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Art. 724. Da sentença caberá apelação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REFORMA. MEIO IMPUGNATÓRIO INADEQUADO.
1. O registro de testamento é procedimento de jurisdição voluntária que se destina a aferir os requisitos extrínsecos de validade do testamento. 2. A decisão que defere o pedido de registro de testamento tem natureza de sentença, e não de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é a apelação (artigo 724 do código de processo civil).2. Tratando-se de erro inescusável no manejo recursal, inviável cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJRS; AI 5188101-57.2022.8.21.7000; Capão da Canoa; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 06/10/2022; DJERS 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Inconformismo da ré. Decisão com natureza de sentença no caso concreto, contra a qual é cabível o recurso de Apelação. Artigo 724 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro na interposição de Agravo de Instrumento. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2160219-84.2022.8.26.0000; Ac. 16074051; Jacareí; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 06/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 1989)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 5º, 188, 277 E 724, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OU LHE NEGUE PROVIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. lV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, na vigência do CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursalVI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.005.460; Proc. 2022/0162792-2; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 23/09/2022)
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE.
A Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. Assim, na atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Pontue-se, ainda, que no Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas n 0000730-16.2021.5.05.0000 (IRDR), este Tribunal, reunido em sua composição PLENA, na sessão realizada no dia 07/03/2021, decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ARTS. 855-B A 855-E DA CLT). DECISÃO QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE. A sentença que homologa parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes é passível de recurso ordinário, na forma dos artigos 855-D e 895, I, da CLT e do art. 724 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; não incidindo, no caso, o óbice do art. 831, parágrafo único, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000723-77.2020.5.05.0511; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC. SENTENÇA RECORRÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA A MENOR DE IDADE. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA SUJEITA À ALVARÁ JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DOS GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR PROTEGIDO, DESDE QUE NOS TERMOS DA LEI.
I. Contra a sentença que homologa acordo extrajudicial cabe recurso, ex vi do art. 724 do CPC. II. O depósito da cifra indenizatória devida a menor em conta poupança, de sua titularidade, condicionando-se o levantamento, pelos genitores, a requerimento via alvará judicial, não restringe a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário na fiscalização do patrimônio da menor, pois ambos os órgãos participarão do procedimento de jurisdição voluntária para liberação de qualquer montante, podendo, inclusive, exigir prestação de contas. (TJMG; APCV 5005471-61.2021.8.13.0090; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 16/08/2022; DJEMG 16/08/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE.
A sentença que homologa parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes é passível de recurso ordinário, na forma dos artigos 855-D e 895, I, da CLT e do art. 724 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; não incidindo, no caso, o óbice do art. 831, parágrafo único, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000244-23.2021.5.05.0132; Primeira Turma; Relª Desª Suzana Maria Inácio Gomes; DEJTBA 15/07/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL.
Protesto contra alienação de imóvel. Averbação na matrícula de forma a salvaguardar direitos da requerente e de terceiros de boa-fé. Publicação de edital. Decisão de primeiro grau que enquadra o feito como procedimento de jurisdição voluntária, ratifica a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência e determina o arquivamento dos autos. Apelo interposto pela requerida. Preliminar de inadmissibilidade. Rejeição. Apelação conhecida dentro da regra geral do artigo 724 do Código de Processo Civil. Apresentação de contestação que não retira o caráter de procedimento de jurisdição voluntária. Finalidade lícita da pretensão deduzida pela requerente que não torna relevante a apreciação da matéria trazida na resposta. Enquadramento correto da controvérsia como procedimento de jurisdição voluntária. Artigo 726, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1014004-55.2019.8.26.0100; Ac. 15748404; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 08/06/2022; DJESP 20/06/2022; Pág. 1669)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.0000730-16.2021.5.05.0000 (IRDR). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ARTS. 855-B A 855-E DA CLT). DECISÃO QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE.
A sentença que homologa parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes é passível de recurso ordinário, na forma dos artigos 855-D e 895, I, da CLT e do art. 724 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; não incidindo, no caso, o óbice do art. 831, parágrafo único, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000722-92.2020.5.05.0511; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 10/06/2022) Ver ementas semelhantes
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ARTS. 855-B A 855-E DA CLT). DECISÃO QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE.
A sentença que homologa parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes é passível de recurso ordinário, na forma dos artigos 855-D e 895, I, da CLT e do art. 724 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; não incidindo, no caso, o óbice do art. 831, parágrafo único, da CLT. Processo 0000730-16.2021.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) YARA Ribeiro DIAS Trindade, Tribunal Pleno, DJ 14/03/2022. (TRT 5ª R.; Rec 0000855-10.2020.5.05.0132; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 03/06/2022) Ver ementas semelhantes
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.0000730-16.2021.5.05.0000 (IRDR). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ARTS. 855-B A 855-E DA CLT). DECISÃO QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE.
A sentença que homologa parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes é passível de recurso ordinário, na forma dos artigos 855-D e 895, I, da CLT e do art. 724 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; não incidindo, no caso, o óbice do art. 831, parágrafo único, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000637-06.2020.5.05.0221; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 03/06/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RECORRIBILIDADE.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas n 0000730-16.2021.5.05.0000 (IRDR), na sessão realizada no dia 07/03/2021, decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ARTS. 855-B A 855-E DA CLT). DECISÃO QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE. A sentença que homologa parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes é passível de recurso ordinário, na forma dos artigos 855-D e 895, I, da CLT e do art. 724 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; não incidindo, no caso, o óbice do art. 831, parágrafo único, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000723-77.2020.5.05.0511; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 20/05/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
Tendo o Pleno deste E.TRT decidido no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº. 0000730-16.2021.5.05.0000 que a sentença que homologa parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes é passível de recurso ordinário, na forma dos artigos 855-D e 895 I da CLT e do art. 724 do Código de Processo Civil, deve o acórdão ser adequado nesse sentido. Embargos de declaração da reclamada a que se dá provimento. (TRT 5ª R.; Rec 0000652-72.2020.5.05.0221; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 19/05/2022) Ver ementas semelhantes
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE.
A Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. Assim, na atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Pontue-se, ainda, que no Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas n 0000730-16.2021.5.05.0000 (IRDR), este Tribunal, reunido em sua composição PLENA, na sessão realizada no dia 07/03/2021, decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ARTS. 855-B A 855-E DA CLT). DECISÃO QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE. A sentença que homologa parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes é passível de recurso ordinário, na forma dos artigos 855-D e 895, I, da CLT e do art. 724 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; não incidindo, no caso, o óbice do art. 831, parágrafo único, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000653-57.2020.5.05.0221; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 13/05/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REALIZADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão deste relator, que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento oposto contra sentença do juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos realizados no bojo da ação de cobrança (diferenças de expurgos inflacionários) ajuizada pela ora agravada, argumentando, para tanto, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Com efeito, apesar de se tratar de agravo de instrumento, o recurso restou autuado como apelação, diante da determinação do juízo a quo (fl. 97) que, contudo, não pode ser mantida. Primeiro porque o juízo de admissibilidade dos recursos é realizada pelo segundo grau de jurisdição (arts. 1.016 e 1.010, §3º do CPC), segundo porque, pelo simples cotejo da peça recursal, verifiquei que o intento do recorrente realmente consistiu na interposição de agravo de instrumento, de sorte que o seu recebimento como apelação configura erro grosseiro e inescusável, não sendo possível, portanto, a aplicação da fungibilidade recursal. 3. Por certo, olvidou o recorrente que contra sentença resolutiva de mérito o recurso cabível, pondo fim ao processo, a teor do art. 724 do CPC, é de apelação - e não de agravo de instrumento, eleito para a impugnação do ato judicial anotado, sobretudo porque, no caso, o douto julgador de primeiro grau procedeu definitivamente ao pedido requestado no bojo da ação ordinária. 4. Falta então, interesse de agir do recorrente em face do manejo do agravo de instrumento, por inadequação da via eleita para combater a sentença extintiva da ação de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0040365-13.2007.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 16/03/2022; DJCE 23/03/2022; Pág. 162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ATO JUDICIAL QUE JULGOU O PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. CARÁTER TERMINATIVO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1. O ato judicial que julga liminarmente improcedente o pedido de alvará judicial possui caráter terminativo e tem a natureza de sentença, sendo, portanto, passível de ser desafiado por meio de apelação cível (artigos 203, § 1º, e 724 do Código de Processo Civil de 2015). 2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face da sentença terminativa que encerra o procedimento de jurisdição voluntária, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em comento, por tratar-se de erro grosseiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO; AI 5070802-84.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 6689)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE TRANCA A SUBIDA DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 855,B, DA CLT.
Conforme IUJ julgado em 07.03.2022, com acórdão publicado em 17/3/22, esse E. TRT5 fixou a tese jurídica aqui reproduzida. Desta forma, merece ser provido o agravo de instrumento, para admitir-se o recurso ordinário que questiona a modificação, pelo juízo de homologação, dos termos do acordo firmado entre as partes. O ato de homologação pode ser revisto por esta Segunda Instância conforme tese jurídica aqui reafirmada:(...) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ARTS. 855-B A 855-E DA CLT). DECISÃO QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE. A sentença que homologa parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes é passível de recurso ordinário, na forma dos artigos 855-D e 895, I, da CLT e do art. 724 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; não incidindo, no caso, o óbice do art. 831, parágrafo único, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000628-44.2020.5.05.0221; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 29/04/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ARTS. 855-B A 855-E DA CLT). DECISÃO QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE.
A sentença que homologa parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes é passível de recurso ordinário, na forma dos artigos 855-D e 895, I, da CLT e do art. 724 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; não incidindo, no caso, o óbice do art. 831, parágrafo único, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000730-16.2021.5.05.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 14/03/2022)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRATATIVAS PRELIMINARES OCORRIDAS POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS E CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO ESTABELECIMENTO DO EMPRESÁRIO. RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR. MULTA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a possiblidade de restituição integral dos valores pagos por serviço educacional diante da insatisfação do consumidor com a qualidade do serviço prestado. 2. Embora o recorrente tenha nomeado sua peça recursal como recurso inominado, que não é a espécie adequada à impugnação do ato decisório sob censura, nos moldes do art. 724 do CPC, as razões nela formuladas destinam-se certamente a enfrentar a sentença proferida pelo Juízo singular. 2.1. No caso em exame não se trata de erro grosseiro ou má-fé, mas apenas de equívoco concernente à nomenclatura do ato processual, tendo-se respeitado, inclusive o prazo adequado ao recurso de apelação. 2.2. Consideram-se presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nos moldes do art. 20, § 2, do CDC, consideram-se impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 4. No presente caso os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem inferir a ocorrência de defeitos de qualidade ou de informação na prestação do serviço contratado. 4.1. Embora as razões indicadas na petição inicial mencionem como razão principal para a desistência do curso a falha na prestação do serviço, houve efetivamente a declaração de vontade do consumidor, consistente no abandono do curso em virtude de sua insatisfação em relação à metodologia de ensino adotada, ao considerar que seu aprendizado não fora suficiente para começar a empreender no ramo de manutenção e reparos em dispositivos eletrônicos conhecidos como smartphone e tablet. 5. A regra do art. 49 do CDC preceitua que o consumidor pode resilir unilateralmente o negócio jurídico, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. 5.1. Uma vez que foi concluído o negócio jurídico no estabelecimento comercial do empresário e, por não ter havido demonstração a respeito da existência de defeitos na prestação do serviço, o consumidor deverá, ao exercer seu direito de arrependimento, responsabilizar-se por eventual cláusula penal constante no instrumento negocial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07239.78-92.2020.8.07.0001; Ac. 137.0947; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 23/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 28 TJGO. CAUSA MADURA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA PARA O RECEBIMENTO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERCENTUAL FIXADO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 724 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85 § 8º CPC. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não tenham sido conhecidos, suspendem o prazo para a interposição do Recurso Especial, nos termos do art. 1026 do CPC. Precedentes STJ. 2. Conforme a Súmula nº 28 do TJGO "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento imediato, impõe-se a apreciação da lide diretamente por este Tribunal mediante a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I do CPC). 4. Não se pode atribuir ao corretor o risco do negócio, uma vez que sua função é tão somente a aquela que dispõe o art. 722 do Código Civil, sendo devida a remuneração quando o corretor que tenha conseguido o resultado previsto no contrato em mediação, mesmo que este seja posteriormente resolvido entre as partes, uma vez que trata-se de obrigação de meio e não de fim. Precedentes STJ. 5. Comprovado o resultado útil do serviço de mediação e corretagem prestado, que traduz a aproximação e formalização do negócio jurídico mediado – compra e venda – é devida a comissão de corretagem, não podendo a incorporadora condicionar seu pagamento as condições resolutivas previstas no contrato, já que estaria, assim, violando o princípio da boa fé e favorecendo o enriquecimento ilícito adverso às custas do trabalho de outrem. 6. A comissão de corretagem deve ser fixada no percentual de 4% (quatro por cento) do valor global do Instrumento de Promessa de Compra e Venda e não da Tabela de Honorário do CRECI/GO, em virtude de que estes foram previamente fixados entre as partes (art. 724 CC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (TJGO; AC 0410227-77.2015.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 22/07/2021; DJEGO 27/07/2021; Pág. 1628)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DOS SUCESSORES DA PARTE CONTRATANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. Inconformismo dos embargantes. Pretensão de reconhecimento da ausência de executividade do título que fundamenta a execução. Possibilidade. Contrato de prestação de serviços advocatícios que configura título executivo. Inteligência do artigo 724, XII, do CPC e artigo 24 da Lei nº 8.906/94. Necessidade de comprovação da prestação dos serviços efetivamente contratados. Inocorrência no caso concreto - exequente que teve atuação mínima nos autos do inventário que não repercutiu em qualquer efetivo benefício em favor do contratante. Contrato que prevê apenas os chamados honorários de resultado, não prevendo remuneração proporcional ao trabalho efetivamente prestado. Valor pretendido que se mostra exagerado quando confrontado com o serviço advocatício efetivamente prestado. Cláusula que prevê a exigibilidade integral dos honorários em caso de rescisão sem culpa do contratado que se afigura abusiva ao impor obrigação apenas em relação ao contratante sem a correspondente imposição de encargo semelhante ao contratado. Exaurimento do contrato em virtude do falecimento do contratante. Inviabilidade do seu integral cumprimento decorrente não de ato de vontade de qualquer das partes mas sim do falecimento do contratante. Impossibilidade de os sucessores serem penalizados por este fato. Caráter executivo do título/contrato que resta afastado. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0001833-56.2018.8.16.0081; Faxinal; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 27/10/2021; DJPR 27/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO, PELA SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E EXEQUENTE.
I. Suposto descabimento do apelo (questão suscitada em contrarrazões): Inocorrência. Juízo de origem que, embora tenha acolhido em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a demanda, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Decisão recorrida que, portanto, tem natureza de sentença, daí porque desafia a interposição de recurso de apelação. Artigo 724 do CPC. Apelo cabível. II. Extensão não conhecida: Exequente que se insurge contra premissas estabelecidas em decisão interlocutória, para a elaboração do laudo pericial. Ordem de inclusão de IOF, despesas de prestação de serviços e emolumentos de registro no cálculo. Decisão que não foi objeto de oportuna irresignação, pela via recursal adequada. Preclusão consumativa caracterizada, diante da ausência de violação à imutabilidade da coisa julgada. Artigo 507 do CPC. Recurso não conhecido nessa dimensão. III. Alegado cerceamento de defesa. Suposta incorreção dos cálculos elaborados pela perícia: Descabimento. Diferenças existentes entre as conclusões do laudo homologado e do laudo anterior que decorrem da inclusão das somas que não haviam sido extirpadas pelo juízo de origem, a saber, IOF, despesas de prestação de serviços e emolumentos de registro. Ao englobar no cálculo as somas que deviam ser suportadas pelo mutuário, é evidente que o saldo que lhe é favorável sofreu o consequente abatimento, o que reduziu a importância do indébito a ser restituído. Anexos da perícia que decompõem com precisão as parcelas pagas, de acordo com a sentença exequenda e com as premissas estabelecidas na decisão interlocutória proferida já na fase executiva. Somente eventual insurgência objetiva seria capaz de derrocar a presunção de higidez dos aludidos cálculos, o que não se observa na hipótese, eis que o exequente se limitou a arguir a grande diferença entre os valores apurados nos laudos anterior e ulterior para justificar eventual equívoco cometido pelo perito, o que não é suficiente a ensejar a reabertura da fase instrutória, com a nova prestação de esclarecimentos pelo expert. Circunstâncias do caso concreto que afastam o alegado cerceamento à defesa do mutuário ou a ocorrência de erro de cálculo cometido na prova técnica. lV. Cassação da sentença. Existência de depósito judicial efetuado pelo mutuário: Cabimento. Juízo de origem que considerou adimplida a obrigação do banco executado, em virtude da existência de depósito em conta vinculada aos autos com valor suficiente a fazer frente à condenação. Depósito judicial que, contudo, foi realizado pelo mutuário, na fase de conhecimento, em decorrência do apontamento de soma incontroversa. Soma que, embora tenha sido disponibilizada, à época, ao agente financeiro, jamais foi levantada. Em que pese o banco tenha argumentado no decorrer da tramitação do feito que, em observância à boa-fé objetiva, não haveria que se cogitar a restituição dos valores espontaneamente depositados, é de se concluir em sentido contrário. Não é razoável que, agora, depois de transitada em julgado a sentença, cuja liquidação apontou saldo credor em favor do mutuário, se repute adequado o levantamento dessas somas pela própria casa bancária, em evidente afronta aos comandos da coisa julgada. Valores ofertados pelo mutuário e que não foram levantados oportunamente pelo mutuante que devem retornar ao exequente, tanto em prestígio à sua boa-fé, como em observância à imutabilidade da coisa julgada. Impossibilidade de se reputar quitada a obrigação por parte do banco, considerando que o agente financeiro jamais depositou quaisquer quantias em conta judicial vinculada. Sentença que deve ser cassada, uma vez que o banco, até o momento, não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Autos que devem voltar à origem para que, a um só tempo, o exequente seja autorizado a levantar as quantias que depositou nos autos, bem como para que o banco executado cumpra a obrigação pecuniária a que foi condenado. V. Alegada violação à coisa julgada. Base de cálculo dos honorários advocatícios: Ocorrência. Decisão interlocutória não recorrida que determinou que os honorários advocatícios fossem computados sobre o saldo credor residual devido ao mutuário e não sobre o valor total da condenação, em evidente afronta à coisa julgada e à norma do artigo 85, § 2º do CPC. Hipótese que não se sujeita à preclusão, podendo ser declarada, inclusive, de ofício. Retorno dos autos à origem que deverá culminar na complementação da perícia, no que concerne aos honorários sucumbenciais, a fim de que os cálculos observem a correta base de cálculo para a apuração da verba alimentar. VI. Prejudicialidade dos demais argumentos suscitados: Cassação da sentença e ausência de erro de cálculo constante da perícia. Com exceção da parte relativa aos honorários advocatícios. Que denota a prejudicialidade dos argumentos invocados pelo mutuário, para justificar a correção dos valores apresentados como devidos ao tempo do início do cumprimento de sentença. VII. Ônus sucumbenciais: Cassação da sentença e continuidade da execução que revelam a inexistência de questões a serem apreciadas a tal título. Recurso parcialmente conhecido e, nessa dimensão, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004437-87.2012.8.16.0052; Barracão; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 13/10/2021; DJPR 16/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Alegação de coação. Suposta ameaça, por parte da embargada, de suspender o fornecimento de produtos, o que poderia acarretar a paralisação da atividade da empresa administrada pela embargante. Inexistência de fundado temor de dano iminente e considerável (art. 151, caput, do CC). Vício da vontade para a anulabilidade do negócio jurídico não comprovado. Ônus da parte embargante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I, do CPC). Ausência de exibição das notas fiscais que originaram a confissão de dívida. Prescindibilidade da juntada desses documentos. Embargante que reconhece a existência de inadimplemento prévio, sem questionar propriamente o teor das obrigações assumidas no instrumento de confissão de dívida ou indicar, com um mínimo de precisão, quais seriam os débitos que não haviam sido pagos. Existência de título executivo extrajudicial válido (art. 724, inc. III, do CPC). Contrato particular firmado pelos devedores e por duas testemunhas. Requisitos observados. Testemunhas meramente instrumentais e que, por isso, podem assinar o título posteriormente, até o ajuizamento da execução. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0025902-53.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 28/04/2021; DJPR 29/04/2021)
APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DENOMINAÇÃO ERRÔNEA DE RECURSO INTERPOSTO PELOS CORRÉUS (ARTHUR E JACIARA). PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNGIBILIDADE.
Em contrarrazões ao Recurso Inominado, a corré (GISELA) defendeu o não conhecimento da peça recursal apresentada pelos corréus, alegando à espécie, inadequada à impugnação do ato decisório, sob violação ao art. 724 do Código de Processo Civil (CPC). No caso, não se trata de erro grosseiro ou má-fé, mas apenas de equívoco concernente à nomenclatura do ato processual, tendo-se respeitado, inclusive o prazo adequado ao recurso de apelação. Consideram-se presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO AFASTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO QUE ALTERASSE A HIPOSSUFIÊNCIA DOS CORRÉUS. RECURSO DA RÉ (GISELA) IMPROVIDO. Mantido o benefício processual da gratuidade da justiça concedido aos corréus ARTHUR e JACIARA. Desempregada, conforme declarou a própria impugnante-ré, a parte JACIARA, ao que foi mencionado, se mantém para atender as necessidades do filho ARTHUR, com o valor do benefício previdenciário pensão por morte. Esse fato, por si, não é suficiente para revogar a gratuidade. Ao contrário, revela maior necessidade. APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS (EX-CONVIVENTE E FILHO). AJUIZAMENTO DIRECIONADO EM FACE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA SER DEMANDADO EM JUÍZO QUANTO ÀS DÍVIDAS DO AUTOR DA HERANÇA. COM A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA, SE HOUVER, NÃO HAVENDO NOTÍCIA NO PROCESSO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL, POR ORA, CADA HERDEIRO RESPONDERÁ NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PACIENTE COM O SEU RESPONSÁVEL QUE AUTORIZOU OS SERVIÇOS MÉDICOS MEDIANTE PROMESSA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE São Paulo (TJSP). RECURSO DOS CORRÉUS (ARTHUR E JACIARA) IMPROVIDO. Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente, porque, o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo falecido antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionamento da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros e, no caso, foi o que ocorreu, pois, ainda indivisível, e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. Há obrigação solidária entre o beneficiário dos serviços médicos e seu responsável que assumiu o pagamento das despesas solidariamente, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES CELEBRADO PELA RÉ (GENITORA) DO PACIENTE, RESPONSABILIZANDO-SE PELO PAGAMENTO DAS CORRESPONDENTES DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE PERIGO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA DE DOLO COM O ESCOPO DE APROVEITAMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPESAS MINUCIOSAMENTE COMPROVADAS E DESCRITAS NO RELATÓRIO MÉDICO. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDOS. No caso, os serviços médicos foram efetivamente prestados, conforme os documentos trazidos com a petição inicial com demonstração de despesas com exames, procedimentos, materiais e medicamentos, todos bem especificados, o que comprova a relação jurídica entre as partes, de forma que os argumentos apresentados pelos réus não trazem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, destacando não ser possível prever de antemão o quanto seria despendido no tratamento e internação. Lembre-se que o negócio jurídico celebrado com a autora teve como coresponsável a ré Gisela, mãe de Luiz Gustavo Conte (paciente), que veio a óbito no período de internação quando ela assinou o termo particular obrigando-se a assumir todos os débitos hospitalares. (TJSP; AC 1007034-29.2020.8.26.0286; Ac. 15228968; Itu; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 29/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2632)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO ATÉ A EFETIVA COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO E CONDENOU O EXECUTADO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA EXECUTADA NO PRAZO DO ART. 523 DO CPC, HÁ MAIS DE UM ANO, O EXECUTADO NÃO COMUNICOU AO JUÍZO E APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Omissão que importou em prejuízos financeiros à exequente. Impossibilidade de movimentação da importância pela exequente por desconhecimento do pagamento não noticiado. Mora configurada. A conduta representou óbice ao célere trâmite processual. Oposição maliciosa à execução por meio ardil e artifício. Inteligência do inciso II, art. 724 do CPC. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa de 10% do valor executado razoável e proporcional, respeitado o limite legal. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2230904-53.2021.8.26.0000; Ac. 15191776; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 16/11/2021; DJESP 19/11/2021; Pág. 2266)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. DESCONTOS DOS RESPECTIVOS PROVENTOS A TÍTULO DE REDUTOR REMUNERATÓRIO. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DESISTÊNCIA POSTERIOR DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 924, IV, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL AO ARBITRAMENTO DOS REFERIDOS ENCARGOS MEDIANTE O CRITÉRIO DA EQUIDADE. INCONFORMISMO RECURSAL INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso de apelação é o inconformismo cabível contra a r. Sentença proferida em Primeiro Grau de Jurisdição (artigos 724 e 1.009 do CPC/15). 2. Inteligência, ainda, do artigo 203, § 1º, do CPC/15. 3. Observância dos princípios da unirrecorribilidade e preclusão consumativa. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, não conhecido. (TJSP; AI 3003083-41.2021.8.26.0000; Ac. 14752318; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 21/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2733)
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