Art 763 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Seção XI
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL E DO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA INTERDITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO MÚNUS. OBRIGAÇÃO LEGAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil, determina que, cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da Lei Civil. 2. A prestação de contas referente à administração dos bens do curatelado não é mera faculdade do curador, mas sim uma obrigação legal. 2.1. Mesmo com o falecimento do interditado, permanece o dever do curador de prestar contas por se constituir em múnus público, não havendo que se falar, portanto, em extinção da ação de prestação de contas, estando presentes a necessidade e utilidade na prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A coisa julgada formal gera efeitos endoprocessuais, de modo que, no mesmo processo, a rediscussão da matéria julgada se torna obstada. 3.1. Por não operar efeitos externos ao processo em que proferida a sentença, a coisa julgada formal não impede que a matéria seja rediscutida em novo processo, consoante autorização legal estampada no artigo 486, do Código de Processo Civil. 4. Os pedidos de prestação de contas deduzidos nos autos não estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, não havendo qualquer impedimento à discussão da matéria, uma vez que, sobre ela, não se operou a preclusão. 4.1. Não tendo o curador se desincumbido da obrigação de prestar contas, mostra-se incorreta a extinção da demanda sem resolução do mérito a pretexto de ocorrência de coisa julgada. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; APC 07089.81-25.2021.8.07.0016; Ac. 139.6579; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA Nº 257/STJ.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 257, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. No caso em exame, o autor apresentou provas do acidente automobilístico do qual foi vítima, ocorrido no dia 06/07/2018, além disso demonstrou que, em razão do referido acidente, sofreu lesão que comprometeu a mobilidade de seu tornozelo esquerdo, apresentando debilidade permanente parcial e incompleta. Acrescente-se que o fato de a vítima ser a proprietária do veículo envolvido no sinistro não inviabiliza o pagamento da indenização. Com base nos princípios da hierarquia e especialidade das normas, o artigo 763 do Código de Processo Civil e os dispositivos da Resolução 273/2012 do CNSP, não se sobrepõem à Lei nº 6.194/74, de modo que não ostentam o condão de obstar o direito indenizatório garantido pela Lei ao beneficiário do seguro obrigatório. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07060.69-65.2019.8.07.0003; Ac. 131.8135; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 11/02/2021; Publ. PJe 03/03/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Pedido de alvará judicial para venda de bem de pessoa interditada. Distribuição direcionada ao juízo da interdição. Remessa do feito ao juízo com jurisdição sobre o domicílio do interditado. Descabimento. Prevenção por conexão com anterior ação de interdição reconhecida. Exegese dos artigos 61 do CPC. Relação de acessoriedade evidente. Munus do curador que se sujeita à fiscalização do juiz da interdição. Inteligência dos arts. 1.774, C.C. 1.741, 1.746, 1.752, do CC, 759, § 2º e 763, § 2º, do CPC. Art. 553 do CPC, ademais, que prevê a prestação de contas do curador em incidente apenso aos autos da interdição. Conflito acolhido. Competência do suscitado (MM Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana). (TJSP; CC 0032711-29.2021.8.26.0000; Ac. 15163365; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 05/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 3290)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRECATÓRIO.
Valores depositados em prol da interditanda. Remessa aos autos da ação da interdição. Cabimento. Relação de acessoriedade evidente. Múnus do curador que se sujeita à fiscalização do Juiz da interdição. Inteligência dos arts. 1.774, 1.741, 1.746, 1.752, do CC, 759, § 2º e 763, § 2º, do CPC. Previsão de prestação de contas do curador em incidente apenso aos autos da interdição. Inteligência do art. 553 do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; CC 0026793-44.2021.8.26.0000; Ac. 15021049; Santa Bárbara d`Oeste; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 17/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 2329)
CURATELA.
Ação de interdição. Insurgência contra a procedência da ação que estabelece, nos termos do art. 1.782 do Código Civil e em observância das pertinentes regras da Lei nº 13.146/2015, a curatela pleiteada pelo prazo de dois anos, devendo após tal período ser feita uma nova avaliação, ficando o curatelado impedido de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Manutenção. Cabimento. Conjunto probatório integral que é extenso e composto por laudos periciais social e psicológico, cuja validade e veracidade não foram contestadas, que concluem pela deficiência do interditando de forma unânime. Não enquadramento da situação na modalidade de tomada de decisão apoiada ante a constatação técnica de inviabilidade do curatelado de compartilhar decisões e de total restrição para atos da vida negocial e patrimonial. Imposição de dever legal da curadora de prestar contas nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 1.755 e seguintes do CC. Inadmissibilidade. Encargo legal devido no caso de o curatelado possuir patrimônio. Hipótese em que a ausência de qualquer patrimônio é incontroversa, existindo apenas recebimento de quantia mensal por parte do genitor a título de alimentos, os quais eram devidos desde a menoridade e foram mantidos pelo quadro de incapacidade do filho após a maioridade. Eventual pretensão de exigir contas da quantia paga por pensão que pode ser colocada em ação própria para tanto através de documentos que demonstrem eventual má gestão e que deverão ser objeto do respectivo devido processo legal, mas sem justificativa ao estabelecimento de encargo legal através de ordem judicial nesta ação de interdição. Curatela recém instituída de forma definitiva, com previsão mínima de 2 anos, não se enquadrando no art. 763, § 2º, do CPC para imposição de um dever atual de prestar contas. Recurso improvido. (TJSP; AC 1048248-52.2015.8.26.0002; Ac. 14838280; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 20/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1528)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. MORTE DA CURATELADA NO CURSO DO PROCESSO.
Perda superveniente do interesse de agir. Sentença de extinção. Insurgência recursal contra a determinação de prestação de contas pelos curadores. Desacolhimento. Dever de prestar contas de sua gestão que subsiste. Inteligência dos arts. 1.757 e 1.781, do Código Civil, e do art. 763, §2º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001794-93.2019.8.26.0286; Ac. 14490196; Itu; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 26/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 2041)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. O INSS opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando que: o recurso é cabível; a apelação afirmou de forma contundente que a autora era a representante do filho e, pois, a responsável pelos atos que redundaram no pagamento de benefício indevidamente; a curadora é quem deve prestar contas e responder pela reposição ao erário, conforme arts. 1755, 1756, 1757 e 1774 do Código Civil, art. 763, § 2o, do CPC e art. 84, § 4o, da Lei nº 13.146/2015, fls. 83/88. 2. O voto condutor do acórdão tratou do tema referido nos embargos, malgrado tenha sufragado entendimento contrário ao defendido pela autarquia, no sentido da impossibilidade de desconto na pensão da autora, a título de reposição ao erário, de valores decorrentes de pagamento de benefício de prestação continuada de forma supostamente irregular ao filho, fls. 79: 3. “O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta” (AI 852818 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012). 4. Embargos de declaração do INSS não providos. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0017001-61.2012.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 26/06/2020)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR INCAPAZ SOB CURATELA PRETENDENDO 1) O FORNECIMENTO DE CARTÃO MAGNÉTICO, BEM COMO ACESSO A TODOS OS SERVIÇOS DISPONÍVEIS AOS CORRENTISTAS, TAIS COMO OPERAÇÃO POR CAIXA ELETRÔNICO E INTERNET BANKING, INVESTIMENTOS, ENTRE OUTROS. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA RECUSA DO RÉU. 2. BANCO RÉU QUE, COM BASE EM NORMAS INTERNAS, ESTABELECE QUE A CONTA DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SÓ PODE SER MOVIMENTADA PELO REPRESENTANTE LEGAL POR MEIO DE CHEQUE OU "SAQUE CONTRA-RECIBO", SEM A POSSIBILIDADE DE EMITIR CARTÃO MAGNÉTICO E USUFRUIR DE SERVIÇOS COMO CAIXA ELETRÔNICO, INTERNET BANKING, INVESTIMENTOS. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Procedência dos pedidos mantida. A restrição implementada pelo banco réu ultrapassa às determinações judiciais e legais, constituindo verdadeira discriminação com a pessoa portadora de deficiência, ao impedir a movimentação dos seus rendimentos, por intermédio de sua curadora, pelos meios disponíveis a qualquer pessoa plenamente capaz. 4 - A pessoa reconhecida como incapaz, representada por indivíduo judicialmente nomeado para ser seu curador, não deve sofrer limitações outras que não tenham embasamento legal ou judicial, sob pena de se lhe impor ainda mais encargo que sua própria condição já acarreta. 5 - O próprio ordenamento jurídico previu o instituto da prestação de contas daadministraçãodopatrimôniodocuratelado, parafinsdefiscalizaçãoepuniçãodeatos desconformesàproteçãoeinteressedeste(artigo84,§4º,doEstatutodaPessoacom Deficiência; artigos 1.755 a 1.762 e 1.774 do CC e artigo 763, §2º, do CPC). 6 - Testando injustificada a recusa manifestada pelo apelante quanto aos serviços bancários solicitados, o que impõe a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer. 7 - Multa para a hipótese de descumprimento da decisão. Astreintes. Necessidade de observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com a obrigação. Finalidade de incentivar o cumprimento da decisão judicial que estabelece a obrigação de fazer ou não fazer. 8 - A multa cominatória, enquanto instituto processual, é meio de coerção patrimonial para que o obrigado faça ou deixe de fazer algo, mas não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. 9 - Valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento que observada a relação de compatibilidade e adequação entre a multa e a obrigação principal, na forma do disposto no artigo 537 e seu § 1º, do CPC. 10 0- Provimento do recurso apenas para impor limitação da multa ao valor único de R$ 3.000,00 (três mil reais).11- Dano moral configurado. A recusa do banco réu em fornecer serviços básicos à disposição de qualquer correntista acarreta infortúnios à parte autora que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, notadamente em razão da condição de incapaz, o caráter discriminatório da recusa, e a maior dificuldade em realizar operações comuns do dia a dia de qualquer cidadão, causando-lhe constrangimento, abalo psíquico e emocional caracterizadores de dano moral passível de reparação. 12- Quantum indenizatório mantido. A magistrada sentenciante, por atuar em esfera mais próxima das circunstâncias de tempo e espaço na análise dos fatos, tem melhores condições de fixar verba compensatória em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se exige para casos tais. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida nos termos do verbete sumular nº 343 desta corte. 13- Honorários de sucumbência mantidos. Considerando que os honorários de sucumbência foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, dentro do limite legal, e dos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC, não há razão para a redução pretendida, devendo ser mantida a sentença neste ponto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0234158-65.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 09/12/2020; Pág. 540)
APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA INTERDITANDA, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III DO CPC/15.
Indeferimento do requerimento de prestação de contas e levantamento dos valores desembolsados em benefício da curatelada nos autos da interdição. Mesmo que a morte do interditando produza a perda do objeto da ação de interdição, que deve ser extinta, por ser intransmissível (art. 485, IX, CPC/2015), não há dúvida de que, por força do art. 763, par. 2º do CPC, subsiste a obrigação e até mesmo o direito de a curadora nomeada prestar contas de sua gestão, por ter exercido múnus público, e de ser reembolsada pelas despesas feitas em proveito do curatelado, em consonância com o art. 1.781 c/c art. 1.752 e seguintes do Código Civil, sem prejuízo do procedimento previsto na Lei Processual Civil. Sucede que, em não havendo concordância dos herdeiros da finada curatelada ou de seu espólio, é incabível dar-se seguimento do requerimento de contas dentro do dos autos de interdição, que ainda contém gastos realizados antes do exercício da curatela, ao que não socorre à apelante os princípios da celeridade processual, da eficiência e do resultado útil do processo. Caso contrário, aproveitar-se-ia o procedimento de interdição, de jurisdição voluntária, para nele introduzir-se lide própria da jurisdição contenciosa. Para se desincumbir da obrigação de dar contas, o obrigado, quando encontrar resistência da parte contrária, proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo devido e os documentos justificativos e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as contas que lhe incumbiam. Expedição de mandado de pagamento que, sem a concordância dos herdeiros ou do espólio da finada curatelada, seria inaceitável. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0296374-33.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 29/10/2020; Pág. 673)
INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CURATELA.
Pedido de interdição formulado por filho em face do pai. Falecimento do interditando após concessão da curatela provisória ao autor. Sentença de extinção sem julgamento de mérito por perda do objeto, com entendimento pela necessidade de ação autônoma para o pedido da esposa do interditando de prestação de contas da curatela pelo curador provisório. Recurso da esposa-interessada. Curatela provisória em virtude de decisão proferida neste processo. Contas que podem ser exigidas e devem ser prestadas no próprio processo de interdição, em autos apensos, conforme art. 553, caput, do CPC. Precedentes. Dever de prestar contas presente (art. 1.781 C.C. Art. 1.755 e ss. Do CC; e art. 763, §2º, do CPC), mesmo mantida a extinção da ação de interdição. Recurso provido. (TJSP; AC 1001445-10.2020.8.26.0269; Ac. 14149132; Itapetininga; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 16/11/2020; DJESP 25/11/2020; Pág. 2031)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGATORIEDADE.
Uma vez instituída a curatela em benefício de pessoa incapaz, o curador passa a ter obrigação legal de prestar contas de sua gestão. Art. 1.755, do CC, e art. 763, do CPC. Obrigação de prestar contas que independe da existência de indícios de dilapidação patrimonial. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2169323-71.2020.8.26.0000; Ac. 13990310; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 23/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2544)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PREVENÇÃO POR CONEXÃO COM ANTERIOR AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Ocorrência. Exegese dos artigos 61 do CPC. Relação de acessoriedade evidente. Munus do curador que se sujeita à fiscalização do Juiz da interdição. Inteligência dos arts. 1.774, C.C. 1.741, 1.746, 1.752, do CC, 759, § 2º e 763, § 2º, do CPC. Art. 553 do CPC, ademais, que prevê a prestação de contas do curador em incidente apenso aos autos da interdição. Conflito procedente. Competência do suscitado (Vara Única da Comarca de Palmeira DOeste). (TJSP; CC 0016710-03.2020.8.26.0000; Ac. 13855927; Palmeira d`Oeste; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 13/08/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 3117)
DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO DO CURATELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 763, § 2º do Código de Processo Civil determina que cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou curador, na forma da Lei Civil. 2. Dispõe o art. 1.774 do Código Civil, que aplicam-se à curatela as regras atinentes à tutela no que diz respeito às obrigações do curador. Ao curador entre outras atribuições, cabe gerir o patrimônio do curatelado e comprovar, por meio da ação de prestação de contas, que exerceu adequadamente o encargo. 3. O interditado faleceu e a curadora tem o dever de prestar contas por seu múnus público, por força de Lei e da sentença prolatada na ação de interdição. A sentença deve ser anulada para que as contas prestadas sejam julgadas, pois presentes a necessidade e a utilidade na prestação jurisdicional a ser fornecida. 4. Recurso provido. (TJDF; Proc 07356.74-51.2018.8.07.0016; Ac. 118.9563; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 31/07/2019; DJDFTE 13/08/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CURATELA INSTITUÍDA NO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INTERNAÇÃO DO ACUSADO. PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DE CONTAS E DE EXONERAÇÃO DA CURATELA. ACESSORIEDADE. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
I. No contexto das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é ampla e plural, consoante a inteligência dos artigos 14 e 22 da Lei nº 11.340/2006. II. Se os pedidos de homologação de contas e exoneração da curatela provêm da internação decretada em causa decorrente da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há como afastar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a sua apreciação. III. No terreno da curatela a prestação de contas e a exoneração do curador representam demandas acessórias que se subordinam à competência do juízo da sua instituição, a teor do que prescrevem os artigos 61, 553 e 763, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJDF; Proc 07035.29-87.2018.8.07.0000; Ac. 113.2291; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 22/10/2018; DJDFTE 06/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE CURADOR EM FAVOR DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CURATELA E CURADORIA ESPECIAL. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA, DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, PARA INSTITUIR A CURATELA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1) A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de curador) por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar, em todos os aspectos da vida civil, de uma pessoa (curatelado) que, apesar de ser maior de idade, possui uma incapacidade prevista no art. 1.767 do Código Civil. Por conta disso, o curatelado só poderá praticar certos atos, extrajudiciais ou judiciais, se for assistido ou representado pelo curador. Diante da enorme responsabilidade que é atribuída ao curador, para que a curatela seja instituída é necessária a instauração de um processo autônomo judicial, de jurisdição voluntária, intitulada ação de interdição, regulado pelos arts. 747 à 763 do Código de Processo Civil, para que tal múnus público seja imposto a alguém que satisfaça o melhor interesse do incapaz por intermédio de uma sentença, não havendo a possibilidade de uma interdição incidental. 2) A curadoria especial é a nomeação judicial de um representante (curador especial) para exercer um múnus público, consistente em defender os interesses da parte incapaz, revel, ou que estiver presa, em determinado processo, a qual, em regra, é exercida pela Defensoria Pública (art. 4º, inciso XVI, da LC nº 80/94). 3) A curatela e a curadoria especial são institutos jurídicos completamente distintos, tanto em relação a sua finalidade quanto acerca do seu reconhecimento. Enquanto a curatela é instituída por meio de sentença num processo autônomo, com o escopo de resguardar os interesses do incapaz nos atos da vida civil, a curadoria especial decorre de uma nomeação judicial no transcurso de qualquer demanda, para que o curador trate dos interesses do incapaz naquela determinada lide. 4) Não é possível instituir a curatela na fase de cumprimento de sentença de uma ação civil pública, ante a necessidade de se observar o procedimento previsto para o processo autônomo de interdição. 5) O juízo competente para instituir a curatela por meio de um processo autônomo de interdição é o da Vara de Órfãos e Sucessões, e não o da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 44 do Código de Processo Civil e do art. 62 do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, de modo que a nomeação pelo Juízo Fazendário na fase de cumprimento de sentença de uma ação civil pública acarretou ofensa ao princípio do juiz natural. 6) Recurso provido. (TJES; AI 0005025-75.2018.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 02/10/2018; DJES 11/10/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Pedido de alvará judicial. Prevenção por conexão com anterior ação de interdição. Ocorrência. Exegese dos artigos 61 do CPC. Relação de acessoriedade evidente. Munus do curador que se sujeita à fiscalização do juiz da interdição. Inteligência dos arts. 1.774, C.C. 1.741, 1.746, 1.752, do CC, 759, § 2º e 763, § 2º, do CPC. Art. 553 do CPC, ademais, que prevê a prestação de contas do curador em incidente apenso aos autos da interdição. Conflito procedente. Competência do suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Panorama). (TJSP; CC 0017006-30.2017.8.26.0000; Ac. 10772963; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 04/09/2017; DJESP 27/09/2017; Pág. 2597)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO INSOLVENTE. UNIVERSALIDADE E PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUBORDINAÇÃO À VONTADE DAS PARTES.
1. A execução contra devedor insolvente (CPC/73, arts. 612 c/c 751, iii) tem nítida feição de falência civil, sendo, em verdade, execução por concurso universal de credores em detrimento de devedor sem patrimônio suficiente para com as suas obrigações, tendo seu procedimento desdobrado em duas fases: a primeira, de natureza cognitiva, e a segunda, de índole executiva. 2. Na segunda fase, o juízo universal, propondo-se a liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Nesta fase, instaura-se o concurso universal, no qual o juízo procede à análise da situação dos diversos credores, fixa-lhes as posições no concurso e determina a organização do quadro geral de credores (art. 769 do CPC), privando o devedor da administração e disponibilidade de seu patrimônio, surgindo a figura do administrador, que exercerá suas atribuições sob a supervisão do juiz (art. 763 do CPC). 3. Na insolvência civil, todo o impulso da execução concursal, até sua efetiva conclusão, compete à iniciativa oficial, sendo que a execução do insolvente, justamente pela sua universalidade e pela predominância do interesse público que a envolve, não se subordina à vontade das partes, para extinguir-se, como se dá com a execução singular. 4. Na hipótese, o magistrado não poderia ter extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inércia ou desídia do administrador. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.257.730; Proc. 2011/0129890-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/05/2016)
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