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Art 743 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

 

Seção VII

Dos Bens dos Ausentes

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXCEÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. HERANÇA JACENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. DEMONSTRAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO PELO MAGISTRADO. DEVER-PODER. COOPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PRIORIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência da certidão de óbito nos autos de requerimento formulado por município para arrecadação de bens de herança jacente, procedimento especial de jurisdição voluntária, impõe a extinção do feito após a tentativa de emenda à inicial, sem a adoção prévia, por parte do juízo, de medidas positivas, tais como diligências aptas a sanar eventual ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita. 3. A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante, oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame. 4. O procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.837.129; Proc. 2019/0085048-3; ES; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HERANÇA VACANTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADO CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO QUE DEVE SER RECLAMADO POR AÇÃO DIRETA. ART. 743, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta, nos termos do art. 743, § 2º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que, tendo sido o pedido realizado após o trânsito em julgado da sentença, a alegada credora de honorários advocatícios contratuais deverá reclamar o seu direito por ação direta, não havendo falar em suspensão do presente processo até a apuração e satisfação do alegado crédito da requerente. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5174457-47.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 05/09/2022; DJERS 05/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE PROVENTOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 128, 293 E 460 DO CPC/1973. E 165, 458, 467, 468, 471, 741, V E VI, E 743, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. No que diz respeito aos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973; e 165, 458, 467, 468, 471, 741, V e VI, e 743, II, do CPC/2015, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, estando ausente seu prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ. 2. Caberia à parte, em conformidade com a orientação remansosa do STJ, alegar nas razões do seu recurso contrariedade ao art. 1.022 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, o STJ firmou orientação no sentido de não ser possível, em Recurso Especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.985.634; Proc. 2021/0295004-3; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA 10ª CÂMARA CIVEL QUE MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU A HABILITAÇÃO DO AUTOR À HERANÇA DE SEU SOBRINHO. ENTENDIMENTO DE QUE O AUTOR SERIA EXCLUÍDO DA HERANÇA ANTE A PRESENÇA DE HERDEIRO EM GRAU MAIS PRÓXIMO, QUAL FOSSE, COLATERAL EM SEGUNDO GRAU, EIS QUE CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO DA MÃE DO INVENTARIADO A EXISTÊNCIA DE UM OUTRO FILHO, DESCONHECIDO DO AUTOR.

Determinada a citação de eventuais herdeiros não se apresentaram reclamantes da herança, tendo trancorrido cinco anos desde a citação até a prolação do acórdão rescindendo. Presente a hipótese do art. 966, VII. Ocorrência de erro de fato. Autor que firmou-se como herdeiro legítimo em face do não aparecimento de outros em grau mais proximo. Indeferimento da habilitação que, nos moldes dos arts. 1819 do Código Civil e 743 do CPC, acarretará o reconhecimento equivocado de inexistência de herdeiros, ensejando a arrecadação dos bens com a subsequente declaração de herança vacante, transmitindo-os ao ente público quando o autor é herdeiro apto a suceder. Procedência da pretensão autoral, para rescindir o julgado impugnado e, nos termos do art. 974 do CPC, julgar procedente a habilitação do autor. (TJRJ; AR 0047068-09.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 21/02/2022; Pág. 107)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADOS CAPÍTULOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. ARTS. 9º, 10, 17, 405, 427, 437, § 1º, 429, II, 430, 433, 743 DO CPC/2015, 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 128, 142, 151, IV DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se "de ação anulatória de débito fiscal", em que o autor "narra que foi servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Em meados de 1982, por ter sido acometido por cardiopatia grave (...), aposentou-se por invalidez (...), e, por conseguinte, obteve isenção do Imposto de Renda, por ser moléstia taxativamente prevista na legislação de regência. Contudo, em 2011, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) concluiu que sua aposentadoria foi concedida irregularmente, pronunciando-se pela reversão do benefício, comunicando o fato à Receita Federal, a qual lançou, retroativamente, o imposto de renda de pessoa física relativo às competências de 2007 até 2011. O autor requer seja declarado nulo o lançamento do crédito tributário de imposto de renda referente aos anos-calendário de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (...), sob o fundamento de que é beneficiário de isenção tributária por ser portador de cardiopatia grave e que a perícia realizada em 2011 não poderia produzir efeitos retroativos". O Juízo de 1º Grau julgou "parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do crédito tributário constituído em desfavor do autor (...), exclusivamente no que se refere aos anos anos calendários de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011". Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da Fazenda Nacional, para reformar a sentença. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, determinados capítulos da decisão agravada, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 9º, 10, 17, 405, 427, 437, § 1º, 429, II, 430, 433, 743 do CPC/2015, 121, parágrafo único, II, 128, 142, 151, IV do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "não há provas de que o senhor Raul Orlando Linhares padecia de cardiopatia grave, nem à época da concessão de sua aposentadoria por invalidez, nem nos anos-calendários aos quais se refere o lançamento questionado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.854.732; Proc. 2019/0381280-6; SC; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 16/08/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA JACENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PRÓPRIO MAGISTRADO. PODERES DE INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO CONFERIDOS PELA LEI PROCESSUAL. PODER-DEVER DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir se a instauração do procedimento especial de herança jacente por um ente municipal, mas sem a devida instrução com os documentos indispensáveis, ainda que desatendida a intimação para emendar a petição inicial, enseja o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de demonstração, nas razões recursais, da forma pela qual se deu a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 pelo Tribunal de origem implica deficiência na fundamentação, a impossibilitar o conhecimento da insurgência no ponto, dada a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária que consiste, grosso modo, na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com declaração, ao final, da herança vacante, ocasião em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente os reclame. 4. Tal procedimento não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução. Por essa razão, ainda que a parte autora/requerente não junte todas as provas necessárias à comprovação dos fatos que legitimem o regular processamento da demanda, deve o juiz, antes de extinguir o feito, diligenciar minimamente, adotando as providências necessárias e cabíveis, visto que a atuação inaugural e instrutória da herança jacente, por iniciativa do magistrado, constitui um poder-dever. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ; REsp 1.812.459; Proc. 2018/0299798-8; ES; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 09/03/2021; DJE 11/03/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PIS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELA CHESF SOBRE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS E COMPENSAÇÕES REALIZADAS PELA CHESF QUE DEVEM SER CONTABILIZADAS. AFERIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA PELA RECEITA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE (CHESF. EMBARGADA).

1. Apelações de ambas as partes (CHESF. COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO Francisco. Embargada. E Fazenda Nacional. Embargante), em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente em parte o pedido dos embargos à execução de sentença, para determinar que a execução consubstanciada no Processo 0009944-69.2006.4.05.8300 prossiga no valor de R$ 9.969.622,53, atualizado até abril de 2013. Deixou-se de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o valor reconhecido pela Fazenda Nacional supera o valor indicado na petição inicial dos embargos. 2. A CHESF sustenta que a Fazenda Nacional, no cálculo do tributo, não se atentou para os dados constantes dos balancetes contábeis apresentados na mídia eletrônica colacionada aos autos, ou seja, desconsiderou que a CHESF realizara compensações extinguindo os créditos tributários, articulando, em continuidade, que o laudo pericial teria confirmado os seus argumentos. Alega, ainda, que: A Fazenda Nacional apresentou a relação de valores correspondentes ao PIS no período, considerando tão somente os documentos de arrecadação (DARF) efetivamente pagos; contudo, naquele mesmo período indicado, a CHESF também efetuou compensações, extinguindo créditos tributários (art. 156, II, CTN), que foram informadas à embargante (SRFB) através das DCTFs (Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais) que estão anexas ao presente processo, não podendo se perder de vista que compensação tributária também é pagamento, e essas compensações tributárias não podem ser simplesmente desconsideradas da base de cálculo da execução do título judicial. 3. Por sua vez, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que: A CHESF apontou como devido o valor de R$ 14.535.971,86 em sua execução do julgado; o valor apresentado pela Fazenda Nacional na inicial dos embargos à execução foi de R$ 8.462.053,22, apresentando uma diferença de R$ 6.063.918,22 de excesso de execução; após a realização de novos cálculos, Fazenda Nacional retificou o valor, apontando como devido o montante de R$ 9.969.622,53 e o excesso de execução no valor de R$ 4.556.349,33; a tese alegada pela Fazenda Nacional foi aceita pelo Juízo a quo na sentença, inclusive o Julgador considerou como correto o valor de R$ 9.969.622,52, sendo este exatamente o valor apresentado pela Fazenda Nacional. Assim, pugna pela fixação de honorários em desfavor da CHESF com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 4. A questão controvertida dar-se-á em relação à base de cálculo sobre a qual deve incidir o PIS, na forma da LC 07/1970, no período de agosto de 2001 a novembro de 2002. Em que pesem os argumentos da CHESF, ao afirmar que a Fazenda Nacional tomou por base exclusivamente à própria memória de cálculo da Receita, mostra-se evidente o contrário. O faturamento não foi apurado com base unicamente nas informações oriundas da fiscalização da Receita, mas também em todas as informações dispostas nos balancetes, declarações de rendimentos da pessoa jurídicas (DIPJs). Os cálculos mostram que a autoridade fiscal reconstitui a base de calculo do PIS a partir dos valores apurados pela CHESF e também dos declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. 5. Resta, por outro lado, comprovado nos autos que os cálculos elaborados pela Fazenda Nacional já consideraram as quantias compensadas pela CHESF, vale dizer, na quitação de tributos realizada através de compensação. 6. Observe-se o teor da manifestação da Fazenda Nacional às fls. 281/289 a respeito da metodologia de cálculo adotada pela perícia judicial: Em suma, da leitura da Informação Fiscal em anexo, conclui-se que: O Perito não utilizou metodologia de cálculo segura para determinação do indébito tributário, tendo em vista que deixou de reconstituir a base de cálculo do P15 pago nos meses de agosto/2001 e novembro/2002, optando pela elaboração de planilha contendo apenas as receitas ditas não operacionais (PLANILHA A), em relação às quais os documentos apresentados pela exequente-embargada não atribuem certeza de ter havido o efetivo recolhimento do PIS; A Fiscalização, a seu turno, reconstituiu a base de cálculo a partir do PIS declarado em DCTF e extinto por pagamento ou compensação; após, refez, com esteio nos balancetes contábeis e DIPJs da CHESF, a base de cálculo do PIS devido (incidente sobre o faturamento/receitas operacionais). Em seguida, foi obtido o valor total das receitas não operacionais (outras receitas) a partir da subtração das receitas operacionais do total das receitas sobre o qual se deu o pagamento do PIS declarado em DCTF e extinto por pagamento ou compensação para, ao final, ser calculado o PIS incidente sobre estas outras receitas, encontrando o valor do indébito tributário; 7. A esse respeito, o Juízo de origem alinhavou bem a questão, chegando às seguintes conclusões que não merecem retoque (V. Trechos em destaque abaixo). 1. RELATÓRIO A União opôs os presentes embargos à execução 0009944-69.2006.4.05.8300 sob a alegação de haver excesso na execução, no valor de R$ 6.063.918,64 (seis milhões, sessenta e três mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro Centavos). Aduz a embargante, em síntese, que o excesso da execução ocorreu devido (I) ao limite temporal definido no titulo exequendo; (II) à aplicação da taxa Selic na forma de juros compostos; (III) à base de cálculo adotada para incidência do tributo. A CHESF, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos, às fls. 61/65, sustentando, em resumo, que os cálculos apresentados respeitaram estritamente os limites temporais definidos no julgado executado, bem como reconheceu que houve um equívoco na aplicação da taxa Selic, razão pela qual inexiste pretensão resistida quanto a este ponto. No que se refere à base de cálculo aplicada, alegou que a embargante, ao apurar os valores a serem restituídos, utilizou tão somente as informações constantes na DIPJ, desconsiderando os dados constantes nos balancetes contábeis e, ainda, os valores pagos através de compensação tributária (DCTF). Consta informação da Contadoria, à fl. 117, indagando este Juízo acerca da definição da base de cálculo. À fl. 119, foi proferido despacho determinando a realização de exame pericial. A CHESF nomeou assistente técnico e apresentou quesitos às fls. 223/224. A União, por sua vez, indicou assistente técnico à fl. 229. O perito judicial apresentou proposta de honorários periciais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à fl. 237, tendo a CHESF concordado com tal valor (fl. 241). Laudo pericial acostado às fls. 261/266. A Fazenda Nacional se manifestou acerca do laudo pericial, às fls. 2811289, discordando da metodologia utilizada pelo perito, bem como retificou os cálculos, para apontar como devido o montante de R$ 9.969.622,53 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizado até abril/2013. O perito do juízo apresentou esclarecimentos periciais, às fls. 293/302, reiterando as informações constantes no laudo pericial. A CHESF concordou com os esclarecimentos periciais, consoante se extrai da petição de fl. 413. A União reiterou, às fls. 419/420, os termos da petição de fls. 281/289. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que os embargos à execução foram opostos sob a alegação de haver excesso na execução no que se refere (I) ao limite temporal de definido no título exequendo; (II) à aplicação da taxa Selic na forma de juros compostos; (III) à base de cálculo adotada para incidência do tributo. No que se refere aos pontos concernentes ao limite temporal e à forma de incidência da taxa Selic, observo que tais questões já foram dirimidas, consoante se extrai da petição da CHESF de fls. 61/65, porquanto restou reconhecido ali que o indébito deveria ser calculado no período compreendido entre agosto/2001 e novembro/2002, bem como que a taxa Selic será aplicada de forma simples. A questão controvertida se limita, então, à base de cálculo sobre a qual deve incidir o P1S, na forma da Lei Complementar 07/1970, no período entre 08/2001 a 11/2002. Penso assistir razão à Fazenda Nacional no que tange à metodologia adotada para elaboração dos cálculos, conforme fls. 281/289. Explico. A Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife/PE, ao proceder à elaboração da Informação Fiscal (doc. Constante no envelope de fl. 290), identificou o faturamento (receita operacional) de cada período de apuração, para apurar o valor devido e, por conseguinte, realizar o comparativo com o PIS efetivamente pago, a fim de concluir o indébito a ser restituído. Frise-se que o faturamento não foi apurado com base apenas nas DIPJs, mas também a partir das informações constantes nos balancetes. A autoridade fiscal explicou que as DIPJ foram utilizadas tão somente para certificar que as receitas operacionais (faturamento) apuradas pela Fiscalização correspondiam às receitas operacionais reconhecidas pela empresa (V. Fl. 6279 da informação fiscal constante do envelope de fl. 290). A autoridade fiscal, ao apresentar os cálculos retificados, à fl. 290, reconstituiu a base de cálculo do PIS a partir dos valores apurados pela Chesf e dos declarados em DCTFs. Transcrevo: (...) a) A partir do PIS apurado pela CHESF e declarado em DCTF (coluna b), reconstituímos a base de cálculo do PIS (coluna c). B) O faturamento (coluna d) corresponde às receitas operacionais, e, frise-se, foi obtido das contas registradas nos BALANCETES (ver fls. 08 e 09). Observe ainda que o faturamento consolidado no ano está conforme a DIPJ, indicando que a fiscalização utilizou corretamente as contas representativas das receitas operacionais da empresa (CF. Fl. 285). Doutra banda, verifico que o perito tomou por base para elaboração dos cálculos outras receitas (receitas não operacionais) sem, contudo, apurar se todas as outras receitas fizeram parte da base de cálculo do PIS pago pela embargada. Desta feita, entendo que é devida a restituição de R$ 9.969.622,53 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizados até abril/2013, à ora embargada. Realço, por oportuno, que os cálculos elaborados pela Fazenda Nacional, consoante fl. 290, já levaram em consideração também as quantias compensadas pela empresa (quitação de tributos efetuada através de compensação), tendo em vista que também houve pagamento a maior a este título. Assim, considerando que a exequente apontou como devido o valor de R$ 14.535.971,86, quando o valor correto é de 9.969.622,53 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) atualizado até abril/2013, resta patente que houve excesso na execução, no valor de R$ 4.556.349,33 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido dos embargos à execução, na forma do art. 741, V, c/c art. 743, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a execução, consubstanciada no processo 0009944-69.2006.4.05.8300, prossiga no valor de R$ 9.969.622,53 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizado até abril/2013. Sem custas (art. 70 da Lei nº 9.289/1996). Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o valor ao final apurado, e reconhecido pela Fazenda Nacional, supera o valor apontado na petição inicial dos embargos. Traslade-se cópia do presente decisum aos autos da execução 0009944-69.2006.4.05.8300. 8. Conforme assinalado pelo Juízo de Primeiro Grau, a Delegacia da Receita Federal do Brasil, ao proceder à elaboração da Informação Fiscal, identificou o faturamento (receita operacional) de cada período de apuração, para calcular o valor devido e realizar o comparativo com o PIS efetivamente pago, a fim de concluir o valor do indébito a ser restituído. 9. O faturamento não foi calculado com base apenas nas DIPJs (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), mas também a partir das informações constantes dos balancetes. 10. A autoridade fiscal explicou que as DIPJs foram utilizadas para certificar que as receitas operacionais, vale dizer, o faturamento, apuradas pela Fiscalização correspondiam às receitas operacionais reconhecidas pela CHESF. 11. O Auditor Fiscal reconstituiu a base de cálculo do PIS cotejando os valores apresentados pela CHESF e os declarados nas DCTFs. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ao afirmar, com segurança, que, a partir do PIS apurado pela CHESF e declarado em DCTF, reconstituímos a base de cálculo do PIS. 12. Observe-se que o faturamento consolidado no ano está conforme o DIPJ, indicando que a fiscalização utilizou corretamente as contas representativas das receitas operacionais da CHESF. 13. O laudo pericial foi elaborado com base em receitas não operacionais, outras receitas, sem apurar se todas as receitas não operacionais fizeram parte do cálculo do PIS pago pela CHESF. 14. Nesse sentido, é que é devida a restituição do valor de R$ 9.969.622,53, conforme certificado pelo Juízo de origem na sentença, atualizado até abril de 2013. 15. A exequente cobrou o valor de R$ 14.535.971,86, mas o valor a ser liquidado, porque certificado coerentemente pelo Juízo de origem é de R$ 9.969.622,53, atualizado até abril de 2013, reconhecendo, destarte, o excesso de R$ 4.556.349,33, conforme defendido pela Fazenda Nacional nos presentes embargos à execução. 16. Assim, a sentença merece reparo, apenas, quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a CHESF foi totalmente sucumbente, devendo ser fixados, em seu desfavor, tal verba no valor de R$ 30.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. 17. Registre-se que esta Segunda Turma tem adotado o entendimento de que: O § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante do trabalho realizado pelo advogado. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (PJE 08048054320194058302, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 15/12/2020) 18. Apelação da CHESF desprovida e apelo da Fazenda Nacional parcialmente provido, para fixar os honorários contra a CHESF no valor de R$ 30.000,00. Honorários recursais fixados em desfavor da CHESF no valor de R$ 300,00, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. (TRF 5ª R.; AC 00063887820144058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução. Dívida decorrente de ação de cobrança de verbas relativas a horas extras e adicional noturno de servidor público. Procedimento de liquidação. Artigo 509, II do CPC. Inexistência de fato novo a provar. Tese rejeitada. Alegação de excesso, na forma do antigo artigo 743, I do CPC. Realização de perícia. Divergência apenas com relação aos cálculos de dois servidores. Necessidade de nova análise pericial. Documentos acostados ao feito. Impossibilidade de aplicação do artigo 524, §§4º e 5º do CPC. Continuidade dos embargos. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202000709105; Ac. 32241/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 28/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009.

1. Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença se encontra superada, diante do cumprimento, pela Contadoria do Juízo, da diligência ordenada por decisão monocrática deste relator, no sentido de que fosse apresentada simulação de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez de titularidade do segurado, bem como das parcelas retroativas do benefício e dos honorários de sucumbência, em conformidade com o acórdão, considerando, na apuração do salário de benefício, a média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses (art. 29 da Lei nº 8.213/1991. redação original). 2. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar os comandos e contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 3. O desate da lide, objeto dos embargos, está em verificar o critério de cálculo aplicável para apuração da renda mensal inicial (RMI) do benefício da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, nos moldes do título executivo judicial. 4. O autor trabalhou, efetivamente, até 05/1990, data de seu afastamento da atividade, tendo o acórdão fixado a data de início do benefício (DIB) em 13/07/1994, que é o momento em que foi apresentado o requerimento administrativo (DER). 5. O INSS sustenta que, como não há salário de contribuição no período de 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do requerimento (DER), o valor da renda mensal inicial do benefício deve corresponder ao do salário mínimo. Já o autor sustenta, com fundamento na redação original, do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que o salário de benefício deve ser calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos legais, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. 7. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso. (REsp 1255014/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 8. A verificação do direito à percepção do benefício mais vantajoso, considerando a data em que se operou a aquisição do direito, constitui procedimento normalmente adotado pelo próprio INSS, independentemente de provocação judicial, diante do que dispõe o art. 187 do Decreto nº 3.048/1999. 9. O art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, dispunha que o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-decontribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. O interstício dentro do qual são extraídos os salários-de-contribuição. bases de cálculo para apuração do saláriode- benefício. é o denominado de período básico de cálculo (PBC). Este período, na redação original da Lei nº 8.213/1991, não poderia ser superior a 48 meses, sendo delimitado em função da data de afastamento da atividade (DAT) ou da data de entrada do requerimento (DER). 10. A conjunção alternativa “ou”, inserida no texto legal em vigor à época, não deixa dúvida quanto à possibilidade de apuração do salário de benefício considerando cada um dos períodos de cálculo (PBC) previstos no dispositivo citado (salários-decontribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou os anteriores à data da entrada do requerimento administrativo), assistindo ao autor o direito à percepção da renda mensal inicial que lhe for mais vantajosa, haja vista a ausência de qualquer restrição a esse direito no título executivo. 11. No caso concreto, o critério de cálculo apresentado no segundo parágrafo das informações à fl. 147 e nas planilhas de cálculo às fls. 148/149, além de mais vantajoso em relação àquele adotado pelo INSS, é o que guarda conformidade estrita com a preservação do direito do segurado à apuração do melhor benefício, em conformidade com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em vigor à época da aquisição do direito. 12. No momento em que se deu a aquisição do direito à aposentadoria (01/06/1990), é que deve ser apurado o salário de benefício, a partir da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição precedentes ao afastamento da atividade e atualizados até a referida data. De igual forma, é nessa mesma data que deve ser apurada a renda mensal inicial, que passa a ser atualizada pelos índices aplicáveis aos benefícios da Previdência Social até a data de início do benefício fixada no acórdão, qual seja, 13/07/1994 (DER). Desse modo, a corrosão inflacionária da renda mensal inicial desde o momento em que foi adquirido o direito ao benefício é evitada com a incidência dos índices de reajuste do benefício até o momento da DER/DIB fixado no acórdão. 13. Finalmente, não há como ser acolhida a pretensão recursal objetivando a incidência de juros moratórios legais à razão de 1% ao mês após a vigência da Lei nº 11.960/2009. Isso porque o título executivo, transitado em julgado, consignou, expressamente, que: “Em relação aos juros de mora, esses serão devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. , até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. ” 14. Silente o acórdão quanto à correção monetária, esta deverá ser feita nos termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 15. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; AC 0040996-67.2013.4.01.3800; Segunda Câmara Regional Previdenciária; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 06/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS, A TÍTULO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIDE EM RELAÇÃO A ESSE MONTANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inicialmente, impõe-se seja afastada a preliminar de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, fundamentada na alegação de que haveria necessidade da produção de prova pericial contábil para verificação do acerto dos cálculos apresentados pelo INSS. 2. A matéria de mérito, objeto dos embargos, é essencialmente de direito. E as incorreções cometidas pelo autor na apuração do débito executado podem ser verificadas a partir da simples análise da conta por ele apresentada, quando comparada à do INSS às fls. 06/07. Constata-se, de plano, sem que haja necessidade da realização de perícia contábil, que o embargado: (i) não considerou o período correto na apuração do débito, qual seja, o de 09/04/2010 (DIB) a 19/05/2011 (dia anterior ao do início de pagamento); (ii) não fez incidir juros moratórios e correção monetária sobre as diferenças entre seu crédito e os valores que lhe foram pagos na esfera administrativa; e (iii) aplicou juros moratórios à razão de 1% ao mês em período no qual deveria adotar a taxa de 0,5% ao mês. 3. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar os comandos e contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 4. A planilha de cálculo apresentada pelo autor (embargado) à f. 44 demonstra que o crédito executado foi apurado a partir de 01/04/2010 e teve como termo final o dia 31/12/2011. No entanto, o período de cálculo deve partir, obrigatoriamente, da data de início do benefício fixada na sentença (09/04/2010) e se limitar a 19/05/2011, dia anterior ao do início de pagamento da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (20/05/2011) (fls. 08/11). Desse modo, o exequente inseriu nos cálculos do crédito, em desacordo com o título executivo, os valores relativos aos períodos de 01/04/2010 a 08/04/2010 e de 20/05/2011 a 31/12/2011. 6. Outra falha metodológica verificada na conta apresentada pelo autor consistiu em apurar as diferenças entre os valores da aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, e aqueles recebidos na esfera administrativa, a título de auxíliodoença, fazendo incidir a correção monetária e os juros moratórios tão somente em relação àqueles primeiros (valores da aposentadoria por invalidez). 7. Os acréscimos a título de juros e atualização monetária deveriam incidir sobre as diferenças entre os valores históricos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, após a compensação; ou, ainda, poderia o exequente atualizar e incluir os juros moratórios nas parcelas da aposentadoria por invalidez e naquelas recebidas na esfera administrativa (auxílio-doença), realizando, em seguida, a compensação. O que não se admite é a incidência da correção e dos juros moratórios apenas sobre os valores da aposentadoria por invalidez e a realização da compensação com os valores históricos do auxílio-doença recebidos na via administrativa, tal como ocorreu na espécie. 8. No que concerne à incidência dos juros moratórios legais, também não assiste razão ao apelante. O título executivo judicial foi claro ao consignar que, a partir de 30/06/2009, os juros de mora seriam calculados na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Como o crédito executado é constituído por parcelas devidas no período de 09/04/2010 a 19/05/2011, posterior ao início da vigência da Lei nº 11.960, não poderia o exequente ter aplicado os juros moratórios legais à razão de 1% ao mês (fl. 44). 10. No que concerne à apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão em parte ao autor. 11. A verba honorária foi fixada pelo magistrado de origem em 10% sobre o crédito de titularidade do autor, considerando o abatimento dos valores pagos a título de auxílio-doença, no período de 10/05/2010 a 19/05/2011, além de a base de cálculo ter ficado limitada às parcelas devidas até 19/05/2011, em razão do início do pagamento da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, em 20/05/2011. 12. Segundo a orientação jurisprudencial já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado para apuração do valor devido à parte, mas tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta, em princípio, pela totalidade dos valores devidos até a condenação (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1613339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). 13. Todavia, em relação às parcelas do auxílio-doença já concedido ao autor antes do ajuizamento da ação (DIB 10/05/2010) e que permaneceram sendo pagas até 19/05/2011 (fl. 10), nunca houve pretensão resistida, o que afasta a caracterização da sucumbência do INSS, relativamente ao montante pago a título desse benefício. A sucumbência recai sobre o proveito econômico oriundo do ajuizamento da ação (princípio da causalidade) (Nesse sentido: REsp 1678520/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). 14. No caso concreto, o INSS foi condenado a pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, com data de início fixada em 09/04/2010, tendo o título executivo previsto, de forma expressa, a compensação das parcelas devidas com os montantes sabidamente pagos a ele, na esfera administrativa, a título de auxíliodoença, no período de 10/05/2010 a 19/05/2011 (fl. 10). É o que constou na parte final do item 2 (dois) da sentença, quando a magistrada fez consignar a expressão “... observados os descontos dos valores recebidos nesse interregno” (fl. 41). 15. A ação de conhecimento foi ajuizada em 12/11/2010 (fl. 03 do apenso), quando o autor já estava recebendo o auxílio-doença desde 10/05/2010, e o INSS concedeu a ele o benefício da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, em 20/05/2011, isto é, após a citação, ocorrida em 30/11/2010 (fl. 49. autos em apenso). Portanto, não havia lide entre as partes, no que concerne ao benefício de auxílio-doença, que havia sido concedido ao autor na esfera administrativa em 10/05/2010, antes do ajuizamento da ação, e vinha sendo normalmente pago. 16. Todavia, a concessão da aposentadoria por invalidez constitui resultado do ajuizamento da ação de conhecimento pelo autor, uma vez que foi deferida e começou a ser paga na esfera administrativa, com data de início em 20/05/2011, após a citação da autarquia. Portanto, há que se deduzir da base de cálculo dos honorários advocatícios apenas as parcelas relativas ao auxílio-doença, concedido na esfera administrativa e pago no período de 10/05/2010 a 19/05/2011, por não existir lide entre as partes em relação a esse montante, incidindo o percentual fixado na sentença (10%) sobre as parcelas da aposentadoria por invalidez desde a data de início (09/04/2010) até a da sentença, nos exatos moldes do título executivo. 17. Já o montante do crédito de titularidade do autor deve ser apurado no período de 09/04/2010 (DIB fixada na sentença) a 19/05/2011 (dia anterior à data de início do pagamento da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa), na forma das planilhas apresentadas pelo INSS às fls. 06/07, devendo ser mantida a sentença recorrida nesse ponto. 18. Apelação parcialmente provida (item 15). (TRF 1ª R.; AC 0005821-07.2012.4.01.3813; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 09/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS ATINENTE AOS LIMITES E AO ALCANCE DA COISA JULGADA. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS EVENTUALMENTE LABORADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

1. A questão atinente ao alcance e à exigibilidade do título executivo, bem como a verificação de eventual excesso de execução constituem matéria de mérito dos embargos do devedor, nos termos da previsão do art. 741, II e V, do CPC/1973, não podendo fundamentar a indeferimento da inicial do incidente. 2. A inicial dos embargos do devedor preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973, além de invocar matéria prevista no art. 741, incisos II e V, do mesmo diploma, sob o fundamento de que não se pode exigir no processo de execução o pagamento do benefício de auxílio-doença durante o período em que o autor exerceu atividade laboral, o que caracteriza, na ótica do embargante, excesso de execução. Anulação da sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Nos termos do art. 515, do CPC/1973. vigente à época. e do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito, premissa que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais. 4. A causa se encontra madura para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. 5. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar os comandos e contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 6. No caso em apreço, não há que se falar em excesso de execução. O título judicial assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, sem prever ou autorizar quaisquer descontos relativos aos períodos eventualmente laborados. 7. Ademais, o trabalho exercido pelo segurado, no período da incapacidade, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício de sua saúde e com o agravamento de seu quadro clínico, razão pela qual não cabe o desconto sobre o crédito executado das parcelas do benefício compreendidas no período em que o segurado exerceu atividade laboral. Precedentes citados no voto. 8. Sentença anulada de ofício. Embargos julgados improcedentes, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/1973. (TRF 1ª R.; AC 0007108-74.2013.4.01.3811; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 09/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.

1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar os comandos e contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 2. Por força de sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 2004.38.00.005065-3, a autoridade impetrada. Gerente Executivo do INSS em Divinópois (MG). foi condenada a conceder ao ora exequente, Milton Elias de Matos, o benefício da aposentadoria especial, com data de início fixada em 06/08/2003 (data do requerimento administrativo), em consequência do reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 31/10/1989 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 05/08/2003. 3. O título executivo judicial deixou expressamente consignado que, em face da orientação contida na Súmula n. 271/STF, os efeitos financeiros, no âmbito da ação do mandado de segurança, operar-se-iam somente a partir da data da impetração, devendo qualquer crédito anterior ao referido marco temporal ser postulado na esfera administrativa ou judicialmente, por meio de ação própria. A sentença foi confirmada por esta Corte, por ocasião do julgamento da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS (fls. 43/49). 4. A Súmula nº 271/STF prevê que “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. A Súmula nº 269 da mesma Corte dispõe, por sua vez, que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. 5. Portanto, a pretensão executória abrangendo as parcelas do benefício anteriores à data da impetração não encontra fundamento de validade no título judicial constituído nos autos do mandado de segurança, violando, assim, a coisa julgada. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0030472-50.2009.4.01.3800; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 09/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/1988. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/1977. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO QUE RESULTOU EM RENDA MENSAL INICIAL INFERIOR ÀQUELA APURADA PELO INSS À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 2. Por força da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ponte Nova, no exercício da jurisdição delegada, o INSS foi condenado “... proceder: 1) à revisão a aposentadoria do autor, corrigindo os 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos que precederam o requerimento do benefício pela variação nominal da ORTN/OTN, consoante previsão da Lei nº 6.423/77, fixando novo valor do benefício do autor; 2. ao pagamento da diferença ocorrida entre o novo valor do benefício inicial e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, considerando, ainda, a prescrição e a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação supra. ” (fl. 30) 3. As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo a Primeira Turma deste Tribunal dado parcial provimento à remessa necessária para “... determinar que o valor da nova renda mensal inicial do benefício da parte autora fique restrito ao limite máximo previsto nos arts. 29, §2º e 33, da Lei nº 8.213/1991, e que a incidência de juros e correção monetária se dê conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, 21.12.2010” (fl. 34). 4. Verifica-se, portanto, da análise do título executivo, que as diferenças a serem eventualmente apuradas, em consequência da revisão determinada no título executivo, deveriam resultar da aplicação da ORTN/OTN para a atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, calculando-se, ao final, o salário de benefício de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da concessão, isto é, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (art. 37, inciso II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979). 5. Diante da clareza da regra do art. 37, inciso II, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 83.080/1979), não assiste razão ao recorrente, quando sustenta que a média dos salários de contribuição deveria ser realizada considerando apenas os 24 (vinte e quatro) primeiros e não todos os 36 (trinta e seis). A atualização, observada a variação da ORTN/OTN, é que recai sobre os 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição, mas a média aritmética para apuração do salário de benefício deve considerar todos eles. 6. Devem prevalecer, para fins de liquidação do julgado, os cálculos de fl. 101, elaborados pela Contadoria do Juízo, os quais não apuraram a existência de diferenças em favor do exequente, em consequência da revisão oriunda da aplicação da ORTN/OTN aos 24 primeiros salários de contribuição de sua aposentadoria por tempo de serviço. Por consequência, a revisão determinada no título se mostra inexigível. 7. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desfrutam de presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado, prova essa não produzida na espécie. (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I.) (STJ, REsp 723.072/RJ; REsp 256832/CE; EmbExeMS 7.894/DF; TRF 1ª Região, AC 1999.33.00.012312-4/BA; AG 1998.01.00.018350-2/DF). 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0001428-75.2013.4.01.3822; Segunda Câmara Regional Previdenciária; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 08/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DOS VALORES PAGOS AO EXEQUENTE POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar os comandos e contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 2. A sentença foi modificada por acórdão da Segunda Turma desta Corte, na parte concernente à correção monetária, aos juros moratórios e aos honorários advocatícios, tendo estes sido fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência do pedido, ou até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão inicial. 3. A alegação de reformatio in pejus, no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em virtude do agravamento da condenação da Fazenda no âmbito da remessa necessária, deveria ter sido suscitada pelo INSS, por meio de embargos de declaração ou de Recurso Especial, no processo de conhecimento. Ausente a impugnação do título judicial no ponto, a alteração na via dos embargos à execução importa em clara relativização da coisa julgada, à margem das hipóteses excepcionais de cabimento dessa medida. 4. Segundo a orientação jurisprudencial já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado para apuração do valor devido à parte, mas tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta, em princípio, pela totalidade dos valores devidos até a condenação (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1613339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). 5. Em consequência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ), nos moldes delineados no título exequendo, o que engloba as importâncias adimplidas pelo embargante no âmbito administrativo, por força da tutela antecipada. Precedentes citados no voto. 6. No caso concreto, o INSS pretende deduzir da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos ao autor, a título de auxílio-doença, por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida na ação de conhecimento, o que se mostra inviável à luz do princípio da causalidade e da orientação já sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0012624-42.2015.4.01.9199; Segunda Câmara Regional Previdenciária; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 08/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS A BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, MESMO DIANTE DE SUA RENÚNCIA MANIFESTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSOLIDAÇÃO DA RENÚNCIA EM MOMENTO SUPERVENIENTE À SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 741, INCISO VI, DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar os comandos e contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 2. Nos termos do art. 741 do CPC/1973, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (i) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (ii) inexigibilidade do título; (iii) ilegitimidade das partes; (iv) cumulação indevida de execuções; (v) excesso de execução; (vi) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (vii) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. 3. As exceções materiais que interferem na obrigação exigida, seja para impedi-la, modificá-la ou extingui-la, encontram-se enumeradas de forma exemplificativa no inciso VI do art. 741 do CPC/1973, podendo o executado opor outras como, V. g., a remissão, a renúncia, a confusão, a recuperação judicial e a falência, desde que supervenientes à sentença. 4. No caso concreto, o autor renunciou, na esfera administrativa, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais e data de início em 21/02/2000 (DER), concedido por força da antecipação de tutela confirmada na sentença (NB 115.868.237-6) (fls. 116, 150, 244, 247 e 251/253), a fim de obter benefício mais vantajoso requerido posteriormente em outra agência da previdência social. aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 126.477.430-0. DER/DIB em 31/12/2002)., tendo a renúncia se concretizado após a sentença proferida no processo de conhecimento. 5. O autor requereu ao INSS, em 21/02/2000 (NB 115.868.237-6), na agência da previdência social de Uberaba. MG, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em consequência do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos relacionados nos formulários apresentados à autarquia. Diante do indeferimento do pedido em 27/03/2000 (fl. 179), ajuizou ação condenatória contra o INSS e obteve a antecipação dos efeitos da tutela em 25/11/2002 (fls. 31/32), que foi confirmada, ao final, em sentença prolatada em 19/02/2003 (fls. 37/43). 6. O autor, no entanto, não chegou a receber nenhuma das parcelas oriundas do benefício, que foi objeto da antecipação de tutela e do título executivo judicial. Isto porque ele requereu, no curso da ação, em 31/12/2002, perante a agência da previdência social de Araguari. MG a concessão de outra aposentadoria por tempo de contribuição (NB 126.477.430-0) e manifestou, por escrito, desistência expressa do benefício que havia sido requerido em 21/02/2000 (NB 115.868.237-6). Em email encaminhado em 15/01/2003 ao chefe da Agência da Previdência Social de Uberaba pelo servidor responsável pela Agência da Previdência Social de Araguari, este último verificou que o primeiro benefício se encontrava, ainda, com o status “ativo”, fato que estava a impedir a concessão do segundo benefício requerido. 7. O impresso anexado à fl. 116 demonstra que o INSS realizou, em 15/01/2003, a cessação preventiva do benefício que havia sido requerido à APS de Uberaba, sem que tivesse sido paga ao segurado qualquer parcela, a fim de viabilizar a concessão e o pagamento, de imediato, do benefício requerido em 31/12/2002 (NB 126.477.430-0). 8. Já o histórico de crédito anexado às fls. 102/104 demonstra que, após a cessação. ocorrida em 15/01/2003. da aposentadoria inicialmente requerida pelo autor, em consequência da renúncia por ele manifestada na esfera administrativa, o pagamento do segundo benefício foi iniciado em 06/02/2003. 9. A renúncia ao primeiro benefício, embora manifestada pelo autor antes da sentença, não havia se aperfeiçoado na esfera administrativa, de tal sorte que não era exigível da autarquia a alegação de tal fato em defesa no processo de conhecimento até a data da sentença, prolatada em 19/03/2003. 10. É que a Agência da Previdência Social de Uberaba deflagrou, após a sentença, procedimento administrativo para apreciar o pedido de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição inicialmente requerido pelo autor e, ao constatar a ausência de saque de qualquer parcela, enviou-lhe notificação, em 14/07/2003, para que apresentasse a comunicação formal da Caixa Econômica Federal, informando a ausência de levantamento dos valores relativos ao PIS e ao FGTS, conforme previsão contida no art. 454, inciso III, da Instrução Normativa INSS/DC. nº 084, de 17/12/2002, vigente à época da renúncia (conf. documentos anexados às fls. 251/253). 11. Referido procedimento encontra fundamento de validade no art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”. Em consequência, o parágrafo único do art. 181-B, prevê que o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (i) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (ii) saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. 12. A possibilidade excepcional de renúncia ao benefício previdenciário e a instauração de procedimento administrativo pelo INSS, nos termos do art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, com a finalidade de conferir validade e eficácia ao ato de disposição livremente manifestado pelo segurado (que caracteriza verdadeira “desaposentação”), encontram total respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a fixação da seguinte tese, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente Lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91 ". 13. Embora a prova documental anexada aos embargos não tenha revelado se o autor atendeu ou não à diligência ordenada pelo INSS (fls. 252/253), certo é que a renúncia ao primeiro benefício se consolidou, na esfera administrativa, após a sentença proferida no processo de conhecimento, uma vez que, realizada a notificação em 14/07/2003 (após a sentença) no âmbito do procedimento administrativo, a autarquia manteve o pagamento do segundo benefício. Se o INSS tivesse indeferido a renúncia ao primeiro benefício, a consequência natural seria a suspensão do segundo benefício e a disponibilização do pagamento do primeiro, o que não ocorreu, conforme demonstra o histórico de crédito anexado à fl. 102/104 e o impresso do sistema “DATAPREV” à fl. 116. 14. Portanto, consolidada a renúncia. manifestada pelo autor. ao primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após a data da sentença, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 251/253, forçoso é reconhecer a hipótese de incidência da causa de extinção da obrigação, objeto do título executivo, prevista no art. 741, inciso VI, do CPC/1973, e tempestivamente alegada em sede de embargos à execução. 15. Por fim, a pretensão de recebimento, na via judicial, das parcelas atrasadas do mesmo benefício que havia sido objeto de renúncia expressa manifestada pelo autor na esfera administrativa. renúncia essa que se consolidou após a sentença. , além de constituir indício de má-fé, em virtude da ausência de comunicação da renúncia ao juízo de origem, consubstancia nítido comportamento contraditório, vedado pela máxima nemo potest venire contra factum proprium, que constitui expressão dos primados da boa-fé, da proteção da confiança e, em última análise, do primado da segurança jurídica. 16. Apelação a que se dá provimento. Pedido julgado procedente. (TRF 1ª R.; AC 0006331-53.2012.4.01.3802; Segunda Câmara Regional Previdenciária; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 08/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I.

Os docum entos apresentados pelos em bargados nos autos principais perm itiram a AM pla defesa da União, na m edida em que os cálculos elaborados pelos em bargados, com novos docum entos e apresentados parecer da Contadoria Judicial, a em bargante teve ciência de tudo, exercendo o seu direito de defesa. II. No m érito, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser acolhidos. O dispositivo da r. sentença que transitou em julgado determ inava a elaboração do cálculo do Im posto de Renda devido pelos autores, com a aplicação dos lim ites de isenção e das alíquotas, incidentes sobre os valores pagos, com o se o tivessem sido nas datas em que eram devidos, e para condenar a ré a devolução dos valores retidos na fonte a m aior, quando do pagam ento das diferenças decorrentes da execução da sentença proferida nos autos da Reclam ação Trabalhista nº 817/89, da 5ª. Vara do Trabalho de Santos. " III. A apelante, em suas razões recursais, m anifestou sua insurgência de form a genérica, alegando apenas que os cálculos da Contadoria estariam incorretos, tendo em vista que apurou percentuais superiores com a aplicação daqueles determ inados na r. sentença. Tam bém discorre a respeito do excesso de execução nos term os do art. 743 do Código de Processo Civil anterior e alega que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial aplicou as disposições do artigo 3º da IN/RFB 1.127/2011 (fls. 13/14), à m argem da decisão judicial, violando a coisa julgada. lV. No tocante à adoção da IN 1.127/2011 a União de form a expressa abre m ão de qualquer outro critério na elaboração dos cálculos, atentando-se à pretensão das partes observando-se a racionalidade e razoabilidade das decisões judiciais. V. Adem ais, a em bargante não apontou nos cálculos do Contador quais os valores estariam divergentes da coisa julgada. O I. Juiz "a quo" houve por bem acolher os cálculos do contador, correspondente a Arão Waldom iro Bernardo. R$ 97.279,59; José Fernandes Neto. R$ 29.991,16 e Luiz Duarte. R$ 3.690,14, por m elhor expressar o valor devido e por encontrar-se adstrito aos parâm etros do julgado. VI. Assente ser a Contadoria Judicial órgão que goza de fé pública, im parcialidade e equidistância entre as partes, firm ou-se na jurisprudência desta Corte a orientação segundo a qual, havendo dúvidas acerca das contas preparadas pelas partes, razoável a adoção dos cálculos realizados pelo perito judicial. VII. Adem ais, repise-se que a apelante apenas faz rem issão às planilhas elaboradas pela Contadoria da União, insistindo que os valores delas resultantes seriam indevidos, sem fazer, contudo, qualquer apontam ento de quais dados, parcelas incluídas, ou índices utilizados pela Contadoria estariam incorretos, bem com o quais deveriam ser alterados. VIII. Em conclusão, o em bargante não se desincum biu do ônus de dem onstrar as incorreções nas quais teriam incidido os cálculos apresentados pelo perito contábil, razão pela qual deve ser m antida a sentença, porquanto não se adm ite im pugnação genérica. IX. Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os lim ites da decisão exequenda, nos term os do art. 475-B, §3º, do Código de Processo Civil. X. Prelim inar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0008458-51.2013.4.03.6104; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; DEJF 28/03/2019)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE DECRETOU A NULIDADE DA CDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA NÃO EXPURGADA DO ENCOGE PARA DÉBITOS EM GERAL. CÁLCULOS DO CONTADOR CORRETAMENTE ELABORADOS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO ALEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como consignado, na origem, a empresa CM Machado Engenharia Ltda. Apresentou Embargos à Execução Fiscal, os quais foram julgados procedentes, sendo desconstituído o título executivo. Após o trânsito em julgado dessa sentença que desconstituiu o título executivo fiscal, foi apresentada a Execução dos ônus sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. Inconformado com os cálculos apresentados pela empresa, o Estado opôs Embargos à Execução, os quais foram julgados procedentes, sendo fixado o montante de R$ 37.412,82 (trinta e sete mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos), a ser atualizado pela tabela do ENCOGE (fls. 32/36). 2. A exequente, CM Machado Engenharia Ltda. , então, peticionou pela continuidade da execução dos honorários e custas processuais, apresentando os cálculos de fl. 12, ou seja, R$ 51.958,09 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), com os quais o Estado de Pernambuco não concordou, apresentando novos Embargos à Execução, que, como visto foram julgados improcedentes, tendo, o julgador, concebido os cálculos do contador judicial, acostados à fl. 26. Contra essa improcedência é que a Fazenda ora se insurge. 3. O Estado de Pernambuco defende, em suas razões, que há excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, à ordem de R$ 13.981,63 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), pois o credor deixou, equivocadamente, de utilizar o índice de correção monetária que consta na Tabela ENCOGE para débitos da Fazenda Pública, a qual, a partir de 30/06/2009, em atenção à Lei nº 11.960/2009, utiliza a TR como fator de atualização. 4. Sustenta que houve excesso, também, quanto aos juros de mora, que devem incidir conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança e, por fim, aduz que os honorários advocatícios foram fixados de forma incorreta, na medida em que o Estado se insurgiu apenas com relação ao excesso de R$ 13.981,63 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), não podendo a fixação do percentual ser feita sobre o total da execução. 5. Como visto, a insurgência posta no presente apelo pelo Estado de Pernambuco cinge-se, tão somente, aos índices de aplicação da correção monetária e dos juros de mora aplicados nos cálculos considerados pelo Juízo a quo. 6. Inicialmente, quanto aos índices de correção monetária utilizados pelo Contador Judicial, verifica-se que foi utilizada a tabela não expurgada do ENCOGE, conforme delineado nos cálculos acostados à fl. 26, como determinado no título executivo judicial. Já o Estado de Pernambuco entende que o índice de correção monetária a ser aplicado é o que consta na Tabela ENCOGE para débitos da Fazenda Pública. 7. O título judicial exequendo assim dispôs: Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, com base no art. 741 e art. 743, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para fixar como valor a ser executado a quantia de R$ 37.412,82 (trinta e sete mil quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos), atualizada pela tabela do TJPE, à época do pagamento e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor exequendo, art. 20 do Código de Processo Civil. (grifei). 8. Como visto, embora o título judicial não defina, expressamente, qual a tabela a ser utilizada para os cálculos da dívida exequenda, sabe-se que, à época da sentença, já estava suspensa a tabela ENCOGE para débitos da Fazenda Pública, sendo certo que a referência do julgador somente poderia remeter à Tabela ENCOGE para débitos em geral, exatamente como foi considerado, corretamente, pelo Contador Judicial em seus cálculos de fl. 26. 9. Outrossim, não há que se falar sobre o alegado excesso dos índices de juros de mora, porquanto não foram objeto dos Embargos à Execução, restando preclusa a matéria. Ademais, o exequente não aplicou juros moratórios nos seus cálculos, nem tampouco o contador. Assim, apenas os índices de correção monetária foram controvertidos nos presentes autos. 10. Por fim, no que respeita aos honorários advocatícios, de fato, assiste razão ao recorrente, posto que a sentença condenou o Ente Federado ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando o valor total da execução, encontrado pelo expert, e não o valor do excesso alegado, razão pela qual faz-se mister reduzir os honorários arbitrados na sentença, para 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado, correspondendo, portanto, ao montante de R$ 1.398,16 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), atualizados monetariamente pela tabela ENCOGE para débitos em geral, até a data do efetivo pagamento. 11. Apelação parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o excesso alegado, correspondendo ao montante de R$ 1.398,16 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos). 12. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0012250-03.2015.8.17.1130; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 18/06/2019; DJEPE 15/07/2019)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO INCISO I DO ARTIGO 743 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENTÃO VIGENTE.

Conversão do julgamento em diligência para que a Contadoria deste Tribunal ad quem aferisse os cálculos de ambas as partes e apontasse qual deles estava de acordo com a decisão transitada em julgado ou apresentasse novo cálculo em cumprimento ao julgado. Acerto dos cálculos autárquicos. Sentença mantida. Manutenção do julgado na esteira do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0000115-46.1997.8.26.0157; Ac. 12417803; Cubatão; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Gustavo da Silva Pires; Julg. 25/04/2017; DJESP 30/04/2019; Pág. 2722)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 58 DO ADCT/CF/1988 REALIZADA PELO INSS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 2. Por força de acórdão da Primeira Turma Suplementar deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o INSS foi condenado a rever a renda mensal inicial do benefício do autor, aplicando o critério do art. 58 do ADCT, no período de 09/1991 a 12/1991 (fls. 71/76 e 88/91). 3. Encontra-se demonstrado, portanto, à luz dos documentos de fls. 11/55 e 85/92, os quais foram submetidos à verificação pela Contadoria do Juízo, a quitação das diferenças devidas ao autor em consequência da revisão levada a efeito pelo INSS, na esfera administrativa, com fundamento no art. 58 do ADCT, o que torna o título executivo inexigível pelos embargados. 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desfrutam de presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado, prova essa não produzida na espécie. (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I.) (STJ, REsp 723.072/RJ; REsp 256832/CE; EmbExeMS 7.894/DF; TRF 1ª Região, AC 1999.33.00.012312-4/BA; AG 1998.01.00.018350-2/DF). 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; AC 0039433-40.2013.4.01.9199; Segunda Câmara Regional Previdenciária; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 02/08/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar os comandos e contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 2. O Juízo da Comarca de Minas Novas, no exercício da competência delegada, julgou procedente o pedido inicial formulado pelo autor/exequente para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do auxílio-doença, relativas ao período de agosto de 2001 a agosto de 2004, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação (fls. 36/41. autos em apenso). Em virtude da manifestação de concordância pelo INSS com os termos da sentença (f. 43. autos em apenso), esta transitou livremente em julgado. 3. Instada a aferir a correção dos cálculos apresentados pelo INSS em relação à sentença exequenda, a Contadoria deste Tribunal apresentou informações no sentido de que a RMI apurada nos cálculos da Contadoria da Comarca de Minas Novas/MG. adotada pelo exequente. não se encontrava majorada. Todavia, segundo a Divisão de Cálculos, no primeiro reajuste do benefício, em junho/2002, a renda mensal foi corrigida com o índice integral de 9,20%, quando o índice deveria ser proporcional ao mês de início do benefício (agosto/2001), no percentual de 7,36%. Esclareceu a Contadoria, por fim, que, nos cálculos retificados, houve o abatimento da renda mensal paga em agosto/2001, referente ao benefício NB 118.562.547-7. 4. Portanto, assiste razão ao apelante, no que concerne à inclusão indevida, na conta apresentada pelo exequente, da renda mensal referente ao mês de agosto/2001. Além disso, no primeiro reajuste do benefício, em junho/2002, aplicase o índice proporcional ao mês de início do benefício (agosto/2001), no percentual de 7,36%, e não o índice integral adotado pela Contadoria do Juízo da Comarca de Minas Novas. 5. No que concerne à apuração da renda mensal inicial, não assiste razão ao INSS, uma vez que a apurada nos cálculos da Contadoria da Comarca de Minas Novas não se encontra majorada, devendo a execução prosseguir pelo valor R$ 8.648,79 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal. 6. É assente nesta Corte a compreensão no sentido de que "as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 471 de 28/08/2015). 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; AC 0044670-94.2009.4.01.9199; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 11/06/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI Nº 2.322/87. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 260/TFR. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE INTEGRAL NA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a segunda manifestação da Contadoria do Juízo não trouxe nenhum elemento novo, nem desconhecido das partes, limitando-se a determinar, em atendimento ao requerimento formulado pelo próprio INSS às fls. 85/91. no qual sustentou a incidência imediata da Lei nº 11.960/2009., a elaboração de nova conta adotando-se como parâmetro a incidência da correção monetária pelos índices oficiais e de juros de mora de 1% ao mês contados da citação até 30/06/2009, a partir de quando a atualização deveria ocorrer nos termos da Lei nº 11.960/2009, ou seja, índices de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. Ressalte-se que o INSS se manifestou após a elaboração da primeira conta, limitando-se a argumentar que, na atualização do débito, seria imperiosa a incidência imediata da Lei nº 11.960/2009, tendo a nova remessa dos autos à Contadoria se destinado apenas a ajustar a incidência dos consectários legais aos termos do referido diploma legal. 3. A questão atinente à incidência dos juros de mora legais em relação ao momento em que se deu a prolação da sentença e a formação da coisa julgada foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.112.746. DF (art. 543 - C, do CPC/1973), da relatoria do Ministro Castro Meira. 4. Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de verbas relativas a benefícios previdenciários, são elas consideradas de natureza alimentar, e, assim sendo, não é aplicável a regra do art. 1.062 do CC, mas sim o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. Portanto, os juros de mora, à luz dessa regra, devem incidir à taxa de um por cento ao mês (AgRg no REsp 601.052/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 273; REsp 524.363/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 501). 5. Tendo a sentença consignado, na parte dispositiva, “juros de mora à taxa legal”, impõe-se seja aplicada, em relação ao período anterior à Lei nº 11.960, a taxa de 1%, nos termos da regra especial do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, afastando-se, em matéria de benefício previdenciário, a regra geral do art. 1.062 do Código Civil vigente à época. 6. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 7. Por força de sentença transitada em julgado, o INSS foi condenado a rever a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, nos termos da previsão contida na Súmula n. 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicando o índice integral de aumento, no primeiro reajuste, considerando, nos reajustes subsequentes, para fins de enquadramento nas faixas salariais, o salário-mínimo então atualizado. A sentença foi confirmada por esta Corte, tendo a apelação do INSS sido provida, em parte, tão somente para se adequar a correção monetária às Súmulas nºs 43 e 148 do STJ. 8. A revisão segundo os critérios previstos na Súmula. 260 do extinto TFR diz respeito, única e exclusivamente, ao primeiro e aos demais reajustes incidentes sobre o valor do benefício previdenciário, não se encontrando relacionada à apuração e cálculo da renda mensal inicial deste. 9. Portanto, impõe-se seja afastada, desde logo, a alegação recursal de que o INSS não teria reajustado o valor das contribuições vertidas até março/1978 (cf. razões à f. 110), uma vez que a revisão concedida não teve por finalidade a correção dos critérios de cálculo para se chegar à apuração da renda mensal inicial do benefício, conforme demonstrado. 10. Necessário salientar, ainda, que as defasagens de atualização que se verificaram a partir da concessão do benefício (1º reajuste. primeira parte da Súmula nº 260/TFR) foram corrigidas pela regra do art. 58 do ADCT que adotou como parâmetro o número de salários mínimos do benefício à época de sua concessão. 11. A Contadoria do Juízo foi clara ao atestar que, em relação à atualização da renda mensal inicial do benefício do auxílio-acidente do autor/exequente, não houve a aplicação do índice de reajuste proporcional. situação que a Súmula nº 260/TFR procurou corrigir., razão pela qual não foram apuradas diferenças a esse título. 12. De se registrar, por fim, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desfrutam de presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado. (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I.) (STJ, REsp 723.072/RJ; REsp 256832/CE; EmbExeMS 7.894/DF; TRF 1ª Região, AC 1999.33.00.012312-4/BA; AG 1998.01.00.018350-2/DF). 13. Apelações desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 0001619-94.2010.4.01.3800; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 11/06/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLEITO GENÉRICO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO A PARTIR DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, NA FORMA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. REALIZAÇÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA DE UM DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS, COM DATA DE INÍCIO ENTRE 05/04/1991 E 31/12/1993, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. BENEFÍCIOS DOS DEMAIS EMBARGANTES TAMBÉM APURADOS NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991, MAS NÃO ABRANGIDOS PELA HIPÓTESE DE REVISÃO DESCRITA NO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.

1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar os contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 2. Por meio de sentença proferida em 13/11/1997, o Juízo da Comarca de João Monlevade, no exercício da competência delegada, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial e acolheu os seguintes pedidos formulados pelos autores: (i) realização de nova apuração dos salários de benefício e das respectivas rendas mensais iniciais, a partir da média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição; (ii) apuração das diferenças entre os valores das rendas mensais pagas a menor e aqueles a que fazem jus em consequência da revisão postulada no item anterior; (iii) no período de 24/07/1991 a 28/02/1993, em que houve o reajustamento dos benefícios e pensões com base na variação integral do INPC, que seja apurada a diferença entre o valor que foi pago e aquele a que realmente têm direito com base na evolução do salário mínimo vigente naquela época (fls. 120/122). 3. Nesta Corte, a sentença foi inicialmente mantida no que se refere à tese da autoaplicabilidade do art. 202 (redação original) da Constituição Federal de 1988, tendo o voto condutor e o acórdão consignado, porém, a existência de proibição constitucional de vinculação dos reajustes das rendas mensais dos benefícios em função do valor do salário mínimo, ressalvando a possibilidade de incidência do INPC como índice de reajuste (fl. 148). 4. Interpostos embargos de declaração pelo INSS, este Tribunal os acolheu para: (i) afastar a tese de que o art. 202 da CF/1988 seria autoaplicável; (ii) firmar a orientação de que o critério de cálculo da renda mensal inicial pela média dos trinta e seus últimos salários de contribuição não se aplica aos benefícios concedidos antes da CF/88, regendo-se pela Lei nº 8.213/1991 aqueles concedidos após a vigência da mesma Carta Política; (iii) e, por fim, para julgar improcedente o pedido quanto aos autores Marinho Benedito dos Santos, Sebastião Correia Lima e José Sancho dos Santos, bem como para determinar a observância dos termos da Súmula nº 111/STJ, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais (Cf. fls. 163/164,158 e 166). 5. Portanto, afastada a vinculação do reajuste dos benefícios dos autores aos valores do salário mínimo, bem como a tese da autoaplicabilidade do art. 202 da CF/1988 (redação original), além de ter sido reconhecida a improcedência dos pedidos em relação aos autores Marinho Benedito dos Santos, Sebastião Correia Lima e José Sancho dos Santos, a condenação remanescente veiculada no título executivo transitado em julgado acabou ficando limitada apenas ao comando genérico no sentido de que fossem apurados os salários de benefício e respectivas rendas mensais iniciais dos benefícios dos autores (exequentes), tomando-se como base as médias aritméticas dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição atualizados na forma da Lei. 6. Da análise dos autos, verifica-se que os exequentes são titulares do benefício da aposentadoria especial, com datas de início (DIB) em 04/06/1991 (Joaquim Pereira da Silva. fls. 52/58 e 168/173), 28/01/1993 (João Silveira Costa. fls. 59/63 e 174/180) e em 08/10/1992 (Damião Desposório Jacob. fls. 66/73 e 182/185), todos eles apurados a partir da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, devidamente atualizados, na forma da Lei, conforme previa o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, redação original. 7. O benefício de titularidade de Joaquim Pereira da Silva foi revisto, de ofício, pelo INSS, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.870/94, tendo as diferenças advindas da revisão sido pagas a ele na esfera administrativa. 8. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, “os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão. ” 9. Com relação aos benefícios dos autores/exequentes, João Silveira Costa e Damião Desposório Jacob, observa-se, de igual modo, que tiveram as rendas mensais iniciais calculadas de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, não se enquadrando, porém, na hipótese de revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/1994, porque não tiveram o salário de benefício limitado ao teto do salário de contribuição vigente quando da data da concessão. Portanto, não houve comprovação, no âmbito destes embargos, de que a renda mensal inicial dos benefícios desses exequentes tivesse sido apurada de forma incorreta. 10. Acrescento que os benefícios dos exequentes não se enquadram na hipótese de revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991 (“buraco negro”), que determinava o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, de acordo com as regras estabelecidas na citada Lei (art. 29 da Lei nº 8.213/1991. redação original). 11. Diante da prova de que as rendas mensais iniciais dos benefícios dos exequentes foram apuradas segundo o critério traçado na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. tendo um dos benefícios sido, inclusive, revisto, de ofício, na forma do art. 26 da Lei nº 8.870/1994., cabia a eles demonstrar eventuais incorreções nos cálculos realizados pelo INSS, ônus do qual não se desincumbiram, além de não se tratar da imposição da prova de fato negativo. 12. Portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do título (art. 741, II, do CPC/1973), em virtude da apuração dos benefícios de acordo com o critério nele consignado e da inexistência de demonstração da eventual incorreção nos cálculos realizados pelo INSS, é medida que se impõe. 13. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0012229-55.2012.4.01.9199; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 11/06/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.

1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso às exequente extrapolar contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 2. O voto condutor do acórdão, que confirmou a sentença na parte concernente à data de início do benefício, deixou expressamente consignado que “... o cônjuge da parte autora faleceu em 15/11/1994, ou seja, antes da edição da Lei nº 9.528/97, que introduziu modificações na Lei nº 8.213/91 acerca da concessão do benefício em questão”. E concluiu a relatora, logo em seguida, que “... nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. ” (f. 33) 3. O acórdão, por sua vez, fixou duas premissas em conformidade com a fundamentação do voto condutor da unanimidade, não deixando margem a dúvida quanto à confirmação da sentença, na parte em que se deu a fixação da data de início do benefício no momento do óbito do instituir. Eis as premissas: (i) deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula nº 340/STJ); (ii) reconhecimento expresso do direito ao benefício, na forma determinada na sentença. 4. Se não bastasse a conclusão exposta, de forma clara, no acórdão, tem-se, ainda, que o voto da relatora deixou ressalvada, ao final, a necessidade de se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conclusão que se harmoniza com a fundamentação, no sentido de que, falecido o segurado instituidor em 15/11/1994, ou seja, antes da edição da Lei nº 9.528/1997, o benefício de pensão por morte é devido a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, em vigor à época. 5. Portanto, a menção genérica, no corpo do voto, de que o benefício seria devido a partir da data do ajuizamento da ação, ante a falta de requerimento administrativo do benefício, caracteriza lapso material. que não transita em julgado., porquanto se encontra inteiramente dissociada da fundamentação específica contida no próprio voto e no acórdão, no sentido de se aplicar à espécie a redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, vigente à data do óbito do instituidor em 15/11/1994, além de conflitar com a conclusão do acórdão, no ponto em que se reconheceu à parte autora o direito ao benefício da pensão por morte, na forma determinada na sentença. 6. Por fim, nenhum sentido lógico haveria em ressalvar, na conclusão do voto da relatora, a incidência da prescrição quinquenal, caso tivesse havido a modificação da data de início do benefício do momento do óbito para a do ajuizamento da ação, pois, na hipótese dessa modificação, nos moldes sustentados pelo INSS, não haveria sequer a incidência da prescrição quinquenal. 7. Segundo orientação da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada, até porque a correção do mesmo constitui mister inerente à função jurisdicional. Essa é, inclusive, a inteligência da norma prevista no art. 463, I, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 773.273/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 27/02/2008). 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0022045-56.2015.4.01.9199; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 11/06/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO A DOIS EMBARGADOS E REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM RELAÇÃO A UM DELES. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 2. Por força da sentença proferida pelo Juízo da sétima Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o INSS foi condenado “... a revisar os proventos dos autores, todos aposentados na vigência da C. F. /88, com aplicação do cálculo integral da correção mês a mês, sobre as 36 contribuições anteriores à aposentação, observados os índices da variação nominal das ORTN/OTN/BTN, e a pagar as diferenças pecuniárias daí decorrentes, acrescidas dos juros moratórios legais a partir da citação, com correção monetária (Súmula nº 71 do extinto TFR e Lei6899/81), mais reembolso das despesas processuais (corrigidas) e honorários adocatícios à razão de 15% sobre o total da condenação. ” 3. A Primeira Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação interposta pela autarquia e à remessa necessária, tida por interposta, para “julgar improcedente o pedido dos autores de aplicação do índice integral de reajustamento no primeiro reajuste da renda mensal inicial dos seus benefícios; para limitar a condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI dos autores, em face da atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação da ORTN/OTN, até a data da efetivação, pela autarquia-ré, da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991; e para determinar que a correção monetária seja calculada na forma da Lei nº 6899/81, desde quando devida cada parcela e para reduzir os honorários de advogado para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença”. 4. Verifica-se, da análise do título executivo, que as diferenças a serem eventualmente apuradas, em consequência da revisão oriunda da aplicação da ORTN/OTN para a atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, abrangem apenas o período compreendido entre a data de início dos benefícios até maio de 1992, mês da efetivação, pela autarquia-ré, da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. A limitação consignada no título executivo foi clara nesse sentido. 5. A revisão prevista no período do denominado “buraco negro” (art. 144 da Lei nº 8.213/1991) foi efetivada pela própria autarquia-ré, conforme consignado no acórdão transitado em julgado, e abrange o pagamento das diferenças posteriores a maio de 1992, não integrando, portanto, o período de apuração do débito executado. 6. Nessa perspectiva, não procede a argumentação dos embargados no sentido de que, para a apuração das diferenças devidas, as rendas mensais iniciais do benefício deveriam ser calculadas mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, procedendo-se, logo em seguida, à atualização de todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. 7. O fato de a sentença ter consignado a incidência do BTN logo após a OTN na atualização dos salários de contribuição afasta a possibilidade de aplicação do IPC nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, uma vez que, embora silente o acórdão nesse ponto (ao consignar apenas os índices ORTN/OTN), não poderia a Turma Julgadora agravar a condenação do INSS no âmbito da apelação por este interposta, nem no âmbito da remessa necessária. 8. Devem prevalecer, portanto, para fins de liquidação do julgado os cálculos de fls. 125/129, elaborados pela Contadoria do Juízo, os quais apuraram a existência de diferenças em consequência da revisão oriunda da aplicação da ORTN/OTN apenas em favor do exequente/embargado Armando Musman, sendo o título inexigível pelos embargados José de Assis Pinto e Luiza de Jesus Roberto, por não terem obtido proveito econômico em consequência da revisão determinada. 9. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desfrutam de presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado, prova essa não produzida na espécie. (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I.) (STJ, REsp 723.072/RJ; REsp 256832/CE; EmbExeMS 7.894/DF; TRF 1ª Região, AC 1999.33.00.012312-4/BA; AG 1998.01.00.018350-2/DF). 10. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0005418-82.2009.4.01.3800; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 11/06/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Por força de sentença transitada em julgado, o INSS foi condenado a rever a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, nos termos da previsão contida na Súmula n. 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicando o índice integral de aumento, no primeiro reajuste, considerando, nos reajustes subsequentes, para fins de enquadramento nas faixas salariais, o salário-mínimo então atualizado (fls. 28/33. autos em apenso). A sentença foi confirmada por esta Corte, conforme acórdão de f. 66 (autos em apenso). 2. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar os contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 3. A Divisão de Cálculos deste Tribunal informou o seguinte: “a) com relação aos cálculos apresentados na execução (fls. 16/21), houve a inclusão indevida de parcelas prescritas, anteriores a abril/1985. Ademais, a renda mensal, em setembro/87, foi reajustada com índice superior ao oficial; b) com relação à retificação dos cálculos apresentados posteriormente (fls. 27/29), houve utilização de valores diversos para a RMI devida e para a RMI paga, uma vez que foram considerados como valores devidos, os informados na conta do INSS (fl. 11), com RMI no valor de $21.957,00, e como valores pagos, os informados no documento de fls. 11/12 (apenso), com RMI de $19.762,00. Tendo em vista que o julgado determinou a revisão do benefício para aplicação do índice integral no primeiro reajuste posterior a concessão (Súmula nº 260 do TFR), os cálculos devem adotar valor idêntico para RMI devida e para RMI paga, alterando apenas o percentual do primeiro reajuste. ” 4. É assente nesta Corte a compreensão no sentido de que "as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 471 de 28/08/2015). 5. Embora o INSS tenha sustentado na inicial dos embargos, com base na planilha de fls. 09/14, que o valor do débito executado deveria corresponder à importância de R$ 4.025,75 (quatro mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), concordou com a conta elaborada pela Divisão de Cálculos desta Corte (que apurou débito no valor de R$ 15.951,11), conforme manifestação à f. 95. A parte embargada, por sua vez, embora também intimada, não se manifestou. 6. A sentença de improcedência dos embargos, fundamentada na necessidade de produção de prova pericial, não se sustenta, uma vez que a matéria de mérito, objeto do incidente, é unicamente de direito, dependendo a definição do quantum debeatur apenas da exclusão das parcelas atingidas pela prescrição e da correção dos erros apontados pela Contadoria deste Tribunal. Portanto, bastaria ao juízo de origem valer-se do auxílio da Contadoria da Comarca para identificação do montante correspondente ao excesso de execução. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; AC 0012385-48.2009.4.01.9199; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 11/06/2018) 

 

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