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Art 765 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e naexecução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objetocomo das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1º, II, CC/2002. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO QUE NÃO O CONDUTOR CADASTRADO NA APÓLICE COMO PRINCIPAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MÁ FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADOS. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado da data da ciência do sinistro ou da negativa da seguradora ao pagamento da indenização. A Lei transitória nº 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para o tratamento das relações de Direito Privado, em razão da pandemia de Covid-19, estabelecendo em seu art. 3º ficarem impedidos e suspensos os prazos prescricionais até a data de 30/10/2020. Não há nos autos qualquer prova de conduta maliciosa do autor por ocasião da contratação do seguro, nem mesmo que o fato de o veículo ser conduzido por terceiro que não aquele cadastrado como condutor principal, tenha ocasionado agravamento de risco, sendo certo que, na falta de provas, conclui-se que o segurado agiu em obediência ao artigo765 do Código Civil. V. V. A penalidade para o segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio é a perda da garantia securitária (arts. 765 e 766 do CC). (TJMG; APCV 5001302-54.2020.8.13.0514; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. SEGURO DE VIDA. SEGURADA SUBMETIDA A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CÂNCER NO PULMÃO MENOS DE QUATRO MESES ANTES DA CONTRATAÇÃO. EXAMES POSTERIORES AO PROCEDIMENTO E ANTERIORES AO PACTUADO QUE INDICAVAM A PERSISTÊNCIA DOS NÓDULOS. DECLARAÇÃO DE "PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE", DE NÃO SUBMISSÃO "A TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME HOSPITALAR OU INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS" E DE "NENHUMA DOENÇA CRÔNICA OU CONGÊNITA". MOLÉSTIA QUE PROVOCOU A MORTE POUCO MAIS DE ANO APÓS O PACTO SECURITÁRIO. QUADRO GRAVE DE SAÚDE CONHECIDO E OMITIDO DA SEGURADORA. ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM EXAME QUE REVELAM MÁ-FÉ DA SEGURADA. SÚMULA Nº 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

Evidentemente não se pode exigir da seguradora, para o insucesso de cobrança de cobertura securitária por morte, algo como uma espécie de atestado de má-fé subscrito pelo segurado falecido quanto às declarações prestadas quando da correspondente proposta, bastando que do conjunto informativo presente nos autos possa tal elemento subjetivo o bastante transparecer. (TJSC; APL 0300473-44.2016.8.24.0086; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 20/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO.

Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso. Inconformismo. Desacolhimento. Sentença apelada que julgou procedente o pedido para declarar nula a cláusula contratual que autoriza a rescisão sem justa causa. Inteligência dos arts. 113, 422 e 765 do Código Civil e arts. 4º, III e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 1106924-77.2021.8.26.0100/50000; Ac. 16148002; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1492)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGATIVA DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO ACERCA DO CONDUTOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO AUTOR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível que pretende reformar a sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária pelo veículo descrito na inicial, correspondendo ao valor da tabela FIPE, na data da liquidação do sinistro, deduzido o valor do prêmio, sendo o total devidamente corrigido. 2. Como razões da reforma, a recorrente argumenta que o autor não faz jus à indenização securitária em decorrência de informações inverídicas prestadas no momento da contratação, pois o segurado não era o condutor principal e sim o seu filho. 3. É inocultável que, no presente caso, haja a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão e ante a manifesta fragilização da pacta sund servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente da garantia e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. 4. Sabe-se que, em se tratando de contratos de seguro, de acordo com o art. 765 do Código Civil, é dever das partes que sua conduta seja pautada pela boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do pacto. Por sua vez, o artigo 769 do CC, é claro ao dispor que o considerável agravamento de riscos associado à má-fé do segurado é o que acarreta a perda do direito à indenização securitária. 5. Observa-se pelos documentos colacionados nos autos, que não há a mínima comprovação de que o autor tenha prestado informações inverídicas ou agido de má-fé tão somente pelo fato de que, no momento do acidente, era seu filho que estava dirigindo o veículo (arts. 766 e 769 do CC), ônus que incumbia à seguradora ré, a teor da regra do art. 373, II do CPC. Logo, se mostra justa a condenação da seguradora ao pagamento do seguro previsto no contrato, conforme determinado pelo magistrado a quo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. (TJCE; AC 0115097-76.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO DO CONTRATO. CONCLUSÃO ANTECIPADA. COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ENCERRAMENTO. PRÊMIO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC/2015, apelação deve ser interposta por petição contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de Decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão. No caso, extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo da apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e da impossibilidade de restituição antes do efetivo ateste de conclusão das obras pela segurada, contrariando a tese defendida. Não há, portanto, irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo à pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). O contrato de seguro é exteriorizado pela apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do Código Civil), que deve especificar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760 do Código Civil). 3. Caso em que as apólices de seguro trazem expressa disposição acerca da vigência e encerramento do contrato, assim como da garantia. As estipulações estão redigidas com clareza e objetividade, não havendo que se falar em abusividade abstrata ou em cláusulas de interpretação ambígua ou contraditórias. Também não comprovado eventual defeito do negócio jurídico ou vício preexistente. 4. Como o seguro é essencialmente contratado em seu favor, servindo como garantia da regular consecução integral do objeto contratual, expressamente prevista a necessidade de o segurado comunicar à seguradora acerca de quaisquer modificações nas condições originariamente contratadas, e, em especial, com relação à conclusão do empreendimento, observando, para tanto, as formalidades estabelecidas. Mera expedição administrativa do habite-se não induz automática resolução dos contratos de seguro, por contrariar a forma contratualmente prescrita; por implicar em providência antecipada que ignora a esfera jurídica de um dos envolvidos, o próprio segurado; e, também, porque sequer foi comprovado o conhecimento inequívoco e contemporâneo da sua ocorrência pela seguradora, ainda que por ato da própria tomadora. 5. Como negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, o contrato de seguro cria vantagens, expectativas e gera obrigações para todos os envolvidos; e sua formação exige manifestação recíproca de vontade e prévia aceitação entre os contratantes. A Lei, inclusive, determina que as partes são obrigadas a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do Código Civil). Essa garantia, que também respalda na força obrigatória dos contratos, busca justamente propiciar um mínimo de segurança jurídica e previsibilidade entre os contratantes. 6. Concluído o empreendimento o segurado deveria vistoriá-lo e, entendendo não haver pendências, notificar a seguradora para rescindir o contrato, que, para as seguradoras, esteve vigente até a data em que efetivamente recebida a comunicação. Como bem definido em sentença, apenas naquela data a segurada confirmou não haver pendências a serem sanadas pela construtora e, a partir daí, elaborados os cálculos para restituição do prêmio. Por outro lado, se, de fato, a seguradora poderia ter sido comunicada antes e o segurado tardou injustificadamente a atestar a conclusão do empreendimento, a ensejar menor restituição, trata-se de questão a ser discutida em demanda autônoma contra a Caixa Econômica Federal que, por ato próprio, responde por eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07316.52-87.2021.8.07.0001; Ac. 162.5778; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO AOS BENEFICIÁRIOS.

Omissão pelo de cujus, quanto a tratamento de carcinoma pulmonar. Omissão voluntária na contratação do seguro. Doença preexistente que concorreu de modo determinante ao falecimento do segurado, conforme prova dos autos. Infringência ao dever de lealdade e boa-fé, conforme artigos 422 e 765 do Código Civil. Aplicação do art. 766, CC. Perda da garantia do contrato securitário. Inteligência da Súmula nº 609 do STJ. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002233-53.2017.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO EDUCACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CDC. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL DA SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ilegitimidade ativa. O recorrido é o beneficiário do seguro e o maior interessado no cumprimento do contrato, pois diante do sinistro ocorrido com a segurada, ele com a manutenção de seus estudos, permitir-lhe-á formação acadêmica. 2. Ilegitimidade passiva. Apesar de a recorrente afirmar que atuou como simples corretora, intermediando a celebração do contrato; observase do manual do segurado, às fls. 24 e 29/41, o nome da corretora demandada na primeira página, e vem acima do nome da seguradora, e constando em sua marca o nome Seguro Educacional, levando a aparência de que é a responsável pela prestação dos serviços contratados. 3. Prescrição. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança pelo beneficiário é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. Inteligência da Súmula nº 469 do STJ. Outrossim, é imperiosa a aplicação do princípio da boa-fé contratual, em atenção a norma do art. 765 do CC/2002. 5. Não é crível que a negativa de cobertura esteja fundada da em incapacidade parcial da segurada para o trabalho, enquanto que nos autos todas as provas produzidas estão a demonstrar a incapacidade permanente e total da genitora do recorrido, a ensejar a autorização do pagamento do seguro. (TJPE; APL 0006517-63.2006.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 21/07/2022; DJEPE 07/10/2022)

 

SEGURO AGRÍCOLA. ENTREGA FUTURA DE SACAS DE AÇÚCAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DO CONTRATO. SINISTRO NÃO CONFIGURADO.

Sentença de parcial procedência, condenando a ré no pagamento de indenização securitária. Irresignação de ambas as partes. Contrato de seguro. Seguro contratado para garantia específica de contrato de entrega futura de sacas de açúcar, firmado entre a cooperativa autora e usina cooperada, com o adiantamento de 5 milhões de reais pela cooperativa. Não demonstração de efetivo repasse do valor objeto do contrato segurado. Documentos contábeis que demonstram disponibilização de valor como crédito, em conta movimento-disponibilidade da cooperativa com as cooperadas. Confusão da conta em favor de todo o grupo econômico cooperado. Confusão contábil que não permite verificar o efetivo repasse para o contrato objeto do seguro. Ausência de demonstração consistente de prejuízo segurado. Inteligência dos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil. Indenização securitária afastada. Sentença reformada. Sucumbência integral da autora. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; AC 1051607-07.2015.8.26.0100; Ac. 16089411; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1783)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSELHEIROS, DIRETORES E ADMINISTRADORES (SEGURO RC D&O). OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO RISCO SEGURADO. ATOS DE GESTÃO DOLOSOS E LESIVOS À SOCIEDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL DO ADMINISTRADOR. PENALIDADE DE PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA Nº 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedades comerciais (RC D&O) tem por objetivo garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de sociedade, e/ou suas subsidiárias, e/ou suas coligadas. 2. O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da garantia securitária, conforme dispõem os arts. 765 e 766 do Código Civil. 3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a tomadora, na contratação do seguro, omitiu intencionalmente a existência de investigação do Banco Central de irregularidades na administração da sociedade, o que resultou em erro na avaliação do risco segurado, e que o administrador praticou atos de gestão lesivos à companhia e aos investidores em busca de favorecimento pessoal, circunstâncias que dão respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária. 4. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da ciência da tomadora sobre as irregularidades na administração da sociedade é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.504.344; Proc. 2014/0328823-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 16/08/2022; DJE 23/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 394, 422, 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL, 2º, § 3º, E 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, Recurso Especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.008.793; Proc. 2021/0338421-1; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 10/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões investem racionalmente contra os fundamentos da sentença recorrida. II. De acordo com os artigos 765 e 766 do Código Civil, o segurado que, apartando-se da boa-fé, faz declarações inexatas ou omite dados que possam influenciar na aceitação da proposta pela seguradora, perderá o direito à garantia. III. Não tem direito subjetivo à cobertura contratada o segurado que, além de faltar com a probidade na proposta do seguro, não comprova o roubo invocado como fundamento do pleito indenizatório, presente o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. lV. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07175.48-61.2019.8.07.0001; Ac. 143.9234; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 26/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO. PLANO PECÚLIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO CONTRATO. SÚMULA Nº 632/STJ. PECÚLIO. CONTRATO ALEATÓRIO. NATUREZA DE SEGURO. HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERICIAL PRODUZIDA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 765 DO CÓDIGO CIVIL.

1. A incidência da correção monetária sobre o valor da indenização devida é consectário legal do contrato de pecúlio realizado e constitui matéria de ordem pública. 2. A respeito da fixação da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, por meio da Súmula nº 632, de que nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. 3. O pecúlio por morte é um benefício pago em razão do falecimento do contratante e que tem semelhança com a indenização paga a título de seguro de vida, aplicando-se, então, as mesmas regras relativas ao contrato de seguro, em especial no que se refere à forma de sua extinção. 4. No contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC). 5. Ademais, nos termos do artigo 760 do Código Civil: a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. 6. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial demonstra, com exatidão, que a indenização securitária está em consonância com os prêmios/contribuições pagos pelo de cujus, observado o equilíbrio econômico-financeiro contratual (ID nº 33057467. Pág. 252). 7. O regulamento do plano de pecúlio, em seu artigo 16, prevê que os valores do benefício e das contribuições serão reajustados pelo Índice Geral de Preços para o Mercado (IGP-M), acumulados nos 12 meses que antecedem ao mês de abril, bem como o artigo 17 informa o acréscimo anual da contribuição em decorrência da mudança da idade do participante (ID nº 33057409. Pág. 121). 8. Não obstante a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, a análise das cláusulas contratuais, para fins de pagamento da indenização, deve ser feita de modo a não se perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes, no momento da assinatura do contrato e da sua repactuação. 9. Percebe-se, então, que a indenização paga pela seguradora corresponde ao valor devidamente contratado pelo de cujus, encontrando-se em perfeita consonância ao previsto no artigo 765 do Código Civil. 10. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJDF; APC 07320.92-20.2020.8.07.0001; Ac. 144.0911; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tendo em vista que o pedido deduzido contra o Réu/Apelante foi julgado improcedente, carece-lhe de interesse recursal e, por conseguinte, impõe-se o não conhecimento de seu recurso, por meio do qual buscava tão somente o acolhimento de suas preliminares de sua ilegitimidade e de ilegitimidade da parte Autora. 2. É certo que as normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de regramento específico para a pretensão do Espólio Autor de compelir a Seguradora a quitar o empréstimo contraído em vida pelo Segurado, deve prevalecer a prescrição geral, no prazo de 10 (dez) anos (CC, art. 205), conforme precedentes jurisprudenciais. 3. A relação jurídica discutida se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as partes Rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o falecido dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC. 4. Nos termos do enunciado da Súmula nº 609 do STJ, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 5. Restando evidenciado que, ao tempo da contratação do seguro, o segurado omitiu intencionalmente doença preexistente, é legítima a recusa do pagamento da indenização pela seguradora, consoante preveem os artigos 765 e 766 do Código Civil. Apelação Cível do Réu não conhecida. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da parte Autora desprovida. (TJDF; APC 07281.95-52.2018.8.07.0001; Ac. 140.8509; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA NÃO CONTRATADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO E DOENÇA MENTAL. RECUSA LEGÍTIMA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES É CLARO AO DISCORRER SOFRE A EXCLUSÃO DE COBERTURA QUANDO O MOTIVO DO AFASTAMENTO FOR POR DOENÇA OU TRANSTORNO MENTAL. II. A RECUSA DA SEGURADORA É LEGÍTIMA E ENCONTRA RESPALDO LEGAL CONSOANTE OS ARTIGOS,757, 760 E 765, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.

III - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0018202-34.2016.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Marianne Judice de Mattos; Julg. 14/02/2022; DJES 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DOLOSA DO SEGURADO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 769/CC. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Por se tratar de decisão interlocutória prevista no rol taxativo do art. 1.015, inc. IX do Código de Processo Civil, a decisão que redistribua o ônus da prova de forma diversa da regra estática do art. 373 do diploma processual civil, não é alcançada por preliminar de apelação. 2. Restando evidente que o pleito concernente a compensação de eventuais débitos presentes no bem com o valor da indenização foi atendido no dispositivo da sentença, não há sucumbência a autorizar o conhecimento do apelo neste ponto. 3. Na ausência de inventário ou tendo sido este encerrado, o espólio será representado pela totalidade dos herdeiros, assim como no caso em testilha, não havendo que se falar carência da ação por ilegitimidade ativa das autoras. 4. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765/CC), sendo defeso omitir ou falsear informações que influenciariam na aceitação da proposta, sob pena do prêmio ser-lhe negado no caso do sinistro previsto. 5. Não merece prosperar a justificativa apresentada pela seguradora para negar a cobertura do sinistro previsto na apólice de seguro, notadamente pois a inconsistência das datas declaradas e aquela em que houve o sinistro, bem como a própria ausência de comunicação da existência de boletim de ocorrência, nada contribuíram para o agravamento do risco, sendo tais elementos inerentes ao processamento administrativo interno da seguradora, além de não ter sido demonstrada a má-fé do segurado. 6. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, o que não se comprovou nos autos. 7. Comprovada a ocorrência de danos materiais em razão do pagamento dos prejuízos decorrentes do acidente automobilístico, devem as autoras serem ressarcidas destes, no limite da apólice. 8. Sendo devidamente demonstrado que na data do sinistro as autoras encontravam-se passando por abalo psicológico profundo em virtude do falecimento de seu genitor, segurado originário do contrato celebrado com a requerida/apelante, além de também ter sido evidente o descaso com a parte, tudo com fulcro em cláusulas contratuais abusivas, merece manutenção a condenação por danos morais. 9. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora correm a partir da citação (art. 405/CC), enquanto a correção monetária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n. 632/STJ). 10. O índice INPC reflete com maior exatidão a variação de preços impactados pela inflação, de modo que se mostra mais adequado na hipótese em tela, não merecendo alteração. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJGO; AC 5202486-29.2021.8.09.0032; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 08/07/2022; DJEGO 12/07/2022; Pág. 1723)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA SEGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CARACTERIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 609 DO STJ.

1. O princípio da boa-fé, norteador das relações jurídicas, tem especial aplicação nos contratos de seguro, nos quais deve sempre prevalecer a lealdade entre os contratantes. Na fase de formalização do ajuste, a boa-fé expressa-se pela prestação mútua de informações entre as partes, as quais devem ser claras, precisas e íntegras, pois indispensáveis tanto ao estabelecimento dos riscos a serem mensurados como à aceitação do prêmio estipulado, fatores que são decisivos à livre escolha das partes, conforme previsão dos artigos 765 e 766 do Código Civil. 2. A Súmula nº 609 do STJ dispõe: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado. 3. In casu, restou demonstrado que, antes da contratação, a segurada já era acometida pela doença que a levou a óbito. Assim, comprovado que a segurada firmou declaração de saúde de modo contrário ao seu estado e histórico médico, do qual tinha conhecimento antes da celebração do contrato, legítima a negativa de cobertura em face da inobservância do princípio da boa-fé. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Ante a sucumbência recursal, a majoração dos honorários, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0451752-10.2013.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 06/05/2022; DJEGO 10/05/2022; Pág. 1708)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO DE TESE NA SEARA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 6º, III, 47 E 51, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO.

Em obséquio ao Princípio da Concentração da Defesa, não pode ser conhecida matéria que não foi oportunamente suscitada em Contestação. A Sentença de mérito que não examina todos os pedidos formulados no feito padece de vício de julgamento citra petita. Estando a causa madura para o julgamento, na apreciação dos pleitos não decididos no Juízo de origem, se aplica o teor do art. 1.013, §3º, III, do CPC, conjuntura que não implica em infringência ao duplo grau de jurisdição. Em Ação de Cobrança de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, descabido exigir do Requerente provocação na esfera administrativa para que recorra ao Poder Judiciário com a finalidade de efetivar os seus direitos. O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do CDC e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do CC/2002. O Consumidor que não obtém informações adequadas sobre os benefícios contratados e, posteriormente, é surpreendido com a negativa da cobertura do seguro, não pode ser prejudicado pela infração ao dever de informação cometida pela Ré (art. 6º, inc. III, do CDC). Os juros de mora decorrem diretamente da Lei e, de acordo com o art. 406, do Código Civil, cumulado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, são na basede 1% (um por cento) ao mês. Atestado por perícia médica conclusiva que a moléstia do Segurado o torna total e permanentemente incapaz deve ser deferido o pedido de pagamento da indenização. Constatando-se que a Postulada alterou a verdade dos fatos e, mesmo após a declaração de inautenticidade do documento apresentado por ela, insiste na tentativa usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento da indenização securitária, está caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC/2015, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento da multa, mas por valor limitado ao legalmente previsto. (TJMG; APCV 2104112-91.2011.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 27/07/2022; DJEMG 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE SEGURADOS. EXIGÊNCIA VÁLIDA. EXPRESSA PREVISÃO NAS CONDIÇÕES SECURITÁRIAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PELO CONTRATANTE A RESPEITO. PERDA DO DIREITO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURA O VEDADO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO, À LUZ DOS LIMITES OBJETIVOS DA CONTROVÉRSIA, E PASSÍVEL DE TER SIDO REALIZADA PELA PRÓPRIA SEGURADORA, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE, COM VISTAS A EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NEGATIVA REFERENTE À PREEXISTÊNCIA DE DOENÇAS, E NÃO ADOTADA, A TEMPO E MODO.

Nos termos dos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador somente responde pelos riscos predeterminados à época da pactuação, razão pela qual ostenta especial relevância a prestação de informações verídicas acerca do objeto segurado e das circunstâncias que, de algum modo, possam influenciar tais riscos, sob pena de desvirtuamento do objeto contratual e, consequentemente, da perda do direito à cobertura securitária. O descumprimento da exigência de número mínimo de segurados, mediante o fornecimento de informações inverídicas a respeito pelo contratante do seguro em grupo, enseja a perda do direito indenizatório, haja vista que, além de configurar evidente violação à boa-fé contratual, influencia a natureza securitária e os riscos delimitados no momento da contratação. (TJMG; APCV 5007611-96.2020.8.13.0480; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 30/03/2022; DJEMG 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 6º, III, 47 E 51, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do CDC e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do CC/2002.. O Consumidor que não obtém informações adequadas sobre os benefícios contratados e, posteriormente, é surpreendido com a negativa da cobertura do seguro, não pode ser prejudicado pela infração ao dever de informação cometida pela Ré (art. 6º, inc. III, do CDC).. Constatado por perícia médica conclusiva que a moléstia do Segurado, embora não resulte na perda da sua existência independente, o torna incapaz para o trabalho e para diversas atividades, deve ser deferido o pedido de pagamento da indenização. (TJMG; APCV 1997601-64.2014.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2022; DJEMG 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência é uniforme no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva quando o autor da ação indica como ré uma das pessoas jurídicas componentes do conglomerado. Consoante as regras contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil, tanto o segurado quanto a seguradora devem agir de boa-fé nas tratativas negociais. Nos termos da Súmula nº 609 do STJ, restou consolidado que a recusa da cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado. Considerando que no caso concreto não houve a exigência de exames prévios à contratação, tampouco a prova da suposta má-fé do segurado, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da Seguradora ao pagamento do capital segurado. Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do trabalho do advogado. (TJMG; APCV 0021502-28.2016.8.13.0347; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS REPASSADAS PELO SEGURADO AO COMUNICAR O SINISTRO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA DE COBERTURA DO SINISTRO. ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

In casu, a autora omitiu o uso de seu automóvel por terceiro no ato de contratação do seguro, bem como, ao comunicar o sinistro à seguradora, informou que conduzia o veículo na ocasião dos fatos, quando na verdade o boletim de ocorrência juntado pela requerida comprova que o acidente fora ocasionado por terceiro na direção do automóvel, o qual, segundo o comunicante/vítima, estava sob efeito de bebida alcoólica, fatos que caso informados à seguradora conduziriam à perda da indenização. A penalidade para o segurado que age de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora, ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro, nos termos do art. 766 do Código Civil e dos precedentes do STJ. Considerando que a recorrente alterou explicitamente a verdade dos fatos, e utilizou-se do processo para obter objetivo ilegal, merece ser mantida sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois evidente sua má-fé processual. (TJMS; AC 0830499-91.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 02/09/2022; Pág. 166)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE E POSSÍVEL PRÁTICA DE "RACHA".

Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Alegação de ausência de má-fé na omissão das informações e de falta de prova quanto ao agravamento do risco. Não acolhimento. Elementos probatórios acostados aos autos que comprovaram a inveracidade das alegações da autora acerca do sinistro, especialmente que ela e seu namorado trafegavam emparelhados pela via em velocidade bem expressiva vindo o veículo do seu namorado a colidir com um ônibus que estava parado no sinal vermelho e depois colidiu na traseira do automóvel da segurada que veio a capotar por diversas vezes ocasionado a perda total. Danos de grande monta em ambos os veículos que corroboram o excesso de velocidade. Testemunha ocular que estava presente no local do acidente que declarou que os envolvidos estavam em alta velocidade e brigando, conforme informação constante no boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial na data dos fatos que foi omitido pela autora, assim como esta alegou desconhecer o terceiro envolvido no acidente. Recusa da cobertura legítima. Inteligência do disposto nos arts. 765 e 768 do Código Civil. Violação do princípio da boa-fé. Conduta da autora que agravou o risco objeto do contrato de seguro. Sentença mantida. Majoração dos recursais devida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003003-44.2020.8.16.0194; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 29/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. DECLARAÇÕES INEXATAS E/OU OMISSÃO QUANTO AOS CONDUTORES DO VEÍCULO.

Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Alegação de ausência de má-fé e de agravamento do risco. Não acolhimento. Apólice que demonstra que foi indicado como condutor apenas o genitor do autor/apelante (segurado), o qual contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época da contratação. Acidente, no entanto, ocorrido quando o primeiro autor/apelante (segurado), com 32 (trinta e dois) anos de idade, conduzia o veículo. Questionário preenchido, por ocasião do sinistro, que revela que este último, na verdade, era o principal condutor. Informações não prestadas à seguradora à época da contratação, e nem anteriormente ao sinistro. Circunstâncias que interferiram no valor do prêmio, configurando má-fé e agravamento do risco. Perda do direito à indenização. Inteligência dos artigos 765 e 766, do Código Civil. Impossibilidade, ademais, de acolhimento do pedido subsidiário para que a indenização seja paga, abatendo-se a diferença no valor do prêmio, tendo em vista a má-fé. Sentença de improcedência mantida. Arbitramento de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003238-80.2019.8.16.0150; Santa Helena; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas; Julg. 31/07/2022; DJPR 18/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. "SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. RCTR-C. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 787, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AVERBAÇÃO PRÉVIA. REALIZAÇÃO APÓS O INÍCIO DO TRAJETO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. AVERBAÇÃO POSTERIOR REALIZADA DE FORMA INTEGRAL. SINISTRO POSTERIOR À AVERBAÇÃO. ART. 765 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há como exigir do segurado o prévio pagamento ao terceiro prejudicado, em atenção ao que determina o art. 787, § 2º do Código Civil. Tratando-se a requerente da própria empresa segurada, não há que se falar em sua ilegitimidade para realizar a cobrança relativa ao contrato de seguro por ela mesma contratado. 2. Não ocorre cerceamento de defesa quando respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como a prova requerida se revela dispensável para a solução do caso. 3. 2. Em se tratando de apólice aberta, mostra-se imprescindível a averbação de todos os embarques, ante o princípio da globalidade, de modo que o desprezo ao referido princípio enseja o afastamento da cobertura contratual, exceto na hipótese em que a não averbação decorrer de mero equívoco de boa-fé, não sendo lídimo ao segurado averbar apenas os embarques de maior risco, visto que tal importará em desequilíbrio do fundo constituído pelos prêmios pagos. Precedente. (...) 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula nº 568 desta Corte. (AgInt no RESP nº 1.913.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) 4. Evidenciada a boa-fé do segurado, dadas as peculiaridades do caso concreto, é de se reconhecer o direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada. (TJPR; ApCiv 0023182-30.2019.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 28/07/2022; DJPR 03/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELA AUTORA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO.

Negativa de pagamento do prêmio à conjuge. Incontroversa ciência, pelo de cujus, quanto à diabetes que lhe acometia. Omissão voluntária na contratação do seguro. Doença preexistente que concorreu de modo determinante ao falecimento do segurado. Termos do atestado de óbito corroborados por perícia judicial. Infringência ao dever de lealdade e boa-fé, conforme artigos 422 e 765 do Código Civil. Aplicação do art. 766, CC. Perda da garantia do contrato securitário. Inteligência da Súmula nº 609 do STJ. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0004308-02.2016.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)

 

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