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Art 75 do CPC → [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/02/2022

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  Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

 

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

 

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

 

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

 

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

 

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

 

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

 

VII - o espólio, pelo inventariante;

 

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

 

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

 

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

 

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

 

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

 

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

 

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

 

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT.

Autor que, na condição de passageiro, alega que sofreu lesões no interior do coletivo (dedo preso na porta da composição). Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento do valor de r$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Recurso da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Inteligência do artigo 75, inciso IX, do CPC. Precedentes do STJ e desta corte. Rompimento da cláusula de incolumidade pelo transportador. Provas de índole documental e testemunhal suficientes à comprovar a existência material do fato e do nexo etiológico entre o mal serviço prestado pelos prepostos da ré e o resultado lesivo. Excludentes da responsabilidade civil. Inocorrência. Dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em montante compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando a redução requerida pelo réu. Inteligência da Súmula nº 343 deste e. Tribunal. Culpa concorrente do autor não demonstrada. Inteligência do art. 373, inc. II. Do CPC. Sucumbencia recíproca mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008874-69.2019.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 16/02/2022; Pág. 370)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, contra o Banco Central do Brasil, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10, do CPC, com exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Sustenta a apelante que a OBOÉ CFI sempre pautou suas atividades com a observância da legislação, mas foi decretada a intervenção e decretação da liquidação extrajudicial de forma sigilosa, com supressão do direito de defesa, tendo sido estendida a intervenção para outras empresas do grupo, inclusive a apelante em ofensa aos ditames legais descumprindo normas procedimentais aplicáveis à espécie. Pondera sua legitimidade para propositura da demanda que questiona o ato de intervenção e a sua inclusão na liquidação extrajudicial da OBOÉ. Defende ser parte legítima, pois a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a mera decretação da falência não implica a extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Essa é a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE, origem do tema repetitivo nº 702. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos: A presente ação foi proposta pela empresa CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP (em falência), representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, por meio da qual foi requerida a condenação ao pagamento de altos valores em danos materiais e morais supostamente causados por atos do ex-interventor/liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil durante a administração das empresas OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (OBOÉ CFI), OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OBOÉ DTVM), OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. (OBOÉ CARD) E CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ (CI OBOÉ). O processo foi ajuizado inicialmente na Justiça Estadual, mas em face da citação do Banco Central do Brasil. BCB, o processo foi deslocado para a Justiça Federal. A leitura da petição inicial, que deu origem à Ação Ordinária nº 0045643-19.2012.8.06.0001 (documento fls. 1/28 do documento juntado ao processo sob o Id nº 4058100.1893087), evidencia que a autora incluiu no polo passivo do processo o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS Souza DE Carvalho, e as empresas supramencionadas, que estavam sob regime de liquidação extrajudicial na época do ajuizamento da demanda, em 20 de novembro de 2012. O Banco Central do Brasil foi citado e apresentou contestação, documento 4058100.2272370, alegando várias preliminares e juntando vários documentos. No mérito alega ser impertinente a demanda. E que o advogado da autora, principal artífice das irregularidades praticadas pelas empresas do grupo Oboé, responde a ação penal por tais fatos. Destaca também que a Procuradoria-Geral do Banco Central foi autorizada pela Diretoria colegiada desta Autarquia a representar judicialmente no feito o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS Souza DE Carvalho, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995 (vide fls. 44/45 do documento Id nº 4058100.1893087 e fls. 1/22 do documento Id. Nº 4058100.1893088), mas tal atuação não atrai a competência da Justiça Federal, fato este que não foi acatado por este juízo. Réplica documento 4058100.2336629 Foi realizada audiência de instrução 4058100.2733940 O BCB fez juntar cópia da ação penal 0000940-45.2014.4.05.8100 em que o advogado da autora e principal responsável, protocolo 4058100.3703081, e seguintes, e em que alega o BCB: Conforme se depreende da leitura do andamento do referido processo, foi proferida sentença que condenou o controlador do Grupo Oboé (Sr. José Newton Lopes de Freitas), que atua como advogado na presente demanda, à pena de 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 391 dias-multa, estes fixados no patamar de um quinto do salário mínimo vigente em setembro de 2011. No item 7 da referida sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva do Sr. José Newton Lopes de Freitas, que se encontra preso desde a data em que a decisão condenatória foi proferida. (4058100.3703076) É o breve relato, passo a decidir. FUNDAMENTOS O BCB alega várias preliminares, mas entendo de acatar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. O réu tem razão em seus argumentos, que são os apresentados a seguir. O liquidante. Com funções previstas na Lei nº 6.024, de 1974. Exerce múnus público sem ser, necessariamente, agente público, o que desafia eventual representação judicial para a salvaguarda da legalidade e da eficiência de seus atos. Esse é o espírito da Lei nº 9.028, de 1995. O mesmo ocorrerá com qualquer outro que exerça encargo público, como o mesário ou o jurado, por exemplo. A mesma situação surgirá, mutadis mutandis, por ocasião de um agente público ser demandado judicialmente por seus atos de ofício sem estar sob o pálio de procuradoria judicial própria, o que ocorre com juízes e membros do Ministério Público. Assim a própria petição inicial reconhece expressamente que a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, está EM FALÊNCIA, fato incontroverso, portanto, no ambito desse processo judicial. Considerando que, uma vez decretada a falência, dissolve-se a sociedade, nos termos do termos do art. 1.044 do Código Civil (CC) e do art. 206, II, c, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a referida instituição financeira deixou de se constituir em entidade dotada de personalidade jurídica, isto é, deixou de ser considerada pessoa jurídica, ou seja, sujeito de direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º). Outro não é o entendimento da doutrina especializada: O efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua extinção. A decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária. Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, por meio do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total. (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. V. 3. 11ª ED. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282) Termina a pessoa jurídica de direito privado, conforme prescrevem os arts. 54, VI, 61, 69, e 1.033 do Código Civil: [...] 5) Por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas normativamente (CC, art. 1.033). Também por implemento da condição ou termo a que foi subordinada a sua duração (CC, arts. 127, 128 e 135), ou por outras causas previstas no contrato (CC, art. 1.035), como p. Ex. : Extinção do capital social ou seu desfalque que impossibilite a continuação da sociedade, com exceção das associações. Pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, arts. 47 e 48, extinguem-se pela falência ou insolvência, hipótese inaplicável às associações, cujo quadro é indeterminado. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. 22ª ED. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 276-7, negrito acrescido. ) No entanto, apesar de extinta, a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, supostamente representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas (que também atua como advogado), figura como parte autora na presente ação. Com efeito, de acordo com a procuração juntada aos autos sob o Id. Nº 4058100.1917366, o Sr. José Newton Lopes de Freitas figura como suposto representante legal de diversas empresas do Grupo Oboé, entre elas a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP. O art. 51 do Código Civil, diz: nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua. Trata-se de dispositivo legislado que ressalva a existência da pessoa jurídica dissolvida apenas e tão somente para o que for necessário para se ultimar o procedimento de liquidação: Ou seja, configura uma exceção que confirma a regra para os casos não expressamente contemplados. Não se trata de carta-branca para que o ente dissolvido atue livremente no mundo como se não dissolvido fosse, assumindo obrigações, ajuizando demandas diversas etc. Em rigor, conforme explica a doutrina, a dissolução de uma sociedade empresária desenvolve-se por um procedimento, cujo primeiro ato já implica um corte na personalidade jurídica genérica de que trata o art. 1º, do Código Civil. Desenvolvendo o paralelo com o instituto do direito societário, lembre-se que dissolução-ato (ato ou fato jurídico desencadeante do processo de encerramento da pessoa jurídica), a liquidação (solução das pendências obrigacionais mediante a realização do ativo e a satisfação do passivo) e a partilha (distribuição, entre os sócios, do patrimônio líquido remanescente). A dissolução-ato causada pela falência é a decisão do juiz expressa na sentença que instaura a execução concursal. A liquidação ocorre na tramitação do processo falimentar em que o administrador judicial vende os bens da massa, ultima a cobrança dos devedores e paga os credores. Por fim, não é comum ocorrer, mas, feito o pagamento do principal com correção monetária e juros posteriores à quebra de todos os credores, se restarem recursos, estes pertencem aos sócios da sociedade falida, em valor proporcional à contribuição de cada um para o capital social (quota ou ação). A Lei Falimentar não denomina partilha essa repartição (nem sequer obriga que se a faça em juízo), mas a medida atende aos mesmos objetivos da derradeira fase da dissolução-procedimento (COELHO, Fábio Ulhôa, ob. Cit. , p. 282-3). É precária e vinculada, portanto, a persistência da personalidade jurídica dos entes falidos, nos termos do art. 51 do Código Civil e do art. 207 da Lei nº 6.404, de 1974. O ente dissolvido não possui personalidade jurídica plena para todos os fins (art. 1º do CC), mas apenas, e exclusivamente, para o fim de sua própria dissolução. Não fosse assim, o ato de dissolução, como a sentença de falência, representaria um nada jurídico. De fato, a personalidade não é pré-requisito para a titularidade de direitos e obrigações. Há sujeitos de direitos personalizados como a pessoa natural e a pessoa jurídica, e sujeitos de direito despersonalizados como a massa falida, o espólio, o nascituro etc. O traço diferencial entre os sujeitos personalizados e os despersonalizados, no campo do direito privado, é a autorização genérica para a prática de atos jurídicos. Assim, o sujeito de direito personalizado tem aptidão para a prática de qualquer ato, exceto o expressamente proibido; já o despersonalizado somente pode praticar ato essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado, como no caso previsto no art. 51 do CC. Considerando, então, que as empresas falidas do Grupo Oboé não existem como sujeitos plenos de direito, falece-lhes, até mesmo, capacidade de ser parte, um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, conforme determina a Lei Processual, art. 75, V do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V. A massa falida, pelo administrador judicial; O segundo pressuposto processual de validade é a capacidade processual. Esta se divide em três momentos: Capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito, do Direito Civil. Assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte. Pessoas naturais e pessoas jurídicas, todas poderão ser parte num processo. Há que se referir, porém, à categoria das pessoas formais, entidades e massas de bens desprovidas de personalidade jurídica, a que a Lei atribui capacidade de ser parte, como o espólio, a massa falida, o condomínio de edifício e a sociedade de fato ou irregular. As pessoas formais, nos termos do art. 12 do CPC, podem estar em juízo, tanto ativa como passivamente. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1. 12ª ED. Rio de Janeiro: 2005, p. 238) É claro que a ordem processual admite o ajuizamento de demandas por parte de massas falidas (CPC, art. 75, V; Lei nº 11.101, art. 22, III, n), no entanto, essa circunstância não socorre à presente ação, haja vista que seu ajuizamento não se deu pela administradora judicial nomeada pelo juízo da 2ª Vara de Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, mas por obra de suposto representante da pessoa jurídica dissolvida, José Newton Lopes de Freitas, que, não tem legitimidade para tanto. Uma vez decretada a falência, a sociedade empresária deixa de existir como tal, e o complexo de direitos e obrigações emergente (massa falida), destituído de personalidade jurídica, passa a ser presentado por outra pessoa, o administrador judicial. Tendo em vista que antes da inscrição da dissolução da sociedade no ofício competente não tem o credor do ente falido a obrigação de conhecer o estado falimentar, sem burla ao disposto no art. 1.044 do CC, considera-se razoável, tal como se assentou no RESP nº 1.359.273/SE, a correção da representação processual da massa falida, pelo administrador judicial, sem se cogitar de necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa. Diversamente, não tem cabimento reconhecer personalidade jurídica ao ente falido para, por seus ex-administradores, promover genericamente demandas judiciais, pois não é possível que desconheçam a existência de Decretos falimentares. Em síntese, enquanto que a massa falida, sempre representada por seu administrador judicial, possa demandar e ser demandada, e enquanto a sociedade falida possa persistir após a dissolução para o fim específico da liquidação, não pode a sociedade falida livremente demandar em juízo, pois a ordem jurídica não a reconhece como um centro personalizado de direitos e deveres. Reconheço, portanto, como completa a ilegitimidade ativa da autora para propor a presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 4. A ilegitimidade ativa de CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP se extrai do próprio CPC que impõe, no art. 75, V, a representação da massa falida pelo administrador judicial. A empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual. O próprio peticionante, em sua exordial, aduz que já foi decretada a falência da empresa no ano de 2013 (antes do ajuizamento desta ação), sendo certo que, nessa hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico (conforme art. 22, III, c, da Lei nº 11.101/05), e não ao sócio gerente da empresa falida. 5. Com a decretação da quebra, perde o gerente da empresa a disponibilidade de seus bens, nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/05, devendo os atos processuais subsequentes serem praticados com representação de seu administrador judicial. 6. A sentença não contraria a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702): A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. O entendimento do STJ não guarda similaridade com o caso em análise, havendo distinção entre as razões jurídicas para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica recorrente e as situações tuteladas pelo Recurso Especial repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702). O tema repetitivo discute personalidade jurídica e não a capacidade processual da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, V, do CPC. 7. Ainda que ultrapassada a ilegitimidade ativa, não teria razão à autora, uma vez que não ficou comprovada conduta omissiva do BACEN na fiscalização da intervenção do Banco Oboé Investimentos, nem qualquer sofrimento ou constrangimento causado pela falha do interventor. Nesse sentido: TRF5. AC 08002635020124058100, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5. Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/04/2015. 8. Apelação improvida. Condenação da demandante em honorários recursais fixados em R$ 200,00, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08152115520164058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO REIVINDICA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR PARTE DE HERDEIROS SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS.

Pedido de indenização pela utilização do imóvel por meio de valor de aluguel. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Apelações cíveis (fls. 272/284, 287/291 e 294/302) interpostas por espólio de Francisco jurandir campelo bessa, rômulo Sérgio bessa, rocheylla cassia bessa esteves e amadeu esteves filho contra a sentença proferida pelo MM juiz de direito da 2ª vara da Comarca de cascavel-CE, nos autos da ação reivindicatória, que julgou procedente a ação determinando a desocupação dos imóveis objetos da lide. Fundamentações baseadas nos artigos 1.199 e 1.784 do CC e art. 75, VII do CPC. As alegações expostas nos recursos não tiveram o condão de modificar o entendimento do juiz a quo, visto que, não se vislumbrou nenhum subsídio que pudesse reformar a exordial. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida (TJCE; AC 0000106-16.2009.8.06.0062; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 166)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ. FÉ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Desnecessária a eventual citação ou intimação de todos os herdeiros para atos processuais, uma vez que o espólio se faz representar, ativa e passivamente, em juízo, pelo respectivo inventariante, como preceitua o artigo 75, VII, do CPC. 2. As supostas nulidades ventiladas no presente recurso estão todas abarcadas pela preclusão, razão pela qual descabida qualquer discussão. Inteligência do disposto no artigo 507 do CPC. 3. Não merece conhecimento o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (Súmula nº 27 deste Tribunal). 4. Constatado o desprovimento do apelo, impende, na fase recursal, majorar, em benefício da parte apelada, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0429713-80.2011.8.09.0021; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 08/02/2022; DJEGO 10/02/2022; Pág. 2896)

 

IN CASU, EM QUE PESE NÃO TER IMPORTADO OU VENDIDO O PRODUTO, A AGRAVANTE SE PREDISPÔS A RESOLVER O PROBLEMA, INTERMEDIANDO A COMUNICAÇÃO ENTRE O AGRAVADO E A FABRICANTE, MAS, SOBRETUDO, MEDIANTE AS TENTATIVAS DE REPARO DA PEÇA AVARIADA.

2. Respondem por vício ou defeito do produto ou serviço perante o consumidor todos aqueles que integram a cadeia de consumo. Art. 18 do CDC. 3. A pessoa que atua como representante comercial de marca ou produto se caracteriza como agente e, portanto, a ela é conferido poderes para representar em juízo a pessoa jurídica estrangeira. Art. 75, X, do CPC. 4. A verossimilhança se infere do fato de que o Agravado adquiriu a bicicleta que apresentou defeito que a tornou imprópria ou inadequada para o fim a que se destina. 5. A hipossuficiência do Agravado é evidente, sendo certo que a Agravante é quem reúne as melhores condições de produzir prova capaz de demonstrar e especificar as reais condições do produto e a eventual inexistência de defeito, demonstrando a sua perfeita aptidão ao consumo. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0045230-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 07/02/2022; Pág. 583)

 

ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES IMPUGNADOS. DESNECESSIDADE.

Pretendendoa recorrente a declaração de nulidade do título judicial e, consequentemente, da obrigação exequenda, sob o argumento de invalidade do ato citatório, não existe necessidade de delimitação de valores ou matéria impugnados, pois pode o devedor, em sede de embargos à execução, alegar além das matérias previstas no art. 884 da Lei Consolidada. CLT, a inexigibilidade do título ou da obrigação ou qualquer outra que lhe seria licito deduzir no processo de conhecimento, nos termos do contido no art. 917 do Código de Processo Civil, aplicável à execução trabalhista por força do constante nos arts. 8º e 889 do Diploma Consolidado, máxime quando nas razões do recurso expõe os argumentos com os quais impugna a decisão recorrida. 2. MASSA FALIDA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE. A relação processual é constituída de forma regular com a citação, ato pelo qual se cientifica o acionado a respeito da existência da ação para que possa, querendo, defender- se, que constitui garantia inerente ao devido processo legal substancial, sendo uma dimensão do contraditório. Nesse contexto, não se aperfeiçoa no caso de massa falida quando intimada em pessoa diversa do sindico ou administrador judicial, na forma exigida pelo contido no art. 75, inciso V do Código de Processo Civil. CPC nem é suprida pelo eventual comparecimento ao processo de pessoa que não ostenta formalmente a condição de representante da massa falida, pois em jogo interesse não da empresa falida que sequer mais existe, mas de toda uma coletividade de credores. Por conseguinte, quando da prolação da sentença, a relação processual sequer tinha sido aperfeiçoada porque não citada validamente a demandada, o que leva a total nulidade do processo a partir daquele ato, inclusive. Recurso provido. (TRT 24ª R.; AP 0024334-23.2020.5.24.0061; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 07/02/2022; DEJTMS 07/02/2022; Pág. 533)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, ARMAZENAMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS NA INTERNET. APLICATIVO SEM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI Nº 12.965. GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS. ARTIGO 75 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. In status assertionis. Caso referida análise se volte para as provas constantes dos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito. 2. De acordo com o artigo 11 da Lei nº 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, os serviços de coleta, armazenamento, guarda e processamento de dados ou comunicação, por mor meio da internet, submetem-se à legislação brasileira, quando ocorrerem em território nacional. 2.1 A regra se aplica mesmo em caso de prestação de serviço por empresa estrangeira, se houver ao menos um integrante do grupo econômico sediado no Brasil. 3. Em 2014, a empresa WhatsApp LCC foi comprada pela então chamada Facebook Inc, conforme extensivamente noticiado em toda a mídia internacional. Desse momento em diante, as empresas em tema, além do Instagram, passaram a compor um só grupo econômico, atualmente controlado pela empresa Meta. 4. De acordo com o artigo 75, X, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica estrangeira será representada, ativa e passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Assim, filial de uma das integrantes do grupo econômico, sediada no Brasil, diligenciar junto às demais representantes sediadas no exterior para dar cumprimento às obrigações judicialmente impostas. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07029.59-93.2021.8.07.0001; Ac. 139.5514; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Controvérsia bem solucionada exclusivamente com base na prova documental. Perícia desnecessária em atenção ao art. 465, §1º, I e II, do CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. Rejeição. Transportadora estrangeira representada no País por agente marítima integrante do mesmo conglomerado. Procuração com poderes específicos para representá-la ativa e passivamente em Juízo. Observância dos arts. 18 e 75, X, do CPC. MÉRITO. Indenização a título de sobreestadia advém dos costumes do transporte marítimo e conta com previsão na Resolução ANTAQ n. 18/2017. Consignatária representada por agente de cargas, conhecedor das práticas e preceitos do ramo. Ciência do tempo de uso gratuito (free time) e da incidência de tarifas, conforme informado nos bills of lading. Instrumento veiculado publicamente contendo os valores adotados na composição dos débitos. Nota de débito não impugnada especificamente, salvo para alegação vazia de onerosidade. Abusividade não detectada. Demurrage que encerra natureza indenizatória, não se confundindo com cláusula penal nem se sujeitando a teto (art. 412 do Código Civil). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000137-30.2020.8.26.0562; Ac. 15356676; Santos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2696)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.72.004511-8 (PROJUST). ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS.

1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC (atual art. 75, V, do CPC/2015) ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, o que é o caso dos autos. 2. Provido o agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AG 5050571-13.2015.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ESTENDER, AOS SERVIDORES APOSENTADOS, O DIREITO À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA ATIVA. MORTE DE UM DOS AUTORES NO CURSO DA AÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS ATINENTES À SUCESSÃO DA PARTE. ARTIGO 110 C/C ARTIGO 313, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À INFORMAÇÃO DO ÓBITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cerne da questão controvertida consiste em examinar se a regra de paridade vencimental alcança as progressões e promoções na carreira, adquiridas pelos servidores em atividade e se houve equívoco no processamento do feito naquilo que se refere à sucessão processual de um dos autores que veio a óbito no curso da ação. 2. O digesto processual civil dispõe, em seu artigo 110, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."3. Ante o pleito de habilitação formulado em nome do espólio, determinou o magistrado processante que fosse carreada prova da existência do inventário judicial ou de escritura pública de partilha. De fato, para essa situação deve se observar, a princípio, o regramento do artigo 75 do CPC/2015, o qual exige que a representação judicial do espólio seja feita pelo inventariante. 4. Inexistindo a abertura de inventário, a jurisprudência admite que os herdeiros possam suceder processualmente a parte falecida, desde que o façam conjuntamente e mediante habilitação nos autos. Precedente do STJ. Ocorre que inexistiu a suspensão do feito para regularização e muito menos providenciou-se a intimação de todos os sucessores do extinto. 5. Dessarte, observa-se flagrante nulidade processual consistente na não suspensão do feito quando da informação de que ocorrera o óbito do esposo da recorrente, autor da ação, nos termos do que dispõe o artigo 313, I, § 1º, do CPC/2015, a fim de sanar a irregularidade na representação. Não se pode sequer ter por suprido o vício com o ingresso espontâneo da viúva na lide pois, como acima mencionado, tem-se a informação da existência de outros herdeiros, os quais, por disposição legal deveriam ser intimados para, querendo, compor o polo ativo em litisconsórcio com o cônjuge sobrevivente. 7 - Nesse cenário, na trilha da reiterada jurisprudência deste sodalício, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência para anular o feito a partir dos atos posteriores ao pedido de habilitação em nome do espólio, levando-se em consideração que foi o momento em que houve a comunicação da morte de um dos autores, devendo ser obedecido o regramento do o artigo 313, § 2º, II, do CODEX processual civil. 8 - Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. Nulidade decretada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE; AC 0710080-40.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 03/02/2022; Pág. 123)

 

O ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL PREVÊ QUE A PESSOA JURÍDICA SERÁ REPRESENTADA EM JUÍZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, POR QUEM DOS RESPECTIVOS ATOS CONSTITUTIVOS DESIGNAREM, OU NÃO HAVENDO ESSA DESIGNAÇÃO, POR SEUS DIRETORES (ARTIGO 75, VIII, DO CPC). 2. A CITAÇÃO SERÁ PESSOAL, PODENDO, NO ENTANTO, SER FEITA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL OU DO PROCURADOR DO RÉU, DO EXECUTADO OU DO INTERESSADO (ARTIGO 242 DO CPC). 3. SENDO O CITANDO PESSOA JURÍDICA, SERÁ VÁLIDA A ENTREGA DO MANDADO A PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO OU, AINDA, A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS (ARTIGO 248, § 2º, CPC).

4 - O representante empresa ré ESTILO CONSULTORIA DE CRÉDITO EIRELI, ora agravada, é o também réu JEFFERSON Santos DA Silva, ora agravado, conforme disposição da cláusula sétima do contrato social atualizado perante a JUCERJA e juntado aos autos originários. 5 - A realização da citação da empresa ré ESTILO CONSULTORIA DE CRÉDITO EIRELI, ora agravada, na pessoa de seu represente, é medida que se afigura eficaz na presente hipótese, já que a sede da pessoa jurídica atualmente se encontra fechada em caráter indefinido. 6 - Medida está em consonância com o ordenamento processual civil, não ensejando qualquer nulidade do ato citatório. 7 - A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei: Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/2015). 8 - O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente que a prova deve ser suficiente para o surgimento do verossímil. 9-Insurge-se o autor, ora agravante, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos termos da decisão acima transcrita, argumentando que, com vistas resguardaroresultadoútildefutura execução, prestigiando a efetividade do processo, requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para pesquisa devaloresebensexistentesemnomedosréus, ora agravados, paraposteriormanifestaçãoquantoàs medidas cabíveis para resguardar o patrimônio existente e garantir eventual execução. 10 0- Alega o autor, ora agravante, o risco da demora pela possibilidade de que em esquemas como o dos autos originários, tanto a empresa como seu representante legal estejam dilapidando os bens para frustrar qualquer tipo de execução, havendo receio de dano irreparável. 11- A empresa ré ESTILO CONSULTORIA DE CRÉDITO EIRELI, ora agravada, comunicou aos seus clientes, dentre eles o autor, ora agravante, a adoção de medidas de contingência diante da pandemia do coronavírus, inclusive deixando de fazer na íntegra os pagamentos devidos aos consumidores. 12- Posteriormente, informou que não mais realizaria atendimento aos consumidores em sua sede, por tempo indeterminado, informando o número de telefone celular para tal finalidade. 13- Ao final, a empresa ré ESTILO CONSULTORIA DE CRÉDITO EIRELI, ora agravada, passou a não mais atender ou retornar os atendimentos através do número telefônico celular transmitido aos clientes. 14- Registre-se as consideráveis quantias que o autor, ora agravante, transferiu em favor da empresa ré ESTILO CONSULTORIA DE CRÉDITO EIRELI, ora agravada, a saber, R$53.918,64 (cinquenta e três mil novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) e R$61.999,25 (sessenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme documentos que instruem a peça exordial (indexadores 000115/000128).15- Existência de diversos processos distribuídos na primeira instância em face da ré ESTILO CONSULTORIA DE CRÉDITO EIRELI, ora agravada. 16- A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, parágrafo único, do CPC). 17- Neste contexto e, em cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo verossímeis as alegações autorais, bem como evidente o periculum in mora, conforme acima exposto. 18- Presentes os requisitos essenciais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. 19- Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0088960-92.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 02/02/2022; Pág. 372)

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