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Art 769 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todoincidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder odireito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1 o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes aorecebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lheciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2 o A resolução só será eficaz trinta dias após anotificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO-GARANTIA EMITIDO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE O ESTADO AUTOR E EMRESA CONTRATADA. RESCISÃO UNILATERAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE DE SEGURO. GARANTIA E ENDOSSO, BEM COMO A LEGISLAÇÃO CIVIL VIGENTE. TESE NÃO PROSPERA. ART. 769 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE DE MÁ-FÉ PRESUMIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE FEDERADO. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER BALIZADA CONFORME O VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE SUBSISTENTE. DEMANDA COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1076 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A exclusão do direito à cobertura securitária contratada apenas se verifica na hipótese de dolo ou má-fé pelo segurado (intenção de agravamento do risco), conforme preconizam os artigos 768 e 769 do Código Civil, o que efetivamente não foi comprovado. 2. A Circular SUSEP n. 477, de 30 de setembro de 2013, elenca o rol de providências alusivas à invocação do sinistro, principiando pela expectativa, sucedida da reclamação, ultimada pela caracterização do sinistro. O prazo para expedição da reclamação há de ser contextualizado, porque embora se propague seja contemporâneo ao momento em que o segurado toma conhecimento da inadimplência da execução do Contrato Principal, tal prazo pode não surgir de forma tangível e imediata. Se instável essa constatação, porque pendente de equacionamento via processo administrativo, repele-se ao menos a dúvida subjetiva que poderia macular a atitude dolosa do segurado. Dá-se, então, repulsa ao agravamento do risco da apólice. 3. A equidade é regra subsidiária quanto aos honorários advocatícios, tão somente aplicável nos casos previstos na Lei, isto é, quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for considerado demasiado baixo (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil). E, por conseguinte, a norma de preferência pré-fixada pela legislação deve ser estritamente observada, de modo que o parâmetro da equidade deve tão somente ser utilizado como exceção. 4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). A depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema nº 1.076/STJ). 5. Sentença modificada em parte. Honorários recursais cabíveis. (TJSC; APL 0311062-56.2017.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 20/10/2022)

 

CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. QUEBRA DE PERFIL NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DE FORMA INTENCIONAL POR PARTE DO SEGURADO (MÁ-FÉ). INCONSISTÊNCIA DA NEGATIVA À COBERTURA DO SINISTRO (ROUBO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DOS SERVIÇOS OFERECIDOS. IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Ação ajuizada pelo consumidor, em que pretende a reparação dos danos materiais em decorrência da negativa da seguradora à cobertura do sinistro de roubo. Insurgência da seguradora contra a sentença de procedência. II. A recorrente sustenta, em síntese, que: (a) na plataforma de vendas da seguradora, é possível realizar a indicação da modalidade do uso do veículo; (b) o valor do contrato para a utilização do veículo para fins comerciais sairia maior que o dobro do valor pago para o uso particular, o segurado optou por contratar o seguro com menor valor, sabendo, assim, de todos os riscos cobertos no momento da contratação; (c) o requerente exercia a profissão de motorista de aplicativo; (d) o contrato de seguro prevê em seu escopo a perda do direito à indenização securitária caso o segurado venha a fazer declarações inexatas que influem na aceitação do risco e precificação do prêmio do seguro; (e) caberia ao requerente informar o perfil compatível com o veículo segurado, ou seja, uso comercial; (f) o intuito do segurado, ao omitir relevante informação, é exatamente se beneficiar de um serviço que não foi efetivamente contratado; (g) o consumidor possuía plena ciência a respeito das condições da apólice contratada. III. Pois bem. É direito do consumidor receber, de forma clara e precisa, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, além de ter em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º do CDC), a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 do CDC. Teoria do risco do negócio). lV. É certo que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (CC, artigo 765). V. Nesse prumo, as isoladas alegações recursais, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor (inconsistência da negativa à cobertura securitária), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (contrato de seguro e ocorrência policial. ID 38642255; histórico de pagamento das mensalidades do seguro. ID 38642256; histórico referente à abertura do sinistro e respectiva recusa. ID 38642257; cancelamento da apólice por sinistro negado. ID 28642329; extrato de corridas da empresa 99 POP realizadas pelo requerente. ID 38642335). VI. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) a apólice de seguro automotivo inicialmente com vigência de 14.6.2019 até 14.6.2021 (ID 38642327) teria sido posteriormente renovada, a viger de 07.5.2021 até 07.5.2023 (ID 38642328); (b) em 17.02.2022, conforme consignado em boletim de ocorrência policial (ID 38642255), o requerente teria sido vítima de roubo ao estacionar seu veículo nas proximidades de uma área verde, situada na Quadra 02 do Setor Sul do Gama/DF (circunstância de uso particular do veículo); (c) deflagrado o processo de sinistro, a seguradora, após análise dos fatos, em 08.3.2022 (ID 38642329), negou o pleito de indenização securitária, sob o fundamento de que o requerente era motorista de aplicativo e utilizava o automóvel de forma comercial, diferentemente do contratado (particular); (d) os extratos colacionados denotam atividade do requerente como motorista de aplicativo dos dias 07.5.2021 a 05.02.2022 (ID 38642335). VII. Nesse quadro fático-jurídico, à míngua de mínimos elementos probatórios, a despeito de constar no resumo da apólice que o uso do veículo seria particular, a recorrente não comprovou, de forma contundente, que o segurado teria recebido todas as informações necessárias a respeito do serviço oferecido (diversidade de formulários para fins comercias e particulares), nem que teria apresentado declaração inexata e/ou agravado intencionalmente o risco (má-fé), uma vez que tal circunstância não pode ser presumida. Logo, exsurge a abusividade da recusa à cobertura, sob a singela invocação de cláusula excludente (cláusula 16). VIII. No ponto, consoante o entendimento jurisprudencial exarado pelo STJ, (...) As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. (RESP n. 1.210.205/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011). IX. Além disso, como bem fundamentado em sentença, (...) Verifica-se, pois, a inexistência de qualquer restrição, na apólice, quanto à utilização comercial do veículo, o que deveria constar de forma expressa e destacada, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão do consumidor, especialmente diante da gravidade das consequências de sua inobservância, nos moldes do supracitado artigo 54, §4º, do CDC. Ausente a referida informação, mostra-se injustificável a recusa da ré em indenizar o autor, cumprindo acrescentar, nesse sentido, que o sinistro se deu por ocasião de uso particular do veículo, diante do teor da ocorrência policial (Id 119796646), bem como do extrato de aplicativo de transporte juntado pela requerida (Id 126572461), no qual não consta qualquer corrida realizada na data dos fatos. X. Desse modo, evidenciado o sinistro (roubo), tem-se por impositiva a obrigação da seguradora de arcar com a indenização securitária (CC, artigos 765 e 776). Escorreita, pois, a sentença de procedência. Precedentes do TJDFT: 5ª Turma Cível, acórdão 1358773, DJE: 9/8/2021 1ª Turma Recursal, acórdão 1417719, DJE: 9/5/2022; 2ª Turma Recursal, acórdão 1067311, DJE: 19/12/2017. XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07035.10-30.2022.8.07.0004; Ac. 162.0253; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO GARANTIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ELETRONORTE. EXPECTATIVA DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INCREMENTO DO RISCO ASSUMIDO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.

1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador, principalmente quando a prova requerida não se presta, de fato, a provar os pontos pretendidos. 2. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências. (CC, art. 771). 3. O contrato de seguro é regido pela extrema boa-fé. O segurado tem o dever, ainda, de comunicar à seguradora as mudanças nos fatores de risco que surgirem no curso do contrato (CC, art. 769). 4. O fato de o segurado demorar mais de sete meses para comunicar à seguradora o inadimplemento do contrato objeto de seguro garantia caracteriza comportamento que, além de impedir a atenuação das consequências do sinistro, incrementa os riscos assumidos e não observa a boa-fé exigida nos contratos de seguro, o que isenta a seguradora de responsabilidade pelo sinistro. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00399.13-92.2015.8.07.0001; Ac. 142.3117; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 25/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE PRÉ-EXISTENTE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. RISCO SUBESTIMADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MORTE ANUNCIADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.

1. Seguro de vida não é legado. Pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (CC, art. 757). 2. A boa-fé sofre, na atualidade, as consequências do divórcio entre os discursos metodológicos oficiais e a dogmática jurídica. E de modo agravado: Noção vaga, carregada de história, rica em implicações emotivas e objeto de utilização alargada, embora de contornos pouco conhecidos, ela presta-se, por excelência, a desenvolvimentos verbais, numa aporética dominada por uma linguagem grandiloquente e vazia de conteúdo. Há uma mitificação da boa-fé. (Cordeiro, António Manuel da Rocha e Menezes, Da Boa-Fé no Direito Civil. Almedina: Coimbra, 1997, p. 41). 3. Não é abusiva a cláusula contratual que isenta o pagamento de indenização de seguro contratado quando a morte já perseguia o segurado com a presteza de que sua vida seria fulminada. 4. Demonstrada a má-fé do segurado, que, por si, sonegou informações relevantes sobre sua saúde, omitindo doença pré-existente grave, e comprovado o nexo de causalidade entre ela e o sinistro, a Seguradora fica isenta de pagar a indenização. (CC, art. 766). 5. O contrato de seguro é regido pela extrema boa-fé. O segurado tem o dever, ainda, de comunicar à seguradora mudanças nos fatores de risco que surgirem no curso do contrato (CC, art. 769). 6. Diabetes é uma síndrome metabólica. E como síndrome, o que causa a morte são as doenças secundárias que ela provoca, as consequências. Ao se reconstituir o preenchimento do formulário oficial da Declaração de Óbito distribuído pelo Ministério da Saúde, o paciente apresentou, como causa básica da morte, insuficiência renal crônica (por nefropatia diabética); como primeira causa intermediária, apresentou pneumonia; como segunda causa intermediária, sepse pulmonar; e como causa imediata do óbito, choque séptico. 7. O diagnóstico de diabetes não equivale a uma sentença de morte. Há vários tratamentos para controle dessa síndrome, como readequação alimentar, equilíbrio de peso corporal, prática regular de exercícios físicos; não fumar, fazer reposição de insulina etc. Há, ainda, soluções cirúrgicas e até transplante renal ou conjugado de rim e pâncreas. Pessoas que não são insulinodependentes e adotam hábitos existenciais saudáveis, têm vida normal. Os insulinodependentes, se mantiverem hábitos equivalentes e fizerem reposição hormonal, também têm vida normal. Insiste-se: Diagnóstico de diabetes não é extrema-unção. 8. É intolerável qualquer hipótese de discriminação de pessoas com diabetes, ainda mais em atos corriqueiros da vida, como um contrato de seguro prestamista de um empréstimo parcelado. Tratar pessoas com diabetes de maneira diferente nesses casos seria, no Brasil, com milhões de diabéticos, um novo apartheid social. 9. A Seguradora não poderia recusar a proposta de seguro feita por pessoa apenas com diagnóstico de diabetes, sem outros agravos da síndrome, não tendo nenhuma utilidade o acesso à declaração de saúde de 14 anos antes da contratação questionada, se isso fosse legal e possível. 10. O paciente não morreu por ter diagnóstico de diabetes e não foi discriminado em razão da doença em 2001 e não seria em 2015. Mas, 14 anos depois, o quadro era outro, era grave e foi omitido: O segurado morreu por ter evoluído para um quadro de insuficiência renal crônica, que pode exigir terapia renal substitutiva (diálise), que já estava diagnosticada na data da contratação do seguro, em consequência da síndrome diabética. A omissão deliberada dessa informação inviabilizou a análise, pela Seguradora, da real dimensão do risco, que foi, consequentemente, subestimado. 11. As seguradoras e as instituições financeiras em geral não podem ampliar o uso de informações sensíveis, como as relacionadas à saúde, cedidas pelo seu titular apenas para uma determinada operação, sem o seu consentimento. Como o contrato de seguro não é prontuário médico, não se pode transformar um questionário de saúde de 14 anos antes, com informações prestadas para uma operação específica, em uma fonte eterna à disposição das mesmas instituições para análise de risco operacional. 12. O consentimento sobre dados sensíveis da declaração de saúde para a contratação de um seguro não pode ser estendido para uma segunda contratação, 14 anos depois. A sonegação, pelo contratante, de informações atualizada sobre sua saúde, neste segundo contrato, é prova suficiente de que ele não deu consentimento para a consulta aos seus dados pessoais fornecidos naquela primeira contratação. 13. As Leis de proteção de dados pessoais não permitem a utilização desses dados para outra finalidade senão aquela para a qual houve o consentimento (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), art. 5º, XII). 14. A LGPD é posterior aos fatos, mas já havia, em 2015, legislação vária que impedia o uso ilimitado de dados pessoais de saúde contra o seu titular e sem o seu consentimento. 15. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07028.58-03.2019.8.07.0009; Ac. 140.4843; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

APELAÇÃO 1 E 2. "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SEGURO DE VIDA. SEGURADO QUE OMITIU QUANDO DA CONTRATAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE INFLUENCIAR NA ACEITAÇÃO DO CONTRATO. VIDA PREGRESSA. ENVOLVIMENTO EM DIVERSOS CRIMES. MORTE DECORRENTE DE ASSASSINATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 766 E 769 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO 2 PREJUDICADO.

1. A teor do que dispõe o artigo 765 do Código Civil O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Entretanto, na hipótese, o segurado agiu de má-fé ao não prestar informações verdadeiras quando do preenchimento da proposta de contratação, de modo que não se mostra indevida a negativa de pagamento realizada pela seguradora. (TJPR; ApCiv 0011376-33.2018.8.16.0033; Pinhais; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 11/04/2022; DJPR 13/04/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de cobrança de seguro c/c danos morais. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES FORNECIDAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO INCORRETA SOBRE O NÚMERO DE VIDAS SEGURADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 766 E 769 DO Código Civil. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1- Estando comprovado que a empresa segurada não possui funcionários, já que composta apenas dos sócios, e que indicou inveridicamente a existência de um para preencher o requisito contratual de possibilidade de contratação a partir de 3 vidas, configura-se a violação ao princípio da boa-fé contratual, com a consequente perda do direito a indenização, conforme estabelecem os artigos 766 e 769 do Código Civil. (TJPR; ApCiv 0000664-28.2018.8.16.0180; Santa Fé; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 07/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. INCREMENTO DO RISCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Narrativa autoral de que possui veículo segurado pela ré desde sua aquisição, em abril de 2017, constando que a circulação do veículo seria na cidade de Pelotas, Rio Grande do Sul, local onde possui residência, reclamando que, apesar de ter ocorrido a renovação automática em abril de 2018, com a quitação do prêmio, seu veículo foi roubado em Salvador no dia 19/11/2018 e a seguradora se recusa a pagar a indenização. 2. Veículo que foi roubado em novembro de 2018 em Salvador, Bahia, tendo o condutor declarado que lá estava desde junho de 2018 e que lá pretendia ficar até março de 2019, razão pela qual foi negado o pagamento da indenização securitária. 3. Hipótese que caracteriza agravamento de risco, expressamente prevista na apólice como causa de isenção da seguradora ao pagamento da indenização. 4. Recurso interposto pela autora contra sentença de improcedência sustentando que não houve má-fé na contratação do seguro, que foi renovado automaticamente com as informações constantes na apólice original, sendo certo que o questionário respondido no momento da contratação não pergunta sobre endereços eventuais. 5. No caso, embora não haja nos autos prova razoável no sentido de que a parte demandante tenha agido de má-fé na contratação de seguro, a permanência do veículo em Salvador por diversos meses acarreta agravamento de risco, incidindo o disposto no art. 769 do Código Civil. 6. A autora que é advogada, não havendo verossimilhança na alegação de que desconhecia a regulamentação referente aos contratos de seguro, notadamente, que a utilização do veículo, de forma rotineira, em outro local ou para outra finalidade, constituiria agravamento do risco que, forçosamente, deveria ter sido comunicado à seguradora para que se pudesse adequar a equação de risco X custo do seguro. 7. Registre-se que é de conhecimento público que Salvador é uma cidade com índice de criminalidade distinto em relação a cidade de Pelotas, sendo evidente o agravamento do risco na hipótese dos autos. 8. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJRJ; APL 0033465-31.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 08/07/2022; Pág. 536)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR ALEGA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA EM RELAÇÃO AO SEGURO AUTOMOTIVO. REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA A QUAL SE INSURGE A AUTORA.

1. O autor, na apólice do seguro, declara que seria o principal condutor do veículo segurado. Constatação, contudo, de que o principal condutor do veículo era o filho do autor que possuía, à época do sinistro 20 anos. 2. Possuindo o condutor principal entre 18 e 25 anos, resta evidenciado o agravamento do risco que foi omitido quando da contratação do seguro. Incidência do disposto no artigo 769 do Código Civil. 3. Sentença de improcedência que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0004750-41.2020.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 17/03/2022; Pág. 467)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ora embargada, para o fim de condenar a embargante ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 27.590,00 (...). 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, apontou omissão e obscuridade no acórdão quanto a referida embriaguez que restou relatada no Boletim de Ocorrência, trata-se de documento público, gozando de fé pública e de presunção de veracidade. Mencionou também, que não foi devidamente analisado o fato que o condutor após apresentar a documentação pertinente, negou-se a fazer o teste do etilômetro e fugiu do local. Alegou omissão quanto à transferência do salvado referente ao veículo, visto que, é necessário que haja a regularização de eventuais gravames e débitos, a fim de possibilitar a transferência e baixa do salvado, para que seja alcançada a indenização securitária à autora. Por fim, prequestionou os artigos 231, 757, 760, 762, 768, 769, ambos do Código Civil. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5000059-33.2013.8.21.0018; Montenegro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITO PRESCINDÍVEL. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. OMISSÃO DA SEGURADA QUE AGRAVA O RISCO. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. COBERTURA ADICIONAL. VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO PAGA MEDIANTE REEMBOLSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO DE VALORES.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide. 2. O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. 3. No caso dos autos, para fins de caracterização do inadimplemento coberto pela apólice de seguro garantia ofertada ao contrato administrativo, é dispensável a rescisão unilateral deste na medida em que o objeto daquela cobria prejuízos causados pela aplicação de sanções pecuniárias as quais, é sabido, podem ser aplicadas sem a necessidade de rescisão do contrato administrativo. 4. A isenção de responsabilidade da seguradora pela omissão da segurada em dar-lhe ciência dos incidentes capazes de agravar o risco depende, nos termos do art. 769 do Código Civil, da prova da má-fé daquela, o que não se demonstrou nos autos. 5. Nos termos da cobertura adicional contratada na apólice em análise, a indenização das verbas trabalhistas se dá mediante reembolso dos valores efetivamente desembolsados pelo órgão público em decorrência de condenação transitada em julgado que reconheceu sua responsabilidade subsidiária ao pagamento daquelas verbas. (TRF 4ª R.; AC 5001712-96.2017.4.04.7112; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 27/04/2021; Publ. PJe 29/04/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IDOSA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO SEGURADO. ROUBO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO EM CASO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NULIDADE DO CONTRATO POR ATO DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. SINOPSE-FÁTICA. EM RESUMO, SUSTENTAM OS AUTORES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO SR. IGOR PINTO AMORIM NO DIA 30/04/2014, APÓLICE DE Nº 857.463-4, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 900.000,00, SENDO QUE ESTE FALECEU EM 26/03/2015, EM RAZÃO DE TER SIDO ALVEJADO POR DOIS TIROS, MAS A REQUERIDA, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO, NEGOU-SE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO DE VIDA DE R$ 900.000,00, QUE, CORRIGIDO, ALCANÇA A CIFRA DE R$ 1.819.066,71). ENFIM. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PELOS BENEFICIÁRIOS EM FACE DE SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO (ROUBO) POR PARTE DO SEGURADO.

1. Ação indenizatória de seguro de vida empresarial, por parte dos beneficiários. 1.1. Sentença de improcedência, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. 1.2. Na apelação, os autores requerem a reforma da sentença. Alegam a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmam que o requerido jamais entregou a via do contrato de seguro de vida aos beneficiários. Alegam que o contrato acostado à contestação não possui assinatura, nem qualificação do segurado. Sustentam que não há comprovação de envolvimento em ato ilícito do segurado, pois os depoimentos prestados na delegacia são contraditórios e inconclusivos. Narram que, o contrato apresentado pelo réu, é invalido, porquanto não houve anuência das cláusulas. 2. Da inversão do ônus da prova. 2.1. É entendimento jurisprudencial que, a Inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: Verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.2. Jurisprudência: (...) 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: Verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. (...) (07148439320198070000, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 13/2/2020). 2.3. No caso dos autos, os requerentes apresentaram diversas alegações acerca da validade do instrumento do contrato de seguro de vida, no entanto, não constam documentos suficientes que reputem verossimilhanças mínimas das alegações apresentadas a fim de proceder na inversão do ônus da prova. 2.4. A inversão do ônus da prova não é regra. É exceção. É medida que somente poderá ser adotada pelo juiz do feito, em decisão fundamentada, se presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII do CDC. 2.5. De todo modo, o magistrado considerou suficiente as provas acostadas aos autos para julgamento do mérito, sem proceder na inversão. 2.6. Jurisprudência do STJ: 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, em função da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. (AgInt no AREsp 1.429.160/SP). 3. Do mérito. 3.1. O Código Civil, no artigo 768, estabelece a perda do direito à indenização nos casos em que o segurado intencionalmente agravar o risco objeto do contrato. 3.2. Já o Enunciado N. 374 da CJF assim prevê: No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais e não as probabilidades infundadas quanto à agravação dos risco 3.3. Ou seja, é indispensável provar que o ato do segurado foi intencional e efetivamente contribuiu para o agravamento do risco e a ocorrência do sinistro. 3.4. No caso dos autos, a negativa da seguradora se deu em razão da notícia de que o réu faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo quando praticava ato ilícito de roubo. 3.5. Os depoimentos prestados na delegacia de polícia corroboram a informação de que o de cujus praticava o roubo quando veio a óbito em razão de dois disparos de arma de fogo. 3.6. Assim, fato é que os documentos juntados aos autos denotam o ingresso do segurado em prática ilícita, incorrendo, portanto, no agravamento de risco. 3.7. Cumpre ressaltar que não é necessário, na esfera cível, que os testemunhos prestados na delegacia sejam confirmados em Juízo, pois tais provas podem ser valoradas segundo o princípio da livre apreciação motivada do magistrado. 3.8. Ora, ao segurado é assistido o direito à contratação de seguro de vida e da garantia e proteção de seus beneficiários em caso de seu falecimento, desde que satisfeitos os preceitos contratuais, legais e, ainda, observada a boa-fé, desde que não agrave os riscos contratados, mormente com a prática de atos ilícitos. 3.9. Jurisprudência:(...) 2. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco à sua vida e, tendo ocorrido o incidente, deve informar o segurador quanto ao incremento do risco, o qual terá a prerrogativa de resolver o contrato de seguro, nos termos dos arts. 768 e 769 do Código Civil. (...) (07015963920198070002, Relatora: Simone Lucindo). 4. Da alegação de ausência de informação acerca das cláusulas contratuais. 4.1. O contrato de seguro de vida foi firmado entre o segurado (de cujus) e o banco requerido, ou seja, não há como afirmar que os termos da avença não fora repassado ao segurado no momento da assinatura do instrumento. Assim, não há como alegar que desconhecia os termos da avença. 4.2. Além disso, mesmo que os beneficiários autores aleguem desconhecimento da cláusula que versa sobre os casos de exclusão do benefício em consequência de ato ilícito, ela se encontra em consonância com o artigo 768 do Código Civil. 4.3. Ou seja, ainda que o segurado não tenha se atentado para a cláusula supramencionada, não pode escusar cumprir a Lei, alegando que não a conhece (artigo 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 4.4. O referido dispositivo traz a proibição de descumprimento da Lei com base em seu desconhecimento, ou seja, traz a presunção de que as Leis são conhecidas por todos e, por isso, não se pode alegar o contrário para justificar possíveis condutas ilegais. 5. Da alegação de ausência de assinatura do segurado no contrato. 5.1. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, verifica-se que o segurado rubricou a folha da apólice que continha a cláusula de exclusão do seguro em caso de cometimento de atos ilícitos. 5.2. Cumpre mencionar que, os apelantes não apresentaram qualquer documento apto a infirmar o contrato juntado pelo réu, apenas se prestando a repetir que tal ônus é da seguradora. Poderiam, por exemplo, demonstrar que assinatura não é do de cujus. 5.3. Portanto, a sentença não merece reforma. 6. Apelo improvido. (TJDF; APC 07017.80-46.2020.8.07.0006; Ac. 132.9968; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 12/04/2021)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PARA O RISCO. MÁ-FÉ. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PRÊMIO PELO RISCO AUMENTADO. SALVADO. ENTREGA À SEGURADORA. SEGURO POR VALOR CERTO. INDENIZAÇÃO COM REPOSIÇÃO DO EQUIVALENTE DA COISA. NÃO CABIMENTO.

1. Não é abusiva a recusa de indenização securitária quando há divergência substancial entre as informações prestadas na contratação do seguro e na comunicação do sinistro, sendo cabível a cobrança, pela Seguradora, da diferença do prêmio pelo risco agravado. 2. Há má-fé do segurado que, por si, faz declarações inexatas e omite circunstância que sabia e que, inexoravelmente, influiriam na aceitação da proposta ou no valor do prêmio cobrado (CC, art. 766). Também há má-fé quando o segurado não comunica à Seguradora, no curso do contrato, de aumento do risco segurado. 3. Demonstrada a má-fé do segurado, que, por si, fez declarações inexatas e omitiu informações relevantes sobre o risco a ser coberto, ou que não comunicou à Seguradora, no curso do contrato, aumento do risco segurado, é devida a indenização com a cobrança da diferença do prêmio, se não ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o elemento de risco omitido e o sinistro. 4. O contrato de seguro é regido pela extrema boa-fé. O segurado tem o dever de comunicar à Seguradora mudanças nos fatores de risco que surgirem no curso do contrato (CC, art. 769). 5. É devida a entrega do salvado à Seguradora no caso de indenização por perda total de veículo, podendo ser imposta essa entrega como condição para pagamento da indenização. 6. No contrato de seguro com valor limitado de cobertura não pode o Juiz modificá-lo e obrigar a Seguradora a fazer a reposição pelo equivalente da coisa (CC, at. 776), com base em tabelas especializadas. A modalidade de cobertura influencia o valor do prêmio, o preço pago pelo seguro, havendo desrespeito ao equilíbrio econômico do contrato determinar indenização maior do que a cobertura contratada para atender conveniência do segurado após o sinistro. 7. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido. (TJDF; APC 07019.16-77.2019.8.07.0006; Ac. 132.1721; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 25/02/2021; Publ. PJe 11/03/2021)

 

DIREITO CIVIL. SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CEREAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE PODE SER OBJETO DE PROVA. RECURSO PROVIDO. 1.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "AS DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES NO QUESTIONÁRIO DE RISCO EM CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZAM, AUTOMATICAMENTE, A PERDA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. É PRECISO QUE TAIS INEXATIDÕES OU OMISSÕES TENHAM ACARRETADO CONCRETAMENTE O AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO E DECORRAM DE ATO INTENCIONAL DO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 766, 768 E 769 DO CC/02 (RESP 1210205/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 01/09/2011, DJE 15/09/2011), DE MODO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTO, A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DEPENDE DA CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. 2.RESTOU COMPROVADO NESTES AUTOS QUE O APELADO AFIRMOU, QUANDO DO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DE RISCO PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE SEU VEÍCULO, QUE NÃO O UTILIZAVA PARA LOCOMOÇÃO AO TRABALHO, MAS QUE O VEÍCULO FOI ROUBADO EM UMA DAS VEZES EM QUE O ESTACIONOU NA RUA, AO CHEGAR AO TRABALHO, COMO FAZIA DIARIAMENTE, DURANTE A SEMANA, O QUE DEMONSTRA QUE O APELADO AGRAVOU O RISCO DO CONTRATO, JÁ QUE ESTE FOI FIRMADO COM BASE NA INFORMAÇÃO DE QUE O MESMO NÃO SE LOCOMOVIA PARA O TRABALHO COM O REFERIDO VEÍCULO. 3.ENTRETANTO, NÃO FOI OBJETO DE PROVA SE TAL AGRAVAMENTO DE RISCO DE SEU POR MÁ-FÉ DO APELADO, PROVA ESTA QUE DEVE SER PRODUZIDA PELA APELANTE, COMO PARTE QUE A ALEGOU EM SUA DEFESA (POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC). 4. NESTE CONTEXTO, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE. SEM OPORTUNIZAR À APELANTE A PRODUÇÃO DA PROVA QUE, INCLUSIVE, FOI PLEITEADA EM SUA DEFESA. , AFASTOU A PRETENSÃO PLEITEADA JUSTAMENTE PORQUE ENTENDEU QUE AQUELA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O AGRAVAMENTO DO RISCO, CARACTERIZA UM CONTRASSENSO E CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO, IMPONDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

5.Recurso provido. (TJES; AC 0022610-62.2017.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 15/09/2020; DJES 09/03/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO FALSA NA PROPOSTA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02 (RESP 1210205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011). 2. O descumprimento de contrato, em regra, não acarreta ofensa ao patrimônio moral dos envolvidos, de modo que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano indenizável. (TJES; AC 0082117-95.2010.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 01/12/2020; DJES 15/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.

Ação DE COBRANÇA DE SEGURO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO E DE PRÊMIO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO Banco do Brasil. QUESTÕES A SEREM DECIDIDAS QUANDO DO SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO POR CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO JUNTADA PELA SEGURADORA DO FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO FOI PERGUNTADO E OMITIU A DOENÇA PREEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 769 DO Código Civil NÃO DEMONSTRADA. Recurso PARCIALMENTE conhecido e NÃO provido. (TJPR; AgInstr 0029223-45.2021.8.16.0000; Ponta Grossa; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 09/10/2021; DJPR 13/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA PARA CONDUTORES NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 25 ANOS. CLÁUSULA DE PERFIL. SINISTRO OCORRIDO QUANDO O AUTOMÓVEL ESTAVA SENDO CONDUZIDO PELO FILHO DO SEGURADO. HIPÓTESE EVENTUAL. RECUSA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA ARTIGOS 766, PARÁGRAFO ÚNICO, E 768 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO SEGURADO E AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Egrégia Corte, a cláusula de perfil deve ser tida apenas como parâmetro na fixação do prêmio, não servindo de fundamento para a seguradora afastar sua obrigação de pagar o seguro. 2. Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. (RESP 1210205/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011). (TJPR; ApCiv 0005794-41.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 20/09/2021; DJPR 20/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

1. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. Correlação lógica entre o apelo e a decisão recorrida. Preliminar afastada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Teoria da asserção. 3. Seguro de veículo. Negativa de pagamento da indenização securitária. Cancelamento automático da apólice ante o inadimplemento contratual. Ausência de prévia notificação da segurada. Art. 769, § 2º, do c. Civil. Súmula nº 616, do STJ. Mora ex persona. Dever de cobertura. 4. Danos materiais. Despesa com locação de veículo. Ausência de comprovação. Indenização securitária pela perda total do veículo. Ausência de elementos de prova aptos a indicar se os danos ocorridos no veículo são passíveis de conserto ou superam o valor de mercado do próprio bem. Aferição do quantum indenizatório postergada para a fase de liquidação de sentença. Caso seja verificada a perda total do veículo, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do sinistro. Direito de a seguradora ficar com o salvado no caso de pagamento integral da indenização. Dever de transferência da propriedade do veículo. Incumbência que recai sobre a autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes desta corte. 5. Danos morais não configurados. Mero descumprimento contratual que não é apto a gerar danos morais. Ausência de violação aos direitos de personalidade. 6. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001351-30.2018.8.16.0107; Mamborê; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 17/07/2021; DJPR 19/07/2021)

 

EM 25/05/2018, O 2º AUTOR, CONDUZINDO O VEÍCULO DA 1ª AUTORA, SOFREU UMA TENTATIVA DE ASSALTO E ACABOU COLIDINDO COM O AUTOMÓVEL EM UMA MURETA, OCORRENDO A PERDA TOTAL.

2. Defesa da parte ré alegando que o veículo segurado era utilizado pelo 2º autor para atividade comercial, para visitar clientes e transportar materiais, tendo o vidro traseiro totalmente coberto por adesivo com propaganda dos serviços prestados, o que foi omitido pela 1ª autora na contratação do seguro. 3. Recurso interposto contra sentença que condenou a seguradora ré ao pagamento de R$ 24.251,00, referente à indenização securitária do veículo, e R$ 10.000,00 a título de dano moral. 4. O contrato de seguro está disciplinado no Código Civil, onde se verifica que o segurado perderá o direito à garantia caso seja comprovado que agiu com dolo ou má-fé e, ainda, quando restar configurado o agravamento intencional do risco. 5. Na hipótese em comento, embora não haja nos autos prova razoável no sentido de que a parte demandante tenha agido de má-fé na contratação de seguro, a utilização do veículo para o exercício da atividade profissional do 2º autor acarreta agravamento de risco, incidindo o disposto no art. 769 do Código Civil. 6. O 2º autor utiliza o veículo, rotineiramente, para realizar visitas aos seus clientes e promover a instalação ou reparo dos produtos comercializados, o que resulta em circulação mais frequente do que sua utilização regular para fins de deslocamento entre seu trabalho e residência, a ponto de configurar maior exposição a acidentes de trânsito, ainda mais considerando que o vidro traseiro se encontra totalmente adesivado, dificultando a visibilidade do condutor. 7. Conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. (TJRJ; APL 0019326-42.2018.8.19.0023; Itaboraí; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 12/11/2021; Pág. 598)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AFIRMAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONFIGURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO FALECIDO, AO TEOR DOS ARTIGOS 765 E SEGTS, DO CÓDIGO CIVIL.

Insatisfação da parte embargante que merece aclaramento. Incontroverso que no momento da contratação do seguro a seguradora, ora embargante, não teve o trabalho de realizar exame algum no Segurado, sem qualquer investigação na área de saúde. O mesmo acontecia nas denominadas renovações, já que a doença cardíaca que teria agravado o risco de morte, foi descoberta em dezembro/2016, sendo que com as renovações anuais, não constituído novo contrato, com mudanças em sua essência, senão apenas para aumento de capital e respectivo prêmio mensal. A natureza do seguro é assentada no risco e, risco assumiu a recorrente quando não se importou em examinar o falecido na contratação e posteriormente. Ausência de qualquer elemento probatório que demonstrasse a má-fé do segurado, ao teor do artigo corroborasse com os artigos 765 e 769 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Aplicabilidade da Súmula nº 609 do STJ que se mantém. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC. Enunciados nºs 52 e 172 da Súmula deste TJERJ. Recurso conhecido e provido, sem alteração aos termos do julgado. (TJRJ; APL 0124589-32.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 20/09/2021; Pág. 715)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.

Negativa de cobertura. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Inconformismo da empresa ré. Entendimentodesta Relatora quanto à confirmação da sentença de parcial procedência vergastada. 1.Entendimento jurisprudencial no sentido de que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. STJ, RESP n. 1210205/RS, Quarta Turma, j. 1.9.2011, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Aplicação da Súmula nº 234 desta Corte éuníssono no sentido de quea informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento dorisco" Aplicável ainda o entendimento da Súmula nº 465 do STJ, "ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Segurado só perde o direito à indenização se der causa ao agravamento do risco mediante conduta intencional. Veículo sinistrado conduzido por terceiros, devidamente habilitado. Inocorrência de agravamento do risco. Condutor, filho da Segurada, maior de idade ejá estando habilitado há mais de 5 anos, conforme documento de Habilitação de fls. 33.Agravamento do risco e de má-fé do segurado não comprovados. Indevidaa recusa ao pagamento da indenização securitária. Inadimplemento contratual puro. Dano moral não configurado. CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (TJRJ; APL 0000434-22.2019.8.19.0065; Vassouras; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 05/07/2021; Pág. 576)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO QUE LEVOU À PERDA TOTAL DE VEÍCULO SEGURADO.

Relação jurídica consumerista. Registre-se que o conceito de contrato de seguro encontra-se estipulado no Código Civil, determinando que a empresa seguradora está obrigada a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos contratados a pessoas ou coisas, mediante o recebimento de prêmio. O risco é o elemento fundamental no contrato de seguro, sendo que o seu agravamento intencional, consistente no aumento da probabilidade de ocorrência de dano ao interesse garantido ou da extensão da lesão, com alteração das circunstâncias previstas na formação do contrato, acarreta a perda da garantia contratada, nos termos do artigo 768 do Código Civil. O agravamento do risco resulta no desequilíbrio da relação contratual, vez que a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantido, em desconformidade com o contrato celebrado. Na hipótese em exame, ao que se observa, o segurado era um terceiro, qualificado como FELIPE Teixeira Monteiro, além de seu cônjuge ou companheira e seus ascendentes ou descendentes no primeiro grau e maiores de 18 (dezoito anos), de acordo com os autos, segundo descrito na sentença ora guerreada. Diante da alienação do veículo ao autor por terceiro e o reconhecimento expresso de seu uso constante em serviço de transporte alternativo ("Uber"), conforme exposto na peça inaugural, revelando-se ausente a ciência da seguradora acerca de tal informação, não lhe deve ser imposta, por conseguinte, qualquer obrigação, sob pena de onerosidade excessiva. Isso porque o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais; além disso, o artigo 769 do Código Civil, por sua vez, é expresso ao dispor que o considerável agravamento de riscos, associado à má-fé do segurado, acarreta a perda do direito à percepção da indenização securitária. E mais, verifica-se que não foi ajustado qualquer termo aditivo com a seguradora sobre a posterior condição do veículo segurado, o que a impediu de avaliar novos riscos. Considerando que o caso em análise se enquadra na forma de exclusão de riscos estabelecida previamente na apólice securitária, conclui-se que o sinistro ocorrido não possui cobertura contratual. Logo, forçoso reconhecer que não houve falha na prestação dos serviços, nem qualquer ato ilícito praticado pela seguradora ré capaz de gerar o dever de indenizar. Majoração da verba honorária, em desfavor do autor/apelante, outrora em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, para fixá-los em 15% (quinze por cento), fulcro no art. 85, §11, do CPC, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0008804-17.2017.8.19.0208; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 01/03/2021; Pág. 455)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Cobrança de Indenização Securitária. Seguro de vida. Relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Sentença de improcedência. Autora diagnosticada com neoplasia maligna de mama. Negativa dopedido de pagamento da indenização securitária. Diagnóstico da doença queocorreu dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da contratação do seguro. Período de carência. Ausência de informação expressa, discriminada e clara, na apólice de seguro contratada, acerca dos períodos de carências das coberturas contratadas. Dever da seguradora de informar, de forma clara, transparente e precisa, todas as condições, prazos e implicações concernentes às obrigações firmadas, mormente quanto as cláusulas restritivas de direito. Aplicação dos arts. 6º, III, 31, 54, §§3º e 4º, todos do CDC. Demandante que, quando do preenchimento do questionário de avaliação de risco prestou informação inverídica. Segundo consta nos autos, a suspeita diagnóstica da neoplasia maligna de mama foi levantada na ultrassonografia mamária realizada em data anterior à adesão do contrato de seguro de vida. Omissão do dever de informação à seguradora. Afronta aos arts. 422, 765, 766 e 769 do Código Civil. Ausência de ilicitude na conduta da seguradora ao negar o pagamento da indenização pretendida. Manutenção da improcedência dos pedidos exordiais, contudo, por fundamentação diversa. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100834203; Ac. 35741/2021; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 15/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEICULAR. DECLARAÇÃO DE PRINCIPAL CONDUTOR PRESTADA EM NOME DE PESSOA NÃO HABILITADA. ACIDENTE OCORRIDO COM MOTORISTA PARTICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DO PRÊMIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02 (RESP 1210205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011). 2. No caso concreto, a circunstância de a apelante não possuir carteira de habilitação, apesar de haver sido declarada como principal condutora do veículo segurado, não agravou o risco contratado, na medida em que, no momento do acidente, não era ela que conduzia o automóvel de maneira irregular, mas sim o seu experiente motorista particular, cuja aptidão foi reconhecida pelo órgão de trânsito. 3. Além de possuir o real condutor perfil mais favorável do que o da própria recorrente, não foi demonstrado que a declaração equívoca partiu de conduta deliberada desta última para fraudar a seguradora, não se podendo, a toda evidência, presumir a sua má-fé. 4. De modo semelhante, o conflito de informações acerca do local de pernoite do veículo tampouco justifica a negativa, pois não há prova de que a mudança de endereço foi determinante para a ocorrência do sinistro. 5. As inexatidões verificadas constituem causa para o pagamento da indenização mediante dedução da diferença de prêmio cabível, e conseguinte cancelamento do seguro, na forma do artigo 37, parágrafo único, III, do Anexo I da Circular SUSEP nº 256/2004. 6. Não há dano moral indenizável decorrente da negativa, já que amparada nas expressas condições da apólice, que permanecem válidas a despeito da flexibilização ora realizada. 7. Vencida tese no sentido de que a incorreção das informações prestadas pelo beneficiário na avaliação de risco constitui quebra da boa-fé contratual a justificar a negativa de cobertura securitária. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0013573-83.2017.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 21/01/2020; DJES 12/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA POR SEGURADORA. AÇÃO DA SEGURADA QUE NÃO AGRAVOU O RISCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES FINANCIADOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. In casu, a negativa de cobertura por parte da Seguradora fora equivocada, posto que a existência, ou não, de garagem no prédio da Recorrente em nada obstaria a ocorrência do roubo do veículo, o qual ocorreu quando a Recorrente estava parada - e não estacionada - em frente ao seu prédio, aguardando sua filha, conforme relatado no Boletim de Ocorrência acostado à fl. 20/21. II. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. (STJ RESP 1210205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011) III. O Enunciado N. 374 da IV Jornada de Direito Civil do STJ prescreve que no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. lV. Em razão da localização do veículo, e a consequente restituição desse à Recorrente, houve perda superveniente do objeto no que tange ao pedido da pagamento do prêmio, na medida em que, uma vez restituído o veículo à propriedade da Recorrente, o pagamento de prêmio acarretaria enriquecimento ilícito. V. O pedido de condenação da recorrida a indenizar o valor pago pela recorrente a título de financiamento entre a data do evento sinistro e o fim do contrato, com valor atualizado não merece prosperar, eis que deve a própria Recorrente arcar com tais valores, posto que se trata de relação jurídica completamente distinta, da qual são partes, unicamente, a Recorrente e a Instituição Bancária responsável pelo financiamento, de forma que, condenar a Seguradora Recorrente a arcar com tais valores acarretaria, também, enriquecimento ilícito. Tais valores deveriam, independentemente da ocorrência do sinistro ou não, ser repassados de qualquer forma à Instituição Financeira, eis que fora quem arcou com parcela do valor do veículo financiado. VI. A condenação da requerida ao pagamento de indenização com base na locação de veículo básico normalmente ofertado pela requerida aos seus segurados funda-se no pagamento de danos emergentes, os quais, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, são condicionados à efetiva comprovação dos valores despendidos. VII. A despeito de a Recorrente afirmar a existência de cláusula expressa prevendo o fornecimento de carro reserva na hipótese de roubo ou furto, certo é que, em análise do Contrato acostado às fls. 96/122, não fora encontrada tal previsão, restando explicitado tão somente o pagamento do prêmio, na hipótese de roubo ou furto. VIII. In casu, a Recorrente não apresentou qualquer demonstrativo de eventuais gastos em razão de ter sido privada de seu veículo por 17 (dezessete) meses, motivo pelo qual não se revela possível condenar a Seguradora Recorrente ao pagamento de danos materiais. IX. São devidos os danos morais, eis que, em razão de uma interpretação incorreta de cláusulas contratuais, a Recorrente não pode valer-se de seu prêmio - efetivamente devido - quando da ocorrência do sinistro, apenas podendo voltar a utilizar seu veículo quando esse fora encontrado - já depreciado - após 17 (dezessete) meses. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo Juízo a quo revela-se adequado para atingir os fins pretendidos. X. Recurso de LÚCIA HELENA CORREA conhecido e improvido. Recurso de BANESTES SEGUROS S/A conhecido e parcialmente provido, danos morais minorados. (TJES; AC 0023589-34.2011.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 28/01/2020; DJES 06/01/2020)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC.

Negativa de pagamento de indenização securitária. Furto de veículo. Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, abatido o saldo devedor do financiamento em favor do credor fiduciário e eventuais multas, impostos e taxas, devidamente corrigida monetariamente desde a data do sinistro e acrescida de juros legas desde a citação, bem como procedente o pedido de reparação moral, fixando a indenização em R$5.000,00(cinco mil reais). Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da ré. Agravo interno interposto pela parte ré, no qual reitera os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Alegação de má-fé por parte da autora no momento do preenchimento da apólice. Alegação da ré no sentido de que o carro era utilizado pelo filho da demandante. Entendimento pacificado pela Corte Nacional de que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária, sendo necessário que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02." (RESP 1210205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011). Entendimento que vai ao encontro do exposto na Súmula nº. 234 do TJ/RJ. Alegada condução do carro pelo filho da autora que não representou qualquer agravamento do risco, considerando-se o fato de que o veículo foi objeto de furto. Legitimidade ativa da estipulante, independentemente de o bem pertencer à terceira pessoa. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária. Dano moral configurado. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0001976-49.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 02/10/2020; Pág. 552)

 

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