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Art 76 do CPC → [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/02/2022

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Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

 

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

 

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

 

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

 

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

 

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

 

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A irregularidade de instrumento de representação processual constante nos autos possibilita, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil, a adoção de diligências saneadoras. Por outro lado, dispõe a Súmula nº 383, I, desta Corte Superior que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ou para evitar a prescrição, decadência ou preclusão nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. II. No caso dos autos, o advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário não detinha procuração, substabelecimento ou mandato tácito, tampouco juntou instrumento de mandato no prazo de cinco dias da interposição do recurso, conforme a excepcionalidade prevista no art. 104 do Código de Processo Civil. III. Diante disso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso ordinário interposto, contra o qual a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Alegou que a autoridade regional deveria ter aberto prazo, ainda que mínimo, para o saneamento do vício apontado, tendo em vista o disposto no art. 76 e 104 do Código de Processo Civil de 2015. lV. Todavia, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos. V. Assim, como no caso dos autos há total ausência de mandato, e não irregularidade constante de instrumento já juntado aos autos, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Incidência da Súmula nº 383, I, do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRO 1001725-30.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 18/02/2022; Pág. 282)

 

I.                     AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DETECTADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO.

Por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento, a ré juntou o instrumento de mandato em nome do advogado Dr. Cláudio Luís Goulart Júnior, OAB/ES 20.581 (fls. 532/533), que conferiu poderes ao subscritor do apelo constante em documento de substabelecimento, Dr. Guilherme Bertoloso Thompson, OAB/ES 31.987 (fl. 122). Nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de cinco dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Logo, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento das verbas rescisórias é duplamente apenado no Direito do Trabalho, consoante arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, tendo em vista que existe tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000380-58.2020.5.17.0152; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/02/2022; Pág. 1229)

 

I.                     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BCV S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. O TRT REGISTRA QUE O ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA NÃO DETÉM PODERES PARA REPRESENTAR O RECLAMANTE, POIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO POSSUÍA PROCURAÇÃO NOS AUTOS E TAMPOUCO FOI RECONHECIDA A HIPÓTESE DE MANDATO TÁCITO. ORA, É ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE, AO INTERPOR SEU RECURSO, FAZÊ-LO EM COMPLETA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS, UMA VEZ QUE O CABIMENTO DE RECURSOS NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA ESTÁ CONDICIONADO NECESSARIAMENTE AO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, OS QUAIS DEVEM SER RIGOROSAMENTE RESPEITADOS. ESTA CORTE SUPERIOR, INTERPRETANDO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 76, 104 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, ALTEROU A REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 383 DO TST, QUE PASSOU A ESTABELECER QUE. É INADMISSÍVEL RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO, SALVO MANDATO TÁCITO. EM CARÁTER EXCEPCIONAL (ART. 104 DO CPC DE 2015), ADMITE-SE QUE O ADVOGADO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, EXIBA A PROCURAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO MEDIANTE DESPACHO DO JUIZ. CASO NÃO A EXIBA, CONSIDERA-SE INEFICAZ O ATO PRATICADO E NÃO SE CONHECE DO RECURSO. DESSA FORMA, CONSTATA-SE NÃO SER ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE MANDATO APUD ACTA, MANDATO TÁCITO E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO, OU PARA SE PRATICAR ATO CONSIDERADO URGENTE. E, NESTE ÚLTIMO CASO, O ADVOGADO QUE PRATICA O ATO DEVE PROCEDER À JUNTADA DO MANDATO NOS AUTOS EM CINCO DIAS (ARTIGO 104 DO CPC/2015). ACRESCENTE-SE QUE, NOS CASOS EM QUE O RELATOR VERIFIQUE A IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EXISTENTE NOS AUTOS, DEVE SER CONCEDIDO À PARTE O PRAZO DE 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. NESSE CONTEXTO, EM QUE SE TRATA DE AUSÊNCIA DE MANDATO E, NÃO, DE IRREGULARIDADE EM INSTRUMENTO DE MANDATO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS, NÃO SE HÁ DE FALAR EM REGULARIZAÇÃO, O QUE NO ENTENDER DESTE RELATOR SERIA SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, FACE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE O BANCO BCV S.A. INTERPÔS A RECLAMAÇÃO Nº 46767/MG NO STF, CONJUNTAMENTE COM O BANCO BMG S.A., E QUE FOI CASSADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DECISÃO DESTE RELATOR, AFASTANDO OS ÓBICES PROCESSUAIS E DETERMINANDO NOVA ANÁLISE DOS RECURSOS COM OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS NOS TEMAS NºS 725 E 383 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, SUPERO A IRREGULARIDADE CONSTATADA EM ESTRITO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO STF, PASSANDO AO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE.

Ante uma possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. Ante uma possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A. E BANCO BCV S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. ANÁLISE CONJUNTA. 1. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços do autor, por entendê-los inerentes à atividade-fim da instituição bancária, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (Banco BMG S/A) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral. Tema nº 725., tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, o STF fixou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. 5. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com os tomadores de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e providos. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento do reclamado BANCO BCV S/A. conhecido e provido. Agravo de instrumento do reclamado BANCO BMG S/A. conhecido e provido e recurso de revista dos reclamados BANCO BCV S.A. e BMG S/A. conhecidos e providos. (TST; RR 0000380-20.2015.5.03.0024; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4305)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

Constatado que o caso dos autos não trata de irregularidade em representação de procuração já constante nos autos, mas de ausência de procuração nos autos da advogada que assinou digitalmente o recurso de revista, não há como aplicar o disposto no art. 76, caput, do CPC/2015 para designar prazo para saneamento do vício. Incidência da diretriz sufragada na Súmula nº 383, II, do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000001-94.2017.5.20.0005; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/02/2022; Pág. 1248)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.

Alegada incapacidade processual. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise. Inteligência do art. 485, § 3º, do CPC. Pedido de declaração de nulidade de atos processuais a partir da extinção da empresa exequente. Inadmissibilidade. Informação geral mercantil espanhola que possui valor meramente informativo. Ausência de certeza quanto a alegada extinção da empresa. Vício, ademais, que seria sanável nos termos do art. 76 do CPC. Pedido de declaração de nulidade dos autos processuais negado. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0037037-86.2009.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 18/02/2022; DJPR 18/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO MENOR POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSENTIMENTO TÁCITO DO ALIMENTANDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

Não sendo regularizada a representação processual pela parte litigante é inexorável concluir pela inexistência dos atos praticados nos autos em seu nome, ineficazes para produzir qualquer efeito jurídico. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme estabelecem os arts. 76 e 485, inciso IV, do CPC. É incabível, a princípio, a compensação de alimentos in natura de forma diversa daquela que foi estipulada, porquanto quem melhor tem condições de gerir o valor da pensão é aquele que detém a guarda, de forma a equilibrar o orçamento sem prejuízo do sustento da família como um todo, o que confirma a impossibilidade da compensação in natura. Entretanto, nos moldes do entendimento do STJ, é possível a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos, desde que comprovado o custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, em benefício do alimentando, bem como o consentimento do credor, ainda que tácito. (TJMG; APCV 6146822-19.2015.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 17/02/2022; DJEMG 17/02/2022)

 

INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REMOVEU O AGRAVANTE DO CARGO DE INVENTARIANTE.

Arguição de nulidade do incidente por falta de representação processual da parte requerente que se afasta. Irregularidade na representação que pode ser sanada a qualquer tempo, consoante norma insculpida no artigo 76 do Código de Processo Civil. Vício na representação do espólio que foi sanado e convalidado. Documentos acostados aos autos que demonstram a desídia do inventariante destituído em prestar contas aos herdeiros, bem como em desviar bens do espólio, razões que comprometem sua idoneidade e administração. Artigo 622, incisos V e VI do Código de Processo Civil. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0051461-74.2021.8.19.0000; Nilópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 17/02/2022; Pág. 214)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. J&B VIAGENS E TURISMO. J&J AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO. B&T CORRETORA DE CÂMBIO. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO REALIZADO. ENTREGA NÃO REALIZADA. APELAÇÃO DA QUINTA RÉ. REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA QUARTA RÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM MOEDA NACIONAL.

1. O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). 2. As formas idealizadas pelo legislador processual não podem ser confundidas nem equiparadas ao formalismo. Este último ignora a função do processo e desnatura a sua essência; as formas estruturam o processo e velam para que ele seja um instrumento capaz de proporcionar a outorga da tutela jurisdicional. 3. O desatendimento da determinação para regularizar a representação processual autoriza o não conhecimento do recurso (CPC, art. 76, §2º, I), não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 4. Ação de cobrança decorrente de descumprimento de contrato de câmbio. Compra e venda de moeda estrangeira com entrega futura. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações judiciais entre clientes, pessoas naturais, e sociedades corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiais. 6. É solidária a responsabilidade entre as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias, por integrarem a cadeia de consumo; garantirem a atividade de câmbio desempenhada por suas intermediárias e pela obrigação em cumprirem, fielmente, as normas que regulamentam as operações de câmbio. Essa responsabilidade, contudo, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondentes no país. 7. As instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias devem responder pela prestação defeituosa dos serviços e pelos danos causados aos consumidores em razão dos negócios firmados, com consequente devolução dos valores despendidos (CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 1º, II). 8. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial (CC, art. 318). A venda de dólar ao consumidor considera o câmbio do dia. 9. Nos termos art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.11, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado. 10. Recurso da quinta ré, B&T Corretora de Câmbio Ltda. , não conhecido. Recurso da quarta ré, União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. , conhecido e não provido. (TJDF; APC 07214.89-82.2020.8.07.0001; Ac. 139.7597; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REGULARIDADE PROCESSUAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE/RÉU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL PELO APELADO. MÉRITO RECURSAL DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A correção dos vícios sanáveis ao longo da lide devem ser objeto de prévia oportunização a parte interessada, inclusive daqueles relativos a incapacidade processual ou capacidade postulatória, nos termos do que preconiza o artigo 76 do Código de Processo Civil. 2.Na hipótese, observa-se que o vício restou sanado com a apresentação dos documentos no movimento 66, logo não vinga a preliminar arguida. 3.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento quanto aos supostos vícios apontados nos embargos de declaração, uma vez que a eventual omissão pode ser analisada em fase recursal, pois a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 4.A legitimidade das partes diz respeito à pertinência entre aqueles que figuram em juízo e a relação de direito material que nele se discute. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5.Da análise do processo, vislumbra-se que a julgadora singular não reconheceu a ilegitimidade do apelante e julgou improcedente o pedido com resolução de mérito e, em que pesem as alegações do apelante no sentido de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tem-se que não foram colacionadas provas a subsidiar tal alegação. 7.O apelante aduz que seu irmão é quem possui a posse da área rural, objeto da reintegração de posse, contudo não colacionou provas inequívocas da posse, limitando-se a dizer que é de conhecimento público na região, onde está localizado o bem, que não exerce a posse nas terras. 8.Vislumbra-se, diferentemente do aduzido, que há provas de que a fração da gleba de terras foi adquirida pelo apelante, carecendo de evidências quanto a posse exercida por seu irmão. 9.Nessa senda, não há comprovação suficiente de exercício possessório pleno e exclusivo de terceiro, a subsidiar a declaração de extinção do processo, por ilegitimidade passiva. 10.O pedido de condenação do apelado em danos morais e materiais, em razão da sua negligência no ajuizamento de ação judicial impertinente, por ser parte manifestamente ilegítima para atuar no processo, não merece amparo, notadamente porque a sua legitimidade restou mantida por ocasião da análise deste impulso recursal. 11.Ademais, o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito. Portanto, sendo a jurisdição inafastável, a simples improcedência do pleito ou a extinção do processo, por si só, não gera abalo moral indenizável, já que não há dano presumível. 12.Ainda refuta-se o pedido de condenação em danos materiais, em face da legitimidade para figurar como parte ré na demanda, assim como pela ausência de perda patrimonial. 13.Portanto, irretorquível o comando sentencial que julgou improcedente o pedido reconvencional do apelante. 14.Ante o desprovimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RAC 0516970-61.2009.8.09.0071; Hidrolândia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 03/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 3650)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CONJUNTA.

Parcial procedência. Insurgências de ambas as partes. Recurso do consumidor representação processual. Apresentação de carta de renúncia pelos procuradores. Intimação para manifestação e regularização do vício. Advogados e autor que permaneceram inertes. Exegese do art. 76, § 2º, I, do CPC. Mácula não sanada. Conhecimento do reclamo obstado. Apelo do banco preliminar. Nulidade de intimação da sentença. Descumprimento de notificação exclusiva em nome do procurador específico. Inteligência do art. 272, § 8º, do CPC. Defeito que não impediu o causídico de promover a devida interposição do presente recurso no prazo legal. Ausência de prejuízos efetivos à parte apelante. Exercício do direito de defesa garantido. Prefacial rejeitada. Juros remuneratórios. Pretendida a manutenção dos percentuais pactuados. Impossibilidade. Necessária observância à taxa média de mercado anunciada pelo BACEN. Entendimento consolidado no STJ e nos enunciados do grupo de câmaras de direito comercial desta corte. Aplicação da Súmula nº 530 do STJ. Sentença mantida. Taxa de juros a longo prazo. Ausência de manifestação recursal específica. Não conhecimento no ponto. Caracterização da mora e restrição cadastral. Pedido inviável. Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Manutenção. Recurso do autor não conhecido. Apelo do banco conhecido em parte e desprovido. (TJSC; APL 0000444-06.2012.8.24.0087; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.

1. Levando-se em conta a sanabilidade do vício de representação processual, e a devida regularização pela parte Apelante/Aderida, mostra-se prejudicada a prefacial de inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 76 do CPC/15. 2. A atividade oficiosa do juiz na instrução probatória é um poder previsto no artigo 370, caput, do CPC/15, e não um dever, de modo que, estando o magistrado satisfeito com o conjunto probatório como apto ao julgamento, mostra-se legítima a dispensa da prova técnica (artigo 371 do CPC/15). 3. A falha na prestação de serviço decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com sucessivos descontos das parcelas no benefício previdenciário do Autor/Apelado/Aderente implica em abalo emocional passível de reparação civil extrapatrimonial. 4. O quantum de R$ 5.000,00 a título de dano moral se mostra satisfatório à punição da conduta desidiosa e à compensação dos prejuízos subjetivos suportados pelo Autor/Apelado/Aderente, consoante precedentes dessa Câmara. 5. Os juros moratórios devem incidir a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJGO; AC-RADE 5549403-51.2020.8.09.0102; Mara Rosa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 7663)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO AVIADO PELOS EXEQUENTES. INTIMAÇÃO DE UM DOS AGRAVANTES PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Inércia. Impossibilidade de conhecimento em relação a ele. Art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. Venda de caminhão durante o curso da execução. Súmula nº 375 do STJ. Ausência de penhora ou restrição no veículo e de demonstração de má-fé do adquirente. Não comprovação de insolvência da parte executada. Fraude à execução não caracterizada. Decisão mantida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJPR; Rec 0047670-81.2021.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E FALSIDADE DE DOCUMENTOS C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação 01 da ré. Não conhecimento. Ausência de regularização da representação processual. Art. 76 §2º do CPC. Ré devidamente intimada. Apelante 02. Pleito de deferimento da gratuidade da justiça. Não conhecimento. Benefício já deferido e que se estende a todos os graus de jurisdição. Requerimento da autora/apelante 2 de majoração do quantum indenizatório. Dano moral in re ipsa. Inscrição indevida. Valor fixado que deve observar a dupla finalidade de efetivamente compensar a vítima pelos danos sofridos e servir de desestímulo da prática de novos atos ilícitos pelo ofensor. Valor majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em conformidade o tempo de permanência e valor da inscrição no cadastro de inadimplência. Recurso 01 da ré não conhecido e recurso 02 da autora parcialmente conhecido e nesta parte provido. (TJPR; ApCiv 0000423-52.2015.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 13/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO.

Resta inviável o conhecimento de recurso assinado eletronicamente por profissional em favor do qual não existe procuração válida. Não se tratando de irregularidade de representação "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas sim de ausência total de procuração conferindo poderes para defender em Juízo os interesses do Reclamante, inaplicável, pois, à hipótese o art. 76 do CPC/2015, que prevê a concessão de prazo razoável para que seja sanado o vício. Inteligência da Súmula nº 383 do TST. Apelo não conhecido. (TRT 6ª R.; ROT 0000175-75.2020.5.06.0171; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 14/02/2022; Pág. 100)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Diante da ausência de procuração nos autos ao patrono subscritor do recurso, bem como tampouco cuidando-se de mandato tácito, reputa-se inadmissível o apelo, em observância ao que estabelecido pela nova redação emprestada à Súmula nº 383, do C. TST. De se frisar que é inaplicável à situação em apreço, o entendimento esposado no item II, da precitada Súmula, que contempla a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício de representação, na medida em que não se está diante de irregularidade em procuração já constante dos autos (art. 76, CPC), mas sim de absoluta ausência do mandato procuratório por parte da recorrente. Agravo de petição do qual não se conhece. (TRT 7ª R.; AP 0000721-26.2019.5.07.0014; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 14/02/2022; Pág. 222)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

1. Mandato outorgado à sociedade de advogados. Impossibilidade (art. 15, § 3º, Lei nº 8.906/94). Ausência de capacidade postulatória. 2. Regularização oportunizada em segundo grau. Vício não sanado. Não conhecimento do recurso. Art. 76, § 2º, I, do CPC. 1. Nos termos do artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Logo, não se admite procuração outorgada apenas à pessoa jurídica. 2. Descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I, do código de processo civil. Apelação cível não conhecida. (TJPR; ApCiv 0003417-14.2020.8.16.0074; Corbélia; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 12/02/2022; DJPR 12/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO INEFICAZ.

Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001582-04.2011.5.01.0032; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/02/2022; Pág. 3249)

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