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Art 763 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado queestiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº 6.194/1974. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 257 E 474 DO STJ. ART. 763 CC E RESOLUÇÃO 273/2012 DO CNSP. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

1. De acordo com a Lei n. 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, até R$ 13.500,00. No caso de invalidez permanente. 2. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/1974, a indenização é devida ainda que o seguro não tenha sido pago no tempo oportuno, não podendo o art. 12, § 7º, da Resolução do CNSP, se sobrepor à referida Lei, com base no princípio da hierarquia das normas. 3. O seguro DPVAT é obrigatório por força de Lei, e não se assenta em relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a seguradora, nos termos do art. 763 do Código Civil, motivo pelo qual o inadimplemento da obrigação de pagar o prêmio não impede o recebimento da indenização. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual se encontra vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ. 5. As lesões sofridas pela vítima em razão do acidente automobilístico implicaram na perda com perda anatômica e funcional de um dos dedos do pé (10%), cujo grau de repercussão é moderado (50%), devidamente comprovada em laudo pericial, sendo cabível a indenização pela invalidez funcional incompleta prevista pelo art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 e Súmula nº 474 do STJ. 6. Quanto à sucumbência mínima, o autor apelado só logrou êxito em cerca de 7,14% do pedido inicial, o que dá ao réu apelante a isenção da sucumbência, por força do art. 86, parágrafo único. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; APC 07059.77-25.2021.8.07.0001; Ac. 161.9724; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FORNECEDORES PARTICIPARAM NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TODOS COOBRIGADOS A CUMPRIR AS CLÁUSULAS ESTIPULADAS. MÉRITO. NEGATIVA DO PRÊMIO SECURITÁRIO POR INADIMPLÊNCIA. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA PARA PURGAR A MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 763 DO CC/02 E SÚMULA Nº 616 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se a administradora do consórcio e a corretora de seguros são responsáveis pela indenização do seguro e se é devida a indenização securitária caso não ocorrido a prévia notificação da segurada acerca do atraso no pagamento do prêmio. 2. Preliminar. 2. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, pois o seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida que tem como escopo garantir a liquidação da dívida do segurado, possuindo característica de contrato acessório e cujo objetivo é resguardar o principal em situações de risco que o segurado esteja sujeito para que, caso a álea ocorra, o contrato não fique inadimplido. Ademais, salienta-se que o seguro firmado é coligado ao de consórcio, sendo a seguradora indicada pelas apelantes, cujo prêmio do seguro foi diluído nas parcelas do consórcio do bem imóvel objeto da demanda. 2. 2. A responsabilidade da administradora do consórcio, da corretora do seguro e da seguradora é solidária, pois imbuídas da mesma finalidade que é a quitação do saldo devedor em caso de sinistro quando da formalização do instrumento contratual. Na medida em que o contrato de seguro prestamista prevê a obrigação de quitação do financiamento consorcial, a expedição de carta de crédito no valor do bem consorciado é uma decorrência lógica da liquidação do saldo devedor, logo não há que se falar em ilegitimidade passiva. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. No mérito. 3. 1. No mérito, frisa que o simples atraso no pagamento do prêmio não enseja, de forma automática, a rescisão unilateral do contrato de seguro e a perda do direito a indenização, sendo necessário a notificação do consumidor para constituí-lo em mora, o que não restou demonstrado no caso em comento. 3. 2. As promovidas não se desincumbiram de provar o fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 372, II, do CPC/15, tampouco demonstrou a sua prévia notificação para constituí-la em mora. A propósito, a segunda seção da corte cidadã pacificou o entendimento, senão veja-se: Súmula nº 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 3. 3. Segundo as recorrentes, a cláusula 14 do contrato prevê a perda da cobertura do seguro quando o atraso for superior a 89 (oitenta e nove) dias, o que teria ocorrido no caso em comento. Entretanto, em que pese a disposição contratual, há de se observar que as demandadas assumiram que o pagamento foi realizado e não demonstraram nos autos que houve constituição dos devedores em mora, sendo este um requisito essencial para a perda da cobertura do seguro. Precedente do STJ e TJCE. 3. 4. No que atine ao art. 763 do Código Civil, para afastar o direito à indenização, sua aplicabilidade pressupõe a constituição do devedor/segurado em mora, o que não se verificou no caso em análise. Enunciados de nº 371 e 376 da VII jornada de direito civil. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0119206-51.2009.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 203)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. VÍTIMA QUE É PROPRIETÁRIA DE UM DOS VEÍCULOS ACIDENTADOS. MORA OU INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. FATO QUE NÃO ELIDE A INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INVALIDEZ ALEGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.

I. De acordo com os artigos 5º e 7º da Lei nº 6.194/1974, está incluso no espectro indenizatório do seguro DPVAT o proprietário do veículo em mora com o pagamento do prêmio respectivo. II. A Resolução CNSP 273/2012, cujo artigo 12, § 7º, prescreve a exclusão indenizatória do proprietário do veículo com seguro não realizado, foi expressamente revogada pela Resolução CNSP 332/2015. III. A indenização do seguro obrigatório não tem fundamento contratual, mas legal, razão por que, na hipótese de a vítima do acidente de trânsito ser o próprio proprietário do veículo, é indiferente a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório, não se aplicando o disposto no artigo 763 do Código Civil e no artigo 12 do Decreto-Lei nº 73/1966. lV. Removido o óbice jurídico reconhecido na sentença para o pagamento da indenização do seguro obrigatório e remanescendo controvérsia sobre a invalidez alegada na petição inicial, deve ser assegurada a dilação probatória para a produção da prova pericial requerida, presente o disposto no artigo 156, caput, do Código de Processo Civil. V. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07051.12-85.2020.8.07.0017; Ac. 141.9649; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELA VÍTIMA QUE É PROPRIETÁRIA DE UM DOS VEÍCULOS ACIDENTADOS. FATO QUE NÃO ELIDE A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses retratado na petição inicial. II. Se a pretensão do autor à indenização do seguro DPVAT encontra efetiva resistência da seguradora e a demanda ajuizada é apropriada para dirimir a lide, avulta a existência do interesse processual previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil. III. Demonstrado que a invalidez permanente total proveio do acidente de trânsito, a vítima, ainda que seja o condutor de um dos veículos envolvidos, faz jus à indenização do seguro obrigatório, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974. lV. Tendo em vista a dimensão social do seguro DPVA, não se pode excluir do espectro indenizatório o proprietário do veículo acidentado por conta da falta de pagamento do prêmio respectivo, presente o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei nº 6.194/1974. V. A indenização do seguro obrigatório não tem fundamento contratual, mas legal, razão por que, na hipótese de a vítima do acidente de trânsito ser o próprio proprietário do veículo, é indiferente a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório, não se aplicando o disposto no artigo 763 do Código Civil e no artigo 12 do Decreto-Lei nº 73/1966. VI. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07020.60-69.2020.8.07.0021; Ac. 141.9913; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. PROPRIETARIO DO VEICULO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 257 DO STJ.

1. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/1974, a indenização é devida ainda que o seguro não tenha sido pago ou esteja vencido, não podendo o art. 12, § 7º, da Resolução nº 273/12 do CNSP, se sobrepor à referida regra legal, em razão do princípio da hierarquia das normas. 3. O seguro DPVAT não se assenta em uma relação jurídica contratual, a autorizar a invocação do art. 763 do Código Civil, pois é imposto por Lei e a sua finalidade transcende ao beneficiário, alcançando toda a sociedade. 4. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT é devida mesmo quando a vítima é a proprietária do veículo causador do acidente, e se achar em débito com o DPVAT, sendo perfeitamente aplicável a essa situação o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ. Precedentes. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07180.83-47.2020.8.07.0003; Ac. 140.1819; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança do seguro DPVAT. Sentença de parcial procedência. Necessidade de reforma. Autora, proprietária do veículo envolvido no sinistro, estava inadimplente em relação ao seguro. Incidência do artigo 763 do Código Civil. Impossibilidade de ser indenizada, por estar em mora quando do acidente. Súmula nº 257 do STJ. Aplicabilidade apenas em relação a terceiros vitimados. Recurso provido, ação julgada improcedente. (TJMS; AC 0804378-29.2019.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 18/04/2022; Pág. 92)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 616 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de procedência dos pedidos formulados na origem. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto a aplicação dos dispositivos legais. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 763 e 397, ambos do Código Civil, artigo 12 do Decreto-Lei nº 73/66 e do art. 1.022, II, do CPC, bem como, a Súmula nº 98 do STJ. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5004699-92.2017.8.21.0033; São Leopoldo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da ora embargante e negou provimento ao recurso adesivo da parte ora embargada, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na origem. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão e erro material no acórdão quanto a manifestação dos dispositivos legais utilizados na fundamentação da apelação. Pugnou pelo prequestionamento dos artigos 757 e 763 do Código Civil, assim como do Recurso Especial 842.408/RS. Por fim, citou que na cópia física do processo, consta o polo ativo sendo o Sr. José Ricieri Borges, pessoa estranha ao feito, de modo que deve constar o nome correto da parte Silvio Maurel Fernandes Rolim. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5028864-08.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA.

Pagamento do prêmio mensal mediante débito em conta corrente. Cancelamento automático do contrato por falta de saldo bancário. Efêmero período de regularidade contratual, que afasta a aplicação da Súmula nº 616, do C. STJ, em observância aos princípios do equilíbrio e boa-fé que devem nortear os contratos. Resolução contratual com fundamento no artigo 763 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006876-29.2021.8.26.0127; Ac. 15584334; Carapicuíba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 13/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2047)

 

PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Prêmio pago por meio de débito automático desde 2005. Instituição financeira responsável pela cobrança de mesmo grupo econômico da seguradora. Sem informação a respeito da razão da ausência do débito para o pagamento. Ônus de prova da seguradora. Princípio da boa-fé objetiva. Sem demonstração de remessa de comunicação sobre o atraso. Falta de hipótese para a suspensão ou o cancelamento do contrato. Inaplicabilidade do artigo 763 do Código Civil. No mesmo sentido, Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça. Obrigação de pagamento do benefício à apelada. Correção monetária incidente a partir da data do registro de cancelamento do contrato, dado sobre o valor do benefício. Ausente demonstração do requerimento administrativo para pagamento, com constituição da apelante em mora. Juros a serem aplicados a partir da citação. Sentença reformada nessa parte. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1004958-56.2021.8.26.0008; Ac. 15480836; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2716)

 

SEGURO DE VIDA.

Ação indenizatória. Pagamento negado pela Seguradora porque, à data do falecimento da mulher do autor, o prêmio de seguro não estava recolhido. Ausência de providência prévia para notificação da segurada. Requisito essencial para a resolução do contrato de seguro. Inteligência da parte final do art. 763 do Código Civil. Súmula nº 606 do STJ. Indenização devida, afastado o pleito complementar de arbitramento de valor por dano moral. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1039928-80.2020.8.26.0602; Ac. 15317696; Sorocaba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 13/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4798)

 

SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACEITAÇÃO. CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DO SEGURO MESMO SEM PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO TOMADOR. EXIGÊNCIA.

Um dos requisitos da aceitação do seguro garantia judicial é a existência de cláusula assegurando manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, art. 3º, IV). (TRT 18ª R.; ROT 0011751-52.2019.5.18.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 01/08/2022; DJEGO 02/08/2022; Pág. 318)

 

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA CONDENAR OS RÉUS (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. COHAB-CT) A DAR QUITAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO HABITACIONAL EM RAZÃO DA MORTE DO COMPRADOR.

Impossibilidade. Teses recursais rejeitadas. Juizado especial da Fazenda Pública. Responsabilidade contratual. Compromisso de compra e venda de um terreno. Programa habitacional de natureza social por convênio celebrado junto à companhia de habitação popular de Curitiba. COHAB-ct. Renegociação da dívida em atraso. Falecimento do companheiro da autora. Flagrante inadimplência em relação ao pagamento do prêmio, o que impede o pagamento de indenização. Ausência de purgação da dívida até a data do sinistro. Inteligência do artigo 763 do código civil: não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da sua purgação. Novação da dívida. Principal efeito da novação que é liberatório. Seguro firmado em relação ao contrato originário. Extinção dos acessórios. Artigo 364 do código civil: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Inexistência de estipulação que a novação abrangeria o seguro. Revogação do artigo 14 da Lei nº 4.380/64 (que previa a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida para os adquirentes das habitações financiadas pelo sistema financeiro da habitação) pela medida provisória nº 2197-43/2001. Assim, a partir de 2001, a contratação de seguro passou a ser optativo. Novação quando o seguro era optativo. Improcedência dos pedidos iniciais escorreita. Artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002697-35.2018.8.16.0036; São José dos Pinhais; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE SEM EXPRESSA RENÚNCIA AOS TERMOS DO ART. 763 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 3º, IV, DO ATO CONJUNTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. BEM COMO APÓLICE COM CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A GARANTIA LÍQUIDA, DISPONÍVEL E IMEDIATA DO JUÍZO, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 10, II, A DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA COM CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO DETÉM TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT.

Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE SEM EXPRESSA RENÚNCIA AOS TERMOS DO ART. 763 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 3º, IV, DO ATO CONJUNTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. BEM COMO APÓLICE COM CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A GARANTIA LÍQUIDA, DISPONÍVEL E IMEDIATA DO JUÍZO, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 10, II, A DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, por estar a apólice ofertada pela reclamada fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do juízo (inteligência do art. 10, II, a, do referido Ato Conjunto), bem como por que nenhuma cláusula da apólice contém expressa renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil, consoante exigência do art. 3º, IV, do Ato Conjunto, o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 3º, IV, 6º, II, e 10, II, a, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto nº 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei nº 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 04/02/2020, sendo que a assinatura da referida apólice deu-se em 28/1/2020. posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto, a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada a declaração de deserção do recurso ordinário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0020875-86.2018.5.04.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 22/10/2021; Pág. 5169)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.

Na hipótese, na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas no importe de R$ 1.000,00. A reclamada recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário. Por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal no valor de R$ 3.120.829,34 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 8/2/2019 a 8/2/2021. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro-garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo o recurso tenha transitado em julgado. Diante disso, ressaltou a Corte regional que, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, a, do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT. Ressalta-se que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido ato dispõe: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito. Já o artigo 10 do referido ato estabelece: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I. no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II. no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro-garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguiu em 8/2/2021. Como a execução se prolongou para além dessa data, o Juízo não está mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Ressalta-se, por fim, que, conforme consta na decisão agravada, o endosso apresentado pela parte também apresenta cláusula de vigência de dois anos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0021408-04.2016.5.04.0017; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/10/2021; Pág. 1327)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.

Na hipótese, na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 10.000,00, com custas no importe de R$ 200,00. A reclamada recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu o seu recurso ordinário, porque deserto. Por ocasião da interposição de recurso de revista, a reclamada apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal no valor de R$ 632,89 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 30/8/2019 a 29/8/2022. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro-garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo o recurso tenha transitado em julgado. Diante disso, ressaltou a Corte regional que, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, a, do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT. Ressalta-se que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido ato dispõe: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito. Já o artigo 10 do referido ato estabelece: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I. no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II. no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro-garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 29/8/2022. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0021580-17.2017.5.04.0661; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/10/2021; Pág. 1328)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.

Na hipótese, na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 10.000,00, com custas no importe de R$ 200,00. Apenas a reclamada recorreu dessa decisão. O Regional deu parcial provimento ao apelo da reclamada, para reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00, com custas reduzidas para o montante de R$ 100,00. Por ocasião da interposição de recurso de revista, a reclamada efetuou o pagamento das custas processuais e, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 12.367,10 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 20/8/2020 a 20/8/2025. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro-garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo o recurso tenha transitado em julgado. Diante disso, ressaltou a Corte regional que, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, a, do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT- CGJT. Ressalta-se que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II. no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido ato dispõe: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito. Já o artigo 10 do referido ato estabelece: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I. no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II. no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro-garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 20/8/2025. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0021331-24.2017.5.04.0772; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/09/2021; Pág. 1393)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.

Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 14.000,00, com custas no importe de R$ 280,00. A reclamante recorreu. O Regional deu parcial provimento ao recurso da autora, acrescendo à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas majoradas em R$ 100,00. Por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada complementou as custas processuais e, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 38.331,19 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 8/5/2020 a 8/5/2023. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro-garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo o recurso tenha transitado em julgado. Diante disso, ressaltou a Corte regional que, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, a, do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT. Ressalta-se que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido ato dispõe: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito. Já o artigo 10 do referido ato estabelece: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I. no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II. no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro-garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 8/5/2023. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0021231-46.2016.5.04.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/09/2021; Pág. 1248)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.

Na hipótese, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, o que ensejou a interposição de recurso ordinário pelo reclamante. O Regional deu parcial provimento ao apelo do autor, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, com custas no importe de R$ 100,00. Por ocasião da interposição de recurso de revista, a reclamada efetuou o pagamento das custas processuais devidas e, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 6.500,00 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 26/3/2020 a 26/3/2025. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo o recurso tenha transitado em julgado. Diante disso, ressaltou a Corte regional que, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, a, do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT. Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito. Já o artigo 10 do referido Ato estabelece que: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I. no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II. no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 26/3/2025. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020405-61.2018.5.04.0011; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/08/2021; Pág. 1995)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.

Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 14.000,00, com custas no importe de R$ 280,00. Apenas a reclamada recorreu dessa decisão. O Regional deu parcial provimento ao apelo da reclamada, para reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00, com custas reduzidas para o montante de R$ 200,00. Por ocasião da interposição de recurso de revista, a reclamada efetuou o pagamento das custas processuais e, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 13.100,85 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 22/6/2020 a 22/6/2024. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo o recurso tenha transitado em julgado. Diante disso, ressaltou a Corte regional que, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, a, do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT- CGJT. Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...). Já o artigo 10 do referido Ato estabelece que: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I. no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II. no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 22/6/2024. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020802-33.2017.5.04.0601; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/07/2021; Pág. 1141)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.

Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 11.561,12, com custas no importe de R$ 231,22. Ambas as partes recorreram. O Regional negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da autora, acrescendo à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas majoradas em R$ 100,00. Por ocasião da interposição de recurso de revista, a reclamada complementou as custas processuais e, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 9.162,35 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 27/3/2020 a 27/3/2025. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo o recurso tenha transitado em julgado. Diante disso, ressaltou a Corte regional que, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, a, do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT. Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito. Já o artigo 10 do referido Ato estabelece que: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I. no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II. no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 27/3/2025. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0021676-33.2017.5.04.0402; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/07/2021; Pág. 1147)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da executada não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que essas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume, em sua literalidade, o artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Quanto à deserção do agravo de petição, ressalta-se que a condenação da reclamada, segundo os cálculos homologados pelo Juízo, correspondeu ao montante de R$ R$ 220.464,84. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantia, no valor de R$ 286.604,29, com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 13/6/2019 a 12/6/2021. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da garantia da execução pelo seguro garantia judicial, pois verificou que a apólice oferecida em garantia pela parte executada estabelece vigência restrita, de 13.06.2019 a 12.06.2021, não podendo ser aceita na medida em que estipula prazo de vigência limitado. Ora, como não se pode fazer uma previsão sobre o término do processo, a apólice do seguro garantia apresentada pela Executada não atende ao fim ao qual se propõe, tornando-se inviável. E, ainda, que a cláusula (4. 1. 1. fls. 329. Id. 116938f, pág. 2) de renovação da apólice apresentada estabelece que a tomadora/Executada poderá não renovar a apólice, bastando para isso apresentar garantia que, a propósito, sequer pode-se afirmar se seria aceita por esta Justiça Especializada, notadamente por falta de indicação da espécie de garantia. O Regional manteve essa decisão, ao fundamento de que, mesmo antes do advento do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, é inadmissível o seguro-garantia sem cláusula de renovação automática, porque isso permite que o segurado retire a garantia a seu alvedrio e que a seguradora se recuse a renová-la. Diante disso, negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, pois concluiu que a apólice de seguro-garantia exibida nos autos não pode ser aceita. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. No caso, a reclamada requereu a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, apresentando, para tanto, apólice sem cláusula de renovação automática e com vigência de 13/6/2019 a 12/6/2021. Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...). Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo consignado expressamente que o documento apresentado pela executada apresenta data limite de vigência e não possui cláusula de renovação automática da garantia, não há como afastar a deserção aplicada pelo Regional. Destaca-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 12/6/2021. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se reconhecer a deserção do apelo da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Quanto à condenação ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, verifica-se que a reclamada, de fato, não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração perante o Tribunal Regional, razão pela qual foi condenada ao pagamento da multa. Com efeito, os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 897-A da CLT têm, por finalidade, sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Nota- se que o intento da então embargante de alegar vícios no julgado sem que estes tenham efetivamente ocorrido, uma vez que o Regional fundamentou de maneira clara suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015. Com efeito, a Corte Regional já havia se manifestado sobre o aspecto suscitado pela parte, registrando que, mesmo antes do advento do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, é inadmissível o seguro-garantia sem cláusula de renovação automática, porque isso permite que o segurado retire a garantia a seu alvedrio e que a seguradora se recuse a renová-la. Esclareceu o Tribunal a quo que a cláusula (4. 1. 1. fls. 329. ID. 116938f, pág. 2) de renovação da apólice apresentada estabelece que a tomadora/Executada poderá não renovar a apólice se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia. Naturalmente, a seguradora pode recusar a garantia oferecida pelo segurado. Ou o segurado pode não ter nenhuma para oferecer. Assim, concluiu que a apólice de seguro garantia apresentada pela executada não poderia ser aceita. Desse modo, não há falar que os embargos de declaração interpostos estavam respaldados nos artigos 1.022 do CPC/2015. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, mas dentro dos limites nela impostos para o exercício deste direito. Assim, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o teor da decisão. Para tanto, deveria a parte ter interposto o recurso próprio, não sendo possível, portanto, identificar a indigitada contrariedade à Súmula nº 297 do TST na decisão objurgada. Logo, não havia necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa, pelo que não se há falar em violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010303-02.2018.5.18.0007; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/05/2021; Pág. 1412)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Na hipótese, a condenação da reclamada, segundo planilha de cálculo que integrou a sentença, correspondeu ao montante de R$ 13.846,71. Quando da interposição de recurso ordinário, a reclamada efetuou o pagamento das custas processuais devidas e apresentou apólice de seguro garantia judicial a fim de garantir o depósito recursal alusivo ao recurso. Ao interpor recurso de revista, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, a reclamada apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 7.532,06, com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 28/4/2020 a 28/4/2023. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Ressaltou o Tribunal a quo que a ressalva consignada na redação da letra b da cláusula 6.3 obsta afirmar que, no caso concreto, houve fiel observância das balizas estabelecidas pela alínea b do inciso II do art. 10 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT N. 1/2019. Com efeito, a referida ressalva pode ser traduzida como cláusula de desobrigação, o que entra em colisão com a diretriz exarada no § 1º do art. 3º da norma supracitada. Dessa forma, entendo que o contrato de seguro apresentado pela recorrente não se revela apto ao fim proposto, por não observar, com o rigor técnico que a hipótese exige, as disposições estatuídas nos arts. 3º, VIII, § 1º e 10, II, alínea b, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT N. 1/2019. Concluiu, assim, que não restaram atendidos todos os pressupostos de validade delineados pela norma que disciplina a utilização de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...). Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a efetiva existência de numerário à disposição do juízo, para fins de garantia do juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Destaca-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 28/4/2023. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se reconhecer a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000840-52.2019.5.23.0107; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/04/2021; Pág. 1977)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.

Na hipótese, a Vara do Trabalho julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 6.500,00, com custas no importe de R$ 130,00. Apenas a reclamada interpôs recurso ordinário, o qual foi desprovido pelo Regional. Por ocasião da interposição de recurso de revista, a reclamada comprovou o pagamento das custas processuais devidas e, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 169,00, com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 20/2/2020 a 20/2/2025. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Com efeito, A Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo o recurso tenha transitado em julgado. Diante disso, ressaltou a Corte regional que, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o artigo 6º, inciso II, do Ato Conjunto comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do artigo 3º, inciso II c/c artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato Conjunto nº 01/2019 TST-CSJT-CGJT. Ressalta-se que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, inciso II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito. Já o artigo 10 do referido Ato estabelece: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I. no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II. no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 20/2/2025. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020475-63.2018.5.04.0016; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/04/2021; Pág. 2031)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

Na hipótese, a condenação da reclamada, segundo os cálculos homologados pelo Juízo, correspondeu ao montante de R$ R$240.279,02. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 314.962,73, com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 26/6/2019 a 26/6/2022. O Regional, acolhendo preliminar de deserção arguida pela reclamante, consignou que a apólice de seguro juntada pela agravante possui data de vigência até 26/06/2022, e não possui cláusula de renovação automática. Diante disso, concluiu que, como a apólice não possui tal cláusula, não atende aos requisitos mínimos legais que permitam aferir a efetiva existência de numerário à disposição do juízo, para fins de garantia do juízo recursal. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. No caso, a reclamada realizou o depósito recursal referente ao recurso de revista por meio de seguro garantia judicial, sem cláusula de renovação automática e com vigência de 26/6/2019 A 26/6/2022, no valor de R$ 314.962,73. Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II. no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. V. referência ao número do processo judicial; VI. o valor do prêmio; VII. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII. o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX. endereço atualizado da seguradora; X. cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...). Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo consignado expressamente que o documento apresentado pela executada apresenta data limite de vigência e não possui cláusula de renovação automática da garantia, não há como afastar a deserção aplicada pelo Regional. Destaca-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 26/6/2022. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se reconhecer a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010418-81.2016.5.03.0016; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/03/2021; Pág. 1458)

 

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