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Art 78 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administraçãopública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula aprática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente àsegurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização doPoder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitosindividuais ou coletivos. (Redação dada peloAto Complementar nº 31, de 1966 )

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quandodesempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância doprocesso legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abusoou desvio de poder.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OBJETIVANDO A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO PASSEIO PÚBLICO DA RUA ITAMBÉ, NO BAIRRO DE RAMOS. INQUÉRITO CIVIL, DEFLAGRADO, APÓS RECLAMAÇÕES DE MORADORES.

Sentença de improcedência, por ausência de provas. Inconformismo autoral. Réu que reconhece a existência de construções irregulares no logradouro e aponta a realização de diligências. Fatos incontroversos, que independem de prova. Art. 30, VIII e 182, da CRFB. Dever municipal de ocupação e ordenamento do solo urbano. Poder-dever de polícia em fiscalizar a situação do logradouro. Inércia do ente público. Art. 78, do CTN. Flagrante omissão estatal. Supremacia do interesse público sobre o particular. Construções sobre o calçamento, que colocam em risco os transeuntes, pois têm que desviar para a pista de rolamento. Arts. 421, 423 e 443, da Lei orgânica municipal. Art. 62, § 2º, do plano diretor municipal. Possibilidade de intervenção e demolição, sem necessidade de processo. Administrativo. Prova pericial, desnecessária para apurar as providências para o deslinde da causa. Precedentes do TJRJ. Sentença, reformada. Provimento do recurso. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Declaratórios que não se prestam à finalidade de reexame do mérito. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. (TJRJ; APL-RNec 0384460-77.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/10/2022; Pág. 237)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E MINERÁRIO. TAXA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA. MINÉRIOS E RECURSOS MINERÁRIOS. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI Nº 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 20.414/2012. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. REGIME CONSTITUCIONAL DA MINERAÇÃO. FEDERALISMO PATRIMONIAL.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revogação ulterior da Lei impugnada tem o condão de esvaziar o objeto do processo de índole objetiva, o que leva à prejudicialidade do mérito da ADI. Contudo, trata-se de regra excepcionável, quando se constata a possibilidade de inefetividade da jurisdição constitucional. Precedente: ADI 3.232, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008. 2. Não há um esgotamento das competências administrativas fiscalizatórias relativas à mineração na figura da União, especialmente a partir do Departamento Nacional de Produção Mineral, sob pena de esvaziamento da significância normativa dos arts. 23, XI, e 24, VI, da Constituição da República. Doutrina. 3. Em consonância ao princípio federativo da subsidiariedade, é possível ao ente estadual desempenhar atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art. 145, II, da Constituição da República. 4. O Estado-membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, nos termos do art. 23, IX, da Constituição da República, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro. Precedente: RE 416.601, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 30.09.2005. 5. Ante as atividades administrativas preconizadas no art. 3º da Lei impugnada, a competência tributária do Estado-membro instituidor da taxa não representa afronta ao art. 145, II, da Constituição da República, nem ao conceito legal de poder de polícia disposto nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, sobretudo a disciplina da produção e do mercado, o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público e o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 6. A taxa é tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. Logo, trata-se de espécie tributária regida pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição. Doutrina. Precedente: ADI-MC-QO 2.551, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 20.04.2006. 7. Nos termos da vedação contida no art. 150, IV, da Constituição da República, o efeito confiscatório é conceito relativamente indeterminado no altiplano constitucional, assim se torna imprescindível perquirir heuristicamente os elementos fático-normativos essenciais à constatação ou não do caráter de confisco tributário. Precedente: RE-AGR 448432, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.05.2010. 8. A taxa em questão não implica confisco às sociedades empresárias dedicadas à exploração do setor minerário na territorialidade do Estado-membro. Precedente: ADI 1.948, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 07.02.2003. 9. De acordo com as balizas jurisprudenciais, não é desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela Lei impugnada, uma vez que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes. Precedentes. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência. (STF; ADI 4.785; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 30/06/2022; DJE 14/10/2022; Pág. 27)

 

TAXA DE PUBLICIDADE.

Estabelecimento. Exercício de 2017. Município de Guarulhos. Ação anulatória julgada procedente. Base de cálculo da exação. Metragem do anúncio fiscalizado. Lei Municipal nº 5.784/2002. Inadmissibilidade. Critério não relacionado à atividade fiscalizadora. Ofensa aos arts. 145 e 146 da CF e aos arts. 77 e 78 do CTN. Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido. TAXA DE PUBLICIDADE. Veículos. Obrigação acessória. Exercício de 2017. Município de Guarulhos. Ação anulatória julgada procedente. Hipótese de divulgação propagandística da atividade da autora por meio da sua frota veicular. Obrigatoriedade de inscrição prévia dos veículos junto ao Cadastro Fiscal de Propriedade, independentemente de notificação preliminar. Anulação de autos de infração lavrados em duplicidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008468-45.2020.8.26.0224; Ac. 16127900; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2160)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado N. 3/2016/STJ. 2. Em Recurso Especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao não conhecer o Recurso Especial relativamente à apontada ofensa ao art. 145 da Constituição Federal. 3. É inviável a análise, em Recurso Especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. No que diz respeito a ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o STJ é firme no sentido de que essa matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista que são mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.957.964; Proc. 2021/0280110-2; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 29/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA CONDICIONADA À BAIXA DO CADASTRO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO  APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO DE QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE MUNICIPAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O dispositivo legal indicado como violado (art. 78 do CTN) não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de fato gerador da taxa de licença dos exercícios de 2008 a 2010. Assim, torna-se necessária a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. No que concerne ao valor arbitrado a título de honorários, o tribunal de origem considerou adequada a fixação no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada agravado, nos termos do art. 85 do CPC. 3. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno do ente municipal a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.958.447; Proc. 2021/0247844-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 18/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 78 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ilegitimidade das notas fiscais apresentadas pela ora Agravante demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. lV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou Lei Federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo Súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.969.632; Proc. 2021/0280618-8; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, ausência de interesse recursal, divergência recursal não comprovada e viés constitucional dado à matéria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível examinar aqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido julgou a controvérsia sob a ótica da legislação local e Súmula vinculante do STF, razão pela qual a análise da questão nesta seara recursal esbarra no óbice da Súmula nº 280/STF. 4. Evidente a falta de interesse recursal. Muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020). 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.929.127; Proc. 2021/0200914-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Cinge-se a questão à possibilidade do impetrante registrar seu certificado de conclusão do curso de corretor de imóvel, em razão da existência de processos criminais nºs 0077025-95.2007.8.26.0050 e 0038829-38.2015.8.26.0224. - Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência. - A impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferido o registro de seu curso de corretora tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ela. (Precedentes). - A ato infralegal impôs restrição ao exercício profissional, direito assegurado constitucionalmente. (Precedente). - A fundamentação exposta harmoniza-se com os da Lei nº 6.530/78 artigos 4º e 17, 16 e 28 do Decreto nº 81.878/78, Resoluções COFECI 1.126/2009, 327/92 artigos 12, 15, 17, e, 2º, inciso XIII, LV, 37, da CF, 78 do CTN, caput do artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5025612-62.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 08/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Cinge-se a questão à possibilidade do impetrante registrar seu certificado de conclusão do curso de corretor de imóvel, em razão da existência de processo criminal. - Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência. - A impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferido o registro de seu curso de corretora tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ela. (Precedentes). - A ato infralegal impôs restrição ao exercício profissional, direito assegurado constitucionalmente. (Precedente). - A fundamentação exposta harmoniza-se com os da Lei nº 6.530/78 artigos 4º e 17, 16 e 28 do Decreto nº 81.878/78, Resoluções COFECI 1.126/2009, 327/92 artigos 12, 15, 17, e, 2º, inciso XIII, LV, 37, da CF, 78 do CTN, caput do artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004714-41.2020.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 08/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Cinge-se a questão à possibilidade do impetrante inscrever de forma definitiva nos quadros da apelante, em razão da existência de processo criminal. - Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência. - A impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferido o registro de seu curso de corretora tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ela. (Precedentes). - A ato infralegal impôs restrição ao exercício profissional, direito assegurado constitucionalmente. (Precedente). - A fundamentação exposta harmoniza-se com os artigos 4º e 17 da Lei nº 6.530/78, 16 e 28 do Decreto nº 81.878/78, Resolução COFECI 327/92, artigos 37, 5º, LIV e 5º, LV, da Constituição Federal, artigo 2º, da Lei Federal nº 9.784/99 e 78 do CTN, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001017-32.2021.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRECI 2ª REGIÃO. VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. REGISTRO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA QUE OBRIGUE À INSCRIÇÃO PERANTE A AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

Ação mandamental ajuizada por Empreendimento Imobiliário Lineu de Paula Machado Ltda. contra o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região. CRECI/SP com vista à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue à inscrição perante a autarquia, bem como a autoridade impetrada abstenha de qualquer atividade de cobrança de valores oriundos do indevido registro. - O artigo 1º da Lei n. º 6.839/80, o registro da empresa perante os conselhos profissionais será feito em razão da atividade básica desenvolvida. - A pessoa física ou jurídica que comercializa imóveis de sua propriedade não exerce atividade de corretagem, tal como estabelecido pelo artigo 722 do Código Civil. Precedentes. - As questões relativas ao demais artigos suscitados pelo apelante, quais sejam, os artigos 112 do Código Civil, 373, inciso I, do Código de Processo Civil, 2º, 5º, incisos LV e LIV, 6º, 37, da CF, 3º, 6º da Lei n. º 6.530/78, 1º da Lei nº 6.839/1980, 2º da Lei nº 9.784/99, 78 do Código Tributário Nacional, 3º do Decreto nº 81.871/78, bem como a Resolução COFECI n. º 1.336/2014, que alterou a Resolução COFECI nº 1.168/2010, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003285-89.2021.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 10/02/2022; DEJF 16/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. AGENTE DE TRÂNSITO. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TESE FIRMADA PELO STJ.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança nos autos de Mandado de Segurança, por meio do qual o impetrante busca provimento jurisdicional que lhe assegure inscrição nos quadros da OAB-AL. 2. No presente Mandado de Segurança, o impetrante defende, em síntese, que possui o direito líquido e certo de exercer a advocacia, argumentando que as atividades pertinentes ao cargo que ocupa (Agente de Fiscalização de Transporte e Trânsito da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito. SMTT/Maceió) não se confundem com atividade policial, sendo o ato de indeferimento de inscrição nos quadros da OAB uma flagrante ofensa à legalidade. 3. A esse respeito, é certo que esta Terceira Turma já decidiu que a atividade de Agente de Trânsito, por não se enquadrar como policial, não seria incompatível com o exercício da advocacia, remanescendo apenas impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera. Nesse sentido: PROCESSO: 08101109120174058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2020. 4. Ocorre que o STJ, em 10.02.2021, por ocasião do julgamento dos RESP 1.818.872/PE e 1.815.461/AL (Tema. 1028), firmou tese jurídica no sentido de que: O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94.. 5. No referido julgamento restou assentado que: A) os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, tal como previsto no art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN, além de preservarem eles a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei nº 13.675/2018); b) O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94. 6. De acordo com tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados deste Regional: PROCESsO: 08064378120174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021; PROCESSO: 08010512320154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2021; PROCESSO: 08022894720194058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL Francisco ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2021; PROCESSO: 08018371020184058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022. 7. Diante desse contexto, considerando que a situação tratada nos autos se amolda à aplicabilidade do referido entendimento firmado pelo STJ, há que ser adotado no caso em apreço. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08094808220194058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 07/04/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. INSTITUIÇÃO DE TAXA SOBRE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS E EQUIPAMENTOS AFINS. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 020/2009. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. ADI Nº 3.110. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne da questão controvertida reside em estabelecer se o município de marco detém competência para legislar e instituir tributo sobre a instalação e funcionamento de antenas e demais equipamentos de transmissão de sinais de telefonia móvel (estações rádio base - erb’s). 2. Em regra, podem os municípios instituir taxas em virtude do poder de polícia, esteadas, tais espécies tributárias, na limitação de direitos, interesses ou liberdade, consoante preconiza o artigo 78 do CTN. Segundo o apelante, esta seria a situação examinada nos autos, em que apenas teria exercido o seu poder de polícia, no intuito de regular o uso e ocupação do solo, conforme lhe facultam o artigo 145, II, da CF/1988 e o art. 77 do Código Tributário Nacional. 3. Analisando a Lei Municipal nº 020/2009, percebe-se que somente poderá ser expedido o licenciamento (alvará), se a empresa de telefonia cumprir o regramento dos artigos 2º e 3º da legislação em exame, notadamente no que concerne à localização e forma de instalação das antenas e equipamentos afins, pois devem guardar distanciamento de: Imóveis públicos de uso comum e de uso especial; de creches, escolas, parques, praças, áreas verdes, conjuntos habitacionais, centros educacionais, esportivos e de convivência, e áreas de interesse social, assim definidas em Lei; devendo, ainda, apresentar distância horizontal inferior à altura da torre, em mínimo de 50 metros, de clínicas médicas, hospitais, delegacias e zonas de proteção aeroportuária. Traz, ainda, determinação acerca dos limites em densidade de potência e de potência total irradiada das estações de rádio base (erbs), mini estações de rádio base (mini erbs) e equipamentos afins de modo a obedecerem às determinações da organização mundial de saúde. 4. Acontece que legislar sobre essas matérias é de competência privativa da União Federal, consoante preconiza o artigo 22, IV, da Carta da República, o que, inclusive, foi feito através da edição das Leis federais de nºs. 9.472/1997 e 11.934/2009, importando, a Lei local examinada, em indevida invasão de competência pelo recorrente. Precedentes do STF e deste tribunal de justiça. 5. Nesse compasso, de rigor a manutenção da decisão hostilizada que declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei local instituidora da cobrança de taxa de fiscalização pelo município/apelado, anulando os lançamentos administrativos. 6. Recurso voluntário conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0005552-73.2016.8.06.0120; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 18/08/2022; Pág. 44)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. ART. 78, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCONFORMIDADE. AUTUAÇÕES PARCIALMENTE NULAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº. 385, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. 1.

Revelam-se legítimas as autuações lavradas pelo Poder Público em razão de desconformidade da obra executada por particular em relação ao projeto aprovado pelo órgão público. 2. O poder de polícia é a faculdade de que goza a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direito individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado, consoante se pode extrair da norma inserta no art. 78, do Código Tributário Nacional. 3. A inscrição em dívida ativa não enseja dano moral in re ipsa, ao contrário das negativações efetivadas em cadastros de proteção ao crédito. Precedente. 4. Ainda que reconhecida a nulidade de auto de infração, a coexistência de inscrição em dívida ativa decorrente de válido lançamento implica na inexistência de dano moral indenizável, à luz da inteligência da Súmula nº 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJES; APL-RN 0012078-53.2018.8.08.0048; Tribunal Pleno; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 17/05/2022; DJES 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. COMPRA E VENDA DE LOTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR POR OBRAS INACABADAS NÃO PACTUADAS. DANO MORAL INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Com o advento da pandemia provocada pela Covid-19, o caso se amolda à Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) e, assim, uma vez constatada a onerosidade excessiva do IGPM acumulado nos anos de 2020 e 2021, com relação às parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, impõe-se sua substituição pelo IPCA, desde a prestação vencida quando da citação da empreendedora/alienante, até 01 (um) ano, o que corresponde praticamente ao período do lockdown. 2. A capitalização de juros nos contratos de financiamento imobiliário, ainda que fora do SFH e do SFI, está autorizada apenas em periodicidade anual. Anatocismo mensal afastado. 3. Não é abusiva a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios contratados, a título de encargos da mora. 4. Em face do poder de polícia, é de competência da administração pública cobrar e fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, aplicando ao proprietário negligente a penalidade cabível. Pretensão improcedente do promitente comprador, com relação aos terrenos não vendidos do loteador. Art. 78 do CTN. 5. Por não estar previsto no contrato, inexiste obrigação de fazer do empreendedor em construir praças, escolas e quadras esportivas, o que afasta a tese de ocorrência de propaganda enganosa. 6. Ante a inexistência de ato ilícito que pudesse configurar violação aos direitos da personalidade do promitente comprador, torna-se indevido o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO; AC 5192180-02.2021.8.09.0064; Goianira; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 10/05/2022; DJEGO 12/05/2022; Pág. 2883)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA). TORRE/ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA.

Requisitos legais preenchidos (artigos 2ª, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional). Desnecessidade de juntada de planilha atualizada dos débitos indicados nos títulos executivos. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.138.202/ES. Tema 268). Competência da união para legislar sobre telecomunicações e da agência nacional de telecomunicações (ANATEL) para fiscalizar a instalação e o funcionamento de torres e antenas de telefonia. Alegação de inconstitucionalidade da cobrança. Descabimento. Exercício regular do poder de polícia (artigo 78 do CTN). Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar tributos e promover o adequado ordenamento territorial (artigo 30, incisos I, III e VIII, da Constituição Federal). Precedentes. Pedido de substituição da penhora de ativos financeiros por seguro garantia. Recusa da Fazenda Pública. Possibilidade. Ausência de demonstração de excepcionalidade a justificar a necessidade de mitigação da ordem legal de preferência de penhora (RESP nº 1.337.790/PR. Tema 578). Inviabilidade de fixação de honorários recursais. Verba arbitrada no limite máximo pelo juízo de primeira instância. Inteligência do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 11, do código de processo civil. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0010588-79.2021.8.16.0173; Umuarama; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 29/08/2022; DJPR 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. TFOP. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.

1. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF quando do julgamento do RE 581947. Tema 261. A repercussão geral invocada diz respeito à inconstitucionalidade da cobrança de taxa por fato gerador diverso da contraprestação inerente ao dito tributo, bem como por invasão da competência tributária. 2. O Supremo afastou a possibilidade de o ente instituir taxa com base na utilização de faixas de domínio, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, haja vista não existir em tal hipótese a prestação de um serviço, tampouco o exercício do poder de polícia, conforme esclarecido em sede de recurso de embargos de declaração julgado no dito RE 581947. 3. Situação posta no referido julgado que não se confunde com a dos autos, na qual a instituição do tributo tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou seja, cuida-se de taxa vinculada à atividade fiscalizatória, em observância ao disposto nos artigos 77 e 78 do CTN. Inteligência do contido no art. 265 da LC Municipal nº 29/2001. 4. Competência comum dos entes da federação para instituir a taxa, conforme art. 145, II, da CRFB. Conquanto as taxas de fiscalização, localização e funcionamento possam gerar discussão, como a antevista no RE nº 581947, a simples reprodução do nomen iuris, por si só, não se revela suficiente à macular a exação, como destaca Leandro Paulsen: "Os entes políticos também podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II, parte inicial, da CF), ou seja, daquelas atividades administrativas de fiscalização relativas ao cumprimento de normas que dizem respeito à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art. 78 do CTN). As taxas municipais que se costumam designar por taxas de localização variam muito conforme a legislação de cada Município. Não se pode generalizar o tratamento da matéria. É preciso analisar cada Lei específica, atentando para o fato gerador por ela estabelecido" (Curso de direito tributário completo. 11. ED. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P 721/722). 5. Alegação de ausência de prova do efetivo exercício do poder de polícia pela Municipalidade. Rejeição. Extrai-se da certidão carreada ao processo a informação de que a atividade fiscalizatória do ente é exercida pelo Setor de Fiscalização de Posturas, subordinado à Secretaria de Ordem Púbica, a denotar a existência de órgão instituído e estruturado, com competência para fiscalizar a regularidade da instalação e manutenção dos bens móveis ocupantes de espaços públicos. Situação fática que guarda similitude ao RE 588.322. 6. Não prospera o argumento do recorrente, no sentindo de que a rubrica é cobrada, independentemente do poder de polícia e sem parâmetros, haja vista que a sua base de cálculo é formada pelo quantitativo de objetos a serem inspecionados, bem como o custo gerado para o exercício do poder de polícia, na dicção dos artigos 268 e 269 da LC Municipal nº 29/2001. 7. O STF tem jurisprudência firme acerca da constitucionalidade de taxa instituída com equivalência entre o montante exigido do contribuinte e os custos inerentes ao exercício do poder de polícia (Apud o contido na ADI 6737, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, Processo Eletrônico DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021; ARE 990914, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, Processo Eletrônico DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017; RE 856185 AGR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, Acórdão Eletrônico DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015). 8. Viabilidade de se instituir a TFOP ratificada pelo STF, em julgado posterior, no qual foi ressaltada a competência do município para estabelecer taxa com esteio na sua atividade fiscalizatória, a fim de verificar o cumprimento dos "padrões locais de estética urbana, circulação de pessoas e segurança pública" (Apud o contido no ARE 707908 AGR / RJ. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento: 16/12/2014. Publicação: 13/02/2015). 9. Ausência de prescrição do crédito tributário relativo ao ano de 2006. As reclamações e recursos administrativos têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN). Logo, apenas com a finalização do processo administrativo, referente à impugnação oferecida pelo contribuinte, pode-se falar em constituição definitiva do crédito tributário. Na linha do entendimento firmado pelo E. STJ "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021). 10. Julgamento do processo administrativo finalizado em 05/06/2006. Execução fiscal distribuída na data de 09/12/2010. Consoante orientação firmada pela Corte Superior, no RESP 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN "citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005" retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente" (Apud o contido no AgInt no AREsp n. 1.640.954/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021). Ausência de prescrição quanto aos débitos de 2006. 11. Inexistência de nulidade da Certidão de Dívida Ativa expedida pelo Município de Barra Mansa, ante à indicação incorreta do processo administrativo nos autos da execução fiscal. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas". Alegação de óbice ao exercício da ampla defesa, por incorreção no número do processo administrativo constante na CDA não pode ser acolhida, porquanto inegável o conhecimento da apelante acerca do teor do contencioso administrativo por ela instaurado. 12. Suposta nulidade do título por inexistência de processo administrativo prévio junto à municipalidade. Não acolhimento. Tributo sujeito a lançamento de ofício, conforme art. 272 da Lei Complementar Municipal nº 29/2001. O STJ possui orientação assente no sentido de que "nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da Lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (Apud o contido no RESP n. 1.495.891/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015 e AGRG no AREsp n. 370.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013). 13. Conforme a Lei Complementar nº 57/2009 que dispôs sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município, em seu artigo 366, I, o processo administrativo tributário é instaurado por petição do contribuinte, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente. 14. A própria embargante informa sua notificação e início do processo administrativo, ao questionar o pagamento da taxa imposta pelo ente municipal. 15. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, seu percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II do CPC. 16. Reforma parcial da sentença. 17. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0013028-58.2013.8.19.0007; Barra Mansa; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 26/05/2022; Pág. 434)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZATÓRIA.

Responsabilidade objetiva do município pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão desta, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base na teoria do risco administrativo. Autor alega ter sido impedido de realizar apresentação artística musical em praça pública por um fiscal de posturas da prefeitura, mediante ameaças. A livre manifestação da atividade artística está prevista na CRFB/88, no inciso IX do art. 5º, e possui ligações com outros direitos e garantias constitucionais, encontrando-se passível de limites, sem que se configure censura. Exercício do poder de polícia de limitar determinadas atividades em razão do interesse público, para manter a ordem, à segurança, à tranquilidade pública e em obediência as normas de convivência comunitária, nos termos do art. 78 do CTN. Atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só ilidida por prova inequívoca em contrário, cujo ônus o autor não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Inexistência de desvio de finalidade por parte do ente público ou a ocorrência de qualquer outro abuso cometido quando da comunicação do autor que deveria paralisar a apresentação e recolher seus instrumentos, tais como humilhação ou violência, não restando configurada qualquer lesão a direito de personalidade. Sentença mantida. Precedentes. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11 do CPC). Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0005181-44.2017.8.19.0078; Armação dos Búzios; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 29/04/2022; Pág. 405)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OBJETIVANDO A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO PASSEIO PÚBLICO DA RUA ITAMBÉ, NO BAIRRO DE RAMOS. INQUÉRITO CIVIL, DEFLAGRADO, APÓS RECLAMAÇÕES DE MORADORES.

Sentença de improcedência, por ausência de provas. Inconformismo autoral. Réu que reconhece a existência de construções irregulares no logradouro e aponta a realização de diligências. Fatos incontroversos, que independem de prova. Art. 30, VIII e 182, da CRFB. Dever municipal de ocupação e ordenamento do solo urbano. Poder-dever de polícia em fiscalizar a situação do logradouro. Inércia do ente público. Art. 78, do CTN. Flagrante omissão estatal. Supremacia do interesse público sobre o particular. Construções sobre o calçamento, que colocam em risco os transeuntes, pois têm que desviar para a pista de rolamento. Arts. 421, 423 e 443, da Lei orgânica municipal. Art. 62, § 2º, do plano diretor municipal. Possibilidade de intervenção e demolição, sem necessidade de processo. Administrativo. Prova pericial, desnecessária para apurar as providências para o deslinde da causa. Precedentes do TJRJ. Recurso provido. (TJRJ; APL-RNec 0384460-77.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 22/03/2022; Pág. 217)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO DENTRO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EM DESCONFORMIDADE COM A DISTÂNCIA MÍNIMA A SER MANTIDA DE CURSO DE ÁGUA NATURAL, PREVISTA EM LEI. MUNICÍPIO QUE EXPEDIU ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E "HABITE-SE", SEM OBSERVAR O RECUO NECESSÁRIO. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, IMPONDO A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO, COM A IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE ARBORIZAÇÃO PARA A RESTAURAÇÃO DA ÁREA ANTROPIZADA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DA COMUNA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUA CONDUTA E O DANO VERIFICADO. APONTADA CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, E NÃO SOLIDÁRIA. TESES INSUBSISTENTES. EVIDENCIADA FISCALIZAÇÃO FALHA E IMPERFEITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO NA IMPUTAÇÃO, E SUBSIDIARIAMENTE NA EXECUÇÃO. PROLOGAIS.

Contudo, a tese apresentada vai de encontro à jurisprudência desde muito consolidada do STJ, no sentido de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária. (ARESP nº 1728895/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. Em 16/03/2021). EVIDENTE DEVER DE FISCALIZAR E GERIR O CONTROLE URBANÍSTICO. PODER DE POLÍCIA E OBRIGAÇÃO DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE ATRIBUÍDOS A MUNICIPALIDADE (Lei nº 6.938/81). TEORIA DO RISCO INTEGRAL QUE VIGORA EM ESFERA AMBIENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 23, 30, E 225 DA CF/88, E ART. 78 DO CTN. PRECEDENTES. [...] o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei nº 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano [...], o que enseja sua responsabilidade objetiva (STJ, AREsp 1678232/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. Em 06/04/2021). REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0900056-10.2017.8.24.0053; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 17/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. EXERCÍCIOS DE 2017, 2019 E 2020. MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA.

Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo da autora. TAXA DE PODER DE POLÍCIA. FATO GERADOR. Artigo 145, inciso II da Constituição da República e Artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Taxa de poder de polícia que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia. Atividade administrativa que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Cobrança da taxa de polícia que prescinde de comprovação da efetiva fiscalização pela Administração Pública. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. Cobrança embasada na Lei Complementar Municipal nº 193 de 2009. Taxa de poder de polícia. Fato gerador consubstanciado no exercício regular do poder de polícia, manifestado pela concessão de licença prévia à veiculação de publicidade, bem como pela fiscalização periódica da publicidade levada a efeito por quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação. Cobrança que prescinde de comprovação da efetiva fiscalização. Precedente desta C. Câmara. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à incidência da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade relativamente a anúncios veiculados em espaços existentes no shopping center de propriedade da autora, tais como portas, colunas, vidraças e elevadores, tudo do próprio prédio que não demandaria a instalação de um aparato material especificamente para a veiculação de publicidade. A autora pleiteia a limitação da cobrança às hipóteses em que a veiculação de publicidade se dê por meio da instalação de engenho com a finalidade de divulgar peças publicitárias, tais como outdoors, placas, painéis, backlights, frontlights. Alegação de inocorrência do efetivo exercício do poder de polícia nos casos em que não há engenho publicitário a ser fiscalizado. Conceito de engenho publicitário que é controvertido. Ausência de norma de âmbito geral a estabelecer uma definição legal para o termo, tampouco a vincular a fiscalização da Municipalidade à instalação de engenho. Competência do legislador municipal para estabelecer os itens a serem objeto de fiscalização no âmbito local. Código Tributário do Município de Taboão da Serra que sequer menciona a expressão engenho publicitário, não sendo permitido presumir que a fiscalização está restrita àquelas hipóteses em que há um aparato material instalado especificamente para a veiculação de publicidade. Artigo 157 do Código Tributário. Municipal que estabeleceu como fato gerador da taxa o exercício regular do poder de polícia, consubstanciado na fiscalização da publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie. Norma que tem por finalidade a proteção do direito da coletividade à segurança, à incolumidade, à saúde e à higiene em relação aos efeitos danosos da publicidade. Proteção que não se limita à fiscalização dos aparatos em que são veiculadas as peças publicitárias, uma vez que tais efeitos danosos independem da instalação de engenho. Itens passiveis de tributação que, ademais, foram apurados nos processos administrativos nº 7.915/2015, nº 13.796/2016 e 21.403/2018, devidamente impugnados, com amplo exercício de defesa por parte da autora, de maneira a demonstrar a efetiva fiscalização realizada pelo Município. Cobrança da taxa de poder de polícia que, contudo, prescinde de comprovação de efetiva fiscalização. Regular exercício do poder de polícia caracterizado. Ocorrência do fato gerador da taxa em relação aos anúncios veiculados sem a instalação de engenho publicitário, na definição dada pela autora. Shopping center que, apesar de sua natureza privada, está sujeito à atuação estatal na fiscalização das normas atinentes à veiculação de publicidade, por se tratar de local aberto ao público. Legítima a incidência da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade em relação aos anúncios veiculados no interior do shopping. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 47.004,00). Verba honorária que corresponde a aproximadamente R$ 4.700,40. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em R$ 299,60 sobre a verba honorária já fixada. Honorários que passam a corresponder a aproximadamente R$ 5.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007512-72.2019.8.26.0609; Ac. 15470898; Taboão da Serra; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 10/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2754)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE DESPESA DE ADMINISTRAÇÃO.

Alegação de ilegitimidade da cobrança. Improcedência. Atividade fiscalizatória de competência do município. Exercício de poder de polícia. Inteligência do artigo 78 do Código Tributário Nacional. Precedente desta corte. Recurso denegado. (TJSP; AC 1035945-70.2020.8.26.0506; Ac. 15397099; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 03/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2214)

 

RECURSO INOMINADO. COLETOR DE MATERIAIS. ARMAZENAMENTO DE ARTIGOS RECICLÁVEIS EM CÉU ABERTO.

Intervenção do município para evitar a propagação da dengue e doenças relacionadas. Tese autoral fundada no abuso de direito. Pretensão de reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da remoção de objetos valiosos e não relacionados à atuação dos agentes públicos. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Proemial de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral sequer cogitada durante a fase postulatória. Alegação genérica de sua imprescindibilidade incapaz de nulificar o édito. Controle da produção probatória corretamente exercido pelo magistrado: cabe ao juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes nos autos, se a prova pericial e testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária ao deslinde da quaestio. (TJSC. Apelação cível nº 2011.040673-2, de rio do sul, Rel. Des. Jaime ramos, 25/06/2012). Mérito. Tese da ilicitude na conduta adotada pelo ente público. Não acolhimento. Atuação respalda no Decreto municipal nº 8.811/2020 e dentro do exercício regular do poder de polícia (art. 78 do Código Tributário Nacional). Prevalência da presunção de legalidade e veracidade dos atos públicos. Risco, ademais, criado e incrementado pelo próprio autor em razão de sua recalcitrância em cumprir as determinações emanadas pelo município. Pressupostos da responsabilidade civil do estado não preenchidos. Sentença mantida. Súmula de julgamento que serve como voto. (JECSC; RCív 5008521-37.2020.8.24.0054; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 29/03/2022)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À VISITA DO ADVOGADO A SEU CLIENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 66, VII, DA LEP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O poder de polícia administrativa encontra expresso albergue legal. O art. 78 do CTN dispõe: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". 2. Ainda no art. 78 do referido diploma normativo, agora mais especificamente no seu parágrafo único, tem-se que é "regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. " 3. No caso específico da administração penitenciária, o art. 66, VII, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) confere competência ao Juízo da Execução Penal para tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais. 4. Em relação ao caso concreto, verifica-se que o Magistrado, diante da superlotação da agenda de visitas técnico-jurídicas, que beneficiavam exclusivamente uma parcela restrita dos encarcerados, delimitou o número de visitas por preso. 5. Com efeito, reforce-se, ao contrário do que afirma a parte impetrante, a regulamentação não impede o direito de visita pelo advogado, apenas busca viabilizá-la a todos os causídicos e respectivos assistidos. Consigne-se ainda que a restrição se mostra adequada e necessária para a finalidade de se manter um ambiente organizado, seguro e propício ao exercício pleno da assistência jurídica, especialmente àqueles presos menos favorecidos economicamente, segundo informações do Juízo competente. Ademais, a quantidade de visitas estabelecida pelo Juízo da Execução (4 vezes ao mês, se preso provisório, ou 3 vezes ao mês, se definitivo) revela-se razoável e proporcional. 6. A propósito, vale citar que, em recente decisão, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, atendendo ao princípio da convivência das liberdades públicas, preconizou que "regulamentar a maneira segura de efetivação do direito de visita ao cliente não significa negar seu exercício, mas tão somente organizar a sua fruição para proporcionar segurança e eficiência, uma vez que poderia ficar obstado se não houver ambiente seguro e organizado nos presídios de segurança máxima, em razão da necessidade de separação de presos considerados de alta periculosidade. " (AgInt no PExt na SS 3.260/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/4/2021, DJe 22/4/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 67.214; Proc. 2021/0275310-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").II. Na origem, o ora recorrido, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia, que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, com a ressalva do art. 30, I, da Lei nº 8.906/94. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o impetrante, ocupante de cargo público de Agente de Trânsito, não se enquadra na hipótese de incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28, V, da Lei nº 8.906/94.III. A Primeira Seção do STJ, em sede de recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (RESP 1.815.461/AL e RESP 1.818.872/PE), consagrou o entendimento de que "os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, tal como previsto no art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN, além de preservarem eles a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei nº 13.675/2018)". Firmou-se tese no sentido de que "o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94" (STJ, RESP 1.815.461/AL e RESP 1.818.872/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021).IV. No caso, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da tese firmada por esta Corte, em sede de recurso repetitivo, merecendo, assim, ser reformado, a fim de se reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades exercidas pela parte recorrida, ocupante do cargo público de Agente de Fiscalização de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR. V. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. (STJ; REsp 1.922.448; Proc. 2021/0044472-9; BA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 04/05/2021; DJE 10/05/2021)

 

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