Art 800 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRAZO. ART. 800 DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.467/2017.
Em se tratando de ação ajuizada em março de 2021, submete-se às novas regras processuais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, tendo sido observado o prazo preclusivo de 5 dias previsto no art. 800 da CLT para a apresentação de exceção de incompetência territorial, ela merece ser conhecida e analisada. Preliminar que se acolhe para determinar o retorno dos autos à origem para a devida análise da exceção de incompetência oposta pela reclamada. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela autora e acolheu a preliminar suscitada pela ré para afastar a intempestividade da exceção de incompetência por ela oposta às f. 657/662, determinando o retorno dos autos à origem para a sua devida análise, com a suspensão do feito até que seja proferida nova decisão, tudo a fim de se evitar supressão de instância e vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme se entender de direito. Por conseguinte, restou prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso da ré, bem como do apelo adesivo interposto pela autora. Belo Horizonte/MG, 24 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010324-64.2021.5.03.0144; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 812)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 800 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
Nos moldes do art. 800 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias a contar da notificação inicial, e em peça que sinalize a existência desta exceção, sob pena de preclusão. No caso, não tendo sido observado o aludido prazo, há que se reconhecer a preclusão temporal da exceção de incompetência arguida pela reclamada, operando-se a prorrogação da competência do d. Juízo para o qual o feito foi inicialmente distribuído. (TRT18, ROT. 0010414-90.2021.5.18.0003, Rel. CESAR Silveira, 3ª TURMA, 13/07/2022). (TRT 18ª R.; ROT 0010298-04.2022.5.18.0083; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 582)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. INTEMPESTIVIDADE.
Diversamente do Processo Civil, que passou a permitir a exceção de incompetência relativa em preliminar de contestação (CF. Art. 337, II, CPC), no Processo do Trabalho permanece a previsão quanto à apresentação da prefacial em peça apartada, em momento diverso e anterior à contestação. Isso porque a alteração contida no art. 800 da CLT refere expressamente que a exceção de incompetência deverá ser apresentada antes da audiência, e não na audiência, a exemplo do que ocorre com a contestação. Tal entendimento não conflita com o art. 847 da CLT, segundo o qual a defesa deverá ser apresentada em audiência, podendo ser oferecida por via escrita, inclusive por meio eletrônico, até a audiência. Desse modo, a exceção de incompetência relativa tem prazo próprio, de cinco dias a contar da notificação da parte demandada, em peça própria e apartada (e não como preliminar de contestação) e, necessariamente, antes da audiência. PROPAGANDISTA VENDEDOR. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. Inviável o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, quando a prova oral/testemunhal revela que existia controle e fiscalização da jornada de trabalho por parte da ré. Devidas as horas extras postuladas. (TRT 4ª R.; ROT 0020802-62.2019.5.04.0019; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 20/10/2022)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARGUIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 800 DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL.
De acordo com a dicção do art. 800 da CLT a exceção de incompetência territorial deve ser oposta no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção. Existindo, portanto, previsão específica na Lei trabalhista para a tramitação da exceção de incompetência territorial, prevalece ela em detrimento da legislação processual civil, já que as normas de direito comum são aplicadas subsidiariamente ao seara trabalhista. Assim sendo, exceção de incompetência territorial apresentada após o decurso do prazo previsto no art. 800 da CLT deve ser considerada preclusa, prorrogando-se a competência da Vara do Trabalho eleita pelo Acionante para o processamento da ação. Recurso obreiro provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000781-15.2021.5.23.0036; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 1143)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSITURA NO FORO DA SEDE DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 149 DA SDI-2. 1. TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA/SP, EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA APRECIAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PORQUANTO A SENTENÇA EXEQUENDA TERIA FIXADO QUE O CUMPRIMENTO SE DARIA MEDIANTE AÇÃO AUTÔNOMA PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, E O SINDICATO TERIA ENDEREÇO NA CIDADE DE BRAGANÇA PAULISTA/SP.
2. Contudo, a competência territorial possui natureza relativa, e não absoluta. Logo, uma vez proposta a ação e prevento o juízo (art. 59 do CPC), a ausência de oposição de exceção de incompetência territorial, na forma do art. 800 da CLT, gera a perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), positivada no art. 43 do CPC/2015. 3. Nesse contexto, inexistindo pedido de modificação da competência territorial pelas partes, inexiste terreno jurídico para que o juízo em que proposta a ação, de ofício, declare-se incompetente e remeta os autos a outra jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência uniforme desta Subseção, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 149. 4. Ademais, em que pese a indicação do juízo suscitado de que a sede do sindicato se situa na cidade de Bragança Paulista/SP, a leitura do estatuto da entidade, da procuração outorgada a seus patronos e da petição de propositura da execução de sentença permite inferir que o sindicato possui endereço na cidade de São Paulo/SP. Logo, ainda que se busque fixar a competência territorial a partir do foro do domicílio do autor, conforme consta da sentença exequenda, o que levou o juízo suscitado a declinar, de ofício, da competência, inexistiria óbice a que o sindicato propusesse a execução no foro da cidade de São Paulo, como fez. 5. Portanto, seja porque relativa a competência territorial. e, assim, infensa à modificação de ofício pelo juízo em que proposta a ação. , seja porque o ajuizamento no foro eleito pelo autor observa o quanto decidido na sentença exequenda, revela-se competente o Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para o processamento da ação autônoma de cumprimento de sentença. Conflito de competência admitido. Declarada a competência do juízo suscitado. (TST; CCCiv 0005002-57.2022.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 14/10/2022; Pág. 659)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA ALEGAÇÃO.
Oferecida exceção de incompetência dentro do prazo estipulado no despacho de intimação fundamentado em norma regulamentar editada em decorrência das necessidades enfrentadas no momento da pandemia da COVID-19, não há de se falar em malferimento da regra contida no art. 800 da CLT. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras de competência relativa têm como destinatário principal o empregado, em face da sua presumida qualidade de hipossuficiente. Portanto, deve ser privilegiada a aplicação do princípio da proteção, próprio do Direito do Trabalho, em detrimento da literalidade do artigo 651 da CLT, como forma de garantir o amplo acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV da CF). (TRT 10ª R.; ROT 0001007-13.2020.5.10.0005; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 1354)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Juízo da 5ª vara do trabalho de barueri e juízo da 11ª vara do trabalho de Campinas. Competência territorial. Reclamação ajuizada e atos processuais em exame praticados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 1. O artigo 800 da CLT e o parágrafo único do artigo 66 do CPC dispõem, respectivamente, que apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir e o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 2. Extrai-se dos dispositivos pertinentes à matéria que, em relação às partes, faz-se necessário que a incompetência relativa seja alegada como preliminar de contestação, pena de prorrogação da competência. Quanto ao juízo, a Lei vigente à época determina que a decisão deve ser proferida na primeira audiência. Caso acolhida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito. 3. Assim, verificado que houve a alegação de incompetência do juízo em razão do lugar em preliminar de contestação, que o juízo declinou da competência anteriormente à realização da audiência e que, por sua vez, o juízo para o qual se declinou da competência, sem insurgência de qualquer das partes, chegou a realizar audiência antes de suscitar o conflito, tem-se que se prorrogou sua competência territorial para a apreciação da reclamação. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (TST; CCCiv 1002130-72.2016.5.02.0205; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 23/09/2022; Pág. 217)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 799, 800 E 841 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 149 DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II DO TST. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
I. Conforme inteligência da orientação jurisprudencial nº 149 da SBDI-II não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. II. No caso em análise, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP (TRT2), em decorrência de decisão exarada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP (TRT15) que, com base no critério territorial de fixação da competência (último local da prestação de serviço), de ofício, remeteu-lhe os autos da reclamação trabalhista. III. Razão assiste ao suscitante. Sendo a competência territorial dotada de natureza relativa, uma vez aviada a reclamação trabalhista em local diverso da regra contida no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete à parte adversa valer- se da exceção de incompetência territorial, no prazo de cinco dias a contar de sua notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência desta exceção, de forma que, não alegada no momento oportuno, o juiz, ainda que inicialmente incompetente, passa a ter competência para apreciar o feito, não podendo reconhecer a incompetência relativa de ofício. Precedentes. lV. Ademais, a legislação vigente, em momento algum, fixa como competente a Vara do último local de prestação de serviços, limitando-se a definir como competente o Juízo do local da prestação de serviços. V. Conflito de competência que se admite para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, a fim de que prossiga no rito processual adequado previsto nos arts. 799, 800 e 841 da CLT. (TST; CCCiv 1000381-40.2022.5.02.0292; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 26/08/2022; Pág. 453)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 149 DA SBDI-2. 1. TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP (TRT DA 2ª REGIÃO) EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA/SP (TRT DA 15ª REGIÃO), CONSIDERANDO, DE UM LADO, A IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, NA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 149 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ, E, DE OUTRO, A REGRA DO ART. 651, § 3º, DA CLT, QUE NÃO ATRIBUI COMPETÊNCIA AO JUÍZO DO ÚLTIMO LOCAL EM QUE SE DEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FACULTANDO AO EMPREGADO PROPOR AÇÃO NO FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU QUALQUER DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 2. NO CASO DOS AUTOS, O MM.
Juízo Suscitado, antes da citação da empresa reclamada, declarou de ofício a incompetência territorial, ao fundamento de que, instado, o reclamante informou que iniciou a prestação de serviço na cidade de São Paulo, e posteriormente fora transferido (sic) laborar em obras na cidade de Franco de Rocha. 3. A competência territorial, dada sua natureza relativa e, consequentemente, seu caráter prorrogável (CPC, arts. 43, 59 e 65), não comporta declaração de ofício. 4. Essa é a dicção do art. 800, caput e parágrafos, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que reafirma o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 149 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. Idêntica compreensão vem consagrada na Súmula nº 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TST; CCCiv 0002151-45.2022.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 19/08/2022; Pág. 489)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO.
Agravo de instrumento provido, para melhor análise de possível violação ao art. 800, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da validade de procedimento em que a exceção de incompetência é julgada em audiência, imediatamente após manifestação oral da parte contrária, sem concessão de prazo para manifestação e produção de provas, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. A notificação inicial da reclamada foi realizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 800 da CLT para delinear as regras de processamento de exceções de incompetência em razão do lugar. Ademais, a reclamada opôs exceção de incompetência no prazo legal, em peça que sinalizava a sua existência, nos termos do art. 800, caput, da CLT. As relações de trabalho dos aeronautas foram profundamente afetadas, no ano de 2017, pela Lei nº 13.475/2017. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem expressado compreensões peculiares a respeito da possibilidade de flexibilização das regras de competência em razão do lugar previstas no art. 651 e parágrafos da CLT, à luz de circunstâncias pormenorizadas de cada caso concreto, como, por exemplo, a abrangência geográfica da atividade econômica da empregadora. Portanto, é evidente que a observância da regra do art. 800, § 2º, da CLT viabilizaria à reclamante a apresentação de tese jurídica a respeito da competência territorial para o processo e o julgamento da presente ação. Afinal, a relação jurídica que constitui a causa de pedir da ação pode, em tese, guardar peculiaridades que interfiram na compreensão do juízo e dos tribunais superiores a respeito das regras de competência em razão do lugar. Ademais, a aferição da necessidade e da pertinência de produção de prova oral para se decidir a exceção de incompetência territorial, embora caiba ao juízo (art. 800, § 3º), não pode dispensar a oportunidade da parte interessada de indicar se pretende, ou não, requerer a produção de prova oral. Afinal, é a própria parte que conhece as provas úteis ao esclarecimento dos fatos, dado o princípio da inércia de jurisdição. Portanto, como o juízo de origem não observou a garantia processual do art. 800, § 2º, que asseguraria à reclamante a oportunidade de apresentar manifestação exauriente sobre a controvérsia, e o resultado da apreciação da exceção foi-lhe desfavorável, é de se concluir que se materializou, realmente, prejuízo processual à reclamante. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, para que reinicie o processamento da exceção de incompetência, observando a diretriz do art. 800, § 2º, da CLT e demais aspectos que entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001895-44.2017.5.02.0311; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 05/08/2022; Pág. 5911)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NO FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FACULDADE DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 149 DA SDI-2. 1. TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA/PB, EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE, QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA APRECIAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 2. NO PROCESSO DO TRABALHO, A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINE-SE, COMO REGRA, PELO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NADA OBSTANTE, PRECONIZA O ART. 651, § 3º, DA CLT QUE, HAVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA DA CONTRATAÇÃO, AO EMPREGADO É FACULTADO OPTAR ENTRE UMA OU OUTRA PARA O AJUIZAMENTO DA SUA DEMANDA. 3. NA HIPÓTESE, TRATA-SE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO EMPREGADO PERANTE O JUÍZO DE RECIFE/PE.
A partir da manifestação das partes, que nesse aspecto não dissentem, extrai-se que o reclamante foi contratado em Recife/PE para execução de serviços na cidade de Itambé/PE, embora seja noticiado que tenha desempenhado atividades em diversas cidades dos estados de Paraíba e Pernambuco. 4. Logo, por esta premissa fática incontroversa, da realização de atividades habitualmente fora do lugar em que celebrado o contrato de trabalho, afigura-se legítima a opção do reclamante pelo ajuizamento da reclamação trabalhista junto ao Foro de Recife/PE, local da contratação, conforme lhe faculta a parte final do § 3º do art. 651 da CLT. Julgado da SDI-2. 5. Outrossim, a competência territorial possui natureza relativa, e não absoluta. Logo, uma vez proposta a ação e prevento o juízo (art. 59 do CPC), a ausência de oposição de exceção de incompetência territorial, na forma do art. 800 da CLT, gera a perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), positivada no art. 43 do CPC/2015. 6. Nesse contexto, inexistindo pedido de modificação da competência territorial pelas partes. que, ao revés, anuíram acerca da competência territorial do foro de Recife/PE. , inexiste terreno jurídico para que o juízo em que proposta a ação, de ofício, declare- se incompetente e remeta os autos a outra jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência uniforme desta Subseção, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 149. 7. Portanto, seja pela expressa autorização contida no art. 651, § 3º, da CLT para ajuizamento da reclamação no foro de celebração do contrato de trabalho, seja porque relativa a competência territorial. e, assim, infensa à modificação de ofício pelo juízo em que proposta a ação. , revela-se competente o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE para o processamento da reclamação trabalhista. Conflito de competência admitido. Declarada a competência do juízo suscitado. (TST; CCCiv 0002352-71.2021.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 08/04/2022; Pág. 326)
RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Conforme consabido, a competência territorial é relativa e, se não arguida a exceção na forma do art. 800 da CLT, prorroga-se a competência do Juízo para o qual tenha sido distribuída a ação. No caso, resta preclusa a insurgência após o prazo consignado no referido dispositivo celetista. (TRT 1ª R.; ROT 0100411-48.2021.5.01.0265; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 15/08/2022; DEJT 31/08/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
Com o advento da Lei nº 13.467 de 2017, o legislador estabeleceu prazo e procedimento para a alegação da incompetência territorial, nos termos do que dispõe o art. 800 da CLT. Em caso de não observância do quinquídio exigido pelo mencionado artigo, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal. (TRT 1ª R.; CCCv 0100337-76.2022.5.01.0000; Órgao Especial; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 28/04/2022; DEJT 05/05/2022)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RITO PRÓPRIO. ART. 800 DA CLT. APRESENTAÇÃO NO CORPO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
A exceção de incompetência territorial na seara trabalhista possui regramento próprio, assentado no art. 800 da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/17, que estipula o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição da medida, contados da notificação, e em peça que sinalize a sua existência. A inobservância dos requisitos legais para tal, inclusive quanto o modo de apresentação da exceção, acarreta a prorrogação da competência da vara para a qual o feito foi inicialmente distribuído. Nesse contexto, a prática de ato incompatível com a medida requerida, tal como o comparecimento do excipiente na audiência inicial, sem nenhuma menção à existência da exceção oposta em sede de defesa, importa o reconhecimento da preclusão lógica e a consequente prorrogação da competência, nos moldes acima. (TRT 3ª R.; ROT 0010230-62.2022.5.03.0086; Segunda Turma; Relª Desª Maristela Íris da Silva Malheiros; Julg. 01/08/2022; DEJTMG 02/08/2022; Pág. 603)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RITO PRÓPRIO. PROCESSO DO TRABALHO.
De acordo com art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada antes da audiência, em peça que sinalize a existência desta exceção, no prazo de 5 dias, a contar da notificação. A fixação de um rito próprio na CLT denota sua natureza preclusiva e obrigatória, de modo que a não observância da forma e do prazo previstos, implica na prorrogação da competência territorial do juízo em que proposta a ação. (TRT 3ª R.; ROT 0010936-59.2021.5.03.0028; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 20/05/2022; DEJTMG 23/05/2022; Pág. 2019)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
Intempestividade. Princípio do Juiz Natural da Causa. Em que pese a oposição de exceção de incompetência em razão do lugar em prazo mais elastecido do que o previsto no art. 800 da CLT, não há como acolher a pretensão da autora de que a ação seja julgada em Comarca sem qualquer relação com a causa (local diverso da contratação, de onde foram prestados os serviços e também do domicílio da parte autora), mormente quando inescondível que a sua intenção é vincular o pedido de desconsideração do cargo de Gerente de Pessoa Jurídica como função de confiança ao decidido pela mesma magistrada na ação coletiva nº 0021055-43.2017.5.04.0141, em trâmite naquela unidade judiciária. Imperiosa observância do princípio constitucional do juiz natural, que exige o julgamento da causa pelo juízo legalmente estabelecido para tal, nos termos dos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da CF/1988. (TRT 4ª R.; ROT 0020528-52.2021.5.04.0141; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 08/09/2022)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTEMPESTIVIDADE.
Considera-se intempestiva a exceção de incompetência apresentada fora do prazo de 5 dias definido no art. 800 da CLT, impondo-se o reconhecimento da preclusão temporal. (TRT 4ª R.; ROT 0020210-52.2022.5.04.0103; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 25/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 800, CAPUT DA CLT. PRAZO DE 5 DIAS APÓS NOTIFICAÇÃO. PRECLUSIVO.
Entende-se por competente em razão do lugar a Vara Trabalhista na qual foi proposta a ação, quando a parte reclamada não opõe a exceção de incompetência no prazo de 05 (cinco) dias após notificada, porquanto o prazo estabelecido no art. 800 do texto consolidado é preclusivo. (TRT 5ª R.; Rec 0000486-74.2021.5.05.0651; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 26/07/2022)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PRORROGADA.
A competência territorial relativa, fixada com o ajuizamento da ação, apenas poderia ter sido modificada se oposta a exceção de incompetência, nos termos do art. 800, da CLT, restando preclusa a oportunidade para redirecionamento da causa para outro Juízo territorialmente competente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. ÔNUS DA RECLAMADA PROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Admitida pelo réu a prestação de serviços e sendo negado o vínculo de emprego, cabe-lhe o ônus de provar que não estavam configuradas as características alinhadas pelo art. 3º, da CLT, fato obstativo do reconhecimento da alegada relação empregatícia (arts. 818, da CLT e 373, II do Código de Processo Civil vigente). (TRT 5ª R.; Rec 0000631-36.2019.5.05.0511; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 18/07/2022)
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRAZO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
É preclusivo o prazo de cinco dias previsto no art. 800, da CLT, ensejando a interposição intempestiva da medida, e, por consequência a prorrogação da competência. (TRT 5ª R.; Rec 0000008-77.2021.5.05.0033; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 04/02/2022)
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEÇA PROCESSUAL PERTINENTE À AÇÃO ORA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.
A petição juntada pela recorrida sob o ID 32c6e12, solicitando o declínio de competência em razão do lugar está totalmente dissociada da presente demanda, eis que se refere a outro empregado, o Sr. DOMINGOS JOEL DA SILVA, enquanto que o reclamante/recorrente da presente ação é o SR. DIEGO AZEVEDO XIMENES. Além disso, até o número da ação da referida peça processual é outro totalmente diferente desta ação, considerando que no cabeçalho consta o nº 0000240-83.2022.5.07.0038, distinto, portanto da ação ora em análise. Em assim, verificando inexistir nos autos uma petição relativa à Exceção de Incompetência referente à ação objeto de análise, não se vislumbra possível qualquer provimento judicial, acolhendo ou não a competência eis que se trata de competência territorial (arts. 651 e 800 da Consolidação das Leis do Trabalho). Desta forma, dá-se provimento ao Recurso Ordinário, para fins de reformar a decisão de ID 8ad34b7, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso Ordinário provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000241-68.2022.5.07.0038; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 12/07/2022; Pág. 683)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO.
A exceção de incompetência territorial é modalidade de exceção dilatória, portanto prorrogável. Ultrapassado, por conseguinte, o momento tempestivo para a apresentação da exceção dilatória, a competência se desloca para o Juízo perante o qual a ação fora ajuizada. Destarte, é forçoso concluir que o prazo estabelecido no art. 800 da CLT tem natureza preclusiva. Recurso ordinário provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000403-69.2021.5.07.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 10/05/2022; Pág. 158)
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE.
O pleito inicial de indenização por danos materiais (sob a forma de pensionamento vitalício ou, sucessivamente, de indenização em cota única) fundamentado nos prejuízos suportados pelo empregado, que alegadamente teve sua aposentadoria calculada a menor em virtude de o empregador não ter promovido recolhimento, a tempo e modo, de todas as contribuições devidas à PREVI, não se trata de pretensão de cunho previdenciário (complementação de aposentadoria), mas sim e inequivocamente trabalhista, eis que decorrente da relação laboral havida entre as partes litigantes, de modo que se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONI LOCI. No caso dos autos, em nítido descumprimento às disposições do art. 800, caput, da CLT, o Banco do Brasil veiculou a exceção de incompetência territorial tão somente na contestação e quando já ultrapassado o prazo de 5 dias contados da sua notificação inicial, revelando-se absolutamente acertada a r. Sentença ao não conhecer do incidente processual em questão por intempestividade e inadequação da via aleita. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A legitimidade para a causa é examinada em abstrato, de acordo com as alegações da inicial, conforme a teoria da asserção. Assim, verificada a pertinência subjetiva entre as partes, em cotejo com a narrativa exordial, tem-se configurada a legitimidade do Reclamado para figurar no polo passivo. Ademais, verifica-se nítido que o presente feito é meio adequado e útil para o alcance das pretensões iniciais formuladas, de modo a evidenciar claro o interesse jurídicoprocessual. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A figura da intervenção de terceiros, prevista no CPC é instituto incompatível com o processo do trabalho, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre demandadas. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Não há falar em inépcia da inicial quando verificado que a parte corretamente indicou os valores dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. Não procede, ainda, a impugnação ao valor da causa quando verificado que o importe atribuído a ela corresponde ao somatório dos valores atribuídos, razoavelmente, aos pedidos, restando atendidas as exigências do art. 840, § 1º, da CLT. COISA JULGADA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo identidade nas ações propostas pelo Autor, por serem diversos os pedidos e as causas de pedir, não há que se falar em incidência do instituto da coisa julgada, não merecendo reparo a r. Sentença quanto a isso. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Em se tratando de ação na qual é postulada indenização por danos materiais decorrentes do não recolhimento em época própria das contribuições à PREVI incidentes sobre verbas deferidas em ação anteriormente ajuizada, a actio nata surge com o trânsito em julgado da ação trabalhista que reconheceu o direito perseguido, e não a partir da publicação ou do trânsito em julgado da decisão do STJ sobre o Tema 955 (REsp 1312736/RS), e muito menos a partir da aposentação do Autor. Precedentes da Turma. No caso dos autos, tendo em vista que entre a actio nata e o ajuizamento da presente ação não decorreram mais de 2 (dois) anos e inexistindo pretensões pecuniárias anteriores à aposentação do Autor (em 30/12/2018), acertada a r. Sentença ao rejeitar as prejudiciais de prescrição total e parcial arguidas pelo Reclamado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. Embora a nova redação do art. 840 da CLT exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível, em regra, limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa, ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo. Todavia, quando objetivamente resultar claro dos termos da inicial que os pedidos formulados ostentam caráter líquido e certo, a condenação não poderá exceder os valores indicados, ressalvado o acréscimo decorrente dos acessórios legais, já que tal atrai a incidência das normas inscritas nos arts. 141 e 492 do CPC. Na hipótese dos autos os valores atribuídos aos pedidos na inicial nitidamente são estimativos, sem caráter líquido e certo, sendo assim indevida a limitação da condenação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. TEMA 955 DO STJ. Evidenciado nos autos o cometimento de ato ilícito por parte do Reclamado, decorrente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Reclamante, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras a que fazia jus, reconhecidas judicialmente, é devida a indenização por danos materiais, em conformidade com a tese firmada nos autos do REsp 1.312.736/RS (Tema 955 do STJ), merecendo reparo a r. Sentença apenas para deferir a reparação nos moldes do pedido principal formulado na inicial. Precedentes. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. Não verificadas incorreções na decisão proferida na origem no que concerne aos recolhimentos previdenciários e fiscais, não merece reparo a sentença neste particular aspecto. Ademais disso, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do Col. TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. Nos moldes da decisão proferida pelo Excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas sofrerão correção com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da justiça, ora concedida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quando do o recente julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, tornando, assim, indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários ainda que por ele obtidos judicialmente créditos capazes de suportar a despesa. Desta feita, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao Autor, afasta-se a condenação dele em honorários advocatícios. No mais, tendo em vista a complexidade da demanda e o grau de zelo dos patronos do Autor, bem como os demais critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT e o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo do Reclamado (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. Recursos ordinários conhecidos, sendo parcialmente o do Reclamado, e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000220-96.2021.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 255)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRAZO DO ART. 800 DA CLT.
O art. 800 da CLT, ao estabelecer prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de exceção de incompetência territorial, tem a finalidade de oportunizar a discussão da matéria sem a necessidade de realização de audiência. Assim, não há preclusão quando a incompetência territorial for arguida em preliminar da contestação, seja por não haver essa cominação no artigo 800 da CLT, seja porque o reclamado assim pode optar em face dos artigos 15 e 64 do CPC. (TRT 12ª R.; ROT 0000972-33.2021.5.12.0047; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 09/08/2022)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRECLUSÃO.
O art. 800 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), estabelece o prazo preclusivo de cinco dias para a apresentação da exceção de incompetência territorial, contados a partir da citação. Na hipótese de não ser observado o prazo peremptório, a ação deve prosseguir seu trâmite no Juízo de origem, uma vez que a competência é relativa e se perfectibiliza pela inércia do réu. (TRT 12ª R.; ROT 0000681-02.2021.5.12.0025; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; DEJTSC 04/04/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições