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Art 72 do CPC → [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/02/2022

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Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

 

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

 

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

 

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS COMO DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.

1. Admissibilidade do recurso. Presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a justificar o conhecimento do presente recurso. RESP nº 1.696.396 e 1.704.520, julgados sob a sistemática do recurso repetitivo. 2. In casu, o parquet fez questionamento a respeito da identificação dos bens usucapiendos e requereu a expedição de novos editais, com a descrição de todos os lotes, o que foi deferido pelo juízo de origem. 3. Diante disso, foi providenciada a expedição e a publicação de editais para citação e certificado a ausência de manifestação no prazo fixado. 4. A nulidade foi reconhecida antes mesmo de haver a decretação da revelia da Agravada, situação que propicia a intervenção do curador especial, nos termos do inciso II do art. 72 do CPC. 5. Ainda que pudesse se cogitar de nulidade, certo é que não se constata, no caso em exame, nenhum prejuízo à Agravada, até este momento da marcha processual. 6. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0086743-13.2020.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 14/02/2022; Pág. 637)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR). VALIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.

I. No caso em análise, verifico que o Agravante, apesar de citado por hora certa na fase de conhecimento (201910200480), não apresentou defesa nem compareceu em audiência, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, bem como nomeado curador especial o Defensor Público em atuação no juízo, nos termos do art. 72, inc. II do CPC; III. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o exequente promoveu Cumprimento de Sentença. Em despacho proferido em 23/11/2020, o juízo a quo determinou a intimação pessoal do Executado, por Carta com Aviso de Recebimento, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%, conforme determina o art. 523 do CPC; IV. A Defensora Pública/curadora especial do executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sob o argumento de que ao valor atualizado da condenação foram acrescidos aos honorários sucumbenciais e despesas processuais decorrentes da sucumbência do requerido/executado nos autos de conhecimento; V. Sem razão. Como visto em passos anteriores, a nomeação de defensor público para a defesa do réu não se deu em razão da sua hipossuficiência financeira, mas por força do disposto no art. 72, inc. II do CPC, pois o executado/recorrente, citado por hora certa na fase de conhecimento, não compareceu em juízo nem constituiu advogado. Ademais, verifico que não foi concedido ao recorrente o benefício da justiça gratuita tanto cumprimento de sentença quanto na fase de conhecimento, de modo que não procede a alegação de hipossuficiência, sendo devidos os honorários de sucumbência; VI. No que diz respeito à intimação para pagamento do débito, melhor razão não assiste ao credor/recorrente. Isso porque a intimação do recorrente, representado por Defensora Pública, na qualidade de curadora especial, se deu nos moldes do art. 513, inc. II do CPC; VII. Assim, na hipótese, a intimação para cumprir a sentença ocorrerá por meio de carta com AR e não por edital, como quer fazer crer o recorrente, na medida em que não se aplica ao caso o inc. IV do art. 313, pois a citação na fase de conhecimento não se deu por edital; VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202100737369; Ac. 1873/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 14/02/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. CURADOR ESPECIAL. DESCRIÇÃO POR EXTENSO, NA CERTIDÃO, DO VALOR ARBITRADO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. VALORES DEVIDOS. OBSERVÂNCIA AO DECRETO ESTADUAL 45.898/2012 E RESOLUÇÃO CONJUNTA AGE/TJMG/OAB Nº 01/2012. IRDR 1.0000.16.032808-4/002. TESE FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não há na Lei Estadual nº 13.166/99 qualquer disposição exigindo que conste da certidão emitida o valor dos honorários por extenso, não havendo, ademais, qualquer indício a respeito de eventual divergência no valor arbitrado. 2. A nomeação do Advogado para atuar no processo na condição de curador especial e não defensor dativo não isenta o Estado de Minas Gerais de arcar com os valores devidos ao profissional, pois, tanto uma função quanto a outra, competem à Defensoria Pública (§ único do artigo 72, do CPC e artigo 5º, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 65/03) que, não sendo aparelhada a contento pelo Estado, desloca o munus a advogados particulares, nomeados pelo Juiz. 3. Consoante tese fixada nos autos do IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (tema 26), os honorários de advogado dativo, fixados após a denúncia unilateral do convênio firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG (29/11/2013) e antes do advento da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB (29/09/2017), devem observar os valores indicados na antiga tabela de dativos, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 e nos Embargos de Declaração dos mesmos autos, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, utiliza-se o índice do IPCA-E, e não a TR, para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública e o índice da Caderneta de Poupança para a cobrança dos juros de mora, devidos a partir da citação. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJMG; APCV 0217415-84.2015.8.13.0701; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 01/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O EXERCÍCIO DO MÚNUS DA CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O ESTADO DE MISERABILIDADE DA PARTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCONHECIMENTO DE SUA REAL CAPACIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Por desconhecer a real situação financeira do réu revel, citado fictamente, não pode o curador especial, nomeado por força do art. 72, II, do CPC, declarar que a parte representada reúne os pressupostos para o deferimento da justiça gratuita, sendo irrelevante o fato de o múnus ter ficado a cargo da Defensoria Pública, na medida em que o desempenha por função institucional, independentemente da capacidade econômica do beneficiário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5012268-97.2020.8.13.0313; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 03/02/2022; DJEMG 10/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. DEFENDE O EQUÍVOCO NA DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO PLEITEADA. PARTE QUE REQUER A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. APELANTE REPRESENTADA POR CURADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO DISPENSADO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO.

2. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco (EDCL no AGRG no AREsp nº 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 0310299-60.2014.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE REVELA PREMATURA E EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

A decisão judicial ora atacada não se considera fundamentada, uma vez que deixou de analisar a tese ministerial de conflito de interesses da representante legal da infante e de sua representada, considerando o fato da desídia da genitora na condução do processo. Desse modo, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a sentenciante não enfrentou argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença, o que culmina na declaração de nulidade da sentença. Além disso, na hipótese, tratando-se de interesse alimentar de menor, a quem a Constituição Federal assegura prioridade absoluta (art. 227, da CF), a providência de extinção do feito afigura-se prematura e equivocada, ainda que houvesse fundamentação. Diante desse panorama, a conduta mais diligente e que resguardaria o superior interesse do menor seria a nomeação de curador especial, nos termos do que preconiza o art. 72, I, do CPC, porque a inércia da representante configura o conflito de interesses entre essa e os interesses do incapaz. Sentença declarada nula, determinando-se o prosseguimento do feito, com a nomeação de curador especial à menor. (TJMS; AC 0003726-17.2015.8.12.0108; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 04/02/2022; Pág. 181)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO É POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO DO PROCESSO. CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO ARBITRAMENTO. PRIMEIRA SEÇÃO CÍVEL TJMG. TEMA 26 TJMG. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS, ESTATUTO DA OAB, LEI ESTADUAL Nº 13.166/1999. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Haverá cerceamento de defesa, tão somente, quando houver grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorre na hipótese em que, houve proposta de acordo e foi oportunizada apresentação de nova proposta, se fosse esse o caso, mas a parte, mesmo tendo vista dos autos, não o fez. A celebração de acordo é possível a qualquer tempo do processo, inclusive em fase recursal. Conforme dispõe o art. 932, I do CPC, incumbe ao relator homologar auto composição das partes. Nos termos do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994 e do art. 72, parágrafo único, do CPC/2015, cabe à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial. Na ausência dos serviços de Defensoria Pública que proporcionem a assistência jurídica integral e gratuita assegurada no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, os serviços respectivos podem ser prestados por advogado particular nomeado pelo juízo, que será remunerado pelo Estado. A remuneração do Advogado que presta serviços como curador especial ou advogado dativo no caso de deficiência da Defensoria Publica Estadual tem previsão na Constituição do Estado de Minas Gerais, no Estatuto da OAB e na Lei Estadual nº 13.166/1999.. Em razão de considerável divergência a respeito do valor dos honorários para remunerar adequadamente os advogados dativos, o tema foi submetido à 1ª Seção Cível do TJMG, que, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 26), sob a relatoria do Des. Afrânio Vilela, estabeleceu como critério objetivo para a fixação dos honorários, firmou a tese de que o valor dos honorários deve ser arbitrado de acordo com a data de nomeação do causídico pelo juízo, considerando a data da nomeação, do seguinte modo: A) antes de fev/12, os honorários devem ser os arbitrados de acordo com avaliação da equidade pelo juízo respectivo; b) durante a vigência do Termo de Cooperação Mútua entre AGE/MG, SEF/MG, OAB/MG e TJMG (de fev/12 a 29/11/13), os honorários devem observar à tabela conjunta decorrente do termo; c) entre a data do fim do Termo de Cooperação e o advento da nova tabela da OAB/MG (de 30/11/13 a 28/09/17), os honorários devem observar à tabela conjunta decorrente do termo, atualizado pelo IPCA-E, desde 30/11/2013; d) após a nova tabela da OAB (a partir de 29/09/17), os honorários devem observar à nova tabela do Conselho Seccional da OAB/MG, sendo que, a partir de 2019, os parâmetros nela previstos devem ser atualizados pelo IPCA-E.. No julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E.. Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09.. Nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional. (TJMG; APCV 0023381-98.2015.8.13.0349; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRENTE COMO FISCAL DA LEI. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NEGLIGÊNCIA DA REPRESENTANTE LEGAL EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE COLISÃO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA O AUTOR INCAPAZ. RECURSO PROVIDO.

A inércia da representante legal do exequente que, intimada pessoalmente, não deu andamento à execução de alimentos, caracteriza colisão dos seus interesses com os interesses do menor exequente, a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, e não a extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito, por abandono, mormente quando inexistente requerimento do executado nesse sentido, consoante exige o enunciado da Súmula n. 240 do STJ. (TJMS; AC 0011124-40.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 03/02/2022; Pág. 151)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

Os réus foram citados pessoalmente, por oficial de justiça, como dá conta certidão inserida nos autos, lembrando que a palavra do meirinho tem fé pública. Destarte, a discussão armada acerca de citação por hora certa e falta de nomeação de curador nos termos do art. 72, do CPC, não tem razão de ser. Réus são revéis. De fato, a certidão dando conta da citação pessoal, foi liberada nos autos digitais em 25/06/2019. Petição que supostamente seria a contestação dos réus, na medida em que é a primeira manifestação de ambos nos autos, após a citação, foi protocolada em 31/01/2020, quando há muito já havia sido expirado o prazo para contestação. Destarte, dúvida não há acerca da revelia. Fatos invocados pelo autor (má prestação de serviços de mecânica e funilaria) cuidam de direitos disponíveis, passíveis de transação e renúncia. Destarte, ante a documentação apresentada pelo autor, somada à presunção de veracidade que decorre da revelia, forçoso convir que a ação poderia e deveria ser julgada antecipadamente, ex vi do que dispõe o art. 355, II, do CPC. Nesse contexto, não há que se falar em julgamento prematuro ou em violação ao. Contraditório ou ampla defesa, na medida em que o Juízo a quo dispunha de informações suficientes para fundamentar o provimento jurisdicional. Em outras palavras, da análise dos autos, depreende-se que o julgamento antecipado da lide era mesmo de rigor, visto que as questões postas permitiam definição, razão pela qual, afigura-se inadmissível a alegação de violação ao contraditório ou ampla defesa, que, via de consequência, fica rejeitada. Mérito. A relação havida entre as partes é de consumo. Logo, a análise da demanda deve mesmo ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. Inversão do ônus da prova é de rigor in casu. Com efeito, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor perante os réus, pois, somente estes possuem todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferecem. Em outras palavras, a situação discutida in casu envolve risco profissional, pelo que a incumbência relativamente ao ônus afigura-se mais fácil à parte demandada. Inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de instrução. Invertido, pois o ônus da prova, a análise dos dados coligidos aos autos dá conta de que os réus inclusive pela revelia não lograram se desincumbir de seu ônus. De fato, não podendo passar sem observação que independentemente da revelia, poderiam, quando de sua primeira manifestação nos autos terem postulado pela produção de provas e, ainda, terem juntado documentos hábeis a infirmar as alegações do autor, como também, a documentação acostada por este último aos autos, o que não aconteceu. Destarte, e à mingua de provas que afastem o quanto alegado pelo autor e o teor da documentação por ele apresentada, de rigor o improvimento do recurso. Recurso improvido. (TJSP; AC 1019618-18.2017.8.26.0001; Ac. 15330957; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 20/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3783)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU PRESO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.

Afigura-se nula a sentença proferida em ação de alimentos movida em desfavor de réu preso, que se tornou revel, sem que a ele tenha sido nomeado curador especial, em desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 72, II, do CPC. (TJMG; APCV 5004409-53.2018.8.13.0231; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Medida protetiva de internação compulsória de adolescente para tratamento de drogadição ajuizada pela avó, representante legal da menor. Ação julgada procedente. Ausência de citação da requerida, bem como de nomeação de curador especial. Colidência de interesses entre a adolescente e sua representante legal. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, e cerceamento da liberdade. Inteligência do art. 5ª, LIV, LV, da Constituição Federal, bem como do art. 72, I, do CPC e art. 142 Parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Anulação, de ofício, da r. Sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular citação da menor, ora requerida, bem como nomeação de curador especial e consequente novo julgamento da causa, mantida a tutela de urgência concedida em primeiro grau. Apelo voluntário e remessa necessária prejudicados. (TJSP; AC 1000971-47.2020.8.26.0040; Ac. 15264604; Américo Brasiliense; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Julg. 09/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9241)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE DEVEDORA CITADA POR EDITAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DESEMPENHANDO A SUA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A orientação do c. STJ firmou-se no sentido de que o exercício da curatela especial, por decorrer da própria função institucional da Defensoria Pública (art. 4º, XVI da LC nº 80/94 c/c art. 72, parágrafo único do CPC), veda o recebimento prévio de verba honorária pelo desempenho de tal função. 2. À despeito do enunciado Sumular nº 414 do STJ, mostra-se cabível a citação por edital depois de diligenciada a busca da parte executada, inclusive por Oficial de Justiça, devidamente certificada, sendo inviabilizada a intimação pessoal, procedendo-se a citação editalícia, com a devida nomeação de curador especial, para oferecimento de defesa genérica. Precedentes. 3. Evidenciado que entre o lançamento/constituição do débito tributário e o ajuizamento da ação executiva fiscal não transcorreu o quinquênio do art. 174 do CTN, deve ser afastada a prescrição alegada. 4. Honorários advocatícios reduzidos por apreciação equitativa para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no §8º, do art. 85, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do mesmo dispositivo. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0001383-88.2017.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 06/12/2021; DJES 21/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. ISS dos exercícios de 1997 a 2005. Prescrição reconhecida de ofício. Citação por edital. Irregularidade processual. Ausência de nomeação de curador especial ao executado citado por edital. Descumprimento do art. 72, II, do CPC e da Súmula nº 196 do STJ, que pode dar ensejo à nulidade dos atos executórios posteriores à citação. Precedentes do STJ. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para a regularização processual. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 0005491-29.2006.8.26.0082; Ac. 15313349; Boituva; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 12/01/2022; DJESP 21/01/2022; Pág. 3292)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉUS RÉVEIS CITADOS POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 72,II DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.

Ao réu revel citado por edital deve ser nomeado curador especial nos termos do art. 72, II do CPC, sob pena de cerceamento de defesa, cuja inobservância implica na nulidade da sentença e dos atos processuais realizados após a citação. (TJMT; AC 0000731-43.2016.8.11.0037; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 15/12/2021; DJMT 17/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E DE GUARDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. O juízo de origem decidiu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inc. III do art. 485 do código de processo civil, isto é, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De acordo com o disposto no § 6º do mesmo artigo, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Nesse mesmo sentido é a Súmula nº 240 do STJ, cujo enunciado prevê que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No caso, o demandado foi intimado para dizer se concordava com a extinção do feito, tendo silenciado. De tal não se pode presumir o atendimento à previsão do § 6º do art. 485 do CPC. 2. Ademais, a ação tem como objeto alimentos e regularização da guarda de infante, representado por sua genitora, contando com especial tutela do estado. Tratando-se de direito indisponível, o juiz deve, até mesmo de ofício, determinar a realização de diligências necessárias para dar-lhe efetividade, sendo possível, na eventual inércia da parte, a nomeação de curador especial ao menor (art. 72, inc. I, do CPC), se for o caso, o que não ocorre aqui, pois a genitora acabou por constituir novo procurador, que interpôs o presente recurso. Dado provimento, em decisão monocrática. (TJRS; AC 5000133-91.2016.8.21.0015; Gravataí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 14/12/2021; DJERS 15/12/2021)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO.

Internação compulsória ajuizada pelo Ministério Público. Sentença de procedência. Ausência de nomeação de curador especial à parte. Nulidade absoluta. Vício insanável. Violação ao devido processo legal e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), bem como ao art. 72, incisos I e II, do CPC. Ministério Público enquanto autor da demanda. Inviabilidade de sua atuação como curador especial da parte demandada. Impossibilidade frente à inadmissibilidade de suprimento do ato defensivo pela atuação Ministerial. Ausência de defesa. Processo anulado desde a ausência de nomeação de curador especial a parte demandada. Efeitos sobre todos os atos processuais ulteriores (consequencialidade), inclusive a sentença impugnada. Retorno dos autos à origem para correção (nomeação de curador especial para apresentação de defesa e atos processuais posteriores). Recurso oficial prejudicado. (TJSP; RN 1004619-10.2021.8.26.0037; Ac. 15201512; Araraquara; Câmara Especial; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 19/11/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 3388)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 72, I, DO CPC.

Insurgência. Acolhimento. Ausência de verificação, no caso em tela, de colisão de interesses entre a incapaz e sua representante legal. Inteligência do artigo 671, II, do CPC. Primeiras declarações que demonstram se pretender a partilha igualitária entre a representante e sua filha menor. Atuação do Ministério Público no processo que já visa resguardar os direitos sucessórios da menor. Nomeação de curador especial afastada. Recurso provido. (TJSP; AI 2236988-70.2021.8.26.0000; Ac. 15238873; Cotia; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 30/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2090)

 

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Interposição de apelação pelo exequente/embargado. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de revelia. Rejeição. Executada que foi citada por edital, mas não constituiu advogado, razão pela qual o juiz a quo lhe nomeou curador especial, conforme o artigo 72, inciso II, do CPC/2015. Curador especial nomeado dispunha de prazo impróprio para apresentação da defesa da executada, de sorte que os efeitos da revelia não se aplicam a esta última, ainda que os embargos à execução tivessem sido opostos após o transcurso do prazo fixado como parâmetro para prática do ato. Preliminar de inépcia da inicial dos embargos à execução. Rejeição. Alegada falta de juntada de peças relevantes da execução originária não acarreta qualquer prejuízo à compreensão destes embargos. Processo de origem que tramita em autos eletrônicos, de modo que as suas peças podem ser acessadas pelo magistrado por meio do site deste E. Tribunal de Justiça. Exame do mérito. Controvérsia sobre a exigibilidade do valor reclamado a título de honorários advocatícios de 20%. Inobstante a ausência de menção específica sobre a matéria na peça exordial, a apreciação da exigibilidade dos honorários advocatícios de 20% não caracteriza julgamento extra petita, haja vista que os embargos à execução foram opostos por negativa geral, o que era permitido à executada/embargante, dada a sua representação por curador especial, conforme o artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015. Honorários advocatícios de 20% previstos na cláusula 4.4 do contrato de locação somente seriam exigíveis na hipótese de purgação da mora em ação de despejo, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o que não se verifica no caso em tela. Honorários advocatícios devidos em razão da execução devem ser fixados no patamar de 10%, conforme previsto no artigo 827, caput, do CPC/2015. Descabimento da cumulação das referidas verbas honorárias, sob pena de enriquecimento indevido do patrono da exequente/embargada, devendo a previsão legal prevalecer sobre a disposição contratual. Exclusão do valor reclamado a título de honorários advocatícios de 20% era mesmo cabível, prosseguindo-se a execução com relação ao débito remanescente. Erro material no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, que se corrige de ofício. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios dos patronos do exequente/embargado. Rejeição. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 1001264-84.2021.8.26.0362; Ac. 15236094; Mogi Guaçu; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 30/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2473)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO ARBITRAMENTO. PRIMEIRA SEÇÃO CÍVEL TJMG. TEMA 26 TJMG. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS, ESTATUTO DA OAB, LEI ESTADUAL Nº 13.166/1999. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Nos termos do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994 e do art. 72, parágrafo único, do CPC/2015, cabe à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial. Na ausência dos serviços de Defensoria Pública que proporcionem a assistência jurídica integral e gratuita assegurada no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, os serviços respectivos podem ser prestados por advogado particular nomeado pelo juízo, que será remunerado pelo Estado. A remuneração do Advogado que presta serviços como curador especial no caso de deficiência da Defensoria Publica Estadual tem previsão na Constituição do Estado de Minas Gerais, no Estatuto da OAB e na Lei Estadual nº 13.166/1999.. Em razão de considerável divergência a respeito do valor dos honorários para remunerar adequadamente os advogados dativos, o tema foi submetido à 1ª Seção Cível do TJMG, que, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 26), sob a relatoria do Des. Afrânio Vilela, estabeleceu como critério objetivo para a fixação dos honorários, firmou a tese de que o valor dos honorários deve ser arbitrado de acordo com a data de nomeação do causídico pelo juízo, considerando a data da nomeação, do seguinte modo: A) antes de fev/12, os honorários devem ser os arbitrados de acordo com avaliação da equidade pelo juízo respectivo; b) durante a vigência do Termo de Cooperação Mútua entre AGE/MG, SEF/MG, OAB/MG e TJMG (de fev/12 a 29/11/13), os honorários devem observar à tabela conjunta decorrente do termo; c) entre a data do fim do Termo de Cooperação e o advento da nova tabela da OAB/MG (de 30/11/13 a 28/09/17), os honorários devem observar à tabela conjunta decorrente do termo, atualizado pelo IPCA-E, desde 30/11/2013; d) após a nova tabela da OAB (a partir de 29/09/17), os honorários devem observar à nova tabela do Conselho Seccional da OAB/MG, sendo que, a partir de 2019, os parâmetros nela previstos devem ser atualizados pelo IPCA-E.. No julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E.. Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09.. Nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no §3º, do referido dispositivo, para arbitrar a verba nas causas em que a Fazenda Pública for parte. (TJMG; APCV 0284042-83.2013.8.13.0105; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 02/12/2021; DJEMG 07/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. TEMA 26 TJMG. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS, ESTATUTO DA OAB, LEI ESTADUAL Nº 13.166/1999. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947.

Nos termos do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994 e do art. 72, parágrafo único, do CPC/2015, cabe à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial. Na ausência dos serviços de Defensoria Pública que proporcionem a assistência jurídica integral e gratuita assegurada no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, os serviços respectivos podem ser prestados por advogado particular nomeado pelo juízo, que será remunerado pelo Estado. A remuneração do Advogado que presta serviços como advogado dativo no caso de deficiência da Defensoria Publica Estadual tem previsão na Constituição do Estado de Minas Gerias, no Estatuto da OAB e na Lei Estadual nº 13.166/1999. Em razão de considerável divergência a respeito do valor dos honorários para remunerar adequadamente os advogados dativos, o tema foi submetido à 1ª Seção Cível do TJMG, que, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 26), sob a relatoria do Des. Afrânio Vilela, estabeleceu como critério objetivo para a fixação dos honorários, firmou a tese de que o valor dos honorários deve ser arbitrado de acordo com a data de nomeação do causídico pelo juízo, considerando a data da nomeação, do seguinte modo: A) antes de fev/12, os honorários devem ser os arbitrados de acordo com avaliação da equidade pelo juízo respectivo; b) durante a vigência do Termo de Cooperação Mútua entre AGE/MG, SEF/MG, OAB/MG e TJMG (de fev/12 a 29/11/13), os honorários devem observar à tabela conjunta decorrente do termo; c) entre a data do fim do Termo de Cooperação e o advento da nova tabela da OAB/MG (de 30/11/13 a 28/09/17), os honorários devem observar à tabela conjuntadecorrente do termo, atualizado pelo IPCA-E, desde 30/11/2013; d) após a nova tabela da OAB (a partir de 29/09/17), os honorários devem observar à nova tabela do Conselho Seccional da OAB/MG, sendo que, a partir de 2019, os parâmetros nela previstos devem ser atualizados pelo IPCA-E.. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E.. Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09. (TJMG; APCV 0007047-89.2017.8.13.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 02/12/2021; DJEMG 07/12/2021)

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