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Art 790 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 790. Nas Varas doTrabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, aforma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serãoexpedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício dajustiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processoresponderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. 

§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução darespectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. 

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, § 4º DA CLT.

A concessão da justiça gratuita ao empregador somente será admitida quando devidamente comprovada a sua miserabilidade jurídica, o que significa a exigência de prova inequívoca de insuficiência econômica, não se limitando à declaração da hipossuficiência, consoante inteligência do art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 790, § 4º da CLT. Assim é o entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 463. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração. é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Também não basta a simples condição de entidade sem fins lucrativos, sendo necessária a comprovação da miserabilidade para a obtenção do benefício. E, nesse sentido, a jurisprudência atual do C. TST. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DUE DILICENCE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAÇÃO DA IDONEIDADE E INTEGRIDADE DAS EMPRESAS CONTRATADAS TERCEIRIZADAS, HAURIDA DA NECESSÁRIA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E DE INTEGRIDADE DUE DILIGENCE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 67, DA Lei nº 8.666/93, 5º, Lei nº 12.846/13 E ARTIGO 41, DO Decreto Nº 8.420/15, Lei nº 13.303/16 E Decreto AUTONOMO Nº 9.203/17. STF/ADC 16 E STF/RE Nº 760.931/TEMA Nº 246 NÃO HÁ TESE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA (ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015 E 818, § 1º CLT. ). Diante da obrigação legal da Administração Pública de efetiva fiscalização da empresa terceirizada quanto à sua idoneidade e cumprimento do pagamento das verbas trabalhistas e encargos sociais, seja na fase licitatória, seja na execução do contrato, atrai o princípio da aptidão da prova (art. 818, CLT). No caso dos autos, o acervo probatório revela a omissão culposa in vigilando da Administração Pública, pelo que resta configurada a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. (TRT 2ª R.; ROT 1000218-72.2022.5.02.0482; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15016)

 

INSALUBRIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE VULCANIZAÇÃO DE PNEUS. LAUDO TÉCNICO POSITIVO QUANTO À EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DEVIDO, EM GRAU MÉDIO.

Constatado através de laudo técnico (não contrastado por prova de mesmo valor), que em seus misteres de mecânico de manutenção na área de construção e vulcanização de pneus o reclamante estava exposto ao agente calor acima dos limites de tolerância, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo B. Sentença mantida, no tocante. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA RECLAMADA. Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790- B da CLT a reclamada responde pelos honorários periciais moderadamente fixados na origem. Recurso patronal improvido, neste ponto. 3. HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO INVÁLIDA. Tratando-se de relação contratual iniciada antes da Lei nº 13.467/2017 e que se seguiu após a Reforma, sem notícia de qualquer repactuação das condições mais favoráveis vigentes, não há falar em redução dos direitos do trabalhador. a uma, ante as garantias constitucionais do direito adquirido (art. 5, XXXVI) e do ato jurídico perfeito (art. 6, par. 1, da LINDB), bem como a vedação ao princípio da vedação ao retrocesso social (art. 7, CF), fazendo jus o trabalhador à continuidade do regime jurídico vigente à época da contratação. Relevante destacar, que não há notícia nos autos de que a prestação de horas extras, mormente no período anterior a 11.11.2017, fosse precedida de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT e inciso VI da Súmula nº 85 do C. TST. Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Inválidas, pois, as compensações praticadas, quanto às extrapolações das limitações diárias e semanais, restando devidas as horas extras relativas a tais compensações, como decidido na origem. Sentença mantida, no tocante. 4. DANO MORAL. OFENSAS DE CUNHO RACISTA. GRAVIDADE DA OFENSA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. As odiosas ofensas de cunho racista e discriminatório têm adquirido proporções endêmicas em nosso país, ocorrendo de forma diária em ambientes públicos ou privados, contra mulheres, homens e crianças, nas praças de esporte, locais de trabalho, escolas etc. No caso, os epítetos de cunho racista usados no ambiente de trabalho por superior hierárquico contra o reclamante (crioulo, neguinho, entre outros). replicam uma cultura de dominação e de discriminação que se insere no âmbito do racismo estrutural que precisa ser expungido de nossa nossa sociedade. Tais ofensas certamente constituíram grave atentado à dignidade da pessoa do trabalhador, merecendo sanção pecuniária mais substanciosa que aquela modestamente fixada na origem. Acolhe-se pois, em parte, a pretensão recursal, para majorar a indenização fixando-a em R$20.000,00, padrão este coerente com o que tem sido aplicado em casos similares submetidos ao crivo desta Turma. (TRT 2ª R.; ROT 1000149-25.2021.5.02.0078; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15093)

 

DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. "REFORMA TRABALHISTA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HÍBRIDA.

Estabelece o art. 14 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Contudo, registra-se que há alguns atos processuais que merecem ser analisados com a devida cautela, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, além de afronta ao disposto no art. 10 do CPC (vedação da "decisão- surpresa"). Neste sentido, quanto aos institutos que possuem natureza híbrida (processual e material), como a justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT), custas processuais, honorários periciais (art. 790-B, da CLT) e sucumbenciais (art. 791-A da CLT), os ditames estabelecidos pela nova Lei somente serão aplicáveis às ações ajuizadas a partir de 12/11/2017. (TRT 3ª R.; ROT 0011279-68.2016.5.03.0048; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1084)

 

BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CONCESSÃO.

Desde a edição da reforma trabalhista, o trabalhador, cuja renda seja superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (§ 3º do art. 790 da CLT), deve fazer prova de sua insuficiência financeira (§ 4º do art. 790 da CLT), pois, segundo se infere da regra trabalhista, a remuneração superior ao limite fixado demonstra suficiência de recursos. Não realizada a prova da insuficiência financeira, não devem ser concedidos os benefícios de justiça gratuita. (TRT 3ª R.; ROT 0010507-81.2019.5.03.0022; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1611)

 

JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/17.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das regras introduzidas no art. 790 §§3º e 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A parte deverá demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou de que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais. A simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios em comento, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, o que aqui não ocorreu. (TRT 3ª R.; ROT 0010196-65.2022.5.03.0061; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1410)

 

JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS.

Ajuizada a ação em data posterior ao marco inicial de vigência da Lei n. 13.467/17, aplica-se, para efeitos de acolhimento do pedido de gratuidade judiciária, o disposto no art. 790 da CLT, em especial §§3º e 4º, de seguinte teor: §"(...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (TRT 3ª R.; ROT 0010069-91.2022.5.03.0073; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1503)

 

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

Aplicação do artigo 790, §§3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Existindo nos autos declaração do reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aplicação do artigo 790, §3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Precedentes do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010032-10.2022.5.03.0091; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1249)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO.

Deve ser dado provimento ao agravo regimental para o regular processamento da ação rescisória, porquanto o agravante requereu os benefícios da justiça gratuita de acordo com a Súmula nº 463, I, do TST. Agravo provido. Por questão de economia e celeridade, adoto o relatório do Desembargador Milton Gouveia: "Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por José ROBERTO AMORIM Alexandre, recepcionado como Agravo Regimental pela Desembargadora Presidente deste Regional, nos termos da decisão de ID. F9b5e58. Em razões (ID. 07693a6), busca a revisão do pronunciamento judicial, destacando não deter condições de arcar com o pagamento do depósito prévio, sob pena de sacrificar sua sobrevivência e de sua família. Acrescenta ter sido anexada declaração de pobreza e demonstrada a existência de despesas que consomem todo seu salário. Afirma inconstitucional o art. 790, §4º, da CLT, por violação ao art. 5º, incisos LXXIV, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal, e cita a corroborar seu direito o art. 99, §3º, do CPC. Postula o provimento do presente recurso. Contraminuta apresentada sob o ID. Ba24a43. É o relatório. ". (TRT 6ª R.; AR 0000214-32.2022.5.06.0000; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 28/10/2022; Pág. 1)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA. TEMA COMUM. HORAS EXTRAS.

Não emergindo das provas dos autos evidência dos fatos alegados pelas partes recorrentes, de se manter o julgado que deferiu parcialmente as horas extras pleiteadas na inicial, não se colhendo dos recursos em apreciação razões que pudessem desdizer a conclusão a que chegou a sentença objurgada. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Evidenciado, como ocorre no presente feito, que o descanso intrajornada era de trinta minutos, consoante relato testemunhal, deve ser mantida a condenação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência da reclamada, forçoso manter-se a verba honorária advocatícia, a qual é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Pela simples declaração de não estar em condições de custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares, o autor se torna credor da assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência contida na inicial faz prova (relativa) acerca de sua condição de miserabilidade, tal qual exigido pelo §4º do art. 790 da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/17. 4.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A decisão do E. STF, apreciando a ADC 58, é peremptória. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, exclusivamente os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Não cabe tangenciar esse entendimento, atraindo construção jurídica que desague na aplicação de atualização monetária diferente. Recursos conhecidos e improvidos. (TRT 7ª R.; ROT 0001212-08.2021.5.07.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 263)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. PAGAMENTO PELO USO DE IMAGEM DE ATLETA. NATUREZA DO PAGAMENTO.

Ainda que, conceitualmente, o direito ao uso da imagem do atleta dá-se mediante ajuste contratual de natureza civil, com deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo, em entendimento literal do artigo 87-A, da Lei nº 9.615/98, sobrepõe-se o Direito Social em seu amplo espectro, no que se inclui, por lógico a forma de remunerar o trabalhador em geral, devendo ser impugnado em prol da sustentação desse conceito, tudo quanto contravenha o direito constitucionalmente protegido e, portanto, inalienável. O valor pago pelo empregador pelo uso da imagem do profissional quando nada mais revela do que uma contraprestação em razão do trabalho, constitui típica parcela salarial. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790, §§ 3º E 4º DA CLT. Embora que a parte reclamante aufira remuneração superior ao limite previsto pelo § 3º do art. 790 da CLT, este aspecto não é empecilho absoluto para a concessão da justiça gratuita, a teor do § 4º do artigo destacado. Comprovada a situação de hipossuficiência da parte autora, o que se admite por mera declaração de boa-fé, deve ser deferida a gratuidade processual. Recurso conhecido e improvido. RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. AUXÍLIO-MORADIA. Nada obstante do conceito contido no artigo 457, § 2º, da CLT, quanto à natureza não salarial do auxílio-moradia ou depreendido da compreensão literal do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, deve ser reformada a sentença de origem. É concepção que não se contesta; a natureza salarial dessa parcela, quando não demonstrado que o pagamento está vinculado a indenização de despesa indispensável à consecução do trabalho. É a hipótese dos autos. Ressalta-se que é irrelevante a denominação dada pela empregadora à verba, quando evidente o cunho salarial, não se amoldando o caso ao art. 457, §2º, da CLT. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000263-89.2022.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 298)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICTÍPIO. TEORIA DA ASSERÇÃO.

Rejeição mantida. Há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de a demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como reclamado. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Tema 246 de repercussão geral. Contrato de prestação de serviços. Falha na fiscalização. Comprovação necessária. Ônus da prova. Inversão. Impossibilidade. A responsabilização subsidiária da administração pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do re 760.931 (leading case do tema 246 de repercussão geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC), posteriormente ratificado em diversas reclamações constitucionais ajuizadas em face de decisões proferidas pelo tribunal superior do trabalho após a publicação do acórdão prolatado nos autos do e-RR-925- 07.2016.5.05.0281 (V.g.: RCL 44724 AGR, dje 16/5/2022; RCL 53129, dje 16/5/2022; RCL 51918, dje 10/5/2022; AGRG-RCL 40505, dje 15/3/2021). No caso concreto, a culpa da administração pública não foi comprovada, razão pela qual o litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte reclamante. Benefício da justiça gratuita ao reclamante. Deferimento mantido. A norma celetista em vigência autoriza o juiz a deferir o benefício da justiça gratuita, inclusive de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, e dispõe que as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela previdência social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. Assim, o mero inconformismo do município reclamado, sem a demonstração efetiva de que o reclamante percebe atualmente remuneração acima de 40% do teto do rgps, não afasta a hipossuficiência do empregado reconhecida pelo juízo de origem, devendo ser mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita. Aplicação do art. 790, §3º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000206-18.2021.5.21.0018; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1095)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais não infirmada por prova contrária é suficiente para permitir o deferimento da gratuidade de justiça. Inteligência do § 4º do art. 790 da CLT, § 3º do art. 99 do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CR/88. (TRT 3ª R.; ROT 0010856-80.2021.5.03.0033; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1698)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

O art. 790, § 4º, da CLT dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. " Não se desvencilhando a agravante do seu ônus probatório, indevidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. Nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, o julgador ao fixar o percentual dos honorários sucumbenciais deverá considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitoua preliminar de deserção do Agravo de Instrumento suscitada pela agravada; sem divergência, conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento; sem divergência, conheceudo recurso ordinário interposto pela autora; no mérito, à unanimidade, negou-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AIRO 0010498-17.2021.5.03.0098; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1226)

 

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Concessão. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 790, § 3º, da CLT) ou de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010398-06.2021.5.03.0052; Terceira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 960)

 

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO.

Nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, item I, da Subseção I Especializada Dissídios Individuais do c. TST, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja formulado dentro do prazo, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, entendo que a declaração de pobreza firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4º, da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário. (TRT 3ª R.; ROT 0010240-09.2022.5.03.0086; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1736)

 

JUSTIÇA GRATUITA.

A declaração de pobreza firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, §4º, da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita. (TRT 3ª R.; ROT 0010230-76.2021.5.03.0028; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1648)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.

Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita se aplica apenas quando preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, o que não restou atendido no presente caso. (TRT 3ª R.; AP 0001438-50.2013.5.03.0114; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 949)

 

RECURSO DA LITISCONSORTE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. CONTRATO POR OBRA CERTA. OJ N. 191 DA SBDI. I DO TST. DONO DA OBRA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA CONTRATADA DEMONSTRADA.

Sendo específica e eventual a execução do serviço prestado em favor da litisconsorte, não há dúvida acerca da incidência do entendimento da OJ n. 191 da SBDI. I do TST. Contudo, inafastável a responsabilidade subsidiária da litisconsorte empreiteira, dada a comprovação de inidoneidade da empresa contratada, então empregadora do autor, conforme posicionamento adotado pela SBDI-1 do TST, no âmbito do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 190-53.2015.5.03.0090 (IRR). Verbas rescisórias. Deferimento. Extensão. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Justiça gratuita. Manutenção da sentença. Além de a ré ter se limitado a alegar, de modo genérico, que o autor não fazia jus ao benefício, sem indicar fonte de renda, emprego ou patrimônio que demonstrasse que ele tem condições de arcar com os custos do processo, e observando-se ainda a presença dos requisitos informados pelo art. 790, §3º, da CLT, mantido o benefício deferido em favor do empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Sucumbência recíproca reconhecida em juízo. Julgamento da ADI. N. 5766 no STF. Inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu §4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impõe-se à parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, a condenação em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do citado dispositivo. Recurso da litisconsorte Construtora Remo Ltda. Preliminar. Retorno dos autos indevido. Prova da efetiva prestação de serviços do autor em função do contrato firmado entre as rés. Possuindo os autos elementos aptos à comprovação da prestação de serviços do autor, em decorrência do contrato firmado entre as rés, afigura-se desnecessário o retorno dos autos e a reabertura da instrução processual. Preliminar. Ação Civil Pública e ação individual. A existência de ação civil pública manejada contra a empregadora não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações, nos termos do art. 104, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho em decorrência da celebração de contrato de empreitada entre as rés. Rejeição. Verificando-se que a lide se origina de relação de trabalho, estabelecida entre o autor e o empregador, nos moldes da CLT, sendo vindicados títulos de natureza rescisória, confirma-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da CF. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Teoria da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, em que o autor aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a veracidade das alegações apurada na análise do mérito. Responsabilidade solidária. Expressão da vontade das partes. Previsão contratual. Comprovado, na hipótese vertente, que a responsabilidade solidária das empresas ditas intervenientes garantidoras (caso da Construtora Remo) decorreu de vontade expressa das partes, registrada no termo contratual, afigura-se ratificada a previsão contida no art. 265 do CC, consoante bem pontuou a sentença. Mantida a condenação, no particular, inclusive quanto às verbas deferidas. Responsabilidade. Limitação. Pretensão descabida. Tendo o Juízo deferido as verbas postuladas com observância ao período contratual do autor (de 27/05 a 16/12/21), que já se apresenta inferior ao lapso temporal de vigência do contrato de empreitada firmado entre o empregador e as litisconsortes, sem amparo o pleito de limitação da responsabilidade atribuída à recorrente, nos moldes postulados. Responsabilidade. Pedido de limitação ao percentual de participação constitutiva. Incabível. Uma vez que o tem "j" das considerações preambulares atinentes ao contrato (ID. Fe4cd7f. Fl. 121) previu que a responsabilidade das intervenientes garantidoras seria "integral e solidária", não há que se falar na limitação da responsabilidade da Remo à sua participação constitutiva de 22%. Recursos das demais litisconsortes (Selt Engenharia Ltda. , cOSITRANS e CSS Construtora Ltda. ). Não aproveitamento do preparo recursal efetuado pela litisconsorte Remo. Deserção. Observando-se que a litisconsorte Remo pleiteou sua exclusão da lide, e havendo o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, em conjunto com as demais. Selt, COSITRANS e CSS. A estas não aproveita o preparo recursal efetuado pela primeira, consoante estabelecido na Súmula n. 128, III, do TST. (TRT 21ª R.; RORSum 0000014-57.2022.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 871)

 

JUSTIÇA GRATUITA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. É PACÍFICO NESTA D.

Turma o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica, por pessoa física, não infirmada por outra prova constante dos autos, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Para os membros deste Colegiado, o §3º do art. 790 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática com o §4º, bem como com o art. 1º da Lei n. 7.115/83, segundo o qual "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira" e com o §3º do art. 99 do CPC, que estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Destarte, apesar de evidenciado nos autos que a reclamante recebe rendimentos superiores a 40% do RGPS, a declaração de pobreza por ela assinada é o que basta para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, porquanto não infirmada por prova em sentido contrário. (TRT 3ª R.; ROT 0010842-34.2021.5.03.0183; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1734)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais não infirmada por prova contrária é suficiente para permitir o deferimento da gratuidade de justiça. Inteligência do § 4º do art. 790 da CLT, § 3º do art. 99 do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CR/88. (TRT 3ª R.; ROT 0010242-38.2020.5.03.0186; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1894)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

De fato e conforme disposto no art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que está demonstrado através da declaração de insuficiência econômica anexada com a inicial. Apelo negado. (TRT 4ª R.; ROT 0021385-35.2019.5.04.0411; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Para a gratuidade de justiça prevista no art. 790, § 3º, da CLT, mesmo com a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não se exige a prova do estado de hipossuficiência financeira àqueles que perceberem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bastando a mera afirmação da parte, ou de seu advogado, declarando tal estado de necessidade. Aplicação do entendimento contido no item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso provido para conceder ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO AO PDV. CONSIDERAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. Reconhecidas diferenças salariais decorrentes de promoções deferidas em ações anteriores, tais valores devem ser computados na base de cálculo da indenização de incentivo ao PDV, conforme previsão normativa. Estabelecendo a norma coletiva que para fins de apuração da indenização ao PDV a remuneração base é composta por salário base e, inclusive, diferença salarial por decisão judicial, não pode logo a seguir prever que não sofrerá incidência de qualquer parcela salarial que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo. Negado provimento ao recurso da reclamada. (TRT 4ª R.; ROT 0021285-25.2020.5.04.0030; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REGULARIDADE.

É pacífico o entendimento nesta seara trabalhista de que o patrimônio dos sócios da empresa executada deve responder pela satisfação dos débitos trabalhistas, exigindo-se tão-somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Trata-se da aplicação do disposto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e de forma analógica, dos §§ 2º e 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, no Processo do Trabalho, vigora a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a qual basta o inadimplemento do executado, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de fraude ou confusão patrimonial. Assim, deve ser mantida a responsabilização patrimonial da sócia, tal como declarada na origem. Agravo de Petição improvido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SALÁRIO MENSAL INFERIOR A 40% DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 que inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando especificamente sobre os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, não se faz mais necessária a aplicação de entendimentos contidos em Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tampouco de normas do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Da análise conjunta dos §§ 3º e 4º acima referidos, constata-se que o legislador fixou um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim sendo, tem-se que, quando o salário ultrapassar esse limite, a parte deverá comprovar a sua insuficiência de recursos, nos moldes do que dispõe o § 4º, não prevalecendo nesses casos, a presunção de insuficiência prevista no § 3º. In casu, observo que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de rendimento ou outro documento hábil a provar que a parte recorrente percebe remuneração em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, na forma prevista pelo § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Petição improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001932-17.2016.5.07.0010; Seção Especializada II; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1526)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (7ª E 8ª) COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 109 DO C. TST.

A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho prevê a compensação do valor pago quanto ao adicional pelo exercício de cargo de confiança bancário com as horas extras devidas, na hipótese de ser afastada a alegação de seu exercício, por decisão judicial, o que ocorreu no caso, diante do reconhecimento por este Juízo da ausência de fidúcia que autorize a aplicação das excludentes do § 2º do art. 224 da CLT. A norma coletiva em questão foi regularmente negociada entre os sindicatos patronal e profissional, não havendo que se falar em inaplicabilidade, ante o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT. Desse modo, não vislumbro a possibilidade de reconhecer que referida cláusula acarreta qualquer ofensa aos princípios constitucionais, nem aos que regem o Direito do Trabalho, e tampouco ao conteúdo da Súmula nº 109 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que calcada na própria Consolidação das Leis do Trabalho, precisamente no seu art. 611- A. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar a compensação dos valores devidos a título de horas extras pela 7ª e 8ª horas diárias, com os montantes pagos pelo recorrido a título de gratificação de função, à luz da cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, pelo período de vigência de referida norma (1/09/2018 a 31/8/2020). Recurso Ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO INAPLICABILIDADE DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O recorrente em razões finais requereu a retificação da ata de audiência, uma vez que nela constou o Sr. SÉRGIO LUIZ ANDRADE VIANA, como testemunha indicada pelo reclamado, quando o correto seria indicada pela reclamante. Ocorre que, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, o alegado erro material não lhe trouxe qualquer prejuízo, uma vez que na fundamentação da sentença, o Magistrado, por mais de uma vez, fundamentou sua decisão no depoimento do Sr. SÉRGIO LUIZ ANDRADE VIANA, deixando claro se tratar de testemunha indicada pela parte reclamante. Desse modo, entendo correta a aplicação da multa por embargos protelatórios, uma vez que o erro material apontado foi devidamente corrigido por ocasião da prolação da sentença quando o Magistrado deixou claro em sua fundamentação que o referido senhor se tratava de testemunha indicada pela parte obreira. Recurso Ordinário improvido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para a caracterização da função de confiança bancária, a exigir carga horária de 8 (oito) horas diárias, não é necessário que o empregado tenha verdadeiro poder de mando, de gestão ou que sua posição no banco seja relevante a ponto de influenciar os rumos do empreendimento, bastando apenas que seja demonstrado que o cargo exige uma fidúcia maior que aquela conferida ao bancário comum, bem assim que a função de confiança exercida seja dotada de atribuições mais relevantes e importantes que aquelas desempenhadas pelos demais bancários. Inexistindo tais elementos, impõe-se o reconhecimento da jornada de 6 (seis) horas diárias, com o consequente pagamento da 7ª e 8ª horas prestadas, como serviço extraordinário. Recurso Ordinário improvido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR- nº 1540/2005-046-12-00.5, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST manifestou-se pela constitucionalidade do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em face do inciso I do art. 5º da Constituição Federal de 1988 - CF/88. Naquela assentada, a Corte Superior reconheceu que a igualdade jurídica e intelectual não afasta a diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, entendendo que o art. 384 da CLT, inserido no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, é norma legal de natureza afeta à medicina e segurança do trabalho. Logo, inexistindo nos autos prova de concessão do intervalo do art. 384, e alegando a parte recorrente os fundamentos de que a trabalhadora não fazia jus, deve ser mantida a Sentença que reconheceu e declarou o direito da obreira ao gozo do intervalo de 15 (quinze) minutos, previsto no art. 384 da CLT, impondo o seu pagamento como horas extras, todavia, limitado ao período de 16/12/2014 a 10/11/2017, quando o referido artigo foi revogado pela lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Recurso Ordinário parcialmente provido. DIVISOR 220. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1) Tendo em vista a tese fixada no julgamentoIncidente de Recurso Repetitivo IRR-849- 83.2013.5.03.0138é devida a utilização do divisor 180 para apuração das horas extras, considerando que, no caso dos autos, a parte reclamante estava submetida a uma jornada diária de trabalho de 6 horas. 2) Insta salientar também que, tratando-se de verba de natureza salarial habitual, há produção de reflexos sobre outras parcelas de cunho trabalhista. Desta feita, é devida a integração das horas extraordinárias concedidas sobre a remuneração do repouso semanal remunerado e seus reflexos sobre férias acrescidas do adicional de 1/3 e gratificações natalianas. 3) Em relação a integração das horas extras no repouso semanal remunerado, a Lei n.º 605/49, em seu artigo 7º, alínea a dispõe que o repouso semanal corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Além disso, a Súmula nº 172 do C. TST estabelece: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Oportuno destacar que a Súmula nº 113 do TST estipula que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, entretanto não impede que as partes transijam de forma mais benéfica ao empregado. Nesse passo, a norma coletiva juntada aos autos dispõe expressamente, em sua Cláusula 8ª, parágrafo primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO FUNCIONAL. Primeiramente, importa destacar que, para se reconhecer a ocorrência do desvio de função capaz de autorizar o pagamento de diferenças salariais, a parte reclamante, na condição de detentora do encargo probatório (inciso I do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC) deverá apresentar provas robustas e incontestes, capazes de refletir exatamente a situação ocorrida à época do pacto laboral, até porque, as anotações postas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e as informações registradas nos documentos admissionais e demissionais, gozam de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida por prova inconteste, conforme entendimento referendado na Súmula nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, da análise das provas documental e oral carreadas aos autos tem- se que no período de abril a setembro de 2018 a obreira efetivamente exercera função de diversa daquela registrada em sua CTPS, mantendo-se incólume a sentença de Primeiro Grau nesse particular. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Na forma do item I da Súmula nº 159 do TST, para que o empregado faça jus à percepção de salário de substituição, esta deve se revestir de caráter não eventual, sendo desnecessária a comprovação de que referidas substituições ocorrem de forma plena, conforme jurisprudência do C. TST. Assim, considerando que as testemunhas confirmaram que a reclamante/recorrida efetivamente substituiu os gerentes em suas férias, é de se manter integralmente a sentença. Recurso Ordinário improvido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à gratuidade de justiça deferida à obreira, adoto o mesmo entendimento exposto pelo Juízo de origem, no sentido de que o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao julgador concedê-la, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo que a simples afirmativa na petição inicial é suficiente. No caso dos autos, consoante reluzem os documentos juntados, além de a reclamante/recorrida não ter auferido remuneração acima do limite estabelecido pela legislação consolidada, firmou declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial com poderes específicos para esse fim. De outra banda, tem-se que a parte recorrente não apresentou nenhuma prova no sentido de demonstrar a capacidade financeira da obreira, tampouco de desacreditar a mencionada declaração de pobreza. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida em Primeiro Grau. Recurso Ordinário improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. No tocante à correção monetária o recorrente requer a aplicação da Súmula nº 381 do C. TST, quanto ao marco inicial de seu cômputo. A sentença silenciou nesse tocante. Portanto, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação da Súmula nº 381 do C. TST, segundo a qual O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Com relação aos juros de mora, nada a deferir uma vez que já fora determinado na sentença a observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recurso Ordinário parcialmente provido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Tendo em vista que na decisão impugnada já houve a determinação para a incidência dos descontos previdenciários e fiscais na forma definida em lei e nos regulamentos do órgão fazendário, nada a reformar. Recurso Ordinário improvido. ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar na seara trabalhista o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre apenas da mera sucumbência da parte, não havendo mais a necessidade de que sejam preenchidos os requisitos contidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 (situação econômica do trabalhador e assistência sindical), sendo aplicado a partir de então o preceituado no art. 791-A Celetizado, o que fora observado na sentença. Quanto ao pleito da parte reclamante/recorrente, considero que, para a fixação dos honorários advocatícios, foram observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não existindo elementos capazes de justificar a majoração dos honorários advocatícios, conforme pretendido. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001359-65.2019.5.07.0012; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 916)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS I - RECURSO DA RECLAMADA.

1. Redução dos percentuais das comissões. Prescrição. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 175 da sbdi-1 do TST, a redução do percentual de pagamento de comissões é alteração contratual lesiva, passível de incidência da prescrição quinquenal e da extintiva do direito de ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST e em consonância com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, resta incontroverso que o percentual de pagamento das comissões foi reduzido em maio de 2016, sendo que a presente ação foi ajuizada em 02.10.2020. Não se há de falar em prescrição total do direito às comissões, porquanto este foi exercido dentro do prazo de cinco anos, contado a partir de maio de 2016. 2. Diferenças de comissões. Não comprovado o adimplemento correto das comissões, tendo em vista que a reclamada não apresentou prova hábil para demonstrar os critérios que utilizava para o pagamento da remuneração variável, de se manter a sentença que deferiu as diferenças de comissões com reflexos em férias, 13º salário, FGTS + multa de 40% e rsr. 3. Horas extras. Trabalho externo. Aplicação da exceção do art. 62, I da CLT. O trabalho externo somente de forma excepcional está sob controle de horário, especialmente quanto ao ocupante das funções de vendedor externo, das quais, no mais das vezes, sabe-se apenas a hora de início, de término e quase nada do entremeio. Nessa condição impossível se revela a possibilidade do deferimento de paga por hora extra. Assim, exsurgindo dos autos que o labor do reclamante era desenvolvido externamente, sem a menor mensuração da sua carga horária, outro caminho não resta, senão a reforma da sentença recorrida, que condenou a reclamada a pagar 22 horas extras semanais, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e reflexos legais sobre as demais verbas. 4. Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Pela simples declaração de não estar em condições de custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares, o autor se torna credor da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência contida na inicial faz prova (relativa) acerca de sua condição de miserabilidade, tal qual exigido pelo §4º do art. 790 da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/17. A sentença recorrida concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na adi 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da consolidação das Leis do trabalho (clt), impossibilitando, conseguintemente, a condenação do autor em honorários advocatícios. 5. Juros e correção monetária. A decisão do e. STF, apreciando a adc 58, é peremptória. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, exclusivamente os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ipca-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa selic (art. 406 do código civil). Não cabe tangenciar esse entendimento, atraindo construção jurídica que desague na aplicação de atualização monetária diferente. Recurso conhecido e parcialmente provido. II - recurso do reclamante. 1. Intervalo intrajornada. A razão recursal esbarra na prova oral produzida nos autos, confirmando que o autor usufruía do tempo integral destinado ao intervalo intrajornada. Como bem registrou o juiz sentenciante, a testemunha indicada pelo empregado asseverou que usufruía de 1h para refeição, o mesmo se dando em relação ao reclamante, o que foi ratificado pela testemunha da empresa. Sentença mantida. 2. Reembolso das despesas com depreciação do veículo. Nada obstante competir ao empregador assumir os riscos do negócio (art. 2º da clt), uma vez provado o acerto de pagamento de ajuda de custo ao empregado a título de uso do veículo, tem-se indevida a indenização pelo suposto desgaste, ante a ausência de comprovação da insuficiência dos valores pagos. Sentença mantida. 3. Prêmio da campanha pev - plano de excelência e vendas. Como bem decidiu a juíza sentenciante, ao analisar a prova dos autos, não há indício da existência de tal campanha, das regras aplicáveis, se era individual ou coletiva, ou seja, elementos mínimos capazes de formar o convencimento desta magistrada sobre o direito vindicado, pelo que improcede o pedido, por ausência de prova. Sentença mantida. 4. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Trata-se de controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores apresentados pela parte autora na petição inicial. O TST firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000802-47.2020.5.07.0011; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 568)

 

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