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Art 701 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA.

Etapa de execução. Decisão de rejeição da alegação de prescrição. Irresignação improcedente. Não oferecidos ou rejeitados os embargos, o título monitório se transforma automaticamente em título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º), passando o processo da ação monitória, a partir de então, a se submeter ao regime do cumprimento de sentença. E não é viável, no âmbito de impugnação à execução, pretender alegar prescrição supostamente verificada em período anterior à formação do título, pelo que se depreende do texto expresso do art. 525, §1º, VII, do CPC. Hipótese em que, de todo modo, o executado perdeu o prazo para impugnar a execução, o que significa que a alegação de prescrição foi deduzida indiscutivelmente a destempo. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2206602-23.2022.8.26.0000; Ac. 16144029; Marília; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1888)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Hipótese em que, embora inexistente restrição na data da efetivação do negócio, conclui-se que quando o proprietário desfez-se do veículo em litígio já havia sido citado para os fins do art. 701 do CPC e já existia ordem de penhora, em caso de não pagamento. 2. Não demonstrada a boa-fé do adquirente. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5026544-19.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA INSCULPIDA EM CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR NEGATIVA GERAL.

Sentença de procedência do pedido monitório. Inconformismo. Desacolhimento. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Citação por edital que não se revela prematura, uma vez que foram esgotados os meios de localização do devedor. Alegação de que os sucessores dos representantes legais deveriam ser citados que. Além de não constituir exigência legal é infirmada pelo fato de que o herdeiro foi localizado no local, informou acerca da inatividade da empresa e mesmo assim não compareceu espontaneamente ao feito como terceiro interessado. Menção expressa, no edital de citação, ao teor do pedido, do que se dessume a ausência de prejuízo fruto da explicitação do comando insculpido nos arts. 701 e 702 do CPC, sendo cediço que em matéria processual não se reconhece nulidade sem prejuízo (283, par. Único, do CPC). INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUE. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. Em se tratando de cheque, o fato gerador da obrigação é a emissão da cártula e o seu inadimplemento autoriza a cobrança correspondente por meio da ação monitória ainda quando esgotado o prazo previsto para a via executiva, sendo desnecessária a explicitação do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão do título. Possiblidade de discussão acerca da causa debendi que, de todo modo, depende de comprovação da origem ilícita do crédito pelo réu. Embargos monitórios opostos por negativa geral, se bem tornam a matéria fática controvertida, não importam em procedência das teses de defesa nem afastam a necessidade de contraprova ou oposição de fato concreto hábil a infirmar a prova escrita. Inépcia não configurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE RESULTADO MUITO ELEVADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. Inaplicabilidade de fixação equitativa ante a ausência dos requisitos de valor inestimável ou irrisório dado à causa (Artigo 85, § 8º do CPC). Controvérsia dirimida pelo A. STJ, no julgamento do TEMA 1.076, de caráter vinculante (RESP 1.850.512/SP e 1.877.883/SP). Tese definida no sentido de que a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Arbitramento que atende às determinações legais e do precedente vinculante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 3002038-74.2013.8.26.0584; Ac. 16095703; São Pedro; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1847)

 

AÇÃO MONITÓRIA.

Sentença de improcedência. Termo de confissão de dívida. Documento elaborado unilateralmente pela autora sem a assinatura das partes. Quitação parcial não comprovada. Planilhas apresentadas desacompanhadas de comprovantes de pagamento. Ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo suficiente para demonstrar direito evidente da autora. Inteligência dos artigos 700 e 701 do CPC. Procedimento que não comporta dilação probatória. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso da autora desprovido. (TJSP; AC 1034508-60.2021.8.26.0602; Ac. 16147227; Sorocaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1565)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VENDA DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL) SEM CONTRATO ESCRITO.

Artigos 700 e 701 do CPC. Lei que não define ou especifica quais devem ser as provas escritas hábeis a instruir a ação monitória, de modo que cabe ao poder judiciário a análise casuística para eventual acolhimento da pretensão. Neste contexto, constata-se que as notas fiscais assinadas pelo recebedor têm sido aceitas pela majoritária jurisprudência como prova escrita suficiente a embasar o pleito monitório. No caso em exame, verifica-se que a nota fiscal foi emitida com o endereço da ré, tendo sido recebida a mercadoria em 16/03/2016, conforme assinatura aposta no canhoto. Neste ponto, devem ser afastadas as alegações da devedora de que não realizou tal negócio jurídico, afirmando que teria encerrado suas atividades no endereço constante da nota fiscal em fevereiro de 2016, bem como que desconheceria a pessoa que assinou o referido documento. Com efeito, no que tange à primeira afirmação, verifica-se que a mesma não encontra fundamento nos documentos dos autos, a uma, porque a própria ré, em seus embargos monitórios, opostos em 30/05/2018, informa como seu endereço a rua luzitânea, 96, rio do ouro, município de são gonçalo, e a duas, porque o comprovante de inscrição de seu cpnj, extraído na data de 19/10/2018, também contém tal logradouro, o mesmo constante da nota fiscal emitida. De outra vertente, a alegação quanto ao desconhecimento da pessoa do recebedor pela ré também não merece acolhida, uma vez que deve ser aplicada, no caso em exame, a teoria da aparência, concluindo-se pelo recebimento dos produtos no seu endereço. Corroborando tal entendimento, destacam-se as notas fiscais acostadas aos autos, e devidamente pagas, conforme relatório de contas, atestando que as partes já haviam celebrado anterior negócio jurídico de compra e venda de produto (óleo diesel), as quais não foram impugnadas pela ré em nenhum momento ao longo do trâmite processual. Por fim, não é demais ressaltar que, como bem frisado pela autora em suas razões recursais, a ré praticamente assume, em sede de embargos monitórios, a legitimidade da cobrança da dívida, no capítulo em que requer a concessão da gratuidade de justiça. Assim, legítima a cobrança do débito, cumpria à ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado pela autora, exigência do art. 373, inciso II, do código de processo civil, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, comprovada a relação jurídica, não realizou qualquer prova, sequer indício, do pagamento relativo ao produto entregue e discriminado no documento apresentado. Desse modo, merece reforma a sentença apelada, para julgar improcedentes os embargos monitórios, julgando procedente o pedido autoral. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0035072-75.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 14/10/2022; Pág. 709)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INIDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. PARECER JURÍDICO. CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART. 85, §3º, DO CPC. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

À luz do art. 701 do CPC, ao receber a petição inicial da ação monitória, compete ao magistrado avaliar, com cautela, a prova escrita trazida pelo demandante, haja vista que esta constitui verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O parecer jurídico trazido pelo requerente não constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, dado o seu caráter opinativo e não vinculante. Assim, a ausência de conteúdo decisório desse ato administrativo impede que o crédito ali explicitado seja exigido do Município, tal como reclama o artigo 700, do CPC. Os honorários advocatícios devem ser minorados quando não guardam consonância com os critérios estipulados no §2º, do artigo 85, do NCPC. (TJMG; APCV 5003657-40.2019.8.13.0686; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ETAPA DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Correspondência citatória recebida na portaria do condomínio em que constava residir o citando (CPC, art. 248, §4). Elementos apresentados não servindo como prova bastante de que o executado residia em outro imóvel na época em que consta ter-se verificado o chamamento. Presunção que decorre do aludido dispositivo legal não infirmada. Acertada, portanto, a rejeição da alegação de nulidade do ato citatório. 2. Não oferecidos ou rejeitados os embargos, o título monitório se transforma automaticamente em título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º), passando o processo da ação monitória, a partir de então, a se submeter ao regime do cumprimento de sentença. E não é viável, no âmbito de impugnação à execução, pretender discutir as alegações e provas que ensejaram a formação do título executivo judicial, pelo que se depreende do rol do art. 525, §1º, do CPC. Incabível, portanto, a análise, neste passo, da suposta irregularidade na emissão de um dos cheques apresentados como título monitório. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2041195-62.2022.8.26.0000; Ac. 16095415; Taubaté; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2181)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE PLENO DIREITO. MATÉRIA DEFENSIVA.

A intempestividade dos embargos monitórios enseja a constituição de pleno direito do título executivo. Inteligência do art. 701, §2º, do CPC. As matérias defensivas do devedor não são questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício pelo julgador, sendo imprescindível a provocação tempestiva da parte. Tratando-se de dívida representada por título de crédito, ressalvada a hipótese de devolução da cártula ao devedor após o adimplemento, o termo de quitação deve se revestir das formalidades contidas no art. 320 do Código Civil. (TJMG; APCV 0001374-92.2019.8.13.0084; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA DA INICIAL.

Modificação para ação de cobrança. Revelia. Presunção de veracidade das afirmações da Autora. Condenação da requerida ao pagamento do valor ajustado. Reforma da sentença para alterar o termo inicial de incidência dos encargos moratórios ante a vedação de cobrança em duplicidade. Pedido inicial de arbitramento de honorários em 5% do valor do débito. Percentual adequado ao pedido monitório, conforme preceitua o art. 701 do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Caráter ultra petita da sentença não verificado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1082079-15.2020.8.26.0100; Ac. 16087763; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 22/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2999)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO EXECUTIVO -OBSERVÂNCIA À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Em que pese o réu tenha sido citado por edital, sendo representado nos embargos monitórios por defensor dativo, constitui-se de pleno direito o título executivo inicial, convertendo-se em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. O art. 508 do Código de Processo Civil disciplina que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido e aqui se incluem, igualmente, as questões que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Portanto, resta prejudicada a discussão quanto à prescrição da pretensão monitória, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente da constituição do título executivo judicial. (TJMT; AI 1009725-47.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 28/09/2022; DJMT 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PEDIDO ANTERIOR DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.

Insurgência da credora. Pretensão de condenação da devedora ao pagamento de R$ 48.142,56. Sentença condenatória no valor complementar de R$ 12,942,56 para habilitação de crédito na recuperação judicial, já observada a habilitação prévia de R$ 35.200,00. Falta de interesse recursal configurado. Sucumbência da credora inexistente neste ponto. Apelação conhecida parcialmente. Mérito. Ação monitória proposta após o pedido e deferimento da recuperação judicial que já contemplava o crédito em discussão. Devedora que reconheceu a existência do crédito e o incluiu na lista de credores ainda que em valor menor ao pretendido pela credora. Princípio da causalidade observado. Ausência de pretensão resistida configurada. Condenação principal com honorários advocatícios previstos no art. 701, caput e §2º, do CPC. Condenação descabida da devedora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0017499-61.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação monitória. Cheques. Inadimplência. Revelia. Decisão de procedência. Fixação da verba honorária deve ser nos termos do art. art. 85, § 2º do NCPC, descabendo fixação nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1001840-20.2021.8.26.0575; Ac. 16087791; São José do Rio Pardo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2327)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.

Réus que, citados, não se manifestaram por meio do pagamento nem por meio da oposição de embargos monitórios. Sentença de procedência, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC que, todavia, determinou a incidência de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Irresignação do Autor quanto aos parâmetros de incidência dos consectários legais da condenação. Apelação que merece acolhida. Percentual legal de juros moratórios que possui caráter supletivo, a ser aplicado apenas na hipótese de ausência de convenção das partes, devendo-se prestigiar a autonomia privada. Precedente do Eg. STJ. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em caso de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, que se encontra na data do descumprimento (dies interpellat pro homine). Inteligência do artigo 397 do Código Civil e do precedente fixado pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça no ERESP nº 1.250.382/RS. Sentença que se reforma para fazer incidir ao valor devido os encargos moratórios e o índice de atualização monetária previstos contratualmente e desde a data do inadimplemento contratual pela parte Apelada até o efetivo pagamento. Apelo conhecido e provido. (TJRJ; APL 0009004-92.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 30/09/2022; Pág. 295)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VERBA TRABALHISTA ATÉ O LIMITE DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, PERMITINDO A PENHORA DA QUANTIA EXCEDENTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC.

Não retroage para alcançar atos e encargos processuais anteriores. Pleito de reforma para que seja reconhecida a penhorabilidade da totalidade do crédito trabalhista. Impossibilidade. Caso concreto. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC. Pedido de aplicação de encargos contratuais conforme pactuados. Descabimento. Incidência de encargos que somente podem ser cobrados até o ajuizamento da demanda. Honorários advocatícios. Percentual de 5% previsto no art. 701 do CPC que não se soma ao percentual de 10% previsto no art. 523, § 1º, do CPC. o não cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação do executado, enseja a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (agint no aresp nº 1.470.380/SP). Precedentes do STJ e desta corte. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0027836-58.2022.8.16.0000; Cambará; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins; Julg. 25/09/2022; DJPR 28/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DO RECEBEDOR.

Ausência de embargos. Sentença de procedência. Hipótese de remessa necessária. Artigo 701, § 4º, do CPC/15. Recurso de apelação. Inexistência de documentação idônea a comprovar a legalidade da prestação. Tese acolhida. Ausência de elementos hábeis a demonstrar a relação jurídica existente entre as partes. Desconhecimento se o recebedor faz parte dos quadros da administração. Nota fiscal com assinatura não é suficiente para embasar ação monitória contra ente público. Documento frágil. Pessoa jurídica de direito público se submete a regras diferenciadas para contratação de produtos e serviços. Insubsistência de prova escrita. Ônus do autor. Recurso de apelação conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada. (TJAL; AC 0700570-66.2015.8.02.0040; Atalaia; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 27/09/2022; Pág. 225)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS PARA CÂMERAS. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por Eyes Nwhere Sistemas Inteligentes de Imagem Ltda. contra o Estado do Amazonas objetivando a constituição de título executivo relacionado ao contrato de locação de sistema de comunicação de dados para 238 câmeras. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, fixando-se os honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do Recurso Especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - A respeito da indicada violação do art. 701, caput, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 425- 427): "[...] Não ocorrendo o adimplemento voluntário, o título executivo judicial constituir-se-á de pleno direito, ocasião em que atrairia a incidência do regramento contido no art. 100 da CF/88. A propósito, confira-se o disposto no art. 701, §2º, do CPC: [...]. Dessa forma, correto o arbitramento dos honorários sucumbenciais com supedâneo no art. 85, do CPC, pelo juízo de primeiro grau, considerando que as partes devem ter tratamento isonômico perante a Lei. "V - A Corte de Justiça, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, entendeu pelo não cabimento da fixação da verba honorária no patamar de 5% previsto no art. 701 do CPC/2015, porquanto o ente federado recorrido não realizou o pagamento monitório no prazo de 15 (quinze) dias. VI - Também entendeu a Corte Estadual que o fato de o ente estatal se sujeitar ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, não o eximiria de realizar o cumprimento espontâneo da obrigação prevista no art. 701, caput, do CPC/2015, uma vez que apenas o reconhecimento do direito da sociedade empresária recorrida ao pagamento do que lhe é devido, pelo recorrente, não se confundiria com o ato de pagamento voluntário. VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pela aplicação à lide do disposto no art. 701, caput, do CPC/2015, com a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 5%, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo-fático probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no RESP n. 1.616.439/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/6/2020 e AGRG no AREsp n. 526.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015.) VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.974.254; Proc. 2021/0355491-9; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CPC, ART. 98.

Deferimento - efeito ex nunc 1 na dicção do art. 98 do código de processo civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2 satisfeitos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e comprovadas as circunstâncias fáticas da hipossuficiência do postulante, é de rigor a concessão da benesse. 3 na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência quando estes foram definidos na sentença, enquanto que a gratuidade somente foi deferida posteriormente, em decorrência de pedido formulado nas razões recursais. Nulidade da citação. Rejeição. Teoria da aparência é entendimento consolidado nos tribunais superiores, de acordo com a teoria da aparência, que a citação realizada no endereço da sede da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas é considerada válida. Ação monitória - contrato de prestação de serviços de fisioterapia - relatórios de conferência de guias de cobrança. Documentação acostada à inicial. Expedição de mandado de pagamento. Revelia - constituição, de pleno direito, do título executivo judicial - manutenção diante da existência de documento escrito plausível para a demonstração do crédito, inexistente pagamento e ausente oposição de embargos monitórios oportunos, resultando revelia, o mandado de pagamento transforma-se em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), não havendo espaço para discussão em sentido contrário. (TJSC; APL 5001882-32.2020.8.24.0012; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 20/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA.

Decisum que constitui, de pleno direito, com fulcro no art. 701, § 2º, do código de processo civil, o título executivo no valor postulado. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. (TJRS; AC 5006805-89.2019.8.21.0022; Pelotas; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 16/09/2022; DJERS 16/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. FALTA DE ACEITE. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A ENTREGA DOS PRODUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não há cerceamento de defesa se os elementos probatórios foram considerados, analisados e sopesados quando do proferimento da deliberação atacada. 2. Magistrado não está obrigado a se manifestar detalhada e exaustivamente sobre todos os pontos manifestados pelas partes quando já tenha firmado motivação suficiente para alicerçar suas razões de decidir. 3. Consideram-se "conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", ocasião em que os processos "serão reunidos para decisão conjunta. 4. Inexistindo conexão entre duas ações, nem tampouco prejudicialidade externa ou risco de decisões conflitantes, não há nulidade na sentença que negou julgamento simultâneo dos casos. 5. Para promoção da ação monitória exige-se, tão somente, prova escrita sem eficácia de título executivo para instruir o feito, ou seja, documento que permita deduzir a existência do direito alegado. 6. Se os réus não negam o recebimento dos produtos, bem assim, não produzem prova capaz de dar suporte as suas argumentações, limitando-se tão somente a alegar pratica de valores abusivos, sem lastro suficiente para desconstituir os fatos e documentos apresentados pela autora, a improcedência dos embargos monitórios é medida impositiva. 7. Se as partes deliberaram contratualmente a incidência dos encargos moratórios mostra-se equivocada a sentença que os afasta em prol de incidência de acréscimos legais, mormente se não há nenhuma ilegalidade na avença. 8. Embora não se ignore que a posição emanada pelo STJ seja no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" - (AgInt no AREsp 910.351/PR) -, percebe-se que no caso em tela o quantum foi atualizado quando da propositura da ação, devendo este ser o marco inicial para os encargos moratórios, sob pena de bis in idem. 9. A sentença que julga procedente a ação monitória deve majorar a verba honorária inicialmente fixada em 5% - nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil e, ao fazê-lo deve obediência ao artigo 85, §2º, do mesmo diploma legal, notadamente porque o presente caso não reclama arbitramento por apreciação equitativa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. (TJGO; AC 5094505-78.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altamiro Garcia Filho; Julg. 06/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 3475)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E, COM FULCRO NO ART. 701 DO CPC, CONSTITUI-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 10.471,21.

Apelo da parte ré. Relação contratual. Sabemos que em nosso ordenamento jurídico os negócios jurídicos bilaterais tornam-se Lei privada entre as partes, vigorando, portanto, o consagrado princípio do pacta sunt servanda, pelo qual os contraentes têm o dever de cumprir o que foi livremente pactuado devido à força vinculante dos contratos. Na presente hipótese, as partes pactuaram contrato de prestação de serviço de portaria, prestado pela parte autora, ora apelada, em favor da parte ré, ora apelante, com início em 16/10/2014, pelo prazo de 12 meses, com a possibilidade de prorrogação por prazo indeterminado. Nesta toada, a partir de 16/10/2015, o contrato passou a ser por prazo indeterminado. Cabe salientar, que não se trata de um novo contrato, mas de uma prorrogação do anterior, por prazo indeterminado. Deste modo as regras livremente pactuadas pelas partes permanecem em vigor. Nesta linha, constata-se que o contrato entabulado estabelece em sua cláusula 8ª a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 dias. Assim, como bem explicitado pelo juízo sentenciante, o aviso prévio ocorreu em 06 de maio, sendo, portanto, devidos, os meses de maio e junho, e ainda, 6 dias do mês de julho. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0029464-92.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 09/09/2022; Pág. 538)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RÉU REVEL.

1) O contrato de empréstimo, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 2) Não havendo oposição de embargos monitórios, a conversão do mandado monitório em executivo se opera por força de Lei (ope legis), conforme art. 701, § 2º, do CPC 3) Se a parte autora demonstrou o fato constitutivo do direito de exigir o crédito reclamado, ao passo que o réu não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo desse direito, a lide é resolvida pela regra pragmática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CP. 4) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0039986-02.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; DJAP 05/09/2022; pág. 34)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEITADOS. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. ARTIGO 701 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.

1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções não encontra pertinência na hipótese em tela, porquanto seu âmbito de incidência está, em regra, ligado a casos nos quais se pretenda impor penalidades administrativas aos entes estatais, tais como: Inscrição em cadastro de inadimplência, suspensão de recebimento de repasses financeiros e restrição de celebração de convênios, em razão da má administração financeira levada a cabo por gestor anterior, ou mesmo em razão de pendências originadas dos Poderes Legislativo e Judiciário. 2. O princípio da intranscendência não tem o condão de desonerar a Administração Pública do pagamento das obrigações assumidas de forma regular, mas posteriormente inadimplidas, porque vedado o enriquecimento sem causa no ordenamento jurídico pátrio. 3. O eventual silêncio do edital licitatório e, subsequente contrato, acerca a exigibilidade dos juros de mora não é motivo suficiente para justificar sua inaplicabilidade, devendo incidir na conta a partir do vencimento das faturas inadimplidas até a data de sua efetiva quitação. 4. Os juros de mora, quando, apesar de devidos, não tiverem sua quantificação definida pela incidência do regramento civil ordinário, aplica-se a regra da repercussão geral dos temas 905 do STJ e 810 do STF, prevendo-se que o percentual de correção, em se tratando de débito posterior a 2009, deve seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança no período. 5. É salutar prestigiar o ajuste firmado na esteira do processo licitatório, determinando-se que os valores inadimplidos até o presente instante, bem como, os valores que foram pagos em atraso, sejam atualizados desde a data de vencimento da obrigação, até a data de efetiva satisfação do débito, observado-se a variação do IGPM/FGV no período. 6. O disposto no artigo 701, caput do Código de Processo Civil que prevê o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa constitui um benefício ao réu que reconhece o direito do autor e apenas se aplica nos casos de cumprimento espontâneo do mandado no prazo de quinze dias, circunstância não verificada no caso concreto. 7. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do CPC, aplicando-se o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 8. Em atenção ao comando normativo que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), mister a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO; AC-RADe 5188007-80.2019.8.09.0006; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 5474)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 701, §3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Cabível ação rescisória após constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, quando não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à monitória. Embargos acolhidos. (TJMS; EDcl 1408535-54.2022.8.12.0000; Quarta Seção Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 02/09/2022; Pág. 254)

 

PROCESSO.

Em demanda envolvendo direitos transmissíveis de devedor falecido antes do ajuizamento da ação, cujos bens não foram partilhados, como acontece na espécie, os herdeiros dele são partes ilegítimas, porque, enquanto não partilhados os bens da herança, é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo (CPC/2015, art. 75, VII). Em se tratando de demanda relativa a direito das obrigações, em que incide a regra geral da transmissibilidade de causa mortis do débitos e créditos (CC, art. 1.784 e 1.792), promovida contra réu falecido antes do ajuizamento, é de se reconhecer que é: (a) incabível a suspensão do processo para. Habilitação dos sucessores, visto o disposto nos. Arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73, com correspondência nos arts. 110, 313, I, e 687, do CPC/2015, têm aplicação limitada à hipótese de óbitos de partes ocorridos no curso do processo; e (b) inadmissível o julgamento de extinção de processo de demanda promovida contra réu falecido antes do ajuizamento da ação, dada a ausência de citação válida, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, como prevê o art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, prestigiando-se a efetividade processual. Reforma das RR. Decisões agravadas, para: (a) tornar insubsistente a determinação de suspensão do processo, para habilitação de sucessores da parte ré falecida antes do ajuizamento da ação; e (b) para determinar à parte autora a emenda da inicial, no para incluir no polo passivo o Espólio da parte ré falecida antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, no prazo de prazo de 15 dias, como prevê o art. 321, do CPC, prazo este contado da intimação da parte, na pessoa do respectivo patrono, para cumprimento deste julgado, após baixa dos autos à Vara de origem, (c) com observação de que, uma vez oferecida e recebida a emenda da inicial, o feito deverá prosseguir em seus trâmites legais, o que não prescinde e regular citação do espólio da parte ré falecida, na forma do art. 701, do CPC. Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. PROCESSO. Quanto às questões relativas à extinção da dívida pelo falecimento do mutuário e restituição de valores pagos indevidamente, o recurso pode ser conhecido, por restar prejudicado nessas matérias, visto que o espólio agravante, na atual situação processual, ou seja, antes de cumprida a determinação de emenda da inicial, quanto ao polo passivo, a parte agravada não integra o polo passivo da ação monitória, uma vez que: (a) não é o réu contra quem a parte autora propôs a demanda em questão; e, (b) como não cabe o Judiciário forçar a parte autora a demandar contra quem não quer litigar, a simples determinação de emenda da inicial, quanto ao polo passivo, na forma do art. 321, do CPC, não implica na integração automática da parte agravada no polo passivo. Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJSP; AI 2297605-93.2021.8.26.0000; Ac. 15982977; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 22/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3002)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOBSERVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. INAPLIC´CALE. SENTENÇA MANTIDA.

1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem nos casos em que a cooperativa de crédito atua de maneira equiparada as atividades das instituições financeiras. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a competência das ações propostas em desfavor do consumidor, proteção voltada tanto à facilitação da defesa como também à garantia do acesso do consumidor à Justiça, em respeito à regra inserta no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2.1. Contudo, a aplicação do referido entendimento deve ser conjugada com as circunstâncias do caso concreto, que já se encontra em avançado do curso processual, com a prolação de sentença, haja vista que não se vislumbrou prejuízo ao direito de defesa por parte da requerida, sobretudo após a implantação do Processo Judicial Eletrônico. Pje neste Tribunal, pois tornou possível a realização da defesa em qualquer lugar do Distrito Federal por meio do Sistema de Protocolo Eletrônico, sem necessidade de deslocamento da parte ou de seu patrono. 2.2. Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 3. Havendo prova escrita sem eficácia de título executivo para obter o pagamento de quantia em dinheiro, além de comprovação da importância devida com a apresentação de memória de cálculo; o valor atual da dívida; o conteúdo patrimonial em discussão, inclusive com a indicação dos juros, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC, há interesse de agir da cooperativa autora em mover a ação monitória em face da devedora. 3.1. Nesse sentido, a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3.2. Rejeitada a preliminar de carência da ação. 4. A alegação genérica da ocorrência de vício de consentimento na contratação, em decorrência de suposta omissão contratual quanto às taxas de juros, correções e valores do mútuo. O que não foi efetivamente constatado. Não viabiliza a decretação de nulidade dos contratos, como pretende a devedora. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/01. 5.1. Também firmou o entendimento, no julgamento do RESP 973.827/RS, submetido ao regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5.2. As Súmulas nºs 539 e 541 do STJ corroboram o entendimento pela possibilidade de capitalização de juros. 5.3. Igualmente, a cooperativa de crédito está autorizada a cobrar juros capitalizados: Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, incluindo-se aí as cooperativas de crédito, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (AGRG no RESP 959.134/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008) 6. O procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado previsto no art. 104-A do CDC se trata de procedimento específico para conciliação e proposta de pagamento pelo devedor em relação a seus credores, a ser ajuizado especificamente com o propósito da renegociação de suas dívidas respeitando suas possibilidades financeiras. 6.1. Dado que compete ao próprio consumidor ajuizar o processo de repactuação de suas dívidas, citando os seus diversos credores, nada a prover nestes autos de ação monitória. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07392.99-07.2019.8.07.0001; Ac. 160.7911; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

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