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Art 775 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em sede de apelação, por meio do qual a 2ª câmara de direito privado, por unanimidade, conheceu do recurso apresentado pelo embargante para negar-lhe provimento, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais, face a desistência da ação. 2. O recorrente apontou contradição na decisão recorrida, ao imputar o ônus da sucumbência ao exequente após a perda do objeto da ação em razão do pagamento do devedor. Alegou existir erro material, pois pelo princípio da causalidade foi o inadimplente que deu origem à causa, devendo arcar com o ônus da sucumbência. 3. Verifica-se que ao contrário do que foi alegado, não existe contradição na decisão vergastada uma vez que analisou as teses apontadas pelo embargante, frente ao pedido de desistência constante nos autos, não havendo informação acerca do pagamento pelo executado, conforme alegou o embargante. 4. Ressalte-se que consta nos autos pedido expresso de desistência da execução pelo agravante/exequente, acostado às fls. 91/92, fato que determina a aplicação dos arts. 90 c/c 775, paragrafo único, I, do CPC. Corrobora ainda o fato do executado ter sido citado, constituído advogado e manejado embargos à execução, cabendo, portanto, a condenação do embargante/exequente em verba sucumbencial. 5. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos serem rejeitados. 6. É notório que pretende a parte embargante um novo reexame do raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada, ocorre que a revisão da discussão pleiteada está amplamente vedada por esta corte de justiça, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 18 desta corte recursal: ‘’são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0007989-07.2011.8.06.0171/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 13/10/2022; DJCE 20/10/2022; Pág. 106)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO OS AUTOS DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 775 DO CPC, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSALVA FEITA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, TOCANTE À NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE ENCONTRA-SE PENDENTE DE JULGAMENTO. TESE NÃO AFETADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PRESENTE PROCESSO. PRETENSÃO DA DEFESA DE PERDÃO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. TESES ARTICULADAS PELA DEFESA QUE NÃO FORAM LEVADAS AO CONHECIMENTO E DELIBERAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA EM FACE DE DECISÃO QUE, DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MAS DETERMINOU A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, PARA FINS DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. [...] MÉRITO. REQUERIDO, PELA DEFESA, O PERDÃO DA DÍVIDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PLEITO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. (Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal). 2. Inviável se mostra o conhecimento do recurso por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, quando o pleito formulado nas razões recursais não fora, ainda, submetido à análise do Juízo a quo. (TJSC, Agravo de Execução Penal nº 5005666-22.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-09-2022). Grifei (TJSC; AG-ExPen 5006534-97.2022.8.24.0020; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 20/10/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Extinção da execução por desistência tácita. Impossibilidade de presunção. Aplicação sistemática dos arts. 200 e 775 do CPC. Ausência das hipóteses do art. 924 do CPC. Anulação da sentença. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0003690-18.2020.8.26.0008; Ac. 16146239; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2286)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC.

Aplicação do princípio da livre disponibilidade. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0803324-65.2022.8.02.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 116)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. GRAU RECURSAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PORQUANTO INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda mensal média do apelante não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do INSS, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Ainda que a gratuidade da justiça possa ser concedida a qualquer momento, seus efeitos não podem operar de forma retroativa. 4. Apelação interposta em face de sentença que homologou desistência da ação de execução de título extrajudicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII, e no artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação da desistente em honorários advocatícios. 5. Descabe a condenação do exequente em honorários advocatícios quando a desistência da ação ocorre pelo fato de não terem sido encontrados bens que permitam a satisfação do crédito no patrimônio do devedor. O exequente não pode ser responsabizado pelo fato de ter tentado cobrar seu crédito. 6. Apelação cível desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5004968-77.2017.4.04.7102; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 775, DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO EXEQUENTE.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios diante do pedido de desistência da ação de execução. 2. Jurisprudência pacífica no sentido de que não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, se o pedido de desistência da execução tiver como fundamento a ausência de bens do devedor passíveis de penhora. 3. No caso em análise, a pretensão executória restou frustrada, ante a ausência de pagamento voluntário e diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor passíveis de penhora, o que resultou na perda superveniente do interesse do exequente e inutilidade do prosseguimento da demanda. 4. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar o ônus da sucumbência, sendo certo que, in casu, a extinção da execução não pode ser imputada ao credor nem poderia o devedor se beneficiar da sua inadimplência. 5. Desta feita, deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0000733-71.2008.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/10/2022; Pág. 948)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.

Insurgência do autor. Alegação de que a desistência se deu em razão de satisfação do crédito pelo reconhecimento da dívida e habilitação do autor nos autos de recuperação judicial. Desistência por mera liberalidade do exequente e não por reconhecimento da dívida pelo executado e habilitação em autos diversos. Homologação da desistência da execução. Sucumbência corretamente arbitrada em consonância com o artigo 775, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005596-41.2020.8.16.0131; Pato Branco; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins; Julg. 03/10/2022; DJPR 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A aplicação às execuções em curso, das novas regras sobre prescrição intercorrente impõe, além da análise da irretroatividade da norma processual (art. 14 do CPC), respeito à regra específica de direito intertemporal (art. 1.056 do CPC), segundo o qual o curso do prazo somente terá início com a vigência da atual codificação. Para que tenha início a prescrição intercorrente, faz-se necessário que, havendo diligência a cumprir que incumba ao credor, este se mantenha inerte, após pessoalmente intimado, o que não ocorreu, devendo ser cassada a sentença. Nos termos do art. 775 do CPC, o credor pode desistir, a qualquer tempo, de execução não embargada ou impugnada, independentemente da vontade do devedor, sendo necessária sua anuência somente nos casos em que opostos embargos cuja matéria não se limite às questões processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. O princípio da causalidade, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. In casu, a fase executiva não atingiu o objetivo almejado pelo credor unicamente em razão da inexistência de bens penhoráveis, persistindo o inadimplemento do devedor que deu causa à propositura do cumprimento de sentença, o que impõe a este a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 85, §10, do CPC. (TJMG; APCV 0998744-91.2003.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 21/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 775 DO CPC, DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ENTRETANTO, DETERMINOU A INSCRIÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO APENADO EM DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DO APENADO. PERDÃO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO QUE PRIMEIRAMENTE DEVE SER ENFRENTADO PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não deve ser conhecido, em sede de recurso de agravo da execução penal, pedido que não foi objeto de decisão na origem, sob pena de supressão de instância (Agravo de Execução Penal nº 5004283-38.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-05-2021). (TJSC; AG-ExPen 5006315-84.2022.8.24.0020; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 15/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO NA EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM PELAS PARTES E TERCEIRO NO CURSO DO LEILÃO. VALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS E AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE DESISTIR DA EXECUÇÃO OU DE ALGUMA MEDIDA EXECUTIVA. HIPÓTESE EM QUE, NO DECORRER DO LEILÃO, SOBREVEIO ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. LANCE, TEMPESTIVO, SUPERIOR, COM PAGAMENTO À VISTA, EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DOS LEILÕES JUDICIAIS. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO LEILÃO EM ANDAMENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ARREMATANTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PARTICULAR EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em 31/3/2016, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 7/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é válida e eficaz a alienação particular - firmada entre a executada e terceiro, com a concordância do exequente - do imóvel penhorado na execução e objeto de leilão judicial em curso, cujo cancelamento foi requerido pelas partes diante do pedido de homologação do acordo, em hipótese na qual houve posterior arrematação do bem, por meio de lance tempestivo, em valor superior e com pagamento à vista. 3. Não obstante a designação, no processo de execução, de leilão judicial do bem penhorado, é possível que as partes, em comum acordo, pactuem a alienação do bem de forma diversa e requeiram o cancelamento do leilão, diante da possibilidade de solução consensual do conflito a qualquer tempo, da autonomia da vontade das partes, bem como do direito do exequente de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, previsto expressamente no art. 775 do CPC/2015, ressalvados eventuais direitos de terceiros. 4. Sendo requerida pelas partes, a homologação judicial do acordo formulado entre elas é medida que se impõe, não cabendo ao Juízo avaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar eventual ausência de requisitos formais para a homologação, irregularidade ou nulidade. 5. No entanto, a realização de acordo sobre o bem objeto de leilão em curso, objetivando o seu cancelamento, tem o evidente potencial de prejudicar eventual arrematante, de modo que tal atitude, nesse momento processual, viola a boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015). 6. Em homenagem à segurança jurídica e estabilidade dos leilões judiciais, ao dever de boa-fé processual das partes, ainda que realizada de forma consensual entre exequente, executado e terceiro adquirente, a alienação particular do imóvel objeto de leilão judicial em andamento, embora seja válida entre eles, é ineficaz em relação ao arrematante, que, de boa-fé, ofertou o lance vencedor, tempestivo e em conformidade com as regras do edital. 7. Hipótese em que (I) em 17/7/2020, no curso do leilão, o exequente, a executada e a recorrente noticiaram nos autos a alienação particular, em comum acordo, do imóvel penhorado à recorrente e requereram a homologação da transação firmada, por meio da qual se ajustava o pagamento da dívida pela executada e pela recorrente, diante da alienação do bem; (II) após, na mesma data, o arrematante recorrido ofertou, no leilão, lance tempestivo, em valor superior ao da alienação e com pagamento à vista, em conformidade com as regras do edital; e (III) assim, a alienação particular do imóvel firmada entre as partes e a recorrente é válida, mas ineficaz em relação ao arrematante, não havendo óbice para a homologação do acordo entre as partes e a recorrente. 8. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para homologar o acordo entabulado entre a recorrente, a executada e a exequente, reconhecendo a validade da alienação particular do imóvel objeto da lide, mas mantendo a sua ineficácia em relação ao arrematante recorrido, que manterá a titularidade do imóvel. (STJ; REsp 1.997.722; Proc. 2021/0273835-6; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEQUENTE ISENTADA DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SOB O ARGUMENTO DE DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.

Insurgência dos executados. Acolhimento. Pedido de desistência formulado após a citação e depois da oposição dos embargos executórios (artigos 90 e 775, inc. II, do CPC). Reconhecimento de desistência motivada por inexistência de bens passíveis de penhora. Afastamento. Execução que sequer deveria ter sido proposta ante a dívida já ter sido extinta. Consolidação da propriedade com a venda do imóvel após os leilões negativos (art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97). Reforma da sentença para condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa. Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Alteração de ofício. Matéria de ordem pública. Princípio da causalidade. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJPR; ApCiv 0018565-98.2018.8.16.0021; Cascavel; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 08/09/2022; DJPR 13/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL PARCELAS DE FGTS E MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA.

Requerimento no sentido de que os valores não sejam pagos diretamente e sejam depositados em conta vinculada do obreiro. Ausência de pedido, nesse sentido, na contestação. Impossibilidade de acolhimento. In casu, resta evidenciado que a reclamada principal deixou de efetuar o depósito, em conta vinculada do reclamante, de parcelas do FGTS, assim como de pagar a multa de 40% (art. 7º, I, da Constituição Federal c/c art. 10, I, do ato das disposições constitucionais transitórias) decorrente da demissão sem justa causa. De outro turno, não se observa da contestação da reclamada principal (id 70ed102) qualquer alusão à necessidade, no caso de condenação, de o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% se dar em conta vinculada, e não diretamente ao reclamante, por meio da execução da sentença. O decisum recorrido, observando as referidas circunstâncias, condenou as demandadas ao pagamento dos citados títulos e os incluiu nos cálculos dos valores que deverão ser quitados diretamente pelas partes na execução. O acolhimento do pedido poderia inviabilizar o direito do autor. Pedido rejeitado. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Forma de cálculo. Correção. Nos presentes autos, a sentença de primeiro grau, ao contrário do que foi argumentado no recurso ordinário, não determinou que a multa do art. 477, § 8º, da consolidação das Leis do Trabalho, seja calculada com base na remuneração do trabalhador. Ademais, a planilha de liquidação revelou que o cálculo da multa limitou-se aos termos do pedido (item c.3 da petição inicia). Desse modo, reputam-se corretos os cálculos constantes da planilha de liquidação, relativos à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indefere-se o pedido de retificação do cálculo da referida verba. Ações declaratórias de constitucionalidade ns. 58 e 59. Juros de mora de 1% ao mês. Cumulação com os índices de correção monetária. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos das ações declaratórias de constitucionalidade ns. 58 e 59, que é inconstitucional a aplicação da taxa referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho. Devem ser aplicados o índice nacional de preço ao consumidor amplo especial (ipca-e), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho. Diante de tal cenário, a taxa selic passa a englobar os juros e a correção monetária e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices. Destarte, deve ser reformada a sentença para excluir dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios de 1% a.m. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Pedido acolhido. Multa de 10% a ser aplicada na hipótese de falta de pagamento, no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado, dos títulos objeto da condenação. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de aplicação no processo do trabalho. Mostra-se incompatível com o processo do trabalho a fixação de multa, fundamentada no § 1º do art. 832 da consolidação das Leis do Trabalho, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar decorrente de condenação prevista na sentença. A própria consolidação das Leis do Trabalho, por meio dos arts. 880 e seguintes, estabelece rito específico a ser observado no curso da execução trabalhista. Pedido acolhido. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do litisconsorte responsabilidade subsidiária. Negligência na fiscalização contratual. Culpa in vigilando comprovada. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência da litisconsorte no desempenho de seu dever de fiscalização, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. Por outro lado, a fiscalização ineficaz equivale à ausência de fiscalização, na medida em que não obsta a inadimplência do(a) empregador(a). Aplica-se ao caso o disposto no item V da Súmula n. 331 do colendo tribunal superior do trabalho, o qual dispõe que os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. Obediência aos pressupostos estabelecidos na tese de repercussão geral julgada pelo e. Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso extraordinário n. 760.931. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa reclamada principal. Fase de conhecimento. Não obrigatoriedade. Em regra, a execução é deflagrada por iniciativa das partes (art. 878 da CLT) e, em razão do princípio da disponibilidade da execução (art. 775, caput, do CPC, de aplicação supletiva ao direito processual do trabalho), o exequente pode dispor da execução ou apenas de parte dela. Assim, a própria desconsideração da personalidade jurídica sujeita-se ao requerimento do credor, não havendo nulidade processual a ser reconhecida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000347-58.2021.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 31/08/2022; DEJTRN 09/09/2022; Pág. 1060)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DE JUSTIÇA. MULTA ART. 775 DO CPC. CABIMENTO.

É cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça a empresa, quando, devidamente notificada para reter e disponibilizar o crédito que tivesse em favor da executada, não atende ao comando judicial, configurando as hipóteses descritas art. 774, incisos. III, IV, do Código de Processo Civil. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; AP 0000101-76.2021.5.07.0003; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 02/09/2022; Pág. 315)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA AO CRÉDITO PRETENDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se, uma vez homologada a renúncia ao crédito, promovida pelo credor, pode haver a retomada do curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A regra prevista no art. 771, parágrafo único, do CPC, preceitua que a fase de cumprimento de sentença é regida, de modo subsidiário, pelas normas relativas ao processo de execução. 3. O credor tem a faculdade de desistir do exercício da pretensão ao crédito, ainda que em relação apenas à parte do valor respectivo, nos moldes do art. 775, parágrafo único, do CPC. 3.1. No caso de desistência parcial o crédito subsiste parcialmente e o exercício da pretensão respectiva pode ser regularmente exercido pelo credor. 3.2. Além disso o credor pode optar por renunciar ao crédito, nos termos do art. 924, inc. IV, do CPC. Nessa hipótese, no entanto, não há mera desistência da tentativa de expropriação de bens pertencentes ao devedor, senão a própria renúncia ao valor que poderia ser satisfeito. 4. Caso em que o credor se manifestou expressamente no sentido da renúncia ao crédito e houve a homologação da referida renúncia pelo Juízo singular. 4.1. Logo, não pode o credor pretender retomar o exercício da pretensão ao crédito, por força dos próprios efeitos produzidos pela renúncia, além daqueles decorrentes da preclusão lógica, previstos no art. 507 do CPC. 5. De acordo com a regra prevista no art. 369 do CPC é facultado às partes o emprego de todos os meios legais, bem como dos moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juízo. 5.1. A simples articulação de argumentos em desarmonia com os elementos de prova trazidos aos autos não configura litigância de má-fé. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07182.25-89.2022.8.07.0000; Ac. 160.5010; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/15. ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. INCORREÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, CAPUT, DO CPC/15, NA HIPÓTESE.

1. Pode o credor exequente desistir da execução sem que seja necessária a anuência do devedor, desde que arque com os honorários devidos a título de impugnação ou embargos, a teor do contido no artigo 775 do CPC/15. 2. Havendo expresso pedido de extinção do feito com resolução de mérito tendo por escopo o artigo 924, inciso II, do CPC/15, a extinção por homologação de desistência e citação do artigo 485, inciso VIII, do CPC/15 se revela equivocada. 3. Ainda que citada incorretamente a homologação de desistência, tem-se como indevida a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no artigo 90, caput, do CPC/15 ante a expressa comunicação, pelas partes, de cumprimento da obrigação e resolução da pendenga. 4. Deve ser exigida, dos sujeitos processuais, postura cooperativa (artigo 6º do CPC/15) e pautada na boa-fé (artigo 5º do CPC/15), não mais se admitindo, no processo civil contemporâneo, o arraigamento em extremismos formais em detrimento da verdade real. 5. Sabendo-se que houve o cumprimento da obrigação de forma extrajudicial, ensejando a extinção da execução com resolução de mérito conforme artigo 924, inciso II, do CPC/15, não há que se falar em honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 90, caput, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5200145-92.2022.8.09.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 6193)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTIONAMENTO DE CÁLCULO.

A defesa dos interesses da exequente e agravada no presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de responsabilidade dos atuais patronos, a quem incumbe a delimitação do objeto da cobrança, oferecendo o demonstrativo adequado (art. 534 do CPC). Sendo o direito disponível para o exequente, pode ele exigir menos do que lhe outorgou o título executivo judicial constituído (art. 775 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5021692-49.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E INGRESSO COM O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A., ANTE A POSSIBILIDADE DE CÁLCULO PELO EXEQUENTE UTILIZANDO-SE O PROGRAMA DISPONIBILIZADO PELA CORREGEDORIA. INSURGENCIA DA EXECUTADA. ARRAZOADO DE IMPOSSIBLIDADE DE DESISTENCIA DA LIQUIDAÇÃO, QUE FOI INGRESSADA EM DATA ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A DECISÃO DE AGRAVO DENTRO DA LIQUIDAÇÃO SOBRE A AVENÇA DO CÁLCULO. EXEGESE DO ARTIGO 775 DO CPC. DIREITO DO EXEQUENTE DE DESISTIR DE TODA A EXECUÇÃO OU DE APENAS ALGUMA MEDIDA EXECUTIVA. SENDO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA UMA MEDIDA EXECUTIVA PREPARATÓRIA, TEM DIREITO O EXEQUENTE A DESISTÊNCIA DESTA INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. RESP Nº 1.769.643 APLICÁVEL A ESPÉCIE. "(...) 3.

Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso ministro teori zavascki: um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: A execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume (comentários ao código de processo documento: 2182953. Inteiro teor do acórdão. Site certificado. Dje: 14/06/2022 página 1de 5 Superior Tribunal de Justiça civil: Arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, arenhart e mitidiero. São paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). (...) (STJ. Recurso Especial Nº 1.769.643. PE (2018/0252261-5) RELATOR: MINISTRO Sérgio KUKINA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 5000125-23.2009.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Andrea Cristina Rodrigues Studer; Julg. 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO A UM CODEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA. ART. 775, CPC.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, o juízo ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que extrapolar os seus limites, ou seja, perquirir sobre matérias não enfrentadas pelo juízo a quo, importa na vedada supressão de instância. 2. O credor pode desistir da ação de execução a qualquer tempo, sem o consentimento dos demais devedores, cabendo ao julgador homologar a desistência em relação a qualquer deles, salvo nos casos previstos no artigo 775, parágrafo único, II, do CPC. 3. Inexistindo pendência de julgamento de embargos ou de impugnação, correta a decisão que homologou a desistência em favor do codevedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5070553-94.2022.8.09.0064; Goianira; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 16/08/2022; DJEGO 18/08/2022; Pág. 270)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, COM FULCRO NO ART. 775 DO CPC, E DETERMINOU A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO DO REEDUCANDO EM DÍVIDA ATIVA, DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO APENADO.

Procuradoria-geral de justiça. Parecer no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da decisão agravada. Acolhimento. Súmula nº 22 do TJSC que diz respeito à execução de créditos de natureza tributária. Adi nº 3.150/DF do STF que fixou a tese de que a Lei nº 9.268/1996 não retirou o caráter de sanção criminal da multa penal e que o ministério público detém legitimidade prioritária para promover a execução, nos termos do art. 164 da LEP. Vigência do princípio da indisponibilidade da ação penal. Exegese do art. 42 do CPP. Nulidade da decisão. Necessidade de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução da pena de multa. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência. Incidente já instaurado, contudo, até o presente momento, ainda não admitido pelo órgão colegiado, nos autos nº 5018398-95.2022.8.24.0000. Recurso de agravo prejudicado. (TJSC; AG-ExPen 5006316-69.2022.8.24.0020; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 18/08/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, COM FULCRO NO ART. 775 DO CPC, E DETERMINOU A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO DO REEDUCANDO EM DÍVIDA ATIVA, DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO APENADO.

Parecer da douta procuradoria-geral de justiça pela declaração, de ofício, da nulidade da decisão agravada. Acolhimento. Súmula nº 22 do TJSC que diz respeito à execução de créditos de natureza tributária. Adi nº 3.150/DF do STF que fixou a tese de que a Lei nº 9.268/1996 não retirou o caráter de sanção criminal da multa penal e que o ministério público detém legitimidade prioritária para promover a execução, nos termos do art. 164 da LEP. Vigência do princípio da indisponibilidade da ação penal. Exegese do art. 42 do CPP. Nulidade da decisão. Necessidade de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução da pena de multa. Recurso de agravo prejudicado. (TJSC; AG-ExPen 5006314-02.2022.8.24.0020; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 18/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO ANTE AO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO EXEQUENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.

Condenação do exequente ao pagamento de custas. Ausência de triangulação da relação processual que obsta a atribuição dos ônus sucumbenciais ao devedor. Pedido de extinção do feito que tem natureza de pedido de desistência, na forma do art. 775 do CPC. Impossibilidade de presunção de reconhecimento do pedido pelo devedor, uma vez que prescinde de ato expresso de disposição do direito. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0007532-33.2021.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.

I. Em sede de ação de cobrança de aluguéis, as partes entabularam acordo, sendo aceito pelo credor, como forma de pagamento, uma embarcação (escuna) reformada. II. O presente cumprimento de sentença foi veiculado para buscar a conclusão da reforma da embarcação, objeto da avença. III. O exequente, não concordando com a reforma realizada, postulou a desistência do feito. lV. Caso em que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, mostrando-se viável o pleito de desistência do exequente, pois embasado no art. 775 do CPC. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5001024-14.2020.8.21.0067; São Lourenço do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 11/08/2022; DJERS 11/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE VERSAM APENAS SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/EMBARGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. De acordo com o artigo 775, inciso II, do Código de Processo Civil, a desistência da execução acarreta a extinção dos embargos à execução que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais eos honorários advocatícios. II. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07056.08-19.2021.8.07.0005; Ac. 143.3879; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, À LUZ DO ART. 775, DO CPC. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, QUE FOI RETIFICADA POSTERIORMENTE, PELO ACOLHIMENTO, COM EFEITO INFRINGENTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA APELANTE CYNTIA, ORDENANDO-SE A EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR DESISTÊNCIA, E SEM RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES POR ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.

Cyntia Regina coradin: Falta de preparo. Ocorrência. Tese recusal que verse exclusivamente sobre o valor ou fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado de beneficiário da gratuidade, estará sujeito a preparo (art. 99, § 5º, do CPC). Intimação da apelante para proceder ao recolhimento das custas recursais em dobro (art 1.007, § 4º, do CPC), que, todavia, manteve-se silente. Deserção. Recurso não conhecido. Apelação cível nº 02. Iresolve companhia securitizadora de créditos financeiros s/a: Invalidade da sentença. Ocorrência. Impossibilidade de alteração da ratio decidendi da sentença extintiva, pelo acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela parte adversa, sem prévia oitiva da parte embargada. Exigível, no caso, a aplicação dos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC. Decisão surpresa. Violação ao contraditório. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0002937-70.2012.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 05/08/2022; DJPR 08/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. APLICAÇÃO. PEDIDO DE INEXECUÇÃO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Insurge-se a apelante em face de decisão que, entendendo pela existência de pedido de desistência da execução de título extrajudicial, homologou o pleito e extinguiu a execução, nos termos dos artigos 775 e 925 do CPC. 2. Como bem externado pela apelante, não há que se falar em homologação de pedido de desistência da execução, considerando o simples fato que não existe execução de julgado nos presentes autos, mesmo porque a sentença transitada em julgado limitou-se a reconhecer o direito da impetrante, ora apelante, à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Ora, se a própria parte interessada informa que não requereu, em momento algum, a execução judicial do julgado, não cabe ao magistrado imiscuir-se na seara de vontade da impetrante e deduzir que houve tal pleito e, posteriormente, homologar a desistência de execução inexistente. A impetrante foi expressa no petitório ao requerer a inexecução do título judicial, coisa totalmente diversa de pedido de desistência de execução. O pleito formulado pela impetrante foi realizado com fulcro nos artigos 100 e 101 da IN SRF nº 1.717/2017. 4. Forçoso reconhecer que o decisório recorrido mostrou-se extra petita ao apreciar pedido não formulado pela impetrante, em manifesta ofensa ao artigo 492 do CPC, motivo pelo qual se mostra, de rigor, portanto, a anulação da decisão. 5. Estando o feito em condições de imediato julgamento, na forma do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, passo à apreciação da matéria. 6. O pleito de inexecução do julgado formulado da impetrante encontra-se em termos, motivo pelo qual resta homologado o pedido, para que produza seus legais efeitos. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001638-98.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/08/2022; DEJF 05/08/2022)

 

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