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Art 769 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária dodireito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normasdeste Título.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. NECESSIDADE.

Para o responsável subsidiário exigir a observância do direito do benefício de ordem, deve nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal suficientes à satisfação do crédito exequendo trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 794,  e 795, §2º, do CPC e art. 4º, §3º, da Lei n. 6.830/80, conforme autorizam os arts. 769 e 889, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens do devedor principal, a execução deve ser redirecionada ao responsável subsidiário, não se exigindo a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, pois nesse caso não se aplica o instituto do benefício de ordem. (TRT 24ª R.; AP 0024301-92.2020.5.24.0106; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 28/10/2022; DEJTMS 28/10/2022; Pág. 47)

 

PROTESTO JUDICIAL.

Consoante a OJ 392 da SBDI-I do TST, "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. " ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010288-47.2022.5.03.0092; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1204)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ESTA D.

Turma vinha adotando a utilização da Teoria Menor no âmbito juslaboral, com fulcro no artigo 769 da CLT, que permite a aplicação supletiva do CDC, entendendo pela sua compatibilidade com o arcabouço trabalhista, por se tratar de tutela ao hipossuficiente. Todavia, após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a maioria desta D. Turma passou a entender que não é mais cabível a observância da Teoria Menor nesta Especializada. (TRT 3ª R.; AP 0010100-12.2020.5.03.0064; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 899)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ESTA D.

Turma vinha adotando a utilização da Teoria Menor no âmbito juslaboral, com fulcro no artigo 769 da CLT, que permite a aplicação supletiva do CDC, entendendo pela sua compatibilidade com o arcabouço trabalhista, por se tratar de tutela ao hipossuficiente. Todavia, após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a maioria desta D. Turma passou a entender que não é mais cabível a observância da Teoria Menor nesta Especializada. (TRT 3ª R.; AP 0011420-03.2017.5.03.0097; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1043) Ver ementas semelhantes

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Prova pericial. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial oficial, pois a perícia judicial é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, mas sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes (artigo 479 do CPC c/c artigo 769 da CLT), o que não ocorreu in casu. (TRT 3ª R.; ROT 0011168-15.2021.5.03.0079; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1204)

 

INÉPCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIVERSOS PARADIGMAS CONFORME BEM FUNDAMENTADO NA R.

Sentença recorrida, a petição inicial no Processo do Trabalho requer apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido (CLT 840 §1º), o que se verifica que a inicial contém, tendo sido observado o disposto no art. 322, § 2º da CLT. Houve apresentação, pelo réu, de defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos, sendo correta a decisão que concluiu pela inexistência de qualquer prejuízo para a defesa, tampouco para a prestação jurisdicional. De mais a mais, a indicação de vários paradigmas para fins de equiparação salarial não possui qualquer relação com a inépcia da petição inicial, pois o parágrafo único do art. 330 do CPC (art. 769 da CLT) em momento algum restringe o direito, não podendo haver interpretação extensiva nem pela parte, nem pelo julgador, sob pena de se limitar, sem amparo legal, o direito constitucional de ação previsto no art. 5º, XXXV, CF. (TRT 3ª R.; ROT 0010486-08.2019.5.03.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 925)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISPENSABILIDADE.

Embora o parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, com a nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.467/2017, preceitue ser necessária a indicação dos valores dos pedidos, considerando que a presente ação envolve tutela coletiva e, como tal, é genérica pela própria natureza, a regra deve ser flexibilizada, não havendo como se exigir a liquidação ou indicação dos valores individuais de cada pedido na oportunidade do ajuizamento da demanda, momento em que o ente substituto nem sempre detém, em sua posse, os documentos necessários ao cálculo exato das parcelas vindicadas e sequer conhece as particularidades de cada um dos substituídos (tempo de serviço, salários, etc), cabendo destacar, neste ponto, que é do empregador o encargo de manter os dados que viabilizem a apuração com valores certos e determinados, razão por que deve incidir, na hipótese, o disposto no art. 324, § 1º, III, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769, da CLT. Sentença reformada. Extinção do feito afastada. Recurso ordinário conhecido; extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo afastada; determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para complementação da prestação jurisdicional, sob pena de supressão de instância. (TRT 7ª R.; ROT 0000205-47.2022.5.07.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 126)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REJEIÇÃO.

A prova emprestada, atualmente admitida de forma expressa pelo art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalhista por força do art. 769 da CLT, é especialmente apreciada por esta Especializada em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo sido ela amplamente utilizada até mesmo antes da existência de previsão legal, com respaldo doutrinário e jurisprudencial. Os requisitos para utilização de tal modalidade de prova, conservando sua eficácia inicial, são: que a prova objeto de empréstimo tenha sido produzida em processo judicial entre uma das partes e terceiro ou entre as mesmas partes; que no processo paradigma tendo sido observadas as formalidades legais, especialmente o princípio do contraditório; que verse sobre o mesmo fato probando. Na hipótese dos autos, verificou-se o cumprimento de todos os referidos requisitos necessários para a utilização, como prova emprestada, de documentos utilizados nestes autos. Por esse motivo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença erigida pelas recorrentes. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE INTEGRADO. ATUAÇÃO CONJUNTA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se grupo econômico o conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda que, cada uma, guardando sua autonomia, integrarem grupo econômico. Essas empresas, controladora e subordinadas, são, para fins da relação de emprego, solidariamente responsáveis. Para tanto, o texto celetista não exige documento ou prova específica para a caracterização do grupo econômico, devendo-se fazer a análise caso a caso. Por se tratar de fato constitutivo do direito, é encargo do reclamante a demonstração da ligação de fato e/ou de direito entre as empresas integrantes do grupo econômico. No presente, caso, depreende-se dos autos que as reclamadas, de fato, atuam de forma coordenada, em ramos complementares, em busca de um interesse comum, utilizando-se da mesma garagem, compartilhando mecânicos e motoristas, fato que atrai a caracterização de grupo econômico por coordenação. (TRT 14ª R.; RO 0000373-29.2022.5.14.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 2441)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que o empregador que impõe o transporte de valores a empregado que não tenha essa atividade como inerente a sua função, nem possua o treinamento e preparo adequados, comete ato ilícito passível de indenização, uma vez que a situação sujeita irregularmente o trabalhador a risco à vida e à integridade física e psicológica. No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamante acompanhava equipe de empresa de segurança nas operações de transporte de valores e abastecimento de postos avançados de atendimento, ficando exposta aos mesmos riscos que os vigilantes. Assim, presentes os pressupostos do ato ilícito, do nexo causal e do dano, este ínsito na própria ilicitude da conduta patronal de exigir irregularmente o exercício de atividade de risco à integridade física e psíquica de empregado não habilitado nem contratado para isso, mostra-se devida a reparação a título de moral. Recurso ordinário conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O art. 790, §4º, da CLT, estabelece que o benefício da justiça gratuita será deferido a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, contudo, não há previsão a respeito de como deve ser produzida tal prova. Em razão dessa omissão, a disciplina acerca da comprovação da situação de hipossuficiência econômica deve ser buscada na legislação processual comum, conforme previsto no art. 769 da CLT. Nessa linha, deve-se considerar que o art. 1º da Lei nº 7.115/83 determina que, para o fim específico de servir como prova documental, presume-se verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado e sob as penalidades legais, bem como o comando normativo do art. 99, §3º, do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nessa conjunção, mantém-se a decisão primeva que deferiu a justiça gratuita à parte autora, porquanto consta nos autos declaração de pobreza firmada pela própria autora. 3586/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 857 (TRT 14ª R.; RO 0000240-21.2022.5.14.0416; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 856)

 

PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. LEI N. 13.467/2017.

O protesto judicial é aplicável ao processo trabalhista por força dos arts. 769 da CLT (dada a omissão da norma consolidada a respeito) e 15 do CPC. Visa esse instituto jurídico, precipuamente, garantir a conservação de direitos em relação aos quais o titular se manifeste, buscando dentre outras possibilidades, interromper a fluência do prazo prescricional, tanto bienal quanto quinquenal, conforme preceituam os incisos I e II do art. 202 do CCB. A jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial, por si só, interrompe a contagem do prazo prescricional, tanto bienal quanto quinquenal, entendimento cristalizado por meio da Orientação Jurisprudencial n. 392 da SBDI-1. Consoante entendimento predominante no TST, o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento do protesto, mesmo no caso de ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, o ajuizamento de protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto à quinquenal. (TRT 14ª R.; Rec. 0000157-86.2022.5.14.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 26/10/2022; Pág. 1878)

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO.

Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (CPC, art. 85 § 11 c/c CLT, art. 769). (TRT 18ª R.; RORSum 0010595-55.2021.5.18.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 843) Ver ementas semelhantes

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CARÁTER DISSUASÓRIO.

O art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, impõe a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for submetido à instância revisora. A nova Lei Processual determina tal majoração ainda que o recorrido não a requeira expressamente em suas contrarrazões, pois tal parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, possuindo nítido caráter dissuasório. (TRT 18ª R.; RORSum 0010205-81.2022.5.18.0102; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 745) Ver ementas semelhantes

 

PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. POSSIBILIDADE.

O protesto interruptivo da prescrição previsto no art. 202, II do Código Civil é aplicável ao processo que tramita na Justiça do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, bem como da OJ 392, SDI-I do TST, não havendo falar em vedação à incidência dessa causa interruptiva da prescrição pelo advento da edição da Lei nº 13.467/2017. Recurso ordinário das reclamadas ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000427-80.2021.5.23.0006; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 794)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. LEGALIDADE.

Os arts 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001324-04.2017.5.06.0142; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 25/10/2022; Pág. 263)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ART. 833, IV, CPC.

Regendo a possibilidade de a penhora ser levada a efeito mediante o desconto em folha de pagamento e outros rendimentos do executado, o § 3º, do art. 529, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força dos arts. 769 e 889, da CLT, impõe limites ao ato de constrição judicial, devendo-se observar o teto de 50% dos ganhos líquidos do devedor. Decerto, pois, que a penhora de 10% do total dos rendimentos da pessoa física executada, mesmo que a título de proventos de aposentadoria, está em consonância com o limite estabelecido pela lei, concilia, a um só tempo, o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade da parte devedora de manter os recursos financeiros mínimos para garantia de seu sustento e de sua família. Decisão agravada reformada, no particular. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a executada TERESA NEUMA MATIAS percebe o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742, de 7.12.1993, impõe-se, no caso concreto, reverter a determinação de penhora sobre os valores relativos ao benefício de amparo social referenciado, a luz do art. 833, inciso IV, do CPC. Decisão agravada reformada. Agravo de petição conhecido e provido parcialmente. (TRT 7ª R.; AP 0352400-92.2006.5.07.0031; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1466)

 

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ANTES DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. REVELIA E CONFISSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. O E. TRT MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA À RECLAMADA, TENDO EM VISTA O COMPARECIMENTO DA SUA PREPOSTA EM AUDIÊNCIA ANTES DO TÉRMINO DO INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI O ENTENDIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA E. SBDI-1, DE QUE HÁ COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE LIMITE PARA TOLERÂNCIA DE ATRASOS ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. POR OUTRO LADO, É CERTO QUE ESSE MESMO ENTENDIMENTO, AMPARADO NA FACULDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 844 DA CLT AO JUIZ DE CONSIDERAR AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, TEM TAMBÉM ADMITIDO QUE A REVELIA DEIXE DE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE, A DESPEITO DE ATRASOS ÍNFIMOS, NÃO HÁ PREJUÍZO ALGUM PARA O ANDAMENTO DA AUDIÊNCIA OU PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR QUALQUER DAS PARTES. ACONTECE QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR DO ACÓRDÃO REGIONAL A QUESTÃO REFERENTE AO TEMPO DE ATRASO DA PREPOSTA, A FIM DE DEBATER SE FOI OU NÃO ÍNFIMO (ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST). LADO OUTRO, ANALISANDO-SE O FATO DE QUE O ART. 844, CAPUT, DA CLT DISPÕE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA, OU DE SEU PREPOSTO, É O QUE ENSEJA A DECRETAÇÃO DA REVELIA E A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA, BEM COMO SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, A PREPOSTA COMPARECEU NO CURSO DA OITIVA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE, NÃO PREJUDICANDO, POIS, O MOMENTO DE SUA PRÓPRIA OITIVA E RESPEITANDO O DISPOSTO NO ART. 385, §2º, DO NCPC (ART. 769 DA CLT), NÃO SE VISUALIZA DANO AO ANDAMENTO DA AUDIÊNCIA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ACIMA DISPOSTAS. RESSALTE-SE, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À FASE CONCILIATÓRIA, QUE SE ENTENDE NÃO HAVER PERDA, TENDO EM VISTA QUE É POSSÍVEL A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NESSES TERMOS, NÃO SE VISLUMBRA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA SBDI-1/TST, SENDO QUE OS ARESTOS COLACIONADOS ÀS PÁGS. 756-757 DO RECURSO DE REVISTA NÃO SÃO APTOS A IMPULSIONAR O APELO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ANTE A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896, A, DA CLT.

Ante o exposto, o recurso de revista não oferecetranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. Do exame da decisão regional em contraponto às razões recursais, visualiza-se possível violação do art. 67 da CLT, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. Do exame da decisão regional em contraponto às razões recursais, visualiza-se possível violação do art. 67 da CLT, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. III. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria objeto do apelo apresenta transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, §1º, II e III, da CLT. A Corte Regional deixou de condenar a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado após dez dias consecutivos de trabalho ao fundamento de que o reclamante usufruiu, na semana seguinte, de dois dias seguidos de folga compensatória, além da semanal. Ocorre que o repouso semanal remunerado constitui medida de segurança e medicina do trabalho, pois visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade da fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o trabalhador recupere suas energias físicas e mentais, além da integração e interação social, comunitária e familiar. O TST pacificou a controvérsia por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, que assim estabelece: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Precedentes. Dessa forma, a decisão do TRT que indefere o pedido de pagamento em dobro do RSR concedido após o sétimo dia afronta a jurisprudência consolidada por esta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 67 da CLT e provido. (TST; RRAg 1001211-06.2016.5.02.0263; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1445)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CARÁTER DISSUASÓRIO.

O art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, impõe a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for submetido à instância revisora. A nova Lei Processual determina tal majoração ainda que o recorrido não a requeira expressamente em suas contrarrazões, pois tal parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, possuindo nítido caráter dissuasório. (TRT 18ª R.; ROT 0011422-69.2021.5.18.0014; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 21/10/2022; DJEGO 24/10/2022; Pág. 731)

 

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que o magistrado tem o poder discricionário quanto à eleição da melhor forma de garantia da execução, se por meio de constituição de capital ou pela inclusão em folha de pagamento, esclarecendo-se que, de encontro à tese apresentada no agravo regimental, não se constata no acórdão regional a determinação de inclusão do pensionamento em folha de pagamento, apenas a constituição de capital. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória do agravo interposto pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-RRAg 1001019-28.2016.5.02.0472; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3575)

 

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES.

1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 5º, XXXV da Constituição da República e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor. estimado. , por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472- 61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 26/05/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000635-24.2021.5.02.0041; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3564)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA Nº 418 DO TST.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à recusa judicial de homologação de acordo extrajudicial. Na linha da jurisprudência desta Corte e dos artigos 855-D e 855-E da CLT, o magistrado não está obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste firmado, apresentando- se a decisão em consonância com a Súmula nº 418 o TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula nº 333 do TST). Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO NCPC C/C O ARTIGO 769 DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.024, § 2º, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, com supedâneo no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, negou-se provimento aos embargos de declaração e aplicou-se à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do NCPC. Constata-se que nas razões de Agravo não há indicação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula vinculante ou a súmulas e orientações jurisprudenciais desta Corte, nos termos do artigo 896 da CLT, o que impede o processamento do recurso, no aspecto, apresentando-se desfundamentado. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-AIRR 0020161-51.2021.5.04.0004; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3483)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista. No que se refere à alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nota-se que a agravante não realizou o cotejo analítico, de forma fundamentada, entre a decisão recorrida e o dispositivo apontado, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA MARCOPOLO S.A. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. Dessa feita, é inócua a indicação de ofensa os artigos 6º, da Lei nº 11.101/2005, 592, II, do CPC e 769 da CLT. Quanto à alegação de violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF, nota-se que a agravante não realizou o cotejo analítico, de forma fundamentada, entre a decisão recorrida e o dispositivo apontado, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica. se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (TST; Ag-AIRR 0016373-73.2015.5.16.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 21/10/2022; Pág. 3998)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que a entidade pública tomadora de serviços pode ser condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas objeto da condenação, uma vez que não se desincumbiu do seu encargo processual de demonstrar que não agiu com culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória do agravo interposto pela entidade pública reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001010-58.2020.5.17.0009; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3397)

 

INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (ARTS. 7º, CAPUT, DA CF E 444 E 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST). DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF), AO DEVER DE BOA-FÉ (ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, INCISO I, DA CF), AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA OU DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF) E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, INCISOS I E IV, E 5º, CAPUT, DA CF, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT). NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.

Discute-se, no caso, se o Programa denominado Política de Orientação para Melhoria, instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. , abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado. fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV. 10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva. Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST- RR-872-26.2012.5.04.0012. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a Política de Orientação para Melhoria não instituiu procedimentos específicos e obrigatórios a serem observados para a deflagração das dispensas de seus empregados, dispensando, portanto, as rescisões contratuais da observância de tais procedimentos, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-872- 26.2012.5.04.0012). Encontra-se igualmente na contramão da tese firmada neste precedente obrigatório o entendimento sufragado pelo Colegiado de origem de que competia ao reclamante o ônus de provar a causa justificadora de sua dispensa bem como a inexistência da decisão por parte da direção da empregadora a que alude a exceção do item IV. 10 do referido programa, pois tais ônus competem indiscutivelmente à empregadora. Além disso, contando o reclamante com mais de 16 anos no emprego, impunha- se, além da passagem pelas fases do programa, a autorização da presidência para a dispensa, conforme item XI da referida norma interna, cujo ônus da prova de sua existência também é da empregadora e do qual ela não se desincumbiu. Sublinha-se, por oportuno, que a eventual aplicabilidade e validade de acordo coletivo de trabalho firmado entre o ente sindical representativo da categoria do reclamante e sua ex-empregadora não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, cumprindo registrar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o conhecimento da matéria está jungido ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; IRR 0000872-26.2012.5.04.0012; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 226)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ENDICON. ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE SOBREAVISO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. CELPA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que a primeira reclamada (Edicon. Engenharia) foi contratada pela agravante (Celpa) para prestação de serviços de manutenção/operação de linha desenergizada, reforma, melhoria, ampliação e construção de rede de distribuição e Energia Elétrica Urbana e Rural energizada e desenergizada. Cabe responsabilizar subsidiariamente a tomadora de serviços no caso de inadimplemento por parte do empregador e ausência de fiscalização do contrato. O fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora. Ressalte-se que a natureza jurídica da CELPA é de direito privado, sendo concessionária de serviços públicos de energia elétrica. Assim, é possível a responsabilização subsidiária da empresa nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE SOBREAVISO. ESCALA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o adicional de sobreaviso sob o fundamento de que o preposto da reclamada confessou, em depoimento pessoal, que o reclamante participava da equipe que atendia, em regime de escala, os chamados da empresa na cidade de São João de Pirabas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do repouso remunerado sob o fundamento de que restou comprovada a existência das horas de sobreaviso. Registrou que a reclamada não comprovou a ausência de trabalho em dias consagrados ao repouso. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória proferida, estatuída em lei, não havendo que se falar em impossibilidade de sua aplicação na Justiça do Trabalho, ainda quando concedida de ofício pelo julgador. Assim, esse instituto é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. Ante a possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. CELPA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional impôs multa diária de 1% (um por cento) do valor da condenação caso não haja pagamento do débito até o segundo dia após a publicação do acórdão. As astreintes só podem ser impostas para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se aplicando às obrigações de pagar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29/10/2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano existencial, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito (efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000019-76.2016.5.08.0105; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2014)

 

DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACOLHIMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL.

É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC e art. 769 da CLT) para a formação do seu convencimento, mas não é menos verdadeiro que só deve afastar a conclusão a que chegou o expert se houver nos autos elementos consistentes em sentido contrário. Constatada, através de perícia não infirmada por elementos de convicção com ela conflitantes, a inexistência de nexo de causalidade e, até mesmo, de incapacidade laboral, deve ser acolhida a prova técnica e, consequentemente, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial alicerçada em suposta doença ocupacional. (TRT 3ª R.; ROT 0010295-13.2019.5.03.0167; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1752)

 

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