Art 73 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderápreferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar dainfração.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PRIMEIRO EXAROU ATOS DECISÓRIOS POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. COMPETÊNCIA FIXADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID. 4058001.8745640) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na defesa de VÂNIA José DA Silva FARIAS contra decisão (ID. 4058001.8661485) proferida no bojo da Ação Penal nº 0801183-83.2019.4.05.8001 pela 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Arapiraca-AL, ajuizada pela suposta prática do delito insculpido no art. 171, §3º, do CPB, que declinou da competência para processar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal ao entendimento de que a 12ª Vara Federal Subseção Judiciária de Arapiraca-AL proferira atos decisórios por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801108-15.2017.4.05.8001, havendo, portanto, sido fixada a competência por prevenção nos termos dos arts. 75 e 83 do CPB. 2. Aduziu, a DPU, em suma, que seria relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão, de acordo com a Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal. Sob tal fundamento, requereu que fosse reconhecida a incompetência da 12ª Vara Federal, com base na Súmula nº 706 do STF. 3. Contrarrazões apresentadas pelo MPF ocasião em que destacou, resumidamente, que (ID 4058001.8761447): De início, cumpre frisar que foi a DPU, em nome dos assistidos Cícero Galdino dos Santos e Maria Maximiana da Conceição, que, sustentando a indevida distribuição da ação penal, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, requereu a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. Nesse ponto, o órgão ministerial apenas anuiu com o pleito da defesa, visto que, ao compulsar os autos, extraiu-se que a presente ação penal foi ajuizada após Auto de Prisão em flagrante autuado sob o nº 0801108-15.2017.4.05.8001, que tramitou perante a 12ª Vara Federal de Alagoas. Assim, considerando a existência de atos pelo Juízo da 12ª Vara Federal nos autos da prisão em flagrante, inclusive de cunho decisório, tem-se que esse seria o Juízo competente, conforme previsão do art. 83 do Código de Processo Penal. De fato, nada obstante o teor da Súmula nº 706 do STF, afirmando que é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, tem-se que, se alegada em momento oportuno, essa merece ser acolhida. (grifado) 4. No mais, conclui requerendo o desprovimento do recurso para que fosse ratificada a decisão que reconheceu a competência por prevenção da 12ª Vara Federal de Alagoas. 5. Como primeiro passo, vejamos os bem declinados fundamentos trazidos no parecer da PRR, ao assim se pronunciar: 2. DO mÉRITO: O cerne da questão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que declinou da competência em favor da 12ª Federal de Alagoas em razão de prevenção para processar e julgar a Ação Penal nº 0801183-83.2019.4.05.8001. Como se observa dos autos, não merece prosperar a tese recursal, data maxima venia, vez que traz argumentos frágeis, limitando-se a avocar o teor da Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal, verbis: () enfatiza-se que é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão, de acordo com a Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: Súmula nº 706 É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Nesse sentido, confira-se remansosa jurisprudência: EMBARGoS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO INTERNA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. EIVA ARGUIDA APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECLAMO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do enunciado do Enunciado nº 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 2. O artigo 71, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça preceitua que a prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. 3. Na espécie, não tendo a defesa suscitado a prevenção antes do julgamento do mérito deste reclamo, impõe-se o reconhecimento da preclusão, não havendo que se falar em nulidade do acórdão impugnado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCL no AGRG no RHC 123.439/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PREVENCÃO. NULIDADE RELATIVA. Súmula nº 706/STF. PRECLUSÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. OFENSA AO ART. 93, IX, DA Constituição Federal. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. É legítima a prorrogação de interceptações telefônicas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e observe o art. 5º, XII, da Constituição Federal e a Lei nº 9.296/96. Eventual referência às decisões pretéritas não traduzem motivação deficiente quando demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso. 3. Recurso ordinário improvido. Logo, in casu, tem-se que o Juízo da 12ª Vara Federal não é competente para processar e julgar o feito, devendo a ação transcorrer perante o Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL, com base na Súmula nº 706 do STF, a qual preleciona que a natureza da nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa, não contaminando, portanto, os atos do processo, necessitando de arguição em momento (tempo) oportuno. (grifado) Compulsando-se os autos, verifica-se que a alegação de competência da 12ª Vara Federal por prevenção não ocorreu a destempo (Id. 4058001.8782086), vez que houve a intimação da DPU quando esta sequer havia logrado estabelecer contato com os réus, o que não permitira concluir qualquer tratativa de celebração de acordo de não persecução penal, a fortiori, e conforme as jurisprudências colacionadas pela recorrente, não se chegou nem perto de proceder-se ao julgamento do mérito da Ação Penal nº 0801183-83.2019.4.05.8001. É de se ressaltar que foi a DPU que alegou a incompetência da 8ª Vara Federal indicando como competente a 12ª Vara Federal como mencionou o MPF nas suas contrarrazões antes mencionadas declarando: De início, cumpre frisar que foi a DPU, em nome dos assistidos Cícero Galdino dos Santos e Maria Maximiana da Conceição, que, sustentando a indevida distribuição da ação penal, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, requereu a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. Neste recurso ora em apreço a DPU, desta feita na defesa da recorrente, Sra. Vânia Farias aduz a incompetência da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoas e a competência da 8ª Vara Federal referida. Por oportuno, traz-se à baila a fundamentação do pleito da DPU, com a qual concordou o órgão ministerial com ofício no Juízo a quo, e esta representante tem como o posicionamento acertado na presente lide, para o reconhecimento da incompetência da 8ª Vara Federal de Alagoas face a competência por prevenção da 12ª Vara Federal da mesma Unidade Federativa, verbis: () cumpre discorrer ainda que, a respeito da fixação da competência funcional pela distribuição e pela prevenção. Estabelece o CPP: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I. O lugar da infração: II. O domicílio ou residência do réu; III. A natureza da infração; IV. A distribuição; V. A conexão ou continência; VI. A prevenção; VII. A prerrogativa de função. Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 75 do mesmo diploma normativo, na medida em que só haverá prevenção caso tenha havido distribuição, in verbis: Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. (grifou-se) Trata-se, pois, de critério para fixação de competência absoluta, eis que a distribuição e a prevenção dizem respeito à competência funcional. A propósito, como já decidido, mutatis mutandis: CONFLItO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA PELA PREVENÇÃO. INÍCIO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL POR OUTRA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A prevenção é critério de fixação da competência e será definida em razão da prática de determinado ato em um processo, cuja relevância enseja a vinculação a outros processos que possuam afinidade com ele. A prevenção fixa a competência de determinado órgão entre diversos órgãos competentes, estabelecendo a competência funcional absoluta; 2- A prevenção prevista no Regimento Interno é mais ampla do que a conexão, alcançando, além dos feitos conexos, os recursos na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas de mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, assim como nos processos de execução dos respectivos julgados; 3- O início do julgamento do recurso na causa principal, por Câmara diversa daquela que julgou o recurso na ação cautelar, não tem o condão de alterar a competência funcional absoluta estabelecida pela prevenção. (TJ-MG. CC: 10327080334417002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/11/2017) (destacou-se) No caso, o juízo da 12ª Vara Federal dessa Subseção foi quem primeiro tomou conhecimento do caso, a quem distribuído à época o auto de prisão em flagrante 0801108-15.2017.4.05.8001. Assim, considerando que a indevida distribuição da ação penal em epígrafe ao presente juízo implicou nulidade, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, sendo de rigor a anulação do feito desde o recebimento da denúncia nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. Em caso semelhante, esse douto juízo acolheu a arguição e declinou da competência (processo nº 0804833-75.2018.4.05.8001). (grifado) Tal entendimento, como antes mencionado, foi ratificado pelo Órgão Ministerial com ofício junto ao Juízo a quo (Id. 4058001.8782086), ipsis verbis: Compulsando os autos, extrai-se que a presente ação penal foi ajuizada após Auto de Prisão em flagrante autuado sob o nº 0801108-15.2017.4.05.8001, que tramitou perante a 12ª Vara Federal de Alagoas. Tem-se que a[s] decisões homologatória do flagrante e de concessão da liberdade provisória foram proferidas pelo Juízo Plantonista. No entanto, considerando a existência de atos praticados pelo Juízo da 12ª Vara Federal nos autos da prisão em flagrante, inclusive de cunho decisório, tem-se que esse seria o Juízo competente, conforme previsão do art. 83 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). Desta forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna seja acolhido o requerimento formulado pela DPU, reconhecendo-se a incompetência deste Juízo com a consequente remessa dos autos à 12ª Vara Federal. (grifado) Nesse sentido, traz-se à colação julgado da Corte Superior de Justiça: PROCESsO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP. 2. De acordo com o art. 83 do Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 3. No caso em exame, conforme destacaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, trata-se de feito relacionado à atuação da associação criminosa em diversas localidades do Estado de São Paulo, que teve a atuação primeva do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que no curso das investigações autorizou a interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão, culminando na apreensão de 882kg de cocaína e de 9 fuzis. 4. Tratando-se de crimes em tese cometidos em diversas localidades, inclusive em Mogi das Cruzes, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi o primeiro a tomar conhecimento das infrações, determinando a decretação de medidas cautelares em desfavor dos investigados, não se vislumbra a alegada incompetência. 5. Hipótese em que, não obstante a existência de procedimentos administrativos anteriores distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de São Paulo para apuração, em tese, dos mesmos fatos praticados pelos Recorrentes, verifica-se que referido magistrado não prolatou qualquer ato com conteúdo decisório. Por outro lado, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes deferiu interceptação telefônica dos investigados, busca domiciliar, prisão temporária e prisão preventiva, além de outras medidas cautelares. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (grifado) (STJ. RHC 109272 2019.00.54556-5. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Órgão julgador: Quinta Turma. Fonte: DJE. 03/09/2019) Assim, vê-se o acerto do decisum em foco, com respaldo na Lei e jurisprudência inclusive dos Tribunais Superiores, razão pela qual manifesta-se no sentido de que deve ser o mesmo confirmado por essa Colenda Turma. Desta maneira, repita-se demonstrado está que deve prevalecer a decisão vergastada, evidenciando-se, assim, a Competência da 12ª Vara Federal de Alagoas no caso em foco. 3. CONCLUSÃO: Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da representante infra-assinada, opina preliminarmente pelo conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento, mantendo-se integralmente o decisum vergastado que reconheceu a competência e determinou a remessa dos autos à 12ª Vara Federal de Alagoas. 6. Como visto, a decisão deve ser mantida, máxime pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: A 12ª Vara Federal Subseção Judiciária de Arapiraca-AL foi a primeira que proferiu atos decisórios correlatos ao crime antevisto, isto por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801108-15.2017.4.05.8001. Consoante se infere do CPP, especificamente dos artigos citados e negritados, fixa-se a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. No caso, realmente sabe-se que a competência por prevenção é relativa (Súmula nº 706 do STF). Todavia, quando alegada em momento oportuno, como foi o caso, deve ser acolhida. Ademais, especificamente sobre os fatos concretos, sendo, os dois juízos, da mesma subseção judiciária, fala-se em competência não apenas por prevenção, mas também funcional, esta de natureza absoluta. Aliás, a competência da 12ª Vara Federal de Alagoas é tão clara que, como destacado pelo MPF, foi a própria DPU, em nome dos assistidos Cícero Galdino dos Santos e Maria Maximiana da Conceição, que, sustentando a indevida distribuição da ação penal, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, requereu a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. 7. Diante do exposto, entendemos que a decisão que determinou o envio dos autos à 12ª Vara Federal de Alagoas deve ser mantida. 8. Recurso em sentido estrito improvido. (TRF 5ª R.; RSE 08011424820214058001; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 157, §2º, INCISO, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELA REGRA DA PREVENÇÃO. O PRIMEIRO ATO DECISÓRIO FIXA A COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. De acordo com o artigo 73 do Código de Processo Penal, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, a competência será verificada por prevenção, sendo competente aquele que tiver antecedido ao outro na prática de algum ato decisório. 2. A prática de atos de cunho decisório implica na perpetuação da jurisdição, instituto previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, regra aplicável, por analogia, ao processo penal, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal. 3. Desse modo, tendo o juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha tendo determinado o recebimento da denúncia e a decretação da segregação preventiva do acusado, o mesmo se tornou prevento para processar e julgar o feito, a teor do artigo 83 do Código de Processo Penal. 4. Conflito julgado procedente, declarando o juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha, como competente para o julgamento da ação penal respectiva. (TJES; CJur 0035920-04.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 08/06/2022; DJES 21/06/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 184 DO CP E ART. 195, INCS. III, VI, XI E XII DA LEI Nº 9.279/96. EXCEÇÃO ACOLHIDA.
Recurso da querelante. Querelados que apontam como competente o foro da sede de pessoa jurídica de que é sócio um deles (sendo esse, também, o seu domicílio) e em nome da qual outro querelado prestava serviços, ou o foro de filial onde o referido querelado prestava seus serviços ou o juízo criminal de Curitiba. Não ajuizamento no foro do domicílio dos réus (CPP, art. 73). Não indicação de todos os locais de consumação. Possibilidade de que haja consumação em momentos diversos, diante da natureza de cada imputação. Juízo recorrido que reconheceu a competência do foro da sede da pessoa jurídica e, também, domicílio de um dos querelados. Local em que, em tese, ocorreu o maior número de crimes, que possuem as mesmas penas. Aplicação do art. 78, inc. II, alínea "b", do CPP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; RecSenEst 0006681-31.2021.8.16.0033; Pinhais; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 25/08/2022; DJPR 26/08/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 129, §9º, DO CP C/C ART. 5º, III E SEGUINTES DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 21, DA LCP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. APÓS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA VÍTIMA, O RECORRENTE A AGREDIU FISICAMENTE COM UMA BARRA DE FERRO E COM SOCOS, CAUSANDO-LHE LESÕES NO ROSTO, BRAÇOS E COSTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 25, DO CP. O MEIO EMPREGADO PELO RECORRENTE FOI DESPROPORCIONAL À ATITUDE DA VÍTIMA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DA LCP C/C ART. 5º, III E SEGUINTES DA LEI Nº 11.340/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA.
Conduta consistente em SOCO NO ROSTO da mãe da vítima, RESULTANTE DE ERRO NA EXECUÇÃO (ART. 73, CPP) que se caracteriza como vias de fato. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSE; ACr 202200318440; Ac. 23614/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 01/08/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTS. 183, I E II, 184, I E II, 186 E 195, TODOS DA LEI Nº 9.279/96 - CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DELITO CONTRA AS PATENTES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXPOR E OFERECER À VENDA E MANTER EM DEPÓSITO PRODUTO PROTEGIDO POR PATENTE. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DO LOCAL DE FABRICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES AUTORIZADAS PELO JUÍZO PAULISTA. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A queixa-crime que imputa a prática de crimes contra as patentes e crime de concorrência desleal, nos termos dos arts. 183, I e II, 184, I e II, 186 e 195, III, todos da Lei nº 9.279/96, pode ser oferecida onde os acusados expuseram à venda, ofereceram à venda ou tiveram em estoque, independentemente do local de confecção do material objeto da contrafação. 2. Tratando-se de delitos de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, pode-se também definir a competência territorial pelo critério da prevenção. No caso, tendo o Juízo paulista sido o primeiro a conhecer da causa, antecedendo-se na prática de medidas judiciais, como busca e apreensão e homologação de laudo técnico pericial produzido (art. 73 do CPP), prorroga-se a sua competência para conhecer do pedido principal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direto da 4ª Vara Criminal do Foro Central - Barra Funda/SP, o suscitado. (STJ; CC 166.097; Proc. 2019/0154778-2; PR; Terceira Seção; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/06/2020; DJE 16/06/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DOMICÍLIO DO RÉU COINCIDENTE COM O LOCAL DO FATO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZ SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência, em que é suscitante o Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, e suscitado o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu. A peça protocolada como queixa-crime (fls. 4/7) dá conta da suposta prática de crimes contra a honra praticados por José Clementino Neto. Na ocasião, o querelante Antônio Soares Filho informa que: [...] o Querelado de maneira irresponsável, agindo dolosamente, propagou na cidade de Aratuba, e circunvizinhança, informações caluniosas com animus caluniandi, difamatórias com animus difamandi e, injuriosas, com animus injuriandi, com a intenção deliberada de ofender a honra pessoal objetiva e subjetiva do Querelante, sem pedir as devidas consequências de suas acusações divulgadas publicamente [...]. 2. Percebe-se, portanto, que o querelante, de maneira bastante clara, destaca que o fato ocorreu no Município de Aratuba-CE, vinculado à Comarca de Mulungu, o que nos remete ao art. 70, do Código de Processo Penal, que preceitua o seguinte: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, ao qualificar o querelado, o querelante informa que o mesmo reside em Aratuba (fls. 3). Nesse sentido, a possibilidade do querelante eleger outro foro, que não o da consumação do fato delituoso, nos termos do art. 73, do CPP, também aponta para a competência da Comarca de Mulungu. 4. Nessa perspectiva, em observância às disposições contidas nos arts. 70 e 73, do Código de Processo Penal, constata-se que a competência para apurar e processar o presente feito é do local de consumação do crime, qual seja, a Comarca de Aratuba, vinculada ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu. 5. Conflito de jurisdição conhecido, para declarar a competência do suscitado, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu-CE. (TJCE; CJur 0001501-49.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 01/09/2020; Pág. 198)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME.
Apuração de delito tipificado no art. 190, caput, da Lei nº 9.279/96. Remessa dos autos ao local onde tramitou o inquérito policial. Impossibilidade. Competência do lugar da infração ou, subsidiariamente, no foro de domicílio do réu. Inteligência dos arts. 70 e 72, do CPP. Regra de prevenção prevista no art. 83, do CPP de natureza residual. Ação penal privada. Opção do querelante. Lugar da infração ou domicílio do querelado. Inteligência do art. 73 do CPP. Conexão. Fases distintas. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; CJur 0021961-02.2020.8.26.0000; Ac. 14085669; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 23/10/2020; DJESP 16/11/2020; Pág. 2129)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. LUGAR DA INFRAÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO QUERELADO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO QUERELANTE. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito conhecido considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O Juízo suscitado invocou o teor do art. 70 do CPP e declinou da competência ao fundamento de que as "mensagens com suposto teor difamatório foram recebidas por pessoa residente em Natal/RN e, dessa feita, a consumação ocorreu em referida Comarca, no instante em que a mensagem foi lida". De outro lado, o Juízo suscitante alega que "tratando-se de ação penal privada, como no caso em comento, de acordo com a literalidade do art. 73 do Código Processo Penal, faculta-se ao querelante a opção de ajuizá-la no foro de domicílio ou residência do agente, ainda que conhecido o lugar da infração". 3. "Nas hipóteses de exclusiva ação privada, faculta-se ao querelante propor a queixa-crime no foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração, ut artigo 73 do Código Processo Penal" (CC 31.525/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 29/4/2002). 4. Na espécie, tendo em vista que a queixa-crime acostada aos autos indica que o querelado pode ser encontrado em endereço localizado em Curitiba/PR, a escolha da querelante pela propositura da ação penal privada perante Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba encontra amparo no art. 73 do CPP e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR, o suscitado. (STJ; CC 166.847; Proc. 2019/0190218-2; RN; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 27/11/2019; DJE 10/12/2019)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP. 2. De acordo com o art. 83 do Código de Processo Penal, "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa". 3. No caso em exame, conforme destacaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, trata-se de feito relacionado à atuação da associação criminosa em diversas localidades do Estado de São Paulo, que teve a atuação primeva do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que no curso das investigações autorizou a interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão, culminando na apreensão de 882kg de cocaína e de 9 fuzis. 4. Tratando-se de crimes em tese cometidos em diversas localidades, inclusive em Mogi das Cruzes, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi o primeiro a tomar conhecimento das infrações, determinando a decretação de medidas cautelares em desfavor dos investigados, não se vislumbra a alegada incompetência. 5. Hipótese em que, não obstante a existência de procedimentos administrativos anteriores distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de São Paulo para apuração, em tese, dos mesmos fatos praticados pelos Recorrentes, verifica-se que referido magistrado não prolatou qualquer ato com conteúdo decisório. Por outro lado, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes deferiu interceptação telefônica dos investigados, busca domiciliar, prisão temporária e prisão preventiva, além de outras medidas cautelares. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 109.272; Proc. 2019/0054556-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 27/08/2019; DJE 03/09/2019)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. REGRA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO QUANDO CONHECIDO O LOCAL DA INFRAÇÃO. VIABILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP. 3. Somente em caráter subsidiário, "não havendo condições de se determinar o lugar da infração ou do domicílio do réu, porque a infração penal desenvolveu-se em várias localidades, ou porque há incerteza quanto às divisas da Comarca, usa-se a regra subsidiária da prevenção, que é residual. " (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 234). 4. No caso em exame, considerando que desde o oferecimento da denúncia há clara indicação que os delitos imputados ao paciente e aos demais acusados foram, em tese, praticados e consumados no município de Feliz Natal/MT, não há motivo para escolha da competência pela norma residual da prevenção, porquanto conhecido o local da infração, nos termos da regra geral prevista no art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal. 5. Não se mostra consentânea com o direto processual moderno a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, porquanto os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os decisórios, são ratificáveis no juízo competente. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Vera/MT, determinando a remessa dos autos da ação penal originária ao Juízo da Comarca de Feliz Natal/MT, que poderá, como entender, ratificar ou não os atos já praticados. (STJ; HC 507.134; Proc. 2019/0120676-2; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/08/2019; DJE 13/08/2019)
RECLAMAÇÃO DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL MISTA CONTRARIEDADE A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. I.
Nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3, do STJ, a via de Reclamação tem a finalidade precípua de superar divergências entre Acórdãos das Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal e a jurisprudência consolidada e os enunciados de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos. A tese de contrariedade ao artigo 73 do Código de Processo Penal e ao artigo 8º, item 2, “h”, do Pacto de San José da Costa Rica, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de Reclamação. II. De acordo com o parecer, reclamação não conhecida. (TJMS; Rcl 1414274-47.2018.8.12.0000; Seção Especial; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 23/09/2019; Pág. 219)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RECONHECIDA CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 235 DO STJ. INCIDÊNCIA AFASTADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I.
A competência será determinada pela conexão, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. II. In casu, os fatos que se buscam investigar através da presente medida cautelar guardam intrínseca relação com aqueles apurados na ação penal em trâmite no Juízo suscitante, pois se inserem no mesmo contexto fático, cujas provas estão interligadas (art. 73, III, do CPP). III. Em que pese o avançado estágio de andamento da ação penal em trâmite no Juízo suscitante, nota-se que ainda não ocorreu o julgamento, assim, não há qualquer óbice para a reunião dos processos, haja vista não incidir o contido na Súmula nº 235 do STJ. lV. Conflito de jurisdição improcedente, com o parecer. (TJMS; CJ 0047930-74.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 09/09/2019; Pág. 119)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TAGUATINGA E RIACHO FUNDO. FATOS OCORRIDOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, face ao declínio de competência efetuado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF, para decidir sobre as infrações penais ocorridas na região administrativa de Taguatinga, referente a queixa crime nº 2019.07.1.000337-7 (anteriormente havia recebido a distribuição nº 2018.13.1.001899-7). 2. A queixa- crime, distribuída inicialmente ao Juízo suscitado, foi ajuizada para apurar eventuais práticas dos delitos de calúnia (artigo 138 do CP), injúria (artigo 140 do CP) e difamação (artigo 139 do CP) cometidas no bojo do Processo nº 2016.07.1.017277-9, que tramita perante a Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Consta na queixa-crime que a querelada teria praticado os crimes quando protocolizou petição denominada Remoção de Inventariante nos autos do referido processo, imputando aos querelantes a prática de fatos criminosos e desidiosos. Os querelantes tomaram conhecimento das acusações da querelada quando consultaram o processo que tramita na circunscrição judiciária de Taguatinga, em 13/04/2018. Dessa forma, os fatos delituosos foram praticados e consumaram-se no território de jurisdição do Juízo suscitante. 3. Conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência, de regra, é determinada pelo lugar onde praticada a infração, tendo o legislador, no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, adotado a teoria da atividade. 4. Com efeito, o art. 73 do CPP traz disposição de caráter suplementar, aplicável nos crimes de ação privada quando desconhecido o local da prática do delito (CF,. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3ª ED. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 227), o que não é a hipótese dos autos. 5. O critério territorial como definidor da competência jurisdicional foi indicado § 2º do art. 17 da Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal (LOJ DF). 6. A Resolução nº 04/2008, do Tribunal Pleno do TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, além de apontar quais são as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal, expressamente prevê que as áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal (art. 2º), em consonância ao que foi estabelecido na Lei nº 11.697/2008. 7. Assim, em que pese a distribuição inicial da queixa-crime ter sido efetuada ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, a regra de competência jurisdicional para o julgamento das queixas-crimes é do local da infração, conforme art. 69, I do Código de Processo Penal e art. 63 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante disso, é de se reconhecer como competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, DF, para processar e julgar a queixa crime em referência. 9. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, DF. 10. Decisão proferida conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; CC 0700174-98.2019.8.07.9000; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 19/03/2019; DJDFTE 28/03/2019; Pág. 381)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea no sentido de fixação da competência pela prevenção, consoante art. 70, § 3º, do CPP, e de, configurada a legitimidade concorrente para o oferecimento de queixa-crime ou ação penal pública condicionada, possibilidade de escolha entre o lugar da infração e o domicílio do réu, nos termos do art. 73 do CPP, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.379.227; Proc. 2013/0137499-9; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 04/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2119)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. FEITOS RELATIVOS A PUBLICAÇÕES EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. LUGAR DA PUBLICAÇÃO (ART. 70 DO CPP). PUBLICAÇÃO EM LOCAIS DIFERENTES. PREVENÇÃO (ART. 70, § 3º DO CPP). QUERELADO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LUGAR DA INFRAÇÃO OU DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE (ART. 73 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a competência para processar e julgar o feito em relação a publicações em jornais de circulação nacional é o lugar de onde partiu a publicação das reportagens, resultando na consumação do crime, nos termos do art. 70 do CPP. 2. Tratando-se de emissões da mesma reportagem em locais diferentes, uma por meio de impressão originária na cidade de São Paulo, e a outra em mídia eletrônica advinda de Brasília, cabível a fixação pela prevenção, consoante art. 70, § 3º, do CPP. 3. Considerando que os crimes contra a honra foram praticados em face do querelante, detentor de cargo eletivo, configura-se a legitimidade concorrente para o oferecimento de queixa-crime ou ação penal pública condicionada, de modo que, optando o ofendido pela propositura da ação penal privada, admite-se a possibilidade de escolha entre o lugar da infração e o domicílio do réu, nos termos do art. 73 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.379.227; Proc. 2013/0137499-9; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 08/05/2018; DJE 21/05/2018; Pág. 2387)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. LOCAL DO FATO.
Nos termos do parecer ministerial, como é sabido, a regra geral para definição da competência de crimes de ação penal privada é determinada pela preferência do querelante, que poderá escolher entre (a) o foro de domicílio do réu e (b) o local da infração (art. 73, CPP). Considerando que o querelante optou pelo oferecimento da queixa-crime no local do fato, isto é, perante o jecrim do foro regional do 4º distrito da Comarca de Porto Alegre (suscitado), entende-se que este deve prevalecer. Conflito procedente. (TJRS; CJ 0268513-02.2018.8.21.7000; Canoas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 07/11/2018; DJERS 16/11/2018)
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. INJÚRIA.
1. Incompetência territorial do juízo. Não conhecimento. Impropriedade da via eleita. O direito de locomoção deve estar relacionado à matéria suscitada na alegação de incompetência, o que ocorre no presente caso. Conforme jurisprudência assentada nos tribunais superiores, é inviável o conhecimento do habeas corpus para análise da competência do juízo, sob pena da banalização do uso da garantia constitucional, bem como ferir o princípio do contraditório. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. O habeas corpus é um remédio heroico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Ademais, verifico em que em sede de audiência realizada em 06/07/17, o magistrado singular assim decidiu sobre o tema: ? (...). Em seguida, a MM. Juíza assim decidiu: inicialmente, quanto à alegação de incompetência, reza o art. 72, do CPP, que, quando não se conhece o local da infração (que é o caso dos autos, uma vez que supostamente cometida através da internet), a competência é firmada pelo domicílio ou residência do réu. Ainda, o parágrafo 1º, do citado dispositivo legal, determina que havendo vários domicílios (que também o caso dos autos, conforme alegado pelo próprio querelado nesta audiência), a competência se da pela prevenção, sendo que o juízo prevento é esta 5ª vara do juizado especial criminal. Assim, concordando com o parecer ministerial, tenho por a rejeitar a arguição de incompetência, uma vez que o querelante não juntou qualquer prova de que residia em óbidos na época da postagem dos autos, nem que o contrato de aluguel do endereço dos autos (umarizal, belém) se encerrou em maio de 2016 (sendo que tais fatos são facilmente comprovados documentalmente), bem como, por ter alegado que também tem uma de suas residências em Belém. (...). ? nos termos do art. 63 da Lei n. 9.099/1995, a competência do juizado especial criminal será determinada pelo lugar em que fora praticada a infração penal. Possibilidade de aplicação do art. 73 do CPP (? art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração?), conforme asseverou o magistrado singular na decisão transcrita alhures, por ter o ora paciente diversos domicílios. 2. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Não acolhimento. Medida excepcional. Não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. Exame aprofundado de matéria probatória. Inadmissibilidade na via do remédio heroico. Cediço ser o trancamento da ação penal medida extrema, justificável, apenas, em casos excepcionais, quando, em exame imediato, de plano, verifica-se a inexistência de delito, de autoria, de tipicidade da conduta ou situações que justifiquem o encerramento antecipado da persecução penal, caracterizando a falta de justa causa, o que não se verifica no caso em questão. Existência em tese do crime narrado. Evidenciada, no caso, portanto, a justa causa para a continuidade da persecução penal. A verificação do dolo (animus injuriandi) depende da avaliação da prova, sendo impossível na presente via adentrar na seara probatória para se saber se houve ou não o dolo ou se a conduta fora ou não praticada com o propósito de injuriar. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJPA; HC 0009214-58.2017.8.14.0000; Ac. 182467; Seção de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 30/10/2017; DJPA 01/11/2017; Pág. 491)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. FORO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 73 DO CPP.
Tendo em conta que o feito trata de ação penal de natureza privada, o querelante pode escolher o foro de sua preferência para tramitação (domicílio ou residência do réu, ou do local da infração), ex vi do art. 73 do CPP. In casu, o lugar da consumação do delito se deu na avenida cavalhada, nesta capital, sob jurisdição do foro regional da tristeza. Portanto, dispensando o querelante a apresentação da queixa na Comarca de residência dos querelados (Comarca de canoas), compete ao juízo do foro da tristeza processar e julgar o feito. Conflito de competência julgado improcedente. (TJRS; CJ 0217232-41.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 24/08/2017; DJERS 06/09/2017)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CONCURSO DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. QUANTUM MÁXIMO DE PENA QUE ULTRAPASSA 02 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNICA DO ART. 73 DO CPP.
1. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para a fixação da competência será considerada a soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, se diante de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. 2. In casu, a queixa-crime imputou ao querelado, conforme se extrai da narrativa, os delitos dos arts. 138, 139, 140, 146 e 147, todos do Código Penal. A pena abstrata, portanto, refoge à competência do jecrim, porquanto ultrapassa o limite de 02 (dois) anos definido pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95. 3. O art. 73 do CPP faculta ao querelante a escolha para a propositura da demanda entre o foro de domicílio do réu e o foro em que ocorreram as infrações penais. Tendo o réu domicílio no foro de Porto Alegre, não há que se falar em incompetência do juízo em razão do local do fato, posto que na ação penal privada o interesse público é secundário. Conflito procedente. (TJRS; CJ 0158080-62.2017.8.21.7000; Canoas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 12/07/2017; DJERS 01/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM LOCAIS SUBMETIDOS A SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS. APLICAÇÃO DO ART. 83 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No Direito Processual Penal a matéria atinente à competência está disciplinada nos arts. 69 e seguintes do CPP, que indicam como regra geral para a definição da competência territorial, o local em que ocorreu a consumação do delito (art. 70, caput, do CPP), acolhendo, assim, a teoria do resultado. Ademais, além da regra geral do lugar do crime, as normas de competência ratione loci obedecem aos seguintes critérios: o domicílio do réu (arts. 72 e 73 do CPP); a prevenção (art. 83 do CPP); e a distribuição (art. 75 do CPP). 2. Presente o primeiro requisito, ou seja, a existência de dois juízos igualmente competentes, a competência será determinada pela antecedência da prática de qualquer ato de conteúdo decisório (CPP, art. 83). Deste modo, tendo o juízo de Sinop/MT despachado nos autos (v. fls. 11 e 15), evidencia-se sua prevenção. 3. Conflito que se julga procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT. (TRF 1ª R.; CC 0056246-26.2015.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 27/01/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCLUSIVA AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO OU DA RESIDÊNCIA DO QUERELADO. ELEIÇÃO DO FORO. CONFLITO PROCEDENTE.
Tratando-se de exclusiva ação penal privada, ainda que conhecido o local da ocorrência da infração, poderá instaurar-se o processo no foro do domicílio ou residência do querelado, nos termos do artigo 73 do código de processo penal. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. (TJGO; CC 0409219-24.2015.8.09.0000; São Miguel do Araguaia; Seção Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 25/04/2016; Pág. 315)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO X VARA ÚNICA DA COMARCA DA COMARCA DE CABROBÓ. CRIME COMETIDO NA DIVISA DOS MUNICÍPIOS. JUIZOS ORIGINARIAMENTE COMPETENTES. FIXAÇÃ DA COMPETENCIA POR PREVENÇÃO.
1. Conflito negativo de competência, onde a infração foi consumada na divisa de municípios. 2. Juízos originariamente competentes. 3. Juízo suscitando homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. 4. Quando não se pode apontar o juízo competente, por ter sido a infração cometida entre as divisas de duas jurisdições, a competência será fixada por prevenção, inteligência do art. 73, § 3º do CPP. 5. Competente o juízo suscitado. (TJPE; CJ 0001011-60.2016.8.17.0000; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 25/05/2016; DJEPE 08/06/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. LOCAL DO FATO E RESIDÊNCIA DA QUERELADA COM ENDEREÇO NA COMARCA DE BÚZIOS. ERRO NA ATRIBUIÇÃO DA COMARCA CONSTANDO CABO FRIO. JUÍZO DE CABO FRIO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA PARA O DE BÚZIOS, O QUAL SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA E CABE PRORROGAÇÃO SE NÃO ARGUIDA A TEMPO DE FORMA ADEQUADA. CONFLITO QUE NÃO PROCEDE.
Competência racione loci que é determinada pelo lugar que se consuma a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução e, não sendo conhecido o lugar da infração, deverá ser a competência regulada pelo domicílio ou residência do réu. Inteligência dos artigos 70, 72 e 73 do código de processo penal. Queixa- crime que versa sobre o delito de difamação entre dois moradores de um mesmo condomínio situado em praia rasa, que foi distribuída para a 2ª Vara Criminal da Comarca de cabo frio, como situado nesta, sendo na verdade, pertencente à búzios. Juízo suscitado que tão logo recebeu a queixa-crime, verificou o equívoco e declinou a competência para a Comarca de búzios, que suscitou o presente conflito negativo de competência alegando ser inviável tal procedimento de ofício. Artigo 109 do código de processo penal que autoriza o magistrado, em qualquer fase do processo, havendo ou não alegação da parte, a reconhecer sua incompetência. Conflito que se conhece e se julga improcedente, para firmar a competência do juizo da 1ª Vara Criminal da Comarca de búzios para julgar o feito. (TJRJ; Rec. 0012333-58.2014.8.19.0011; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; Julg. 26/05/2015; DORJ 02/06/2015)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Crime de calúnia praticado em tese através de um blog da uol. Irresignação contra a decisão que declinou de competência para uma das varas criminais do foro da cidade de são Paulo, entendendo o magistrado que o local onde se encontra a sede do provedor do site é que definiria a competência. Cuida a hipótese de queixa-crime oferecida pelo fluminense football club e seu presidente, peter Eduardo siemsen, diante da prática, em tese, do crime de calúnia, positivada em notícia da lavra do jornalista renan Rodrigues, do portal de notícias “uol. Universo online”. A questão é conflitante, porquanto existe decisão do Superior Tribunal de justiça entendendo que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet seria definida pelo local onde se encontra a sede do provedor do site, o que, no caso, seria em são Paulo a sede da uol. Entretanto, ao meu sentir, a tese defendida pelo querelado consiste em ficção jurídica somente aplicável quando se desconhece em absoluto a proveniência do texto impugnado. Na hipótese dos autos, na própria matéria veiculada consta a informação de que ela é originária do “uol, no rio de janeiro”, ou seja, da sucursal carioca do veículo de mídia. Como não bastasse, o referido jornalista possui endereço conhecido nos autos, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra prevista no artigo 73, do código de processo penal: “nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. ”. 2 a se prestigiar a decisão recorrida, bastaria que um jornalista se acobertasse sob veículos de comunicação estrangeiros, mediante o uso de servidores instalados fora do país, para ser agraciado com certa imunidade pelas suas palavras, já que o ofendido haveria de propor a ação no estrangeiro onde se localizasse o provedor alienígena. Provimento do recurso para fixar a competência do foro da Comarca da capital do estado do Rio de Janeiro para julgar a queixa-crime em referência. (TJRJ; RSE 0215143-86.2013.8.19.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; Julg. 16/12/2014; DORJ 12/01/2015)
HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 139, DO CP. DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME.
Verifica-se dos documentos digitalizados que f. A. O. S., na data de 02ago2012, ajuizou na Comarca de Porto Alegre queixa-crime contra a ora paciente, pelo prática, em tese, do delito tipificado no artigo 139, do Código Penal (documentos digitalizados). Designada data para a realização de audiência preliminar, a mesma restou inexitosa, uma vez que não houve acordo entre as partes (documento digitalizado). Em prosseguimento, isto é, em 14nov2012, o digno magistrado rejeitou a queixa-crime, com base no artigo 395, inciso II, do código de processo penal. Referida sentença, pelo que se apreende do sistema informatizado desta corte, já transitou em julgado. (...) opostos os embargos de declaração, os mesmos restaram rejeitados. Em prosseguimento a defesa da paciente jussara interpôs recurso extraordinário (re 70061330155), o qual teve o seu seguimento negado (documento digitalizado). Irresignada interpôs recurso de agravo, o qual igualmente teve o seu seguimento negado. A decisão transitou em julgado em 03mar2015. Retornando os autos à origem, a magistrada local designou audiência de tentativa de conciliação para o dia 15mai2015, sendo que este relator defiriu a liminar pleiteada, para o fim de cancelar a solenidade aprazada, até que o colegiado venha a se manifestar definitivamente sobre a questão. Como bem salientado pelo douto procurador de justiça, em seu parecer ministerial, não merece ser concedida a ordem. Ali registrado: "isso porque, da análise do presente mandamus e documentos que o acompanham, não se verifica qualquer constrangimento ilegal derivado de ato do colegiado coator, que decidiu a questão à luz dos dispositivos processuais penais que regem a matéria, nada havendo de "absurdo" no desiderato que conferiu ao caso. (...) trata-se, como mencionado, de queixa-crime na qual o querelante relata o envio pela querelada, sua irmã, de e-mails ofensivos à sua reputação a terceiro. Conforme se deflui da cópia da primeira peça acusatória (fls. 30/34 - Os impetrantes acostaram cópia apenas da primeira queixa-crime, interposta em Porto Alegre) a querelada teria ofendido a reputação do querelante, chamando-o de "safado", entre outros atributos pejorativos, em correspondências eletrônicas enviadas a renato rosa em 26.07.2012. Na inicial de habeas, debatem-se os impetrantes em torno do princípio da territorialidade inscrito no art. 70 da Lei adjetiva, formulando conjecturas acerca do local da consumação do crime de difamação. Não é, todavia, necessário ingressar em águas tão revoltas. Na realidade, a matéria em exame, aparentemente complexa, é de simplicidade franciscana. Não se ignora, por certo, que, nos termos do art. 63 da Lei n. 9.099/1995, a competência do juizado especial criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. E não se ignora, também, que, em se tratando de crime contra a cometido pela internet, tem entendido parcela expressiva da jurisprudência pátria que local da infração penal é aquele em que a parte querelada concluiu a ação delituosa, ou seja, postou as mensagens supostamente ofensivas. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência 106625/DF, ao afirmar que "crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias". Todavia, como bem apontado pela decisão objeto do presente writ - Que, repisa-se, nada tem de absurda -, no caso em exame não se revela possível aferir qual foi o local da infração, não havendo nos autos informações precisas acerca do lugar em que se encontrava a querelada quando enviou os indigitados e-mails. Não obstante, possível se presumir que ela, residente na Comarca de Tapes (fl. 30), tenha enviado os e-mails de tal localidade, o que já esgotaria a discussão acerca da competência da presente ação penal. E mesmo que assim não fosse, ausente um juízo de certeza acerca do local da infração, tem notória incidência a regra prevista no art. 72 do código de processo penal, a qual determina que, não sendo conhecido o local da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Mas se tal raciocínio ainda regra do art. 73 da Lei adjetiva, relativo aos crimes de ação penal privada, pelo qual se infere que, mesmo sendo conhecido o local da infração, possibilita-se ao querelante optar pelo ingresso da ação penal no foro do domicílio do réu. A partir de tal previsão legal, permite-se, enfim, ao titular da ação penal dispor a respeito da competência e, assim, escolher o local para a propositura da ação penal. E isto é de sua livre escolha, não podendo o juiz, o ministério público e muito menos o querelado opor-se à vontade do querelante. Logo, uma vez que reside a querelada na Comarca de Tapes, clara é, por todas as razões expostas, a competência desse juízo para processamento e julgamento da ação penal privada. (...) também não possuem os impetrantes qualquer razão no que tange a uma suposta prorrogação da competência pelo juízo de Porto Alegre, onde prolatada a decisão extintiva da primeira ação penal privada. Isso porque a prorrogação de competência é um fenômeno processual afeito à incompetência relativa que ocorre no âmbito de determinada ação penal, tornando competente um juízo inicialmente incompetente. É o que se vê, por exemplo, na disciplina do art. 74, § 2º, do código de processo penal, ao dispor que "se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, isto, porém, o que ocorre aqui, não sendo razoável cogitar que a propositura de queixa-crime no juízo de Porto Alegre, onde sequer foi recebida, acarrete prorrogação de competência de modo a afastar o exercício da jurisdição no âmbito da Comarca de Tapes em relação ao processo e julgamento de outra queixa-crime. E, pela suficiência, nada mais precisa ser dito. Prevenção, é tese que não vinga. E, para tal conclusão, não é precisa dizer muito. Basta ver que, nos termos do art. 83 do código de processo penal, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Ora, na espécie, nada indica a competência do juízo de Porto Alegre. Afinal, o crime de difamação via correspondência eletrônica, na esteira do que se disse alhures, considera-se praticado no local da postagem - In casu, pelo que tudo indica, o município de Tapes. Por outro lado, a querelada reside nessa localidade, o que, mesmo que se considere indefinido o lugar da infração, atrai a incidência do critério de fixação da competência relativo ao domicílio do réu, como se vê dos arts. 72 e 73 do código de processo penal. Logo, não se há de falar na existência de "dois ou mais juízes igualmente competentes". Al "ato do processo" a decisão do juízo de Porto Alegre que, ao fundamento da inépcia da exordial, deixou de recebê-la. Diferente ocorre com o recebimento da exordial, situação que constitui etapa de qualquer rito processual e que, inequivocamente, revela-se capaz, em determinadas condições e circunstâncias, de produzir prevenção. Por tudo isto, desarrazoado pensar-se na ocorrência de prevenção em relação ao caso tratado. Por derradeiro, sustentam os impetrantes o decurso do prazo decadencial, ponderando o necessário reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Também isto não procede. Cabe destacar, primeiramente, que, como dito alhures, olvidaram-se os impetrantes de trazer cópia da ação penal privada interposta perante a Comarca de Tapes, o que impossibilitaria, a princípio, a análise de presente alegação, uma vez que desconhecida a data em que apresentada a segunda queixa-crime contra a ora paciente. Não obstante, nas informações prestadas pelo juízo a quo, esclarece a magistrada que a queixa-crime apresentada na Comarca de Tapes foi ofertada em 26/12/2012 (fl. 164). Nessa esteira, tendo em vista que o fato delituoso atribuído à paciente teria ocorrido em 26/07/2012, não se vislumbra a ocorrência da decadência do direito de queixa, uma vez que não transcorridos os seis meses previstos no art. 103 do Código Penal. Assim, impõe-se a cassação da liminar dantes deferida, com a dene ordem denegada. (TJRS; HC 0161015-46.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 16/07/2015; DJERS 21/07/2015)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições