 700 do CPC. 4. Estando a petição inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação monitória, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07103.27-62.2022.8.07.0020; Ac. 162.6330; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DISTRADO. NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Apresentada a prova escrita que demonstra uma obrigação positiva, líquida e exigível (art. 700 do CPC/15) pela parte autora e não cumprido o ônus do réu de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inexistência ou inexigibilidade do débito, emerge a procedência do pedido de constituição do título executivo judicial. (TJMG; APCV 5041537-44.2019.8.13.0079; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Autor que, regularmente intimado para emendar a petição inicial, não cumpriu a determinação. Artigo 700, §2º, do CPC. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Correto indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do diploma processual. Solução terminativa que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0100721-83.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 19/10/2022; Pág. 197)

 

AÇÃO MONITÓRIA.

Sentença de improcedência. Termo de confissão de dívida. Documento elaborado unilateralmente pela autora sem a assinatura das partes. Quitação parcial não comprovada. Planilhas apresentadas desacompanhadas de comprovantes de pagamento. Ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo suficiente para demonstrar direito evidente da autora. Inteligência dos artigos 700 e 701 do CPC. Procedimento que não comporta dilação probatória. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso da autora desprovido. (TJSP; AC 1034508-60.2021.8.26.0602; Ac. 16147227; Sorocaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1565)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Monitória. Bancários. Sentença de Procedência. Justiça Gratuita em sede recursal. Comprovação de insuficiência de recursos colacionada aos Autos pela Empresa Requerida. Possibilidade de deferimento da benesse pretendida. Contrato FOPAG COVID19, acompanhado de demonstrativos atualizados do débito. Preenchidos adequadamente os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Limitação dos juros reais. As Instituições Financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33, de acordo com o teor da Súmula n. 596 do STF. Ademais, admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas ocorridas após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Alegações genéricas quanto aos encargos supostamente abusivos. Ausência do demonstrativo de cálculo, planilha, extrato ou documento, de modo a demonstrar o importe que considere apropriado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para conceder à Empresa Apelante o benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação deste V. Acórdão, mantendo-se no mais a r. Sentença de Primeira Instância. (TJSP; AC 1004742-10.2021.8.26.0101; Ac. 16149314; Caçapava; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 17/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1633)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CDC. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO.

1. O caput do art. 1.010 do Código de Processo Civil ocupa-se do conteúdo das razões da apelação, evidenciando a clara necessidade de o pedido de reforma ou de invalidação da sentença estejam nelas devidamente fundamentados. No caso, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Portanto, rejeito a preliminar. 2. A relação jurídica entre as partes se submete às normas protetivas das relações de consumo nos termos da Lei nº 8.078/1990, enquadrando-se, autora e réu, nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma normativo. Precedente do STJ. 3. No caso, a autora/apelada instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito assinado pelo réu/apelante, os comprovantes dos empréstimos contratados, os extratos detalhados dos débitos e a planilha de cálculo do montante total atualizado do crédito. Logo, a credora demonstrou a existência da obrigação de pagar, por meio de prova escrita desprovida de eficácia executiva (art. 700 do CPC), de tal sorte que se mostra admissível a constituição do título executivo judicial em seu favor. 4. A despeito das alegações formuladas em embargos, reiteradas no presente recurso, verifica-se que o apelante/réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois deixou de produzir prova capaz de atestar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07165.87-63.2019.8.07.0020; Ac. 162.4006; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro. II. Compreende-se por ‘prova escrita’ qualquer documento hábil à presunção do direito alegado, escrutinando-se prescindível, por azo da apresentação de outras provas da concretização do negócio jurídico, a assinatura do devedor ou o comprovante de entrega das mercadorias. III. Se a parte requerida não se desincumbe do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, como a ausência de conclusão das obras a serem pagas, julga-se procedente o pedido monitório. lV. A caracterização da má-fé processual depende da comprovação de dolo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO; AC 0257148-29.2014.8.09.0014; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 257)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETRATAÇÃO. MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIOR QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA.

Nota fiscal acompanhada das duplicatas protestadas. Ausência de oposição da devedora torna presumível a existência da dívida. Documentos suficientes para constituição do título executivo judicial, art. 700 do CPC. Recurso provido com a atribuição de efeitos infringentes. Retorno ao satus quo ante. Manutenção do acórdão de apelação. (TJPR; Rec 0014027-46.2019.8.16.0019; Ponta Grossa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 10/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E REFINANCIAMENTO BANCÁRIO.

Pleito de reforma - alegada carência de ação por ausência de efetiva demonstração do creditamento dos valores à mutuária - não reconhecido - presentes os requisitos mínimos da ação monitória, conforme art. 700 do CPC e Súmula nº 247 do STJ - afirmações de irregularidades quanto às taxas de juros remuneratórios e sua capitalização - não reconhecidas - demonstração pelo juízo de que as taxas são inferiores à média de mercado no período, e que a previsão contratual de juros anuais superiores a doze vezes a taxa mensal, expressando a capitalização - alegada ilegalidade da utilização do CDI para integrar a comissão de permanência - não conhecido - sentença já demonstrava sequer haver cobrança relacionada ao CDI, o que não é contestado frontalmente pelo apelo - sentença mantida - honorários recursais - apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; Rec 0009224-40.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO MONITÓRIO INSTRUÍDO COM CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO, EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DO LIMITE CONTRATADO E DEMONSTRATIVO COM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO, SEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO IMPUGNANDO DE MODO ESPECÍFICO O VALOR PRETENDIDO.

Excesso não demonstrado. Desatenção ao artigo 700, § 2º, do CPC. Rejeição. Aplicação do artigo 702, § 3º, do CPC não afastada pela aplicação do CDC. Precedentes. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0000974-88.2017.8.16.0044; Apucarana; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

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