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Art 814 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

 

Seção II

Da Obrigação de Fazer

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RECONSTUÇÃO DA FACE. COISA JULGADA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MULTA DIÁRIA.

Pleito da parte agravante em ter reformada decisão que indeferiu o sequestro de verbas públicas para a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução de sua face. MÉRITO. Coisa Julgada. Processo de Conhecimento nº 1001772-18.2019.8.26.0615, que transitou em julgado em 08/11/2021. Crédito exequendo que está acobertado pela coisa julgada e somente seria possível de ser modificado mediante Ação Rescisória, que não foi proposta. Eventuais apontamentos ou concessões em cumprimento de sentença somente podem ser exigidos se voltadas a operabilidade da coisa julgada, é o caso. Título executivo que impõe realização de procedimento cirúrgico o que pressupõe a prévia realização de exames e consultas para garantir a segurança e eficácia à saúde do procedimento. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. Impossibilidade. O sequestro de verbas pública é medida extrema que impacta fortemente a execução da política pública, por isso deve ser tido como excepcional, aplicável somente quando outras medidas coercitivas se mostrarem falhas. Desaconselhável o bloqueio de verbas como primeira medida coercitiva a ser imposta. Medida coercitiva que deve ser substituída pela aplicação de multa diária. Nisso consiste o parcial provimento do recurso. MULTA DIÁRIA. Instrumento utilizado para coibir o vencido a cumprir obrigação que lhe foi imposta. Imposição ao Estado de São Paulo. Admissibilidade. Inteligência do artigo 814 do CPC. Inexistência no diploma processual civil de qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública e suas autarquias. Privilégios, quando concedidos pelo ordenamento jurídico, são feitos de modo expresso. Impossibilidade de exclusão da multa em face do ente público, que implicaria violação à isonomia processual. Valor e forma da astreinte que reflete os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Multa fixada em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento limitada a R$ 80.000,00. Incidência após prazo de 20 dias para cumprimento integral da medida. Quantia razoável e proporcional, inclusive com a fixação de teto para incidência no exato valor do tratamento. Multa que deve ser anulada caso o exequente falte injustificadamente a qualquer procedimento prévio à cirurgia. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2158860-02.2022.8.26.0000; Ac. 16111354; Tanabi; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2563)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO QUE SE MANTÉM.

1. In casu, volta-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré regularize o fornecimento de água de forma eficiente e de qualidade, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. 2. Primeiramente, impende salientar que a questão atinente à alegada ilegitimidade passiva não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual a análise configuraria indevida supressão de instância. 3. Deve-se ressaltar, ainda, que não restou configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que nos casos de tutela de urgência são apenas postergados. 4. No que concerne à alegada violação ao art. 1º da Lei n. º 8.437/92 e ao art. 1º da Lei n. º 9.494/97, ante à antecipação dos efeitos da tutela deferida, inexiste qualquer óbice ao deferimento da tutela de urgência contra concessionária de serviço público. 5. Ademais, mesmo se o contrário fosse, cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos legais, segundo dispõe o Enunciado Nº 60 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. A astreinte é meio coercitivo sobre a obrigação de fazer ou não fazer, na forma do art. 537, caput, e 814, ambos do Código de Processo Civil, cujo valor não faz coisa julgada material, e pode ser revisto a qualquer tempo, verificada a sua insuficiência ou excessividade, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Diploma Processual citado. 7. Portanto, a astreinte deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais. 8. No caso dos autos, a ré não demonstra a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta no prazo fixado, sendo certo que o valor da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 não se mostra desproporcional, considerando a "essencialidade dos serviços", assim como a periodicidade para incidência. Ademais, não apresentou o recorrente qualquer argumento hábil a justificar a redução perquirida. 9. Ante ao exposto, presente a probabilidade do direito invocada pela parte autora e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 10. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0063857-49.2022.8.19.0000; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 07/10/2022; Pág. 800)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DA SEGURANÇA NECESSÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES PRÉVIAS E LEGÍTIMAS. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$754,32 (setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos); condená-lo a pagar a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), título de indenização por danos morais, bem como promover o cancelamento da inscrição do nome do da autora/recorrida dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação de serviços do recorrente em virtude da falta de segurança em seu sistema bancário que possibilitou a ação de estelionatários. Entendeu, ainda, que a inscrição indevida do nome da recorrida nos cadastros de inadimplente é apta a ensejar a reparação por danos morais. 3. O recorrente, preliminarmente, argui a incompetência dos juizados especiais para o julgamento do processo ante a complexidade da matéria. No mérito, alega que a recorrida teria firmado contrato de conta corrente digital denominada BMG MULTI DIGITAL, oportunidade na qual recebeu um cartão de crédito. Afirma que a contratação foi por meio eletrônico e seguro, por isso não haveria como questionar a sua validade. Aduz que os fatos teriam ocorrido por comportamento de terceiro somado à conduta descuidada da recorrida. Defende que as transações haveriam sido realizadas através do uso de senha pessoal o que afastaria a sua responsabilidade civil. Assevera que inscreveu o nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes em virtude do atraso no pagamento da conta. 4. Requer o acolhimento da preliminar de incompetência dos juizados com consequente extinção do processo. No mérito, requer o provimento do recurso reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado título de danos morais, bem como do valor da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 38423559. A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6. Das Preliminares. Necessidade de produção de prova pericial. Ao contrário do alegado pelo recorrente, inexiste complexidade da causa e não há necessidade de realização de perícia para a resolução da controvérsia. É de se rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, face à necessidade de realização de perícia, suscitada pelo recorrente, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da possibilidade da produção do conjunto probatório para o esclarecimento dos fatos. PRELIMINAR REJEITADA. 7. Consoante art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9. De acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10. Cabe ao fornecedor de serviços comprovar quando a causa excludente da responsabilidade, capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação não apresentada nos autos. 11. Na hipótese, entendo que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus (art. 373 do CPC) e deixou de comprovar a segurança do seu serviço, visto que se restringiu a afirmar genericamente que é válida a contratação eletrônica de conta digital sem, contudo, comprovar que a recorrida teria efetivamente contratado o referido serviço. 12. Dessa forma, constato que está configurada a falha na prestação de serviços do recorrente que não comprovou quem fez a abertura da conta, tampouco apresentou os documentos e elementos de identificação utilizados no momento da contratação (Resolução BCB 2.025/93). Torna-se, portanto, incontroverso que a ocorrência de fraude. 13. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC. A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula nº 479 do STJ. 14. Evidencio, também, que a plataforma digital, ao veicular produtos por meio de sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços, de modo que deve ser responsabilizada pela segurança do seu uso, a fim de evitar danos aos seus usuários, assim sendo, a quebra de segurança por fraudadores digitais caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. 15. DO DANO MORAL (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Constituída a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência é unânime em afirmar que a própria inclusão indevida configura dano moral in re ipsa, por conseguinte, cabível a condenação do recorrente em danos morais. 16. Contudo, embora se evidencie a cobrança de quantias indevidas, sem qualquer lastro contratual para tanto, e a imprópria inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em abalo extrapatrimonial, isto porque, a recorrida possuía inscrições prévias e legítimas, o que, nos termos da Súmula Nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, obsta a indenização por dano moral, porquanto a sua imagem já estaria maculada na praça quanto à adimplência de seus compromissos negociais (ID. 38423511). Cumpre acentuar que eventual quitação posterior da dívida que originou a primeira negativação não é capaz de afastar a aplicação da Súmula, pois ao tempo da efetivação da negativação por parte do recorrente havia inscrição legítima. 17. Em relação as astreintes, concluo que são perfeitamente cabíveis quando há obrigação de fazer. Entendo, ainda, que o valor não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira do recorrente. Artigo 814 do Código de Processo Civil. 18. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo os seus demais termos. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. 19. O recorrente arcará com as custas processuais. Sem honorários, ante a sucumbência recíproca das partes. (JECDF; ACJ 07119.24-78.2022.8.07.0016; Ac. 161.8402; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE).

Majoração do valor arbitrado. Dispõe o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, que "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Como se observa das razões recursais, a Agravante volta-se contra o valor da multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), pugnando pela majoração do valor, sob o argumento de que não vai coibir a Agravada a cumprir a decisão. A astreinte é meio coercitivo sobre a obrigação de fazer ou não fazer, na forma do art. 537, caput, e art. 814, ambos do Código de Processo Civil, cujo valor não faz coisa julgada material, e pode ser revisto a qualquer tempo, verificada a sua insuficiência ou excessividade, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Diploma Processual citado. Portanto, a astreinte deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais. No caso dos autos, o valor da multa diária foi fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Porém, na hipótese de descumprimento de decisão judicial, a multa foi convertida em perdas e danos, sendo fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra razoável para o caso ora sub examem. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0009073-25.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 30/09/2022; Pág. 237)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU/MG. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEVERES DE REORDENAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA. CARÁTER COMINATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A multa cominada pelo descumprimento da obrigação de fazer, ainda que fixada no título executivo extrajudicial, pode ser revista pelo magistrado quando se tornar excessiva (art. 814, parágrafo único, do CPC/15, correspondente ao revogado art. 645, parágrafo único, do CPC/73). 2. A multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Santana do Garambéu/MG e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de reordenar a política pública local de proteção à criança e ao adolescente e estruturar o Conselho Tutelar, tem caráter cominatório e não compensatório, pois o interesse do Parquet reside no cumprimento da obrigação por parte do ente e não no correspondente econômico. 3. O cumprimento tardio do acordado entre as partes não enseja a extirpação da multa, mas serve para abrandá-la. 4. Apesar de não se ignorar que os serviços públicos em geral mostram-se muito aquém das necessidades e das expectativas sociais, o intérprete deve ter a consciência de que a parametricidade de seu julgamento, inexoravelmente, atrela-se ao atual cenário de crise econômica. 5. Nesse contexto, é necessário comedimento no grau de ingerência tanto dos magistrados como dos membros do Ministério Público. Agentes não democraticamente eleitos. Na concretização dos direitos sociais, para que o fiel da balança encontre uma posição de equilíbrio entre o ativismo judicial e o princípio da separação dos poderes, sob pena de, no caso concreto, a pretexto de proteger os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes do Município de Santana do Garambéu/MG, mediante a exigência de severa multa para as proporções da urbe, colocar-se em risco a continuidade, em perspectiva de universalização, da própria política pública que se pretendeu reordenar e estruturar pela celebração do TAC. (TJMG; APCV 0065068-27.2016.8.13.0056; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 15/09/2022; DJEMG 21/09/2022)

 

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

1. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. 3. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, visa à observância das normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (observância dos limites de jornada fixados pelos arts. 7º, XIII, e 59, caput, da CLT). 4. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho. O objeto da tutela qualifica-se, pois, como interesse ou direito coletivo, na forma do item II do art. 81 do CDC, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS E REPOUSO SEMANAL. Hipótese em que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI e art. 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal. Inobservado, assim, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. O Tribunal Regional consignou que no caso dos autos, além de haver cognição exauriente, o perigo de dano se revela nítido, o que justifica a determinação de cumprimento imediato das obrigações de fazer. Para dissentir da tese assentada no acórdão recorrido, mister o reexame das provas dos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal apontada. Agravo de instrumento não provido. 3. ASTREINTES. Hipótese em que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 814, parágrafo único do CPC e 413 do Código Civil. Inobservado, assim, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. lV. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. 1. A Corte de origem consignou que houve o descumprimento contumaz de diversas normas relativas à jornada de trabalho, tais como sobrejornada acima dos limites legais estabelecidos pelo art. 59 da CLT, desrespeito ao tempo mínimo de intervalo interjornadas, estabelecido pelo art. 66 da CLT, supressão de repouso semanal. 2. A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6º, VI e VII, do CDC e 1º da Lei nº 7.347/85. 3. Considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se a transindividualidade dos interesses, de origem comum, decorrentes de irregularidade praticada pelo empregador. 4. O fato de haverem sido deferidas medidas pretendidas pelo MPT, consistentes em obrigações de fazer e de não fazer, como, por exemplo, a determinação para que a reclamada se abstenha de prorrogar a jornada normal de trabalho para além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, nos termos do art. 59, caput, sob pena de multa, não impede o deferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo. 5. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a previsão do art. 3º da Lei nº 7.347/85, o qual dispõe que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer deve ser lida com a conjunção aditiva, com o escopo de permitir a cumulação das condenações em dano moral coletivo e em obrigação de fazer ou não fazer, sem restringir, assim, o objeto da ação civil pública. Precedentes. Indenização fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011844-15.2015.5.03.0065; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/09/2022; Pág. 5662)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR LATERAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.

Pleito da parte autora objetivando compelir o réu a realizar tratamento cirúrgico no autor que sofre de Síndrome do manguito rotador lateral, Cid M751. Sentença de procedência. PRELIMINAR. Cerceamento do direito de defesa. Não ocorrência. Documentos constantes dos autos que foram elaborados pelo próprio Sistema Único de Saúde e indicam o diagnóstico da doença que acomete o autor, asseverando a necessidade do tratamento cirúrgico pleiteado. Desnecessidade de produção de prova pericial. Impugnação, ademais, que é genérica e sequer trata do presente caso, aduzindo sobre uso de próteses ortopédicas que são estranhas ao feito. Preliminar afastada. TESE 106 DO STJ. TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO APLICAÇÃO. Inaplicabilidade dos requisitos definidos na Tese 106 do STJ. RESP. 1.657.156/RJ. A configuração dos requisitos cumulativos previstos no presente tema se impõe a casos de concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Caso em tela em que se pleiteia a realização de tratamento cirúrgico. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos federativos. Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. Relatório Médico que encaminha a paciente para cirurgia e foi elaborado pelo Sistema Único de Saúde. MÉRITO. Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado. Artigo 196 da Constituição Federal que possui eficácia plena. Ônus estatal que não pode ser obstado por questões orçamentárias. Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração Pública a fornecer o tratamento pleiteado. Paciente necessita do tratamento cirúrgico conforme exames e relatório médico de fls. 10/16. Paciente que já teve que ser internado em virtude da falta de tratamento. MULTA DIÁRIA. Instrumento utilizado para coibir o vencido a cumprir obrigação que lhe foi imposta. Imposição ao Estado de São Paulo. Admissibilidade. Inteligência do artigo 814 do CPC. Inexistência no diploma processual civil de qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública e suas autarquias. Privilégios, quando concedidos pelo ordenamento jurídico, são feitos de modo expresso. Impossibilidade de exclusão da multa em face do ente público, que implicaria violação à isonomia processual. Valor e forma da astreinte que reflete os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Multa fixada em R$ 250,00 por dia de descumprimento. Quantia razoável e proporcional aos custos do procedimento, a fim de efetivamente compelir o cumprimento da ordem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do mérito do RESP nº 1.850.512/SP, Tema nº 1076 do STJ, fixou a tese de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Ausências das hipóteses de fixação por equidade. Honorários fixados pela sentença em 10% do valor da causa, que não foi impugnado. Honorários já fixados no mínimo legal e que devem ser mantidos diante da ausência das hipóteses de sua fixação por equidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000076-17.2020.8.26.0257; Ac. 16003997; Ipuã; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 31/08/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2627)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CTI PARA TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA HORÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PARA MULTA DIÁRIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.

1. Inicialmente, verifica-se dos autos que o agravado, lactente de 5 meses de vida, deu entrada no Hospital Norte Dor, com diagnóstico de bronquite viral aguda, e necessidade de internação hospitalar em unidade fechada (CTI). 2. Os requisitos da tutela de urgência revelam-se evidentes com o relatório médico acostado aos autos eletrônicos, onde o esculápio assistente do paciente descreve seu quadro clínico, bem como a necessidade de internação hospitalar em leito de CTI, com isolamento em virtude da necessidade de oxigenoterapia e monitorização contínua. 3. Em se tratando de procedimento de emergência ou urgência, deve ser adotado prazo de carência de 24 horas, e não aquele previsto no contrato, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, saúde e integridade física. 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. º 597, assim redigida: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 5. A astreinte é meio coercitivo sobre a obrigação de fazer ou não fazer, na forma do art. 537, caput, e art. 814, ambos do Código de Processo Civil, cujo valor não faz coisa julgada material, e pode ser revisto a qualquer tempo, verificada a sua insuficiência ou excessividade, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Diploma Processual citado. Precedente do STJ. 6. Portanto, a astreinte deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais. 7. No caso dos autos, em que pese a relevância da obrigação de fazer imposta à agravante, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 por hora não é excessivo, contudo, não se revela razoável a sua fixação em período horário. 8. Ante o exposto, deve a multa ser mantida ao patamar de R$ 5.000,00, por dia de descumprimento, período que se mostra mais condizente com a hipótese fática apresentada e está de acordo com a jurisprudência desta Corte em casos similares. Precedentes. 9. Recurso provido em parte. (TJRJ; AI 0028270-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 02/09/2022; Pág. 479)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DO CRÉDITO. CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. ASTREINTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 00000020034450697000, bem como condená-la a retirar o nome da autora/recorrida dos cadastros de inadimplentes e pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu que, com fundamento no processo nº 0740509-77.2021.8.07.0016, foi reconhecida a inexigibilidade do pagamento da última parcela do contrato. Desse modo, entendeu que a restrição do nome da recorrida constitui ato ilícito sendo apto a ensejar a indenização por danos morais. 3. Inicialmente o recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui qualquer responsabilidade no que tange ao procedimento de compra e venda realizado pela recorrida e a empresa L&S. Comércio de Móveis e Decoração Eireli. No mérito, alega que, na qualidade de mero agente financeiro, operaria apenas como responsável pelo fornecimento dos valores relativos a aquisição do bem, sendo que os procedimentos decorrentes do uso seriam de responsabilidade da autora. Afirma que o contrato firmado seria fruto de uma cessão de crédito e não do contrato de compra e venda, por isso não haveria falar de inexistência do débito. Aduz que a recorrida não teria demonstrado quais os direitos extrapatrimoniais teriam sido lesados. Por último, defende a impossibilidade de incidência de astreinte, bem como a aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça em relação à incidência de juros e correção monetária do dano moral. 4. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor referente a condenação por danos morais. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 37743012. A recorrida rebate todas as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6. Ilegitimidade Passiva. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados do processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito. Nesse passo, a afirmação na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. PRELIMINAR REJEITADA. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8. Conforme narrado na inicial a recorrida contratou a empresa L&S Comércio de Moveis e Decoração Eireli para a confecção de móveis planejados. Entretanto, em razão do descumprimento contratual da referida empresa, a recorrida deixou de pagar a última parcela do contrato no valor de R$4.330,00 (quatro mil trezentos e trinta reais). Diante dos fatos ajuizou a ação nº 0740509-77.2021.8.07.0016, na qual foi declarada a inexistência do débito em virtude da falha na prestação de serviços da empresa que confeccionaria os móveis. Porém, a recorrente, cessionária do crédito referente ao contrato em questão, permaneceu cobrando o referido valor e posteriormente inscreveu o nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes. 9. Consigne-se que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC), hipótese não apresentada nos autos. 10. A jurisprudência desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal também é no sentido de que nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção. Logo, encontra-se caracterizada a responsabilidade da recorrente, por ser a empresa cessionária do crédito e por integrar a cadeia de fornecimento de serviços. (Acórdão 1434262, 07111008320218070007, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada, Acórdão 1152299, 07392574420188070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 11. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 12. Observo que durante o curso da demanda a recorrida se desincumbiu do seu ônus processual quando juntou (ID. 37741596) cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0740509-77.2021.8.07.0016, na qual foi declarada inexistência do débito referente a 5ª parcela do contrato de fabricação e móveis planejados, ante os vícios de qualidade na montagem e instalação dos bens, bem como comprovou a indevida negativação do seu nome pelo recorrente (ID. 377.41592). 13. Nesse trilhar, a sentença originária foi precisa quando destacou que nos autos 0740509-77.2021.8.07.0016 que foi reconhecida a inexigibilidade do pagamento da última parcela financiada. Forçoso reconhecer que a declaração de inexigibilidade do débito, conquanto não tenha ocorrido em feito com participação da requerida, a esta atinge. Isso porque os fornecedores respondem solidariamente por fato do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Tendo a ré atuado em contrato acessório ao principal, a extinção deste impacta naquele. Tal informação teria sido exaustivamente explicada à requerida, que não nega ciência do fato, o que ficou incontroverso (art. 341 do CPC). 14. Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço da recorrente que cobrou dívida ilegítima, razão pela qual concluo que a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a recorrente a retirar o nome da recorrida dos cadastros de inadimplentes deve ser mantida em seus termos. 15. DO DANO MORAL (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Constituída, portanto, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito (ID. 37741592), a jurisprudência é unânime em afirmar que a própria inclusão indevida configura dano moral in re ipsa, por conseguinte, cabível a condenação da recorrente em danos morais. 16. O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame. Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 17. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 18. Em relação ao termo inicial da correção monetária referente à condenação por danos morais, esta incide desde a data arbitramento, conforme a inteligência da Súmula nº 362 Superior Tribunal de Justiça, entretanto, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, deverá incidir a partir da data da citação, conforme o teor do artigo 405 do Código Civil, motivo pelo qual mantenho a sentença prolatada nos seus termos. 19. Em relação as astreintes, concluo que são perfeitamente cabíveis quando há obrigação de fazer. Entendo, ainda, que o valor fixado na sentença não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira do recorrente. Artigo 814 do Código de Processo Civil. 20. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 21. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (JECDF; ACJ 07010.80-69.2022.8.07.0016; Ac. 160.8180; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE AFASTADA, MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2) MÉRITO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DA MORA DO MUNICÍPIO NO ADIMPLEMENTO DO ACORDO. INÚMERAS VIOLAÇÕES AO AJUSTE. PAGAMENTO DA PENALIDADE DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conforme estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público possui natureza de título executivo extrajudicial e, desta forma, incumbe ao compromissário do TAC comprovar o cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de execução. Se o compromissário do TAC não cumpre a obrigação assumida no pacto, torna-se cabível a aplicação da multa estipulada para o caso de descumprimento da avença firmada, desde que o valor determinado no acordo obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de redução do importe previamente ajustado. Nos termos do artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrado que a penalidade/multa tornou-se excessiva em decorrência do decurso de tempo, admite-se a sua redução. (AC nº 5003697-46.2020.8.24.0018, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-6-2022). (TJSC; APL 5001511-12.2020.8.24.0063; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 30/08/2022)

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL. PLEITO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO. TESE 106 DO STJ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO APLICAÇÃO.

Inaplicabilidade dos requisitos definidos na Tese 106 do STJ. RESP 1.657.156/RJ. A configuração dos requisitos cumulativos previstos no presente tema se impõe a casos de concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Caso em tela em que se pleiteia a disponibilização de procedimento cirúrgico. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos federativos. Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. MÉRITO. Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado. Artigo 196 da Constituição Federal que possui eficácia plena. Ônus estatal que não pode ser obstado por questões orçamentárias. Violação do Princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração Pública a fornecer medicamento pleiteado. Paciente necessita de tratamento cirúrgico com urgência, conforme comprovado nos autos por meio de documentos e prescrição médicos. Não há que se discutir a eficácia do tratamento prescrito, se há similares ou não, pois foi recomendado por profissional capacitado. MULTA DIÁRIA. Instrumento utilizado para coibir o vencido a cumprir obrigação que lhe foi imposta. Imposição ao Estado de São Paulo. Admissibilidade. Inteligência do artigo 814 do CPC. Inexistência no diploma processual civil de qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública e suas autarquias. Privilégios, quando concedidos pelo ordenamento jurídico, são feitos de modo expresso. Impossibilidade de exclusão da multa em face do ente público, que implicaria violação à isonomia processual. Valor e forma da astreinte que reflete os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Multa fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Quantia razoável e proporcional, a fim de efetivamente compelir o cumprimento da ordem. Sentença mantida. Recursos voluntários e reexame necessário não providos. (TJSP; AC 1018304-44.2021.8.26.0309; Ac. 15972345; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3371)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. VAGA EM UTI. URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO.

Pleito da parte autora objetivando a compelir os réus a disponibilizar tratamento em Unidade de Terapia Intensiva com suporte neurológico e demais cuidados necessários à interessada, em razão de sofrer de episódios de convulsão e confusão mental. Sentença de procedência. TESE 106 DO STJ. TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO APLICAÇÃO. Inaplicabilidade dos requisitos definidos na Tese 106 do STJ. RESP. 1.657.156/RJ. A configuração dos requisitos cumulativos previstos no presente tema se impõe a casos de concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Caso em tela em que se pleiteia a internação em Unidade de Terapia Intensiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos federativos. Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. Relatório Médico que encaminha a paciente para vaga em UTI, com urgência, elaborado pelo serviço médico municipal. MÉRITO. Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado. Artigo 196 da Constituição Federal que possui eficácia plena. Ônus estatal que não pode ser obstado por questões orçamentárias. Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração Pública a fornecer o tratamento pleiteado. Paciente necessita da internação em UTI com urgência, conforme relatórios médicos de fls. 21/22 e 25. Necessidade incontroversa do tratamento. MULTA DIÁRIA. Instrumento utilizado para coibir o vencido a cumprir obrigação que lhe foi imposta. Imposição ao Estado de São Paulo. Admissibilidade. Inteligência do artigo 814 do CPC. Inexistência no diploma processual civil de qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública e suas autarquias. Privilégios, quando concedidos pelo ordenamento jurídico, são feitos de modo expresso. Impossibilidade de exclusão da multa em face do ente público, que implicaria violação à isonomia processual. Valor e forma da astreinte que reflete os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Multa fixada em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. Quantia razoável e proporcional, em se tratando dos custos do tratamento, manutenção de UTI, a fim de efetivamente compelir o cumprimento da ordem. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1007749-97.2021.8.26.0266; Ac. 15972324; Itanhaém; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3384)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENÇA DE PROVAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO.

A procedência da ação cautelar exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a plausibilidade do direito afirmado pela parte e a irreparabilidade ou a difícil reparação do referido direito. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 813 e 814 do CPC deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJMG; APCV 0298732-49.2015.8.13.0105; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 18/08/2022; DJEMG 18/08/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FORTUITO INTERNO. CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar inexistente todo e qualquer débito relativos aos contratos nº 000129316728, 000947604437 e 000947899298; e cheques nº 850005, 850006 e 850012, devendo o recorrente se abster de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato/débito mencionado; condenar o recorrente a pagar a quantidade R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Determinou, ainda, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que retirem em definitivo a anotação em nome do consumidor. O juízo de origem reconheceu a verossimilhança das alegações do recorrido, haja vista o recorrente não ter se desincumbido do seu ônus de demonstrar a legalidade das contratações e que elas teriam sido feitas pelo recorrido, mesmo quando foi intimado para tanto. Concluiu, também, que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar por ofensa aos direitos extrapatrimoniais. 3. O recorrente alega, como razões de reforma de sentença, que as operações teriam sido realizadas presencialmente em estabelecimento bancário com a utilização de cartão magnético e senha numérica, que estariam de posse exclusiva do recorrido. Defende que as operações haveriam culminado na concessão de crédito ao cliente e que a movimentação bancária evidenciaria tal afirmativa. Afirma que restou comprovada a utilização dos limites de cheque especial, sem que tenha ocorrido a amortização dos mesmos, por isso teria sido efetivada a inscrição nos cadastros de maus pagadores. Ao final, aduz que não haveria falha na prestação de serviço e, consequentemente, não haveria falar em multa por descumprimento da obrigação de fazer, tampouco, ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 4. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 36469595. O recorrido, em síntese, rebate as razões recursais e roga pela manutenção da sentença. 6. Consoante art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8. Em sua inicial o recorrido narra que em 05/02/2022, ao tentar adquirir um veículo novo na Concessionária Planet Chevrolet, tomou conhecimento que seu nome estaria negativado. Em consulta ao cadastro de inadimplentes, o recorrido constatou que teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA EXPERIAN pelo recorrente em decorrência da inadimplência dos contratos e cheques especiais supramencionados. Porém ele alega que nunca realizou nenhuma transação bancaria ou comercial com o recorrente, bem como nunca realizou qualquer abertura de conta junto ao recorrente em Florianópolis/SC. 9. Do contexto fático e probatório juntados aos autos, percebo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido (Art. 373, do CPC), pois, mesmo depois de intimado (ID. 36469573) para comprovar os documentos que teriam sido utilizados pelo recorrido no momento da abertura da conta, o critério utilizado para validação da assinatura eletrônica e as filmagens do recorrido no momento da contratação, o recorrente apresentou apenas tela sistêmica na qual não fundamenta a sua tese de defesa (ID. 36469576). 10. É notório que, diversamente do alegado pelo recorrente, a realização de compras ou contratações com cartão com chip e senha não gera presunção absoluta de que tenha sido feita pelo titular. Mesmo guarnecidos com todos esses itens de segurança os cartões de crédito/débito continuam a ser utilizados por terceiros em fraude, fato de conhecimento coletivo. 11. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC. A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula nº 479 do STJ. 12. Nessas circunstâncias, caberia ao recorrente comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência dos fatos, o que não ocorreu, de modo a caracterizar a falha na prestação de serviços. Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1368521, 07172773620218070016, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão 1368224, 07367045320208070016, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. 13. DO DANO MORAL (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Constituída, portanto, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito (ID. 36469327/36469328), a jurisprudência é unânime em afirmar que a própria inclusão indevida configura dano moral in re ipsa, por conseguinte, cabível a condenação da recorrente em danos morais. 14. O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame. Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 15. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 16. Em relação as astreintes, concluo que são perfeitamente cabíveis quando há obrigação de fazer. Entendo, ainda, que o valor não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira do recorrente. Artigo 814 do Código de Processo Civil. 17. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 18. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (JECDF; ACJ 07015.53-85.2022.8.07.0006; Ac. 160.0163; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO. CABIMENTO. ART. 814, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 814, do Código de Processo Civil, Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. 2. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0029540-09.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Ordem de citação do executado para cumprir a obrigação estampada no contrato. Pretensa discussão quanto ao prévio adimplemento da obrigação. Incabível. Questão não submetida à análise do juízo de origem. Inovação recursal e supressão de instância -multa cominatória. Expressa determinação legal. CPC, art. 814. Valor da multa. Fixaçao em valor razóavel e compatível com a finalidade coercitiva. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. É defeso à instância revisora analisar per saltum questões ainda não decidas na origem, mesmo que envolvam matéria de ordem pública, sob pena de inaceitável supressão de instância. 2. Não há propriamente conteúdo decisório na decisão que, ao admitir o processamento de ação de execução de obrigação de fazer, fixa multa cominatória em fiel cumprimento ao que prescreve o caput do art. 814 do CPC. 3. O valor da multa cominatória deve ser arbitrado com prudência, em patamar razoável, de acordo com as circunstâncias da causa, sem olvidar, porém, que, em decorrência da finalidade precípua de constranger ao comprimento da obrigação, o valor da multa sempre deve ser expressivo ao ponto de possuir força coercitiva e efetividade. (TJMT; AI 1022418-97.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 02/08/2022; DJMT 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Ordem de citação do executado para cumprir a obrigação estampada no contrato. Pretensa discussão quanto ao prévio adimplemento da obrigação. Incabível. Questão não submetida à análise do juízo de origem. Inovação recursal e supressão de instância -multa cominatória. Expressa determinação legal. CPC, art. 814. Valor da multa. Fixaçao em valor razóavel e compatível com a finalidade coercitiva. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. É defeso à instância revisora analisar per saltum questões ainda não decidas na origem, mesmo que envolvam matéria de ordem pública, sob pena de inaceitável supressão de instância. 2. Não há propriamente conteúdo decisório na decisão que, ao admitir o processamento de ação de execução de obrigação de fazer, fixa multa cominatória em fiel cumprimento ao que prescreve o caput do art. 814 do CPC. 3. O valor da multa cominatória deve ser arbitrado com prudência, em patamar razoável, de acordo com as circunstâncias da causa, sem olvidar, porém, que, em decorrência da finalidade precípua de constranger ao comprimento da obrigação, o valor da multa sempre deve ser expressivo ao ponto de possuir força coercitiva e efetividade. (TJMT; AI 1022418-97.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 02/08/2022; DJMT 09/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ATRAVÉS DE SITE DE VENDAS.

Autor que cumpriu com o depósito referente os valores do contrato, contudo não recebeu o produto adquirido. Pleito de bloqueio dos valores constantes em ativos financeiros em nome dos réus. Medida cautelar de arresto condicionada à presença dos requisitos da tutela de urgência (art. 301, do ncpc). Ausência de provas de que os agravados estariam se desfazendo de seu patrimônio ou de alguma forma tentando frustrar uma futura execução condenatória. Recurso conhecido e improvido. A medida cautelar de arresto só pode ser concedida em caráter excepcional, estando condicionada a presença cumulativa dos requisitos contidos nos artigos 813 e 814 do código de processo civil. Inexistindo provas concretas de que os devedores estariam se desfazendo de seu patrimônio no intuito de frustrar uma futura execução condenatória (art. 813), impõe-se o indeferimento da medida cautelar pleiteada. (AI nº 2014.020781-0, de blumenau, Rel. Saul steil, terceira câmara de direito civil, j. 07-10-2014) recurso desprovido. (TJSC; AI 5047249-81.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 09/08/2022)

 

AÇÃO DENOMINADA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR.

Não acolhimento. Higidez do capítulo da sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa, pois aquele indicado na inicial não condiz com o proveito econômico. Quanto ao cerne da irresignação, as razões recursais não estão substancialmente entrosadas com o princípio da dialeticidade, pois o apelante fala sobre cerceamento de defesa e defende o mérito da pretensão, mas não ataca, especificamente, a conclusão de inépcia da inicial, por inobservância do interesse-adequação na propositura de execução de obrigação de fazer (art. 814, do CPC), a qual pressupõe a existência de título executivo extrajudicial. O contrato social, ao estipular o direito dos sócios ao pró- labore, não é suficiente para embasar a execução de obrigação de fazer e nem mesmo tem o condão de restabelecer o valor pleiteado (R$ 15.000,00), a esse título. Se o apelante discorda do decidido ou se houve vício formal na reunião de sócios que modificou o valor do pró- labore, deve ser deduzida adequada pretensão para invalidar a deliberação societária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000448-54.2020.8.26.0260; Ac. 15470333; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 08/03/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 1885)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO QUE SE MANTÉM.

1. In casu, volta-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, para que o réu "proceda ao restabelecimento da conta corrente da autora, cadastrada sob o n. º 31133-9, junto à agência de n. º 9160, no prazo de 04 horas, com os mesmos serviços e tarifas contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00, cujo patamar máximo fixo em R$ 40.000,00 (trinta mil reais)". 2. Incontroverso o encerramento unilateral da conta corrente de titularidade da agravada e a "essencialidade dos serviços prestados pelo Réu". 3. Embora afirme o agravante que a obrigação imposta "não atende aos requisitos indispensáveis à sua concessão", não apresentou qualquer fundamento, jurídico ou fático, a sustentar a assertiva lançada. 4. Deve-se ressaltar, ainda, a inexistência de risco de irreversibilidade da obrigação imposta. 5. A astreinte é meio coercitivo sobre a obrigação de fazer ou não fazer, na forma dos arts. 537, caput, e 814, ambos do Código de Processo Civil, cujo valor não faz coisa julgada material, e pode ser revisto a qualquer tempo, verificada a sua insuficiência ou excessividade, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Diploma Processual citado. Precedente do STJ. 6. Portanto, a astreinte deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais. 7. No caso dos autos, a instituição ré não demonstra, sequer alega, a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta no prazo fixado, sendo certo que o valor da multa diária arbitrada não se mostra desproporcional, considerando a "essencialidade dos serviços", assim como a periodicidade para incidência. Ademais, não apresentou o recorrente qualquer argumento hábil a justificar a redução perquirida. 8. Ante ao exposto, presente a probabilidade do direito invocada pela parte autora e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 9. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0024186-19.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 15/07/2022; Pág. 405)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MULTA. ART. 814, CPC. DECISÃO MANTIDA.

Contrarrazões: A reforma da decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela desafiaria a interposição de recurso de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC, de modo que não é cabível a formulação de pedido contraposto nas contrarrazões, tal como procedeu a parte agravada. Averbação premonitória: Recurso prejudicado, no ponto, diante da nova decisão do juízo de origem que determinou, expressamente, a averbação premonitória requerida neste agravo de instrumento. Multa: A multa diária (astreinte) é uma técnica processual que tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da decisão em prazo exíguo, de forma a garantir a efetividade do processo. No caso dos autos, o magistrado de origem entendeu não haver fundamento para a fixação da multa prevista no art. 814 do CPC, ao passo que as razões recursais se limitam a defender a necessidade de fixação, mas sem esclarecer de forma satisfatória as razões que dariam suporte à imposição da penalidade. Recurso não provido. Rejeitaram o pedido contraposto e negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 5021522-22.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 08/07/2022; DJERS 15/07/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS E CONTRAPRESTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO, INFRAESTRUTURA E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. ART. 814 E 815 DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 814 DO CPC/15. OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. TÍTULO EXIGÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR DA CAUSA. MANTIDO.

1. Nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos contra sentença de improcedência dos embargos à execução. Embora concisa a decisão não e nula, posto que expressou a ausência das hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC/15. Alegações genéricas, sem apontar precisamente em que parte ocorrem os vícios da obscuridade, omissão e erro material. Intuito de reexame da matéria. 2. Nulidade da execução por ausência de notificação prévia. Cuidando-se de obrigação de fazer a notificação extrajudicial para cumprimento da obrigação não constitui elemento essencial para tornar o título extrajudicial exigível. O prazo para executá-la poderá ser estabelecido pelo juiz, caso não haja prazo convencional, nos termos do art. 814 e 815 do CPC. Não o fazendo impõe-se a multa periódica, no caso, fixada, desde o despacho de citação do devedor. 3. Prescrição. Incide, na espécie, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. Assim, por qualquer ângulo que se analise a pretensão - data da assinatura do contrato e/ou da dação em pagamento - a pretensão não esta prescrita. 4. Valor atribuído à causa. Cabível, no caso, a fixação do valor da causa em valor estimativo, em que pese tratar-se de ação de execução de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato. Jurisprudência do e. STJ. 5. Mérito. Exigibilidade do titulo extrajudicial. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial para cumprimento de obrigação de fazer, os requisitos do titulo se submetem, no que couber, as formalidades legais dos arts. 798 e 799 do CPC. Ingressando o credor com a ação de execução específica requererá o devedor cumpra a obrigação. No caso, o titulo extrajudicial está representado por contrato de dação em pagamento de imóveis com contraprestação de obrigação de fazer tem força executiva, estando apto a instruir a inicial. A obrigação nele descrita é exequível e/ou exigível e lícita. Testemunhas contratuais. No caso, não é nulo o título que foi assinado por testemunhas afins das partes, a saber, pai do executado e irmão do exequente. As partes livremente consentiram com a escolha. Não houve qualquer prejuízo ao embargante/executado que se beneficiou com o ato negocial, inclusive, com o recebimento da fração de terras urbanas constantes no contrato (17,50% do loteamento total). Assim, excepciona-se a regra, especialmente considerando que o embargante não nega a obrigação e ausente prejuízo. Precedentes jurisprudenciais do e. STJ. Confusão processual. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não traduz confusão processual. Muito antes, é um uma opção do credor diante do descumprimento da obrigação pelo executado/embargante. Não bastasse, a indenização poderá ser apurada nos nos próprios autos executórios, em liquidação. Art. 818 e parágrafo único do CPC. Dação em pagamento. Ausência de elementos de prova (CPC/15, art. 373), capaz de agasalhar a tese de que não ocorreu dação em pagamento. Mantenho a conclusão da sentença, no sentido, de que a dação ocorreu na forma de compra e venda, apenas, para facilitar a transferência dos imóveis ao contratado. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000692-35.2018.8.21.0029; Santo Ângelo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 29/06/2022; DJERS 13/07/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA (R$ 5.000,00) MANTIDO. ASTREINTES CABÍVEIS E RAZOÁVEIS.

1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de condenação ao pagamento de compensação por danos morais por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, além de declaração de inexistência de débitos, bem como a confirmação de tutela de urgência concedida e pagamento de astreintes estabelecidas em razão do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. 2. Razões recursais fundamentadas na alegação de ausência de ato ilícito praticado pelo recorrente, bem como na falta de razoabilidade na cominação das astreintes. 3. Conforme a inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços que, na hipótese, restou caracterizada pela negativação do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, após quitação de empréstimo imobiliário. 4. A inclusão indevida do nome da recorrida em cadastros restritivos de créditos, por si só, constitui violação aos seus direitos de personalidade, cujo dano se dá in re ipsa, ou seja, é decorrente do próprio registro. 5. No que tange ao valor da indenização, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame, que fixou os danos morais em R$ 5.000,00. 6. Em relação às astreintes, são perfeitamente cabíveis quando há obrigação de fazer. O valor fixado na decisão Id. 35392916 não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira do recorrente, nos termos do art. 814 do CPC/2015. 7. Recurso CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor total da condenação. (JECDF; ACJ 07462.38-84.2021.8.07.0016; Ac. 143.4191; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. CONTA INDEVIDAMENTE APROPRIADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pelo réu/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo a restabelecer a posse e o controle do perfil de titularidade do autor/recorrido em sua plataforma, bem como a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. O juízo de origem concluiu que o recorrente apresentou falha de segurança de modo a permitir que sequestrassem a conta do recorrido. Entendeu que o vício de segurança na rede social do recorrido atingiu direitos da sua personalidade, notadamente o direito ao bom nome, honra e reputação se modo a ensejar a reparação por danos morais. 3. O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que não teria sido demonstrado nenhum vício de segurança em seu aplicativo e que os seus recursos de segurança seriam capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de hackers a contas de terceiros. Defende a necessidade dos usuários manterem sempre ativa a autenticação de dois fatores que seria um recurso de segurança que ajuda a proteger a conta e senha do instagram. Destaca que os usuários seriam constantemente informados acerca das autenticações para deixar a conta mais segura e por isso não haveria falha no dever de informação. Ao mesmo tempo afirma que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade como vírus, malwares e outros, ou seja, culpa de terceiros. Por último assevera que ante a ausência da pratica de ato ilícito e de comprovação de dano, não haveria falar em indenização por danos morais. 4. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor fixado, bem como seja afastada a multa pelo descumprimento da ordem liminar. 5. O recorrido apresentou contrarrazões ID. 35316325. Em síntese, rebate todos os argumentos expostos no recurso inominado e roga pela manutenção da sentença. 6. Consoante art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8. A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em face da conduta do recorrente, em especial pela invasão e tentativa de aplicação de golpes por criminosos que invadiram a rede social do requerido. 9. É incontroverso que a conta de instagram do recorrido foi invadida por terceiros e que o controle e domínio só foi retomado após o cumprimento de determinação judicial. O recorrente aduz que após verificar a existência de indícios de comprometimento da referida conta a colocou em ponto de verificação, de modo a cessar todo e qualquer acesso a ela. Assevera que o recorrido não teria utilizado os sistemas de segurança disponíveis facilitando o ataque dos invasores. 10. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 11. No presente caso, concluo que o conjunto probatório apresentado pelo recorrente não foi suficiente para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, pois, na tese de defesa apresentada na contestação, o recorrente não comprovou qualquer infração ou falha cometida pelo recorrido ou que ele tivesse colaborado de qualquer forma para que tal fato acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a senha ou código de verificação da conta. Deixou, ainda, de apresentar de forma concreta qualquer notificação ou aviso direcionada diretamente ao recorrido para fortalecer a segurança da sua conta, juntando apenas imagens genéricas sobre os termos. 12. Conforme bem destacado na sentença O artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados. LGDP, Lei nº 13.709/18 assegura a toda pessoa natural a titularidade dos seus dados e o direito a sua intimidade e privacidade: Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. Já o artigo 46, caput, da LGDP normatiza que os agentes, no caso o fornecedor, deve garantir a segurança dos dados das pessoas: Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. 13. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 14. Apesar de todo o esforço, o recorrente não conseguiu comprovar a segurança esperada do seu serviço, inclusive quando afirma, em suas razões recursais, que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade como vírus, malwares e outros. Outrossim, o simples fato de o recorrente não ter ativado o requisito adicional conhecido como autenticação em dois fatores não afasta a responsabilidade do recorrente, pois, se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional. Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade ao usuário/recorrido, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar. 15. Portanto, concluo que restou caracteriza a falha na prestação de serviços do recorrente, quando não garantiu a segurança necessária aos seus usuários permitindo o acesso de terceiros a conta do recorrido. 16. DO DANO MORAL. Entende-se que o dano moral é aquele sentimento que se manifesta quando o dano afeta direitos extrapatrimoniais da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustações, dor e outros sentimentos negativos. Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano, sendo necessária a imposição de uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 17. Dos acontecimentos relatados, vislumbro que houve ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, pois há prova nos autos de que o recorrido seguiu todas as instruções para recuperação do acesso da conta e que o recorrente procrastinou a solução do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação ID. 35315931/35315943. Também, ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta na tentativa de causar prejuízos patrimoniais ao recorrido e aos seus contatos com o anúncio falso da venda de produtos domésticos com o objetivo de auferir lucro ID. 35315935 e ID. 35315943. Pág. 2/4. 18. Dessa forma entendo que os fatos atingiram a honra e reputação do recorrido, sendo aptos a gerar o dever de indenizar, pois além dos anúncios, alguns dos seus amigos entraram em contato com o recorrido para ter informações dos produtos que estavam sendo ofertados pelos golpistas (com o objetivo de auferir lucro de forma ilícita usando o nome do recorrido). Esse também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especial do Distrito Federal: Acórdão 1407849, 07075298320218070014, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada, Acórdão 1335802, 07311755320208070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. 19. O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame. Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 20. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$3.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 21. Em relação a multa pelo descumprimento da ordem liminar, concluo que são perfeitamente cabíveis quando há obrigação de fazer. Entendo, ainda, que o valor não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira do recorrente. Artigo 814 do Código de Processo Civil. 22. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 23. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (JECDF; ACJ 07047.86-12.2021.8.07.0011; Ac. 143.4082; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 11/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO CAUTELAR REGIDA PELO CPC/1973. ARTS. 813 E 814. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

É irrelevante o debate acerca da (I) legitimidade de empresa que, na época do ajuizamento da ação, foi indicada apenas como representante legal do verdadeiro autor da ação cautelar. Tendo sido apresentada documentação suficiente para demonstrar a representação do autor, não prospera a preliminar de irregularidade suscitada pela ré. Não há falar em ilegitimidade passiva da parte em razão de suposta ausência de procuração outorgada pelo autor para ajuizar a demanda especificamente contra ela. A questão referente à presença ou ausência de título exigível contra a parte demandada relaciona-se ao mérito da demanda cautelar, não às condições dessa ação. Além dos requisitos genéricos, no caso do arresto, a medida é cabível quando presentes os requisitos específicos previstos nos arts. 813 e 814 do CPC. Presentes os requisitos legais em relação a alguns dos réus, deve ser reformada a sentença que jugou improcedente a medida pretendida contra eles. Todavia, impõe-se confirmar o indeferimento do pleito de arresto em relação a uma ré, haja vista a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos legais. Recurso provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJMG; APCV 0010825-53.2014.8.13.0558; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 05/07/2022; DJEMG 06/07/2022)

 

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