Art 744 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE IMPUTOU À AGRAVANTE A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA.
Omissão de informações a respeito do imóvel que ofereceu à caução. Insurgência. Agravante que incidiu nas condutas previstas no art. 744, do CPC, ao deixar de fazer exposição clara e objetiva ao juízo da real situação jurídica do bem indicado à garantia. Decisão que não merece reparo. Recurso não provido. (TJSP; AI 2023898-76.2021.8.26.0000; Ac. 16090937; Barueri; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 1954)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO EX OFFICIO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Artigos 94 do Código Penal e 744 do Estatuto Processual Penal. Concordância do Ministério Público. Decisório mantido. Recurso desprovido. (TJSP; RN 0001466-06.2022.8.26.0019; Ac. 16081701; Americana; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freire Teotônio; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2619)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. ARTS. 744 E 745, DO CPC. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO.
1. O procedimento declaração de ausência ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar representante ou quando deixa mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, prosseguindo-se com a arrecadação de seus bens e a nomeação de curador, conforme disposição dos arts. 22 e 23, do Código Civil, e art. 744, do Código de Processo Civil. 2. A abertura da sucessão provisória é possibilitada após transcorrido prazo da arrecadação dos bens do ausente, convertendo-se, por fim, a sucessão provisória em definitiva quando houver a certeza da morte do ausente, nos termos da Lei, conforme art. 745 e parágrafos, do CPC. 3. Conforme disposições dos arts. 744 e 745 do CPC, verifica-se que a ação de declaração de ausência constitui procedimento preparatório para abertura da sucessão provisória, sendo clara a existência de conexão entre os procedimentos. 4. À luz do art. 286, I, do CPC, a ação de sucessão provisória deve ser processada no mesmo foro em que a anterior ação declaratória de ausência. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07268.74-43.2022.8.07.0000; Ac. 161.8931; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 19/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO EX OFFICIO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Artigos 94 do Código Penal e 744 do Estatuto Processual Penal. Concordância do Ministério Público. Decisório mantido. Recurso desprovido. (TJSP; RN 0181286-57.1990.8.26.0002; Ac. 15857151; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freire Teotônio; Julg. 15/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 3096)
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ausência de previsão legal. Insurgência. Descabimento. Embora o artigo 744 do CPC revogado, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias, em sede de execução de sentença, a reforma implementada pela Lei nº 10.444/02, suprimiu essa possibilidade. A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em contestação, sob pena de preclusão, e em sede de embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais, para entrega de coisa certa. A preclusão do direito de retenção, no entanto, não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006721-63.2018.8.26.0278; Ac. 15869036; Itaquaquecetuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 21/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2269)
MULTA PREVISTA NO ART. 744 DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O não atendimento da ordem de pagamento exarada pelo juízo, em sede de execução, não caracteriza, por si, ato atentatório à dignidade da justiça, se ausentes outros elementos capazes de demonstrar a conduta dolosa da parte executada, a intenção deliberada de criar embaraços ao cumprimento da ordem judicial exarada, circunstâncias não verificadas até este momento processual. Agravo de petição patronal a que se dá provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000063-02.2021.5.23.0106; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 12/07/2022; DEJTMT 13/07/2022; Pág. 87)
RECURSO EX OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL.
Observância do disposto no art. 744 do diploma processual. Manutenção do decisum. Recurso improvido. (TJSP; RN 1001928-96.2021.8.26.0142; Ac. 15782603; Colina; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 22/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. OMISSÃO QUANTO À PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Não tendo havido pelo juízo de 1º grau a análise do pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado nos termos do art. 744, V do CPC, impõe-se o reconhecimento de omissão e de vício de nulidade na decisão atacada. Em que pese a constatação da nulidade, perfeitamente passível a incidência do princípio da causa madura em sede de agravo de instrumento, de modo a enfrentar o mérito recursal, promovendo a celeridade e efetividade ao processo. Interpretação extensível do art. 1.013, §3º do CPC. Ao deixar de indicar bens à penhora ao juízo da execução, quando expressamente intimada para tanto, a parte devedora obsta injustificadamente o encerramento da lide e a própria satisfação do crédito. Diante da conduta pouco colaborativa da executada, que nem nas contrarrazões recursais indicou a localização dos bens de sua propriedade, a restrição judicial de circulação lançada sobre os veículos mostra-se como medida que visa a garantir a satisfação do crédito. Restou cabalmente demonstrado que a devedora não atendeu à determinação judicial, na ocasião em que foi expressamente intimada para indicar bens à penhora, além de ter faltado com a verdade, pois afirmou que sequer os detinha. Comprovado o desrespeito da parte executada aos deveres que dela se espera no processo civil brasileiro, notadamente o da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, incidindo na hipótese do art. 774, V do CPC, deve ser condenada por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG; AI 0814230-11.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 22/06/2022; DJEMG 23/06/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO EX OFFICIO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Artigos 94 do Código Penal e 744 do Estatuto Processual Penal. Concordância do órgão ministerial, primeira instância, e da d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer. Decisório mantido. Recurso desprovido. (TJSP; RN 0005496-26.2015.8.26.0635; Ac. 15685340; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freire Teotônio; Julg. 20/05/2022; DJESP 26/05/2022; Pág. 2447)
RECURSO EX OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL.
Observância do disposto no art. 744 do diploma processual. Manutenção do decisum. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 0068145-97.1995.8.26.0224; Ac. 15675410; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 17/05/2022; DJESP 24/05/2022; Pág. 2306)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA SALARIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente. (EDCL no RESP 1362234 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/04/2020.) 4. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 5. Inexiste omissão no julgado. 5.1. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6. A execução é útil e de interesse do credor, que através da tutela jurisdicional executiva do Estado procura receber o que lhe é devido, mas ao mesmo tempo, a execução de processar-se-á da forma menos onerosa para o devedor. 7. Apesar de ter fixado percentual de 30% (trinta por cento) em sede liminar, analisando-se os autos verifica-se que o percentual fixado importa em sacrifício à renda do alimentante podendo prejudicar a satisfação da dívida e a subsistência do devedor. Assim, atendendo a essa premissa, a penhora de 15% (quinze por cento) incidente sobre a renda líquida auferida pelo agravante, até a quitação do débito, revela-se adequada e não compromete a sua subsistência. 8. Para a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista no art. 744, inciso V, do CPC, há a necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo do devedor em frustrar a atividade jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo. 8.1. Esta revela-se incabível quando não restar demonstrada a prática de conduta dolosa, maliciosa ou ardilosa pelo executado com o objetivo de dificultar ou causar embaraço à penhora. 8.2. O simples fato do não pagamento do débito não é causa geradora do ato atentatório à dignidade da Justiça. 9. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. 10. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 11. Embargos rejeitados. (TJDF; EMA 07419.44-71.2020.8.07.0000; Ac. 139.4573; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS QUE RECAEM SOBRE VEÍCULOS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. EMPREGO DE ARDIS E MEIOS ARTIFICIOSOS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.
Não se conhece do recurso na parte em que o agravante visa a suspensão dos atos constritivos sobre os bens móveis (veículos), uma vez que a matéria não é objeto da decisão agravada, devendo ser dirimida em primeiro grau, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (supressão de instância). Irretocável a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 744 do CPC/2015, ante a oposição maliciosa ao feito executivo, com emprego de ardis e meios artificiosos. Caso em que, ao requerer a decretação de incompetência do Juízo a quo, os executados afirmaram que o débito estava arrolado nos autos recuperacionais, buscando induzir o Juízo a erro. (TJMT; AI 1007386-52.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 09/02/2022; DJMT 16/02/2022)
DIANTE DA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SERÁ FIXADA MULTA EM MONTANTE NÃO SUPERIOR A VINTE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, A QUAL SERÁ REVERTIDA EM PROVEITO DO EXEQUENTE, EXIGÍVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES DE NATUREZA PROCESSUAL OU MATERIAL (ARTIGO 774 DO CPC). 2. A MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CONTEMPT OF COURT) VISA DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL E GARANTIR O CUMPRIMENTO DO DIREITO MATERIAL DO CREDOR, ALÉM DE RECHAÇAR EXPEDIENTES QUE ENSEJAM TUMULTO À MARCHA FEITO E CONDUTA DE DESLEALDADE PROCESSUAL PRATICADA PELO EXECUTADO. 3. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO DEVEDOR DE QUE SUA CONDUTA CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
4 - Para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 5 - O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está subordinado à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras. 6 - Não constitui litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça o exercício do direito de recorrer, ainda que os recursos cabíveis interpostos contenham argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7 - Necessária observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo percentual está limitado a 20 % (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo e sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 744, parágrafo único, do CPC). 8 - Na presente hipótese, verifica-se que a ação de conhecimento e os embargos à execução foram ajuizados ambos no ano de 2003. 9 - Não se afigura razoável a pendência de processo de execução, com título líquido, certo e exigível, por 18 (dezoito) anos sem solução, sob pena de afronta ao princípio da eficácia da jurisdição. 1 0- Entretanto, não se vislumbra conduta da executada/embargante, ora agravante, que evidencie intuito protelatório, não se mostrando razoável a imposição da penalidade. 11- Não há prova de que a executada/embargante, ora agravante, tenha atuado no feito com o escopo de frustrar o processo de execução. 12- Em relação à não configuração de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça em virtude do exercício do direito de recorrer, tem-se que foram inúmeros os recursos cabíveis interpostos por ambas as partes, tanto na ação de conhecimento como nos embargos à execução. 13- As diversas impugnações ao laudo pericial, por si só, não são suficientes para reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, evidenciando regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 14- Afastamento da multa imposta à executada/embargante, ora agravante. 15- Ainda que admitida a manutenção da penalidade imposta, impunha-se a redução de seu percentual 16- Levando-se em conta que foi a primeira multa imposta à executada/embargante, ora agravante, a fixação em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo mostra-se excessiva, deixando de observar a proporcionalidade e da razoabilidade. 17- Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0093844-67.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 07/04/2022; Pág. 227)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO EX OFFICIO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Artigos 94 do Código Penal e 744 do Estatuto Processual Penal. Concordância do Ministério Público de primeira instância. Decisório mantido. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1016542-28.2020.8.26.0050; Ac. 15510877; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freire Teotônio; Julg. 23/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2597)
RECURSO EX OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL.
Cumprimento do disposto no artigo 744 do Diploma Processual. Manutenção da reabilitação criminal. Recurso improvido. (TJSP; RN 0039172-75.2002.8.26.0002; Ac. 15450024; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 03/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2619)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMAS QUESTIONADOS QUE FORAM EXAMINADOS E ENFRENTADOS DE FORMA EXPLÍCITA.
Insatisfação dirigida contra o resultado adotado. Fraude à execução decorrente de estratagemas entre familiares, lesivos ao espólio e sucessores. Má-fé incontroversa dos negócios translatícios em favor de empresa, polarizados por parentes em benefício da companhia e em detrimento do credor. Ciência inequívoca tanto dos adquirentes, como dos alienantes, dispensando a anotação dos gravames no registro. Improbidade do comportamento lesivo, repudiado pelo direito. Retroeficácia dos efeitos da extensão da responsabilidade à data da citação dos litisdenunciados na ação principal, atingindo as alienações posteriores. Inaplicabilidade da multa do art. 744, I do Código de Processo Civil, embora substituída pela do art. 80, I a IV, do aludido diploma, em virtude da litigância temerária, das condutas procrastinatórias e nocivas. Viabilidade do exercício do direito de adjudicação e de regresso. Embargos acolhidos, em parte. (TJSP; EDcl 1090235-26.2019.8.26.0100/50000; Ac. 15468705; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2090)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENARA A EXECUTADA NO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Irresignação. Desacolhimento. Agravante que, instada por duas vezes a indicar bens passíveis de penhora, ofereceu, em ambas as oportunidades, imóveis com certidões desatualizadas e sem informar os gravames que sobre eles recaem. Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 744, V, do CPC) caracterizado. Penalidade mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2250028-22.2021.8.26.0000; Ac. 15396044; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 14/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1697)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE RETENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 744 DO CPC 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aferir o acerto ou desacerto do decisum guerreado, ao julgar improcedentes os pleitos exordiais, com fundamento no não cabimento da via escolhida para fins de anular acordo firmado em ação de desapropriação, bem ainda, porque não teria a autora cumprido com a determinação do artigo 744, § 1º, do CPC/1973 (vigente à época). 2. No revogado código de processo civil de 1973, com redação anterior ao advento da Lei nº 10.444/2002, os embargos de retenção tinham cabimento na fase de execução de sentença proferida em ação relativa a direito real ou direito pessoal sobre a coisa, de forma que, restando o proprietário ou possuidor da coisa vencido na demanda, poderia utilizar-se da mencionada via processual para pleitear o pagamento das benfeitorias que realizou, por exemplo, em imóvel objeto de ação reivindicatória. 3. Ocorre que o ajuizamento destes embargos de retenção se deu ainda no início da ação reivindicatória, quando ainda sequer existia sentença a executar. Neste caso, a recorrente deveria ter formulado sua defesa naquele processo, e não de forma autônoma, tendo em vista que os embargos de retenção não se processavam, por si só, mas dependiam de uma lide principal que estivesse em fase executória, o que não se observa na espécie. Vale lembrar que a Lei nº 10.444/2002, que modificou a Lei Processual Civil, com vigência a partir de agosto de 2002, portanto, ainda no decorrer da ação reivindicatória, extinguiu a via ora em debate, passando a exigir que a discussão acerca de indenização por benfeitorias fosse travada nos próprios autos da ação de conhecimento. 4. Para além disso, ainda há a questão relativa à ausência de atendimento aos requisitos estampados no parágrafo 1º do artigo 744 do CPC/1973, pois tal tipo de ação exige, como condição de procedibilidade, que da inicial constem o rol das benfeitorias, o estado anterior e atual da coisa, o custo das benfeitorias e o seu valor atual, bem como a valorização da coisa, decorrente dessas benfeitorias. Não atendendo a inicial a tais condições, deve a ação ser inadmitida de plano, como bem entendeu o julgador de planície. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Desse modo, levando-se em consideração as diretrizes legais e jurisprudenciais, não merece acolhimento a insurgência recursal. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Honorários advocatícios de sucumbência fixados ex officio. (TJCE; AC 0037721-42.2003.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 26/10/2021; Pág. 107)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E REMOÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INFORMAR LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 139, INCISO IV E 744, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 774, inciso V do Código de Processo Civil, intimado, cumprirá ao devedor/executado indicar quais são os bens passíveis de constrição e a respectiva localização, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 1.1. Depreende-se do disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil a possibilidade de o juiz intimar o executado para indicar os bens sujeitos à penhora, bem como a sua localização, não havendo qualquer condição prevista em Lei para tanto () (Acórdão 1212552, 07183202720198070000, Relator: SANDOVaL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 7/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada). Considerando as frustradas diligências, a dificuldade de localização dos veículos, e tendo por base os princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), cabível a intimação do executado/agravado para informar a localização dos veículos. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07021.23-26.2021.8.07.0000; Ac. 133.4950; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 05/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPRODUÇÃO DE TESES DEFENSIVAS VENTILADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE REJEITADO PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Preclusão. Ausência de cerceamento de defesa. Mátérias que, por conseguinte, não podem ser novamente enfrentadas no julgamento deste recurso. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Conduta imputada à parte que não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos artigos 77, incisos IV e VI, e 744 do código de processo civil. Litigância de má-fé igualmente não caracterizada. Ausência de prova acerca do dolo processual e de prejuízo à parte contrária. Penalidade afastada. Suspensão da execução fiscal em razão da decretação de liquidação extrajudicial da entidade. Descabimento. Hipótese não prevista na Lei nº 6.830/80. Lei de execução fiscal que se sobrepõe às normas que regulam a liquidação de instituições financeiras (Lei nº 6.024/74) e entidades de previdência complementar (Lei Complementar nº 109/2001). Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0009897-53.2019.8.16.0038; Fazenda Rio Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 16/02/2021; DJPR 18/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Inconformismo recursal. Alegação de falsidade do documento, e que perícia realizada apenas avaliou a falsidade da assinatura. Alegação, ainda, de parcialidade do Juízo. Não acolhimento, revogado o efeito suspensivo. A parte já teve oportunidade de alegar a falsidade do documento. A questão está preclusa. Ainda que fosse matéria de ordem pública, descabe a apreciação de questão pela via excepcional da exceção de pré-executividade se a parte já teve oportunidade de alegar suas defesas e a matéria já restou apreciada, por ocasião de impugnação ou embargos. A parte contrária demonstrou que é possível selecionar apenas a assinatura em documento com PDF, e que isso não significa que ele tenha sido extraído ou copiado de outro documento. Incidente protelatório. Condenação da agravante em multa de litigância de má-fé no valor de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 744, II e parágrafo único, do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; AI 2054524-78.2021.8.26.0000; Ac. 15184405; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 12/11/2021; DJESP 18/11/2021; Pág. 2440)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Executado que pretende ver reconhecida a nulidade dos atos processuais a partir da homologação da partilha do espólio-exequente. Crédito executado pelo credor ainda em vida. Bem litigioso que remanesce indiviso. Sujeição a sobrepartilha. Inteligência do art. 669, III do CPC. Subsistência da figura do Espólio. Circunstância que autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa do Espólio para a execução. Precedentes. Ausência de nulidade. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Multa imposta nos termos do art. 744, II do CPC. Cabimento. Multa bem aplicada, considerando-se a conduta do executado e a duração do processo que extrapola o razoável. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão parcialmente reformada. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2272147-11.2020.8.26.0000; Ac. 14863126; Jaú; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 26/07/2021; DJESP 03/08/2021; Pág. 1924)
RECURSO EX OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL.
Cumprimento do disposto no artigo 744 do Diploma Processual. Manutenção da reabilitação criminal. Recurso improvido. (TJSP; RN 1000746-94.2021.8.26.0071; Ac. 14837091; Bauru; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 21/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 2390)
EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA QUE INDIQUEM BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 744, DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR.
Princípio da cooperação processual. Cabível a intimação dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo. Art. 774, inc. V, do CPC. Agravo provido. (TJSP; AI 2116034-92.2021.8.26.0000; Ac. 14812588; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 13/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 2466)
RECURSO EX OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL.
Observância do disposto no art. 744 do diploma processual. Manutenção do decisum. Recurso improvido. (TJSP; RN 1001513-28.2020.8.26.0408; Ac. 14586975; Ourinhos; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 29/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 3099)
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