Art 772 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BTN CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E BACEN. NÃO INCIDE CDC. PERMANECE A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EM POSSE DO BANCO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou os a liquidação provisória por arbitramento. A decisão impugnada afastou a necessidade de litisconsórcio, manteve o arbitramento como rito a ser seguido, determinou a exibição de documentos e afastou a ausência de interesse processual. 2. A liquidação pelo procedimento comum acontece quando necessário alegar e provar fato novo (art. 509, II, do CPC). Todavia, não há qualquer fato novo a ser alegado ou provado, pois a liquidação deverá apurar somente o quanto e a quem se deve, de modo a ser realizada por arbitramento (art. 509, I do CPC). Como o agravado trouxe documentos comprovando a titularidade do direito reconhecido pela sentença coletiva, resta apenas a apresentação de documentos em posse do agravante para apurar o valor devido. Além disso, caso seja necessário, o CPC permite a nomeação de perito para verificação dos valores apresentados e eventual prejuízo do banco. 3. Quanto à necessidade de chamamento ao processo, analisando os argumentos apresentados, entendo não ser possível exigir a obrigatoriedade de execução de todos os credores solidários, já que cada deles um responde pela totalidade da dívida. A eficácia da sentença não depende da ação dos demais obrigados, já que a relação jurídica não é incindível e estes não necessitam se submeter aos efeitos da decisão em sede de cumprimento de sentença, resguardada eventual compensação dos devedores via ação de regresso. 4. As hipóteses de chamamento ao processo estão elencadas no art. 130 do CPC e compreendem a hipótese dos demais devedores solidários quando se cobra de um ou alguns o pagamento da dívida comum. Entendo não haver antinomia do art. 130 do CPC com o art. 275 do CC. É importante registrar que o art. 275 do CC permite a escolha do credor quanto ao(s) devedor(ES) solidário(s) contra qual(is) deseja litigar, de modo que a propositura de ação contra um dos devedores não importa renúncia na solidariedade (p. Ú.). Isso significa dizer que a sentença de procedência forma título executivo contra todos os litisconsortes, sendo opção do autor quem executar. 5. Quanto à aplicação do CDC, o Superior Tribunal de Justiça admite a sua incidência nas relações jurídicas entre agricultores rurais e instituições bancárias, tendo como objeto contratos de cédula de crédito rural. Contudo, mesmo que não se considerasse a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o CPC autoriza o juiz a determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável (art. 772, III, do CPC). 6. As instituições financeiras possuem o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representados, que é de 20 anos segundo o art. 177 do CC/16. 7. Não há falar em prescrição, tendo em vista que o STJ já firmou entendimento no sentido de que a prescrição do direito de execução de sentença coletiva se dá em cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação originária (RESP 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. P/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016). 8. Quanto a ausência de interesse processual e negativa de prestação jurisdicional, a preliminar alegada se confunde com o próprio mérito da liquidação, o que impõe o julgamento pelo juízo na instância de origem. O índice aplicável e a existência, ou não, de valores a serem restituídos dizem respeito ao próprio mérito da liquidação por arbitramento. Além do mais, caso demonstrado a inexistência de reembolso a ser feito, acontecerá a improcedência do pedido com a consequente condenação do exequente nas custas processuais e honorários. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07111.06-77.2022.8.07.0000; Ac. 162.2632; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE (TCE/SE). DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADES RURAIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SERGIPE. INDEFERIMENTO LASTREADO NA POSSIBILIDADE DE CONSULTA ÀS MESMAS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SERGIPE (CERISE). PREMISSA EQUIVOCADA. DADOS DO INCRA E DO CERISE QUE NÃO SÃO NECESSARIAMENTE COINCIDENTES. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE, OBSERVADA A MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA.
I. O Estado de Sergipe, parte exequente no feito de origem, busca a expedição de ofício ao Incra para que informe a existência de bens em nome da parte executada em seus cadastros, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o requerimento por entender ser possível a obtenção dessas informações através do CERISE; II. Contudo, os dados do CERISE e do Incra não são necessariamente coincidentes, visto que o deste último não se restringem apenas à situação registral de imóveis, não podendo, portanto, indeferir o requerimento com base nessa premissa equivocada; III. Aliado a isso, deve-se atentar que a execução se realiza no interesse da parte exequente, observando-se a menor onerosidade possível para a parte executada; IV. Não fosse o bastante, o inciso III do art. 772 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Juízo, a qualquer momento, “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”; V. Todo esse cenário leva à conclusão de que não há obstáculo ao deferimento do pleito, devendo a decisão ser reformada; VI. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202200700036; Ac. 33705/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS SOBRE BENS POSSIVELMENTE DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. CABIMENTO.
A Execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens arrestados. Inteligência do art. 797, caput, do CPC. - Situação na qual a executada, loja de comércio de veículos usados, detém vários automóveis no seu endereço, bens os quais se encontram em nome de terceiros. - Cabimento de diligências junto a terceiros aos fins de elucidar se referidos veículos são de propriedade das pessoas em cujos nomes se encontram registrados ou se ocorreu alienação em favor da devedora, mas sem transferência da documentação - prática costumeira neste tipo de comércio. - Incidência do Princípio da Efetividade e dos termos do inc. III do art. 772 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5179118-69.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
Recurso contra r. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CRCJUD, GEDAVE, CCS e CENSEC. Possibilidade quanto à expedição de ofício à CENSEC, porquanto o acesso aos seus dados somente é possível mediante intervenção judicial (art. 772, III, do CPC). Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) que se destina a auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro, e não à satisfação da pretensão executiva. Informações constantes no CRCJUD e ARPEN são públicas e podem ser realizadas diretamente pelo próprio interessado. Ausência de indício de que a agravada exerça atividade rural, a justificar o pedido de expedição de ofício à GEDAVE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2048787-60.2022.8.26.0000; Ac. 16077431; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2168)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEVER DE GUARDA. BANCO DO BRASIL. SLIP/XER. DECISÃO REFORMADA.
1. O agravo de instrumento busca a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do exequente e não determinou a apresentação dos extratos financeiro de cédula de crédito rural SLIP/XER pelo agravado. 2. O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo do recurso (fundamentos de fato e de direito e pedido), exigindo do recorrente a exposição da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório pelo recorrido, além de fixar os limites da atuação do Tribunal. Preliminar rejeitada. 3. Conforme previsão do art. 772, III do CPC, o juiz pode determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 4. O CPC também traz expresso o princípio da colaboração no art. 6º, assim, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. Em processos semelhantes de cumprimento individual de sentença, tendo como réu o Banco do Brasil, está E. Corte tem entendido pela necessidade de apresentação também do extrato financeiro de cédula de crédito rural (SLIP/XER). Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07175.69-35.2022.8.07.0000; Ac. 161.6503; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. A POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS E/OU A LOCALIZAÇÃO DESTES, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, INDEPENDE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. ARTS. 772 E 773 DO CPC. TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS DEVEM COOPERAR ATIVAMENTE PARA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ARTS. 4º E 6º DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação da parte executada para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao fundamento de que não foram esgotados os meios possíveis de localização de bens pelo exequente. 2. Sabe-se que o poder judiciário tem a missão de entregar às partes, em tempo razoável, a adequada e eficiente solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, assim como é dever de todos os sujeitos processuais cooperar ativamente para efetividade do processo, conforme preconizam as normas fundamentais insculpidas nos arts. 4º e 6º, do CPC. 3. Conforme se extrai das regras gerais do processo executivo, sobretudo dos arts. 772 e 774, do CPC, a Lei Processual não exige o esgotamento dos meios possíveis de localização de bens penhoráveis pelo exequente para que o juiz possa determinar a intimação da parte executada para que ela mesma o faça, sob pena de incorrer em multa, caso sua conduta omissa ou comissiva configure ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Com efeito, o exequente tem a faculdade de indicar bens penhoráveis, ao passo que a parte executada tem o dever de informar quais são os bens passíveis de penhora, sua localização e valores, desde que seja intimada para tanto. Descumprida a determinação, compete ao juiz analisar se as executadas agiram ou não de modo atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação de eventual penalidade. Destarte, infere-se que os fundamentos da decisão impugnada não se compatibilizam com as normas processuais vigentes. 5. Recurso provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0631070-12.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 21/09/2022; Pág. 105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de nova intimação de terceiro, anterior proprietário registral do imóvel objeto da matrícula nº 35.113 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, para que prestasse informações acerca de compromisso de compra e venda anteriormente celebrado com o executado Eliseu e acerca da posterior alienação do bem a terceiros. Irresignação da exequente. Acolhimento. O juiz pode determinar a terceiro que forneça dados e documentos que tenha em seu poder. Inteligência do artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. Decisão-ofício anteriormente endereçada ao pretérito proprietário registral que restou descumprida. Esclarecimentos prestados por patrona sem poderes para representação. Alienação do imóvel que se deu após ter sido proferida a decisão-ofício. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2118980-03.2022.8.26.0000; Ac. 15999363; Birigui; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 30/08/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1597)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ADVINDOS DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADO PELA EXECUTADA ANA AMÉLIA COM RAÍZEN, FAZENDO-O NA RAZÃO DE 6 SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS.
Determinando-se, ainda, que fossem depositados nos autos, mensalmente, pela Raízen, a integralidade dos valores devidos ao Espólio de Wanda Porte do Amaral Izar, correspondente a um terço do contrato de fls. 486/495 e, quanto à executada Ana Amélia do Amaral Izar, determinou que, do valor a ela devido pelo contrato (fls. 486/495), fosse depositado em conta por ela indicada o montante equivalente a seis salários mínimos, direcionando-se o saldo remanescente (1/3 do contrato menos seis salários mínimos) para conta a disposição deste Juízo. Por fim, penalizou a executada Ana Amélia por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 772, II e III, do Código de Processo Civil, aplicando-lhe multa correspondente a 5% do valor executado, conforme previsto no parágrafo único do dispositivo referido. Alegação da executada de que os valores recebidos pelo contrato de parceria mantido com a Usina Raízen é sua única fonte de renda. Improcedência do inconformismo. Ausência de provas de que a penhora da forma como determinada irá comprometer a subsistência da executada. Crédito dos agravados tem natureza alimentar, e a penhora foi concedida por falta de alternativa apresentada pela executada. Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Conduta processual que, em qualquer hipótese legal de sua previsão, demanda configuração prévia do elemento subjetivo da ação (dolo). Ausência de qualquer indicação de conduta dolosa da executada. Hipótese de reforma da decisão hostilizada, apenas para afastar a penalização imposta (art. 774, CPC). Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2109596-16.2022.8.26.0000; Ac. 15982507; Jaú; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 25/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2067)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de pesquisa de armas de fogo em nome do executado através do sistema SINARM e/ou expedição à Delegacia da Polícia Federal. Cabimento. Ação que se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797, CPC. Bem móvel que é passível de penhora e alienação judicial, já que possui valor econômico e não está previsto na regra de impenhorabilidade do artigo 833, CPC. Jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Dados sigilosos. Necessária a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas. Inteligência do art. 772, III do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2201781-73.2022.8.26.0000; Ac. 16006517; Votuporanga; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 31/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2565)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
Recurso do exequente. Insistência do exequente no pedido de expedição de ofícios às instituições crcjud/arpen, cs-BACEN, gedave, censec e às empresas sem parar e conectar. Possibilidade. Decisão agravada em descompasso com o atual entendimento jurisprudencial desta corte. Prévia utilização infrutífera das ferramentas eletrônicas disponíveis ao poder judiciário (infojud, sisbajud e renajud). Ineficácia dos sistemas informativos disponíveis ao juízo da execução que autoriza o deferimento do pleito, com arrimo nos princípios da cooperação e da efetividade e no artigo 772, III, do código de processo civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5023136-29.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 01/09/2022)
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SINARM e de expedição de ofício à Delegacia da Polícia Federal, objetivando a localização e constrição de armas de fogo de propriedade dos executados. Pretensão à sua reforma. Admissibilidade. Inteligência do art. 772, III, do CPC. Medida que visa dar efetividade à satisfação do crédito, cuja execução tramita desde 2015. Devedor que responde, em regra, com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2268188-95.2021.8.26.0000; Ac. 15984730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 25/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2056)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE LOCALIZAR ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE.
Conforme disciplina o art. 772, III, do CPC, é possível que o magistrado determine que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução. (TJMG; AI 1405055-75.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 25/08/2022; DJEMG 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indefere expedição de ofícios. Pretensão à sua reforma. Admissibilidade. Possibilidade de expedição de ofícios à CNSEG, BRASILPREV e SUSEP, com vistas à obtenção de informações sobre bens. Inteligência do art. 772, III, do CPC. Precedentes desta C. Câmara. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2059715-70.2022.8.26.0000; Ac. 15968690; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 22/08/2022; DJESP 25/08/2022; Pág. 1812)
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à empregadora do executado. Pretensão à sua reforma. Admissibilidade. Inteligência do art. 772, III, do CPC. Flexibilização da regra de impenhorabilidade. Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2251674-67.2021.8.26.0000; Ac. 15955189; Sorocaba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 17/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1826)
Decisão que indefere pedido de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC, B3, CETIP e CVM. Pretensão à sua reforma. Admissibilidade. Possibilidade de expedição de ofícios, com vistas à obtenção de informações sobre bens. Inteligência do art. 772, III, do CPC. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2092002-86.2022.8.26.0000; Ac. 15942576; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 12/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 2140)
Pedido de expedição de ofício à empresas editoras com aparente vínculo junto ao executado. Possibilidade. Art. 772, inciso II do CPC/15. Medida proporcional e razoável para objetivar a satisfação do crédito e a eficácia da tutela jurisdicional. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2028455-72.2022.8.26.0000; Ac. 15896592; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emílio Migliano Neto; Julg. 29/07/2022; DJESP 04/08/2022; Pág. 1858)
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens DOI INFOJUD. Pesquisa para obtenção de histórico de transações imobiliárias dos executados. Possibilidade. Medida que visa dar efetividade à satisfação do crédito, cuja execução tramita desde 2015. Inteligência dos artigos 438, I e 772, III, do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2041204-24.2022.8.26.0000; Ac. 15880023; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 26/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2262)
Decisão que indefere expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG. Pretensão à sua reforma. Admissibilidade. Possibilidade de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, com vistas à obtenção de informações sobre bens. Inteligência do art. 772, III, do CPC. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2039091-97.2022.8.26.0000; Ac. 15859020; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 19/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2210)
CARGA HORÁRIA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
Impugnações da executada que limitam-se a repetir os termos dos embargos à execução e que vão de encontro a coisa julgada, mesmo após tal situação ter sido destacada na sentença agravada. Procedimento que ofende a legislação vigente, sendo o seu ato enquadrado como atentatório à dignidade da Justiça, do que é advertido na forma do art. 772, inciso II, do CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS. Para o labor realizado a partir de 05-03-2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação dos serviços, ensejando, a partir desse momento, a incidência de juros de mora, conforme dispõe a Súmula nº 368, V, do TST. (TRT 4ª R.; AP 0020631-32.2018.5.04.0281; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 22/07/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ALUGUÉIS VINCENDOS.
1. Em que pese a realização de diligência importe na prática de diversos atos pelo Judiciário, há de se prestigiar o interesse do credor e observar o objetivo da execução de satisfação do crédito, mesmo que remoto e parcial, considerando especialmente a natureza indisponível do patrimônio público. Não se pode obstar a tentativa de satisfação do crédito executado. 2. Nos termos do inc. III do art. 772, do CPC, o juiz que conduz o processo de execução pode solicitar que pessoas indicadas pela exequente prestem informações acerca de questões que envolvem o crédito executado, inclusive que apresentem documentos. (TRF 4ª R.; AG 5017159-47.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que converteu bloqueio de veículos em penhora e determinou ao executado que informasse a localização dos automóveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência das sanções relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça. Executado que foi intimado do bloqueio dos veículos, mas não se insurgiu no momento oportuno. Ausência de nulidade na lavratura do termo de penhora, que contemplou apenas um imóvel, tendo em vista que os veículos não tinham sido penhorados, naquele momento. Imposição de multa que não se afigura ilegal e tem fundamento no artigo 772, inciso II, do CPC. Executado que poderá se livrar desta sanção mediante o cumprimento da referida decisão, não se justificando o questionamento deste encargo que somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial. Alegações a respeito dos veículos discutidos devem ser dirigidas ao Juízo da causa. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2274471-37.2021.8.26.0000; Ac. 15817092; Osasco; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 30/06/2022; rep. DJESP 12/07/2022; Pág. 1699)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
Possível a intimação do devedor para que, no curso da execução, indique quais são, onde estão e os valores dos bens sujeitos à penhora, ou que exiba os documentos e dados a eles relacionados que tenha em seu poder. Inteligência dos arts. 772, 773 e 774 do CPC. Determinação que, no âmbito da execução, densifica o dever de cooperação positivado no art. 6º do CPC e o poder de direção conferido ao magistrado pelo art. 139 do mesmo diploma legal visando à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Conforme doutrina, bem como jurisprudência desta Corte, determinação dessa natureza depende do prévio esgotamento das diligências, pelo exequente, aptas à localização de bens penhoráveis. Caso concreto em que os agravantes pretendem a intimação do agravado para que indique a localização de dois automóveis que, embora registrados em seu nome junto ao Detran/RS, não mais são de sua propriedade. Hipótese em que também não foram esgotadas as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0063117-23.2021.8.21.7000; Proc 70085495646; Gaurama; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 30/06/2022; DJERS 05/07/2022)
Pedido de expedição de ofício ao INSS, para que informe eventual existência de recebimento de salário ou benefício previdenciário. Possibilidade. Atual entendimento jurisprudencial que admite, em tese, a penhora de verbas de natureza alimentar, em hipóteses excepcionais, que justifica a pertinência do ofício pleiteado. Inteligência dos artigos 125, II e 772, III do CPC. Providência que vai ao encontro da melhor agilidade e eficiência do serviço judiciário. Eventual penhora de percentual de tais verbas, porém, que deverá ser decidida em momento oportuno, extrapolando o objeto recursal. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2071067-25.2022.8.26.0000; Ac. 15785489; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 23/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2689)
Ação de reiNtegração de posse. Cumprimento de sentença. Agravante. Intimação para se manifestar nos autos. INÉRCIA. Juízo. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Requisitos PARA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. Advertência e intimação pessoal da parte. EXEGESE DO ART. 772, II DO CPC. Inobservância. Condenação. Afastamento. DECISÃO COMBATIDA. Reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; AI 2054891-68.2022.8.26.0000; Ac. 15776389; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 21/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2434)
PROCESSUAL CIVIL.
Execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios). Decisão de primeiro grau que acolhe alegação de fraude à execução e deixa de fixar multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo interposto pela exequente. Alegação de litigância de má-fé. Matéria não apreciada pela decisão recorrida. Recurso não conhecido nessa parte. Aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Inviabilidade. Ausência de prévia advertência. Artigo 772, inciso II, do Código de Processo Civil. Agravo desprovido na parte apreciada. (TJSP; AI 2015700-16.2022.8.26.0000; Ac. 15717962; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 31/05/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2626)
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