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Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no atode apostar ou jogar.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitada. Mérito. Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Não caracterizados. Fragilidade doconjunto probatório. Recurso desprovido. Sentença mantida. Preliminar 1. Em sede de contrarrazões, suscitam os recorridos a inépcia da inicial, alegando ausência dos requisitos estabelecidos na LC nº 64/90, bem como a carência de provas ou indícios necessários para o conhecimento e o julgamento dospedidos. 2. Inexistindo falhas na inicial que comprometam o seu entendimento, sendo determinados e bem evidenciados os pedidos e a causa de pedir da lide e não havendo, na peça, ofensa aos requisitos previstos na LC nº 64/90 ou lacuna queimpeça a associação dos fatos à conclusão e aos pedidos da autora, não há como considerar inepta a petição inicial. Acostados fotografias, vídeos e áudios em mídia, no intuito de fazer prova do alegado. 3. Preliminar rejeitada. Mérito4. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral visando apurar possível prática de abuso de poder econômico fundamentada em suposta captação ilícita de sufrágio perpetrada com a finalidade de beneficiar a campanha eleitoral dosinvestigados, então candidatos à reeleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de acopiara/CE. 5. Inexistem disposições na legislação eleitoral que tratem acerca de jogos de aposta envolvendo o resultado de disputa eleitoral. Arts. 814 e 815 do Código Civil. 6. O que se extrai da prova produzida nos autos são eleitores realizando apostas para o pleito de 2016, acirrando a disputa eleitoral, prática comum em alguns municípios, principalmente do interior do estado, onde as pessoas estão bempróximas dos candidatos e, muitas vezes, mantêm vínculo de maior proximidade, o que, naturalmente, exaspera os ânimos dos cidadãos. 7. Ausente, na espécie, a prova da participação ou anuência dos investigados ou, ao menos, a presunção razoável de que estivesse implícita a sua chancela. 8. O que se extrai do acervo probatório é que os jogos advieram de um encontro de vontades, alicerçado na autonomia das partes envolvidas, sem a concessão de quaisquer vantagens pelos investigados. 9. Inexistem fundamentos para reprovação da prática da conduta sob análise na esfera eleitoral. 10. O conjunto probatório carreado aos autos revela-se frágil e insuficiente, mostrando-se incapaz de demonstrar o suposto abuso de poder econômico perpetrado pelos recorridos, não havendo qualquer indício de que tenham anuído com ascondutas praticadas ou que houve ofensa à legitimidade, moralidade e lisura do pleito eleitoral. 11. Para o reconhecimento do abuso de poder econômico, tipificado no art. 22, XVI, da LC nº 64/90, é obrigatória a robustez do conjunto probatório que comprove ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito. Precedentes. (agravo deinstrumento nº 80069, acórdão, relator(a) Min. Tarcisio Vieira de Carvalho neto, publicação: Dje. Diário de justiça eletrônico, data 06/02/2019, página 43-44). O que não ocorreu na espécie. 12. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. (TRE-CE; RE 203-43.2016.606.0060; Ac. 20343; Acopiara; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Julg. 02/04/2019; DJE 04/04/2019)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DÍVIDA DE JOGO. CASA DE BINGOS. FUNCIONAMENTO COM AMPARO EM LIMINARES. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE. DISTINÇÃO ENTRE JOGO PROIBIDO, LEGALMENTE PERMITIDO E TOLERADO. EXIGIBILIDADE APENAS NO CASO DE JOGO LEGALMENTE PERMITIDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 815, § 2º DO CÓDIGO CIVIL.
1. Controvérsia acerca da exigibilidade de vultosa dívida de jogo contraída em casa de bingo mediante a emissão de cheques por pessoa diagnosticada com estado patológico de jogadora compulsiva. 2. Incidência do óbice da Súmula nº 284/STF no que tange à alegação de abstração da causa do título de crédito, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de Lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 3. "as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento" (art. 814, caput), sendo que "o preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos. " (art. 814, § 2º, do código civil). 4. Distinção entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese. Doutrina sobre o tema. 5. Caráter precário da liminar que autorizou o funcionamento da casa de bingos, não se equiparando aos jogos legalmente autorizados. 6. Inexigibilidade da obrigação, na espécie, tratando-se de mera obrigação natural. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.406.487; Proc. 2013/0318934-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 13/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEILÃO REVERSO. LANCE FINAL PROMOÇÃO NA TV. AGRAVOS RETIDOS. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. PEDIDOS JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEIS. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEILÃO REVERSO. VENDA DE CARRO NOVO PELO MENOR LANCE ÚNICO. LANCES PAGOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR DESCARACTERIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA. JOGO DE AZAR CARACTERIZADO. ILICITUDE. VOLUNTARIEDADE DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS COLETIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IGUALDADE DE PROPORÇÃO.
I. Questiona a ré responsfabrikken serviços de comunicação Ltda. , por meio de agravo retido, a inclusão de litisconsorte ativo após a distribuição da ação. Não há violação ao juiz natural porque a lide e os fundamentos fáticos e de direito já estavam definidos pela petição inicial do ministério público federal. Em ações coletivas, onde há substitutividade processual, admite-se a formação de litisconsórcio facultativo unitário ativo ulterior. Precedente: TRF 3ª região, AI nº 00005185320094030000, 3ª turma, Rel. Desembargadora federal Cecília marcondes, j. 18.07.2013, e-djf3 26.07.2013. Agravo a que se nega provimento. II. As questões tratadas no agravo retido que aponta impossibilidade jurídica de determinados pedidos (condenação solidária das rés a pagar valores referentes a todos os lances efetuados por todos os participantes e restituição, a cada participante, dos valores por eles pagos) confundem-se com o mérito, estando vinculados à sua análise. Encontra-se, assim, prejudicado. III. Discute a agravante rádio e televisão bandeirantes Ltda. A decisão que acolheu o laudo pericial, afirmando que o laudo não contém estudo matemático e utiliza termos estrangeiros. Destinatário da prova pericial é o juiz da causa, a quem compete indeferir providências inúteis ou protelatórias (art. 130, cpc). A legislação processual não traz a forma como deve ser apresentada a prova pericial, bastando que seja escrita e responda à quesitação das partes. No caso em apreço a sra. Expert, professora doutora do departamento de estatística da usp, respondeu aos quesitos e apresentou laudo complementar diagnosticando a modalidade do chamado leilão reverso, fazendo apontamentos e considerações sobre o seu funcionamento e as probabilidades. A utilização de estudo estrangeiro, sem tradução para o vernáculo, não causa nulidade do trabalho porque se cuida de um pequeno trecho, sem comprometimento para a elucidação dos fatos. Agravo a que se nega provimento. lV. Não há nulidade na decisão que apreciou os embargos de declaração e aplicou a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários de seus patronos. Laconismo não é o mesmo que ausência de fundamentação e, assim, inexiste violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV e 93, ix) e legais (arts. 165, 458, II e 535, I e II, cpc). V. Discute-se na presente demanda a divulgação e a realização do programa intitulado lance livre, que, segundo consta, promove a venda de bens por meio de leilão reverso, no qual o vencedor do leilão é o participante que der o lance que for, concomitantemente, o menor e único. VI. O regulamento aponta que os lances serão enviados por meio de mensagens de texto (sms/torperdos) para o número 1313 para os clientes das operadoras de telefonia Brasil telecom, claro, oi, tim e vivo, ou por meio da internet, através do site band. Com. Br/lancefinal, efetivados tecnicamente através da operadora de celular do participante, mediante cadastro. Para cada lance efetuado o participante paga R$ 4,00 + impostos (operadoras claro, oi, tim e vivo) ou R$ 4,99 (operadora Brasil telecom). Lances efetuados pela internet pagam o mesmo. VII. O sistema não é complicado. São oferecidos veículos zero quilômetro (kia picanto e kia sportage) para quem ofertar o menor lance (preço) único. Para cada lance ofertado o participante paga um valor (r$ 4,99 ou R$ 4,00 + impostos) a depender da operadora de telefonia celular. Apesar da singeleza do sistema em si, cuida-se de modelo inconcebível na ordem econômica porque é inimaginável um sistema de vendas em que o vendedor não busque o lucro. Afinal, a prevalecer a tese das rés, os consumidores não pagariam pelo lance, à exceção do vencedor, mas apenas pelo serviço de mensagens, cujos valores pertenceriam às respectivas empresas de telefonia. Como as rés lucrariam nesse sistema. E por que as operadoras de telefonia celular cobram valores superiores aos comumente cobrados para envio de mensagem de textos. VIII. Dizem as rés, amparadas em parecer técnico da lavra de eminente professor de direito penal da usp, que a promoção lance final envolve o chamado leilão reverso, também conhecido como sistema holandês ou sistema descendente. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, buscando subsídios em literatura estrangeira, anota que o leilão reverso é um jogo em que os participantes escolhem valores em um determinado intervalo e, como prêmio, há um produto que será entregue ao participante que escolher o menor valor, desde que esse seja único. Os participantes interagem na medida em que os valores escolhidos por dois ou mais participantes são eliminados, ou seja, um valor escolhido por mais de um apostador não pode ser o lance vencedor. Com o aumento do número de apostas/participantes há um aumento nos valores descartados, já que há maior chance de empate. IX. Não se trata de uma simples venda e compra. Para um contrato válido são necessários três elementos: coisa, preço e consentimento. Conquanto o preço possa ser deixado ao arbítrio de terceiros, nunca poderá ficar ao arbítrio de uma das partes, sob pena de nulidade (artigo 489, cc). No caso sub judice está evidente que o preço será estipulado pelo comprador, por meio do menor lance único. Logo, não há venda e compra válida. X. Indevida a comparação com as modalidades de licitação adotadas pelo poder público. Primeiro porque as regras que regem o processo licitatório não prevêem modalidade de leilão reverso; segundo que, diferentemente do modelo em questão, no leilão e no pregão existe sempre um valor mínimo exigido, que poderá ser superado de acordo com as ofertas dos licitantes interessados. E, de se observar, que nesses casos a venda com maior preço se dá no interesse coletivo e o licitante não paga nenhuma taxa de participação. XI. Nos termos da perícia, o lance final é um jogo. E um jogo de azar, tal qual prevê o item a do § 3º do artigo 50 da Lei das contravenções penais (decreto-lei nº 3.688/41), que considera jogo de azar o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte. O trabalho pericial concluiu que as singelas mensagens enviadas ao celular do participante, informando que o lance era o menor e único; era o menor, mas não único; ou que era único, mas não o menor, seriam insuficientes para construir uma estratégia racional e não haveria qualquer garantia de aumento ou mesmo diminuição da incerteza de vitória. Nos dizeres da expert, as mensagens enviadas trazem poucas informação ao apostador, não sendo possível vislumbrar uma estratégia que aumente a probabilidade de vitória. Por outro lado, essas mensagens podem aumentar o número de apostas de um jogador, aumentando o montante arrecadado pelo valor das ligações (fls. 1266). XII. Conclui-se que o lance final é um jogo. E um jogo de azar, porquanto o fator sorte prepondera para a definição do vencedor. E inexistindo permissivo legal para a sua exploração, cuida-se de jogo proibido que não pode ser explorado pelas rés. XIII. Descabe a devolução dos valores pagos pelos apostadores. Aplicação do disposto nos artigos 814 e 815 do Código Civil. O pagamento foi voluntário e os participantes tinham conhecimento de que participavam de um jogo em que o vencedor seria contemplado com a compra de um veículo zero quilômetro por valor abaixo do mercado. XIV. Quanto aos danos morais coletivos, aplica-se o mesmo entendimento firmado para os casos de exploração de outro jogo ilegal, o bingo. Não estando demonstrada a ofensa ao sentimento coletivo, aos valores compartilhados pela coletividade, não há obrigação de indenizar. O simples fato de ser uma atividade cuja exploração, atualmente, é considerada ilícita, não serve de supedâneo a eventual pedido de indenização, devendo a parte interessada demonstrar a efetiva ofensa à coletividade. XV. Decaindo autor e réus do pedido, sendo, a um só tempo, vencedor e vencido, aplica-se a sucumbência recíproca do artigo 21 do CPC que, em igual proporção, dispensa arbitramento de valores. Precedentes do STJ. XVI. Agravos retidos e apelações improvidas. (TRF 3ª R.; AC 0008470-19.2009.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 19/12/2013; DEJF 13/01/2014; Pág. 2037)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO. CONTRATO ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL PARA COLHER A SAFRA E SER DESTA FIEL DEPOSITÁRIO. DEVEDOR QUE NÃO NEGA O INADIMPLMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGO 28 DO DECREDO 59.566/66. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. ARRENDATÁRIOS QUE DESOCUPARAM O IMÓVEL. COLHEITA QUE DEVE SER FEITA PELOS ATUAIS POSSUIDORES. PRESSUSPOSTOS DA CAUTELAR DE ARRESTO VERIFICADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 813 E 815 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 814 do código de processo civil, a espécie possui por pressupostos a existência de prova literal de dívida líquida e certa, acompanhada de prova documental ou da existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 813, a se cumular com a existência de fumaça do bom direito e perigo na demora, requisito comum às tutelas cautelares. Não pode o tribunal apreciar questões não submetidas ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. Embora o artigo 28 do Decreto nº 59.566/66 assegure aos arrendatários o direito de permanecer na terra até que implementada seja a colheita da safra, ao passo que desocuparam voluntariamente o imóvel, deve a colheita ser feita pelo atuais possuidores, resguardada ao recorridos a previsão do artigo 1.255 do Código Civil, se for o caso. (TJMT; AI 83324/2013; Sinop; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 05/03/2014; DJMT 10/03/2014; Pág. 96)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cheques. Títulos emitidos em garantia de dívida de jogo. Exploração de máquinas caça-níqueis. Inexigibilidade da dívida de jogo. Inteligência dos artigos. 104, inciso II, 814 e 815, todos do Código Civil. Manutenção, pelos próprios fundamentos, da sentença que acolheu os embargos, julgando extinta a execução. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 71002051779; Osório; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 27/08/2009; DOERS 03/09/2009; Pág. 191)
MODELOS DE PETIÇÕES
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- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
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