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Art 80 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal Militar. 3. Estelionato previdenciário. Art. 251, § 3º, na forma do art. 80, todos do Código Penal Militar. 4. Competência da Justiça Militar da União. 5. Processamento do recurso extraordinário na sistemática da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.362.858; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 27/05/2022; Pág. 16)

 

APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRELIMINARES. DPU. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL MILITAR. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA TESE DE INEXISTÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. MPM. MAJORAÇÃO DA PENA. INJÚRIA RACIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.

1. A autoria não pode restringir-se àquele que pratica pessoal e diretamente o delito, mas deve abarcar quem se serve de outrem como instrumento, na forma de autoria mediata. 2. Configurado o delito de injúria racial, que, além do dolo, exige um fim específico, qual seja, a intenção de humilhar e ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. 3. Em se tratando de crime continuado, aplica-se o disposto no art. 71, caput, do Código Penal comum, por ser mais benéfico ao réu, haja vista a desatualização da norma inserta no art. 80 do Código Penal Militar, que ordena a unificação das penas nos casos de continuação delitiva. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisão unânime (STM; APL 7000508-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/09/2022; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. DEFESAS. MPM. ART. 154-A, §§ 3º E 4º DO CPB. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO ALHEIO. TIPICIDADE. OBTENÇÃO E DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE DADOS ELETRÔNICOS PRIVADOS. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CPB.

1. O objeto material do tipo previsto no art. 154-A é o dispositivo informático alheio, preceito de conceito aberto, o que possibilita a adequação do tipo à ocorrência das constantes inovações tecnológicas, sem se ater a uma lista exaustiva e taxativa do que seriam os dispositivos informáticos. 2. Deve-se aplicar as majorantes previstas nos §§ 3º e 4º do art. 154-A do CPB quando comprovadas a obtenção e a divulgação indevida de dados eletrônicos privados. 3. É entendimento consolidado nesta Corte que, verificada a continuidade delitiva, adota-se o disposto no art. 71 do CP no sentido de que o aumento da pena deve ser proporcional às infrações cometidas, regra mais benéfica para exasperação da pena do que aquela prevista no art. 80 do CPM. Recursos de Apelação defensivos conhecidos e não providos. Decisão unânime. Recurso de Apelação ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000807-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 09/09/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. MPM E DEFESA. AMEAÇAS. ART. 223 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 69 DO CPM, APÓS O PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O TERMO FINAL DO CUMPRIMENTO DA PENA E O COMETIMENTO DO DELITO SEGUINTE. INVIABILIDADE. CONDUTAS COMETIDAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 80 DO CPM POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. CONCESSÃO DO SURSIS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

É incurso no disposto no art. 223 do CPM o agente que dirige palavras imbricadas de promessa de grave mal, suficientes a impingir fundado receio do efetivo cumprimento do injusto ao interlocutor. Descabe, para fim de fixação da dosimetria da reprimenda, valorar como mau antecedente a condenação transitada em julgado, se entre a data da extinção da punibilidade da pena e o cometimento do crime seguinte, transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos, consoante previsão do § 1º do art. 71 do CPM, sendo possível, nessa hipótese, a concessão do benefício suspensão condicional da pena (sursis) ao Réu. Nos crimes contra a pessoa, não é dado ao Julgador promover o reconhecimento do crime continuado, na forma do art. 71 do CP, no caso de condutas praticadas contra vítimas distintas, sendo, nessa situação, em homenagem ao princípio da especialidade, aplicável o parágrafo único do art. 80 do CPM. Apelo Defensivo parcialmente provido, para reduzir a pena originalmente imposta e conceder o benefício do sursis. Apelo Ministerial provido, para afastar a incidência do art. 71 do CP e aplicar o parágrafo único do art. 80 do CPM, com a consequente soma das penas decorrentes das condutas cometidas contra ofendidos diversos. Decisão por maioria. (STM; APL 7000675-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 04/07/2022; Pág. 11)

 

FURTO NOTURNO. ART. 240. § 4º, DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MINORANTE INOMINADA. INOCORRÊNCIA FÁTICA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA NA ORIGEM. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71 DO CP COMUM. SUBSTITUIÇÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Viola a norma inserta no § 4º do art. 240 do CPM o agente que subtrai para si smartphones, no interior de Organização Militar, durante o período noturno, assim considerado como aquele destituído completamente de luminosidade natural (critério físico-astronômico). A jurisprudência desta Corte somente admite a aplicação da denominada minorante inominada quando o contexto fático demonstre a ocorrência de situações excepcionais, verificadas nos casos em que a fixação da reprimenda imposta revela-se desproporcional para restabelecer o equilíbrio da ordem jurídica abalada pelo cometimento do injusto. À mingua de tais circunstâncias, não há que se cogitar de sua aplicação, cabendo ao Julgador apenas adotar a solução jurídica abstratamente idealizada pelo legislador. Caracteriza-se o crime continuado quando, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, há o cometimento de dois ou mais crimes de mesma espécie, descabendo, para tanto, perquirir, sobre o elemento anímico do agente, ante a ausência de previsão legal para tal. Demonstrado, pois, no contexto fático, a ocorrência de crime continuado, deve-se aplicar, por analogia, o art. 71 do CP, eis que o referido regramento é o que melhor atende à política criminal a que visa o aludido instituto, de evitar e impedir o excessivo rigor punitivo ao criminoso de ocasião, sendo inaplicável, nesses casos, o art. 80 do CPM. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000737-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 25/05/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFESA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JMU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA INVESTIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS À NORMA PREVISTA NO ART. 303 DO CPM. COAUTORIA. COMPROVAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CPB.

1. A Justiça Militar da União é competente para julgar os crimes praticados contra o patrimônio da Administração Militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea e, do CPPM. 2. Não há que se falar em inépcia da Denúncia quando ela atende devidamente aos requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM. 3. É competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar da União julgar processos de coautoria entre Réus civil e militar. 4. Apenas se pode declarar a nulidade de um ato processual caso o prejuízo causado por este tenha sido demonstrado, conforme estabelece o Princípio do pas de nullité sans grief, 5. Não há que se falar em nulidade das provas obtidas na investigação quando elas tiverem sido confirmadas em Juízo, em conformidade com o Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. 6. Incabível o recurso de Embargos de Declaração contra Sentença de 1º grau, não havendo que se falar em nulidade da decisão ou em prejuízo à parte em razão do não recebimento de tal recurso. 7. Comete o delito de peculato, previsto no art. 303 do CPM, aquele que se apropria de valor da Administração Militar, do qual tem a posse em razão do cargo público ocupado, com o fim de desviá-lo em proveito próprio ou alheio. 8. Resta configurado o vínculo subjetivo entre os autores do delito quando comprovado que a prática da conduta foi previamente combinada, e ocorreram nas mesmas condições de tempo e de lugar. 9. É entendimento consolidado desta Corte que, no caso de configuração de crime continuado, a norma a ser aplicada é aquela prevista no art. 71 do CPB, ao invés dos arts. 79 e 80 do CPM, por ser mais benéfica ao Réu. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de inépcia formal da Denúncia em relação ao crime de peculato-desvio rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de competência do Conselho Permanente de Justiça, do Princípio da Identificada Física do Juiz, do direito de apresentação das provas em Plenário e do pedido para novo interrogatório do Réu rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de alegação de nulidade das provas obtidas na investigação, por violação ao contraditório, rejeitada. Decisão por unanimidade. Preliminar de declaração de nulidade da Sentença rejeitada. Decisão por unanimidade. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (STM; APL 7000022-48.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 12/04/2022; DJSTM 18/05/2022; Pág. 12)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CRIMINAL DE MÍDIA CONTENDO GRAVAÇÃO DO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUPOSTA NULIDADE NÃO DETECTADA. INDEFERIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À FUNÇÃO (ALÍNEA "G" DO ART. 70 DO CPM), EM RELAÇÃO AOS CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe conferido o poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. Não obstante, o indeferimento de diligências deve ser realizado por decisão fundamentada. 2. No caso dos autos, há prova de que houve contratação irregular de profissional para exercer a função de assessora pedagógica, a qual não desempenhou nenhum trabalho e não compareceu à instituição, apesar de o apelante ter atestado suas folhas de frequência para justificar processo de pagamento mensal em prejuízo da administração militar. ABMIL. 3. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta do apelante, uma vez que a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato encontram-se devidamente comprovadas, especialmente pela prova documental e oral produzida nos autos. 4. Os elementos concretos extraídos das provas produzidas nos autos são fundamentos idôneos para elevar a pena-base do réu com fundamento na análise desfavorável da intensidade no dolo e das consequências do delito, tendo em vista a forma detalhista e premeditada da prática dos crimes e o elevado prejuízo causado. 5. Deve haver a exclusão da agravante referente à violação de dever inerente ao cargo (alínea g do inciso II do artigo 70 do CPM), por integrar o próprio conceito dos crimes militares impróprios, inseridos na legislação castrense apenas em razão do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. 6. Considerando a prática de crimes de estelionato, com formação de processos para pagamentos mensais, no período de julho de 2009 a fevereiro de 2010 e de janeiro a agosto de 2011, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, correto o reconhecimento da continuidade delitiva entre 16 (dezesseis) crimes, em duas séries distintas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 251, § 3º, por 16 vezes, na forma dos artigos 53, 80 e 79, todos do Código Penal Militar (participação em estelionato), reduzir o quantum de aumento da pena-base, excluir a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea g, do Código Penal Militar, diminuindo a pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, alterado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. (TJDF; Rec 00335.88-90.2014.8.07.0016; Ac. 140.6816; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. CÓDIGO PENAL MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

Uma vez que a peça acusatória em análise descreveu a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 304 c/c o artigo 80, ambos do Código Penal Militar, praticado pelo acusado, narrando todos os elementos necessários à conformação típica da conduta, não há que se falar em denúncia genérica, já que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória, não se admitindo a pretendida absolvição ou desclassificação. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM, que se revelaram todas favoráveis ao sentenciado, em relação a todos os delitos, devem ser redimensionadas as penas-base para o mínimo legal. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Mesmo configurada a modalidade qualificada, é cabível o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Demonstrado que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, deve ser aplicada a regra do artigo 80 do CPM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. Impõe. Se a declaração da extinção da punibilidade da apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quando, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, escoa-se o interstício temporal previsto em Lei para fins prescricionais, considerando-se, para tanto, a pena fixada em concreto para cada um dos crimes isoladamente. Inteligência do artigo 125, inciso VI, § 1º e § 3º do Código Penal Militar. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NR. PROCESSO: 0350565-56.2013.8.09.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/02/2022 18:03:14 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA Maria ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10483569875788432, no endereço: Https://projudi. TJGO. Jus. BR/PendenciaPublica ANO XV. EDIÇÃO Nº 3425. SEÇÃO I Disponibilização: Quinta-feira, 03/03/2022 Publicação: Sexta-feira, 04/03/2022 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico. Acesse: TJGO. Jus. BR 1877 de 4404 (TJGO; ACr 0350565-56.2013.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 1863)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. DENÚNCIA QUE VEICULA A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 308, § 1º (CORRUPÇÃO PASSIVA), C/C ARTS. 53 E 80, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NO ART. O ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO (CORRUPÇÃO ATIVA) C/C ARTS. 53, 79 E 80 DO CPM. E NO ART. 319 (PREVARICAÇÃO) C/C ARTS. 53 E 80, TODOS DO CPM.

Improcedência e absolvição dos acusados. Insurgência do ministério público. Conjunto probatório suficiente para edição de provimento condenatório. Não ocorrência. Ônus de prova não satisfeito pela acusação. Parquet que se limitou a invocar elementos informativos e prova cautelar. Interceptação telefônica submetida ao contraditório diferido, porém sem força suficiente para, isoladamente, amparar condenações no âmbito criminal. Negativa da prática criminosa pelos acusados e álibis confirmados sob o crivo do contraditório que põe em xeque o juízo de certeza exigido para condenação. Aplicação da máxima in dubio pro reo à espécie. Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0013506-09.2015.8.24.0023; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 07/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 17, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 10.826/03 NA VARA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO DENUNCIADO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 243, CAPUT, E § 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 80 DO CPM. ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013, NA VARA DE AUDITORIA MILIAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PELA TRAMITAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS SUPOSTAMENTE SOBRE OS MESMOS FATOS. OFENSA AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO INSUSCETÍVEL DE ENSEJAR A MEDIDA EXCEPCIONAL DE TRANCAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O ponto nodal deduzido no presente habeas corpus é o trancamento da ação penal; medida excepcional, de modo que não se pode realizar, nesta via, qualquer juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece quais são as matérias passiveis de cognição, em habeas corpus no qual se visa o trancamento de ação penal, quais sejam: Quando há prova pré-constituída a indicar a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade a desconfigurar a justa causa. 2. Em observância às hipóteses que autorizam a medida excepcional de trancamento da ação penal, percebe-se que não se enquadra eventual suscitação de litispendência em ação penal instaurada contra o paciente, pois para a configuração de litispendência, necessário que ocorra a tríplice identidade entre as ações, qual seja: Mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que, em tese, não se verifica no caso em em análise. 3. A cognição do pleito suscitaria o revolvimento fático-probatório, a fim de verificar se de fato haveria risco de bis in idem, o que não é possível na via célere do habeas corpus que não admite valoração de fatos e de provas. 4. No caso submetido ao crivo deste Colegiado, verifica-se que as ações penais foram deflagradas em razão de circunstâncias autônomas e independentes, daí porque seria prematuro o pretendido trancamento da ação penal, uma vez que a conjuntura dos atos (prática do delito em serviço militar) é distinta, afastando a incidência do princípio do non bis in idem. 5. Ordem não conhecida. (TJCE; HCCr 0623367-30.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 26/05/2021; Pág. 234)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. DESCATO A SUPERIOR. PRELIMINAR. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME MILITAR PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE. PRECLUSÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de desacato a superior (artigo 298 do CPM) é previsto no âmbito militar, uma vez que a figura do superior, a qual é elementar do tipo penal, existe apenas no contexto militar. Assim, tratando-se de crime militar próprio, inafastável a competência da Justiça Castrense para processar e julgar a imputação, por força do artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar. 2. O crime de desacato a militar (artigo 299 do CPM), pelos quais também responde o ora apelante, embora igualmente tipificado na Lei Penal comum (militar é assemelhado a funcionário público, artigo 331 do CP), no caso, tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo são militares da ativa integrantes da PMDF, incidindo, portanto, o artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar. 3. Não há que falar em cerceamento de defesa, decorrente da não instauração de incidente de insanidade mental (vício em álcool), se inexistia elementos para tal e, além do mais o exame pericial etílico não apontou desequilíbrio mental. 4. A negativa de autoria do acusado, embora condizente com seu direito constitucional à autodefesa e ao contraditório, não deve prevalecer sobre os relatos firmes e coerentes dos quatro militares que presenciaram o fato, sendo ouvidas em juízo, de forma que não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 5. No caso da embriaguez patológica, para o agente ser considerado inimputável (artigo 48, caput, do Código Penal Militar), não é suficiente o reconhecimento do alcoolismo, é necessário, também, que, em decorrência da doença, a capacidade de discernimento e de autodeterminação estejam completamente comprometidas no momento do crime, o que não se observou no caso. 6. O parágrafo único do artigo 80 do CPM não permite a incidência do crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. 7. Na espécie, as ofensas foram especificamente dirigidas a cada um dos quatro policiais militares tidos como vítimas que, destinatários diretos de xingamentos, tiveram individualmente atingidas a dignidade e a honra, não havendo que falar em aplicação do crime continuado. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07447.56-72.2019.8.07.0016; Ac. 131.7103; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

 

A IMPETRANTE ALEGA QUE NO DIA 29/04/2020 O PACIENTE FOI PRESO EM CUMPRIMENTOAOMANDADODEPRISÃOPREVENTIVA, COMBASENOARTIGO255, A, B, C E E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, JUNTAMENTE COM FELIPE LOPES MAGALHÃESDOSREIS, LUIZCLÁUDIOCARDOSODEOLIVEIRA, MARCOS SOUZADEOLIVEIRA, RENATO MENDES XIXIU, WELLINGTON SOARESDASILVA, PORSUPOSTOCOMETIMENTODECRIMEMILITAR, QUE, EM TESE, SE AMOLDARIA AOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NO ART. 2º C/C §§3º E 4º,INCISOIIDALEI12.850/13C/CART. 9º,INCISOII, ALÍNEA"E"DOCÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 308, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, NA FORMA DO ART. 80 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, TUDO NA FORMA DO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/98, POR 23 (VINTE E TRÊS) VEZES. AFIRMA QUE NO CASO EM TELA, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER POSTO EM LIBERDADE, OBSERVANDO-SE QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E TEM RESIDÊNCIA PRÓPRIA.

Alega a ocorrência de excesso de prazo e ressalta que a fase atual do processo é de oitiva das testemunhas de Acusação, não se sabendo ao certo quando será proferida a Sentença e muito menos quando se dará o seu julgamento definitivo. Destaca que "o Juízo da AJMERJ determinou a expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas em 25/08/2020, tendo o cartório daquele Juízo, somente em 05/10/2020 dado cumprimento ao determinado pela magistrada. Foram dois meses para expedir cartas precatórias com o Paciente preso à espera do impulso oficial do processo, tendo a serventia se quedado inerte, restando evidenciado excesso de prazo somente por este fato. Ressalta-se ainda que, alguns Juízos deprecantes, se recusaram a ouvir as testemunhas, umavez que, oJuízonatural, poderiadeforma virtual, ouvir as testemunhas, que de um certa forma, agilizaria o processo. " Defende que opresentecasoseenquadraperfeitamentenaRecomendação 62/2020 do CNJ, uma vez que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça, sendo que existemváriasmedidascautelaresdiversasda prisãoquepodemseraplicadasnestemomento, comoaSUSPENSÃODA FUNÇÃOPÚBLICA, conformemanifestaçãodoMinistérioPúbliconão analisada pelo Juízo a quo, descrito no item 11, da Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Pugna pela observância aos princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, razoabilidade/proporcionalidade e duração razoável do processo. 2. Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente Ação Mandamental foi remetida a esta Relatoria em razão da distribuição anterior de diversos HCs relativos a corréus e também ao próprio Paciente. Importante registrar desde logo, ainda, que os autos da ação penal de origem são físicos. 3. Vê-se que esta Câmara Criminal já se manifestou acerca da necessidade da segregação cautelar do Paciente nos autos do HC nº 0032351-26.2020.8.19.0000, sendo a Ordem denegada por unanimidade em 30/07/2020. Observe-se a ementa, que se encontra colacionada no corpo do Voto. Esclareço que, em razão de tal Julgado, foi interposto Recurso Ordinário, sem informação de resultado definitivo, sendo o pedido liminar indeferido pela Relatora, Min. Laurita Vaz em 02/09/2020, conforme trecho do decisum destacado no corpo do Voto. 4. Como se vê, no presente HC, no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos, a Impetrante reitera em argumentações já afastadas detalhadamente por esta Câmara no Writ anterior já julgado. 5. No que tange à alegação de excesso de prazo, penso que esta também não merece acolhida, porque não se verifica qualquer letargia estatal a ensejar o alegado excesso de prazo. O excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, o que não se verifica no caso vertente, já que o feito vem tendo tramitação regular, cumprindo ressaltar que eventual excesso não é contabilizado conforme a mera soma aritmética dos atos processuais. Imperioso relembrar que os autos de origem tramitam de forma física. 6. Conformeseverificada Inicial, o PacientefoidenunciadojuntamentecomoutroscincoCorréus, todosPoliciais Militares, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º c/c §§3ºe4º,incisoII, daLeinº12.850/13c/cartigo9º,incisoII, alínea"e"e artigo 308, §1º, doCódigoPenalMilitar(portrezevezes),naformadoartigo80doCódigoPenalMilitar, tudonaformadoartigo79doCódigo Penal Militar e artigo 1º,inciso I, da Lei nº 9.613/1998.Consta dos autos, em apertada síntese, que a organização criminosadaqualoPacienteeCorréussupostamentefazemparte agia com objetivo principal de evitar a fiscalização e propiciar a liberação dos veículos apreendidos em troca de vantagens financeiras. Os autos registram, ainda, que grande parte dos acordos realizados pela suposta organização criminosa eram feitos através de contatos telefônicos e mensagens de comunicações por meio de aplicativos, tendo havido interceptação de comunicações durante a investigação. Ainda segundo a Denúncia, os fatos se davam nos Municípios de Casimiro de Abreu, Rio das Ostras e Macaé e visava-se a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, em especial corrupção passiva, concussão e lavagem de dinheiro. Quando do recebimento da Denúncia em 27/04/2020, ou seja, já durante a pandemia, a prisão preventiva do Paciente e dos demais corréus foi decretada. , bem como foram determinadas outras providências como a expedição, "com urgência, cartas precatórias para a oitiva das testemunhas residentes nas Comarcas de Macaé, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Rio das Ostras, Cabo Frio e Araruama, intimando-se as partes para ofertar seus quesitos" (item 04 da Decisão). No entanto, como destacado pela Impetrada em suas informações e como se vê do andamento processual através do site deste TJRJ, eis que os autos de origem são físicos, foram formulados diversos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus, sendo imperiosa a manifestação ministerial e decisão fundamentada acerca de cada pedido defensivo. Veja-se, para fins de ilustração, que, em consulta aos autos através do site deste E. TJRJ, nos dias 06 e 07/05/2020, a Julgadora indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas Defesas dos corréus Marcos Souza de Oliveira e Wellington Soares da Silva. No dia 13/05/2020 foi analisado e indeferido o pleito libertário em favor do Paciente e do corréu Renato Mendes Xixiu. Posteriormente, no dia 01/06/2020 a Magistrada a quo indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva dos acusados Luiz Claudio Cardoso de Oliveira e Felipe Lopes Magalhães dos Reis e no dia 09/06/2020 restou indeferido o requerimento formulado pela Defesa do acusado Luiz Cláudio Cardoso, requerendo que a unidade prisional fosse intimada a realizar o exame de COVID-19 no mesmo. No dia 30/06/2020 foi proferido Despacho designando o dia 06/07/2020 para a realização de Audiência por sistema de videoconferência, por meio da Plataforma Cisco Webex, na qual foram ouvidas 07 testemunhas. Após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento no dia 06/07/2020, as Defesas renovaram o pleito libertário dos réus, no entanto, o mesmo foi, uma vez mais, indeferido em Decisão proferida em 13/07/2020.Os autos foram conclusos e, em 25/08/2020, observando-se a necessidade de expedição de 05 Cartas Precatórias para as Comarcas de Macaé, Rio das Ostras, Araruama, Nova Iguaçu e São Gonçalo, a fim de que fosse realizada a oitiva de outras 11 testemunhas, foi proferido o Despacho destacado, inclusive, pelo Impetrante em sua manifestação de fls. 202/204 (indexador 202), determinando a expedição de tais Cartas Precatórias e a intimação anterior das partes a fim de oferecer os respectivos quesitos. Em 13/10/2020 foi proferido novo Despacho dando ciência às Partes acerca da expedição de Carta Precatória e, no dia, 04/11/2020, foi praticado Ato Ordinatório intimando as Defesas acerca da designação do dia 11/11/2020 para inquirição das testemunhas ref. Carta Precatória nº 0007742-89.2020.8.19.0028, a ser realizada na Comarca de Macaé / RJ. Em consulta a tal feito, vê-se que foi realizada a oitiva de 03 vítimas e 02 testemunhas de Acusação. No dia 25/11/2020 foi proferido Despacho no qual a Magistrada, a partir dos Despachos exarados pelos Juízos Deprecados de Nova Iguaçu, Rio das Ostras e Araruama (acostados aos autos pelo Impetrante nos indexadores 141/145) determinou a renovação de tais Cartas Precatórias esclarecendo acerca da "impossibilidade de realização de audiência neste Juízo, por meio virtual, uma vez que o processo é físico e não há possibilidade de digitalização do mesmo para a realização da audiência. Enalteça-se que a Auditoria de Justiça Militar não foi incluída no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 14/2020 que implantou o processo eletrônico no âmbito das Varas Criminais da Comarca da Capital. Ademais, consigne-se que este Juízo Castrense já efetuou tentativa de realizar a oitiva das testemunhas deprecadas a estes Juízos por meio de videoconferência no sistema CISCO/WEBEX, sem lograr êxito em localizá-las, razão pela qual é imprescindível que sejam ouvidas de forma presencial, nos respectivos Juízos Deprecados". Ainda consultando o andamento do feito de origem através do site do TJERJ, vê-se que, no dia 18/12/2020, a Magistrada a quo manteve a prisão preventiva do Paciente e dos corréus Felipe Lopes Magalhães dos Reis, Luiz Claudio Cardoso de Oliveira, Wellington Soares da Silva e Renato Mendes Xixiu. Vê-se, também, através da mesma consulta, que, no dia 01/02/2021, foi praticado Ato ordinatório cientificando as Defesas Técnicas de que na Carta Precatória Nº 0024625-86.2020.8.19.0004, da Comarca de São Gonçalo, a Audiência foi designada para o dia 09/02/2021. Oportuno registrar que, em consulta ao andamento processual da Carta Precatória, é possível constatar que na data designada foi realizada a oitiva de uma testemunha na presença dos patronos dos acusados. Por fim, registre-se que os autos de origem foram remetidos ao MP em 04/02/2021, retornando à Serventia em 12/02/2021. 7. Assim, até o fechamento deste Voto, o feito aguardava a oitiva de testemunhas nos Juízos Deprecados de Nova Iguaçu, Rio das Ostras e Araruama, tendo sido designada a data de 18/03/2021, às 13 horas para a oitiva da testemunha Leonardo dos Reis Guimarães perante o Juízo de origem. Desse modo, não se verifica qualquer letargia estatal a ensejar o alegado excesso de prazo. O excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, o que não se verifica no caso vertente, já que o feito vem tendo tramitação regular, cumprindo ressaltar que eventual excesso não é contabilizado conforme a mera soma aritmética dos atos processuais. Oportuno lembrar que, a partir de praticamente meados de março/2020, todos os feitos tiveram seus andamentos prejudicados em razão da pandemia, sendo certo que o País e o Mundo passaram a conviver com severas restrições. Foram adotadas várias medidas e expedidos vários atos normativos por este Tribunal de Justiça, inclusive, com a suspensão de prazos processuais e da realização de atos presenciais, com vistas a evitar a disseminação do vírus. O TJERJ, assim como os demais Tribunais do País, passou a exercer suas atividades com limitações, as quais ainda subsistem, podendo-se dizer o mesmo do Poder Executivo. Não se pode perder de vista, então, que a situação de pandemia provocou a desaceleração da marcha processual de todos os processos em tramitação no país, sendo certo que, in casu, a Denúncia e decretação da prisão preventiva ocorreram já durante o estado de calamidade. Por outro lado, houve, também, o período de recesso forense e Carnaval. De qualquer forma, é preciso registrar que, a despeito de todas as dificuldades impostas pelo estado de calamidade (que são maiores em se tratando de processo físico) e de se tratar de diversos Réus com Defesas distintas, diversas testemunhas já foram inquiridas e a oitiva das demais, pelo que se viu, está próxima. Destarte, considerando todos os detalhes já destacados, não se vislumbra, na espécie, o alegado excesso de prazo, que deve ser aferido de forma conjuntural com observância do princípio da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto destacadas no corpo deste Voto. 8. Ressalto que a Recomendação Administrativa nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça traz apenas orientações e sugestões. Diga-se, ainda, que o STF, no julgamento da ADPF 347/2020-DF pelo Plenário, ocorrido em 23/03/2020, negou referendo à decisão liminar monocrática concedida pelo Min. Marco Aurélio de Mello, a qual resultou sem efeito, com conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos em razão da possibilidade de contraírem o novo coronavírus (Covid-19) proclamando a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública. Ademais, como bem ressaltado pela Impetrada na Decisão, proferida no dia 13/05/2020, que manteve a prisão preventiva do Paciente, "além de não haver qualquer comprovação de que os acusados se enquadram no chamado ´grupo de risco´, ambos integram o corpo da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, razão pela qual encontram-se custodiados no Batalhão Especial Prisional (UP-PMERJ), exclusivo aos réus militares das Forças Estaduais, que apresenta situação extremamente diversa da encontrada na maioria das instituições e presídios do país, sendo certo que até a presente data, não se tem notícias de superlotação carcerária, de precariedade, sucateamento das instalações daquele Batalhão Prisional, razão pela qual não se cogita que a vida dos requerentes estaria ameaçada, ou entregue a uma instituição insalubre. Somando-se a isso, os casos suspeitos estão sendo monitorados pela equipe médica da UP/PMERJ e dos hospitais militares, sendo as medidas de afastamento e isolamento devidamente obedecidas, conforme as regras sanitárias estabelecidas pelos órgãos públicos. Nesse ponto, merece relevo as declarações do Ministério Público, ´a Unidade Prisional da PMERJ não está superlotada, tampouco com a sua capacidade máxima de 284 (duzentos e oitenta e quatro) acautelados. Nesse sentido, vale destacar que a UP/PMERJ é uma unidade prisional privilegiada em relação ao quadro fluminense (e nacional) e não se encontra em ocupação superior à capacidade ou dispõe de instalações que favoreçam a propagação". 9. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0004851-48.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 05/03/2021; Pág. 317)

 

A IMPETRANTE ALEGA QUE NO DIA 29/04/2020 O PACIENTE FOI PRESO EM CUMPRIMENTOAOMANDADODEPRISÃOPREVENTIVA, COMBASENOARTIGO255, A, B, C E E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, JUNTAMENTE COM FELIPE LOPES MAGALHÃESDOSREIS, LUIZCLÁUDIOCARDOSODEOLIVEIRA, MARCOS SOUZADEOLIVEIRA, EPAMINONDASDACOSTALIMA, WELLINGTON SOARESDASILVA, PORSUPOSTOCOMETIMENTODECRIMEMILITAR, QUE, EM TESE, SE AMOLDARIA AOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NO ART. 2º C/C §§3º E 4º,INCISOIIDALEI12.850/13C/CART. 9º,INCISOII, ALÍNEA"E"DOCÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 308, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, NA FORMA DO ART. 80 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, TUDO NA FORMA DO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/98, POR 23 (VINTE E TRÊS) VEZES. AFIRMA QUE NO CASO EM TELA, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER POSTO EM LIBERDADE, OBSERVANDO-SE QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E TEM RESIDÊNCIA PRÓPRIA.

Alega a ocorrência de excesso de prazo e ressalta que a fase atual do processo é de oitiva das testemunhas de Acusação, não se sabendo ao certo quando será proferida a Sentença e muito menos quando se dará o seu julgamento definitivo. Destaca que "o Juízo da AJMERJ determinou a expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas em 25/08/2020, tendo o cartório daquele Juízo, somente em 05/10/2020 dado cumprimento ao determinado pela magistrada. Foram dois meses para expedir cartas precatórias com o Paciente preso à espera do impulso oficial do processo, tendo a serventia se quedado inerte, restando evidenciado excesso de prazo somente por este fato. Ressalta-se ainda que, alguns Juízos deprecantes, se recusaram a ouvir as testemunhas, umavez que, oJuízonatural, poderiadeforma virtual, ouvir as testemunhas, que de um certa forma, agilizaria o processo. " Defende que opresentecasoseenquadraperfeitamentenaRecomendação 62/2020 do CNJ, uma vez que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça, sendo que existemváriasmedidascautelaresdiversasda prisãoquepodemseraplicadasnestemomento, comoaSUSPENSÃODA FUNÇÃOPÚBLICA, conformemanifestaçãodoMinistérioPúbliconão analisada pelo Juízo a quo, descrito no item 11, da Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Pugna pela observância aos princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, razoabilidade/proporcionalidade e duração razoável do processo. 2. Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente Ação Mandamental foi remetida a esta Relatoria em razão da distribuição anterior de diversos HCs relativos a corréus e também ao próprio Paciente. Importante registrar desde logo, ainda, que os autos da ação penal de origem são físicos. 3. Vê-se que esta Câmara Criminal já se manifestou acerca da necessidade da segregação cautelar do Paciente nos autos do HC nº 0033505-79.2020.8.19.0000, sendo a Ordem denegada por unanimidade em 30/07/2020. Observe-se a ementa, que se encontra destacada no corpo do Voto. Esclareço que, em razão de tal Julgado, foi interposto Recurso Ordinário, sendo os autos remetidos ao c. STJ em 26/8/2020. Realizando consulta no site do c. STJ, constato que se trata do RHC 133518/RJ (2020/0219307-8), no qual já foi apresentado Parecer pelo MPF 30/9/2020, estando os autos conclusos desde a mesma data com a Relatora, SenhoraMin. Laurita Vaz desde 30/09/2020. Como se vê, no presente HC, no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos, a Impetrante reitera argumentações já detalhadamente afastadas por esta Câmara no Writ anterior já julgado. 4. No que tange à alegação de excesso de prazo, penso que esta também não merece acolhida porque não se verifica qualquer letargia estatal a ensejar o alegado excesso de prazo. O excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, o que não se verifica no caso vertente, já que o feito vem tendo tramitação regular, cumprindo ressaltar que eventual excesso não é contabilizado conforme a mera soma aritmética dos atos processuais. Imperioso relembrar que os autos de origem tramitam de forma física. 5. Conformeseverificada Inicial, o PacientefoidenunciadojuntamentecomoutroscincoCorréus, todosPoliciais Militares, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º c/c §§3ºe4º,incisoII, daLeinº12.850/13c/cartigo9º,incisoII, alínea"e"e artigo 308, §1º, doCódigoPenalMilitar(portrezevezes),naformadoartigo80doCódigoPenalMilitar, tudonaformadoartigo79doCódigo Penal Militar e artigo 1º,inciso I, da Lei nº 9.613/1998.Consta dos autos, em apertada síntese, que a organização criminosadaqualoPacienteeCorréussupostamentefazemparte agia com objetivo principal de evitar a fiscalização e propiciar a liberação dos veículos apreendidos em troca de vantagens financeiras. Os autos registram, ainda, que grande parte dos acordos realizados pela suposta organização criminosa eram feitos através de contatos telefônicos e mensagens de comunicações por meio de aplicativos, tendo havido interceptação de comunicações durante a investigação. Ainda segundo a Denúncia, os fatos se davam nos Municípios de Casimiro de Abreu, Rio das Ostras e Macaé e visava-se a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, em especial corrupção passiva, concussão e lavagem de dinheiro. Quando do recebimento da Denúncia em 27/04/2020, ou seja, já durante a pandemia, a prisão preventiva do Paciente e dos demais corréus foi decretada. , bem como foram determinadas outras providências como a expedição, "com urgência, cartas precatórias para a oitiva das testemunhas residentes nas Comarcas de Macaé, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Rio das Ostras, Cabo Frio e Araruama, intimando-se as partes para ofertar seus quesitos" (item 04 da Decisão). No entanto, como destacado pela Impetrada em suas informações e como se vê do andamento processual através do site deste TJRJ, eis que os autos de origem são físicos, foram formulados diversos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus, sendo imperioso a manifestação ministerial e decisão fundamentada acerca de cada pedido defensivo. Veja-se, para fins de ilustração, que, em consulta aos autos através do site deste E. TJRJ, nos dias 06 e 07/05/2020, a Julgadora indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas Defesas dos corréus Marcos Souza De Oliveira e Wellington Soares da Silva. No dia 13/05/2020 foi analisado e indeferido o pleito libertário em favor do Paciente e do corréu Epaminondas da Costa Lima. Posteriormente, no dia 01/06/2020 a Magistrada a quo indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva dos acusados Luiz Claudio Cardoso de Oliveira e Felipe Lopes Magalhães dos Reis e no dia 09/06/2020 restou indeferido o requerimento formulado pela Defesa do acusado Luiz Cláudio Cardoso, requerendo que a unidade prisional fosse intimada a realizar o exame de COVID-19 no mesmo. Na mesma consulta, vê-se que no dia 30/06/2020 foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, por sistema de videoconferência por meio da Plataforma Cisco Webex, para o dia 06/07/2020. Na data aprazada, foram ouvidas 07 testemunhas, como destacado pela Impetrada. Após a realização da Audiência, as Defesas renovaram o pleito libertário dos réus, no entanto, o mesmo foi, uma vez mais, indeferido em Decisão proferida em 13/07/2020. Os autos foram conclusos e, em 25/08/2020, observando-se a necessidade de expedição de 05 Cartas Precatórias para as Comarcas de Macaé, Rio das Ostras, Araruama, Nova Iguaçu e São Gonçalo, a fim de que fosse realizada a oitiva de outras 11 testemunhas, foi proferido o Despacho destacado, inclusive, pelo Impetrante em sua manifestação de fls. 202/204 (indexador 202), determinando a expedição de tais Cartas Precatórias e a intimação anterior das partes a fim de oferecer os respectivos quesitos. Em 13/10/2020 foi proferido novo Despacho dando ciência às Partes acerca da expedição de Carta Precatória e, no dia, 04/11/2020, foi praticado Ato Ordinatório intimando as Defesas acerca da designação do dia 11/11/2020 para inquirição das testemunhas ref. Carta Precatória nº 0007742-89.2020.8.19.0028, a ser realizada na Comarca de Macaé / RJ. Em consulta a tal feito, vê-se que foi realizada a oitiva de 03 vítimas e 02 testemunhas de Acusação. 6. No dia 25/11/2020 foi proferido Despacho no qual a Magistrada, a partir dos Despachos exarados pelos Juízos Deprecados de Nova Iguaçu, Rio das Ostras e Araruama (acostados aos autos pelo Impetrante nos indexadores 141/145) determinou a renovação de tais Cartas Precatórias esclarecendo acerca da "impossibilidade de realização de audiência neste Juízo, por meio virtual, uma vez que o processo é físico e não há possibilidade de digitalização do mesmo para a realização da audiência. Enalteça-se que a Auditoria de Justiça Militar não foi incluída no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 14/2020 que implantou o processo eletrônico no âmbito das Varas Criminais da Comarca da Capital. Ademais, consigne-se que este Juízo Castrense já efetuou tentativa de realizar a oitiva das testemunhas deprecadas a estes Juízos por meio de videoconferência no sistema CISCO/WEBEX, sem lograr êxito em localizá-las, razão pela qual é imprescindível que sejam ouvidas de forma presencial, nos respectivos Juízos Deprecados". Ainda consultando o andamento do feito de origem através do site do TJERJ, vê-se que, no dia 18/12/2020, a Magistrada a quo manteve a prisão preventiva do Paciente e dos corréus Felipe Lopes Magalhães dos Reis, Luiz Claudio Cardoso de Oliveira, Wellington Soares da Silva e Epaminondas da Costa Lima. Vê-se, também, através da mesma consulta, que, no dia 01/02/2021, foi praticado Ato ordinatório cientificando as Defesas Técnicas de que na Carta Precatória Nº 0024625-86.2020.8.19.0004, da Comarca de São Gonçalo, a Audiência foi designada para o dia 09/02/2021. Oportuno registrar que, em consulta ao andamento processual da Carta Precatória, é possível constatar que na data designada foi realizada a oitiva de uma testemunha na presença dos patronos dos acusados. Por fim, registre-se que os autos de origem foram remetidos ao MP em 04/02/2021, retornando à Serventia em 12/02/2021. Assim, até o fechamento deste Voto, o feito aguardava a oitiva de testemunhas nos Juízos Deprecados de Nova Iguaçu, Rio das Ostras e Araruama, tendo sido designada a data de 18/03/2021, às 13 horas para a oitiva da testemunha Leonardo dos Reis Guimarães perante o Juízo de origem. 7. Desse modo, não se verifica qualquer letargia estatal a ensejar o alegado excesso de prazo. Oportuno lembrar que, a partir de praticamente meados de março/2020, todos os feitos tiveram seus andamentos prejudicados em razão da pandemia, sendo certo que o País e o Mundo passaram a conviver com severas restrições. Foram adotadas várias medidas e expedidos vários atos normativos por este Tribunal de Justiça, inclusive, com a suspensão de prazos processuais e da realização de atos presenciais, com vistas a evitar a disseminação do vírus. O TJERJ, assim como os demais Tribunais do País, passou a exercer suas atividades com limitações, as quais ainda subsistem, podendo-se dizer o mesmo do Poder Executivo. Não se pode perder de vista, então, que a situação de pandemia provocou a desaceleração da marcha processual de todos os processos em tramitação no país, sendo certo que, in casu, a Denúncia e decretação da prisão preventiva ocorreram já durante o estado de calamidade. Por outro lado, houve, também, o período de recesso forense e Carnaval. De qualquer forma, é preciso registrar que, a despeito de todas as dificuldades impostas pelo estado de calamidade (que são maiores em se tratando de processo físico) e de se tratar de diversos Réus com Defesas distintas, diversas testemunhas já foram inquiridas e a oitiva das demais, pelo que se viu, está próxima. Destarte, considerando todos os detalhes já destacados, não se vislumbra, na espécie, o alegado excesso de prazo, que deve ser aferido de forma conjuntural com observância do princípio da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto destacadas no corpo deste Voto. 8. Por fim, ressalto que a Recomendação Administrativa nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça traz apenas orientações e sugestões. Ademais, como bem ressaltado pela Impetrada na Decisão, proferida no dia 13/05/2020, que manteve a prisão preventiva do Paciente, "além de não haver qualquer comprovação de que os acusados se enquadram no chamado ´grupo de risco´, ambos integram o corpo da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, razão pela qual encontram-se custodiados no Batalhão Especial Prisional (UP-PMERJ), exclusivo aos réus militares das Forças Estaduais, que apresenta situação extremamente diversa da encontrada na maioria das instituições e presídios do país, sendo certo que até a presente data, não se tem notícias de superlotação carcerária, de precariedade, sucateamento das instalações daquele Batalhão Prisional, razão pela qual não se cogita que a vida dos requerentes estaria ameaçada, ou entregue a uma instituição insalubre. Somando-se a isso, os casos suspeitos estão sendo monitorados pela equipe médica da UP/PMERJ e dos hospitais militares, sendo as medidas de afastamento e isolamento devidamente obedecidas, conforme as regras sanitárias estabelecidas pelos órgãos públicos. Nesse ponto, merece relevo as declarações do Ministério Público, ´a Unidade Prisional da PMERJ não está superlotada, tampouco com a sua capacidade máxima de 284 (duzentos e oitenta e quatro) acautelados. Nesse sentido, vale destacar que a UP/PMERJ é uma unidade prisional privilegiada em relação ao quadro fluminense (e nacional) e não se encontra em ocupação superior à capacidade ou dispõe de instalações que favoreçam a propagação". 9. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0004863-62.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 05/03/2021; Pág. 315)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "FALSIDADE IDEOLÓGICA" (ART. 312 DO CPM). CONTINUIDADE DELITIVA. DOCUMENTO PÚBLICO (OBJETO DA AÇÃO) SUBSCRITO PELO ACUSADO. TESE DEFENSIVA DE "NEGATIVA DE AUTORIA" PREJUDICADA. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NÃO REPETIDOS/SUBMETIDOS EM/AO DIALÉTICO CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO EM CONDENAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 297 DO CPPM). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE VETORES (CIRCUNSTÂNCIAS) JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 69 DO CPM), PORÉM IGNORADOS/DESPREZADOS PELO. DECISUM A QUO". INADEQUABILIDADE JURÍDICO-FACTUAL DA PENA-BASE ANTERIOR. LEGÍTIMO RECRUDESCIMENTO DO "QUANTUM" DE APENAMENTO APLICADO. APELO ACUSATÓRIO PROVIDO. UNANIMIDADE. PLENÁRIO. 1.

O crime castrense de "falsidade ideológica", ancorando-se tipicamente no art. 312 do CPM, ostenta a seguinte norma-textual proibitiva: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar". (1.1) nesse sentido, "v.g.?, comete o crime de "falsidade ideológica", o bombeiro militar que, com o fim de alterar a verdade sobre o (des) cumprimento, por parte de empresa privada, às exigências jurídico-normativas obrigatórias (p.ex. : lei/rs nº 10.987/97; dec. /rs nº 37.380/97; Resolução técnica/cbm-rs nº 11; etc. ) relativas à "prevenção e proteção contra incêndio (p.ex. : instalação de sprinklers, adequação de portas corta-fogo, saídas de emergência, etc. ) ? (I.e.: fato juridicamente relevante), faz inserir declaração falsa em "alvará de prevenção e proteção contra incêndio" (I.e.: documento público), no sentido de que existiria "prevenção e proteção contra incêndio (ppci) ? na empresa privada, quando, em verdade, não existia. 2. Caso em que a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de "fazer inserir, em dois documentos públicos (ppcis. Planos de proteção contra incêndio), declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, atentatórios à administração e ao serviço militar", consignando, para tanto, que, "na oportunidade, o denunciado era o comandante do corpo de bombeiros de gravataí, sendo o responsável pela expedição dos alvarás de proteção contra incêndio daquela cidade[, e,] no intuito de obter, de forma ilegal, uma camioneta e um compressor para o batalhão, dispensou grupo empresarial constituído por [duas firmas] da instalação de dispositivos obrigatórios anti-incêndio, conhecidos como sprinkler, que importaria, ao seu proprietário, o gasto de, aproximadamente, r$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) [;] para tanto, o denunciado propôs ao proprietário do grupo empresarial [de] livra-lo de instalar os sprinklers nas duas [firmas de seu grupo empresarial], desde que doasse ao batalhão que comandava uma camioneta chevrolet s10 e o compressor suso referidos, como medidas compensatórias, despendendo, aproximadamente, r$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor muito inferior ao que deveria desembolsar para atender as exigências da legislação e, licitamente, obter o alvará. Como [o proprietário do grupo empresarial] aceitou a proposta ilícita, o denunciado firmou dois alvarás de proteção e prevenção contra incêndios [...], onde consta inserida, por sua determinação, a seguinte declaração falsa no estabelecimento [d.c.e.p.m.] e [p.s/a.p.p.a.] (um alvará para cada empresa do grupo). [...]. Ao firmar dois documentos públicos ideologicamente falsos, o denunciado atentou contra a probidade da administração e do serviço militar, sendo inconcebível que documentos portadores de fé pública, firmados por oficial da corporação, contenham informação inverídica, estando seu subscritor cônscio da ilicitude que praticava, bem como do perigo resultante a população da não instalação dos equipamentos, o que afeta a credibilidade e a imagem da Brigada militar perante a comunidade". (2.1) instruído o feito e submetido a julgamento, então, o conselho especial de justiça julgou, por maioria (4x1), procedente a denúncia, para, com base nos arts. 312 (duas vezes), c/c 58 do CPM e art. 71 do CP, condenar o acusado à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, com direito a "sursis". (2.2) a defesa, em seu apelo, postula a absolvição do acusado, ao passo que a acusação, em suas razões apelativas, postula o recrudescimento do apenamento imposto pelo "decisum a quo", aduzindo que, no estágio de ponderação da pena-base, os "vetores/circunstâncias judiciais", previstos no art. 69 do CPM e existentes na hipótese dos autos, teriam sido indevidamente ignorados/desprezados. 3. No crime de "falsidade ideológica", a confirmação de que o "objeto da ação delitiva" (?rectius": documento público) foi lavrado e/ou subscrito pelo acusado, inevitavelmente, acaba, em larga escala, por enfraquecer a idoneidade de eventual tese defensiva de "negativa da autoria". 4. O sistema processual penal (comum ou castrense) repulsa condenações criminais exclusivamente lastreadas em elementos angariados durante a fase inquisitorial, de modo que, a rigor, os elementos originários do inquérito policial, isoladamente, são insuficientes a respaldar um édito penal condenatório, ressalvando-se, porém, as hipóteses de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; com efeito, entende-se, por um lado, que "uma condenação penal não pode(rá) ser/estar exclusivamente fundamentada em elementos de prova que tenham sido colhidos na fase inquisitorial e não tenham sido repetidos/submetidos em/ao dialético contraditório processual" e, lado outro, que "tais elementos de prova, excepcionalmente, podem/poderão (vir a) ser utilizados em um édito penal condenatório, desde que para corroborar o esclarecimento/convencimento jurídico-factual (Cf. : art. 297 do CPPM e art. 155 do CPP) fornecido a partir de outras provas judiciais devidamente disponibilizadas/angariadas durante a instrução processual" (vide: "tjm/rs, apcr nº 1001824-12.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 04/11/2015?). 5. Deve-se reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos. 6. Na hipótese concreta dos autos, certificou-se, para não passar "in albis", que o "decisum a quo", na terceira fase da dosimetria da pena, ao invés de mensurar/ponderar a "continuidade delitiva (jurídico-militar!) ? pela regra do "cúmulo-exasperado", prevista nos arts. 80 e 81, §1º, do CPM, resolveu "inovar" e, então, discricionariamente, aplicar indevidamente! (?contra legem?) a regra da "exasperação (jurídico-comum!) ?, prevista no art. 71 do CP. (6.1) no "civil law", a inexistência de lacunas jurídicas e/ou de inconstitucionalidades não autoriza o judiciário a agir como legislador fosse, prolatando decisões alheias (I.e.: des/motivadas, usualmente, pela absurdamente genérica noção/expressão de "política criminal?) ao plexo normativo pátrio; razão pela qual, por regra geral, não se admite mesclar as regras do "regime (processual) penal comum" e do "regime (processual) penal especial castrense", mediante a discricionária seleção arbitrária dos preceitos jurídicos mais (ou menos) benéficos de cada um deles, sob pena de, ao revés, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o "princípio da especialidade das leis" (Cf. : STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agex nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557- 73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, edcr-rcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento do recurso ministerial, a fim de redimensionar o apenamento do acusado para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com direito à progressão. (TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021) (TJMRS; ACr 1002871-52.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/05/2021)

 

EX-POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATOFURTO. CINCO VEZES. ART. 303, §2º DO CPM. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. TRANSTORNO MENTAL. CLEPTOMANIA. REJEITADA. NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS. PROVIMENTO NEGADO

Conjunto probatório coeso e suficiente. Após ser descoberto, por meio de imagens captadas por câmeras de segurança, confessou a autoria das subtrações. Não se vislumbra nos autos a hipótese de inimputabilidade do apelante. Sequer há indícios de que lhe estivessem suprimidas a capacidade de entendimento, autodeterminação e tampouco a culpabilidade. O mero fato de utilizar remédios controlados não tem o condão de fazer presumir sua inimputabilidade. Convém lembrar que "o ônus da prova compete a quem alegar o fato", nos termos do artigo 296 do CPPM. Assim, a Defesa técnica apenas alegou a inimputabilidade, no entanto, deixou de produzir sua necessária comprovação. O i. Advogado quedou-se inerte, deixando de comprovar o que alegava. De rigor a manutenção do édito condenatório. Nem mesmo a dosimetria comporta reparo. A aplicação do Código Penal comum já beneficiou sobremaneira ao ora recorrente. Restou comprovada a prática de cinco crimes de peculato-furto e, nos termos da legislação castrense - artigo 80, do CPM -, deve-se somar a pena de todos os crimes, ou seja, partiríamos de uma pena mínima de 15 (quinze) anos de reclusão. Enquanto que a pena bem imposta ao ex-policial, pouco acima do mínimo legal, em razão da aplicação do art. 71 do CP comum, finalizada em apenas 05 (cinco) anos de reclusão, já foi bastante complacente, não havendo que ser alterada. Mantida integralmente a decisão ora combatida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007810/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 16/07/2020)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAL DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA PRIMEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 315, C.C. O ARTIGO 311 POR 3 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 80, TUDO DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO O CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO, CONFIGURANDO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "C" DO CPPM, OU SUBSIDIARIAMENTE O AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 311 DO CPM, POR NÃO HAVER PROVAS PARA CONDENAÇÃO.

Farta comprovação do cometimento dos crimes que atentam contra a administração militar. Falsificação apta e com a intenção clara de ludibriar a administração. O conjunto probatório trazido aos autos foi suficiente e robusto para demonstrar a conduta delitiva perpetrada pelo policial, em acordo com a exordial acusatória. Recurso que não comporta provimento. Mantida a Sentença e o "quantum" da pena. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. O e. juiz Clovis Santinon dava parcial provimento para reduzir a pena, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007676/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 22/08/2019)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE VISANDO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PRESCRITA NO ART. 71 DO CP EM DETRIMENTO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPM DE ACORDO COM O VOTO VENCIDO EXARADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA DA QUAL SE UTILIZA O ÓRGÃO JULGADOR EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE A REPRIMENDA ESTABELECIDA SE DEMONSTRE DESPROPORCIONAL À NATUREZA DO DELITO, À SATISFAÇÃO DO BINÔMIO PREVENÇÃO-REPRESSÃO, AOS OBJETIVOS DA PENA E AOS FEITOS COM OS QUAIS SE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM ANTERIORMENTE JULGADOS PELO TRIBUNAL, RESSALVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER DISCREPÂNCIA NAS QUANTIDADES DAS PENAS ESTABELECIDAS. ENCONTRAMSE EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS JÁ JULGADOS POR ESTA CORTE. PLENA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS DA REPRIMENDA E DO BINÔMIO PREVENÇÃO-REPRESSÃO. IMPOSSÍVEL ACOLHER O PLEITO DE AFASTAR A NORMA DE REGÊNCIA NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL VISANDO APLICAR A REGRA QUE MELHOR APROUVER AOS INTERESSES DAS PARTES. LEX SPECIALIS DERROGAT GENERALI. ARTS. 79 E 80 DO CPM QUE SE APLICAM AOS CRIMES MILITARES ORDINÁRIA E OBRIGATORIAMENTE EM ABSOLUTA HARMONIA COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Embargos Infringentes e de Nulidade visando aplicação da continuidade delitiva prescrita no art. 71 do CP em detrimento dos arts. 80 e 81 do CPM de acordo com o voto vencido exarado em sede de apelação - Descaracterização do princípio da especialidade é medida excepcionalíssima da qual se utiliza o órgão julgador exclusivamente nos casos em que a reprimenda estabelecida se demonstre desproporcional à natureza do delito, à satisfação do binômio prevenção-repressão, aos objetivos da pena e aos feitos com os quais se identifiquem ou assemelhem anteriormente julgados pelo tribunal, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto - Não demonstrada qualquer discrepância nas quantidades das penas estabelecidas - Encontramse em consonância com os casos já julgados por esta Corte - Plena satisfação dos objetivos da reprimenda e do binômio prevenção-repressão - Impossível acolher o pleito de afastar a norma de regência no âmbito de jurisdição especial visando aplicar a regra que melhor aprouver aos interesses das partes - Lex specialis derrogat generali - Arts. 79 e 80 do CPM que se aplicam aos crimes militares ordinária e obrigatoriamente em absoluta harmonia com a ordem constitucional - Entendimento sufragado pela remansosa jurisprudência da Suprema Corte - Embargos desprovidos. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos. Vencidos os E. Juízes Relator Clovis Santinon, com declaração de voto, que dava parcial provimento e Orlando Eduardo Geraldi que dava provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000332/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 27/02/2019)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. VOTO VENCIDO QUE APLICOU O CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM EXASPERAÇÃO DA PENA REALIZADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Em estrita observância ao princípio da especialidade, a aplicação da pena, quando reconhecida a prática de crime continuado, deve seguir o regramento previsto nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000322/2018; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 20/02/2019)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. ARTIGO 319, CINCO VEZES. CONCURSO DE CRIMES, ART. 79. CRIME CONTINUADO, ART. 80, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. OMISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REJEIÇÃO. UNÂNIME.

Caso concreto em que a omissão não foi conhecida no juízo de admissibilidade. Ademais, não cabe ao Relator dos embargos apreciar omissão no julgado da apelação, pois de lavra de outro Relator. Além disso, a objeção em tela (omissão quanto ao regime) não integra o voto minoritário, condição para a interposição de embargos infringentes, razão pela qual também não merece conhecimento. MÉrito. Sentença condenatória. Reforma parcial. No juízo a quo a apenada foi condenada, por maioria, pelos cinco fatos. Reforma parcial da sentença, em sede recursal, absolvendo a ré do quinto fato e mantendo a condenação em relação aos quatro primeiros fatos delituosos, diminuindo a pena em razão da continuidade delitiva. Reforma do acórdão e a prevalência do voto vencido, que a absolvia de todos os fatos. Voto minoritário aduz tipicidade formal. Os fatos versam sobre acessos ao sistema de consultas integradas, restrito aos profissionais da segurança pública. As provas dos autos são robustas em relação à materialidade e a autoria das consultas. Preliminar rejeitada à unanimidade. Embargos infringentes desacolhidos, por maioria. (TJM/RS. Embargos infringentes nº 1000172-52.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 19/12/2018). (TJMRS; EI-Nul 1000172/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/12/2018)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE APONTOU A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL POR PARTE DE DOIS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR ARGUINDO A NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "D", DO CPPM POR SER DEPENDENTE QUÍMICO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES E DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR. RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CONJUNTO PROBATÓRIO PERFEITAMENTE APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM. APELO DO MINISTERIO PÚBLICO REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO CORRÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. COAUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO TOCANTE AO CRIME DE VIOLAÇÃO DO SIGILO. APELOS QUE COMPORTAM PARCIAL PROVIMENTO.

Incide nos crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional policial militar que aceita e recebe promessa de vantagem indevida de traficantes e divulga informações sobre as atividades da Polícia Militar para garantir a impunidade do tráfico de substâncias ilícitas. Persistindo os pressupostos que conduziram à decisão que autorizou a interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas. A simples alegação da presença de dependência química, sem a devida comprovação, não tem o condão de permitir a absolvição do apelante. Em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o artigo 71 do Código Penal comum nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar. A presença dos três requisitos para reconhecimento da coautoria - pluralidade de pessoas, pluralidade de condutas relevantes e liame subjetivo entre os agentes - permite o reconhecimento da prática do crime de corrupção passiva por parte de policial militar que integra a mesma guarnição do corréu. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, em dar parcial provimento a ambos os apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007440/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 06/03/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO (FATOS 01 E 02). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

1. Os autos demonstram que os dois atestados médicos fraudulentos apresentados pelo militar serviram para abonar suas faltas ao serviço, situação que evidencia o cometimento do crime ora em comento. Fato delituoso 03. Falsificação grosseira de documento. Crime impossível. Atipicidade material. Absolvição. 2. No tocante ao terceiro fato, a conduta do militar é materialmente atípica, em face da falsificação grosseira do atestado médico apresentado. Caso em que a inautenticidade do documento verificou-se de plano, havendo erros grosseiros de ortografia dentre outras formalidades, o que tornaram a falsificação isenta de potencial lesivo. Apenamento. Redução. 3. Em sendo praticados os delitos remanescentes (fatos 01 e 02) em continuidade (artigo 80 do CPM), a pena deve ser reduzida nos termos do artigo 81, §1º, do Código penal militar. (TJM/RS, apelação criminal nº 10000160-09-14.2016, Relator p/ o acórdão: Juiz amilcar fagundes freitas macedo, 31 de agosto de 2016). (TJMRS; ACr 1000160/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 31/08/2016)

 

PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. APELO DEFENSIVO PROVIDO.

1. Pratica o crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o militar que insere declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita, atestando o conserto de viaturas, quando ainda não haviam sido executados, assinando notas de empenho. 2. Valor referente ao conserto liberado indevidamente, sem que o serviço tivesse sido realizado. 3. Fato que atenta contra administração militar com a falsificação, pelo descrédito da Brigada militar perante à comunidade. 4. No presente caso, praticados os dois crimes de falsidade ideológica em continuidade (art. 80 do CPM), a pena deve ser reduzida na forma do art. 81, § 1º, do CP militar. 4. Sendo o acusado primário e de bons antecedentes, a diminuição da pena deve ser a máxima prevista, de acordo com a boa doutrina e a jurisprudência dominante, ou seja, em ¼ (precedentes). 5. Apelo da defesa provido, para, mantendo a condenação, reduzir a pena. Decisão unânime. (apelação criminal nº 1000126/2016. Relator juiz-cel. Sergio antonio berni de brum. Julgado dia 29 de junho de 2016) (TJMRS; ACr 1000126/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 29/06/2016)

 

HABEAS CORPUS". CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CONDENAÇÃO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. PENA DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 80 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade arguida não foi comprovada de plano. A regra contida no art. 80 do CPM está vigente. Maiores considerações a respeito da dosimetria prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível pela via eleita. Ordem denegada. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002512/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 01/10/2015)

 

HABEAS CORPUS". ALEGADA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. PENA DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 80 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AFASTADAS.

Não há que se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus, uma vez que as supostas ilegalidades arguidas não foram comprovadas de plano. A regra contida no art. 80 do CPM está vigente. Maiores considerações a respeito da dosimetria e demais temas prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível pela via eleita. Ordem denegada. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002511/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 24/09/2015)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA QUARTA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 163, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 80, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO O CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA À ORDEM DE SUPERIOR SOBRE ASSUNTO E MATÉRIA DE SERVIÇO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO, DESCLASSIFICANDO O DELITO PARA O ART. 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES, COM FIXAÇÃO DA PENA EM 3 MESES DE DETENÇÃO.

Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. O acatamento imediato e integral de ordens superiores é a manifestação da disciplina, própria do militarismo. O Apelado não logrou êxito em justificar o descumprimento da ordem superior legalmente lhe determinada, sobre assunto relativo ao serviço ou a dever imposto por lei, regulamento ou instrução, devendo ser incurso nas penas do art. 163, do Código Penal Militar. Recurso Ministerial provido. Modificada a Sentença, com a condenação do Apelado. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido no tangente a desclassificação do delito de insubordinação para o de desobediência e à dosimetria da pena a seis meses de detenção, o E. Juiz Clovis Santinon". (TJMSP; ACr 007067/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 16/07/2015)

 

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