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Art 789 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA TENTATIVA DE PENHORA ON LINE MEDIANTE O EMPREGO DO SISBAJUD, COM A ATIVAÇÃO DO MODO DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA TEIMOSINHA.

Deferimento parcial, sem a pretendida função. Irresignação, do exequente, procedente. Mecanismo em questão, de repetição automática de busca e bloqueio de ativos financeiros, perfeitamente lícito, tanto porque o devedor responde para o cumprimento das respectivas obrigações com os seus bens presentes e futuros (CPC, art. 789). Precedentes. Circunstância de a inovação gerar maior trabalho para a estrutura judiciária não podendo servir como pretexto para o indeferimento da medida, mas, ao revés, ensejando providências destinadas ao aperfeiçoamento do sistema. Deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2136801-20.2022.8.26.0000; Ac. 16144032; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1877)

 

APELAÇÃO. DUPLICATA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE.

1. Inexistência de anterior pesquisa em busca de ativos financeiros dos executados. Não localização de ativos financeiros, de toda sorte, não ensejando a conclusão de que os executados estejam insolventes. 2. Pretendida tentativa de penhora on line mediante o emprego do SisbaJud, com a ativação do modo de repetição automática teimosinha. Mecanismo em questão, de repetição automática de busca e bloqueio de ativos financeiros, perfeitamente lícito, tanto porque o devedor responde para o cumprimento das respectivas obrigações com os seus bens presentes e futuros (CPC, art. 789). Precedentes. 3. Sentença afastada, para que o processo retome seu curso, como de direito. Deram provimento à apelação. (TJSP; AC 1043981-66.2017.8.26.0002; Ac. 16144011; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1867)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (COMPRA E VENDA). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DA EXECUTADA (CONTRATOS CELEBRADOS EM DETERMINADO PERÍODO).

Penhora que deve recair em bens do devedor. Inteligência dos artigos 789, 797, 831, e 835, todos do código de processo civil. Extensão patrimonial que deve observar o devido processo legal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2132280-32.2022.8.26.0000; Ac. 16144765; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1934)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCULTAÇÃO DE BEM PENHORADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0700689-84.2021.8.07.0005, que, ante a ocultação do bem, manteve a condenação do executado/depositário ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como deferiu a penhora do veículo indicado pelo agravado/exequente, a despeito de registrado em nome de terceiro. 2. Na via do presente agravo de instrumento, sustenta que a multa por ato atentatório da Justiça deve ser afastada, pois o agravado/exequente não aceitou receber o bem. 3. No tocante ao veículo penhorado e entregue à advogada do agravado/exequente, aduz que é registrado em nome de terceiro (tio de sua esposa), motivo pelo qual deve ser devolvido ao proprietário. Afirma a ocorrência do risco de demora, pois o terceiro prejudicado manifestou a intenção de cobrar os prejuízos decorrentes da penhora indevida. 4. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso quanto à ordem de busca e apreensão do veículo. No mérito, requer a devolução do bem ao proprietário (tio de sua esposa) até julgamento final do processo. 5. Evidenciada em parte a probabilidade do direito do agravante, deferiu-se parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar eventual adjudicação do veículo em favor do agravado/exequente, evitando-se a expropriação do bem, com fulcro no art. 995 do CPC (decisão ID 37868293). 6. Na oportunidade, fundamentou-se o deferimento parcial do pedido de concessão de efeito suspensivo nos seguintes termos: [...] Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise do feito, resta evidenciada, a priori, apenas em parte a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento. Em relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o agravante não logrou demonstrar que não tenha ocultado o veículo Fiat Strada penhorado que, na qualidade de depositário, deveria entregar ao exequente. Com efeito, vê-se que ele deixou de levar o veículo nas datas acordadas com o exequente, frustrando a adjudicação. Desse modo, em uma primeira análise, não sobressai dos autos que a multa teria sido indevidamente aplicada. No que tange à apreensão e depósito (em poder da advogada do agravado/exequente) do veículo de placa MXD3292 penhorado (GM S10), observa-se que o agravante/executado apresenta fundamentos de que apenas se utilizava do veículo do tio de sua esposa, cuja titularidade encontra-se preservada em nome desse nos cadastros do órgão de trânsito. Argumentou e demonstrou que ele e o tio de sua esposa teriam residência próximas, o que poderia justificar o fato de o veículo encontrar-se estacionado no local da diligência. Por outro lado, embora o agravado/exequente tenha demonstrado o uso eventual do veículo pelo agravante/executado, não logrou apresentar provas robustas de que teria havido a efetiva transferência da propriedade do referido bem a ele, não cabendo questionar, a princípio, a dinâmica familiar de tolerância de uso do veículo. Nesse sentido, colhe-se recente julgado do e. TJDFT, em que se determinou o levantamento da penhora de veículo de terceiro, ante a ausência de elementos aptos a comprovar a efetiva transmissão do veículo à esfera patrimonial do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. NÃO RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSMISSÃO DO BEM. I. É indevido o reconhecimento de conexão entre processos quando um deles já foi julgado (Art. 55, § 1º, CPC). II. Existe o interesse recursal do executado em combater os fundamentos e a conclusão de decisão que reconheça como sendo de sua propriedade bem móvel que nunca foi incorporado à sua esfera patrimonial. III. O devedor responde com todo o seu patrimônio pela obrigação assumida, art. 789 do CPC. Ausentes elementos que comprovem a transferência de propriedade do bem, deve ser indeferido o pedido de penhora de veículo que se encontra cadastrado em nome de terceiro que não integra a lide. lV. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1431713, 07053326620228070000, Relator: ANA Maria Ferreira DA Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) Diante desse cenário, se evidencia, a princípio, a probabilidade do direito do recorrente, no sentido da desconstituição da penhora sobre o veículo de placa MXD3292 (GM S10) e da necessidade de devolução do bem ao seu legítimo proprietário. O agravante/executado pugnou pela atribuição de efeito suspensivo para fosse suspensa a ordem de busca e apreensão do bem. No entanto, tendo em vista que o veículo se encontra já em poder da advogada do exequente, a medida se mostra inócua. De outro modo, o juízo determinou que o agravado/exequente diga se pretende a adjudicação do bem (ID 132516653, na origem), o que, nesse presente momento, não deve ser admitido, diante da ausência de prova apta a alterar a propriedade do veículo do terceiro. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de OBSTAR eventual deferimento de pedido de adjudicação do veículo de placa MXD3292 (GM S10) em favor do agravado/exequente, evitando-se a expropriação do bem, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, mantida a advogada do exequente como depositária do bem, sujeita às penalidades da Lei. [... ] 7. Evidencia-se, assim, a ausência de prova cabal apta a justificar o reconhecimento da transferência de propriedade do bem registrado em nome de terceiro não integrante da lide, na forma pretendida pelo agravado/exequente, motivo pelo qual deve ser desconstituída a penhora e, consequentemente, devolvido o veículo ao seu legítimo proprietário. 8. Sobre o assunto, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391 do Código Civil). Em geral, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, excetuados os impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 831 e 832 do CPC). 2. Admite-se a penhora de veículo na posse do devedor, com registro administrativo (Detran) em nome de terceiro, quando restar demonstrada a propriedade do bem. 3. No caso, não há como afirmar, apenas com as fotos retiradas das redes sociais e anexadas à peça recursal, a real propriedade do veículo: Se do devedor ou da pessoa em nome de quem consta o registro. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1438667, 07092870820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifo) 9. Por fim, quanto à alegação de ausência de ocultação do veículo FIAT STRADA WORKING, placa: JFD 0802, não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico, mantém-se a decisão que condenou o agravante/executado ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para desconstituir a penhora do veículo GM. CHEVROLET/S10, placa MXD-3292/GO, e determinar a sua devolução ao legítimo proprietário. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95 (JECDF; AGI 07249.60-41.2022.8.07.0000; Ac. 162.5044; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DECLARADO EM IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR.

Bem registrado em nome de terceiro estranho à lide. Medidas constritivas que devem recair sobre o patrimônio do devedor. Art. 789 do CPC/15. Não demonstração da transferência do domínio do imóvel ao executado. Decisão agravada mantida. Verificado que os imóveis estão registrado em nome de terceiro estranho ao feito, não é possível que a penhora recaia sobre o bem, em atenção ao disposto no art. 789 do CPC/15. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; Rec 0046707-39.2022.8.16.0000; Paranacity; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU AO EXEQUENTE AGRAVANTE O USO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA NA PESQUISA DE ATIVOS PELO SISBAJUD.

Cabimento. Penhora permanente pode ser realizada pela ferramenta teimosinha do Sisbajud, se disponível no sistema. O devedor responde com os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do Código de Processo Civil). Limitação do tempo de reiteração automática da pesquisa a trinta dias, tempo razoável para verificação da efetividade da medida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2199191-26.2022.8.26.0000; Ac. 16128000; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 07/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2093)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que ordenou a suspensão da CNH do impetrante como medida executiva de coerção. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação não se revela medida útil para a satisfação do crédito alimentar, porque decorreu apenas da constatação da autoridade coatora de que não há bens do devedor capazes de suportar a execução. Com efeito, não há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança (RO-10608-07.2018.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). (TRT 18ª R.; AP 0011698-69.2013.5.18.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 286)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. PENHORA BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº. 8.009/90. PENHORA DESCONSTITUÍDA.

1. O legislador, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, teve por objetivo garantir, àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana e, principalmente, à proteção da família. 2. O bem de família contempla exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do CPC, fazendo com que o patrimônio do devedor não responda por suas dívidas nos casos em que a constrição patrimonial possa reduzir-lhe à iniquidade. 3. Para que um imóvel seja tido como bem de família, faz-se necessária a observância de requisitos ou elementos essenciais, quais sejam: Propriedade do bem e sua destinação. 4. Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residencial o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Esse imóvel residencial, ainda que não sirva de residência ao devedor, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. 5. Nesta perspectiva, por ter os agravantes demonstrado que o bem imóvel gravado preenche os requisitos da impenhorabilidade, notadamente por ser de família, necessária se faz a declaração da garantia, com a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5327653-62.2022.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 11/10/2022; DJEGO 14/10/2022; Pág. 3095)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BEM MÓVEL. PENHORA. CABIMENTO. MEDIDA EFICAZ AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.

1. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responderá com todos os seus bens (presentes e futuros) para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei. 2. Cabe ao magistrado garantir a efetivação de todas as medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A penhora é medida que pode surtir efeitos no sentido de que o devedor cumpra com a obrigação assumida, conferindo maior eficácia a esta execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07037.43-39.2022.8.07.0000; Ac. 162.2649; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS DE CAPITAL QUE A EXECUTADA POSSUI SOBRE A EMPRESA UNIMED APUCARANA.

Possibilidade de penhora de quotas de cooperativa médica. Precedentes do STJ. Ademais, devedor cooperado que responde com todos os seus bens pelas obrigações contraídas. Teor do artigo 789 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0039618-62.2022.8.16.0000; Apucarana; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 03/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REITERAÇÃO DA PESQUISA PERANTE O SISTEMA SISBAJUD.

Insurgência. Admissibilidade. Ausência de óbice para a realização de novas pesquisas pelo sistema Sisbajud teimosinha. Exegese do artigo 789, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2162840-54.2022.8.26.0000; Ac. 16104878; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1676)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 299.676,84.

Alegação de que este montante é destinado ao pagamento do salário de funcionários da empresa de titularidade do agravante. Descabimento. Aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil somente à remuneração recebida pelo trabalhador. Numerário disponível na conta bancária que passa a integrar o patrimônio do devedor, sujeitando-se à constrição. Realização da execução no interesse do credor. Inteligência dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil. Inexistência de pagamento da dívida e de indicação de bens livres e desembaraçados, dotados de pronta liquidez, suficientes à liquidação do débito. Inobservância ao ônus previsto no art. 805, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Falta de averbação da constrição efetuada sobre o imóvel objeto de substituição de penhora. Irrelevância. Ciência do devedor sobre o seu dever de liquidação da dívida. Irregularidade da apresentação deste bem em garantia a diversas hipotecas. Frustração à execução configurada. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido. (TJSP; AI 2163342-90.2022.8.26.0000; Ac. 16114005; Pirassununga; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2039)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Alegada a nulidade da ação civil pública, por ausência de prejuízo ao erário e vício na fase instrutória. Não se pode discutir o mérito da ação principal em embargos de terceiro. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DO BEM, OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Sentença que reconheceu a fraude à execução na doação da cota do imóvel aos embargantes. No momento da realização da doação, já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Inteligência dos artigos 789 e 792, inc. IV, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido em parte, e improvido na parte conhecida. (TJSP; AC 1006583-09.2022.8.26.0100; Ac. 16098555; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2541)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALOR ÍNFIMO FRENTE AO DÉBITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR.

1. O art. 789 do CPC dispõe que O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei. 2. Ainda que o valor do bem penhorado seja substancialmente inferior ao montante executado, não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do credor, sendo de rigor a manutenção da penhora. (TRF 4ª R.; AG 5033479-12.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Penhora no rosto dos autos. Incidência sobre eventuais direitos do devedor em ação movida contra terceiros. Viabilidade. Interesse do exequente de resguardar seu direito de crédito sobre valores que seu devedor possa obter na outra demanda. Ainda que a lide sobre a qual recairá a constrição esteja em fase de conhecimento, nada obsta a penhora requerida. Insucesso do pleito que simplesmente tornará ineficaz a aludida medida. Exegese do disposto nos artigos 860; 835, inciso XIII, e 789, todos do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2135974-09.2022.8.26.0000; Ac. 16107683; Sertãozinho; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2006)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE DUAS EMPRESAS DAS QUAIS O EXECUTADO É SÓCIO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXTRA PETITA. CREDOR QUE POSTULOU A PENHORA SOBRE AS COTAS E RENDIMENTOS DELAS PROVENIENTES E NÃO DIRETAMENTE SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS. NULIDADE ABSOLUTA. ADEMAIS, SOCIEDADES QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO DA LIDE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO INSTAURADO. BENS DE PESSOAS JURÍDICAS ESTRANHAS À LIDE QUE NÃO RESPONDEM PELA DÍVIDA EXEQUENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 789, 790 E 133, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Deixa de se justificar a penhora sobre o faturamento da sociedade limitada da qual o devedor pessoa física é sócio, pois a pessoa jurídica, cujo patrimônio não se confunde com o dos sócios, não integra o polo passivo e porque tampouco houve a respectiva desconsideração da personalidade jurídica. (Agravo de Instrumento nº 51146838620228217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. Em 21-06-2022). A autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser alcançada, para responsabilizá-la por obrigação individual do sócio, por meio do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133, § 2º, do novo Código de Processo Civil, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos. (TJSC; AI 5006344-97.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. BEM MÓVEL PENHORADO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA EFICAZ AO CUMPRIMENTO DA DÍVIDA.

1. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responderá com todos os seus bens (presentes e futuros) para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei. 2. Cabe ao magistrado garantir a efetivação de todas as medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, compelindo o devedor ao cumprimento da condenação, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A restrição à circulação do veículo é uma medida que pode surtir efeitos no sentido de que o devedor compareça e cumpra com o seu dever de pagar a dívida, conferindo maior eficácia a esta execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07069.71-22.2022.8.07.0000; Ac. 162.0074; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS). PLEITO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO INDEFERIDO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL.

Nos moldes do disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, razão pela qual, no caso concreto, se revela possível deferir o pedido da credora de penhora de cotas de capital social pertencentes ao executado, em reforma à decisão agravada. RECURSO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0033558-73.2022.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Pretendida tentativa de penhora on line mediante o emprego do SisbaJud, com a ativação do modo de repetição automática teimosinha. Deferimento parcial, sem a pretendida função. Irresignação procedente. Mecanismo em questão, de repetição automática de busca e bloqueio de ativos financeiros, perfeitamente lícito, tanto porque o devedor responde para o cumprimento das respectivas obrigações com os seus bens presentes e futuros (CPC, art. 789). Precedentes. A circunstância de a inovação gerar maior trabalho para a estrutura judiciária não podendo servir como pretexto para o indeferimento da medida, mas, ao revés, ensejando providências destinadas ao aperfeiçoamento do sistema. Deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2184511-36.2022.8.26.0000; Ac. 16061163; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2176)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Bloqueio da CNH dos executados. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão do direito de dirigir que poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2175101-51.2022.8.26.0000; Ac. 16077855; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 23/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3004)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA PARTE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O USO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA NA PESQUISA DE ATIVOS PELO SISBAJUD.

Uso da ferramenta teimosinha. Cabimento. Penhora permanente pode ser realizada pela ferramenta teimosinha do Sisbajud, se disponível no sistema. O devedor responde com os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do Código de Processo Civil). Limitação do tempo de reiteração automática da pesquisa a trinta dias, tempo razoável para verificação da efetividade da medida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2168087-16.2022.8.26.0000; Ac. 16077336; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 23/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2922)

 

LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS PERMANENTES FUTUROS. CABIMENTO.

Reincidência automática da ordem de bloqueio. Possibilidade. Disponibilização pelo Sisbajud da reiteração automática por meio da ferramenta denominada teimosinha. Sistema já em operação. Exegese dos arts. 789 e 797, do CPC. Decisão reformada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2129409-29.2022.8.26.0000; Ac. 16083655; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3102)

 

JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada face a decisão que determinou a penhora de 20% dos seus rendimentos salariais até o efetivo pagamento da dívida. A parte agravante assinala que os valores constituem verba impenhorável diante da sua natureza alimentar, de modo que a decisão afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, a teoria do mínimo existencial e o princípio da razoabilidade. Assim, pugna pela reforma da decisão para desconstituir a penhora realizada ou, subsidiariamente, para minorar a porcentagem da penhora para o patamar de 10% dos seus rendimentos salariais. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. As contrarrazões não foram apresentadas. III. Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula nº 7/TUJ). lV. Os autos principais tratam do cumprimento da sentença que condenou o agravante a realizar o pagamento de danos materiais decorrente de acidente de trânsito. V. Consoante art. 789 do CPC, salvo as restrições previstas em Lei, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Oportuno registrar, também, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC), sem se olvidar que, havendo vários meios para a satisfação do crédito, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC). VI. Constata-se que a parte executada/agravante não efetuou o pagamento do débito, sendo que apenas ofertou o pagamento parcelado em 17 prestações de R$ 500,00 (efetuando três depósitos de R$ 500,00 desde aquela proposta), rejeitado pela parte adversa. Assim, quando da decisão agravada o débito remanescente alcançava R$ 7.934,06. VII. A parte agravante informa que sua renda mensal média transita entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00, sendo que os gastos fixos familiares compreendem a média de R$ 1.825,02. VIII. Nesse contexto, considerando o valor dos rendimentos mensais do agravante e seus gastos fixos, entendo que a constrição não conta com força suficiente para lhe afetar a sobrevivência digna. Destaca-se que o patamar de 20% fixado na decisão agravada mostra-se razoável e proporcional, uma vez que permite alcançar a satisfação do débito, sem que configure ofensa à dignidade/subsistência da parte devedora. IX. Com efeito, a mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, inciso IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora. Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário. Situação essa que consiste na regra geral. Jamais se sujeitarão a uma execução forçada. X. A regra da impenhorabilidade do salário RESP 1184765/PA, Tema 425) é flexibilizada pelo STJ, esvaziando-se seu caráter absoluto (art. 833 IV do CPC). A Corte Especial do STJ, no julgamento do ERESP 1582475/MG, firmou o entendimento de que: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Esse também é o posicionamento da Turma: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO). XI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão agravada mantida. Custas remanescentes, se houver, pela agravante. XII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGI 07010.29-72.2022.8.07.9000; Ac. 161.8546; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RELATIVO A DECLARAÇÕES QUE SE ENCONTRAM NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUIDOS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PENHORA DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE EXERCÍCIOS FUTUROS. NÃO CABIMENTO.

1. Em se tratando de valores decorrentes de restituição de imposto de renda, faz-se necessária a cabal comprovação da natureza salarial da verba atingida pela constrição judicial, de modo a tornar aplicável a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciado que, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi expedido ofício à Receita Federal, com a finalidade de registrar a penhora sobre valores decorrentes de restituição de imposto de renda relativo a declarações constantes de sua base de dados, tendo sido obtida resposta apontando a inexistência de valores a serem restituídos, mostra-se caracterizada a perda superveniente do interesse recursal em relação a tal pretensão. 3. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei. 3.1. As restituições do imposto de renda relativas a exercícios futuros não integram o rol de bens do devedor, por serem ainda inexistentes, necessitando de vários fatores para que possam se materializar, tais como o recolhimento do imposto a maior, a prestação de declarações à Receita Federal e a apuração por parte da autoridade fiscal. 3.2. Observado, do contexto fático reportado no caso concreto, que a penhora pretendida pela agravante depende de evento futuro e incerto, ou seja, de um fato que pode vir ou não a ocorrer, a depender de circunstâncias imprevisíveis, mostra-se evidenciada a inexistência de amparo jurídico à pretensão de penhora de restituições do imposto de renda relativas a exercícios futuros. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. (TJDF; AGI 07229.61-53.2022.8.07.0000; Ac. 161.7611; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATRIZ. PENHORA ON LINE. CNPJ DA FILIAL. POSSIBILIDADE. UMIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Consoante preconiza a norma do art. 789 do CPC, O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei. 2. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas. (TJMG; AI 1364334-47.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

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