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Art 72 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º,diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentosnão programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridadegovernamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentosnecessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estesinsuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre amatéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgarque o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporáao Congresso Nacional sua sustação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. PERÍCIA TÉCNICA JUNTADA AOS AUTOS. APELO IMPROVIDO.

1. A questão controversa cinge-se em analisar a existência ou não do direito da parte autora, ora apelada, ao recebimento do adicional de insalubridade durante o exercício da função de auxiliar de serviços gerais. Gari, no município de terra nova. 2. O juiz de 1º grau julgou procedente o pleito da demandante e condenou a edilidade ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com base na Lei municipal nº 006/2012. 3. Sabe-se que o adicional de insalubridade consiste em retribuição pecuniária, de caráter transitório, recebida pelas condições anormais em que se realiza o trabalho, isto, é, quando os trabalhadores são expostos a agentes nocivos à saúde. 4. Contudo, para a percepção de tal benefício, além de previsão legal com seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 72, XXIII, da cf/88, resta imprescindível a demonstração inequívoca da prova constitutiva do direito perseguido, isto é, a comprovação fática de que o trabalhador labora em ambiente insalubre, havendo, portanto, a necessidade de perícia técnica comprobatória. 5. Súmula nº 119, TJPE. 5. A Lei municipal nº 006/2012, dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes de saúde, sanitários e de epidemiologia, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de serviço bucal, atendente de saúde, auxiliar de serviços gerais e motoristas de ambulância. 6. Perícia administrativa concluiu pela caracterização da atividade insalubre em grau máximo (40%). 7. A perícia judicial foi no sentido de que o gari varredor/carrinheiro trabalha em condições insalubres em graus médio (20%) e máximo (40%), conforme nr-15, anexo 14, portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, prevalecendo o maior grau. 8. De acordo com o art. 3º, §1º, da Lei municipal nº 006/2012, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 9. Considerando a existência de normativo legal específico que disciplina o referido adicional, bem como autoriza expressamente a aplicação analógica da nr 15 do mte para aferir o risco e grau de insalubridade, forçoso reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade, com os reflexos pecuniários incidentes, como devidamente consignado na sentença. 10. Consectários legais nos termos dos enunciados administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da seção de direito público deste sodalício. 11. Apelação cível improvida à unanimidade. (TJPE; APL 0000208-66.2015.8.17.1470; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 17/03/2022; DJEPE 28/03/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM RAZÃO DO ALEGADO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTES QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO FAZENDÁRIO. APELO PARTICULAR IMPROVIDO.

1. Cuida-se de Reclamação Trabalhista, interposta por agente comunitário de saúde, contra o Município de Catende, na qual se pleiteia: anotação de CTPS, recolhimento do FGTS, bem como liberação dos valores depositados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, recolhimento de verbas para o PIS, adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. 2. O presente feito foi autuado em 23/09/2010 na Vara do Trabalho de Catende, portanto, os valores referentes ao período anterior a 23/09/2005 encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. A demandante iniciou suas atividades no município exercendo a atividade de agente comunitário de saúde desde 1994 até o dia 02/04/2008, quando então foi enquadrada e efetivada no cargo de agente comunitário de saúde, através da Portaria GP nº 043/2008, ingressando no quadro permanente do Município, em decorrência da Lei Municipal nº 1.448/2006. 4. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça é reiterada no sentido de que os contratos temporários celebrados pela Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público possuem natureza jurídico-administrativa, razão pela qual não são devidas verbas próprias de contrato de trabalho regido pela CLT aos assim contratados. 5. In casu, a autora alega que foi admitida no ano de 1994 pelo município para desempenhar as funções de Agentes Comunitários de Saúde por meio de contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, XI, da CF/88). 6. O vínculo contratual da apelada apresentou o prazo de vigência longo, perfazendo um período de mais de 10 (dez) anos, até ser enquadrada como efetiva no cargo de agente comunitário de saúde, através da Portaria GP nº 043/2008. 7. Desta feita, constatada a habitualidade do serviço prestado, deve ser mantido entendimento de que a contratação temporária pactuada pelas partes padece de nulidade, por não ter observado os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade inerentes a uma contratação temporária legítima. 8. No RE-RG 765320/MG, o STF definiu que as contratações temporárias reputadas nulas, por desconformidade com requisitos de legitimação estabelecidos pela Constituição para esse tipo de vínculo, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS. 9. Por sua vez, na sequência, no julgamento do RE-RG 1.066.677, o STF, para além de estabelecer que os contratos temporários válidos não ensejam o pagamento de férias ou décimo terceiro (salvo previsão legal ou contratual em sentido diverso), decidiu que a nulidade do contrato temporário (desvirtuamento), decorrente de sucessivas prorrogações, implicaria no direito à percepção, pelos contratados, de férias e de décimo terceiro. 10. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. 11. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referente aos períodos aquisitivos reclamados não atingidos pela prescrição quinquenal, inexistindo nos presentes autos prova inequívoca apta a demonstrar o cumprimento da referida obrigação, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 12. Edição nº 38/2022 Recife. PE, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 273 Sabe-se que o adicional de insalubridade consiste em retribuição pecuniária, de caráter transitório, recebida pelas condições anormais em que se realiza o trabalho, isto, é, quando os trabalhadores são expostos a agentes nocivos à saúde. 13. Contudo, para a percepção de tal benefício, além de previsão legal com seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 72, XXIII, da CF/88, resta imprescindível a demonstração inequívoca da prova constitutiva do direito perseguido, isto é, a comprovação fática de que o trabalhador labora em ambiente insalubre, havendo, portanto, a necessidade de perícia técnica comprobatória. 14. Súmula nº 119, TJPE. 15. A autora exerce atividade laboral de agente comunitário de saúde, nomeada na função pública através da Portaria no 43/2008, sendo regida pelas normas estatutárias, não há que se falar na aplicação da CLT à hipótese, razão pela qual não prospera o pedido formulado na exordial de indenização compensatória pelo não cadastramento e/ou não recolhimento ao programa PIS, tendo em conta ser verba eminentemente celetista. 16. Consectários legais nos termos dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Sodalício. 17. Reexame necessário parcialmente provido, para excluir a condenação do município ao pagamento da indenização pelo não cadastramento do PIS, bem como para adequar os consectários legais aos termos dos Enunciados Administrativos nº. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, prejudicada a apelação municipal e, apelo particular improvido, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJPE; APL 0000998-85.2012.8.17.0490; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2022; DJEPE 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Irresignação. Curador especial. Art. 72, II do CPC. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Município que ajuizou ação sem prova mínima da existência de esbulho por parte do requerido. Autora que renunciou ao prazo para especificação das provas. Inexistência de indicativo da legitimidade passiva do requerido. Extinção do feito mantida com a inversão do ônus sucumbencial. - da leitura pormenorizada do feito não se verifica nenhum elemento, sequer indiciário que demonstre a existência de esbulho/invasão da unidade reivindicada, tampouco que, eventualmente existindo, fora praticada pelo requerido. - o único documento que sugere a possibilidade do imóvel reivindicado ter sido supostamente invadido, refere-se à uma declaração firmada pelo próprio secretário de desenvolvimento urbano do município sem qualquer menção ao nome do requerido. - instada a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, inclusive, após a menção pelo curador especial da inexistência de provas do esbulho, este renunciou ao prazo concedido. - no caso, antes da deduzida perda de objeto, já não se verificava qualquer indicativo que legitimasse o requerido a responder pelo feito, razão pela qual assiste razão ao recorrente ao insistir na ilegitimidade passiva. 1.1. Honorários do curador. Irresignação. Alegação de que o juízo fixou em patamar inferior ao mínimo. Não acolhimento. Resolução conjunta nº. 015/2019 pge/sefa. Item 2.10 e item 2.12. Inaplicabilidade do item 2.1 ao curador especial. Arbitramento também em razão do recurso. - não procede a insistência do curador na aplicação do item 2.1 da referida tabela, pois inaplicada ao caso de curador especial (CF. Art. 72, II do CPC. Segunda parte).1.2. Possibilidade de cumulação dos honorários remuneratórios com os sucumbenciais. Precedentes. - nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há duplicidade no arbitramento dos honorários devidos ao curador especial vitorioso, titular também dos honorários sucumbenciais. Recurso de apelação provido. (TJPR; ApCiv 0005986-53.2016.8.16.0130; Paranavaí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 09/09/2021; DJPR 09/09/2021)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO DE REVISÃO. NAUTREZA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. INELEGIBILIDADE ART. 1O, INC. I, ALÍNEA ¿G¿, LC 64/90. CAUSA DE INELEGIBILDIADE. REJEIÇÃO DE CONTAS POR PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS INSANÁVEIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Preconiza o artigo 72, inciso II, da Constituição Federal de 1988, cumpre ao Tribunal de contas o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta eindireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. 2. O recurso de revisão previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás tem natureza jurídica de ação rescisória e não tem o condão de afastar o caráter de definitividade da decisão transitada emjulgada pela Corte de Contas. 3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o não recolhimento de contribuições previdenciárias e o repasse a menor do recolhimento de tributos constituem, em tese, irregularidades insanáveis que configuram atodolosos de improbidade administrativa, aptos a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência pacífica no Tribunal Superior Eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidadeafastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência5. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 555-96.2016.609.0066; Ac. 1541/2016; Maurilândia; Rel. Des. Abel Cardoso Morais; Julg. 03/11/2016; PSESS 03/11/2016)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 8.317/19, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPING CENTERS E CENTROS COMERCIAIS DE LIBERAR O USO GRATUITO DO ESTACIONAMENTO AOS USUÁRIOS DOS POSTOS POUPATEMPO". AFRONTA A CÂNONES DAS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO.

Procedência do pedido. Vício material. Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre direito civil (art. 22, inc. I, da Constituição da República, e art. 72, da constituição do estrado). Precedentes do STF. Vício formal. Mácula à iniciativa privativa do chefe do executivo para deflagrar processo legislativo que trata da estrutura do respectivo poder (arts. 112, § 1º, inc. II, al. "D", e 145, inc. VI, al. "A", ambos da cerj. Procedência da representação, com efeitos ex tunc. (TJRJ; ADI 0015982-88.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Relª Desª Nilza Bitar; DORJ 03/03/2020; Pág. 188)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL, BEM COMO DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR ARBITRADO DE R$ 435,39.

Afastamento da preliminar de intempestividade do recurso. Atuação do Defensor Público como Curador Especial é atribuição institucional. Art. 134 da CF; art. 72 do CPC e art. 5º, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual 988/06. Exercício da função não se compara à prestação de serviços de terceiros, dos auxiliares da justiça nem aos financeiramente hipossuficientes. Dotação orçamentária do Estado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2196527-27.2019.8.26.0000; Ac. 13388075; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 09/03/2020; DJESP 02/04/2020; Pág. 3214)

 

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 8.317/19, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPING CENTERS E CENTROS COMERCIAIS DE LIBERAR O USO GRATUITO DO ESTACIONAMENTO AOS USUÁRIOS DOS POSTOS POUPATEMPO". REQUISITOS PRESENTES PARA CONCESSÃO DA CAUTELAR.

Preliminar. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Órgão Especial que já reconheceu a legitimidade ativa da representante. Pertinência temática verificada, por tratar a presente representação de Lei que concede gratuidade de estacionamento a usuários de postos que funcionam dentro de shoppings centers. Cautelar. Fumus boni iuris. Competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, inc. I, da Constituição da República, e art. 72, da Constituição do Estrado). Precedentes do STF. Periculum in mora. Ao conceder gratuidade de estacionamento para determinados usuários, a Lei não leva em consideração questões orçamentárias relativas ao empreendimento privado e, caso venha a ser procedente a presente demanda, não se vislumbra como essas isenções seriam devolvidas aos particulares que as concederam. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E CONCESSÃO DA CAUTELAR. (TJRJ; ADI 0015982-88.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Relª Desª Nilza Bitar; DORJ 19/08/2019; Pág. 92)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. CONVENÇÃO 158 DA OIT. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS.

Durante curto período, com a incorporação pelo Direito pátrio das regras da Convenção 158 da OIT (o que ocorreu em 5 de janeiro de 1996), o Direito do Trabalho brasileiro ingressou em fase de mais larga e substanciosa afirmação do princípio da continuidade da relação de emprego. É que a Convenção 158 estipulava, como regra geral de conduta no tocante às rupturas contratuais por ato empresarial, a observância do critério da motivação da dispensa. Eliminava, assim, a possibilidade jurídica da denúncia vazia do contrato pelo empregador, dando origem a uma figura nova de ruptura do contrato de trabalho. a dispensa motivada mas sem justa causa celetista. Esta nova figura jurídica resultava das regras da Convenção 158, que expungia da ordem jurídica a mera despedida arbitrária do trabalhador (a chamada dispensa injusta ou dispensa desmotivada), exigindo, para seu desligamento, motivação por causa consistente e séria. De fato, dispõe o art. 4 da Convenção 158 da OIT que não ocorrerá, por decisão empresarial, término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. O diploma normativo internacional também menciona, como causas justificadoras da dispensa motivada mas sem justa causa, importante rol identificador das necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou do serviço: trata-se dos motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos (art. 13, Convenção 158 da OIT). É bem verdade que a jurisprudência trabalhista pátria, durante os anos de 1996 e 1997 (período de vigência da Convenção 158 da OIT no Brasil), não chegou a se pacificar no tocante ao conteúdo, efeitos e à própria eficácia jurídica interna do diploma internacional mencionado; reconheça-se que sequer chegou a se tornar dominante, nos Tribunais do Trabalho, a tendência compreensiva de que, efetivamente, estivesse a Convenção 158 da OIT produzindo repercussões jurídicas na ordem jurídica interna brasileira. Nesse quadro de incertezas quanto aos efetivos efeitos de tal relevante diploma internacional trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em setembro de 1997 (pouco mais de um ano após o suposto início de vigência interna da Convenção, portanto), acolheu arguição de inconstitucionalidade da Convenção 158, por considerar não autoexecutável a regra do art. 72, I, da Constituição, até que surgisse a lei complementar referida no preceito constitucional (preceito que teria dado suporte interno à Convenção Internacional ratificada). Sepultou a Corte Suprema, em consequência, qualquer possibilidade de eficácia jurídica ao diploma convencional no território do Brasil. Dessa maneira, inviável a pretensão obreira de reintegração com alicerce na convenção n.º 158 da OIT. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem ocasionar efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. (TST; ED-AIRR 0000565-71.2014.5.17.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/05/2018; Pág. 2803) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO.

Autora contratada pelo Município réu para exercer função de agente de serviços gerais. Pretensão de receber pagamento de férias pelo período trabalhado, com adicional de 1/3 eFGTS. Sentença de parcial procedênciapara condenar o réu ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 10.08.2010 a 31.12.2012, nos termos do artigo 72, inciso XVII da CRFB. Julgado improcedentes os demais pedidos. Apelo do Município réu pugnando reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Contrato que possui caráter administrativo e se submete a regime especial. O direito às férias é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores temporários, conforme preceitua o art. 7º, inciso XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal. Precedentes do STF e do Tribunal de Justiça. Decisão do STF que também contemplou direito às férias proporcionais. Requerimento do apelante para condenar a autora em honorários, tendo em vista a sucumbência do pedido de pagamento de FGTS, desnecessária, visto que já determinado desta forma na sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0000202-43.2014.8.19.0046; Rio Bonito; Segunda Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 27/09/2018; Pág. 195) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69, ALTERADO PELA LEI Nº 13.043/2014. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO ENTREGUE. PROTESTO NÃO PROVIDENCIADO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO STJ E DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Conforme Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é necessária a prévia constituição em mora do devedor, a qual se comprova mediante simples envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do réu/devedor ou por meio do protesto do título. Se a referida notificação não for entregue no endereço do devedor, não há falar em regular constituição em mora, se também não foi providenciado o protesto, não bastando o mero inadimplemento da parte devedora. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da constituição em mora do devedor é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, conforme Decreto-Lei nº 911/69.. Não havendo nos autos comprovação da constituição em mora do devedor, necessária a observância da determinação judicial para regularização do processo. Recurso não provido. (TJMG; AInt 1.0079.14.075917-0/002; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 08/04/2015; DJEMG 17/04/2015) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Fornecimento de energia elétrica Pretensão à declaração de inexistência de débito. Cobrança de diferença no consumo de energia elétrica sob alegação de fraude no relógio medidor Fraude apontada em laudo elaborado por perito judicial Mudança do critério de cálculo do valor de devido (CF. Art. 72, IV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL) e do período correspondente. Sentença parcialmente reformada nesses pontos Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0012788-04.2010.8.26.0032; Ac. 8396333; Araçatuba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 13/04/2015; DJESP 12/05/2015)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGULADA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO ENTREGUE. PROTESTO NÃO PROVIDENCIADO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO STJ E DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é necessária a comprovação da constituição em mora do devedor que deve ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.. Tem validade a notificação feita por Cartório de circunscrição diversa daquela em que reside o devedor, se não houver deslocamento do Oficial, mas remessa de carta através dos correios, conforme entendimento firmado pelo STJ. Contudo, se a referida notificação não for entregue no endereço do devedor, não há falar em regular constituição em mora, se não foi providenciado o protesto. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da constituição em mora do devedor é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, conforme Decreto-Lei nº 911/69, sem a qual o processo deve ser extinto. Não é necessária a intimação pessoal do autor para a extinção do processo por indeferimento da inicial, sendo suficiente a intimação do advogado mediante simples publicação no Diário do Judiciário Eletrônico para o cumprimento da determinação de emenda da peça inaugural. Não há necessidade de prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Superiores quandoa matéria já foi exaustivamente discutida nos autos. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 1.0024.12.055576-8/001; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 11/09/2014; DJEMG 23/09/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial realizada por escritório de advocacia. Impossibilidade. Ato privativo do cartório de registro de títulos e documentos. Ausência de AR. Exigências do art. 2º, §2º, do decreto- Lei nº 911/69 e da Súmula nº. 72/stj. Irregularidade da constituição em mora do devedor pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Emenda da inicial oportunizada. Falha não suprida. Extinção do processo sem resolução do mérito que era de rigor. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1037180-1; Jaguariaíva; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 24/03/2014; Pág. 126) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI Nº 1.164/91, ARTIGO 72, § 2º. I). NORMA EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. II). ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. VERBAS DEVIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.

I). O princípio da isonomia permite ao legislador criar situações que atendam desigualdades, desde que o critério utilizado não se mostre arbitrário, ilegal ou injusto. II) a decisão sobre o pagamento de verbas devidas ao requerente, a partir do ajuizamento da ação, não descaracteriza a natureza jurídica da ação mandamental. (TJMT; APL-RN 27838/2011; Várzea Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Silvério Gomes; Julg. 20/03/2012; DJMT 22/05/2012; Pág. 23) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO.

1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. O tribunal, ao dirimir a controvérsia, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas pelas partes, se o fundamento que suporta o acórdão é suficiente a decidir o litígio. 3. Todos os dispositivos prequestionados pela embargante (art. 179 da CF/1824, arts. 11, 72 e 84 da CF/1891, art 141 da CF/1946, arts. 5º e 37 da CF/88, bem como em vasta legislação infraconstitucional, com ênfase ao CPC, CC/1916, CC/2002 e Decreto-Lei n. 6.019/43 arts. 368 e 374 do Código Civil/2002, arts. 334, I e 348 do vigente CPC), dentre outros, foram observados e analisados na fundamentação. Entretanto, a turma conferiu interpretação diversa ao interesse do embargante, apenas e tão só. 4. Não merece reparos o acórdão que claramente decidiu em conformidade com precedentes desta corte, no sentido de que o prazo de resgate dos títulos da dívida pública do ano de 1912, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 263/67 e art. 1º do Decreto-Lei nº 396/68, é de doze meses a contar de 1º de janeiro de 1969, após o que restaram extintos. 5. As provas apresentadas nos autos foram analisadas e valoradas na forma da legislação vigente, por isso que desinfluente pedido de análise detalhada de vasta legislação, indicada no longo arrazoado que pretende apenas modificar o entendimento já firmado sem, contudo, colacionar argumentos diferentes daqueles repisados na apelação e na inicial, ambos desprovidos. 6. A via adequada para a revisão do julgado é o recurso próprio e não os embargos ora opostos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 2007.34.00.036823-7; DF; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 26/08/2011; DJF1 21/10/2011; Pág. 426) 

 

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA ACOMPANHADO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI Nº 1.164/91, ARTIGO 72, § 2º. I). NORMA EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. II). PROFESSOR RESPONSÁVEL. REGIDO PELA LEI Nº 2.713/2004. ABRANGÊNCIA DA VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DAS VERBAS DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA RETIFICADA.

I). O princípio da isonomia permite ao legislador criar situações que atendam desigualdades, desde que o critério utilizado não se mostre arbitrário, ilegal ou injusto. II) A Lei nº. 2.713/2004 que regulamenta a gratificação de ensino responsável foi instituída para garantir aos professores não abrangidos pela Lei nº. 1.213/92 os benefícios ali consignados, portanto, a situação funcional da apelada está vinculada ao regramento em referência e, por conseguinte, subsume a vedação da incorporação estabelecida no referido art. 42, da Lei nº. 2.361/2001. (TJMT; APL-RN 119520/2010; Várzea Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos; Julg. 23/08/2011; DJMT 18/10/2011; Pág. 15) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI Nº 1.164/91, ARTIGO 72, § 2º. I). NORMA EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. II). ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. VERBAS DEVIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I). O princípio da isonomia permite ao legislador criar situações que atendam desigualdades, desde que o critério utilizado não se mostre arbitrário, ilegal ou injusto. II) a decisão sobre o pagamento de verbas devidas ao requerente, a partir do ajuizamento da ação, não descaracteriza a natureza jurídica da ação mandamental. (TJMT; APL 111419/2010; Várzea Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Silvério Gomes; Julg. 10/05/2011; DJMT 17/05/2011; Pág. 21) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI Nº 1.164/91, ARTIGO 72, § 2º. JULGAMENTO EM EXCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. I) NORMA EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. II) ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. VERBAS DEVIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I). O princípio da isonomia permite ao legislador criar situações que atendam situações desiguais, desde que o critério utilizado não se mostre arbitrário, ilegal ou injusto. II) a decisão sobre o pagamento de verbas devidas ao requerente, a partir do ajuizamento da ação, não descaracteriza a natureza jurídica da ação mandamental. (TJMT; APL 48952/2009; Várzea Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Silvério Gomes; Julg. 31/08/2009; DJMT 11/09/2009; Pág. 27) 

 

SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE. PRETENSÃO À EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.

Garantia do art. 7.2, inc. IV e VII da CF refere-se à remuneração total do servidor. Precedentes do STF. Vencimentos recebidos pelos servidores maior que o salário mínimo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 412.529.5/1; Ac. 4095772; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Burza; Julg. 09/09/2009; DJESP 27/10/2009) Ver ementas semelhantes

 

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