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Art 80 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ouvacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício daPresidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do SupremoTribunal Federal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISÃO. ANULAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes, notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado e demais consectários legais. Esta Corte denegou a segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: (MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) IV - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o impetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e oportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa. Não se verificam irregularidades que pudessem macular a pena aplicada, em conformidade com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. V - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 132, III, da Lei n. 8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa, porquanto o referido dispositivo é taxativo. Nesse sentido: (AgInt no RMS 56.025/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Cumpridas as exigências para a aplicação da pena de demissão, esta não pode ser afastada a bel-prazer do administrador, razão que, por si só, já justifica o não acolhimento da pretensão do impetrante. VII - Não cabe, em mandado de segurança, apreciar a proporcionalidade da pena aplicada, salvo se a sua discrepância fosse tal aberrante que afrontasse o próprio princípio da legalidade, o que não se verifica no caso concreto. VIII - O mesmo entendimento é compartilhado pelo Ministério Público, in verbis: "(...) Compulsando-se os autos, vê-se que a comissão processante, em seu relatório final, bem delineou as infrações administrativas relativas à inassiduidade habitual e ao abandono de cargo, eis que restou indene de dúvidas que o ora impetrante faltou, injustificadamente, mais de 100 (cem) dias ao trabalho no ano de 2014, conforme se verifica dos excertos abaixo transcritos, in litteris (e-STJ fls. 63/64 - grifos no original) (omissis) (...) a pena de demissão imposta ao impetrante guarda consonância com o primado constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos fatos disciplinares apurados no bojo do procedimento administrativo em testilha. (...)"IX - Não comporta reparos a decisão tomada pela autoridade julgadora, uma vez que a pena de demissão foi devidamente fundamentada no arcabouço probatório do feito. X - No tocante à alegação de que o ato demissionário deveria ter sido exarado pelo Presidente da República, ao invés do Advogado-Geral da União, é consabido o poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do art. 80 da Constituição da República. Nesse sentido: (MS n. 17.053/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/9/2013.) XI - No mesmo sentido também o parecer do Ministério Público. , in verbis: "(...) carece de razão ao autor acerca da nulidade das portarias que o demitiram, ao fundamento de incompetência da autoridade subscritora. O art. 84 da Constituição da República estabelece um rol de competências privativas do Exmo. Presidente da República, dentre as quais a gestão dos cargos públicos federais (inciso XXV), in verbis: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da Lei; Tal competência pode ser delegada ao Advogado-Geral da União, dentre outras autoridades, ex vi do parágrafo único do antecitado dispositivo (...)".XII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-MS 26.447; Proc. 2020/0146439-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 22/09/2022)

 

EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO.

Para a análise da arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional (indicação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), é necessário que a parte busque sanar eventual omissão mediante a interposição dos embargos de declaração, sob pena de preclusão, conforme previsto no item II da Súmula nº 297 do TST. Todavia, in casu, o recorrente não interpôs os competentes embargos de declaração, inviabilizando a análise da nulidade em questão por esta Corte. Neste sentido, o teor da Súmula nº 184 do TST, que assim dispõe: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO ABRANGIDO PELA REPRESENTATIVIDADE TERRITORIAL DO SINDICATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão regional atacada, ao contrário do que argumenta o reclamante, entendeu que, em razão da abrangência territorial do SINDIPETRO-RJ, a qual foi definida pela própria entidade e pelos trabalhadores componentes da categoria, nos termos do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, que esse sindicato não representa os trabalhadores da cidade de Macaé. RJ, caso do reclamante, motivo pelo qual não estaria abrangido pela coisa julgada formada nos autos da ação coletiva. Sendo assim, não ficou demonstrado que o reclamante estava abrangido pela representatividade territorial do sindicato autor, tendo em vista que o exequente sempre atuou em município não abrangido pelo SINDIPETRO-RJ. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, o que impede a constatação das violações apontadas aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 8º, inciso III e 80, inciso III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0100662-67.2019.5.01.0061; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 2075)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL.

Cargo de gari. Adicional de insalubridade. Percepção alongada. Supressão repentina. Restabelecimento. Impossibilidade de majoração da vantagem. Decidiu com acerto o juízo a quo, ao determinar o restabelecimento de adicional de insalubridade repentina e injustificadamente suprimido do contracheque do gari pela administração municipal, mas rechaçando o pleito, reiterado em grau de apelo, de majoração do respectivo percentual. A omissão do legislador local em regulamentar o direito fundamental ao adicional de insalubridade não confere alicerce para a pretensão, veiculada em mera ação individual de rito comum, de aplicação analógica da legislação trabalhista. O Poder Judiciário. Com fundamento na segurança jurídica, na tutela da confiança legítima, na irredutibilidade dos vencimentos, na garantia do contraditório e na decadência administrativa (art. 80 da Constituição Fluminense e art. 2º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 3.870/2002, que o regulamenta). Pode assegurar ao servidor público a manutenção de vantagem que vinha recebendo havia mais de cinco anos, em decorrência de regulamentação pela via de ato administrativo do Município de Laje do Muriaé. Mas não pode substituir-se ao legislador, estabelecendo, segundo seu subjetivo arbítrio, padrões percentuais não previstos em Lei ou ato normativo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000425-09.2021.8.19.0027; Laje do Muriaé; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 05/09/2022; Pág. 818)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

1. Ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. 2. Sentença julgou improcedente o pedido, por falta de qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício na data do encarceramento. 3. Recurso da parte autora (em síntese): Preliminarmente, alega que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar às partes a produção de provas, vez que o nobre julgador não enfrentou todos os pedidos da autora, incluindo o de produção de prova testemunhal. Sustenta que o genitor possuía qualidade de segurado à época da prisão, pois faz jus à prorrogação do período de graça, uma vez que permaneceu desempregado durante todo o período entre a sua demissão e a sua prisão, de modo que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, é acrescido o prazo de até 12 meses. 4. Auxílio-reclusão (art. 201, IV, da CF; art. 80 do PBPS, alterado pela MP n. 871, de 18.01.2019, convertido na Lei n. 13.846/2019). benefício pago aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão em regime fechado (MP n. 871. a partir de 18.01.2019), que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. No RESP Repetitivo 1.672.295/RS (DJe 26.10.2017), o STJ decidiu que o benefício também é devido em caso de prisão domiciliar, desde que previsto o regime fechado para o cumprimento da pena. O benefício é devido nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação. Carência: 24 contribuições mensais quando o recolhimento à prisão em regime fechado ocorrer a partir de 18.01.2019 (MP n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019). Se o recolhimento à prisão for anterior a 18.01.2019, não se exige cumprimento de carência, mas se exige a qualidade de segurado. 5. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual, destaco que não é direito da parte simplesmente produzir provas orais livremente nos processos judiciais, devendo ser demonstradas sua pertinência, relevância e necessidade. A parte autora não fez expressamente o pedido de oitiva de testemunhas em sua petição inicial com o respectivo rol, nem mesmo em petição apresentada posteriormente, não tendo especificado os motivos e a necessidade da prova, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido feito desta forma, não há como deferir a prova pretendida. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, improcede o pedido da parte autora. 6. No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão do benefício em razão da prisão de seu genitor ocorrida em 26/05/2017, com requerimento administrativo em 22/02/2019. Dessa forma, correta a sentença, que considerou a data da prisão em 26/05/2017 como fato gerador do benefício. 7. Quanto ao período de graça, a Jurisprudência pacificou-se no sentido de que, embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal (STJ. PER 7115). O genitor da autora manteve vínculo empregatício nos períodos de 06/04/2015 a 29/10/2015 e de 29/10/2015 a 07/03/2016 (Id 172920183, fl. 40), mantendo a qualidade de segurado até 15/05/2017. O genitor da autora não possui direito à prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário. Somente a CTPS do pretenso instituidor do benefício foi juntada aos autos, não havendo nenhuma informação a respeito de eventual situação de desemprego involuntário. Ademais, há documento nos autos, assinado pelo trabalhador em 18/03/2016, no qual consta expressamente que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu a pedido do empregado (Id 172920072, fl. 34). 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. 10. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 5000617-71.2020.4.03.6136; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 05/05/2022; DEJF 11/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

1. A agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à arguição de decadência à vista do disposto no art. 80 da Constituição - CERJ do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei Estadual nº 3.870/2002" (fl. 544, e-STJ). 2. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a matéria controvertida sob os seguintes fundamentos (fls. 418-422, e-STJ): "A decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, vale dizer, constitui a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. E a prescrição constitui a perda da pretensão do titular de um direito, que não foi exercido em determinado lapso de tempo. No exercício de sua autotutela, em recadastramento de beneficiários, em 2015, a Administração Pública tomou conhecimento da existência de união estável estabelecida pela impetrante (pasta 154), não se havendo de cogitar, destarte, da ocorrência dos institutos da prescrição, nem da decadência, como pretende fazer crer a apelante, pelo princípio da action nata. Averbe-se o precedente deste TJERJ, de todo aplicável ao caso em testilha, V.g.: (...) O Dec. -Lei nº 383, de 25 de abril de 1978 (vigente ao tempo do óbito do ex - servidor), deu nova redação ao Dec. -Lei nº 83, de 30 de abril de 1975, que criou o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e definiu o regime previdenciário dos servidores do Estado e do Município do Rio de Janeiro. O art. 25 dispõe sobre a pensão concedida aos seus dependentes, dentre eles a filha maior e solteira:(...) A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo e estabelece, no art. 2º, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Também a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, do processo administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispõe no art. 2º, caput, identicamente, que o processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público. Da análise dos documentos entranhados, em que a prova é pré-constituída, notadamente os autos do processo administrativo instaurado (proc nº E- 01/009/1090/2015), submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que, nada obstante a impetrante gozar do benefício da pensão por morte na qualidade de filha maior, também recebia outra pensão por morte, na qualidade de companheira (pasta 154), verbis: (...) Em 2015, a Coordenadoria de Atuária realizou o cruzamento das pensionistas do Rioprevidência com o Previ-Rio e identificou que algumas pensionistas na qualidade de Filha Maior recebem pensão como companheira naquele Instituto de Previdência. (...) A referida pensionista foi convocada (...) para apresentar defesa (...). Após, a análise desta Coordenadoria sugiro o indeferimento e suspensão da pensão na qualidade de Filha Maior, pois de acordo com a Lei nº 285/79, art. 31, IV há a necessidade de a filha maior permanecer solteira. Em presença desse cenário fático processual, a pretensão recursal não pode ser acolhida". 4. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.888.966; Proc. 2021/0151027-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 31/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE BUSCA A CONCESSÃO DE SEGURANÇA, NO SENTIDO DE NÃO SUPORTAR O ADICIONAL DE ICMS DE 2% (DOIS POR CENTO), PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP), NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, SOB O REGIME DO ARTIGO 14, INCISO XIII, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 2.657/96, ORDENANDO À AUTORIDADE COATORA QUE NÃO COBRE O REFERIDO ADICIONAL DA CADEIA PRODUTIVA DO PETRÓLEO, CONFORME A DEFINIÇÃO DA LEI Nº 9.748/97, RELATIVAMENTE, AO REFERIDO COMBUSTÍVEL.

Alega que para as operações com óleo diesel, as alíquotas de ICMS eram de 14%, em geral, e de 6% para o consumo no transporte de passageiros, terrestre e do sistema aquaviário, mais o adicional de 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em ambas as hipóteses (Lei nº 2.657/96, art. 14, inc. XIII, c/c Lei nº 4.056/2002, art. 2º, inc. I). Sustenta que a criação e cobrança do referido adicional do ICMS para financiamento do FECP, pelos Estados, incidente sobre óleo diesel afronta dispositivos Constitucionais (Artigo 150, II c/c artigo 80, II, ambos da CRFB). Controle de incidente de inconstitucionalidade. Reserva de plenário ou regra do FULL BENCH. Inteligência do artigo 97 da Constituição Federal e do enunciado de Súmula vinculante nº 10. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, REMETENDO-SE OS AUTOS PARA E. ÓRGÃO ESPECIAL. (TJRJ; APL 0192537-54.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 24/07/2020; Pág. 671)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL NO QUE SE REFERE AO EXERCÍCIO DESSA ESPECÍFICA FUNÇÃO INSTITUCIONAL EM RAZÃO DE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE RÉU NO ÂMBITO DE PROCESSO DE ÍNDOLE PENAL CONTRA ELE EXISTENTE (INQ 2.593/DF) – INADMISSIBILIDADE, NESSE PONTO, DA POSTULAÇÃO CAUTELAR – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O PARLAMENTAR DE PRESIDIR A CASA LEGISLATIVA QUE DIRIGE – A QUESTÃO DA APLICABILIDADE E DO ALCANCE DA NORMA INSCRITA NO ART. 86, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO QUE CONCERNE AOS SUBSTITUTOS EVENTUAIS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 80) – CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO, CONTRA ELE, DE PROCESSO DE ÍNDOLE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (“IMPEACHMENT”) OU DE NATUREZA PENAL (CF, ART. 86, § 1º) – SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO QUE TAMBÉM ATINGE OS SUBSTITUTOS EVENTUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO (PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL E PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), SE E QUANDO CONVOCADOS A EXERCER, EM CARÁTER INTERINO, A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO INTERINO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA QUE, NO ENTANTO, NÃO OBSTA NEM IMPEDE QUE O SUBSTITUTO EVENTUAL CONTINUE A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE CHEFIA QUE TITULARIZA NO ÓRGÃO DE ORIGEM – REFERENDO PARCIAL DA DECISÃO DO RELATOR (MINISTRO MARCO AURÉLIO), DEIXANDO DE PREVALECER NO PONTO EM QUE ORDENAVA O AFASTAMENTO IMEDIATO DO SENADOR RENAN CALHEIROS DO CARGO DE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.

Os substitutos eventuais do presidente da república – o presidente da câmara dos deputados, o presidente do senado federal e o presidente do supremo tribunal federal (cf, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a chefia do poder executivo da união, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (cf, art. 86, § 1º, i). – essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da presidência da república (cf, art. 80) –, não os impede de desempenhar a chefia que titularizam no órgão de poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. – a “ratio” subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da carta política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio chefe do poder executivo da união, titular do mandato, a quem a constituição impõe, presente o mesmo contexto (cf, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito. (STF; ADPF-MC 402; Red. Desig. Min. Celso de Mello; DJE 29/08/2018) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. FASTAMENTO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. RÉU EM PROCESSO CRIME. ANULAÇÃO DE ATOS.

A anulação dos atos praticados pelo parlamentar, que viabilizaram a tramitação de projetos de Lei com os quais possuía notório conflito de interesse, não há indicação minimamente precisa de quais foram esses atos, tampouco foi estabelecida alguma delimitação temporal de sua prática o que implica a inépcia desse pedido. - Os substitutos eventuais do Presidente da República, a saber, os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (art. 80 da Constituição Federal), caso se qualifiquem como réus em processo penal, não poderão exercer a chefia do Poder Executivo Federal. - Isso, contudo, não determina o afastamento dos cargos de direção que exercem na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e no Supremo Tribunal Federal, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 7 de dezembro de 2016, no julgamento de liminar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 402/DF. (TRF 4ª R.; APELRREX 5028101-82.2016.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 31/01/2018; DEJF 05/02/2018) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OBRAS NA VIA PÚBLICA. DESNÍVEL NA PISTA.

Ausência de sinalização. veículo que desliza no local e colide com o meio fio. danos materiais e nexo de causalidade comprovados. responsabilidade objetiva do município que deixou de promover a sinalização adequada do local da obra. dever de indenizar caracterizado. obrigação solidária entre o munícipio e a empresa pública que realizava a obra. o fato de a obra ser executada por empresa pública não exime o município do dever de promover a sinalização adequada do local de modo a prevenir acidentes. interpretação e aplicação do artigo 37, §6º, cf. Art. 80 a 90 ctb. recursos 1 e 2 conhecidos e desprovidos. apelação cível nº 1454661-3 fl. 2 (TJPR; ApCiv 1454661-3; Toledo; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 14/08/2018; DJPR 30/08/2018; Pág. 51)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. VACÂNCIA DO CARGO DE PREFEITO INTERINO.

Município de mangaratiba. Princípio da autonomia. Ação que impugna o mandato do presidente da câmara, que assumiu o cargo de prefeito de forma interina. Ausência de omissão na legislação municipal, que determina a eleição de outro membro dentro do próprio legislativo. Inaplicabilidade do artigo 80 da CRFB/88. Competência do juízo suscitado para julgamento da ação. (TJRJ; CComp 0047132-24.2018.8.19.0000; Seropédica; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 20/09/2018; Pág. 142) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Banco de dados. A autora afirma desconhecer a origem do débito que motivou o apontamento do seu nome em rol de inadimplentes, mas o Banco-réu comprovou a existência do contrato e a regularidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Prova documental impugnada de forma genérica. Tese inverossímil. Débito exigível. Compete à entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes (e não ao réu) a notificação prévia da devedora acerca da negativação de seu nome. Inteligência da Súmula nº 359 do STJ. Ação improcedente. Litigância de má-fé. Ocorrência. Deslealdade processual verificada (CF. Art. 80 do CPC/2015). Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Verba honorária elevada de 10% para 15% do valor dado à causa. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1000048-12.2015.8.26.0229; Ac. 11872384; Hortolândia; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 01/10/2018; DJESP 10/10/2018; Pág. 2077)

 

POSSESSÓRIA.

Interdito proibitório. Alegação do autor-apelante de que os réus ameaçam sua posse legítima sobre o terreno em litígio. Descabimento. Inexistência dos requisitos do art. 567 do CPC/2015. Tratando-se de proteção possessória, é indispensável ao autor a comprovação do exercício fático da posse. Inexistência de prova da posse. Documentos que embasam a petição inicial estão fundados em suposto domínio que não é abrangido por esta demanda. A litigância de má-fé é evidente, em razão da tentativa de alteração da verdade dos fatos pelo recorrente (CF. Art. 80, II, do CPC/2015). Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1001514-55.2014.8.26.0462; Ac. 11485148; Poá; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 21/05/2018; DJESP 04/06/2018; Pág. 2388) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Banco de dados. O autor afirma na petição inicial desconhecer a origem do apontamento, mas o réu comprovou a existência do débito, acostando aos autos os contratos assinados pelo devedor e o demonstrativo de evolução das dívidas. Prova documental impugnada de forma genérica. Ação indenizatória improcedente. Litigância de má-fé. Ocorrência. Deslealdade processual verificada (CF. Art. 80 do CPC/2015). Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1057242-32.2016.8.26.0100; Ac. 11251125; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 05/03/2018; DJESP 19/03/2018; Pág. 2979)

 

CAMBIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Ilegitimidade passiva do executado-apelado. Pertinência subjetiva da lide não verificada. O emitente da cártula é pessoa diversa do executado, sem qualquer relação jurídica com este. Impugnação genérica à exceção, que não demonstra a exigibilidade do título em relação à apelada. Sentença de extinção da execução mantida. Recurso protelatório. Imposição da multa de 2% do valor da causa (CF. Art. 80, VII C.C. Art. 81, caput, do CPC/2015). Majoração de honorários advocatícios em favor do patrono do executado-apelado, para 20% do valor da causa. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1065437-06.2016.8.26.0100; Ac. 11158608; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 05/02/2018; DJESP 26/02/2018; Pág. 2826) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS

1. Os aclaratórios são tempestivos, pois o prazo para o DNIT não é contado da publicação, mas da intimação pessoal, a qual realizada em 06/03/2017, fls. 237, tendo sido protocolizados os embargos de declaração em 14/03/2017, fls. 261. 2. Quanto aos pontos litigados pelo recorrente, o voto expressamente tratou das temáticas (basta singela análise), segundo o convencimento motivado ali lançado. 3. Deste modo, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 4. Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedentes. 5. Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no V. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento arts. 5º, LV, 37, § 6º, CF, art. 80 e 82, IV, Lei nº 10.233/2001, art. 5º, 186, 944, parágrafo único, e 945, CCB, art. 1º, art. 373, I, NCPC, arts. 28, 29, II, 43, 148, § 1º, 150, 169 e 220, X, Código de Trânsito, os quais não foram violados. Precedente. 6. Improvimento aos aclaratórios. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0001572-46.2008.4.03.6319; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 20/09/2017; DEJF 29/09/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS

1. Quanto aos pontos litigados pelo recorrente, o voto expressamente tratou das temáticas (basta singela análise), segundo o convencimento motivado ali lançado. 2. Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 3. Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedentes. 4. Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no V. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento arts. 5º, LV, 37, § 6º e 144, CF, art. 80, Lei nº 10.233/2001, art. 936, CCB, art. 1º, Decreto nº 1.665/95, arts. 20, II, III e VI, 28 e 220, XI, Código de Trânsito, os quais não foram violados. Precedente. 5. Improvimento aos aclaratórios. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0005161-85.2008.4.03.6112; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 21/06/2017; DEJF 03/07/2017) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS

1. Quanto aos pontos litigados pelo recorrente, o voto expressamente tratou das temáticas (basta singela análise), segundo o convencimento motivado ali lançado. 2. Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 3. Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedentes. 4. Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no V. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 5º, LV, 37, § 6º, 93, IX e 144, II, § 2º, CF, art. 80, Lei nº 10.233/2001, arts. 186, 936, 944, parágrafo único, e 945, CCB, art. 333, I, CPC/73, arts. 20, II, III e VI, 28, 29, II, 43, 148, § 1º, 150, 169 e 220, XI e XIV, CTB, os quais não foram violados. Precedente. 5. Improvimento aos aclaratórios. -- (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0020513-46.2013.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 22/09/2016; DEJF 03/10/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 75 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS-AM, QUE DISPÕE SOBRE OS SUBSTITUTOS EVENTUAIS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO NO CASO DE DUPLA VACÂNCIA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 317.574. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência da corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do poder executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (ADI nº 3.549/GO, relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, dje de 31/10/07; ADI nº 678, relator o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 19/12/02). 2. O precedente firmado no julgamento do RE nº 317.574 não teve o condão de superar o entendimento jurisprudencial que lastreou a decisão agravada. Dentre os preceitos reputados de reprodução obrigatória no mencionado precedente, não consta o art. 80 da Constituição Federal, que estabelece as autoridades que entrarão no exercício da presidência da república na hipótese de impedimento ou vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da república. Tal questão não foi sequer debatida no citado julgado. Tampouco é cabível se atribuir interpretação extensiva ao citado precedente. 3. Agravo regimental não provido. (STF; RE-AgR 655.647; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 11/11/2014; DJE 19/12/2014; Pág. 42) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.622/93. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS REA- JUSTES DECORRENTES DA LEI Nº 8.627/93. JUROS DE MORA. AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001, PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE PROVENTOS E V E N C I M E N TO S.

1. Trata-se de apelações interpostas pela união/ufmt e pelo sindicato nacional dos docentes das instituições de ensino superior. Andes, contra sentença que acolheu em parte os embargos opostos pela união/ufmt, para reduzir a execução, relativa à incorporação do índice de 28,86% (lei nº 8.622/93), ao patamar apurado pelo perito, de acordo com lista de substituídos. 2. Afigura-se totalmente improcedente a pretensão de identificar os substituídos como sendo os filiados ao sindicato no momento da instauração da ação. O art. 8.0, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defenderem em juízo os direitos da categoria, inclusive em liquidação e execução de sentença, tratando-se de substituição e não de representação processual, sendo, por esse motivo, desnecessária qualquer autorização. Cabe ressaltar que os servidores detêm legitimidade, inclusive, para instaurar ação de execução individual, não ficando adstritos a eventual listagem que possa ter sido acostada à inicial. Precedentes. 3. Não procede a argumentação no sentido da ausência de liquidação de sentença. Há nos autos documentos que comprovam a apresentação da memória de cálculos, tendo transcorrido nos moldes da legislação em vigor, á época (arts. 604 e seguintes do cpc), todos os trâmites da liquidação de sentença. 4. Não tendo sido formulado pedido de compensação na fase de conhecimento ou sequer na inicial dos embargos de execução, nesse momento processual a postulação ofende a coisa julgada. 5. Na sentença exequenda e transitada em julgado nada foi determinado acerca de compensação, tendo sido reconhecido expressamente o direito dos servidores da ufmt ao au- mento salarial de 28,86%. 6. No tocante à aplicação de juros de mora o Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que incidem os juros moratórios no percentual de 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, quando a ação for proposta após o início da vigência da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º f à Lei nº 9494/97 7. Na hipótese dos autos, contudo, a ação originária foi ajuizada em data anterior à vigência da MP 2.180-35/2001 (em 1994). Portanto, a incidência dos juros de mora deve dar-se no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que não foi fixado percentual diverso na sentença exequenda. 8. No processo de execução a sentença transitada em julgado condenou a ré/embargante no pagamento do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos e proventos. Configurada a hipótese de acumulação legal de proventos com vencimentos, sobre ambas as rubricas deverá incidir o reajuste de 28,86%. 9. Quanto à base de cálculo do reajuste, já está há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 10. O título exequendo determinou o reajuste de 28,86%, sobre os vencimentos/proventos básicos somado a todas as vantagens de caráter permanente, mesmo aquelas que estejam sendo pagas por ordem judicial emitidas em outros feitos, não fazendo nenhuma restrição em relação à aplicação do referido reajuste nas parcelas referentes aos quintos e décimos transformados em vpni. 11. Apelação da união/ufmt a que se nega provimento. 12. Apelação dos embargados provida para determinar que: 1) a liquidação do julgado leve em consideração todos os integrantes da categoria e não somente os associados do sindicato, nos termos do art. 8º, III da CF; 2) sejam considerados os juros moratórios em 1% ao mês; 3) seja considerada a incidência do índice de 28,86% sobre vencimentos e proventos básicos somado a todas as vantagens de caráter permanente e 4) seja considerada a incidência do índice de 28,86% sobre os quintos e décimos incorporados e posteriormente transformados em vpni (art. 62 da Lei nº 8.112/90). (TRF 1ª R.; AC 0000533-63.1997.4.01.3600; MT; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Murilo Fernandes de Almeida; DJF1 19/06/2013; Pág. 89) 

 

CONSULTA.

Presidente da Câmara dos Deputados. Exercício da presidência da república. Art. 80 da Constituição Federal. Matéria constitucional. Caso concreto. Consulta não conhecida. Precedentes. (TSE; Rec. 738-33.2010.6.00.0000; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 17/08/2010; DJU 01/09/2010; Pág. 9) 

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA C AUTELAR. ARTIGO 3º, IX, DA LEI ESTADUAL Nº 8.815, DE 29.03.2006.

Composiç ão da receita da fumadep por percentual do fdj. Fumus boni iuris configurado. Artigos 2º e 80, caput e § 3º, da Constituição Federal que, no exame sumário, encontram-se violados. Periculum in mora. situação qu e deve ser suspensa, sob pena de prejuízo à autonomia financeir a do poder judiciário potiguar. Medid a cautelar concedida. (TJRN; Rec. 2010.001412-7; Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro; DJRN 13/04/2010; Pág. 16) 

 

PRELIMINAR. DESERÇÃO. PREPARO. VALOR DEVIDAMENTE COMPLEMENTADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 80, iV, DA CF/88. FIXAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL DA ENTIDADE SINDICAL. COMPULSORIEDADE IMPOSTA SOMENTE AOS EMPREGADOS FILIADOS AO SINDICATO.

Inexigibilidade dos empregados não associados, pena de violar o principio da livre associação sindical. Precedentes do Colendo STF e deste E. Tribunal de Justiça. Ações julgadas improcedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 994.05.095554-1; Ac. 4434518; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. De Santi Ribeiro; Julg. 13/04/2010; DJESP 14/05/2010) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Hipótese em que a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, representada pela Procuradoria-Geral Federal, interpõe agravo regimental ao argumento de que: I) o acórdão a quo foi omisso, na medida em que não se manifestou quanto aos artigos 46, §1º, e 80, da Lei nº 9.394/96, e 2º, 37, caput, e 80 da Constituição Federal; e II) todas as providências possíveis foram tomadas pela Universidade para devidamente prequestionar a matéria, de forma que não há que se cogitar em ausência de prequestionamento e óbices das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não há violação ao artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 3. Sob esse enfoque, ressentem-se os demais artigos tidos por violados do devido prequestionamento, requisito exigido para a abertura desta instância especial. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.038.216; Proc. 2008/0052381-1; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 15/09/2009; DJE 23/09/2009) 

 

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