Art 723 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
JURISPRUDÊNCIA
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO.
Nos termos do art. 855-E, parágrafo único, da CLT e do entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST, a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do juiz. É certo que as partes possuem liberdade para estabelecer os termos da avença. No entanto, tais termos não vinculam o juiz que, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 855-E, da CLT, decide o requerimento por sentença e ao prolatar a decisão,. Em procedimento de jurisdição voluntária, onde os julgamentos são balizados pelo critério da equidade (art. 8º, da CLT c/c art. 723, parágrafo único do CPC)., pode e deve adequar o postulado ao direito, desde que o faça de forma fundamentada (art. 489, § 1º, do CPC) e sem surpreender as partes (art. 10, do CPC). (TRT 12ª R.; ROT 0000074-19.2022.5.12.0036; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 12/09/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL.
Requerimento de averbação de construção em loteamento. Negativa em razão da existência de vedação de construção de imóvel com mais de dois pavimentos, incluindo o pavimento térreo, registrada na matrícula do imóvel, bem como necessidade de apresentação de ART. Anotação de Responsabilidade Técnica. Com firmas reconhecidas de contratante e contratado. Sentença que julgou improcedente a dúvida. Interposição de Apelação pelo Oficial suscitante haja vista sua condenação em custas. Parecer do Ministério Público de Segundo Grau pelo provimento do apelo e confirmação em reexame necessário da improcedência da dúvida. Manifestação da Prefeitura de Teresópolis no sentido de que o local em que se encontra a garagem não se enquadra na definição de pavimento segundo a legislação municipal. Constatação de que a construção não afronta a estipulação registrada na matrícula imobiliária. Afastamento da exigência referente à ART, uma vez que a documentação na forma apresentada é suficiente. Ponderação entre os princípios da legalidade e da razoabilidade, na esteira do disposto no artigo 723 do Código de Processo Civil. Diante da situação apresentada nos autos, a efetivação da averbação de construção não constitui abalo à segurança jurídica. Incabível a condenação do Oficial em custas. Inteligência do artigo 207 da Lei de Registros Públicos. Apelo a que se dá parcial provimento tão somente para afastar a condenação em custas, mantido em reexame necessário o julgamento de improcedência da dúvida. (TJRJ; Proc 0014823-92.2017.8.19.0061; Teresópolis; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 08/09/2022; Pág. 108)
REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA.
Requerimento de registro de escritura de inventário e partilha. Negativa do ato pelo oficial registrador. Exigência de eleição da via judicial, nos termos do art. 18 da resolução nº 35 do CNJ, de 24/04/2007. Sentença que julgou procedente a dúvida. Inexistência de recurso. Encaminhamento dos autos a este e. Conselho da Magistratura por imposição do art. 48, §2º da lodj. Parecer da procuradoria geral da justiça pela reforma da sentença. O oficial registrador deve observar a legalidade estrita, mas o juízo registral não está adstrito a esse princípio, podendo decidir por equidade. Inteligência do art. 140, parágrafo único, e art. 723, parágrafo único, ambos do código de processo civil. Regime sucessório dos companheiros que foi igualado ao dos cônjuges a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790 do Código Civil pelo STF em data posterior ao citado ato normativo do CNJ. Princípio da facilitação dos registros públicos. Exigência que pode ser afastada sem abalo à segurança jurídica diante da situação comprovada nos autos. Sentença que se reforma em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0002922-74.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 08/09/2022; Pág. 109)
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMETE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PRENOME COMPOSTO. SUPRESSÃO DO PRENOME "APARECIDA".
Possibilidade de retificação. Direito de reconhecimento da identidade pessoal. Atual redação da Lei de registros públicos, dada pela Lei nº 14.382/22.- (...) as exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de registros públicos, são meramente exemplificativas e, em interpretação conjunta do disposto na LRP e no parágrafo único do art. 723 do CPC, pode o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determinar a modificação de prenome da parte requerente. Ademais, o constrangimento pode ter causas diversas da comprovação de situações problemáticas ou embaraçosas e sua avaliação, no âmbito subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome. (...). (tjprr. 18ª câm. Cível. AP. C. Nº 0001564-14.2018.8.16.0179. Rel. Marcelo gobbo dalla dea) apelação provida. (TJPR; ApCiv 0027708-16.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXUMAÇÃO, TRASLADO E CREMAÇÃO DO CORPO DO FALECIDO. PEDIDO DE FAMILIARES. MITIGAÇÃO DO § 2º DO ART. 77 DA LEI Nº 6.015/73. POSSIBILIDADE. ART. 723, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO.
Embora a norma de regência pressuponha que, em vida, o falecido tenha manifestado preferência pela cremação ao sepultamento, não estabelece qualquer formalidade para a comprovação de tal desiderato, cabendo aos familiares a realização da manifestação. Encontrando-se a certidão de óbito subscrita por médico legista, sem referências à morte violenta, descabe negar o pedido dos familiares para a cremação do corpo de parente falecido (TJ-DF 07069762020178070000 DF 0706976-20.2017.8.07.0000, Relator: Getúlio DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (TJMT; AC 1017681-42.2021.8.11.0003; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 10/08/2022; DJMT 16/08/2022)
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PRENOME COMPOSTO. SUPRESSÃO DO PRIMEIRO PRENOME "KARLA".
Possibilidade de retificação. Direito de reconhecimento da identidade pessoal. Atual redação da LRP, dada pela Lei nº 14.382/22.- (...) as exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de registros públicos, são meramente exemplificativas e, em interpretação conjunta do disposto na LRP e no parágrafo único do art. 723 do CPC, pode o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determinar a modificação de prenome da parte requerente. Ademais, o constrangimento pode ter causas diversas da comprovação de situações problemáticas ou embaraçosas e sua avaliação, no âmbito subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome. (...). (tjprr. 18ª câm. Cível. AP. C. Nº 0001564-14.2018.8.16.0179. Rel. Marcelo gobbo dalla dea) apelação provida. (TJPR; ApCiv 0002567-96.2021.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXUMAÇÃO, TRASLADO E CREMAÇÃO DO CORPO DO FALECIDO. PEDIDO DE FAMILIARES. MITIGAÇÃO DO § 2º DO ART. 77 DA LEI Nº 6.015/73. POSSIBILIDADE. ART. 723, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO.
Embora a norma de regência pressuponha que, em vida, o falecido tenha manifestado preferência pela cremação ao sepultamento, não estabelece qualquer formalidade para a comprovação de tal desiderato, cabendo aos familiares a realização da manifestação. Encontrando-se a certidão de óbito subscrita por médico legista, sem referências à morte violenta, descabe negar o pedido dos familiares para a cremação do corpo de parente falecido (TJ-DF 07069762020178070000 DF 0706976-20.2017.8.07.0000, Relator: Getúlio DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (TJMT; AC 1017681-42.2021.8.11.0003; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 10/08/2022; DJMT 12/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES VINCULADOS A CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR A SER LEVANTADO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 500 ORTNS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
Requerentes que demonstraram ser esse o único bem deixado pelo de cujus, e que são os únicos herdeiros, todos maiores e capazes e concordantes com o pedido. Procedimento de jurisdição voluntária. Magistrado que deve, diante das peculiaridades do caso concreto, se valer da discricionariedade e adotar, de forma facultativa, a solução que entender mais adequada à finalidade social da norma, em detrimento do rigoroso formalismo legal. Permissivo do artigo 723, parágrafo único, do código de processo civil. Requerentes que, à exceção do valor do crédito, cumpriram com todos os requisitos legais. Indeferimento do pedido que apenas postergará a resolução do caso. Singeleza da demanda e observância do princípio da economia processual que permitem o deferimento do pedido. Cassação da sentença para deferir o pleito de expedição do alvará judicial. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0005422-90.2021.8.16.0165; Telêmaco Borba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)
APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 485, I DO CPC.
Automóvel usado, preço de mercado no valor de r$5.000,00, segundo tabela FIPE (inferior a 500 ORTNS). Único bem deixado pelo falecido. Herdeiros maiores e capazes. Possibilidade de mitigação do rol previsto no art. 666 do CPC. Nos procedimento de jurisdição voluntária, "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (parágrafo único, art. 723 do CPC). Não há necessidade de propositura de arrolamento ou inventário. Cassação da sentença. No caso, o alvará judicial é via adequada para a transferência do veículo, devendo o juízo dar prosseguimento ao feito. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0007198-43.2021.8.19.0036; Nilópolis; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 04/08/2022; Pág. 445)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ÚNICO BEM DEIXADO PELO FALECIDO COMPANHEIRO E GENITOR DAS REQUERENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
Automóvel de modesto valor. Mitigação do art. 666 do CPC para estender a dispensa a casos como o da espécie. Desnecessidade de ajuizamento de inventário ou arrolamento. Melhor solução para o caso concreto nos termos do disposto no art. 723 do CPC. Procedimento de jurisdição voluntária que dispensa a observância da estrita legalidade. Possibilidade de autorização judicial para a venda de veículo automotor na hipótese dos autos. Herdeira menor de idade. Possibilidade de depósito do quinhão hereditário em caderneta de poupança. Sentença cassada para determinar o prosseguimento da ação na origem. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0013149-20.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 25/07/2022; DJPR 28/07/2022)
HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VONTADE DA PARTE EM TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
A previsão legal introduzida no art. 855-B da CLT não transforma o juízo em um mero homologador de acordos, conforme também previsto no art. 723 do CPC, de aplicação subsidiária. Além disso, não há demonstração de que o reclamante tenha efetivamente transigido visto que as assinaturas do acordo, do TRCT e da procuração não correspondem com a assinatura do documento de identidade do reclamante, não tendo sido trazida aos autos sua CTPS. Assim não foi demonstrada nos autos a efetiva vontade do reclamante em transigir. Recurso da reclamada desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100285-07.2021.5.01.0068; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 22/06/2022; DEJT 12/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO, EM RAZÃO DO ABANDONO AFETIVO E INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SOBRENOME QUE TEM POR FINALIDADE INDIVIDUALIZAR A PESSOA E IDENTIFICAR A SUA ORIGEM FAMILIAR.
Flexibilização do princípio da imutabilidade. Recurso improvido. Em que pese a imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família, ser regra no direito brasileiro, tanto a legislação quanto doutrina e jurisprudência admitem situações nas quais, observado o caso concreto, a exclusão do sobrenome deve ser admitida, atendendo aos princípios da Lei de registros públicos. As exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de registros públicos, são meramente exemplificativas e em interpretação conjunta do disposto na LRP e no parágrafo único do art. 723 do CPC, pode o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determinar a modificação de prenome da parte requerente. A jurisprudência dominante do STJ orienta que, em sendo o direito de ter alterado o registro de nascimento uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devem ser preenchidos dois requisitos, quais sejam: Justo motivo e inexistência de prejuízo a terceiros (STJ. 3ª turma. RESP. Nº 1069864/DF. Rel. Min. Nancy andrighi. Dje 03/02/2009). Considerando o justo motivo, visto que a parte autora não tem laços de afetividade com seu genitor e tendo em vista que a retificação do prenome no assento de nascimento não acarretará prejuízo a terceiros, vez que não restou comprovado qualquer prejuízo concreto quanto à alteração do registro civil, inexistindo violação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública. (TJPR; ApCiv 0015609-09.2021.8.16.0182; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SEGUNDO NOME DA AUTORA, EM RAZÃO DE ABANDONO AFETIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. NOME QUE TEM POR FINALIDADE INDIVIDUALIZAR A PESSOA.
Flexibilização do princípio da imutabilidade. Recurso improvido. Em que pese a imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família, ser regra no direito brasileiro, tanto a legislação quanto doutrina e jurisprudência admitem situações nas quais, observado o caso concreto, a exclusão do nome deve ser admitida, atendendo aos princípios da Lei de registros públicos. As exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de registros públicos, são meramente exemplificativas e em interpretação conjunta do disposto na LRP e no parágrafo único do art. 723 do CPC, pode o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determinar a supressão de nome da parte autora. A jurisprudência dominante do STJ orienta que, em sendo o direito de ter alterado o registro de nascimento uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devem ser preenchidos dois requisitos, quais sejam: Justo motivo e inexistência de prejuízo a terceiros (STJ. 3ª turma. RESP. Nº 1069864/DF. Rel. Min. Nancy andrighi. Dje 03/02/2009). Considerando o justo motivo, visto que a parte autora não tem laços de afetividade com seu genitor e tendo em vista que a retificação do prenome no assento de nascimento não acarretará prejuízo a terceiros, vez que não restou comprovado qualquer prejuízo concreto quanto à alteração do registro civil, inexistindo violação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública. (TJPR; ApCiv 0003226-42.2020.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ÚNICO BEM DEIXADO PELO FALECIDO COMPANHEIRO E GENITOR DAS REQUERENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
Automóvel de modesto valor. Mitigação do art. 666 do CPC para estender a dispensa a casos como o da espécie. Desnecessidade de ajuizamento de inventário ou arrolamento. Melhor solução para o caso concreto nos termos do disposto no art. 723 do CPC. Procedimento de jurisdição voluntária que dispensa a observância da estrita legalidade. Possibilidade de autorização judicial para a venda de veículo automotor na hipótese dos autos. Alvará judicial concedido. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000859-76.2021.8.16.0028; Colombo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR INFERIOR A 500 OTNS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEGALIDADE ESTRITA. CRITÉRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SOLUÇÃO JUSTA. CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei nº 6.858/80. 2. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5126965-21.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 22/06/2022; DJEGO 24/06/2022; Pág. 4977)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO JUIZ.
Não tem o magistrado a função de mero agente homologador de acordo, desvinculado dos deveres funcionais relativos ao controle de legalidade dos atos a si submetidos para avaliação. Portanto, nos termos definidos pelo art. 8º do CPC, deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a eficiência. Desse modo, a postura mais ativa na análise homologatória de acordo extrajudicial é impositiva, sobretudo em consideração à natureza dos direitos trabalhistas e à assimetria entre os sujeitos do contrato de trabalho. Nesse sentido normatiza o art. 723, parágrafo único do CPC, de aplicação aos procedimentos de jurisdição voluntária em geral: O juízo não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. À luz do que prevê o art. 421 do CC, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. A função social do contrato, em sua essência, traz temperamento aos princípios clássicos e estruturantes da teoria contratual, como a autonomia privada e a relatividade de efeitos dos contratos. Não é suficiente que o ajuste tenha sido o resultado de declaração de vontade expressa e sem vícios do consentimento, porque não se admite que transborde valores éticos imperiosos ou afete os interesses sociais relevantes. In casu, o empregador, em face da suspensão contratual e da obrigação que tem de manter o plano de saúde ativo, oferece contrapartida irrisória, exigindo para sua própria segurança jurídica, a quitação total e irrevogável de todos os eventuais direitos ligados ao contrato de trabalho, o que há de ser considerado ilícito, à luz do art. 122 do CC, porque o trabalhador está em situação de invalidez, recebendo aposentadoria, direito transitório em sua essência. Em risco de vulneração direitos irrenunciáveis. Não merece ajuste a sentença que rejeita a homologação. (TRT 5ª R.; Rec 0000748-47.2021.5.05.0611; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 17/06/2022)
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentação suficiente. Observância ao artigo 93, IX da CF. Preliminar afastada. Homologação de autocomposição extrajudicial. Acordo que já possui natureza de título executivo extrajudicial. Art. 784, III, do CPC. Desnecessidade. Exercício dos poderes da jurisdição. Compete ao Juiz tanto o controle da regularidade formal do processo, como o controle da administração da ação. Juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita. Pode o Juiz adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Artigo 723, § único, do CPC. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1131322-88.2021.8.26.0100; Ac. 15744311; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 07/06/2022; DJESP 10/06/2022; Pág. 2745)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTNS. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEGALIDADE ESTRITA. CRITÉRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SOLUÇÃO JUSTA. CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei nº 6.858/80. 2. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5388686-24.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 01/06/2022; DJEGO 06/06/2022; Pág. 143)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. 2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele. 3. Esta Corte Superior entende que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" (RESP 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021). 4. Por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, podendo adotar no caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, por meio de um juízo de equidade. 5. A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. Contudo, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado no caso dos autos. 6. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.962.674; Proc. 2021/0309293-3; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/05/2022; DJE 31/05/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA.
Requerimento de registro de carta de adjudicação passada em favor do ora suscitado. Oficial que adiou a efetivação do ato por entender necessária a apresentação de formal de partilha ou carta ade adjudicação extraída do inventário dos bens deixados pelo falecimento daquele que figura como coproprietário junto à matrícula do imóvel. Sentença que julgou improcedente a dúvida. Autos encaminhados ao Conselho da Magistratura por força do disposto no parágrafo 2º do artigo 48 da lodj. Parecer da procuradoria-geral de justiça opinando pela confirmação da sentença. Ponderação entre os princípios da continuidade e da razoabilidade, com fincas no artigo 723 do código de processo civil. Efetivação do registro da carta de adjudicação em razão da situação apresentada nos autos, que não constitui abalo à segurança jurídica. Sentença de improcedência da dúvida que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0001066-85.2017.8.19.0043; Piraí; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 31/05/2022; Pág. 114)
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MORTE DO PROMITENTE COMPRADOR. EXIGÊNCIA PARA REGISTRO DE DISTRATO NO FÓLIO REAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O DESCABIMENTO DA SUSCITAÇÃO INVERSA DE DÚVIDA E A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS DEMAIS ENVOLVIDOS. ARTIGO 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE SOLUÇÃO CONVENIENTE. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Como reza o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em procedimentos de voluntária jurisdição o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. (TJSC; APL 0314670-28.2018.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 26/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. MORTE DO EXECUTADO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PLEITO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Impossibilidade. Ausência de inventário. Certidão de óbito com declaração de inexistência de bens. Inviabilidade para comprovar os fatos alegados. Fé-pública dos documentos oficiais que se limita aos atos dos servidores públicos, mas não provam o conteúdo declarado. Precedentes STJ. Mera alegação da declarante incapaz de substituir o procedimento legalmente previsto. Tentativas de penhora inexitosas insuficientes para demonstrar a ausência de bens. Inexistência de prejuízo aos herdeiros, que somente responderão pelas dívidas na força da herança. Inteligência dos artigos 1.997, do CC e 723 do CPC. Inviabilidade da extinção do feito enquanto não provada, nos moldes da Lei, a ausência de bens deixados pelo de cujus. Agravo conhecido, ao qual se nega provimento. (TJPR; AgInstr 0055484-47.2021.8.16.0000; Prudentópolis; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 29/04/2022; DJPR 03/05/2022)
REGE A MATÉRIA O DISPOSTO NO ART. 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE REMETE ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80, QUE, A SEU TURNO, DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO AOS DEPENDENTES E SUCESSORES DE QUANTIAS NÃO RECEBIDAS, EM VIDA, PELOS RESPECTIVOS TITULARES.
Inexistindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, de valor até 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social, e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil (artigos 1º e 2º da Lei Federal n. º 6.858/80). 2. A inexistência de bens a inventariar e o valor existente na conta corrente da falecida, R$ 3.734,06 (consulta ao sisbajud), ensejam a aplicação da indigitada Lei nº 6.858/80. Na relação de beneficiários junto ao INSS consta apenas o nome do viúvo. O viúvo, na condição de único dependente de sua finada esposa perante o INSS, faz jus ao levantamento da integralidade dos saldos existentes nas contas correntes da falecida. Reforma da sentença que se impõe. 3. Não obstante a requerente não estar habilitada como dependente junto ao INSS, nos procedimentos de jurisdição voluntária, a Lei confere ao magistrado a possibilidade de deixar de observar o critério da estrita legalidade, na busca da melhor solução para cada caso. Inteligência do parágrafo único do artigo 723 do CPC e do art. 5º, da lindb. Possibilidade de decisão por equidade. Requerente que é filha e curadora provisória do viúvo. Recurso provido, para reformar a sentença, a fim de que seja deferido ao viúvo, representado por sua curadora, o levantamento da integralidade dos valores deixados pela falecida. (TJRJ; APL 0002226-21.2020.8.19.0212; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 03/05/2022; Pág. 780)
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA EXCEPCIONAL E MOTIVADA. PRENOME QUE TINHA POR OBJETIVO HOMENAGEAR CANTOR DA DÉCADA DE 1960.
Constrangimento demonstrado. Falta de identificação e sofrimento que resulta da escolha feita pela genitora. Autora conhecida em seu meio social e familiar apenas pelo segundo nome. Conhecimento público e notório. Ausência de demonstração do prejuízo a terceiros. Recurso conhecido e desprovido. As exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de registros públicos, são meramente exemplificativas, e, em interpretação conjunta do disposto na LRP e no parágrafo único do art. 723 do CPC, pode o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determinar a modificação de prenome da parte requerente. Ademais, o constrangimento pode ter causas diversas da comprovação de situações problemáticas ou embaraçosas, e sua avaliação, no âmbito subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome. Considerando o justo motivo, visto que a parte autora não é conhecida pelo seu prenome desde criança e, tendo em vista que a retificação no assento de nascimento não acarretará prejuízo a terceiros, vez que não restou comprovado qualquer prejuízo concreto quanto à alteração do registro civil, inexistindo violação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. (TJPR; ApCiv 0003363-58.2019.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA CONSTRUTORA VERIFICADO. SERVIÇO DE CORRETAGEM. FALHA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO FATOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com a previsão dos arts. 722 e 723 do Código de Processo Civil, o contrato de corretagem caracteriza-se pela prestação de serviço visando a intermediação para concretização de um negócio jurídico, estando sua responsabilidade limitada ao serviço decorrente da corretagem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a relação jurídica do serviço de corretagem não se confunde com aquela estabelecida no contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre o comprador e a construtora. 3. Em que pesem os argumentos apresentados de que a Apelante não estaria presente na citada reunião, de acordo com o disposto no Código Civil, em seu art. 1.348, inciso II o síndico é representante ativo e passivo do condomínio, praticando em juízo ou fora dele, os atos necessários aos interesses dos condôminos. 4. Em sua petição inicial a parte requer indenização por danos materiais, pleiteando o ressarcimento de valores pagos relativos a aluguéis assumidos em função do atraso na entrega da obra, matéria diversa da tratada pelo Superior Tribunal de Justiça que no RESP nº 1.729.593 reconheceu o dever a obrigação de indenizar em razão da privação injusta do uso do bem. 5. Sobre o pleito de ressarcimento pelas supostas despesas com alugueis, tenho que a parte não de desincumbiu de seu ônus de comprovar suas alegações, uma vez que, como bem apontado pelo magistrado a quo, a parte informa nas peças processuais juntadas aos autos que o endereço de sua residência seria na Rua Perecis, contudo, o endereço do suposto imóvel locado estaria localizado na Rua Iva Machado Penedo. 6. Considero irretocável a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e proporcional, impingindo seu caráter pedagógico, além de compensar a Apelada pelo dano suportado. 7. Verifico que a conclusão adotada na sentença está de acordo com o entendimento empregado por este Egrégio Tribunal que sem situações análogas estipula a incidência, em indenização por danos morais, da taxa SELIC desde a citação, vedada a incidência da correção monetária, sob pena de incorrer em bis in idem. 8.Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0012910-76.2013.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 18/04/2022; DJES 28/04/2022)
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