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Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HERANÇA. SENTENÇA REFORMADA.
O Código de Processo Civil determina que o espólio responda pelas dívidas do falecido até a partilha, contudo, feita a partilha, cada herdeiro responde pela dívida dentro dos limites da herança e na proporção que lhe couber (artigo 796 do CPC). A morte do devedor sem deixar testamento, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, não enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, considerando que de trata, ainda, de simples ação de cobrança. (TJMG; APCV 5038491-47.2019.8.13.0079; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse. Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido. (TJMG; AI 1325152-54.2022.8.13.0000; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. DEMANDA AJUIZADA, EM NOME PRÓPRIO, POR UMA DAS HERDEIRAS.
Sentença de extinção do feito sem a apreciação do mérito. Apelo da embargante requerendo a anulação da sentença. Questão de ordem. Herdeiro que não ostenta a legitimidade ativa ad causam para a oposição dos embargos à execução. Inventário do espólio executado que sequer foi aberto, não havendo sido realizada a partilha dos bens. Legitimidade ativa exclusiva do espólio para embargar a execução por débito relativo a bens que integram o acervo hereditário. Inteligência do artigo 796, do código de processo civil. Não conhecimento do recurso, acolhida questão de ordem para declarar a nulidade do feito. (TJRJ; APL 0182740-20.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 21/10/2022; Pág. 684)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DO EXECUTADO.
Inconformismo do exequente. O magistrado de 1º grau extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC, ao argumento de que a certidão de óbito do executado aponta para a inexistência de bens a serem partilhados, não tendo havido a distribuição de inventário (índex 494/498), de modo que os herdeiros não podem responder pela dívida do falecido. No entanto, conforme apontado pelo apelante, ao menos em sede de cognição sumária, o executado falecido faz jus a quinhão de imóvel a ser partilhado nos autos do inventário de seu pai (Processo nº 0008045-03.2008.8.19.0068), cujo valor excede em muito a dívida cobrada nestes autos (índex 594/631). Artigo 796 do CPC. Assim, inafastável a conclusão de que a extinção da execução foi realizada de forma precipitada, tendo em vista a possibilidade de que o montante a ser recebido pelos herdeiros do falecido naqueles autos seja capaz de responder pelo débito cobrado na presente ação. Recurso provido. (TJRJ; APL 0033354-50.2013.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 21/10/2022; Pág. 601)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
Conforme preconiza o art. 796 do CPC, o espólio é quem detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, sendo possível a responsabilização dos herdeiros somente após a finalização da partilha, limitado ao seu quinhão (art. 1.997, CC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5113148-50.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 304)
LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO PRINICIPAL AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGOS 796, 806 E 808 DO CPC/1973. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
A ação cautelar preparatória é declarada extinta se não intentada a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigos 796, 806 e 808 do Código de Processo Civil de 1973. Sentença confirmada. (TJMG; APCV 0437692-78.2008.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 11/10/2022; DJEMG 17/10/2022)
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO.
O espólio responde pela dívida trabalhista. O herdeiro só pode responder pelas verbas devidas ao autor até o limite de sua respectiva herança. Não há previsão que autorize que o herdeiro responda pelo crédito trabalhista com seu patrimônio pessoal. Inteligência dos artigos 1.792 do CC e 796 do CPC. (TRT18, AP. 0011083. 8.2019.5.18.0103, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, OJC de Análise de Recurso, 20/06/2022). (TRT 18ª R.; AP 0010075-59.2020.5.18.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 488)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007 E DO §1º DO ART. 1.007 DO CPC.
Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Ausência de localização de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente configurada. Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Pedido de suspensão do processo. Ausência de causas suspensiva ou interruptiva da prescrição. Precedentes desta corte de justiça e do STJ. Representante legal da parte apelada que faleceu no curso do processo e não deixou bens a inventariar. Inteligência do art. 966 do CPC c/c art. 1.792 do CC c/c art. 796 do CPC. Ausência de condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios não acolhido. Não cabimento da condenação em honorários advocatícios quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que a parte executada apresente exceção de pré- executividade. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0004523-98.2010.8.02.0058; Arapiraca; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 14/10/2022; Pág. 126)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS VISANDO AFASTAR PENHORA DE IMÓVEL DETERMINADA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DE LUIZA BOSSI. EMBARGANTE QUE SE IDENTIFICA COMO REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, POR FORÇA DE LEGADO DE COISA CERTA ESTIPULADO POR LUIZA BOSSI EM TESTAMENTO.
Sentença de improcedência. Manutenção. Artigo 796 do CPC. Legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do falecido até que ultimada a partilha. Art. 1923 do CC. Ainda que o domínio seja transferido para o legatário com o falecimento do autor da herança, a propriedade apenas se consumará com a sentença do inventário, cuja natureza é constitutiva, e com o respectivo registro, precedido do recolhimento dos tributos devidos. Registro de Imóveis que permanece inalterado indicando a Sra. Luiza como a proprietária do bem e inventário ainda está em curso. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Via inadequada para a manifestação de inconformismo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006820-56.2021.8.19.0208; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 13/10/2022; Pág. 189)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE O BANCO EXEQUENTE E OS HERDEIROS DO EXECUTADO, E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
Certidão de óbito que atesta que o de cujus deixou bens. Execução que deve ser dirigida ao espólio representado pelo administrador provisório, diante da ausência de abertura de inventário, nos termos dos arts. 613 e 796 do CPC. Impossibilidade de sucessão direta dos herdeiros tal como requerida, sobretudo porque um dos filhos não participou da transação celebrada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2170651-65.2022.8.26.0000; Ac. 16130222; Catanduva; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2435)
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA.
Inexistindo provas de que os bens supostamente pertencentes ao de cujus foram partilhados, não há que se falar em legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução. A teor do art. 796 do CPC, apenas quando ultimada a partilha, desaparece a figura da herança ou espólio, passando cada herdeiro a responder pelas dívidas do falecido na proporção que lhe couber. Noutro dizer, a penhora por dívida do de cujus só alcançará os bens dos herdeiros que tenham recebido sua parte na herança, o que, entretanto, não restou demonstrado nos presentes autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010246-32.2021.5.03.0092; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1564)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Extinção parcial do feito. Prosseguimento em relação a apenas um executado. Decisão mantida. A certidão de óbito, assim como a certidão de nascimento e a certidão de casamento possuem fé pública. Assim, não há que se falar em ausência de relevância do conteúdo contido na certidão, por ter sido declarada de forma unilateral. Consoante leitura da certidão de óbito do executado, há declaração de que o de cujus não deixou bens ou testamento. Nos termos do artigo 796 do código de processo civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Além disso, o mesmo entendimento é sufragado no caput artigo 1.997 do Código Civil. Na hipótese, diante da informação contida na certidão de óbito, entendo que resta suficientemente demonstrado que o executado não deixou bens, razão pela qual o espólio não deve figurar no polo passivo da ação de execução. Honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto ao cabimento de fixação de honorários sucumbenciais, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar em extinção parcial ou total da ação executiva. Outrossim, também com base no entendimento da corte superior, aplica-se o princípio da causalidade, pleiteado pela parte agravante, nos casos de extinção da ação de execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5014313-02.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
LEGITIMIDADE.
A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, arts. 615 e 616, VI), conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar. Reforma da r. Decisão agravada, para afastar a deliberação de inclusão do herdeiro no polo passivo do cumprimento de sentença, para, em substituição, deliberar que deve constar do polo passivo da execução o espólio do devedor falecido, fazendo-se as devidas anotações e comunicações Recurso provido. (TJSP; AI 2189123-17.2022.8.26.0000; Ac. 16088479; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 27/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2768)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
Alegação de ilegitimidade passiva, que constitui matéria de ordem pública. Ação executiva que deveria ser voltada contra espólio, vez que existente inventário em andamento. Ausência de partilha do bem a legitimar a execução em face dos herdeiros. Art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC. Execução, na origem, que deve ser julgada extinta com relação à agravante. Ilegitimidade de parte que deve ser reconhecida, com a consequente extinção da execução. Solução que aproveita aos coexecutados, nos termos do art. 1.005 do CPC. Decisão. Reformada, para, acolhida a exceção de pré-executividade, julgar extinta a ação executiva. Condenação do exequente pagamento dos ônus sucumbenciais devidos à agravante, arbitrados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2191221-72.2022.8.26.0000; Ac. 16103639; Campinas; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2594)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO.
Pretensão da executada de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida contraída por sua falecida mãe, débito que supostamente supera as forças da herança e alegada necessidade de caução. Espólio extinto com a conclusão do inventário. Herdeira que é parte legítima para figurar no cumprimento de sentença. Inteligência do art. 796 do CPC. Por ora, não restou comprovado que o débito supera as forças da herança. Ônus que incumbe à executada. Desnecessária prestação de caução. Medida que não é requisito ao mero ajuizamento do cumprimento de sentença. Inexistência de pedido de levantamento de depósito de dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, ou situação que possa gerar grave dano à executada, nos termos do inc. IV, art. 520 do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2118934-14.2022.8.26.0000; Ac. 16107715; Mogi das Cruzes; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2043)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE, HERDEIRA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, PARA RESPONDER PELO DÉBITO EXEQUENDO E RESPONSABILIZOU AMBAS AS PARTES PELOS ÔNUS PROCESSUAIS.
Recurso da embargada. Preliminarmente: Pleito de reunião e julgamento conjunto dos embargos ns. 0004185-02.2019.8.16.0194 e 0007477- 24.2021.8.16.0194. Impossibilidade. Embargos que sequer foram sentenciados. Ademais, já se encontram reunidos e eventual necessidade de julgamento conjunto deve ser demonstrada e requerida perante o juízo de primeira instância. Mérito: Pretenso afastamento da responsabilização pelos ônus processuais. Inviabilidade. Embargante que, pelo fato de ser filha do executado originário, falecido no curso processual, foi incluída na execução, pessoalmente, sem que tenha havido observância às cautelas e providências preconizadas pelos arts. 687 a 692, do CPC, sendo, até, citada para pagar a dívida exequenda. Impossibilidade de se incluir a embargante no polo passivo, na qualidade de herdeira do devedor originário. Ausência de comprovação sobre partilha de bens. Responsabilidade do espólio. A usual e simples inclusão do espólio no polo passivo da execução, representado pelas herdeiras, de que tratam, ad exemplum, os arts. 75, inc. I, e 796, do CPC, sequer foi considerada pela parte credora ou pelo juízo, o que conviria ocorrer. Exequente que, ciente do equívoco do juízo, permanceu inerte, deixando de se manifestar e se insurgir quanto à incorreta inclusão da embargante no polo passivo da lide executiva. Ainda, quando da oposição dos embargos, resistiu à pretensão, requerendo a rejeição destes, defendendo, além do não cabimento da peça defensiva, a possibilidade da embargante, na qualidade de herdeira, responder pelo débito exequendo. Embargada, exequente, causadora da oposição dos embargos e da extinção da provocação executiva em relação à embargante. Sentença confirmada. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0011732-59.2020.8.16.0194; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 30/09/2022; DJPR 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO. EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancária. Levantamento, pela exequente, das quantias bloqueadas em contas de titularidade dos herdeiros do devedor. Óbito do devedor antes da propositura da ação. Ilegitimidade dos herdeiros de figurarem no polo passivo da execução. Impossibilidade de representação do espólio. Ausência de inventário. Representação ativa e passiva do espólio que deve ser promovida pelo administrador provisório. Inteligência dos artigos 614 do CPC e 1.797 do Código Civil. Faculdade do credor de abrir o inventário (art. 616, VI, CPC) para apurar a existência de bens e possível transmissão irregular aos herdeiros. Impossibilidade de penhora de contas bancárias de titularidades dos herdeiros, partes ilegítimas, que nem sequer podem ser citados como representantes do espólio, em conformidade. Com o disposto nos artigos 1.792 do CC e art. 796 do. CPC. Responsabilidade dos sucessores que se dá intra vires hereditatis. Acolhimento integral da exceção. Recurso provido. (TJSP; AI 2180162-87.2022.8.26.0000; Ac. 16093561; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2100)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Falecido o executado sem que haja inventário aberto, a execução pode ser redirecionada ao espólio, na figura do administrador provisório, nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional, bem como dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 2. Ainda, antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário. 3. E, por fim, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/80, (a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título), é possível redirecionar a execução para o herdeiro. 4. Entretanto, para que tal redirecionamento ocorra, faz-se necessário o ajuizamento da ação de execução fiscal, ou pelo menos a constituição de título extrajudicial que comprove a existência de qualquer débito, vez que não se pode privar alguém de seus bens e direitos sem que haja provas acerca da responsabilidade patrimonial do indivíduo. 5. Igualmente, estabelece o artigo 1.784 do Código Civil que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Por outro lado, o artigo 1.792 dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrado o valor do bens herdados. Na mesma linha, o artigo 796 do CPC estipula: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 6. Posto isto, anoto que, em junho de 2019, foi requerida a abertura de inventário com a partilha de bens (verbas rescisórias e imóvel matrícula nº 131.303). 7. No tocante à penhora das verbas rescisórias, a penhora deverá ser restrita à proporção da parte que coube a cada um dos herdeiros. 8. Não obstante, verifica-se que o juízo de origem não apreciou o pedido de impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de ser bem de família. Nesse ponto, considerando que a decisão recorrida deixou de adentrar ao mérito da questão, sua análise, como requerido pelo recorrente, não pode ser feita em sede deste recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5007805-25.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 03/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIRO DO DEVEDOR. PARTILHA REALIZADA. COISA JULGADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CÍVEL E CRIMINAL. SENTENÇA CRIMINAL. APURAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. INSURGÊNCIA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
Feita a partilha, o herdeiro tem legitimidade passiva para responder por eventual dívida do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (art. 796 do CPC e o art. 1.997 do CC). A coisa julgada é matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC). Para configuração da coisa julgada exige-se tríplice identidade entre ações (partes, causa de pedir e pedidos), além da existência de uma sentença de que não caiba mais recurso. Inexistindo identidade de causa, inviável o reconhecimento da coisa julgada. Pelo princípio da independência das responsabilidades, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 935 do CC), a coisa julgada penal, em regra, não interfere no âmbito cível. Somente quando a sentença penal absolutória se basear na inexistência do fato ou na negativa de autoria o julgamento criminal influenciará na decisão cível. Em se tratando de fatos distintos, não há se falar em prejudicialidade. Tendo sido proferida uma decisão interlocutória de mérito rejeitando a prescrição, caberia à parte ré interpor agravo de instrumento, conforme determina o art. 1.015, II, do CPC, sob pena de preclusão. (TJMG; APCV 1095638-46.2014.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 29/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DO DE CUJUS. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
1. Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada). Agravo interno prejudicado. 2. () 2. Com o falecimento da titular do crédito alimentar, () este passa a constituir o espólio e, após o pagamento das dívidas existentes, destina-se aos herdeiros, passando a ter caráter meramente patrimonial. Assim, o direito à herança, consubstanciada em crédito eventual, não afasta a penhorabilidade do referido crédito, que não mais se destina ao sustento do devedor e de sua família () (Acórdão 1290441, 07115152420208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA Pereira, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada). Cabível, portanto, penhora sobre bens específicos do espólio agravado, no que se incluem os ativos financeiros depositados em conta bancária, os quais respondem pelas dívidas do falecido (artigo 796 do CPC). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07225.12-95.2022.8.07.0000; Ac. 162.0050; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COLISÃO DE CAMINHÃO TRATOR VOLVO/NL, PLACA IEI6692 E FIAT FIORINO PLACA IRX 4525. MORTE DO CONDUTOR DO FIAT FIORINO. CULPA NÃO CONTROVERTIDA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA COISA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE NÃO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSÃO LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Não trouxe o réu nenhuma evidência ou mesmo documentação dando azo a que se conclua que, ao menos da data em que o benefício foi concedido na origem (20.8.2013) ao momento atual, tenham se alterado as condições econômicas dos demandantes. Do contrário, no seu pedido de revogação, faz alusão ao caminhão de propriedade dos requerentes - ao que se tem, o mesmo sinistrado e que teve perda total - além de destacar as profissões exercidas por ambos os impugnados, de auxiliar administrativo e fisioterapeuta, o que já foi sopesado pelo juízo de origem ao analisar os requisitos para o deferimento da AJG. Nestes termos, é de ser mantida a gratuidade judiaria concedida aos autores. 2. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA COISA. A prova colhida, sobremaneira aquela constante do inquérito policial, que deverá ser privilegiada em razão da sua contemporaneidade com os fatos, dá sufrágio à versão autoral. Analisados os depoimentos prestados, todos eles lavrados no ano de 2013, a menos de um mês do sinistro - o acidente ocorreu em 30 de março de 2013 e os depoimentos foram tomados no início de abril do mesmo ano -, nota-se que a tese defensiva versada na contestação (oferecida em setembro de 2014), no sentido de que Gabriel furtou a chave do local onde era guardada, se derrui ante o depoimento prestado pelo próprio empregador de Gabriel, esse o codemandado Mauro, que, textualmente, afirmou perante o delegado de polícia, Que todos funcionários referiram que não mandaram Gabriel fazer nenhuma entrega. Ou seja, emerge claro que Gabriel tinha a incumbência, igualmente, de fazer entregas. A tese do furto, outrossim, se desmorona ante as próprias declarações do patrão naquela oportunidade, atestando Que Gabriel era ótimo funcionário. Adriano Fernandes Júnior, colega de Gabriel, declarou Que acredita que não tinha nenhuma entrega a ser feita próximo ao local do fato, mais uma vez se confirmando que o funcionário tinha acesso ao carro causador da tragédia. Maria Lúcia de Araújo, que era colega de Gabriel havia 3 anos, declarou Que a função de Gabriel era fazer notas fiscais, empacotador, entre outros e a sua é crediário e caixa. Que Gabriel fazia entregas de mercadorias na rua, fazia entregas nos locais em que era mandado pelo Mauro, na cidade ou no interior. Que as entregas eram feitas no veículo do mercado. Ademais, como ressaltaram os autores no seu recurso, Gabriel estava em pleno horário de trabalho, exercendo as funções que lhe eram atribuídas, dentre elas, tudo indica, o serviço externo com o veículo do mercado, o que restou assente a partir do depoimento dos seus colegas de trabalho, abonando que Gabriel tinha pleno acesso ao veículo a todo momento. Além disso, os amigos do jovem e inditoso Gabriel relataram que ele estava preocupado com o trabalho, dizendo que teria que trabalhar cedo. Outrossim, não houve prova de que o Gabriel tivesse se aproveitado e abusado da confiança nele depositada pelo patrão, como entendeu o julgador, quebrando o nexo causal entre a conduta e o resultado. Destarte, deve o corréu Mauro ser responsabilizado pelo acidente, ante a responsabilidade do proprietário pelo fato da coisa, respondendo pelos prejuízos causados aos autores, solidariamente com a Sucessão de Gabriel Alves Fernandes, representada pelos sucessores Jorge Luís Fernandes Carvalho e Nilsa Maria Alves, e, quanto à última, ex vi hereditatis. 3. LUCROS CESSANTES. Ausência de qualquer prova amparando os pedidos. Iniciativa probatória não atendida pelo demandante, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil então vigente. A fase de liquidação de sentença não poderá substituir aquela que lhe precede (fase de conhecimento), uma vez que apenas se possibilita a remessa do processo ao quantum debeatur, quando estiver comprovado, estreme de dúvidas, o an debeatur, o que não sucede no caso concreto, não tendo os autores apresentado o menor lastro probatório aos pedidos formulados. 4. SUCUMBÊNCIA. A sucumbência entre os autores e os réus é recíproca (lograram os primeiros a indenização dos danos emergentes e decaíram no que tange os lucros cessantes), tocando, destarte, 50% das custas processuais à parte autora e 50% à parte ré. Quanto aos honorários, devem ser fixados, relativamente aos demandados aos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor da condenação atualizada, atentando-se aos critérios do artigo 85, §2º, primeira figura, do Código de Processo Civil; e, da parte autora aos patronos dos requeridos, no mesmo percentual de 15%, calculado sobre o proveito econômico obtido pela parte ré na demanda (artigo 85, §2º, segunda figura, do Código de Processo Civil), assim se entendendo a reparação pelos lucros cessantes não obtida, para tal adotando-se três meses da média de R$12.3129,99 indicada na inicial, com a devida correção pelo IGP-M desde a data do ajuizamento da ação e com a incidência de juros de 1% a contar da data do fato. Resta suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência no que concerne aos litigantes amparados pela gratuidade judiciária e, quanto à Sucessão, reedita-se a ressalva feita pelo julgador de piso, limitada a responsabilidade dos sucessores aos limites das forças da herança e na proporção da parte que eventualmente lhes coube, nos termos dos artigos 1997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CORRÉU MAURO. (TJRS; AC 5000183-56.2013.8.21.0037; Uruguaiana; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 22/09/2022; DJERS 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que deixou de reconhecer solidariedade em relação a dívidas de imóveis após a partilha. Decisão acertada em consonância com parecer do Ministério Público. Não provado dolo ou má-fé da herdeira agravada. Decisão correta ao consignar que a teor do art. 1.997, caput do CC c/c o art. 796 do CPC, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2159398-80.2022.8.26.0000; Ac. 16081493; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2664)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Decisão interlocutória que determinou à parte exequente que promovesse a habilitação dos herdeiros, em face do falecimento da executada. Insurgência no agravo, requerendo a retificação do polo passivo, a fim de nele constar o Espólio da agravada. Pedido que conta com respaldo legal. Art. 796 do CPC que estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, caso não realizada a partilha. Ausência de notícia acerca da existência de inventário. Retificação do polo passivo que se impõe, para que nele conste o Espólio. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e do E. TJSP. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2210459-77.2022.8.26.0000; Ac. 16078657; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1886)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. EXECUÇÃO FISCAL DIRIGIDA EM FACE DO ESPÓLIO E HERDEIROS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Impossibilidade de inclusão dos herdeiros para responder por dívidas tributárias do espólio. Preliminar de inadequação da via eleita. Não acolhimento. Questões suscitadas que são de ordem pública e não demandam dilação probatória. Prova documental suficiente. Falecido que deixou bens a inventariar. Partilha de bens mediante a abertura de inventário. Inventário em tramitação. Herdeiros só respondem até o limite da sua quota parte transferida. Exegese art. 796, CPC. Legitimidade passiva do espólio. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0037181-48.2022.8.16.0000; Piraquara; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; Julg. 26/09/2022; DJPR 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que deferiu a expedição de alvará para pagamento de dívida alimentar, já objeto de penhora no rosto dos autos. Transferência de valores que somente podem ocorrer após a realização da partilha, momento em que os bens passam para a titularidade do herdeiro devedor. Inteligência dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2107139-11.2022.8.26.0000; Ac. 16077300; Jales; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 1878)
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