Art 799 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;
VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS EXECUTADOS COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL.
Hipótese de acolhimento. Manutenção, porém, do resultado do julgamento. Negócio jurídico processual que não pode violar normas fundamentais ou garantias constitucionais do processo. Doutrina e precedente jurisprudencial. Efetivamente, a previsão contratual de arresto executivo ou cautelar de bens não foi abordada no V. Acórdão. Não obstante, o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento permanece inalterado. O arresto incidental ou executivo, inclusive designado de pré-penhora, é admitido quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC, art. 830). De outra banda, o arresto cautelar no processo de execução é admissível quando presente o risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade (CPC, art. 799, inc. VIII). Nesse caso, exige-se a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. O negócio jurídico processual não pode violar as normas fundamentais do processo ou garantias mínimas, ou garantias constitucionais do processo, ou posições jurídicas inerentes ao modelo processual adotado no Brasil, ou o devido processo legal. Por isso, deve-se reconhecer a invalidade da cláusula do negócio jurídico processual ajustado entre as partes que estabelece o processamento da execução com automático arresto executivo ou cautelar de bens dos executados antes da citação. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 2135691-83.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16128147; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2134)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos creditórios que possui o Agravante, em relação a bem imóvel no qual reside, objeto de mútuo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Assistência Judiciária Gratuita concedida somente para o ato de interposição do recurso. Alegação do Agravante que o imóvel constrito se trata de bem de família, estando protegido pela impenhorabilidade. Documentação acostada aos autos que não comprova de forma contundente a alegação de bem de família, havendo inclusive divergência entre o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda e o endereço constante da matrícula do bem imóvel objeto de constrição. Inteligência do art. 373, II do CPC. Alegações recursais que não merecem prosperar. Possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel alienado fiduciariamente, ainda que se alegue que se trata de único imóvel em que reside e seja bem de família. Inteligência do art. 835, XII, do CPC. Necessidade de intimação do credor fiduciário (art. 799, I, do CPC). Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2151931-50.2022.8.26.0000; Ac. 16110307; Americana; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2349)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. CLÁSULA DE GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS CRÉDITÓRIOS. ARRESTO CAUTELAR. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 799, VIII do CPC, o exequente pode postular tutela cautelar ou satisfativa urgente no processo de execução na petição inicial ou em qualquer tempo. 1.1. Tratando-se de pedido de arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC, pois formulado na petição inicial antes mesmo da diligência citatória, necessária a satisfação dos requisitos do art. 300 CPC. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. E não se verificam os requisitos autorizadores da medida. A executada/agravada contratou cédula de crédito junto à COOPERATIVA exequente/agravante, estabelecida a forma de pagamento em uma parcela no débito automático em conta-corrente e, como garantia, a cessão de direitos creditórios decorrentes do contrato firmado entre a executada e o Conselho Nacional de Justiça. Eventual fato de o Conselho Nacional de Justiça ter informado que a executada/agravada solicitou a liberação do saldo remanescente da conta-depósito vinculada ao contrato não é suficiente para comprovar a alegada intenção de ocultar ou dilapidar os valores em questão. E isto afasta a probabilidade do direito alegado. 2.1. Também não demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Não há indícios de insolvência dos executados/agravados ou de não haver bens aptos a garantir o crédito. E isto somente será dirimido em sede da necessária dilação probatória, oportunizando aos executados o direito ao contraditório e ampla defesa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07179.88-55.2022.8.07.0000; Ac. 162.2602; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução de Título Extrajudicial. Oposição contra Acórdão pelo qual foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a parte da decisão que indeferiu o ARRESTO de bens e ativos financeiros via sistema SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome dos requeridos, antes da primeira tentativa de citação, por ser medida prematura e desproporcional. IRRESIGNAÇÃO do exequente. Alegação de que o Acórdão é OMISSO por não ter considerado as provas dos requisitos ensejadores da medida acautelatória, conforme artigos 300, 301 e 799, inciso VIII do CPC. INOCORRÊNCIA. Caráter INFRINGENTE e de PREQUESTIONAMENTO explícito para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Requisitos do artigo 1.022, do CPC, não preenchidos. Embargante que procura rediscutir matéria examinada minuciosamente por esta C. Câmara. Convicção do órgão julgador, que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Acórdão que não se reveste de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. INADMISSIBILIDADE de embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento. Dicção do Art. 1025 do CPC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 2025269-41.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16111263; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1817)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NO VALOR DA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 798 E ART. 799 CPC. SEGURANÇA JURÍDICA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. Inviável deferimento da tutela de urgência quando não demonstrada a probabilidade do direito porquanto não comprovada a tentativa de purgação da mora. A fim de assegurar a segurança jurídica, perfeitamente possível caução no valor da arrematação. (TJMG; AI 1253802-40.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que deferiu a penhora de imóvel com garantia hipotecária. Insurgência dos executados. Medida que se mostra cabível, uma vez que infrutífera a penhora de ativos financeiros. Credor hipotecário que fora previamente intimado e se manifestou acerca do seu direito de preferência. Inteligência do artigo 799, inciso I do CPC. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2163709-17.2022.8.26.0000; Ac. 16090525; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 28/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3292)
EXECUÇÃO.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora on line de ativos financeiros e o bloqueio de veículos em nome do cônjuge da parte executada. Em razão da responsabilidade patrimonial do consorte do devedor estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao art. 592, IV, do CPC), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família. Como (a) a parte executada é casada no regime da comunhão parcial de bens; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que adquiridos com proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, (c) de rigor a reforma da r. Decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, com as observações de que: (c.1) as constrições devem ser limitadas à meação dos bens localizados e (c.2) o cônjuge alheio à execução deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2154500-24.2022.8.26.0000; Ac. 16069019; São Bernardo do Campo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 21/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3032)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA DISTINTA DA EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. I. NOS TERMOS DO DECRETO LEI Nº. 413/69 EM SEU ART. 57 "OS BENS VINCULADOS À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL NÃO SERÃO PENHORADOS OU SEQUESTRADOS POR OUTRAS DÍVIDAS DO EMITENTE OU DE TERCEIRO PRESTANTE DA GARANTIA REAL, CUMPRINDO A QUALQUER DÊLES DENUNCIAR A EXISTÊNCIA DA CÉDULA AS AUTORIDADES INCUMBIDAS DA DILIGÊNCIA, OU A QUEM A DETERMINOU, SOB PENA DE RESPONDEREM PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES DE SUA OMISSÃO". II. EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVIZE A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE CÉDULA BANCÁRIA, ESTA É MEDIA EXCEPCIONAL, SOMENTE PREVALECENDO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES. III. HAVENDO OUTROS BENS IMÓVEIS INDICADOS A PENHORA, NÃO RESTA CONFIGURADO O PERIGO DE DANO ATÉ QUE SEJA PROFERIDA A DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO. (V. V) PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. ART. 799, I DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante o teor da norma insculpida no art. 69 do Decreto Lei nº 167/67, o CPC/15 possibilita que a penhora recaia sobre bem gravado por hipoteca, ressalvando, todavia, o direito de preferência do hipotecário (art. 799 do CPC/15). 2. Recurso provido. (TJMG; AI 1128218-26.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 26/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.
Cabimento. Interpretação extensiva do disposto no art. 799 do CPC. Observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório. Avaliação do imóvel mediante apresentação de pareceres de corretores de imóveis. Inteligência do art. 871, IV do CPC. Possibilidade de obtenção do valor dos imóveis mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, bem como por parecer de corretores imobiliários, o que torna dispensável a avaliação por oficial de justiça. Decisão confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2211339-69.2022.8.26.0000; Ac. 16079617; Santos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 26/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2201)
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CESSÃO DE DIREITOS. SUCESSIVAS AQUISIÇÕES. IMÓVEL. PENHORA. REGISTRO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE SUCESSIVO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. CAUTELAS MÍNIMAS DO ADQUIRENTE.
1. É ônus da parte juntar aos autos o ato de penhora do imóvel para fins de elucidação da controvérsia. Entretanto, quedou-se inerte, em desatendimento ao art. 375, I, do Código de Processo Civil, não bastando afirmar que os requisitos do art. 799 do Código de Processo Civil não foram observados no processo originário. 2. Por força do princípio da vedação à inovação recursal, fica o Colegiado impossibilitado de se manifestar acerca de matérias não submetidas à prévia apreciação do Juízo ordinário, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao preceito da estabilização da demanda, não havendo que se falar em matéria de ordem pública. 3. Forçoso reconhecer a má-fé do terceiro adquirente em virtude da existência de gravame na matrícula do bem em data anterior à cessão de direitos da embargante. 4. O registro de penhora na matrícula do imóvel gera presunção absoluta de conhecimento de terceiros, não havendo provas a serem produzidas capazes de afastar a referida presunção. 5. É dispensável ao deslinde do litígio a ciência da data em que o imóvel saiu da posse da devedora original do embargado, visto que a informação indispensável é aquela que confirma a data em que a embargante comprou os direitos possessórios de um bem, possuidor de um gravame judicial, visto ser este o fator determinante para a não configuração da posse mansa e pacífica. 6. Nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 7. O prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros (Precedentes: RESP 1863952 / SP), de modo que, se houve o registro da penhora em data anterior à alienação, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo. 8. É incumbência do terceiro adquirente demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a compra de bem não sujeito a registro (CPC, art. 792, § 2º). Ausente a comprovação, presume-se a má-fé. 9. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registo de Imóveis. Se esse conjunto de formalidades não é respeitado, a informalidade traz a consequência da insegurança jurídica aos demais possuidores desse bem. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07222.56-17.2020.8.07.0003; Ac. 161.4965; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO INSERTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. PREVISÃO PARÁGRAFO ÚNICO. PRELIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM IMÓVEL HIPOTECADO. ART. 835 DO CPC. POSSIBILIDADE. ARTIGO 873 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. 2. No caso, o agravo de instrumento foi interposto com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, em face da decisão interlocutória proferida em processo de execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora e avaliação do bem. Dessa forma, não há que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada. 3. Conforme o art. 799, inc. I, do CPC, não se verifica impedimento na alienação de bem em juízo por outras dívidas, em razão da existência de hipoteca do referido imóvel. Para isso, basta a intimação do credor hipotecário. 4. O Código de Processo Civil elenca no art. 835, preferencialmente, a ordem dos bens e valores que podem ser alcançados pela constrição judicial, sendo prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 835, § 1º, do CPC). 5. Admite-se nova avaliação do bem em questão, para tanto, faz-se necessário às partes que apresentem, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador (artigo 873, do CPC). No entanto, não se encontra presente a plausibilidade das alegações, pois o valor indicado pelos agravantes e o valor da avaliação do Sr. Oficial de Justiça estão bem próximos, com uma diferença inferior a 10% (dez por cento). 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07034.07-35.2022.8.07.0000; Ac. 161.3282; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 23/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA ELIDIDA PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, em princípio, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. Diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que o requerente tem condições para arcar com as custas e despesas processuais e os eventuais honorários advocatícios de sucumbência, a revogação do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. Para fins de proteção da pequena propriedade rural, a norma exige dois requisitos para que não haja a penhora dessa propriedade: I) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e II) que a propriedade seja trabalhada pela família. Ausentes os requisitos, a não classificação do imóvel como pequena propriedade rural é medida que se impõe. Diante do não preenchimento do requisitos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e da parte agravante possuir outros imóveis registrados em seu nome, não se caracteriza o imóvel penhorado como bem de família. Prevê o Art. 799 do CPC: Incumbe ainda ao exequente: I. Requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;. (TJMG; AI 1462302-77.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 799, I C/C ART. 804 DO CPC/2015. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REAL VALOR DO DÉBITO. QUESTÕES ESTRANHAS À LIDE.
Ocorrendo a alienação, por meio de leilão judicial, do imóvel cujo cancelamento da penhora e reavaliação são objetos do presente agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do recurso interposto quanto a estes pontos, tendo em vista a perda superveniente do objeto. A habilitação o crédito hipotecário nos autos de origem se apresenta imprescindível ao regular andamento do feito, na medida em que se trata de exigência legal, insculpida no art. 799, inciso I, do CPC/2015, sob pena de nulidade da alienação do imóvel penhorado, eis que gravado de ônus hipotecário, nos termos do art. 804, caput, do mesmo diploma legal. A discussão acerca da suposta iliquidez do título executado pelo terceiro habilitado e do real valor do débito por ele cobrado deve ser dirimida nos autos da execução e dos embargos à execução havidod entre os ora réus e o banco interessado, tratando-se de questões alheias à presente ação de cobrança. (TJMG; AI 1108152-25.2022.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 06/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requerimento de arresto cautelar concomitantemente à propositura da ação de execução. Indeferimento. Insistência do exequente. Ausência de elementos indicando dilapidação patrimonial ou quadro de insolvência. Inclusão de cinco apontamentos em cadastro de inadimplentes não denota, por si só, risco de insucesso da atividade satisfativa. Inteligência dos arts. 300, 301 e 799, VIII, do CPC. Anseio por celeridade processual não autoriza saltar as etapas procedimentais do processo de execução, já concebido com restrita atividade cognitiva e exiguidade de prazos. Medida cautelar corretamente indeferida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2143784-35.2022.8.26.0000; Ac. 15997228; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2402)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA CREDORA. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. VIABILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS DE TTULARIDADE DO SÓCIO DA EXECUTADA MEDIDA DETERMINADA EM FASE INCIPIENTE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE ARRESTO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DE SUBSISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESERVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O alcance subjetivo da coisa julgada é pautado pela composição da relação processual da qual emergira, pois não pode terceiro ser afetado e prejudicado pelo decidido em processo que lhe é estranho (CPC, art. 506), como corolário do devido processo legal, que é orientado pelo contraditório e ampla defesa, contudo, subsistem situações excepcionais e episódicas em que é possível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para que o cumprimento da sentença alcance pessoas que não participaram da fase cognitiva, e o exemplo mais eloquente é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 e segs. ). 2. Deflagrado e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob as garantias do contraditório e da ampla defesa e segundo o procedimento encadeado pelo legislador processual, culminando com o acolhimento do pedido e o redirecionamento dos atos expropriatórios ao patrimônio dos sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada, conquanto implique a ampliação subjetiva do alcance dos efeitos da coisa julgada, essa transcendência encontra sustentação legal, não implicando situação de ofensa às garantias inerentes ao devido processo legal. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à apreensão de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, tais como excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando a personalidade da pessoa jurídica for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28). 4. Implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pela empresa devedora para realização da obrigação que a aflige, denotando que a simples autonomia patrimonial proveniente da personalidade jurídica da fornecedora demandada traduz óbice à realização do direito decorrente de relação de consumo, o afastamento episódico de sua personalidade jurídica revela-se adequado e imperativo por traduzir a autonomia que lhe é inerente óbice à realização da obrigação de sua responsabilidade, legitimando, como corolário, que seja a pretensão satisfativa aviada em face da empresa redirecionada aos sócios. 5. De conformidade com o prefixado no artigo 799, inciso VIII, do Estatuto Processual, em estando a execução revestida de aparato material apto a legitimar a perseguição do crédito que titulariza pela via executiva, ao credor é resguardada a faculdade de, incidentalmente, reclamar no bojo do próprio processo executivo medidas acautelatórias destinadas a resguardar a efetividade da execução, notadamente a antecipação do arresto antes da efetivação das diligências destinadas à ultimação da citação do excutido, ressalvado que, em se tratando de medida de urgência, ante a natureza jurídica da qual se reveste, a medida deve derivar de elementos que evidenciem que da sua não concessão poderá advir dano à parte credora ou risco ao resultado útil do processo. 6. Aferida a verossimilhança do alegado pela exequente no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica acerca da mora da empresa executada e patenteado o risco de subsistir dano irreparável ou de difícil e improvável reparação se não houver o imediato bloqueio, em contas de titularidade de seus sócios, do correspondente ao crédito exequendo, se aperfeiçoam os pressupostos indispensáveis à concessão de tutela de natureza cautelar destinada ao bloqueio/arresto do equivalente a recair sobre o patrimônio dos sócios da devedora de forma a ser resguardado o resultado útil do processo. 7. Apreendido que a parte alcançada pelo Decreto de desconsideração da personalidade jurídica que tivera seu patrimônio constrito em decorrência dessa resolução insurgira-se em face da determinação de levantamento dos valores penhorados, de conformidade com a realidade processual, não subsiste fato imputável passível de conduzir ao reconhecimento de que agira com má-fé, sujeitando-se à pena cabível para a hipótese (CPC, art. 80), inclusive porque, aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07178.83-78.2022.8.07.0000; Ac. 160.3047; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cotas condominiais. Os débitos decorrentes de cotas condominiais têm natureza propter rem. Possibilidade da penhora recair sobre o imóvel gerador da dívida, ainda que esteja gravado com alienação fiduciária. Necessária, contudo, a intimação do credor com garantia real, nos termos do art. 799, I, do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5106696-96.2022.8.21.7000; Capão da Canoa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PROLATADA NA ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO.
Descabimento da insurgência manifestada pelo exequente. Parte que não figurou no contrato objeto da execução. Nos termos do previsto no art. 799 do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; EDcl 2126469-91.2022.8.26.0000/50000; Ac. 15845224; São Bernardo do Campo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 12/07/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2216)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. HIPOTECA. ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Possibilidade. Inteligência do art. 1.475, do CC. Inexistência de comprovação de consolidação da propriedade em nome da credora hipotecária. Manutenção do gravame sobre o bem. Necessidade de intimação do credor hipotecário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Reforma da r. Decisão. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2113280-46.2022.8.26.0000; Ac. 15920536; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 05/08/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2075)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. IMÓVEL RURAL PENHORADO PERTENCENTE A EXECUTADA E TERCEIROS. BEM DIVISÍVEL, MAS EM ESTADO DE INDIVISÃO. PRO INDIVISO.
Possibilidade de alienação judicial por inteiro. Aplicabilidade do artigo 843 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Decisão mantida. Honorários recursais. Descabimento. Recurso desprovido. O imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado por inteiro, nos termos do artigo 843 do CPC. Entretanto, a penhora só deve recair sobre a cota-parte do executado, devendo o coproprietário ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC, assegurada a preferência na arrematação ou, caso não queira, a compensação financeira da sua quota-parte pelo valor da avaliação. (TJPR; AgInstr 0022194-07.2022.8.16.0000; Colombo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ATO JUDICIAL QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO, UMA VEZ QUE O IMÓVEL CONTINUA REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA, POIS AUSENTE AVERBAÇÃO DE DOCUMENTO DIVERSO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, E, PORTANTO, DESOBRIGANDO O EXEQUENTE DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO ART. 799 DO CPC, ALÉM DE INDICAR QUE O DEVEDOR AINDA PERMANECE NA POSSE DE BEM OBJETO DE PENHORA.
De fato, verifica-se que permanece como proprietária do imóvel objeto de penhora a executada, ora agravante, a teor do registro imobiliário constante nos autos principais, fato inclusive que não fora controvertido. Ausente qualquer averbação na matrícula do imóvel acerca de mencionada permuta do imóvel penhorado em favor de terceiro, condição que não deve ser oponível ao exequente, razão a qual não se aplica o disposto no art. 799 do CPC, até porque, em mera análise, a executada mantém-se na posse do bem constrito. Não cabe qualquer censura à decisão hostilizada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0014419-54.2022.8.19.0000; Macaé; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 05/08/2022; Pág. 439)
EXECUÇÃO.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do cônjuge da parte executada. Em razão da responsabilidade patrimonial do consorte do devedor estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao art. 592, IV, do CPC), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família. Adota-se a orientação de que é admissível a realização pelo sistema Sisbajud, que substituiu o sistema BACEN Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular nº 296. SEP, do CNJ, de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, por meio da utilização da nova ferramenta denominada repetição programada, popularmente conhecida como teimosinha, medida esta reconhecida pelo CNJ (https://www. CNJ. Jus. BR/sistemas/sisbajud/ e https://www. CNJ. Jus. BR/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS. Pdf) e que visa a rápida satisfação da execução, coadunando com o disposto no art. 854, do CPC/2015. Como (a) a parte executada é casada no regime da comunhão parcial de bens; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que adquiridos com proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, (c) de rigor a reforma da r. Decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, no Sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de repetição programada de bloqueio, conhecida por teimosinha, como medida legal que visa a rápida satisfação da execução (CPC, art. 854), com as observações de que: (c.1) as constrições devem ser limitadas à meação dos bens localizados e (c.2) o cônjuge alheio à execução deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2121099-34.2022.8.26.0000; Ac. 15888002; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 27/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 2654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Infere-se da leitura dos autos principais, que os recorrentes apresentaram exceção de pré-executividade após terem sido bloqueados valores e restringidos veículos mediante ordem judicial. A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade está correta. 2. Quanto à alegação de ausência de citação dos agravantes e, por consequência, impossibilidade da penhora on-line, constata-se nos autos de origem que ocorreram tentativas por parte dos oficiais de justiça em citar os executados. 3. De acordo com o art. 830 do cpc: "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. ". Além de ser possível a solicitação de medidas urgentes pelo credor com a finalidade de satisfazer o seu crédito, nos termos do art. 799, VIII, do CPC. O art. 835, I, do CPC estabelece que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, é o primeiro na ordem de preferência da penhora. 4. Nessa perspectiva, diante das peculiaridades do caso, verifica-se que não há nulidade no fato de ter sido determinada a penhora on-line do agravante, mesmo quando frustrada a citação do agravante. 5. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0627386-45.2022.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 26/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 197)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PROLATADA NA ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO.
Descabimento da insurgência manifestada pelo exequente. Parte que não figurou no contrato objeto da execução. Nos termos do previsto no art. 799 do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2126469-91.2022.8.26.0000; Ac. 15845224; São Bernardo do Campo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 12/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2393)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Possibilidade. Artigo 835, inciso XII, do CPC. Necessidade da observação, uma vez efetivada a constrição, da providência prevista no inciso I, do artigo 799, do CPC. Agravo provido. (TJSP; AI 2056962-43.2022.8.26.0000; Ac. 15849649; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 13/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. ART. 799, I, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Não obstante o teor da norma insculpida no art. 69 do Decreto Lei nº 167/67, o CPC/15 possibilita que a penhora recaia sobre bem gravado por hipoteca, ressalvando, todavia, o direito de preferência do hipotecário (art. 799 do CPC/15). 2. Recurso não provido. (TJMG; AI 0557029-45.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 13/07/2022; DJEMG 13/07/2022)
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