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Art 82 do CPC → [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/02/2022

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Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

 

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

 

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE NÃO ATENDEU AO PEDIDO DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE APRESENTASSE OS BALANCETES DAS EMPRESAS RELATIVOS AOS SEIS ÚLTIMOS MESES.

Princípio da antecipação do pagamento das custas processuais, previsto no artigo 82 do CPC. Negado provimento ao recurso. Embargos de declaração. Inexistência dos pressupostos de acolhimento dos embargos. Improvimento. (TJRJ; AI 0031547-24.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 23/02/2022; Pág. 231)

 

O DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE TER POR BASE A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES NOS AUTOS, RESSALTANDO QUE O PAGAMENTO DO PREPARO É A REGRA (ART. 82 DO CPC). A DISPENSA, A EXCEÇÃO.

2. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido através da afirmação de pobreza, conforme dispõe o art. 99, § 3º do CPC. Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo o juiz indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas. 3. No caso concreto, a agravante não trouxe aos autos documentos que permitam inferir o estado de miserabilidade jurídica necessário ao deferimento do benefício pleiteado. 4. Total de rendimentos tributáveis que revela quantia expressiva, não compatível com a alegada miserabilidade, inexistindo outros elementos indicativos de seu perfil de consumo. 5. Documentos dos autos que, por si só, não são capazes de comprovar a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0002709-37.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 23/02/2022; Pág. 272)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de procedimento comum. Decisão agravada que, saneando o processo, deferiu a realização da perícia grafotécnica, pleiteada pela demandante e nomeou perito, asseverando que os honorários deverão ser suportados pela parte requerida. Inconformismo do banco réu. Pretensão de reforma. Com razão. Impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado realizado junto ao benefício previdenciário da autora agravada apresentado pelo réu. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento, mas isto não se aplica ao seu custeio, matéria regida pelos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Prova pericial grafotécnica solicitada exclusivamente pela autora, cabendo-lhe antecipar seu custo, nos termos do artigo 95 do CPC. Precedentes do STJ e do TJSP. Hipótese em que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários periciais que deverão ser suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária (art. 95, §3º, I do CPC). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2189226-58.2021.8.26.0000; Ac. 15369361; Penápolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 03/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2088)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS COVID-19. EMPRESAS DO RAMO DE ÓTICAS QUE PRETENDEM REABRIR SUAS LOJAS.

1. Liminar concedida para garantir o funcionamento (despacho que recebeu o agravo de instrumento nº 2063068-89.2020.8.26.0000). 2. Superveniente edição do Decreto Municipal nº 20.838, de 17 de abril de 2020, que conferiu nova redação ao inciso I, do art. 3º, do Decreto Municipal 20.782/2020, incluindo a atividade das empresas-agravantes no rol daquelas atividades tidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ficando, assim, autorizadas a funcionar. 3. Esvaziamento do objeto da ação. Carência do direito de ação superveniente. Extinção do feito sem enfrentamento do mérito. 4. Condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de despesas processuais em reembolso. Observância do primado da causalidade. Impetrantes que precisaram se valer de ação judicial para garantia de continuidade da sua atividade empresarial. Teor do art. 82, §2º, do CPC. Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 que veda apenas a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nada dispondo sobre custas e despesas processuais. Possível a condenação da Fazenda Pública vencida ao reembolso de despesas do processo custeadas pela parte adversa vencedora, mesmo porque a regra contida no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 traz isenção concernente apenas à taxa judiciária dos atos que a Fazenda Pública praticar, não elidindo a responsabilidade pelo reembolso das despesas adiantadas pela parte contrária. Precedentes. 5. Apelo não provido. (TJSP; AC 1010927-59.2020.8.26.0114; Ac. 15378618; Campinas; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 08/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2844)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Comprovado o defeito de serviço, consistente em indevido desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operação não contratada pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar o autor pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$12.120,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Provido, em parte, o recurso, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º e 2º, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em razão da sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento de verba honorária fixada em 17% do valor da condenação, montante este que corresponde ao proveito econômico obtido e que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, no caso dos autos. Em razão da sucumbência, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais. É anotado ainda que: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Súmula nº 326/STJ). Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1006478-20.2019.8.26.0526; Ac. 15358560; Salto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 31/01/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2480)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (IM) POSSIBILIDADE.

O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como despesa processual os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. (TRF 4ª R.; AC 5009018-16.2021.4.04.7003; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃOAGRAVADA QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DAS PRÉVIAS DE PRECATÓRIO DE VALOR COMPLEMENTAR, REFERENTE AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.

Empresa agravada que ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face do ente público, no ano de 2005, tendo requerido em sua peça inicial, que fosse acrescido ao valor da quantia executada, o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Agravante que opôs embargos à execução, restando suspenso o andamento processual da execução de origem, até setembro de 2017, quando houve o trânsito em julgado dos embargos à execução. Prescrição do crédito em questão que não se verifica. Aplicabilidade da Teoria da Causalidade. Incidência do § 2º, do artigo 82 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 17, inciso IX, § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0027245-49.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 17/02/2022; Pág. 330)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito julgada procedente. 1) ISSQN. Alegada ausência de fato gerador por se tratar de atividade de saneamento básico, a qual não possui previsão na lista de serviços. Cabimento. Não incidência do imposto em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/03. 2) Alegação da Municipalidade de que a tributação se refere apenas a serviços complementares (instalação de hidrômetro, ligações, cortes e religações de água e esgoto). Não cabimento. Atividades indissociáveis da prestação do serviço de saneamento básico, nos moldes do art. 3º da Lei nº 11.445/2007. Serviços que, ademais, se distanciam completamente daqueles elencados no item 7.10 da lista de serviços. 3) Condenação da Municipalidade ao reembolso das custas e despesas processuais. Possibilidade. Art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 que isenta a Fazenda Pública do pagamento da taxa judiciária apenas em relação aos atos que praticar. Municipalidade que, vencida, deverá pagar à parte contrária as despesas que antecipou, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. 4) Índices de juros e correção monetária. Aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 5) Sucumbência recursal. Majoração dos honorários para 11% do valor a ser restituído. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso da Municipalidade improvido. Recurso da parte autora provido. (TJSP; AC 1002843-16.2020.8.26.0358; Ac. 15389213; Mirassol; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 10/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2258)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de Cotia. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, condenando a Municipalidade ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 150.196,35 em dezembro de 2019). Pretensão recursal da Municipalidade de redução da verba honorária, adotado o critério por equidade. Cabimento. Aplicação do disposto no artigo 85, § 3º do CPC que não atende aos critérios previstos no seu § 2º e nem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a atualização monetária a partir da publicação da sentença, com juros de mora, pelos índices mensais da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado. Inteligência do artigo 85, §§ 8º e 16 do CPC. Pretensão da executada de majoração da verba honorária prejudicada ante a fixação da verba honorária por arbitramento. Cabimento, no entanto, da condenação da Municipalidade ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela executada. Inteligência do artigo 82, § 2º do CPC. Recurso da Fazenda Municipal provido para fixar a verba honorária por equidade. Recurso da executada provido em parte apenas para condenar a Fazenda Municipal ao reembolso das custas e despesas processuais. (TJSP; APL-RN 1510225-73.2019.8.26.0152; Ac. 15391736; Cotia; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2814)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. OMISSÕES NÃO DETECTADAS. TEMAS JÁ AVALIADOS POR ESTE EG. SODALÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A leitura dos aclaratórios, frente aos termos do acórdão, denota não existirem os vícios elencados pela parte insurgente. 2. A resistência no primeiro grau da parte aqui embargada em fazer a perícia não passou desapercebida nos debates havidos durante a sessão de julgamento que avaliou os apelos dos litigantes, sendo certo, ademais, que se o insurgente acredita que há preclusão sobre o tema, então, deverá veicular esta irresignação pela via recursal própria. 3. Já no que tange ao pagamento dos honorários periciais, a norma processual atribui à parte que requer a produção de prova pericial o ônus dos custos dela (art. 82, CPC), ao mesmo tempo em que ainda prevê o rateio quando a perícia for determinada pelo juiz (art. 95, CPC), observadas as regras da gratuidade judiciária no que couber. 4. Outrossim, não há porque se falar em julgamento ultra petita, pois o abatimento derivado do empréstimo citado no acórdão, em 50%, está relacionado à questão do recibo de fl. 536, referente à dívida que deveria ter sido adimplida, parcialmente, pelo aqui embargante, mas que acabou por ser paga integralmente pela parte adversa. 5. Por fim, quanto a distribuição dos encargos sucumbenciais, está claro no veredicto que o recorrente é responsável pela proporção de 40% (quarenta por cento) na reconvenção, que é independente da sua condenação na lide principal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0178266-13.2013.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 94)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - SUPRIMENTO DAS GARANTIAS REAIS E FIDUJUSSÓRIAS. NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PLANO RECUPERAÇÃO. REEDIÇÃO DA MATÉRIA TRAZIDA NA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 82, § 2º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Se a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada que negou monocraticamente o recurso de apelação e não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática, não cumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso deve ser desprovido. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados com observância aos ditames legais do artigo 85, § 2º, do CPC/15, muito mais ainda quando houve resistência à pretensão da outra parte. (TJMT; AgRgCv 0001461-88.2015.8.11.0037; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 09/02/2022; DJMT 15/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CARREOU O ÔNUS DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INCONFORMISMO. CUSTEIO DA PERÍCIA. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA.

Inteligência dos artigos 82 e 95 do CPC. Inversão do ônus da prova que não implica inversão da regra de custeio da perícia. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Agravo de instrumento. Ação desconstitutiva para revisão contratual. Decisão deferiu a produção de prova pericial e carreou o ônus da antecipação dos honorários à instituição financeira ré. Inconformismo. Pleito de afastamento da perícia. Não conhecimento. Custeio da perícia. Ônus da parte que requereu a prova. Decisão reformada. a inversão do ônus da prova não implica na transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas na responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora, cabe a ela, ora agravada, adiantar os honorários periciais. 2. Diante do acolhimento do pedido do agravante de inversão do ônus de custeio da prova pericia, resta prejudicado seu pleito de redução dos honorários periciais. Agravo de instrumento provido. (TJPR. 15ª c. Cível. 0010925-05.2021.8.16.0000. Jacarezinho. Des. Jucimar novochadlo. J. 17.05.2021) recurso conhecido em parte e provido. (TJPR. 15ª c. Cível. 0052083-40.2021.8.16.0000. Jacarezinho - Rel. : Desembargador hayton lee swain filho - j. 25.10.2021). (TJPR; AgInstr 0061957-49.2021.8.16.0000; Jacarezinho; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 12/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) O DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. PLEITO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA ARCADA PELO ESTADO DO PARANÁ.

Impossibilidade. Demanda de natureza previdenciária acidentária. Procedimento judicial isento de pagamento de quaisquer custas ou verbas sucumbenciais. Presunção de miserabilidade do segurado. Inteligência do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Regra que não se confunde com o benefício da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950). Responsabilidade da autarquia federal pelo pagamento dos honorários do perito, independentemente do desfecho favorável da lide. Dever legal assentado com precedentes desta Câmara Cível especializada, em rediscussão face aprovação recente do tema 1.044 pelo STJ. Necessária exegese conjunta do artigo 5º LXXIV, da Constituição Federal, da Lei nº 1.060/50, do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, do artigo 8º da Lei nº 8.620/1993 e do artigo 82, § 2º, do CPC, com relevantes fundamentos processuais no que concerne ao interesse de agir e à legitimidade do Estado do Paraná que, para além de gerir orçamento estadual, em tese e com exame constitucional, traduziria violação ao pacto federativo. Deliberação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0055107-76.2021.8.16.0000; Cascavel; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 11/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de Título Extrajudicial. Extinção pela satisfação da obrigação. Determinação para que a escrivania promovesse a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência, quando da expedição de alvará. Interposição de recurso de apelação pela parte vencedora. Provimento do recurso de apelação nº 0072409-47.2019.8.16.0014 para reformar a sentença apelada, sob o fundamento de que o Poder Judiciária não é responsável pela retenção do tributo, tão pouco pela fiscalização, ante a inexistência de imposição legal. Prosseguimento do feito o com pedido de penhora SISBAJUD em face do executado, para que este arcasse com as custas dispendidas por ocasião do preparo da Apelação pela exequente/agravante. Indeferimento pelo juízo de origem (decisão recorrida). Fundamento de que o recurso de apelação versou exclusivamente sobre a retenção de IR sobre os honorários, impossibilitando a imputação do pagamento das custas pelo executado. Pretensão de reforma da decisão agravada. Desacolhimento. Apelo que era opção do ora agravante. Ausência de causalidade do executado com o que foi discutido no apelo. Vencido que deve arcar somente com as custas e despesas processuais até a extinção do processo. Recurso de Apelação interposto no interesse exclusivo do procurador da parte vencedora. Restituição do valor dispendido a título de reparo recursal que não pode ser imputado ao vencido. Art. 82, §2º do CPC prevê especificamente que o vencido deve arcar com as custas e despesas processuais decorrentes apenas do processo no qual sucumbiu. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR; AgInstr 0042415-45.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência, com imposição de multa por litigância de má-fe AO AUTOR E SEU PATRONO. Insurgência dO autor. Multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Descabimento. AUSÊNCIA De PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 80, do CPC/2015. Exclusão da multa. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE CLIENTE E SEU PATRONO TAMBÉM DESCABIDA DIANTE DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO EM AÇÃO AUTÔNOMA E NÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 79, DO CPC/2015, E ART. 32 DO Estatuto da OAB. Ônus sucumbenciais. Parte vencida que deve arcar com a inteGRALIDADE DESsES ÔNUS. Arts. 82 e 85 DO CPC/2015. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO DESONERA A PARTE vencida DO PAGAMENTO dos ônus sucumbenciais. Mera SUSPENSÃO da exigibilidade da condenação, NOS TERMOS DO ART. 98, § 2º e 3º do CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAMENTO DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0001378-53.2020.8.16.0071; Clevelândia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

AO CONTRÁRIO DO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES, PRESENTE O INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O PREJUÍZO QUE SUPORTARÁ O RECORRENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

2. No mais, consoante o artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, a parte sucumbente deverá arcar com as despesas antecipadas pelo vencedor, e nas referidas despesas está incluída a remuneração do assistente técnico, que não se confunde com a do Perito do Juízo, na forma do artigo 84, do mesmo diploma processual. 3. Tal condenação é consectário lógico da sucumbência, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível sua previsão no título judicial transitado em julgado. 4. Contudo, na hipótese em tela, inexistiu adiantamento da referida despesa, constando dos autos somente uma declaração do assistente técnico informando que seus honorários seriam arcados pela parte sucumbente, na execução. 5. Assim, não há qualquer ressarcimento a ser realizado pelo município sucumbente, sendo a parte autora ilegítima para requerer o pagamento de dita verba, a qual deverá ser executada pelo assistente técnico. 6. Deve-se ter em mente ainda, no que se refere ao montante devido, que a contratação foi entabulada particularmente e, assim, não foi objeto de discussão nos autos. Decerto que não é possível a imposição à parte sucumbente do montante negociado entre a parte autora e o profissional que a serviu na condição de assistente técnico, em contrato do qual aquela não participou, segundo o princípio da relatividade dos contratos (Res inter alios acta). 7. Em derradeiro, ao contrário do ponderado pela parte recorrida, não configurada a preclusão, tendo em vista a manifestação de fls. 773, promovida pela municipalidade, através da qual a mesma concorda com os cálculos anteriormente apresentados, sem a inclusão da verba ora questionada, sobrevindo a decisão alvejada a qual foi alvo de embargos declaratórios e, posteriormente, do presente AI. 8. Precedentes desse TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0078582-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 14/02/2022; Pág. 259)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, incumbe ao autor, além de indicar a localização do veículo, recolher as custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme o art. 82 do CPC e a orientação exarada pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal no processo administrativo SEI nº 0020415/2019. 2. A ausência de recolhimento das custas relativas à diligência, somada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. No caso, intimado e recolher as custas intermediárias o apelante deixou transcorrer o prazo para o recolhimento e não esclareceu o motivo de não o fazer. Portanto, mantem-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. A necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07053.16-81.2019.8.07.0012; Ac. 139.5266; Sexta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

I - A análise do agravo de instrumento deve cingir-se ao objeto da decisão recorrida, sob pena de ocasionar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. II - Não merece ser conhecido o agravo em relação à tese formulada pelos agravantes, de que o dirigente processual deveria tê-los concitado a comprovar a sua hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, pois, na verdade, a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade foi antes proferida (mov. 24 - autos de origem) e sequer foi objeto de recurso. III - Nos termos dos artigos 5º e 12, ambos da Lei nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), e também do art. 82 do Código de Processo Civil, trata-se de ônus da parte autora prover as despesas dos atos realizados ou requeridos no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final, inexistindo, pois, previsão legal a amparar o pleito de recolhimento das custas ao final do processo. lV - Em garantia ao acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, CPC), assegura-se à parte a possibilidade de obter o parcelamento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO; AI 5456862-21.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 09/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 875)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - SUPRIMENTO DAS GARANTIAS REAIS E FIDUJUSSÓRIAS. NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PLANO RECUPERAÇÃO. REEDIÇÃO DA MATÉRIA TRAZIDA NA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 82, § 2º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Se a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada que negou monocraticamente o recurso de apelação e não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática, não cumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso deve ser desprovido. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados com observância aos ditames legais do artigo 85, § 2º, do CPC/15, muito mais ainda quando houve resistência à pretensão da outra parte. (TJMT; AgRgCv 0001461-88.2015.8.11.0037; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 09/02/2022; DJMT 11/02/2022)

 

INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE MANTEVE DECISUM, PROLATADO PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU, NO QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

2. Tese de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e acesso à jurisdição, em virtude da ausência de intimação, pelo magistrado a quo, para que apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência, que não se conhece, considerando que não sustentada nas razões do agravo de instrumento, se consubstanciando em indevida inovação recursal. 3. A Lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte, nos termos do art. 98 do CPC/2015.4. A declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, em atenção ao art. 99, § 3º, do CPC/2015, gera presunção juris tantum, devendo ser cotejada com as demais provas. 5. O agravante é autônomo, não comprovou a renda mensal percebida ou apresentou outros documentos que comprovassem sua hipossuficiência, mesmo devidamente intimado para tanto nesta instância revisora, ressaltando-se que arcou com entrada no valor de R$ 9.333,20 para a aquisição do veículo e assumiu 60 parcelas mensais de R$ 1.441,29.6. Recorrente que, diversamente do que sustenta de forma inovadora no presente Agravo Interno, não comprovou ser isento de declaração de imposto de renda. 7. Inexistindo indícios de que o agravante não pode custear o processo sem prejuízo da subsistência de sua família, torna-se impossível o deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista em que se trata medida excepcional (art. 82 do CPC e Enunciado nº 27 do FETJ). 8. Elementos e argumentos do presente recurso de Agravo Interno que não são suficientes para modificar a decisão recorrida, merecendo ser mantida. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJRJ; AI 0086100-21.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 11/02/2022; Pág. 787)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.

Procedência do pedido. Recurso da seguradora. Honorários periciais corretamente fixados. Verbete 361 da Súmula deste egrégio tribunal de justiça. Ônus do vencido na lide. Artigo 82, §2º, do CPC. O perito apurou o percentual de 10%, por se tratar de sequela residual, devendo ser considerado que o percentual de perda de uma das mãos é de 70%, conforme a tabela anexa da Lei nº 6.194/1974. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Verbete 580 da Súmula do STJ. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0060981-17.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 11/02/2022; Pág. 419)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Pedido de informações sobre pagamentos pendentes pelo fornecimento de remédios. Requerimentos não respondidos. Lei nº 12.517/11. Demora injustificada. Direito à duração razoável dos processos administrativos. Art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Condenação da Municipalidade ao reembolso dos valores das custas em nome do princípio da causalidade. Art. 82, §2º, do CPC. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária conhecida e não provida. Apelo voluntário conhecido e provido. (TJSP; AC 1007874-20.2020.8.26.0066; Ac. 15348866; Barretos; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 28/01/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2772)

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