Art 786 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valorrespectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foicausado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ouafins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, emprejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUB-ROGADA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DO SEGURADO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL À ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS. IDONEIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS SEGURADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, considerando que a Apelante combateu especificamente os fundamentos nos quais se embasou o Julgador na Decisão invectivada. II. Comprovado o pagamento da indenização aos segurados, a Seguradora Apelante assume a posição daqueles, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre os interessados originários, conforme se extrai dos artigos 786 e 349 do Código Civil. III. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), a qual deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação de serviço, quando configurado o liame entre o evento causador e o dano reclamado. lV. No caso dos autos, constata-se que a Seguradora Apelante comprovou que a descarga elétrica foi responsável por danificar os equipamentos eletrônicos dos segurados por meio de Laudos Técnicos idôneos. Por outro lado, a parte Ré não apresentou contraprova, deixando de carrear para os autos documento que atestasse a singela afirmação de que não houve dirtúrbios na rede de energia dos segurados, bem como pleiteou a realização de prova pericial em aparelhos eletrônicos que não existem mais, pois foram danificados há muito tempo, sendo razoável a tese de que foram descartados. Verifica-se, assim, o dever de indenizar. V. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0827940-30.2019.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 27/10/2022; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃODOÔNUSDAPROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem, o que é facilmente observado no caso em apreço. E ainda que se aponte ofensa ao princípio da dialeticidade, como faz parecer a Apelada, também deve ser rechaçada, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve os seus bens atingidos, mantém com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser reformada a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0801211-64.2019.8.12.0001; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 27/10/2022; Pág. 49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Preliminar de incompetência do juízo acolhida para determinar a remessa do feito para o foro do domicílio da ré. Inadmissibilidade. Seguradora que se sub-roga nos direitos do segurado (consumidor). Possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio da seguradora. Inteligência dos artigos 349 e 786 do Código Civil C.C. Artigo 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Pleito acolhido para permitir o processamento da ação no foro da distribuição. Decisão reformada para esse fim. Recurso provido. (TJSP; AI 2203563-18.2022.8.26.0000; Ac. 16174140; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1923)
AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO.
Prestação de serviços. Energia elétrica. Oscilação no fornecimento. Danificação de aparelhos eletrônicos. Cobertura do sinistro pela Seguradora. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da Seguradora autora, que insiste no pedido inicial, reiterando o alegado. EXAME: Observa-se inicialmente a reconsideração de entendimento que vinha sendo adotado sobre a questão, em razão do exame da prova. Relação contratual entre os segurados da autora e a Concessionária ré, que se configura como relação de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que se estende à Seguradora em razão da sub-rogação, ex vi do artigo 786, caput, do Código Civil. Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da autora. Seguradora demandante que não comprovou de forma convincente o fato danoso, consistente na oscilação de energia elétrica, e também quanto aos danos elétricos e ao nexo de causalidade, para justificar o pedido de regresso. Orçamento que instruiu a inicial que não serve para comprovação do nexo causal, porquanto além de não especificar a causa determinante da origem do defeito do equipamento eletrônico, está desprovido de identificação e assinatura do profissional responsável pela sua emissão. Relatório de regulação de sinistro que foi elaborado unilateralmente por preposto da Seguradora autora, com base nos relatos do funcionário do Condomínio segurado, que também não conta com a indicação da qualificação do profissional responsável pela sua emissão, não se mostrando hábil para a comprovação do nexo causal. Seguradora autora que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Verba honorária devida aos Patronos da ré que deve ser majorada para dezessete por cento (17%) do valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida, com os fundamentos ora acrescentados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1137527-36.2021.8.26.0100; Ac. 16171387; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2173)
ENERGIA ELÉTRICA.
Ação regressiva de seguradora contra a distribuidora de energia elétrica, por danos elétricos causados a segurado e indenizados por ela. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. O Juiz é o destinatário da prova, e como tal, tem o dever legal de indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito (art. 370 do CPC). Relatórios técnicos da distribuidora de energia elétrica que são obrigatórios apenas no procedimento administrativo, cujo prazo regulamentar para a reclamação por danos elétricos é de noventa dias após a ocorrência. Ré que teve o seu direito de produzir provas suprimido pela inexistência de guarda, por parte da autora, dos aparelhos danificados. Autora que não notificou a ré para que pudesse verificar o equipamento, também administrativamente. Embora aplicável o CDC por sub-rogação (art. 786 do Código Civil), é inviável, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, pela impossibilidade de a ré produzi-la (distribuição dinâmica do ônus probatório). Autora que não provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço. Laudo genérico e superficial, que não comprova a origem dos danos. Pedido regressivo improcedente. Fixação de honorários sucumbenciais por equidade na origem. Possibilidade. O arbitramento em percentual sobre o valor da causa (R$ 3.370,00) não remuneraria de forma digna o trabalho do patrono da ré. Arbitramento mantido. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1018670-41.2021.8.26.0032; Ac. 16162546; Araçatuba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2125)
ENERGIA ELÉTRICA.
Ação regressiva de seguradora contra a distribuidora de energia elétrica, por danos elétricos causados a segurados e indenizados por ela. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ré que teve o seu direito de produzir provas suprimido pela inexistência de guarda, por parte da autora, dos aparelhos danificados. Autora que não notificou a ré para que pudesse verificar os equipamentos, também administrativamente. Embora aplicável o CDC por sub-rogação (art. 786 do Código Civil), é inviável, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, pela impossibilidade de a ré produzi-la (distribuição dinâmica do ônus probatório). Autora que não provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço. Laudos genéricos e superficiais, que não comprovam a origem dos danos. Pedido regressivo improcedente. Fixação de honorários sucumbenciais por equidade na origem. Possibilidade. O arbitramento em percentual sobre o valor da causa (R$ 4.808,00) não remuneraria de forma digna o trabalho do patrono da ré. Arbitramento mantido. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1005399-44.2021.8.26.0038; Ac. 16162542; Araras; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2122)
ENERGIA ELÉTRICA.
Ação regressiva de seguradora contra a distribuidora de energia elétrica, por danos elétricos. Sentença de procedência. Apelo da ré. Preliminar de carência da ação. O prévio requerimento administrativo não é condição da ação. Ré que deduziu defesa de mérito, preenchendo o interesse processual. Preliminar rejeitada. Petição inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, não havendo que se falar em inépcia. Decadência. Ação fundada na responsabilidade civil por danos, que não se submete ao prazo decadencial nonagesimal administrativo. Prejudicial de mérito afastada. Mérito. Ré que teve seu direito de produzir provas suprimido pela inexistência de guarda, por parte da autora, dos aparelhos danificados. Autora que não notificou a ré para que pudesse verificar os aparelhos, também administrativamente. Embora aplicável o CDC, por sub-rogação (art. 786 do Código Civil), é inviável, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, pela impossibilidade de produzi-la. Autora que não provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço. Laudos genéricos insuficientes à comprovação do nexo causal. Improcedência do pedido regressivo. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; AC 1003927-64.2021.8.26.0084; Ac. 16162541; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2121)
AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO.
Prestação de serviços. Energia elétrica. Oscilação no fornecimento. Danificação de aparelhos eletrônicos. Cobertura do sinistro pela Seguradora. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da Seguradora autora, que insiste no pedido inicial, com pedido subsidiário de redução da verba honorária sucumbencial. EXAME: Observa-se inicialmente a reconsideração de entendimento que vinha sendo adotado sobre a questão, em razão do exame da prova. Relação contratual entre o segurado da autora e a Concessionária ré, que se configura como relação de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que se estende à Seguradora em razão da sub-rogação, ex vi do artigo 786, caput, do Código Civil. Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da Seguradora. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa, ante a comprovação da ocorrência do sinistro, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, bem ainda do desembolso em razão da cobertura do prejuízo ao segurado na quantia indicada. Responsabilidade civil objetiva amparada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Falha da Concessionária demandada na prestação do serviço ao segurado da autora bem configurada, ante a ausência de prova contrária. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que no caso deve ser acolhida. Correção monetária que deve ter incidência a contar do desembolso, ex vi da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária devida aos Patronos da autora em quinze por cento (15%) do valor da condenação, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1003576-06.2022.8.26.0004; Ac. 16171386; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2162)
AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO.
Prestação de serviços. Energia elétrica. Oscilação no fornecimento. Danificação de aparelhos eletrônicos. Cobertura do sinistro pela Seguradora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da Concessionária ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação das provas oral e pericial simplificada, insistindo nas preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévia cobrança administrativa, ilegitimidade passiva pela não constatação de qualquer ocorrência nas instalações dos segurados e inépcia da petição inicial, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência, por consumação do prazo prescricional ou ainda por ausência de responsabilidade civil quanto ao evento danoso, pugnando subsidiariamente pela disponibilização dos salvados em seu favor. EXAME: Observa-se inicialmente a reconsideração de entendimento que vinha sendo adotado sobre a questão, em razão do exame da prova. Relação contratual entre os segurados da autora e a Concessionária ré, que se configura como relação de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que se estende à Seguradora em razão da sub-rogação, ex vi do artigo 786, caput, do Código Civil. Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da autora. Seguradora demandante que não comprovou a relação contratual mediante a juntada das Apólices correspondentes aos cinco (5) segurados, mas tão somente indicou a mesma numeração com períodos de vigência diversos em relação aos segurados Cinthia, Sueli e Leone, indicando ainda como data do sinistro a mesma data do início da vigência da cobertura em relação a quatro (4) dos cinco (5) segurados indicados. Ausência de prova convincente quanto à contratação do seguro entre a Seguradora autora e os segurados indicados bem ainda quanto à data efetiva da ocorrência dos alegados sinistros. Desfecho de improcedência que se faz de rigor. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela autora, arbitrada a honorária do Patrono da ré em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa. Aplicação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002875-54.2021.8.26.0368; Ac. 16163551; Monte Alto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2144)
APELAÇÃO.
Ação regressiva. Transporte aéreo internacional. Responsabilidade civil. Indenização paga pela empresa seguradora. Sub-rogação caracterizada. Inteligência do art. 786 do Código Civil. Inexistência, contudo, de falha na prestação dos serviços da companhia aérea. Extravio temporário de bagagens, que foram devolvidas em 3 (três) dias. Rompimento do nexo de causalidade. Excludente de responsabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001080-07.2022.8.26.0003; Ac. 16168416; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1994)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de regresso fundada em contrato de seguro de automóvel. Acidente de trânsito. Colisão evolvendo o veículo segurado e o coletivo de propriedade da ré. Sentença de improcedência. Características da relação originária que se transmitem ao sub-rogante. Artigos 349 e 786 do CC/02. Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviço de transporte público, que responde objetivamente pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que se mostra desinfluente se a lesão foi causada a terceiro não-usuário do serviço (no caso, em desfavor do proprietário do veículo segurado), como já definido pelo STF, no julgamento do re 591874/MS. Conjunto probatório acostado aos autos, em especial o arquivo de mídia contendo a gravação da câmera situada no interior do ônibus de propriedade da ré, demonstrando que o abalroamento teve como causa exclusiva a conduta do condutor do veículo coletivo. Veículos envolvidos que seguiam no mesmo sentido da via, estando o caminhão segurado na pista de rolamento do lado esquerdo e o ônibus na faixa direita da via. Ao entrarem na curva à esquerda, o coletivo da ré atingiu, com a parte lateral, a traseira do veículo segurado. Ao ingressar na entrada da curva, parte do ônibus avançou para a pista de rolamento por onde transitava o caminhão segurado, vindo a colidir contra a traseira deste, pois o condutor do coletivo não observou a distância necessária para contornar corretamente a curva, em manifesta violação ao código de trânsito brasileiro (arts. 29, II e 34,) que estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos e que, ao executar uma manobra, deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o precedem. Parte ré que, por sua vez, não logrou êxito em comprovar minimamente qualquer excludente de sua responsabilidade, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Mérito dos embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão do julgado. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Caso concreto em que restou demonstrado que o abalroamento teve como causa exclusiva a conduta do condutor do veículo coletivo de propriedade da ré. Correção monetária que deve incidir sobre a verba devida pela demandada desde a data do desembolso realizado pela seguradora em favor do segurado. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0013847-50.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 26/10/2022; Pág. 285)
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
Seguro de transporte marítimo internacional. Decadência reconhecida pela sentença. Apelo ao autor. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais que estão em consonância com os fundamentos da sentença. DECADÊNCIA. Afastamento. Inaplicabilidade do artigo 754, do Código Civil à seguradora. Direito de regresso disciplinado pelo artigo 786, do Código Civil. Sentença anulada. Apelação provida, com determinação. (TJSP; AC 1038241-25.2020.8.26.0002; Ac. 16169124; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2202)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADA POR ANIMAL SILVESTRE.
Danos em veículo segurado. Reembolso postulado pela Seguradora em face da Concessionária. Indenização devida. Responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo. Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Art. 786, do Novo Código Civil. Súmula nº 188, do Colendo Supremo Tribunal de Justiça. Precedentes. Sentença reformada. Recurso de Apelação da parte autora provido. (TJSP; AC 1009586-92.2020.8.26.0309; Ac. 16145848; Jundiaí; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira; Julg. 14/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2446)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pelo não cabimento de Recurso Especial por violação a resolução, pela incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ porque não ficou demonstrada a alegada violação aos arts. 333, I, e 369 do CPC/2015, aos arts. 1º, 6º, § 3º, II, 29 e 31 da Lei nº 8.987/95, aos arts. 349 e 786 do Código Civil e aos arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II, e 17 do CDC. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. lV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016.VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (STJ; AgInt-AREsp 2.139.292; Proc. 2022/0161577-6; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS PROVENIENTES DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DANOS SOFRIDOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO APENAS PARCIAL DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER PARCIAL DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando o arcabouço probatório trazido pela recorrida, tenho que tais documentos corroboram as alegações da seguradora acerca da existência do contrato de seguro, do dano, bem como do pagamento de indenização securitária pela seguradora, no que diz respeito ao segurado CCM Comércio e Representações Ltda. , caracterizando, assim, o direito à sub-rogação pela seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF. 2. O mesmo entendimento não pode ser aplicado, todavia, ao segurado Residencial Bosque dos Ingleses. Não consta nos autos nenhum documento que comprove que houve o efetivo pagamento de indenização securitária pela recorrida em favor do segurado Residencial Bosque dos Ingleses, tendo sido juntado tão somente documento genérico de fl. 90 que sequer faz menção a quem seria o credor do referido valor lá apontado, na importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 3. O art. 786 do Código Civil brasileiro é claro ao dispor que o segurador somente sub-roga-se nos direitos do segurado contra o autor do dano se a referida indenização for efetivamente paga. Não tendo sido comprovado nos autos o pagamento de indenização securitária, ônus que competia ao recorrido (CPC, art. 373, I), não há que se falar em direito ao ressarcimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0678231-06.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/10/2022; DJAM 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. OSCILAÇÃO BRUSCA DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA PROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pelos consumidores, a sociedade empresária seguradora se sub-rogou no direito destes em face da causadora do dano (art. 786, caput, do Código Civil), munindo-se, assim, das mesmas prerrogativas que os consumidores lesados possuíam para o exercício de seu direito de ação regressiva. 2. As provas dos autos demonstram que a seguradora somente procedeu com o pagamento da indenização ao segurado mediante parecer técnico realizado por empresa especializada quanto às avarias dos equipamentos, o qual foi conclusivo no sentido de ter sido ocasionado por quedas e oscilações de energia elétrica. 3. A concessionária ré não provou qualquer fato que infirmasse a presumida idoneidade e capacidade técnica (expertise) da sociedade empresária que realizou a perícia. Também não provou que esta se baseou em métodos equivocados, ou que seus resultados foram inconclusivos ou errôneos, razão pela qual a argumentação de unilateralidade da produção dos laudos não tem, no caso dos autos, o condão de afastar a sua força probante. 4. A simples afirmação de que não constam registros no sistema interno de oscilação na unidade consumidora, nos dias informados pela autora, não permite que se presuma a inocorrência das falhas apontadas no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07027.06-71.2022.8.07.0001; Ac. 162.5729; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. FATO DO SERVIÇO.
Responsabilidade objetiva. Dano causado ao condomínio do edifício eldorado por oscilação de tensão na rede de energia elétrica. Contrato de seguro. Sub-rogação pela seguradora nos direitos do segurado. Responsabilidade objetiva da concessionária. Não comprovação de nenhuma das causas excludentes de responsabilidade. Dever de ressarcir os valores pagos pelo segurado. Inteligência do art. 14 §3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0100894-78.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 25/10/2022; Pág. 402)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO EM RAZÃO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO.
Sentença de procedência do pedido autoral. Direito da seguradora, ora recorrida, de buscar o ressarcimento por indenizações ao segurado quando presente a responsabilidade da demandada pelos danos suportados pela autora. Seguradora que se sub-roga nos direitos do segurado quando o indeniza, na forma do art. 786, do Código Civil, e, da Súmula nº 188 do STF. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em razão da relação de consumo entre o condomínio segurado e a empresa ampla. Recorrente que não conseguiu no curso do processo demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, deixando de observar a regra do art. 373, II do CPC, ônus que lhe cabia. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0031043-12.2021.8.19.0002; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 25/10/2022; Pág. 297)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO EM RAZÃO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO.
Sentença de procedência do pedido autoral. Direito da seguradora, ora recorrida, em buscar o ressarcimento por indenização feita ao segurado quando presente a responsabilidade da demandada pelos danos suportados pela autora. Seguradora que se sub-roga nos direitos do segurado quando o indeniza, na forma do art. 786, do Código Civil, e, da Súmula nº 188 do STF. A alegação da recorrente da não incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso é incongruente, uma vez que o magistrado a quo, na fundamentação da sentença afastou a incidênica da relação de consumo. Recorrente que não conseguiu no curso do processo demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, deixando de observar a regra do art. 373, II do CPC, ônus que lhe competia. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0009561-82.2020.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 25/10/2022; Pág. 303)
AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO.
Prestação de serviços. Energia elétrica. Oscilação no fornecimento. Danificação de aparelhos eletrônicos. Cobertura do sinistro pela Seguradora. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da Seguradora autora, que insiste no pedido inicial. EXAME: Observa-se inicialmente a reconsideração de entendimento que vinha sendo adotado sobre a questão, em razão do exame da prova. Relação contratual entre os segurados da autora e a Concessionária ré, que se configura como relação de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que se estende à Seguradora em razão da sub-rogação, ex vi do artigo 786, caput, do Código Civil. Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da Seguradora. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa, ante a comprovação da ocorrência do sinistro, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, bem ainda do desembolso em razão da cobertura do prejuízo à segurada na quantia indicada. Responsabilidade civil objetiva amparada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Falha da Concessionária demandada na prestação do serviço à segurada da autora bem configurada, ante a ausência de prova contrária. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que no caso deve ser acolhida. Correção monetária que deve ter incidência a contar do desembolso, ex vi da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária devida aos Patronos da autora em vinte por cento (20%) do valor da condenação, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1118495-45.2021.8.26.0100; Ac. 16163948; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2137) Ver ementas semelhantes
CONSUMIDOR E PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROPOSTA JULGADA IMPROCEDENTE.
Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela seguradora. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do artigo 786 do Código Civil. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelas seguradas e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação, como dispõe o artigo 405 do Código Civil, porque não se cuida, in casu, de responsabilidade extracontratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1072834-43.2021.8.26.0100; Ac. 16159690; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2247)
AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Art. 786 do Código Civil. Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. Prova da quitação que deve se dar por documento idôneo. Ausência de pedido administrativo. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Prescrição não configurada. Prazo quinquenal. Art. 27 da Lei nº 8078/90. Contrato de seguro. Fornecimento de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º da Constituição Federal. Risco da atividade. Nexo causal não comprovado. Relatório de ausência de perturbação no fornecimento de energia elétrica. Impossibilidade de realização da prova pericial. Ação julgada improcedente. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 1059233-64.2017.8.26.0114; Ac. 16166744; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 24/05/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1780)
APELAÇÃO.
Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Danos em equipamentos de segurado do autor, em razão da oscilação de energia elétrica. Sub-rogação. Responsabilidade objetiva. Sentença de improcedência. Apelação do autor, requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação. Cabimento. É desnecessária a exigência da. Via administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do serviço realizado, conforme os artigos 14, 20 e 22 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e a alegação dos danos causados nos equipamentos segurados, ex vi dos artigos 349 e 786, do Código Civil e da Sumula 188 do E. STF. Precedentes do E. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1056954-11.2021.8.26.0100; Ac. 16161240; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2135)
AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO.
Prestação de serviços. Energia elétrica. Oscilação no fornecimento. Danificação de aparelhos eletrônicos. Cobertura do sinistro pela Seguradora. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da Seguradora autora, que insiste no pedido inicial. EXAME: Observa-se inicialmente a reconsideração de entendimento que vinha sendo adotado sobre a questão, em razão do exame da prova. Relação contratual entre os segurados da autora e a Concessionária ré, que se configura como relação de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que se estende à Seguradora em razão da sub-rogação, ex vi do artigo 786, caput, do Código Civil. Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da Seguradora. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa, ante a comprovação da ocorrência do sinistro, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, bem ainda do desembolso em razão da cobertura do prejuízo aos segurados nas quantias indicadas. Responsabilidade civil objetiva amparada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Falha da Concessionária demandada na prestação do serviço ao segurado da autora bem configurada, ante a ausência de prova contrária. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que no caso deve ser acolhida. Correção monetária que deve ter incidência a contar do desembolso, ex vi da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária devida aos Patronos da autora em vinte por cento (20%) do valor da condenação, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1032284-69.2022.8.26.0100; Ac. 16163946; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2133)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO POR DANOS ELÉTRICOS.
Ação regressiva de ressarcimento de danos. Variações de tensão na rede de energia elétrica que teria provocado danos aos segurados da autora. Ação. Procedente. Apelação da ré. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Efeito concedido até o julgamento do recurso interposto. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: Afastada. Prova testemunhal despicienda para o desate da controvérsia. Prova oral desnecessária frente ao acervo documental dos Oscilação na rede elétrica. Desnecessidade de realização de prova pericial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Alegada ausência de responsabilidade pelos danos causados à segurada da autora. Descabimento. É desnecessária a exigência da via administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, 20 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Relação processual que configura relação de consumo. Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e a alegação dos danos causados nos equipamentos segurados, ex vi dos artigos 349 e 786, do Código Civil Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da Seguradora. A r. Sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, assim, dando à causa o justo deslinde necessário. Inteligência do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Sumula 188 do E. STF. Precedentes do E. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Comprovação do nexo causal entre o evento danoso e o serviço prestado pela ré. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1005442-81.2021.8.26.0037; Ac. 16161401; Araraquara; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2126)
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