Art 726 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
JURISPRUDÊNCIA
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Resilição contratual. Prestação de serviços de internet. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da teoria finalista mitigada. Manifestação do desinteresse na continuidade do contrato por meio de notificação extrajudicial. Cabimento. Forma legal prevista no CPC. Artigo 726 do CPC. Contrato de telefonia que não exclui essa forma de manifestação para resilição. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004784-09.2021.8.26.0344; Ac. 16148653; Marília; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2031)
Seguro empresarial. Ação de cobrança de indenização securitária. Decisão que, entre outras coisas, afastou a alegação de prescrição ânua, suscitada pela ré. Irresignação. Não acolhimento. Sinistro ocorrido em 30 de abril de 2018, tendo a ré comunicado a negativa de pagamento ao autor em 26 de dezembro de 2018. Agravado que ajuizou ação cautelar de exibição de documento, com pedido incidental de declaração de interrupção de prescrição, em abril de 2019. Agravante que foi citada naquela ação, nos termos do art. 396 do CPC, não tendo havido a declaração de interrupção da prescrição, nos termos postulados na inicial da exibição. Autor que ingressou, então, com protesto interruptivo da prescrição em 11 de novembro de 2019, tendo então sido determinada a intimação da ré, nos termos do art. 726 do CPC. Ação de cobrança ajuizada em 17 de agosto de 2020, menos de um ano depois. Prescrição não configurada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2204716-86.2022.8.26.0000; Ac. 16142588; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1518)
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
Extinção do processo sem resolução de mérito. Reconhecida falta de interesse de agir. Desacerto. Emprego da via judicial, ainda que não estabeleça a mora dos adquirentes, na forma do art. 397 do Código Civil, adequada para fins de interrupção do prazo prescricional. Requisitos legais atendidos na espécie. Reforma da sentença e deferimento do pedido, nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO. (TJSP; AC 1003758-35.2022.8.26.0604; Ac. 16141848; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1447)
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO POR SINDICATO. EFEITOS.
1. Observa-se terem sido dois os fundamentos adotados pelo Regional para considerar não interrompido o prazo prescricional pelo protesto ajuizado em 12/6/2011. 2. O primeiro consistiu no entendimento de que o direito ao pagamento de horas extraordinárias não é homogêneo, e sim decorrente de situação individual, dependendo da análise de cada contrato. 3. O segundo consistiu no caráter genérico do pedido, tendo sido registrado pelo TRT que o protesto não identifica a origem das diferenças alegadas, se decorrentes de registros inválidos, jornada normal considerada equivocadamente, supressão de intervalos ou outras das diversas alegações possíveis para o pagamento de horas extras. 4. Nesse sentido, constou do acórdão recorrido que o sindicato não detém legitimidade para pretender horas extras em favor dos substituídos, o que impede sua atuação para interromper prazo prescricional relativamente a essa pretensão. E, de resto, o protesto explicita obrigação genérica, sem fundamentos necessários à formação integral da causa de pedir. 5. Inviável reconhecer-se contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, uma vez que ela trata apenas da aplicabilidade do protesto judicial no Processo do Trabalho e da interrupção do prazo prescricional em razão de seu ajuizamento, sem abordar a questão da legitimidade do Sindicato, à luz da natureza do direito, se homogêneo ou heterogêneo, tampouco a possibilidade de ele interromper a prescrição quando apresenta pedido genérico, conforme fundamentação adotada no acórdão recorrido. 6. De igual modo, não há margem a reconhecer-se violação dos arts. 867 do CPC/1973 e 726, §§ 1º e 2º do CPC/2015, que também não tratam dessas questões. 7. O único aresto transcrito para demonstrar divergência jurisprudencial não contém a fonte e a data de publicação, a URL indicada não conduz ao inteiro teor do acórdão e, embora tenha sido juntada cópia do documento, ela não contém código de autenticidade, o que desatende à Súmula nº 337 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acerca da configuração de procedimento temerário, conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, por envolver eventual má-aplicação do art. 80, V, do CPC, razão pela qual a indicada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, e não direta, não viabilizando, portanto, o conhecimento do recurso de revista. 2. Por outro lado, tendo sido detectado pelo TRT procedimento temerário a partir do exame das alegações feitas no recurso ordinário e do depoimento pessoal do reclamante, a aferição da alegada ausência de má-fé na conduta que ensejou a aplicação da multa demandaria o reexame das razões recursais e das declarações da parte, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- COMPATIBILIDADE. 1. A condenação prevista no art. 81 do CPC não constitui óbice para a concessão da gratuidade de justiça e, consequentemente, dos honorários assistenciais, visto que as sanções aplicadas ao litigante de má-fé estão taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, norma que deve ser interpretada restritivamente, inclusive em observância à garantia prevista no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal. 2. Nesse sentido, afastar os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, o direito a honorários assistenciais deferidos em sentença, apenas em razão da cominação de multa por litigância de má-fé, importa ampliar os efeitos da aludida penalidade sem expressa previsão legal. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. 1. O art. 323 do CPC/2015 constitui o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória a parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. 2. Para esta Corte Superior, a condenação ao pagamento de parcelas vincendas previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. 3. Não há incerteza na decisão que fixa condenação ao pagamento de parcelas vincendas relativas a horas extraordinárias, enquanto perdurarem os fatos que a fundamentam. 4. Na verdade, trata-se de decisão certa, com efeitos futuros, pois o juízo da causa estabelece exatamente os fatos que embasam o reconhecimento judicial do direito do autor e a condenação produzirá efeitos enquanto não alterado o contexto fático. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020343-24.2013.5.04.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 23/09/2022; Pág. 1526)
Ação de protesto interruptiva da prescrição. Preliminar suscitada pelo recorrido. Falta de interesse recursal. Rejeição. Presença do binômio necessidade X utilidade que justifica o interesse em recorrer. Mérito. Pleito recursal de anulação da sentença. Acolhido. Procedimento de jurisdição voluntária. Observância do art. 726 do CPC. Mero ato de comunicação formal representativo da vontade de alguém. Impossibilidade de reconhecimento de direito da parte autora pelo juízo "a quo". Interpelação que se exaure com a mera comunicação formal à parte adversa. Não sendo admitido o reconhecimento de qualquer direito. Julgamento extra petita. Nulidade do comando sentencial. Precedentes desta corte de justiça (apelação cível nº 201900837670, julgada em 23/06/2020, em caso idêntico, da relatoria do desemebargador Alberto romeu gouveia leite). Retorno dos autos ao juízo de origem é medida imperativa. Recurso conhecido e provido. A ação de protesto interruptiva da prescrição se trata de procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo versa, tão somente, na comunicação formal à parte adversa sobre assunto juridicamente relevante, não sendo admitido o reconhecimento de qualquer direito, assim como, não comporta a extinção por sentença. Segundo o art. 729 do CPC, a notificação ou a interpelação se exaure com a ciência da manifestação de vontade do requerente. Desconstituição da sentença que se impõe. Neste sentido já decidiu este tribunal de justiça na apelação cível 201900837670, julgada em 23/06/2020, em caso idêntico, da relatoria do desemebargador Alberto romeu gouveia leite. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202200721469; Ac. 30574/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PROVAS PARA FUTURA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Documentos extemporâneos juntados com a apelação não podem ser conhecidos quando deixarem de observar as exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 2. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito (CPC, art. 726). 3. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a considerar fundada e necessária ao resguardo de direito (CPC, art. 726, § 1º). 4. Poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 do CPC, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito (CPC, art. 727). 5. A interpelação judicial (CPC, art. 727) não é a via eleita adequada para obtenção antecipada de provas. Precedente. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07208.66-47.2022.8.07.0001; Ac. 161.1494; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 30/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022)
APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
Medida positivada. Extinção do procedimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apelo do notificante. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Procedimento de jurisdição voluntária regulado pelos arts. 726 a 729 do CPC, desprovido de natureza contenciosa. Ausência de litigiosidade por não haver vencedor e vencido. Litigância de má-fé. Inexistência. Apresentação de contranotificação nos mesmos autos que constitui mero exercício do direito constitucional de petição ao órgão jurisdicional. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000452-66.2022.8.26.0666; Ac. 16004787; Artur Nogueira; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 31/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1799)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula nº 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, a alegada violação dos arts. 726 e 871 do CPC não se mostra apta a promover a admissibilidade do recurso de revista do reclamado. Portanto, no particular, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita sintonia com a OJ 392 da SBDI-1 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula nº 333 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPENTÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. CARÊNCIA DA AÇÃO. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações recursais do reclamado, no particular, carecem do necessário prequestionamento, na medida em que o Tribunal Regional, ao examinar o recurso do Banco relativo ao contraprotesto e protesto judicial, não se pronunciou sobre incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva do sindicato e carência de ação. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Apesar de o art. 896- A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0011459-91.2017.5.03.0099; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/09/2022; Pág. 8009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO SANADO. EFICÁCIA DO PROTESTO JUDICIAL PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A EXECUTAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Erro de julgamento, quanto ao título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença, que é sanado. 3. Eficácia do protesto interruptivo de prescrição nº 5026369-07.2018.4.04.71000, levado a efeito na forma do art. 726 do CPC, pois: A) é meio apto a interromper a prescrição; b) se perfectibiliza com a notificação do requerido, sem qualquer manifestação do Juízo acerca do mérito da ação a ser eventualmente proposta; c) o objetivo é prover a conservação de direito ou vincular manifestação de qualquer intenção do requerente de modo formal, sendo que não comporta, como tal, um pronunciamento de carga decisória, nem tampouco vinculação à demanda a ser posteriormente ajuizada; e d) a medida se limita a uma atividade meramente administrativa, desempenhada por um juiz ou juíza, para dar ao notificado conhecimento de uma vontade do notificante. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial faz surgir novo prazo prescricional para a interposição da ação principal, inclusive nas ações promovidas contra a Fazenda Pública. 5. Caso em que, considerando-se os contornos da coisa julgada formada no título executivo da ação coletiva ora objeto de cumprimento de sentença, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. 6. Decisão recorrida que apreciou suficientemente a discussão envolvendo a legitimidade ativa do sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução. (TRF 4ª R.; AC 5096050-30.2019.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. A prova da mora deve dar-se via protesto de título, pela interpelação judicial, ou pela notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos, nos termos dos art. 525 e parágrafo único, do art. 397, ambos do Código Civil. 2. A interpelação judicial é procedimento para constituição em mora previsto nos arts. 726 a 729 do CPC/15 - da notificação e da interpelação, não se confundindo com a citação nos autos da própria ação de rescisão de contrato. Ausente a demonstração da constituição em mora do devedor a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação. Julgada extinta a ação originária, de ofício, prejudicado o exame do agravo de instrumento. (TJRS; AI 5022605-73.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Sbravati; Julg. 18/08/2022; DJERS 25/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ARTIGO 726, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO CONSERVATIVO DE DIREITO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA DAR CONHECIMENTO GERAL AO PÚBLICO. PUBLICIDADE DE EVENTUAIS CONDUTAS INADEQUADAS AOS PROPÓSITOS COMERCIAIS E ECONÔMICOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRERROGATIVA CONTIDA NO §1º DO ARTIGO 726, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AUTORIZA O EXAME POR PARTE DO JULGADOR DA NECESSIDADE OU NÃO DO CONHECIMENTO GERAL AO PÚBLICO PARA RESGUARDO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
Sendo competência territorial, pacífico o entendimento segundo o qual, inexistindo impugnação a tempo e modo, ela se prorroga, sem se cogitar, assim, a existência de nulidade processual. A exemplo da notificação e da interpelação, o protesto judicial contemplado no §2º do artigo 726, do Código de Processo Civil caracteriza-se como manifestação unilateral de vontade, sendo o procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade e prover a conservação ou ressalva de direitos. A despeito disso, a pretensão de publicação de edital do protesto demanda o exame por parte do Julgador da necessidade ou não do pretendido conhecimento geral ao público para resguardo do direito, nos exatos termos do §1º do artigo 726, do Código de Processo Civil. Mostra-se dispensável eventual publicação de edital nas circunstâncias apresentadas nos autos, pois, pode ocasionar prejuízos maiores à Companhia, por meio de veiculação cuja finalidade maior é a de advertir, de alertar aqueles cujas condutas de direção empresarial pareçam, ou mesmo demonstrem inaptidão ou desvio de finalidade ou prática de atos nocivos aos interesses da Companhia. Dar publicidade ao fato de que se apontam por meio de protesto judicial eventuais condutas inadequadas aos propósitos comerciais e econômicos da sociedade empresária, poderá produzir efeitos danosos e de graves consequências em desfavor da empresa. (TJMG; APCV 5132512-15.2021.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 17/08/2022; DJEMG 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. ARTIGO 726, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO CONSERVATIVO DE DIREITO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA DAR CONHECIMENTO GERAL AO PÚBLICO. DECISÃO CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PELO JUÍZO AD QUEM. POSSIBILIDADE. PUBLICIDADE DE EVENTUAIS CONDUTAS INADEQUADAS AOS PROPÓSITOS COMERCIAIS E ECONÔMICOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRERROGATIVA CONTIDA NO §1º DO ARTIGO 726, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AUTORIZA O EXAME POR PARTE DO JULGADOR DA NECESSIDADE OU NÃO DO CONHECIMENTO GERAL AO PÚBLICO PARA RESGUARDO DO DIREITO.
Revela-se citra petita a sentença que deixa de analisar algum dos pedidos formulados pelo autor na peça vestibular, cabendo sua integração pelo Tribunal com a apreciação de todas as questões submetidas ao julgador, caso o processo se encontre em condições de imediato julgamento. A exemplo da notificação e da interpelação, o protesto judicial contemplado no §2º do artigo 726, do Código de Processo Civil caracteriza-se como manifestação unilateral de vontade, sendo o procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade e prover a conservação ou ressalva de direitos. A despeito disso, a pretensão de publicação de edital do protesto demanda o exame por parte do Julgador da necessidade ou não do pretendido conhecimento geral ao público para resguardo do direito, nos exatos termos do §1º do artigo 726, do Código de Processo Civil. Mostra-se dispensável eventual publicação de edital nas circunstâncias apresentadas nos autos, pois, pode ocasionar prejuízos maiores à Companhia, por meio de veiculação cuja finalidade maior é a de advertir, de alertar aqueles cujas condutas de direção empresarial pareçam, ou mesmo demonstrem inaptidão ou desvio de finalidade ou prática de atos nocivos aos interesses da Companhia. Dar publicidade ao fato de que se apontam por meio de protesto judicial eventuais condutas inadequadas aos propósitos comerciais e econômicos da sociedade empresária, poderá produzir efeitos danosos e de graves consequências em desfavor da empresa. (TJMG; APCV 5085370-15.2021.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 17/08/2022; DJEMG 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Administração dos portos de paranaguá e antonina. APPA que pretende comunicar à empresa prestadora dos serviços, quanto as autuações promovidas pelo município de paranaguá. Pretensão que não ostenta característica de jurisdição contenciosa, mas de manifestação formal do requerente em relação a requerida. Inteligência do art. 726, do código de processo civil. Sentença reformada. Provimento ao recurso de apelação. (TJPR; ApCiv 0011962-05.2020.8.16.0129; Paranaguá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 22/08/2022; DJPR 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FINALIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO COMINATÓRIA. NÃO VERIFICADA. CIENTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. EXORTAÇÃO PARA FAZER ALGO. POSSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO. AUSÊNCIA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO.
1. A notificação e a interpelação são espécies de procedimentos de jurisdição voluntária disciplinados nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil que têm por finalidade a exteriorização de uma vontade ou a comunicação de um conhecimento dotado de relevância jurídica. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sobreveio importante inovação legislativa que viabilizou a utilização deste procedimento também com a finalidade de exortar o requerido para que faça ou deixe de fazer algo que o requerente entenda ser de seu direito. 3. De todo modo, nessas demandas a pretensão deduzida pela parte autora não poderá se revestir de caráter coercitivo, já que o provimento jurisdicional inerente a este procedimento não possui aspectos cominatórios, mas se volta, tão somente, para a produção de um ato de mera comunicação. 4. No caso dos autos, não foram deduzidos pedidos consistentes em obrigação de fazer, visando compelir o réu/apelado a proceder com a transferência de propriedade, ou de efetuar pagamentos de qualquer natureza. O que, efetivamente, ultrapassaria os limites próprios da via eleita. , mas, ao revés, a postulação deduzida visa apenas cientificar o recorrido acerca da intenção dos recorrentes de concretizarem o ajuste firmado por meio de compromisso de compra e venda de bem imóvel, exortando-o para que proceda com os atos pertinentes à transmissão da propriedade. 5. O procedimento da notificação e da interpelação não comporta análise de mérito quanto à relação jurídica subjacente, de modo que eventuais controvérsias relacionadas à regularização fundiária ou à eficácia do negócio jurídico havido entre as partes, em princípio, refoge do âmbito de cognição da presente ação, devendo, se o caso, ser apreciados em demanda própria. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07127.78-42.2021.8.07.0005; Ac. 160.2717; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 726, DO CPC, CUMPRIDA.
Indisponibilidade de quantia bloqueada. Art. 833, inciso IV, do CPC. Não identificação de provas do direito alegado quanto à indisponibilidade alegada. Vislumbrada a necessidade de ajuste de cálculos de execução. Acolhimento parcial do recurso. Suspensão de levantamento de alvará. Recurso conhecido e provido em parte. À unanimidade. (TJAL; AI 0808383-68.2021.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 27/07/2022; Pág. 210)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 726, DO CPC. CIÊNCIA FORMAL DO PROPÓSITO RELATIVO À RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O protesto judicial contra alienação de bens pode ser deferido quando evidenciados o legítimo interesse do promovente em ressalvar o seu crédito e, sobretudo, a não nocividade da medida, posto que o instituto apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. (TJMS; AC 0800209-06.2018.8.12.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 22/07/2022; Pág. 112)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDÊNCIA.
1) A ação de origem não tem por objeto causa que envolve direito de família, órfãos e sucessões, pois a requerente postula tão somente interpelação judicial, com base no art. 726 do CPC, do requerido, sobre a origem da posse do imóvel que, segundo a autora pertence à sua genitora, tratando-se de negócio jurídico que pode ter sido celebrado quando ainda viva a de cujus. 2) Compete às Varas Cíveis processar e julgar o pedido, eis que a matéria é complexa e de natureza cível, não se tratando de ato de jurisdição voluntária relativo à sucessão por morte. Precedentes; 3) Con?ito negativo de competência conhecido e julgado procedente. (TJAP; CC 0005270-15.2021.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Agostino Silvério; DJAP 20/07/2022; pág. 12)
PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INEFICÁCIA.
Nos termos do art. 726 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o protesto judicial tem natureza de medida cautelar preparatória da ação principal por ter por objeto prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Contudo, para que se possa alcançar a finalidade de conservação do direito do empregado, faz-se imprescindível a especificação da pretensão em relação à qual se postula a interrupção da prescrição. Inadmissível, portanto, o protesto genérico envolvendo hipotéticas lesões de pagamento de parcelas inespecíficas "sob qualquer motivação", sob pena de impedir ao empregador, caso queira, regularizar a situação indicada. Com efeito, faz-se indispensável à parte contrária conhecer sobre quais direitos se dirige a pretensão de interrupção da prescrição, de forma a lhe possibilitar atuar no sentido de eventual satisfação do crédito devido. (TRT 3ª R.; ROT 0010784-63.2021.5.03.0043; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 18/07/2022; DEJTMG 19/07/2022; Pág. 2375)
INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO DISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, REMETIDO A ESTE ÓRGÃO ESPECIAL PELO FUNDAMENTO DE QUE O REQUERIDO É DEPUTADO ESTADUAL. FATOS QUE DERAM ENSEJO À PROPOSITURA QUE ESTÃO RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO DETENTOR DO CARGO ELETIVO.
Competência deste Órgão Especial, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem na ação penal nº 937. Precedentes. Procedimento cautelar preparatório de ação penal por delitos contra a honra, previsto no artigo 144 do Código Penal, de natureza facultativa. Pedido que observa o rito previsto para as notificações avulsas, estabelecido no artigo 726 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumulação de pedidos condenatórios, em caráter condicional, indevido. Escopo da medida exaurido. Disponibilização dos autos ao requerente, para as providências que entender cabíveis. (TJSP; Interp 0038630-96.2021.8.26.0000; Ac. 15293588; São Paulo; Órgão Especial; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 15/12/2021; DJESP 18/07/2022; Pág. 2809)
INTERPELAÇÃO JUDICIAL C.C. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO (ART. 726, § 2º, DO CPC/15 C.C. ART. 202, INCISO II, DO CC/02). APELO DO REQUERIDO FUNDADO EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Acolhimento. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, assegura-se o exercício do amplo contraditório, pelo apelante, apenas por ocasião da demanda principal. Interesse da apelada que reside, genericamente, na prevenção de responsabilidades, na conservação de direitos e na expressão de qualquer manifestação de vontade, com caráter meramente assecuratório e sem imposição de coercitividade, ausente prejuízo ao apelante, tanto que nem mesmo a pretendida eficácia interruptiva da prescrição é examinada no procedimento. Precedente. Honorários recursais. Descabimento. Ausente cominação de verba honorária de sucumbência em desfavor do apelante na origem. Apelação não conhecida. (TJSP; AC 1003960-11.2021.8.26.0066; Ac. 15834005; Barretos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 07/07/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2534)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL.
Indeferimento liminar da petição inicial. Procedimentos de jurisdição voluntária. Prova mínima da relação jurídica entre as partes. Preenchimento dos requisitos legais necessários à admissibilidade da exordial. Recurso provido. não há falar em indeferimento da inicial se restar preenchidos os requisitos legais do artigo 319 do CPC/15, muito menos ainda quando tal peça traz, de maneira clara e objetiva, quais seriam os assuntos com relevância jurídica sobre os quais a autora pretende se manifestar, bem como especifica o propósito de que se pretende atingir com a realização do protesto judicial. O protesto judicial, a exemplo da notificação e da interpelação, tem previsão legal nos artigos 726 a 729 do CPC/15, sendo instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não, inclusive tais medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. A participação do juiz, nestes casos, se presta a mediar a comunicação e observar se os aspectos formais foram observados. Não há que se adentrar no mérito da questão (TJMT. 2ª câmara de direito privado. Rac 1002108-81.2020.8.11.0040, Rel. Desª. Marilsen andrade addario, julgado em 29/09/2021). (TJMT; AC 1002112-21.2020.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 21/06/2022; DJMT 13/07/2022)
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Nos termos do art. 726 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, o protesto judicial tem natureza de medida cautelar preparatória da ação principal, com o objetivo de prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Assim, admite-se o ajuizamento do protesto como causa de interrupção da prescrição, na forma do disposto no art. 202, II, do CC e na OJ 392 da SDI I do c. TST, na vigência da Lei n. 13.467/2017. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0024268-83.2021.5.24.0004; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 13/07/2022; DEJTMS 13/07/2022; Pág. 325)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL.
Indeferimento liminar da petição inicial. Procedimentos de jurisdição voluntária. Prova mínima da relação jurídica entre as partes. Preenchimento dos requisitos legais necessários à admissibilidade da exordial. Recurso provido. não há falar em indeferimento da inicial se restar preenchidos os requisitos legais do artigo 319 do CPC/15, muito menos ainda quando tal peça traz, de maneira clara e objetiva, quais seriam os assuntos com relevância jurídica sobre os quais a autora pretende se manifestar, bem como especifica o propósito de que se pretende atingir com a realização do protesto judicial. O protesto judicial, a exemplo da notificação e da interpelação, tem previsão legal nos artigos 726 a 729 do CPC/15, sendo instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não, inclusive tais medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. A participação do juiz, nestes casos, se presta a mediar a comunicação e observar se os aspectos formais foram observados. Não há que se adentrar no mérito da questão (TJMT. 2ª câmara de direito privado. Rac 1002108-81.2020.8.11.0040, Rel. Desª. Marilsen andrade addario, julgado em 29/09/2021). (TJMT; AC 1002112-21.2020.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 21/06/2022; DJMT 11/07/2022)
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 8º DA CLT.
O instituto da prescrição está disposto na Parte Geral do Código Civil e integra o conjunto de categorias jurídica e conceitos gerais ali tratados e que se espraiam por todo o direito público e privado, não ficando o Direito do Trabalho deslocado dessa perspectiva. As principais características do protesto judicial estão descritas no art. Art. 726 do CPC, segundo o qual todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Vê-se, assim, duas finalidades básicas do instituto: 1) prevenir responsabilidade; e 2) promover a conservação de direitos, como no caso de interrupção de prescrição, tal como se observa do art. 202, II, do CC/02:...A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á...II. Por protesto, nas condições do inciso antecedente. ... (TRT 5ª R.; Rec 0000434-57.2021.5.05.0464; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 08/07/2022)
AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. CUMULAÇÃO COM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a cumulação dos pedidos de produção antecipada de provas e protesto para fins de interrupção do prazo prescricional. Deveras, as pretensões formuladas possuem procedimentos distintos, previstos nos arts. 381 e 726 do CPC, o que atrai o óbice constante do item III do art. 327 do mesmo CODEX. Demais disto, o art. 11-A da CLT denota a necessidade da existência de lide para fins de interrupção do prazo prescricional, o que, a toda vista, não ocorre na ação de jurisdição voluntária da produção antecipada de provas. Pedido extinto sem resolução de mérito. (TRT 23ª R.; ROT 0000719-77.2021.5.23.0002; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 05/07/2022; DEJTMT 06/07/2022; Pág. 390)
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