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Art 828 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. ART. 828 DO CÓDIGO CIVIL. DENÚNCIA DA LOCAÇÃO PELA LOCATÁRIA. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE MAIS UM MÊS DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. ART. 6º DA LEI Nº 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DE DESCONTO NO VALOR DO ALUGUEL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE AVARIAS NO IMÓVEL. ORÇAMENTOS. MENOR VALOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELOS RÉUS. APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS IMPROVIDA E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considerando que o apelo interposto pelos réus, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Os fiadores, ao assinarem o contrato de locação comercial objeto da lide, assumiram a posição de devedores principais e solidários, bem como renunciaram expressamente ao benefício de ordem (art. 828, I e II, do Código Civil), de forma que não há como exigir que a cobrança se volte, primeiro, ao patrimônio da afiançada. 3. Como não foi respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta dias) de antecedência entre a denúncia do contrato de locação e a entrega das chaves, deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, para que os réus arquem com o pagamento de mais um mês de encargos locatícios, sem a incidência de nenhum desconto, o qual havia sido concedido apenas e pontualmente nos meses de abril e maio de 2020. 4. Ao acostar ao processo os termos de vistoria de entrada e de saída, os quais foram submetidos ao contraditório nas vias administrativas, o autor/locador fez prova de que o imóvel locado não foi entregue nas condições determinadas pelo art. 23, III, da Lei nº 8.245/91 e pelo contrato firmado entre as partes, o que enseja o deferimento do seu pedido de reparação do dano material sofrido com base no orçamento de menor valor apresentado, em atenção ao princípio da menor onerosidade. 5. É nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece previamente o percentual fixo de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais a ser custeado pela parte contrária, pois cabe exclusivamente ao Poder Judiciário distribuir os ônus da sucumbência no âmbito de processos judiciais, de acordo com os critérios previstos no art. 85, §2º, da legislação processual. 6. Tendo o autor logrado êxito em parte substancial dos requerimentos formulados na petição inicial e, portanto, decaído em parte mínima do pedido, os ônus da sucumbência devem ser suportados integralmente pelos réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Apelação cível dos réus improvida e apelo dos autores parcialmente provido. (TJDF; APC 07366.51-20.2020.8.07.0001; Ac. 162.8538; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDADOS. INÉPCIA DA INICIAL. MÁCULA INOCORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DEMONSTRADA NOS AUTOS.

Somente se verifica a inépcia da petição inicial quando se fazem presentes quaisquer dos vícios enumerados no parágrafo único do art. 330 do CPC, isto é, quando, da exposição dos fatos e fundamentos da pretensão, assim como dos pedidos formulados, não se consegue compreender o motivo pelo qual o Estado-Juiz foi acionado. Em se tratando de contrato de crédito rotativo, é necessário que o credor comprove a efetiva utilização do crédito disponibilizado ao devedor. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA Súmula Nº 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE. ENCARGOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORTANTO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. Todavia, se as cláusulas contratuais foram devidamente analisadas na sentença de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como atendida a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, em que pese não constatada qualquer abusividade em primeiro grau de jurisdição, carece o apelante de interesse recursal. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. CLÁUSULAS RESOLUTÓRIAS QUE SE TRATAM, NA VERDADE, DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO NOS TERMOS PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA Súmula nº 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO Nº III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: Limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA MANTIDA. Havendo cláusula contratual expressa, não se considera abusiva a transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). RENÚNCIA AO BENEFÍCIO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na cláusula contratual que prevê a renúncia ao benefício de ordem dos fiadores, nos termos do art. 828, I, do Código Civil. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0301149-08.2016.8.24.0016; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER.

Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes que não merece acolhimento. Rejeição da preliminar de ilegitimidade dos 2º e 3º embargantes, fiadores no contrato de locação. Benefício de ordem. Renúncia. Inteligência do artigo 828, inciso I, do Código Civil. Validade da estipulação de cláusula de renúncia a benefício de ordem em contrato. Existência de cláusula no contrato locatício firmado em que os fiadores embargantes, textualmente, renunciaram ao benefício de ordem. Portanto, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente relação processual, diante do vínculo contratual com a parte exequente. Contrato de locação não é um contrato de adesão. Jurisprudência do STJ firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por Lei própria, a Lei n. 8.245/1991. Inexistência de hipossuficiência técnica ou jurídica. Instrumento particular de contrato de locação. Alegação de excesso na execução desacompanhada de demonstrativo de cálculos ou de indicação do valor considerado como devido. Impossibilidade de análise. Inteligência do art. 917, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Alegação genérica de excesso na cobrança de juros. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0013337-45.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; DORJ 17/10/2022; Pág. 414)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO À PESSOA JURÍDICA. EMPREGO DO NUMERÁRIO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALIZADO POSTERIORMENTE A 2008. ABUSIVIDADE. PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES.

I. A prova é destinada à formação do convencimento do juiz, que pode determinar sua produção de ofício, em caso de relevância para o julgamento, ou indeferir aquelas inúteis ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa. II. O contrato de abertura de crédito realizado por pessoa jurídica e empregado com o fim de desenvolvimento da atividade empresarial não caracteriza destinação final do bem, impedindo assim a caracterização de referida relação jurídica como de consumo. III. Nos contratos bancários celebrados até 30/04/08 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. lV. Tendo sido espontaneamente pactuada e redigida em termos claros, é válida a cláusula que contém a autorização de desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente. V. Conforme entendimento jurisprudencial, é válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de ordem. VI. A previsão de solidariedade entre as partes não é compatível com o benefício de ordem do fiador, segundo inteligência do art. 828, II, do Código Civil. (TJMG; APCV 0009341-78.2017.8.13.0596; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO A PENHORA DE TITULARIDADE DO FIADOR, ORA AGRAVANTE, CONDENANDO-O, AINDA, EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Agravante que se insurge contra a aplicação da multa, bem como honorários de sucumbência, alegando que o juízo de origem se baseou em informação disposta em outro incidente e que os honorários de sucumbência não são cabíveis em caso de rejeição ao cumprimento de sentença. Pugna para que seja respeitado o benefício de ordem disposto no art. 835 do CPC, aduzindo, por fim, excesso de execução. Alegações que não comportam acolhida. Multa por litigância de má-fé plenamente devida, em razão da afirmação falsa feita em sede impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de não saber a data de desocupação do imóvel. Ofensa clara ao disposto nos art. 77, I e 80, II do CPC. Condenação em honorários de sucumbência que deve ser mantida, pois fundamentada no art. 81 do CPC. Penhora sobre o bem imóvel que deve ser mantida, haja vista a condição de fiadora da Agravante, declarando-se solidariamente responsável com o locatário. Renúncia ao benefício de ordem. Inteligência do art. 828, I, do Código Civil. Ausência de indicação de outros bens para satisfação da execução. Ordem preferencial constante do art. 835 do CPC que não é absoluta. Alegação de excesso de execução no que tange ao cálculo referente ao IPTU que não prospera pois cabia ao executado apresentar o valor que entende correto, nos termos do art. 525, §4º e §5º do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2094566-38.2022.8.26.0000; Ac. 16110119; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2343)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ORIGINÁRIO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O PRESENTE FEITO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS DO BENEFÍCIO DE ORDEM.

Impossibilidade. Cláusula contratual expressa e clara. Qualificação dos fiadores. Renúncia expressa ao benefício de ordem. Possibilidade. Aplicação do art. 828, inc. I, do Código Civil. Pleito de abusividade na cobrança da tarifa de comissão de permanência. Encargo previsto contratualmente. Penalidade pelo atraso nos pagamentos dentro dos limites da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Incorrência de abusividade. Cláusula clara e expressamente pactuada entre as partes. Alegação de excesso de execução. Garantia de 80% pelo sebrae/fampe. Garantia que não afasta a obrigação dos executados pela satisfação direta e integral da dívida. Contratação da garantia que não exime o mutuário, tampouco os devedores solidários do adimplemento integral do contrato firmado. Entendimento jurisprudencial pacificado. Excesso de execução não verificado. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000576-17.2021.8.16.0137; Porecatu; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. AÇÃO DE REGRESSO. FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. CONTRATO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. MÁ-FÉ. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação se o magistrado fundamentou, satisfatoriamente, a decisão recorrida, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento, inclusive afastando, expressamente, a incidência dos enunciados de Súmulas e das jurisprudências invocadas pela parte apelante/embargante, bem como afastando as teses levantadas. 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional, não padecendo de vício de derivado de carência de fundamentação. 3. Cuidando-se de direito disponível e de natureza patrimonial, é válida a cláusula contratual por meio da qual o apelante dispensou o ora invocado benefício, bem como concorda em estabelecer a responsabilidade solidária entre devedor principal e fiadores. Assim dispõe o art. 828, inciso I, do Código Civil de 2002. 4. Como regra não se aplica o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários de sucumbência, quando há apreciação do mérito e condenação de uma ou ambas as partes, sendo que a aludida regra principiológica deve ser invocada quando não se puder indicar qual das partes efetivamente sucumbiu na relação processual (art. 85, § 10, do CPC/2015). 5. O magistrado, ao se deparar com caso de parcial procedência do pedido, repartirá o ônus da sucumbência de forma proporcional ao êxito ou fracasso de cada parte. Entretanto, tal tarefa não possui uma forma matemática, tampouco deve corresponder à exatidão dos cálculos aritméticos, guardando correspondência, em verdade, com a inteligência do princípio da razoabilidade. 6. Para que esteja configurada a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso e de efetivo prejuízo causado à parte inocente. 7. Negou-se provimento aos apelos. (TJDF; APC 07349.32-03.2020.8.07.0001; Ac. 161.4140; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. EMPRESA LOCATÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Mostra desnecessário que a parte beneficiada pela gratuidade judiciária seja pessoa extremamente pobre e necessitada. O que a Lei coloca como requisito é que as despesas do processo possam afetar as condições de sustento da parte requerente, buscando-se evitar eventual restrição à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2. Não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa quando a parte é devidamente intimada para regularizar a representação processual, bem como citada para apresentar contestação, e deixar transcorrer in albis o prazo, sem qualquer providência. 3. Figurando a Apelante na condição de fiadora do contrato de locação discuti - do nos autos, com renúncia expressa ao benefício de ordem, possui responsabilidade solidária para com a quitação dos aluguéis e dos encargos, nos termos dos arts. 827 e 828, I, ambos do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Não obstante, ainda que se entenda que o crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado no processo de recuperação judicial, restou devidamente observado na sentença que apenas o crédito relativo ao mês de abril de 2018 deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, por ser anterior ao pedido de recuperação, em atenção ao disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 5. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0705042-21.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 13/06/2022; Pág. 7)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADITORIEDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO INCIDENTAL. PLANILHAS QUE ESPELHAM OS ENCARGOS DECLINADOS NO TÍTULO EXECUTADO. AGRAVANTES GARANTIDORES DA AVENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 827 E 828 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO TÍTULO QUE IMPLIQUE SUA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O mérito da presente insurgência funda-se, em síntese, na alusão dos agravantes que o título executado na origem não ostentaria os requisitos da liquidez e certeza, ao passo em que os agravantes, garantidores do título, possuíam mera responsabilidade solidária pela obrigação locatícia pactuada. 2. A decisão vergastada, ao debruçar-se sobre a matéria, manifestou entendimento no sentido de que a matéria tangenciada pelos ora recorrentes em sede de exceção de pré-executividade, por seu caráter tipicamente revisional, não poderia ser conhecida pela via estreita da exceção ritual, mas somente pela via da ação de embargos à execução. Ainda nos termos da decisão impugnada, a solidariedade obrigacional decorreria do contrato, que estabeleceria, expressamente, a dispensa do benefício de ordem, em sua cláusula XXI, item 1. 3. O ponto primeiro de impugnação dos agravantes, a retórica utilizada se funda na suposta contraditoriedade da planilha de cálculos que instrui a ação executiva, conforme apresentado nas planilhas de fls. 21/24 da lide primeva, a qual contemplaria multa não prevista no título. Contudo, é mister ressaltar que tal matéria, por constituir excesso de execução alinhavada a partir dos cálculos apresentados, escapa dos lindes cognitivos da exceção de pré-executividade, porquanto configurar matéria alinhada à revisão ordinária do débito reclamado. Cumpre consignar que o contrato de locação estabelece expressamente os encargos devidos pela locatória em caso de inadimplemento das suas obrigações, consoante se vê da cláusula contratual "XXII das disposições gerais". Iliquidez não demonstrada. 4. No que toca ao argumento fundado na subsidiariedade, melhor sorte não socorre aos agravantes, em vista da sua expressa renúncia ao benefício de ordem, conforme extraído da cláusula XXI do título exequido, o que lhes posiciona na condição de devedores solidários, nos exatos termos dos arts. 827 e 828 do Código Civil. 5. O simples fato do título ter-se constituído sob a modalidade de adesão não o inquina de nulidade, haja vista que não demonstrada qualquer vício que importe sua rescisão ou interpretação mais favorável aos aderentes, ora agravantes, conforme indicado no art. 423 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0621711-04.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 13/07/2022; DJCE 20/07/2022; Pág. 193)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DOS FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. ASSUNÇÃO DO ENCARGO COMO PRINCIPAIS DEVEDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO AFIANÇADO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS FIADORES. SENTENÇA MANTIDA.

I. Fiador de débito previsto em título extrajudicial é parte legítima para a execução, nos termos do artigo 779, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. O benefício de ordem, contemplado no artigo 827 do Código Civil, não afasta a legitimidade do fiador para a execução, mas apenas prioriza a excussão de bens do devedor principal, na linha do que prescreve o artigo 794 do Código de Processo Civil. III. Só se pode cogitar do exercício do benefício de ordem por parte do fiador que, sendo parte na execução, por conta desse instituto tem a prerrogativa de exigir que a expropriação seja direcionada inicialmente ao patrimônio do afiançado. lV. O benefício de ordem não traduz defesa processual peremptória, mas dilatória, exatamente porque impede apenas que os bens do fiador sejam excutidos antes do exaurimento patrimonial do afiançado. V. Fiadores que se obrigaram como principais pagadores não têm direito subjetivo ao benefício de ordem, segundo estatui o artigo 828, II do Código Civil. VI. O deferimento do processamento da recuperação judicial do afiançado e mesmo a aprovação do plano respectivo não suspendem a execução em relação aos fiadores, consoante a inteligência dos artigos 6º, incisos I e II, 49, § 1º, 52, inciso III, e 592, caput, da Lei nº 11.101/2005. VII. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07047.55-18.2018.8.07.0004; Ac. 142.4875; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. EXECUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA E DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MEDIDA EXCEPCIONAL. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O declínio de competência visando à reunião de processos executivos fundados no mesmo título executivo para julgamento conjunto, conforme a regra prevista no art. 55, § 2º, inc. II, do CPC, não enseja incompetência do Juízo prevento, quando antes da decisão de declínio de competência tenha sido proferida sentença, sem trânsito em julgado, nos embargos à execução opostos contra a primeira execução ajuizada, desde que esse processo principal não tenha sido extinto por sentença. 2. A não execução de multa prevista expressamente no contrato para o caso de rescisão contratual unilateral imotivada (cláusula penal) cumulada com alugueis vencidos, não implica renúncia ou desistência da cobrança da penalidade, especialmente, quando existe ação pendente em curso visando à rescisão desse mesmo contrato. Nesse caso, não existe óbice legal para a cobrança da multa rescisória posteriormente noutro processo executivo. Daí, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada quanto à execução da referida multa contratual. 3. Não existe litispendência entre duas execuções fundadas no mesmo contrato de locação, quando o objeto de uma é a cobrança de alugueis vencidos e na outra executa a multa contratual por rescisão unilateral imotivada (cláusula penal), pois os pedidos e as causas de pedirem não são coincidentes. 4. No caso de não haver no contrato previsão expressa de renúncia do benefício de ordem, na forma do prevista no art. 828 do Código Civil, não impede que a execução seja proposta em desfavor do fiador, pois o benefício de ordem apenas lhe garante o direito de exigir que, primeiro, sejam executados os bens do devedor principal 5. A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional, que exige a comprovação do dolo processual da parte, bem como o enquadramento de sua conduta processual numa das hipóteses descritas no art. 80 do CPC, ausentes tais situações, o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (TJDF; AGI 07378.13-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.3441; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO. PLANILHA DE DÉBITO. VÍCIO SANÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIANÇA. CONTRATO PRINCIPAL DE INSUMO. NÃO APLICÁVEL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INVÁLIDA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação se o magistrado fundamentou, satisfatoriamente, a decisão recorrida, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento, inclusive afastando, expressamente, a incidência dos enunciados de Súmulas e das jurisprudências invocadas pela parte apelante/embargante, bem como afastando as teses levantadas. 2. O contrato de abertura de crédito fixo, com valor, prazo para pagamento e encargos predeterminados, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários a embasar execução, nos termos do artigo 783 do CPC. Não incidência da Súmula nº 233 do STJ. 3. A parte apelada/embargada promoveu a juntada do demonstrativo de conta vinculada, informando o saldo devedor até 31/03/2021. Ademais, havendo a indicação do valor executado na inicial, de acordo com as condições ajustadas no contrato de abertura de crédito fixo, a ausência de apresentação do demonstrativo do débito detalhado é vício sanável. 4. Não se mostram aplicáveis as disposições da legislação consumerista, haja vista que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se apresenta como consumidor final, conforme previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as obrigações do fiador são acessórias ao contrato principal e, pelo princípio da gravitação jurídica, o contrato acessório acompanha o principal em todas as suas características. 5. Quanto à tarifa de abertura de crédito, dispõe a Súmula nº 565 do STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Ilícita, portanto, a pactuação e cobrança da aludida tarifa. No caso, entretanto, a despeito de constar previsão da cobrança da tarifa de abertura de crédito no contrato, a parte apelante/embargante não demonstrou ter ocorrido a efetiva cobrança, tampouco o seu pagamento. 6. Na espécie, consta, expressamente, do Aditivo de Retificação e Ratificação ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem, bem como se obrigaram como devedores solidários, motivo pelo qual poderá o credor promover a expropriação dos bens do fiador sem a necessidade da execução em primeiro lugar dos bens do devedor principal. Inteligência dos artigos 827 e 828, ambos do Código Civil. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07231.21-06.2021.8.07.0003; Ac. 141.7185; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 09/05/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEITADA. INTRUMENTO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARGADOS DO DEVEDOR ORIGINAL. DEVEDOR ORIGINAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. Inexiste, nesta mesma inteligência, o dever de análise pormenorizada de todos julgados invocados pelas partes em suas peças processuais se estes não tiverem natureza vinculante. 2. O termo de confissão e renegociação de dívida que cumpre os requisitos legais de tipicidade, certeza, liquidez e exigibilidade pode ser executado, sem a necessidade de apresentação do instrumento de crédito original. 3. A comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O benefício de ordem não aproveita ao fiador que deixar de nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, que sejam suficientes para a quitação da integralidade da dívida, conforme previsão do art. 827, parágrafo único, do Código Civil. Afasta-se ainda o benefício da excussão nos casos de insolvência do devedor original. Art. 828, inc. III, do Código Civil. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07038.32-97.2020.8.07.0011; Ac. 140.2634; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA E JUROS.

1. Embora o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, recolhido o preparo recursal, ato incompatível com pedido, preclusão lógica que deve ser definida. 2. A inicial da ação monitória em análise foi instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, em consonância com os ditames do artigo 700, CPC: Contrato de abertura de crédito fixo n. 40/01622-6 firmado pelas partes, além do demonstrativo de conta vinculada referente ao citado contrato e da notificação extrajudicial, elementos aptos a demonstrar a dívida e sua evolução, o que permitiu ao devedor o exercício do direito de defesa. 2.1. Nos termos do Enunciado nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento de ação monitória. 3. O art. 1.425, inciso III do Código Civil prevê cláusula resolutória como garantia ao credor quando o devedor deixa de cumprir a obrigação de pagar as prestações. 3.1. As cláusulas conhecidas como vencimento antecipado cruzado não padecem de qualquer vício apto a ensejar sua nulidade, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes. (Acórdão 1376526, 07064415420188070001, Relator: João EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no PJe: 11/10/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Prevista contratualmente a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, nenhuma nulidade pode ser reconhecida (art. 828, I do Código Civil). 5. Na hipótese, dos cálculos elaborados não se extrai cumulação de comissão de permanência com os demais consectários legais; a planilha Demonstrativo de Conta Vinculada traz valores referentes somente a amortizações e comissão de permanência após a data em que se iniciou o inadimplemento, não havendo que se falar em juros e correção monetária. 6. Nos termos do que tem definido o Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do STJ), é indevida cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período. 7. Apelações conhecidas. Desprovido o recurso da ré e provido o recurso do autor. (TJDF; APC 07021.49-71.2019.8.07.0007; Ac. 139.9003; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.508/ES. INTELIGÊNCIA DO ART. 821 DO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.508/ES. INTELIGÊNCIA DO ART. 821 DO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO.

1. No julgamento do RESP n. º 1.624.508-ES, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional aventada pelos recorrentes, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que fossem os autos remetidos a este Tribunal de origem para sanar a obscuridade apontada. 2. É descabida a alegação de que restaria configurado, na hipótese, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva ad causam, à luz do art. 821 do Código Civil, que não pode ser interpretado de maneira literal e isoladamente, mas sim em articulação com o regime da responsabilidade patrimonial subsidiária próprio dos contratos de fiança, consoante o disposto nos arts. 827 e seguintes, também do Código Civil; 3. Ademais, já não há que se falar no exaurimento, primeiramente, da solvência da empresa devedora principal, quando a opção pela renúncia ao benefício de ordem, tal qual livremente pactuado entre as partes, implica dispensa ao próprio regime da responsabilidade patrimonial subsidiária própria dos contratos de fiança, consoante o disposto no art. 828, incs. I e II, do Código Civil. 4. Em que pese a Lei nº 10.931/2004, de fato, não estivesse em vigor ao tempo da celebração do contrato que é objeto destes autos (datado de 29 de junho de 2004), no entanto, certo é que o instituto da Cédula de Crédito Bancário (CCB) já havia sido introduzido no ordenamento jurídico pátrio desde 1999, por conta das sucessivas reedições da MP n. º 1.925, não pairando dúvidas, portanto, quanto à viabilidade de sua aplicação à casuística. 5. Em sintonia com o que restou decidido, inclusive, pelo Juízo a quo, o banco autor cuidou de colacionar aos autos, às fls. 35/84, os extratos bancários e planilhas de evolução da dívida, com a demonstração da movimentação bancária, desde a concessão do crédito até a consolidação do débito cobrado, de modo a demonstrar a legitimidade da cobrança do montante de crédito efetivamente utilizado pela empresa devedora, tornando líquido o quantum debeatur, nos moldes do §2º do art. 28, da Lei n. º 10.931/2004. Precedente do Col. STJ. 6. Recurso conhecido e provido para, sanando os vícios de omissão e obscuridade reconhecidos no julgamento do RESP n. º 1.624.508-ES, INTEGRAR o V. Acórdão embargado. (TJES; EDcl-AP 0001433-48.2007.8.08.0017; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; DJES 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. AFASTAMENTO. FIADOR QUE ASSUME A OBRIGAÇÃO NA QUALIDADE DE PRINCIPAL PAGADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Atendidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não há cogitar na extinção do processo por inépcia da peça. 2. Nos termos do art. 700 do CPC, a prova hábil a embasar a ação monitória é qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. 3. O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. 4. O benefício de ordem consiste no direito do fiador ver excutidos primeiramente os bens do devedor principal, entretanto, é válida cláusula contratual em que o garante renuncia a esse benefício de forma expressa, inclusive em contrato de adesão, com fulcro no artigo 828, I do Código Civil. 5. Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, majora-se o valor da verba honorária. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5430883-28.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 3104)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. 1. DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.

É válida a cláusula contratual atinente à renúncia expressa do fiador ao benefício da ordem subsidiária de execução, nos termos do artigo 828, do Código Civil, sendo que o fato de encontrar-se inserida em contrato de adesão, por si só, não é capaz de ensejar a sua nulidade. A simples alegação de que os fiadores são pessoas simples do meio rural não possui o condão de anular a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, porquanto os fiadores/apelantes são maiores e capazes, sob pena de violação de dispositivos da Lei Civil. 2. DA INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 821 DO Código Civil. DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. Considerando que a ação de cobrança está instruída com o contrato de fiança e as notas fiscais que comprovam a dívida, não há que se falar em afronta ao artigo 821 do Código Civil ou ilegitimidade dos fiadores/apelantes para figurarem no polo passivo da lide. 3. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. PROVA TESTEMUNHAL. A duplicata sem aceite pode ser objeto de ação de cobrança, ainda quando não protestada, fazendo-se necessário, para tanto, a comprovação da entrega das mercadorias. No caso dos autos, o depoimento testemunhal confere robustez à exigibilidade da cobrança e corrobora o início de prova que acompanha a petição inicial, de forma que não merece provimento o recurso de apelação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0081159-93.2011.8.09.0117; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 4109)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FIANÇA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PACTUADA POR ADESÃO. VALIDADE. CREDOR PRESERVA DIREITO DE EXIGIR O CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. É válida a cláusula contratual atinente à renúncia expressa do fiador ao benefício da ordem subsidiária de execução, nos termos do artigo 828, do Código Civil, sendo que o fato de encontrar-se inserida em contrato de adesão, por si só, não é capaz de ensejar a sua nulidade. 2. No caso em estudo, não restaram evidenciados quaisquer vícios na celebração da avença que pudessem macular a fiança prestada. 3. Desprovido o apelo, insta majorar os honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0231288-81.2015.8.09.0146; São Luís de Montes Belos; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 7670)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA EXPRESSA. CLÁUSULA CLARA E INTELIGÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

É válida e eficaz a renúncia ao benefício de ordem, quando expressamente prevista em contrato, notadamente diante da inexistência de qualquer ônus descabido imposto ao contratante (artigo 828, inciso I, do Código Civil). Redigida a cláusula de forma clara e inteligível, não há relevância se tratar de contrato de adesão. (TJMG; APCV 5011530-11.2017.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 08/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.

Não se há de falar em nulidade parcial do processo ou em cerceamento de defesa, ante a regular apresentação de contestação pela parte requerida/apelante e ante a desnecessidade de produção de provas outras para o deslinde da controvérsia. É solidária a responsabilidade do locatário e de seu fiador, notadamente quando este renuncia ao benefício de ordem previsto nos art. 827 e 828 do Código Civil. Buscando os autores/locadores o recebimento de valores inadimplidos, cuja obrigação de pagamento recai sobre o locatário e também, de forma solidária, sobre sua garantidora, competia aos devedores comprovar o cumprimento da obrigação por eles assumida, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC. (TJMG; APCV 0007189-09.2012.8.13.0313; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA À EMBARGADA. INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ASSUMIDA PELOS FIADORES. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 828, II DO CC. DEVEDORA PRINCIPAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 76 DA LEI Nº 5764/71 INAPLICÁVEL A TERCEIROS. DUPLICATASEMACEITE PROTESTADA COM COMPROVANTEDEENTREGADEMERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois a relação jurídico-material já foi definida no processo executivo, havendo presunção de veracidade da obrigação decorrente do título executivo extrajudicial. Incabível a pretensão da embargante de afastar sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, tampouco invocar o benefício de ordem, se aceitou o encargo de fiadora solidária, na forma prevista no art. 828, II do Código Civil. A suspensão das ações judiciais previstas no art. 76da Lei nº5.764/71 é prerrogativa exclusiva das cooperativas emliquidação, não podendo ser estendida aos litisconsortes. Aduplicatasem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução, desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias. (TJMS; AC 0803485-61.2020.8.12.0002; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 02/09/2022; Pág. 287)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃOINSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE FIANÇAOBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ASSUMIDA PELOS FIADORESAFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DE ORDEMART828, II DO CCDEVEDORA PRINCIPAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALART76 DA LEI Nº 5764/71 INAPLICÁVEL A TERCEIROSDUPLICATASEMACEITE PROTESTADA COM COMPROVANTEDEENTREGADEMERCADORIASTÍTULO EXECUTIVOSENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Incabível a pretensão da embargante de afastar sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, tampouco invocar o benefício de ordem, se aceitou o encargo de fiadora solidária, na forma prevista no art. 828, II do Código Civil. A suspensão das ações judiciais previstas no art. 76da Lei nº5.764/71 é prerrogativa exclusiva das cooperativas emliquidação, não podendo ser estendida aos litisconsortes. Aduplicatasem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução, desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias. (TJMS; AC 0800988-74.2020.8.12.0002; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 01/09/2022; Pág. 41)

 

AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. RESPONSABILIDADE QUE PERDURA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. IMISSÃO NA POSSE CONSTATADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FIADORA QUE SE OBRIGOU COMO PRINCIPAL PAGADORA. NÃO APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO DE ORDEM (ART. 828, II DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO. I.

A própria Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que, salvo disposição contratual em contrário, a obrigação do fiador perdura até a entrega efetiva das chaves. Vê-se, portanto, que a obrigação decorre de Lei, e somente desobriga o fiador, caso haja no contrato estipulação em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Preliminar rejeitada. II. Mesmo o imóvel estando desocupado, sem a entrega das chaves à locadora, apenas com a constatação do Oficial de Justiça em 22/03/2019 foi possível imitir a autora na posse, documento este que goza de presunção de veracidade que não foi ilidida pela apelante. III. A fiadora, ora apelante, ao conceder a garantia sub judice, firmou-a na qualidade de responsável e principal pagadora da obrigação, sendo essa uma das hipóteses de impedimento de utilização do benefício de ordem, conforme se deflui da disposição contida no artigo 828, II do Código Civil. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0805017-23.2018.8.12.0008; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 08/07/2022; Pág. 129)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. DENÚNCIA ANTECIPADA DO LOCATÁRIO. MUDANÇA. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. MULTA RESCISÓRIA. ORDEM DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 4º, DA LEI Nº 8.245/91. FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. ART. 828, I, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE E DO RÉU DESPROVIDO.

Comprovada que a rescisão do contrato de locação de imóvel por parte do locatário ocorreu por força de transferência de local de trabalho por imposição do empregador, não incide a multa de que trata o art. 4º da Lei nº 8.245/91. O fiador responde solidariamente ao locatário quanto ao valor do aluguel e demais encargos locatícios, haja vista que anuiu expressamente a responsabilidade de garantir o débito até a efetiva entrega do imóvel locado, renunciando expressamente ao benefício de ordem. No caso de sucumbência mínima, cabe a parte contrária arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. (TJMS; AC 0809662-80.2016.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 04/02/2022; Pág. 234)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. IMÓVEL CONSUMIDO POR INCÊNCIO PROVOCADO PELA LOCATÁRIA. APELAÇÃO 1. RECURSO INTERPOSTO PELA FIADORA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

No ponto em que a primeira apelante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recurso não merece conhecimento haja vista que tal pretensão já foi analisada e deferida em primeiro grau, estendendo-se a benesse a todas as fases processuais, portanto carece a apelante de interesse recursal. NULIDADE DA FIANÇA POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DA FIADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650, DO CC. SENTENÇA QUE APLICA A REGRA DE VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO MANTIDA. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. (AGRG no RESP 1232895/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). FIANÇA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ELABORAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADSTRIÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 822, DO CC, QUE SE REFERE AOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 92, DO CC). SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE QUANTO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. - A fiança é contrato voluntário e o fiador, que solidariamente se responsabiliza pelas obrigações do afiançado, não pode se insurgir contra as obrigações assumidas sob alegação de desconhecimento das implicações contratuais, sendo é irrelevante o fato de o contrato ter sido elaborado unilateralmente pelo locador. - Além das hipóteses legais de renúncia ao benefício de ordem previstas no art. 828, do CC/02, e no §3º, do citado art. 794, do CPC, outras causas elencadas na legislação civil têm a mesma consequência, qual seja, de afastar dito benefício, como é o caso da cláusula expressa em que o fiador se responsabiliza solidariamente ao devedor principal. - Destruído o imóvel locado por incêndio provocado pela locatária, impossibilitando sua devolução em perfeito estado, essa obrigação contratual foi convertida em indenização por perdas e danos em relação a qual a fiadora é responsável. - A fiadora não tem legitimidade passiva para responder por perdas e danos decorrentes da responsabilidade extracontratual (lucros cessantes e danos morais), cuja origem é a responsabilidade extracontratual da locatária. APELAÇÃO 2: RECURSo INTERPOSTO PELA LOCATÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCÊNCIO DO IMÓVEL LOCADO PROVOCADO PELA LOCATÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE SUA CAPACIDADE CIVIL NO MOMENTO DA ASSINATURA DO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INDICAR A INCAPACIDADE OU O CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE PSÍQUICA DE QUE SUPOSTAMENTE PADECIA PELO LOCADOR. MÁ-FÉ DESTE NÃO DEMONSTRADA. - O reconhecimento da incapacidade da parte não depende exclusivamente de decisão judicial proferida em demanda de interdição, todavia, há que estar indene de dúvidas nos autos onde é alegada a incapacidade que, ao assinar o contrato, a parte já não detinha capacidade para a prática de atos civis válidos, donde sereia nula a contratação, sob pena de afastamento da alegação de erro essencial, como levado a cabo na sentença. - Não era exigível ao locador que tomasse precauções e cautelas extraordinárias visando à celebração válida do contrato, pois a locatária, ao tempo da contratação, não demonstrava possuir limitação à pratica de atos jurídicos. INDENIZAÇÕES DEVIDAS AO LOCADOR. PACTO RESCINDIDO PELO PERECIMENTO DO IMÓVEL EM INCÊNDIO PROVOCADO PELA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DE RESTITUIÇÃO DO BEM (ART. 23, DA Lei DO INQUILINATO). IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO (DANOS MATERIAIS EMERGENTES). QUESTIONAMENTO AOS LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR FIXADO EM DESPROPORÇÃO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. - Com a destruição do imóvel em decorrência do incêndio provocado pela locatária, houve o perecimento do bem, mas o objeto do contrato de locação não é exatamente o prédio locado, e sim seu uso ou fruição, de modo que, ainda que o contrato de locação tenha se extinguido com o perecimento da coisa, subsiste a obrigação do locatário em indenizar o proprietário pelas perdas e danos, não propriamente os aluguéis decorrentes daquele contrato. - Correta condenação da locatária à indenização decorrente da infringência ao dever contratual e legal de restituir o imóvel finda a locação no estado em que recebeu (danos emergentes), além de reparação dos danos decorrentes do ato ilícito praticado (lucros cessantes e danos morais). - Aplicados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se acolher a pretensão recursal no sentido de alterar a fixação da indenização por danos morais em favor do recorrido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que serve como uma forma de punição pelo ato lesivo praticado e prevenção a fim de que a recorrente não mais incorra em tal conduta e está em conformidade com a capacidade econômica do ofensor. Primeiro Apelo conhecido em parte e não provido. Segundo Apelo parcialmente provido. Sentença reformada de ofício. (TJPR; ApCiv 0000677-71.2020.8.16.0175; Uraí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 30/05/2022; DJPR 30/05/2022)

 

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