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Art 711 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor dêste Código,observar-se-á o seguinte:
a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis aoindiciado ou acusado;
b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, seráregulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado nesteCódigo;
c) se a produção da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusadofar-se-á de acôrdo com as normas da lei anterior;
d) as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão areger-se pela lei anterior.
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