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Art 82 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 82.A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I -publicação prévia dos seguintes elementos:

a)memorial descritivo do projeto;

b)orçamento do custo da obra;

c)determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d)delimitação da zona beneficiada;

e)determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona oupara cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II -fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados,de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III -regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação aque se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º Acontribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custoda obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zonabeneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2ºPor ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado domontante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos queintegram o respectivo cálculo.

TÍTULO VI

Distribuições de Receitas Tributárias

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ART. 82 DO CTN. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O art. 82 do CTN exige Lei específica para a instituição da contribuição de melhoria. Considerando que o Decreto Municipal mencionado na CDA é genérico e não cumpre os requisitos essenciais exigidos pelo CTN, é nula a CDA que embasa a execução fiscal, porquanto o tributo foi instituído por meio de simples edital. * (TJMS; AC 0907584-66.2012.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/10/2022; Pág. 114)

 

RECURSO INOMINADO. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 188 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE GOIOERÊ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. Súmula nº 188 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 4ª Turma Recursal. 0002990-84.2020.8.16.0084. Goioerê - Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.07.2022) 2. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE Lei ESPECÍFICA PRÉVIA (CTN, ART. 82). VÍCIO INSANÁVEL. DIREITO A RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES (RI 0002885-68.2020.8.16.0097, J. 19.11.2021. Rel. JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO Alberto). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR. 4ª Turma Recursal. 0008910- 32.2019.8.16.0130. Paranavaí. Rel. : JUIZ DE DIREITO DE Comarca DE ENTRÂNCIA FINAL DOUGLAS MARCEL PERES. J. 02.03.2022) 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a sentença somente quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, a fim de que incidam nos termos da Súmula nº 188 do STJ, observado o período de graça constitucional (Súmula VINCULANTE Nº 17 DO STF). Considerando o êxito recursal do recorrente, deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas dispensadas nos termos da Lei, tratando-se de ente público. (JECPR; Rec 0004057-97.2020.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Terceira Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª Juíza Renata Ribeiro Bau; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A OBRA PÚBLICA. INVALIDADE. PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. É ocioso discutir a tempestividade dos embargos à execução, pois a matéria neles debatida (ilegalidade da exigência por falta de Lei Municipal específica em relação à obra geradora da contribuição de melhoria) - notadamente a que ensejou o seu provimento - é de ordem pública (art. 803, p. Único, do NCPC), de sorte que poderia ter sido veiculada por meio de exceção de pré-executividade que não se sujeita ao prazo preclusivo do art. 16, III, da LEF. Seja como for, não há como afastar a data do primeiro protocolo, ainda que no sistema haja sido anotado equivocadamente, para fins de aferição do cumprimento do prazo, uma vez que o erro de endereçamento é justificável, configurando simples irregularidade. 2. O CTN impõe uma série de requisitos formais ao tratar da contribuição de melhoria. Há diversos aspectos técnicos a serem levados em conta. Mas se não se vai ao ponto de exigir a precisão de balança de farmacêutico, sob pena de inviabilizar sua instituição, a essência daqueles postulados codificados deve ser respeitada - e nossa jurisprudência é firme quanto a isso. 3. Uma das exigências é a edição de um diploma normativo exclusivo e prévio à realização da obra apontando os requisitos específicos do art. 82 do CTN que serão considerados para a apuração do tributo. Isso não significa que se for realizada ampla obra pública, abrangendo várias ruas por exemplo, seja necessário editar uma norma para cada uma delas. Afinal, a obra pública seria uma só: Pavimentar todas aquelas vias mencionadas em Lei. Mas é imprescindível que haja Lei específica e prévia que contemple as particularidades da obra em questão. 4. As CDAs trazem como fundamento legal da dívida a Lei nº 1766/81, art. 130 a 143, esses dispositivos, porém, são genéricos, não atendendo à legalidade específica (art. 150, I, CF) que é exigida quando se está diante de contribuição de melhoria, tributo peculiar em decorrência de seu característico fato gerador. A simples expedição dos editais da obra não supre essa exigência, de sorte que o tributo é inexigível. 5. Recurso do Município desprovido. (TJSC; APL 0302744-28.2019.8.24.0019; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO BOM JESUS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Prevista no art. 145, III da Constituição Federal, a contribuição de melhoria tem sua regulamentação nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, que exigem a promulgação de Lei específica para cada obra e o preenchimento de requisitos necessários à instituição do tributo. 2. Com base no art. 82, inciso I do CTN, para o reconhecimento da legalidade da contribuição de melhoria, é necessária a publicação de memorial descritivo da obra em momento prévio à promulgação da Lei instituidora. Entendimento do col. STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Apesar de não haver impedimento legal para que a contribuição de melhoria seja instituída após a realização da obra, a constatação de que a Lei Municipal instituidora foi promulgada dois anos antes da publicação do memorial descritivo impede o reconhecimento da legalidade do tributo. 4. Recurso provido, para conceder a segurança e determinar a anulação do lançamento tributário. (TJMG; APCV 5001421-41.2021.8.13.0106; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 11/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INVOCANDO O PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO CONHECIMENTO.

Ausência de interesse recursal. Exequente devidamente intimado para se manifestar acerca do tema que pôs fim ao processo. Observância aos arts. 9º e 10, ambos do código de processo civil. Sentença de extinção do processo com o reconhecimento da nulidade da CDA. Insurgência recursal da municipalidade. Omissão do endereço completo na CDA. Ausência de nulidade. Título que apresenta todos os elementos formais de validade exigidos. Inscrição imobiliária, nome da rua, loteamento, quadra. Individualização do imóvel. Presunção a favor da Fazenda Pública. Ônus de desconstituição do contribuinte. Enunciado administrativo nº 9 da primeira, segunda e terceira câmaras cíveis deste tribunal. Art. 82 do código tributário municipal de paranaguá (Lei Complementar nº 6/2000) que prevê a notificação do contribuinte por meio de publicação de edital. Constituição presumida do crédito tributário, somente afastada por prova inequívoca em sentido contrário. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR; ApCiv 0019594-58.2015.8.16.0129; Paranaguá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE.

Omissão do endereço completo na CDA. Ausência de nulidade. Título que apresenta todos os elementos formais de validade exigidos. Inscrição imobiliária. Individualização do imóvel. Presunção a favor da Fazenda Pública. Ônus de desconstituição do contribuinte. Enunciado administrativo nº 9 da primeira, segunda e terceira câmaras cíveis deste tribunal. Art. 82 do código tributário municipal de paranaguá (Lei Complementar nº 6/2000) que prevê a notificação do contribuinte por meio de publicação de edital. Constituição presumida do crédito tributário, somente afastada por prova inequívoca em sentido contrário. Precedentes. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0004672-80.2013.8.16.0129; Paranaguá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LAJEADO.

Contribuição de melhoria. Lei específica que não contemplou os requisitos do artigo 82, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sentença de procedência mantida por seus fundamentos. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0029485-20.2021.8.21.9000; Proc 71010129351; Lajeado; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 28/09/2022; DJERS 13/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES.

Pavimentação asfáltica. Ausência de prévia Lei específica para cada obra. Art. 82 do Código Tributário Nacional. Insuficiência da previsão em normal geral do município. Lançamento tributário indevido. Precedente desta turma recursal: RI nº 0300562-20.2018.8.24.0079, Rel. Davidson jahn Mello, primeira turma recursal, j. 25-6-2020. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5002735-94.2019.8.24.0135; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 13/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Necessidade de Lei específica prévia à obra pública. Art. 82, do CTN. Lei instituidora do tributo sancionada dois anos após o início das obras. Impossibilidade de cobrança. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJPR; RNCv 0002840-17.2020.8.16.0048; Assis Chateaubriand; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 05/10/2022; DJPR 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE ITURAMA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 150, I, DA CF/88 E ART. 82 DO CTN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme o princípio da legalidade tributária(CF, art. 150, I), é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça. 2. Considerando que a contribuição de melhoria é espécie de tributo, cujo fato gerador é a realização de obra pelo Poder Público, que promove a valorização do bem do sujeito passivo, sua instituição somente pode ocorrer mediante Lei específica, observando os requisitos do art. 82, do CTN, não sendo suficiente a previsão genérica na legislação tributária local ou mera expedição de edital pelo Poder Executivo. 3. Constatada a ilegalidade, há que ser mantida a sentença que anulou o lançamento tributário e determinou a repetição do indébito. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0017498-93.2012.8.13.0344; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 03/05/2022; DJEMG 09/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INSTITUIÇÃO VIA DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 82 DO CTN. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA ILEGAL COM BASE NO METRO TESTADA. NULIDADE DECRETADA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não sendo a contribuição de melhoria uma das exceções constitucionais ao princípio da reserva legal, impossível sua instituição por meio de Decreto municipal, com fulcro no art. 150, inciso I, da CF e art. 97, do CTN. A contribuição de melhoria deve ser cobrada com base na efetiva valorização do imóvel do contribuinte, e proporcionalmente a este valor incrementado, não sendo legal A cobrança que apenas dividiu o custo total da obra pelo metro testada de cada imóvel, sequer auferindo o fator de valorização. (TJMS; AI 1407003-79.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 01/08/2022; Pág. 45)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DECLARADA A INEXIBILIDADE DO DÉBITO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL ATINGIDO PELA MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA VERIFICAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. COBRANÇA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR DE MODO INDIVIDUALIZADO. EXEGESE ADVINDA DA CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 81 E 82, DO CTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE (TEMA 810, DO STF). INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA RETIFICADA EM ÍNFIMA PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A contribuição de melhoria, como se vê da conjugação dos artigos 81 e 82, § 1º, CTN, e 2º, Decreto-Lei nº 195/67, incide sobre a efetiva valorização do imóvel, decorrente da obra. Não demonstrada a realização de avaliação tanto em momento anterior, como posterior à execução da obra, visando constatar a valorização imobiliária, não há que se exigir a cobrança do tributo. Nos termos do entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral - Tema 810, nos caso de condenação da Fazenda Pública deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F). Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão na sentença recorrida, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de Lei Federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (TJMT; AC 0000997-79.2011.8.11.0045; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 09/08/2022; DJMT 19/08/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 81 E 82 DO CTN. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/14. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada (AGRG no AGRG no RESP 1018797/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012) 2. A Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), à Defensoria Pública, logo, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação de Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil. (N. U 0003004-27.2012.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Maria EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2021, Publicado no DJE 30/12/2021) 3. Sentença mantida, recursos desprovidos. (TJMT; AC 0023548-13.2017.8.11.0055; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 19/04/2022; DJMT 29/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ADESÃO AO SISTEMA DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. REQUERIMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 661/2014, QUE ALTERA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE.

1 - A questão consiste em verificar se há direito líquido e certo do Impetrante, ora Apelante, em aderir ao sistema de dedução de 25% a título de materiais incorporados às obras em curso indicadas, do valor dos serviços prestados, nas hipóteses dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, na forma do art. 11 da Lei nº 661/2014. 2-A Lei nº 661/2014, publicada em 19.12.2014, altera e acrescenta dispositivos no Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 623), dispondo que as empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, que estejam interessadas na dedução na base de cálculo do ISSQN, deverão fazer a opção antes do início da obra e só será aceito pela Fiscalização Municipal mediante requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o período de execução da obra. 3- Diante da constituição do consórcio em 12.11.2013 e da alegação de início das atividades relacionados ao Empreendimento S11D já no período, pretende a concessão da dedução de 25% do valor dos serviços a título de materiais aplicados à obra efetivamente construída, sem a necessidade de qualquer comprovação, concluindo-se, pelas alegações do Apelante, que a obra para a qual pretende a dedução fiscal encontrava-se em andamento quando da publicação da Lei nº 661/2014 (publicada em 19.12.2014). 3- Diante da constituição do consórcio em 12.11.2013 e da alegação de início das atividades relacionados ao Empreendimento S11D já no período, pretende a concessão da dedução de 25% do valor dos serviços a título de materiais aplicados à obra efetivamente construída, sem a necessidade de qualquer comprovação, concluindo-se, pelas alegações do Apelante, que a obra para a qual pretende a dedução fiscal encontrava-se em andamento quando da publicação da Lei nº 661/2014 (publicada em 19.12.2014). 4-Impende registrar que referida opção de recolhimento do ISSQN também fora facultada às empresas que se encontravam com obras em andamento na data de publicação da Lei nº 661/2014, desde que requerido até 30 (trinta) dias após a data de publicação de referida Lei, nos termos do XIII do §14 acrescido ao art. 82 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 623). 5-Sustenta o consócio Apelante que o requerimento administrativo de dedução do ISSQN nos termos da Lei nº 661/2014, deu-se no prazo que teria sido estipulado pelo Auditor Fiscal no Ofício nº 070/2015, que teria prorrogado o prazo previsto em Lei para a formalização de referido requerimento. 6-Constata-se, contudo, que mencionado Ofício nº 070/2015 (Id 352278 - Pág. 77) corresponde à resposta ao Memorando nº 125/2015, o qual não consta dos autos, não havendo como aferir-se que referido memorando relaciona-se efetivamente ao pedido de dedução da obra em questão. 7-O próprio requerimento administrativo (Id 352278. Pág. 79) acostado pelo Apelante em sua inicial, que deu origem ao processo nº 0000003665/2015, não fora juntado de forma completa, constando apenas a página em que há os dados da empresa requerente solicitando o encaminhamento de pedido protocolado no departamento de tributos, sem que haja a descrição do pedido em si ou ao menos à que obra se refere, sendo que somente conclui-se tratar-se de pedido da dedução da base de cálculo do ISSQN pela juntada do parecer nº 085/2015 que opina pelo seu indeferimento (Id (Id 352278. Pág. 81), ato este apontado como o coator. 8-Da leitura do Ofício nº 070/2015 (Id 352278 - Pág. 77) utilizado como sustentáculo do aludido direito líquido e certo do Apelante, observa-se que, além de tratar-se de resposta ao Memorando nº 125/2015 (que não consta dos autos), referido ofício menciona hipótese concernente à requerimento anterior ao início da obra e não faz qualquer menção à hipótese de requerimento do abatimento para as obras já em andamento, ou seja, trata de situação diversa da pretensão da empresa. 9-Com efeito, verifica-se que a alegação do consócio Apelante de que o prazo para a formalização do requerimento administrativo de dedução do ISSQN nos termos da Lei nº 661/2014, para a obra em curso em questão, teria sido prorrogado pelo Auditor Fiscal por meio do Ofício nº 070/2015, não merece amparo, bastando, observar que referido ofício trata da hipótese obras ainda não iniciadas, sendo desnecessária qualquer incursão acerca do princípio da confiança legitima utilizado como fundamento do pedido no presente mandado de segurança. 10- Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a denegação da segurança nos termos da fundamentação. À unanimidade. (TJPA; AC 0115454-22.2015.8.14.0136; Ac. 8137701; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; Julg 07/02/2022; DJPA 30/03/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.

II. Edital da obra pública contendo apenas cláusulas genéricas. Ausência de Lei específica e de laudo com a comprovação de valorização do imóvel do contribuinte. Não cumprimento do disposto nos artigos 81 e 82 do CTN e art. 150, I, da Constituição da República. Tributo inexigível, in casu. Decisão escorreita. Precedentes do STJ e desta corte. III. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0003732-02.2022.8.16.0000; Cascavel; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 29/08/2022; DJPR 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL.

Inexigibilidade do tributo demonstrada, com base na ausência de indicação de Lei específica para a sua instituição. Exegese do art. 82, do CTN. Publicação de edital que não supre a necessidade de edição de Lei. Precedente desta corte. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0019864-37.2022.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 22/08/2022; DJPR 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.

Omissão do endereço completo na CDA. Ausência de nulidade. Título que apresenta todos os elementos formais de validade exigidos. Nome da rua. Loteamento. Quadra. Inscrição imobiliária. Individualização do imóvel. Notificação pelo envio do carnê ao endereço do devedor. Presunção a favor da Fazenda Pública. Ônus de desconstituição do contribuinte. Enunciado administrativo nº 9 das câmaras tributárias. Art. 82, do código tributário municipal de paranaguá. Notificação editalícia. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0011326-15.2015.8.16.0129; Paranaguá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

Preliminar rejeitada. Ausência de Lei prévia e específica para a instituição da exação. Ilegalidade. Inexistência da indispensável comprovação da efetiva valorização do imóvel (exegese dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional). Ausência de utilização de fontes diversificadas para apurar a correta valorização do imóvel. Nulidade do lançamento evidenciada. Majoração dos honorários de sucumbência. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0008585-97.2020.8.16.0170; Toledo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 26/07/2022; DJPR 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.

Omissão do endereço completo na CDA. Ausência de nulidade. Título que apresenta todos os elementos formais de validade exigidos. Nome da rua e inscrição imobiliária. Individualização do imóvel. Notificação pelo envio do carnê ao endereço do devedor. Presunção a favor da Fazenda Pública. Ônus de desconstituição do contribuinte. Enunciado administrativo nº 9 das câmaras tributárias. Art. 82, do código tributário municipal de paranaguá. Notificação editalícia. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0016656-27.2014.8.16.0129; Paranaguá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 18/07/2022; DJPR 18/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE AFERIÇÃO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO MEDIANTE SIMPLES ANÁLISE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCIDENTE CONHECIDO.

Mérito. Contribuição de melhoria. Previsão de caráter geral do código tributário municipal. Nulidade. Tributo que para ser cobrado exige previsão em Lei prévia e específica. ex vi do artigo 81 e 82 do CTN. Entendimento jurisprudencial uníssono. Caso dos autos em que a fazenda não demonstrou a existência de Lei específica. Cobrança ilegal. Decisão agravada reformada para reconhecer a nulidade do lançamento do tributo de contribuição de melhoria. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0006002-96.2022.8.16.0000; Sarandi; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.

Alegação de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não-supresa. Inocorrência. Fazenda Pública previamente intimada, nos termos do art. 10 do CPC. Inexistência de cerceamento de defesa. Nulidade da CDA não caracterizada. Expressa indicação da inscrição imobiliária e de informações suficientes para individualizar o imóvel e atender ao disposto no art. 2º, §5º, inciso III e §6º, da Lei nº 6.830/1980. Insuficiência de endereço (ausência número predial do imóvel) que não é causa de nulidade e pode ser sanada no curso do processo. Constituição definitiva do tributo que se dá com a notificação presumida do contribuinte. Carnê não enviado. Indiferença. Conhecimento notório do proprietário. Inteligência do art. 82, do código tributário municipal de paranaguá (LC nº 06/2000). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0018166-41.2015.8.16.0129; Paranaguá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA. NULIDADE DA CDA AFASTADA. REQUISITOS DOS ARTS. 2º, § 6º, E 6º, AMBOS DA LEI Nº 6.830/1980, BEM COMO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREENCHIDOS. ENDEREÇO DISCRIMINADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NÚMERO. INSUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 9 DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ (LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2000) QUE PREVÊ A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CONSTITUIÇÃO PRESUMIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOMENTE AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A) Em que pese o endereço do imóvel não seja requisito formal da Certidão de Dívida Ativa, previsto nos arts. 2º, § 6º, e 6º, ambos da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional, no caso de cobrança de IPTU, tal informação é imprescindível para a regular constituição do crédito tributário. B) No caso, o título executivo indica dados suficientes para a identificação do bem objeto da exigência fiscal. C) O art. 82 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 6/2000) prevê, expressamente, que o contribuinte será notificado quanto ao lançamento do IPTU por meio de publicação de edital. D) A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (STJ. RESP 1.111.124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). E) O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento (STJ. RESP 1114780/SC, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). (TJPR; ApCiv 0001202-41.2013.8.16.0129; Paranaguá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 09/06/2022; DJPR 09/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DO CUSTO DA OBRA PÚBLICA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81 E 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do código de processo civil de 1973. Impossibilidade. Sentença proferida sob a vigência do código de processo civil de 2015. Observância do artigo 85, §§ 2º e 3º, da nova legislação. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0012126-76.2015.8.16.0021; Cascavel; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.

Omissão do endereço completo na CDA. Ausência de nulidade. Título que apresenta todos os elementos formais de validade exigidos. Inscrição imobiliária, quadra e lote. Individualização do imóvel. Notificação pelo envio do carnê ao endereço do devedor. Presunção a favor da Fazenda Pública. Ônus de desconstituição do contribuinte. Enunciado administrativo nº 9 das câmaras tributárias. Art. 82, do código tributário municipal de paranaguá. Notificação editalícia. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0016852-60.2015.8.16.0129; Paranaguá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS, BEM COMO AFASTOU A INEPCIA DA INICIAL ENTENDENDO POR PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN E AINDA QUE O EDITAL SUPRE AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.

II - alegação de nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação do agravante para manifestar-se sobre documentos juntados. Nulidade afastada diante da possibilidade de manifestação a respeito, na fase recursal. Inexistência de prejuízo. III - alegação de necessidade de Lei específica para a cobrança de contribuição de melhoria, como previsto no art. 82 do Código Tributário Nacional. Congruência. Aplicação do princípio constitucional da legalidade em sentido estrito em direito tributário. Art. 150, I da Constituição Federal. Edital que não a substitui. lV. - decisão reformada. V. Honorários. Apresentação, por parte do curador especial, de exceção de pré-executividade. Resolução conjunta pge-sefa nº 15/2019. Honorários deferidos em R$ 800,00. VI - honorários de sucumbência. Pleito de fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa. Observância da razoabilidade e proporcionalidade. Verba sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. VII. Recurso parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0048286-56.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 02/05/2022; DJPR 04/05/2022)

 

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