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Art 731 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas;

e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Divórcio. Partilha. Pedido de expedição de carta de sentença. A partilha dos bens, depois de homologada a dissolução da união, deve observar o procedimento dos arts. 647 a 658 do CPC/2015, atinentes ao inventário judicial, como deflui do parágrafo único do art. 731 do CPC/2015. Eventual incidência de ITCMD ou o ITBI deve ser analisada pelo Agente Fazendário competente. Não cabe ao Juízo nos autos do Divórcio declarar a inexistência de tributos a recolher pela partilha, mas a expedição da carta de sentença está sujeita à prova da sua quitação, isenção ou não incidência. Inteligência do art. 222 das Normas de Serviço. Ofícios de Justiça da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2198769-51.2022.8.26.0000; Ac. 16113998; Santos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1627)

 

GUARDA.

Decisão que destituiu o causídico da autora, determinando ainda a inclusão da ré no polo ativo da demanda. Inconformismo. Parcial acolhimento, no que pertine à destituição do advogado da parte. Ausência de qualquer ato que possa ser enquadrado nas infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia. Quanto ao polo ativo: Demanda ajuizada pela avó materna (que alega exercer a guarda de fato da neta). Pleito que conta com a concordância da genitora da menor. Ausência, portanto, de litígio, o que torna cabível a inclusão de ambas no polo ativo. Aplicação analógica do art. 731 do CPC. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2182208-49.2022.8.26.0000; Ac. 16098179; Novo Horizonte; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1813)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPLEMENTARIEDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Nos termos do parágrafo único do art. 731 do CPC, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma delineada nos arts. 647 a 658 do Estatuto Processual civil. 2. A ação de divórcio e eventual sobrepartilha se encontram interligadas pela mesma relação jurídica, sendo uma complementar à outra, evidenciando-se a competência funcional do Juízo que homologou a dissolução da sociedade conjugal para processar e julgar a ação de sobrepartilha, à luz do art. 61 do CPC. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitante. 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. (TJDF; Rec 07224.50-55.2022.8.07.0000; Ac. 160.5740; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 08/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Insurgência do autor. Pretensão de afastar da partilha de valor recebido de construtora, por ocasião de rescisão contratual de imóvel. Descabimento. Inexistência de comprovação do mútuo realizado entre o apelante e seu genitor. Pedido de exclusão dos utensílios domésticos que guarneciam a residência do casal, que já teriam sido retirados pela apelada. Dissenso entre as partes que implica a necessidade de divisão dos móveis de forma igualitária, nos termos do art. 731, parágrafo único, do CPC. Cada uma das partes é merecedora da metade ideal dos bens quitados durante a união. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007562-82.2020.8.26.0506; Ac. 15985963; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 25/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2385)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILAHA DE BENS NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE OS BENS QUE PRETENDEM PARTILHAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.

A interpretação, a contrario sensu, do parágrafo único do artigo 731 do CPC, permite concluir que, havendo acordo entre os cônjuges sobre a partilha de bens, esta poderá se dar nos mesmos autos da ação de divórcio, de forma a evitar o ajuizamento de ação de partilha desnecessariamente. Contudo, a realização da partilha carece de comprovação robusta acerca da situação dos bens a serem partilhados, sobretudo quanto à sua titularidade, pois não se pode admitir, absolutamente, a partilha de bem que não pertence ao casal. (TJMG; APCV 5000741-28.2022.8.13.0395; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação rescisória. Em perfeita consonância com o artigo 941, caput, do Código de Processo Civil o acórdão com o primeiro voto vencedor, que permaneceu para os embargos de declaração conforme o disposto no artigo 155, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. Ausência de conflito entre coisas julgadas, disposições constitucionais a respeito da possibilidade de antecipação da receita orçamentária em garantia de operações de crédito e ausência de violação de norma jurídica pelo acórdão rescindendo expressamente analisadas, sem necessidade de acréscimos. Embora a execução tenha sido ajuizada nos termos dos artigos 585, II, 730 e 731 do Código de Processo Civil anterior, não houve renúncia à cláusula contratual de antecipação de receita orçamentária em garantia, tendo apontado expressamente a forma de pagamento. São estranhas ao âmbito da ação rescisória as alegações de decadência, prescrição, preclusão e renúncia à execução da garantia contratual para recebimento do crédito porque rescindido somente o capítulo do acórdão rescindendo que negou validade à cláusula de antecipação de receita orçamentária por reputá-la inconstitucional. Disposições constitucionais e legais invocadas que não determinam resultado diverso. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos de declaração, mas sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 2077836-20.2020.8.26.0000/50001; Ac. 15729374; Guarujá; Sexto Grupo de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 01/06/2022; DJESP 10/06/2022; Pág. 3044)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILAHA DE BENS NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE OS BENS QUE PRETENDEM PARTILHAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.

A interpretação, a contrario sensu, do parágrafo único do artigo 731 do CPC, permite concluir que, havendo acordo entre os cônjuges sobre a partilha de bens, esta poderá se dar nos mesmos autos da ação de divórcio, de forma a evitar o ajuizamento de ação de partilha desnecessariamente. Contudo, a realização da partilha carece de comprovação robusta acerca da situação dos bens a serem partilhados, sobretudo quanto à sua titularidade, pois não se pode admitir, absolutamente, a partilha de bem que não pertence ao casal. (TJMG; APCV 5000085-08.2021.8.13.0395; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 19/05/2022; DJEMG 20/05/2022)

 

FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM ALIMENTOS. FILHOS MENORES. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO ALIMENTANDO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A obrigação alimentícia deve ser fixada na proporção da possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, nos moldes do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese na qual os alimentos provisórios devem ser reduzidos para a quantia condizente com as provas até então produzidas nos autos, fixando-se em 90% do salário mínimo. Após a edição da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, CF, o divórcio é considerado um direito potestativo, que independe de qualquer outro pré-requisito, podendo ser decretado antes de dirimida a partilha, nos moldes do art. 731 do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 1193743-86.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 16/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRICO CONSENSUAL. PETIÇÃO INICIAL OMISSA NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 731 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Considerando o disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil, se a petição inicial da ação de divórcio consensual é omissa no tocante à existência de filhos menores, não dispondo sobre guarda, regime de visitas e valor da contribuição para cria-los e educa-los, a improcedência do pedido de homologação é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5000990-98.2021.8.13.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVAS. UNICIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 731, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme disciplina o Código de Processo Civil, dado que os cônjuges não acordam sobre a partilha dos bens, a divisão deve ser remetida às vias ordinárias. 2. Considerando-se o juízo universal da partilha, não há como seccionar o procedimento de partilha dos bens do casal, de modo a remeter às vias ordinárias a produção de prova a respeito de outros bens partilháveis, notadamente quando há necessidade de realização de perícia. (TJMG; APCV 5001683-68.2019.8.13.0394; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 01/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONTRADITÓRIO PRESCINDÍVEL. CONCESSÃO DO DIVÓRCIO EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO.

Direito potestativo. Exercício a qualquer tempo. Princípio da autonomia da vontade. Independe de prévia partilha. Perigo de dano. Vínculo civil impede exercício de outros direitos. Tutela de urgência confirmada. Recurso conhecido e provido. À luz do art. 226, § 6º, CPC, o pedido de divórcio é exercício de direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, podendo ser requerido a qualquer tempo, de forma consensual ou litigiosa, sem prazo e sem declinação de fundamento. A manutenção do vínculo conjugal quando um dos cônjuges manifestou vontade de dissolução viola o princípio da autonomia da vontade e implica prejuízo a plenitude do exercício dos direitos civis. Conforme inteligência dos artigos 1.581 do Código Civil, 731 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça a concessão do divórcio não está condicionada à prévia partilha de bens. (TJPR; Rec 0059821-79.2021.8.16.0000; Mandaguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Documentos constantes dos autos que confirmam a alegação do apelante de que faz jus à justiça gratuita. Benefício deferido. ALIMENTOS. Pedido formulado pela genitora em prol de filho menor no bojo de ação de divórcio. Legitimidade extraordinária. Inteligência do art. 731, IV, do CPC. Desnecessidade de inclusão do filho do casal no polo ativo da ação. Preliminar afastada. DIVÓRCIO. Alimentos ao filho do casal. Base de cálculo. Pensão alimentícia fixada sobre valor fixo (salário mínimo). Impossibilidade, nesse caso, de inclusão do décimo terceiro salário e das férias na base de cálculo. Recurso conhecido e provido. (TJSP; AC 1001249-92.2020.8.26.0575; Ac. 15576506; São José do Rio Pardo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 12/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4372)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de partilha de bens móveis. Divórcio decretado pelo Juízo suscitado, sem divisão patrimonial. Inegável relação de acessoriedade entre a ação em que se decretou o divórcio e ação de partilha. Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões. Inteligência do artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigo 37, inciso I, b, do Código Judiciário de São Paulo. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, ora suscitado. (TJSP; CC 0003523-54.2022.8.26.0000; Ac. 15372734; Embu das Artes; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 04/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2977)

 

DIVÓRCIO CONSENSUAL. INICIAL INDEFERIDA.

Inadmissibilidade, na hipótese. Instrumento de acordo (e emenda) que preenchem os requisitos do art. 731 do CPC. Clareza no sentido da renúncia do varão quanto à meação do imóvel e da varoa quanto ao veículo, bem como da redução do encargo alimentar destinado à ex-cônjuge. Ausência de interesses de incapazes. Desnecessidade de juntada de escritura relativa ao imóvel (até mesmo porque a partilha pode ser decretada sobre os respectivos direitos). Sentença reformada para decretar o divórcio consensual das partes, nos termos apresentados. Recurso provido. (TJSP; AC 1014151-24.2020.8.26.0625; Ac. 15388287; Taubaté; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2322)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1.NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA SALARIAL EM UM MÊS DO CONTRATO DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONHECIMENTO.

Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 731 do CPC/2015 e 765 da CLT. Consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, a reclamante poderia, mediante simples amostragem, apontar nos contracheques a existência de diferença salarial em um mês do contrato de trabalho, decorrente da incorreção na aplicação do índice de reajuste salarial fixado na cláusula quarta da norma coletiva juntada. Assim, considerada a existência de outros meios probatórios capazes de elucidar os fatos, não há falar em violação dos artigos 794 e 795 da CLT. Precedentes. Recurso de revista a que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO ÍNFIMA. PROVIMENTO. A controvérsia trazida aos autos diz respeito à possibilidade ou não de aplicação do entendimento contido no artigo 58, § 1º, da CLT, quando se tratar de redução ínfima do intervalo intrajornada, apta a afastar a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, em virtude da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 14. Esta Corte Superior, na sessão do Tribunal Pleno, do dia 25.3.2019, julgou o Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-1384- 61.2012.5.04.0512, firmando entendimento de que a redução eventual e ínfima, considerada aquela de até cinco minutos, do início e do término do intervalo intrajornada, afasta a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. Verifica-se que, na tese fixada no IRR, de efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho, o artigo 58, § 1º, da CLT apenas serviu de parâmetro para a fixação de redução ínfima do intervalo intrajornada, considerada de 5 minutos, no total. No caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que em algumas oportunidades a reclamante usufruía 50 minutos a título de intervalo para refeição e descanso, ou seja, a pausa foi reduzida em 10 minutos. Concluiu, contudo, que nesse período, de acordo com a aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, a autora não faria jus ao pagamento de uma hora extraordinária diária, decorrente da supressão do intervalo em questão. Sendo assim, a decisão regional contraria a tese deste Tribunal Superior firmada no aludido IRR, visto que houve, no caso, extrapolação do total de 5 minutos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. Com base no acervo probatório constituído no processo, notadamente a prova testemunhal, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento das diferenças das comissões. Nesse contexto, tem-se que egrégia Corte de origem não decidiu a controvérsia sob o enfoque da sistemática da distribuição do ônus da prova, mas sim com base nos elementos probatórios efetivamente evidenciados nos autos, não havendo, de tal sorte, como se vislumbrar a arguida violação dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/1973 (artigo 373, I e II, do CPC/2015). Por fim, a observa-se que as matérias dispostas nos artigos 9º e 468 da CLT não foram objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Recurso de revista a que não se conhece. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. Com base no acervo probatório constituído no processo, notadamente a prova testemunhal, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento das diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo indevido de funções. Nesse contexto, tem-se que egrégia Corte de origem não decidiu a controvérsia sob o enfoque da sistemática da distribuição do ônus da prova, mas sim com base nos elementos probatórios efetivamente evidenciados nos autos, não havendo, de tal sorte, como se vislumbrar a arguida violação dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/1973 (artigo 373, I e II, do CPC/2015). Recurso de revista a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO PRÓPRIO INSTRUMENTO COLETIVO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A simples previsão, em norma coletiva, de que possível a compensação de jornada mediante o sistema de banco de horas não é suficiente para atestar sua validade, pois a norma coletiva apenas faculta a adoção do sistema de compensação. É necessário, para tanto, o cumprimento de todos os requisitos impostos pela lei e pela própria negociação coletiva. No presente caso, o egrégio Colegiado Regional considerou inválido o sistema de banco de horas, porquanto restou comprovado o descumprimento dos requisitos estabelecidos no item 2 da cláusula normativa 13 juntada aos autos. A referida cláusula previa o número máximo de horas extraordinárias a serem compensadas dentro de 60 dias, a qual será de 40 horas por trabalhador. Para divergir de tais premissas e concluir em sentido diverso, e demonstrar o correto cumprimento dos requisitos estabelecidos na própria norma coletiva e declarar a validade do sistema de banco do horas, seria necessária nova análise dos fatos e das provas produzidas no processo, procedimento defeso a esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126. Dessa forma, conforme preconizado na Súmula nº 85, V, o disposto em seus demais itens não se aplica ao sistema compensatório na modalidade banco de horas, o que afasta a arguida contrariedade ao mencionado verbete sumular. Recurso de revista a que não se conhece. 2.INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, e de que é salarial a natureza jurídica da parcela. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. No caso, o egrégio Tribunal Regional, em vista de ter ficado evidenciada a concessão parcial do intervalo intrajornada, determinou o pagamento da hora integral do período correspondente, quando não havia fruição de, pelo menos, 50 minutos do referido intervalo, bem como consignou ser salarial a natureza jurídica da parcela, entendimento que está em consonância a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que não se conhece. (TST; RR 0000836-33.2011.5.04.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 11/06/2021; Pág. 3339)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 4º DA LEI Nº. 9.250/1995. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA VOLUNTARIAMENTE. VÍNCULO MATRIMONIAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE. GLOSA DA DEDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de dedução de despesas com pensão alimentícia estabelecida em acordo celebrado entre a autora e seu cônjuge, na constância do matrimônio, para fins de cálculo do imposto de renda pessoa física. 2. Ainda que o art. 4º da Lei nº. 9.250/1995 estabeleça a dedução dos valores de pensão paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo judicial, também determina que o pagamento da pensão alimentícia deve ser tratado em face das normas do Direito de Família. 3. Destarte, a pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na Lei Civil, uma pessoa pagará a outra, como ao ex-cônjuge, filhos os outros parentes, para prover o sustento destes, segundo a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do beneficiário. É, portanto, uma prestação a título de subsistência, ou seja, realizada para suprir as necessidades do alimentado. 4. A decisão judicial ou o acordo judicial mencionado no art. 4º da Lei nº. 9.250/1995 refere-se à obrigação exarada no art. 1.694 e seguintes, do Código Civil, bem como no art. 731 do CPC, e não aos valores pagos de um cônjuge ou companheiro ao outro, sem a dissolução de sociedade conjugal. Isso porque a obrigação existente entre cônjuges durante o casamento nasce da própria união conjugal, é um dever decorrente do matrimônio, sendo desnecessária intervenção judicial. 5. Quando há o rompimento do vínculo matrimonial, o valor pago a título de pensão alimentícia deixa de ser colaboração financeira para a manutenção do lar e passa a ser despesa, o que justifica a possibilidade de dedução conferida pela legislação tributária. No caso em debate, não foi comprovada relação de dependência do marido da autora em relação a ela, nem ao menos necessidade do cônjuge de receber pensão, portanto, não há como justificar a dedução pretendida, sob pena de se desviar do real objetivo do instituto. 6.Esclareço que, quanto às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, não só o pagamento da pensão deve ser declarado, como também o recebimento dela. Ou seja, o alimentando deve declarar o recebimento de pensão alimentícia, e por ocasião do cruzamento de dados da Receita Federal sobre os valores informados, será possível verificar eventual inconsistência entre os rendimentos se uma das partes não declarar o valor a título de pensão. 7. Todavia, no presente caso, os valores pagos pela apelante à seu cônjuge são inferiores ao montante de renda tributável. Dessa forma, a renda sai da esfera de tributação da autora, mas não ingressa na esfera de tributação de seu marido. Portanto, sobre esse montante, não há pagamento de imposto de renda. 8. Não existe previsão legal para dedução de pensão alimentícia pagos ao cônjuge ou ao companheiro, sem a dissolução de sociedade conjugal. Assim, acolher a tese da apelante implicaria em exonerá-la da tributação devida. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004913-36.2011.4.03.6138; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 26/04/2021; DEJF 05/05/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SUSCITANDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO INTIMADO PARA ATUAR NO FEITO. FILHA MENOR IMPÚBERE DO CASAL, ATUALMENTE CONTANDO COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. OBRIGATÓRIA INTERVENÇÃO DO PARQUET NOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE INTERESSE DE INCAPAZ, A TEOR DO ART. 178, II, DO CPC. NULIDADE QUE NÃO SE AFASTA PELA INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM 2º GRAU QUANDO EVIDENCIADOS PREJUÍZOS AOS MENORES. NO CASO, HÁ AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A GUARDA, DIREITO DE VISITAÇÃO E ALIMENTOS DA FILHA MENOR IMPÚBERE DO CASAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 731, III E IV, DO CPC. PREJUÍZO À MENOR CONSTATADO. NECESSÁRIA ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NULIDADE CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 279, DO CPC. SENTENÇA NULA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE HAJA A DEVIDA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é nula a sentença que decretou o divórcio das partes, sem nada deliberar acerca dos alimentos e guarda da filha menor do casal e sem intimar o ministério público para atuar no feito em prol da menor incapaz. 2. No caso concreto, cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por sebastiana Cordeiro de matos ponte, em desfavor de thiago de Souza ponte, na qual alegou a parte autora, ora apelada, aduzindo que se casou em 29/01/2010, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão à fl. 10), advindo da relação uma filha, marina de Souza Cordeiro, nascida em 31/05/2010 (certidão à fl. 11), contando atualmente com 11 (onze) anos de idade. O juízo a quo, por sentença, decretou a revelia do cônjuge varão e decretou o divórcio das partes, sem, no entanto, deliberar acerca dos alimentos e guarda da filha menor, não tendo intimado o ministério público para atuar no feito em prol da menor incapaz. Contra a referida sentença o parquet de primeiro grau interpôs o presente recurso, alegando que a petição inicial é inepta, por não requerer a intervenção do ministério público mesmo havendo interesse de menor incapaz, em inobservância ao art. 178, do CPC, aduzindo que o juízo a quo deveria ter determinado a emenda à inicial para realização do referido pleito e consequente atuação do órgão ministerial no feito, porquanto sua atuação, no caso concreto, é obrigatória, de modo que é nula a sentença. 3. É cediço que é obrigatória a atuação do ministério público nos processos que versem sobre interesse de menores incapazes, sendo nulo o processo quando o referido órgão não for intimado a acompanhar o feito, conforme dispõem os arts. 178, inciso II e art. 279, ambos do CPC. 4. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que a intervenção do ministério público em 2º grau de jurisdição evita a anulação do processo em que o parquet não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse tutelado, conforme o princípio do pas de nulitté sans grief. 5. Compulsando os autos, verifica-se que em nenhum momento houve a intimação do ministério público no trâmite processual em primeiro grau, mesmo havendo interesse da filha menor do casal, não constando nos autos nenhuma análise e deliberação acerca de sua guarda, direito de visitação e a da prestação de alimentos devidos à menor impúbere, em inobservância ao art. 731, incisos III e IV, do CPC, o qual aduz que na homologação do divórcio deverão constar as disposições relativas à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visita, bem quanto ao valor dos alimentos aos filhos. 6. Nessa senda, é patente o prejuízo ocasionado à filha menor impúbere do casal, porquanto o juízo a quo foi omisso quanto à necessária intervenção do ministério público no feito, não tendo feito a necessária análise das disposições atinentes à sua guarda, direito de visitação e alimentos, de modo que a intervenção do parquet somente neste 2º grau de jurisdição não supriu a nulidade evidenciada, conforme bem ressaltou a procuradoria geral de justiça em seu parecer, notadamente à fl. 54. 7. Dessa forma, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, verificando-se prejuízo à menor impúbere, filha do casal divorciando, em razão da falta de intimação do ministério público para atuar no feito, em inobservância ao art. 178, II, do CPC, na qual não houve nenhuma deliberação acerca de sua guarda, direito de visitação e alimentos, deve o recurso em epígrafe ser provido e a sentença objurgada ser nula, retornando os autos à origem para que haja a devida intervenção do parquet, para dirimir as questões que versem sobre os interesses da menor, em consonância com o parecer da pgj. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença nula. (TJCE; AC 0126623-06.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 18/08/2021; Pág. 248)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO PROCESSO NO QUAL CONVENCIONARAM O DIVÓRCIO CONSENSUAL E QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA DO FILHO COMUM SERIA DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. ALEGAÇÃO RECURSAL DO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU DE QUE A SENTENÇA NÃO ESTARIA FUNDAMENTADA, BEM QUANTO QUE O ACORDO NÃO TERIA OBSERVADO O ART. 731, INCISOS III E IV, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO APLICADO A LEI DE DIVÓRCIO E O ART. 226, § 6º, DA CRFB/88 AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AO ART. 489, DO CPC, PELO JUÍZO A QUO. ART. 731, III E IV, DO CPC, QUE VERSAM SOBRE A GUARDA E REGIME DE VISITA DOS FILHOS INCAPAZES. ÚNICO FILHO COMUM DO CASAL NASCIDO EM 08/05/2001, ATUALMENTE CONTANDO COM 19 (DEZENOVE) ANOS DE IDADE. CAPACIDADE CIVIL PLENA. INEXISTÊNCIA DE FILHOS INCAPAZES. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS MAIORES QUE NÃO É PRESUMIDA. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença homologatória de acordo acerca do divórcio dos apelados se deu em desacordo ao art. 731, do CPC e se houve vício de sua fundamentação. 2. Compulsando os autos, cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por m. J. S. De o., em desfavor de a. V. M. De o.. Após o ajuizamento da ação, as partes requereram, conjuntamente, a conversão do feito litigioso em consensual, pleiteando a homologação do acordo de fls. 39/40, no qual convencionaram o divórcio consensual, declararam que não têm bens para partilhar e que a pensão alimentícia do único filho comum ao casal, nascido em 08/05/2001, seria discutido em ação própria. 3. O juízo a quo homologou o acordo por sentença (fls. 53/54), fundamentando que o pedido atende aos preceitos da Lei nº 6.515/77 (Lei do divórcio), bem quanto o art. 226, § 6º, da CRFB/88 permite que o divórcio seja concedido diretamente, independentemente de lapso temporal da separação de fato ou judicial, razão pela qual decretou o divórcio das partes conforme o acordo firmado. 4. Contra a referida sentença o parquet de primeiro grau interpôs o presente recurso, alegando que a sentença não estaria fundamentada e que o acordo não observou a norma prevista no art. 731, incisos III e IV, do CPC, porquanto não poderia a sentença homologar acordo em que não estão previstas cláusulas acerca da guarda e alimentos do filho do casal. 5. Acerca da alegação de ausência de fundamentação na sentença, esta deve ser de pronto rechaçada, porquanto tratando-se de homologação de acordo de divórcio consensual, o juízo de origem bem aplicou ao caso concreto a Lei de divórcio e o art. 226, § 6º, da CRFB/88, sendo despicienda maiores justificativas para consecução de seu entendimento, tendo atendido ao disposto no art. 489, do CPC. 6. Quanto à pretensa inobservância ao art. 731, incisos III e IV, do CPC, verifica-se que o referido dispositivo aduz que no pedido de homologação do divórcio deverá constar o acordo relativo à guarda, regime de visitas e os alimentos dos filhos incapazes. 7. No caso concreto, o único filho comum ao casal nasceu em 08/05/2001 (certidão de nascimento à fl. 17), atualmente contando com 19 (dezenove) anos de idade, tendo, portanto, alcançado a capacidade plena. Assim, não havendo filhos incapazes para versas sobre guarda e regime de visitas e não sendo a pensão alimentícia aos filhos maiores presumida, decorrendo da possível necessidade apenas em razão da relação de parentesco, não há que se falar em anulação da sentença e retorno dos autos à origem. 8. Nessa senda, em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça, o recurso interposto pelo parquet de primeiro grau não merece provimento, porquanto a sentença vergastada se encontra bem fundamentada, bem quanto que o acordo firmado pelas partes está em consonância com o art. 731, do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0166966-15.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/04/2021; Pág. 73)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM GUARDA. NATUREZA CONTENCIOSA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIO. OBJETO DISTINTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.

1. A controvérsia reside em verificar se há prevenção do d. Juízo que julgou, sem resolução de mérito, o pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens para apreciar o pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda posteriormente ajuizado pelas mesmas partes. 2. Com fulcro no art. 286, II, do CPC/15, a prevenção somente poderia ser atestada, no caso em exame, se a ação subsequente configurasse a reiteração do pedido anterior, extinto sem resolução de mérito. 3. O pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens e o de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda consubstanciam ações de naturezas distintas, previstas em diferentes capítulos da Lei Processual e, por consequência, refletem pretensões não equiparáveis entre si. 4. A Extinção Consensual de União Estável está disciplinada nos artigos 731 a 734 do CPC/15 e versa sobre pedido próprio da jurisdição voluntária, em que as partes concordam sobre a pretensão e, por consequência, não há lide. 5. Por sua vez, o Reconhecimento e Extinção de União Estável detém nítida natureza contenciosa e, por isso, insere-se entre as disposições constantes nos artigos 693 a 699 do CPC/15. Ao contrário do caso anterior, de jurisdição voluntária, o caráter litigioso demonstra que o bem da vida é controvertido, a pretensão autoral é resistida e há lide. 6. Extinto sem resolução de mérito o primeiro feito, não há como estabelecer a prevenção do Juízo para a apreciação das demandas posteriores de natureza distinta. 7. Assiste razão ao d. Juízo Suscitante ao suscitar o presente Conflito de Competência, uma vez que a hipótese em exame não atrai a incidência do art. 286, II, do CPC/15 8. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07129.51-81.2021.8.07.0000; Ac. 136.0895; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 02/08/2021; Publ. PJe 18/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO. GUARDA. ALIMENTOS. EMENDA À INICIAL. INCLUSÃO DA FILHA MENOR NO POLO PASSIVO. ATUALIZAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO À RECEITA FEDERAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. O art. 731 do CPC prevê que devem constar da petição inicial de homologação do divórcio consensual, dentre outros, o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, além do valor da contribuição para criar e educar os filhos, inexistindo demais demandas para a efetivação de tal homologação. 2. Uma vez permitida pelo art. 731 do CPC a regulamentação dos direitos da prole do casal na própria ação de homologação de divórcio consensual, não se constata a necessidade de inclusão do menor no polo passivo da demanda, até mesmo porque, por ser tratar de procedimento de jurisdição voluntária, cabe aos genitores requerentes a definição do acordo referente à guarda dos filhos e do valor da pensão alimentícia, na condição de representante legal do menor. 3. A petição inicial cumpriu a regra do art. 319, inciso II, do CPC, bem como do art. 15 da Lei Federal nº 11.419/06, pois indicou o nome e qualificação completa das partes, inclusive de CPF. 4. A exigência de atualização do nome da segunda requerente/agravante junto à Receita Federal mostra-se descabida, em razão da ausência de previsão em Lei, além de não consistir em medida efetiva e célere ao resultado útil do processo, até mesmo porque a requerente, conforme alegado, não mais passará a utilizar o nome de casada após homologação do divórcio consensual. 5. Em reforma à decisão recorrida, determina-se o regular processamento do feito na origem, independente do cumprimento das determinações de emenda da petição inicial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07160.92-11.2021.8.07.0000; Ac. 135.9292; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 09/08/2021)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. REPARTIÇÃO DO ACERVO COMUM. DISCORDÂNCIA DAS PARTES. AÇÃO AUTÔNOMA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 731 DO CPC/15. DESNECESSIDADE. COMPLEXIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. PEDIDO NÃO ANALISADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.

1. Constatada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da Apelação. 2. A circunstância de não haver um consenso entre o ex-casal sobre o destino do acervo comum não impede que a repartição do patrimônio ocorra no bojo da ação de divórcio, quando a complexidade do caso não exija aprofundada e complexa dilação probatória, como ocorre no caso em comento. Resguarda-se, assim, os princípios da celeridade e efetividade processuais. 3. Cassada a r. Sentença com relação à partilha dos bens, o feito deve retornar à instância de origem para regular tramitação, máxime quando não apreciadas pelo d. Juízo de origem as matérias de defesa arguidas na contestação e que não se encontram suficientemente comprovadas, o que revela a necessidade de dilação probatória. Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC/15, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 4. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Sentença cassada. (TJDF; Rec 07005.18-61.2020.8.07.0006; Ac. 135.4373; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 08/07/2021; Publ. PJe 20/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO. REMESSA DAS PARTES A PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 731 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICA.

1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Se a parte deduzir pedido e fundamentos não ventilados perante o juízo de primeiro grau, restará impossibilitado seu conhecimento, sob pena se configurar supressão de instância e a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A ausência de consenso entre os cônjuges acerca da partilha dos bens divórcio ou partilha, a questão deverá ser dirimida em procedimento específico (par. Único do art. 731 do CPC). Jurisprudência. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO JULGADO PREJUDICADO. (TJDF; Rec 07009.07-41.2019.8.07.0019; Ac. 135.3076; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 01/07/2021; Publ. PJe 14/07/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. NATUREZA CONTENCIOSA. DIVÓRCIO CONSENSUAL PRÉVIO. OBJETO DISTINTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.

1. Cinge-se a controvérsia à existência de prevenção do d. Juízo que julgou, sem resolução de mérito, a Ação de Divórcio Consensual para apreciar o pedido de Divórcio Litigioso posteriormente ajuizado pelas mesmas partes. 2. Com fulcro no art. 286, II, do CPC/15, a prevenção somente poderia ser atestada, no caso em exame, se a ação subsequente, de Divórcio Litigioso, configurasse a reiteração do pedido anterior, extinto sem resolução de mérito. 3. O divórcio consensual e o litigioso consubstanciam ações de naturezas distintas, previstas em diferentes capítulos da Lei Processual e, por consequência, refletem pretensões não equiparáveis entre si. 4. O divórcio consensual está disciplinado nos artigos 731 a 734 do CPC/15 e versa sobre pedido próprio da jurisdição voluntária, em que as partes concordam sobre a pretensão e, por consequência, não há lide. 5. Por sua vez, o divórcio litigioso detém nítida natureza contenciosa e, por isso, insere-se entre as disposições constantes nos artigos 693 a 699 do CPC/15. Ao contrário do caso anterior, de jurisdição voluntária, o caráter litigioso demonstra que o bem da vida é controvertido, a pretensão autoral é resistida e há lide. 6. Extinto sem resolução de mérito o primeiro feito. Seja ele divórcio litigioso ou consensual. , não há como estabelecer a prevenção do Juízo para a apreciação das demandas posteriores de natureza distinta. 7. Resta demonstrada a razão do d. Juízo Suscitante ao suscitar o presente Conflito de Competência, uma vez que a hipótese em exame não atrai a incidência do art. 286, II, do CPC/15. 8. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07020.38-40.2021.8.07.0000; Ac. 133.9324; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 10/05/2021; Publ. PJe 21/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE LIMITA O PAGAMENTO POR RPV.

I. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, oriunda de título judicial, deve ser submetida ao rito especial previsto no art. 100, da Constituição Federal, e nos artigos 730 e 731, ambos do Código de Processo Civil. II. Na execução através de RPV deve ser observado o limite da Lei Municipal. III. São devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativos as quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (TJMA; AI 0808718-36.2019.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf; DJEMA 06/04/2021)

 

FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO ANTES DA PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Após a edição da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é considerado um direito potestativo, que independe de qualquer outro pré-requisito, podendo ser decretado antes de dirimida a partilha, nos moldes do art. 731 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o Juiz pode proferir sentença parcial de mérito sem a necessidade de oitiva do outro cônjuge e o processo deve prosseguir em relação às questões de direito que exigem o contraditório. (TJMG; AI 1791249-05.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 23/11/2021; DJEMG 23/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

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