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Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob suaresponsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO BANCÁRIO COM OS MESMOS FIADORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 247/STJ.
1. As preliminares suscitadas pelas partes apelantes, se confundem com o mérito, restando, portanto, prejudicadas, como doravante serão demonstradas. 2. Da prescrição quinquenal prejudicial ao conhecimento do mérito. Urge de antemão seja identificado o termo inicial para contagem do prazo prescricional, além de verificar, a possibilidade ou não de prorrogação automática do contrato. Os principais tribunais nacionais, pacificaram o entendimento de que a contagem da prescrição dos contratos de abertura de conta corrente em caso de renovação automática e sucessiva é a data da última movimentação da conta, que corresponde ao dia em que finalizado o crédito e apurada a dívida3. Ora, o vencimento do contrato se deu em 07/06/2012, contudo, foram efetivadas várias operações após essa data, cuja última amortização data de 31/01/2016, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 04/07/2019, pouco mais de três anos, logo, não há que se falar em prescrição quinquenal de que alude o art. 206, § 5º do Código Civil. 4. Quanto a prorrogação automática do contrato, também motivo de insatisfação dos apelantes, a pretexto de que não assinaram qualquer aditivo de renovação, pois muito embora existia nas entrelinhas do contrato de adesão previsão de renovação automática, está previsão é na interpretação consumerista ao devedor principal, e ainda que seja possível tal renovação, os avalistas deveriam ter conhecimento através de assinatura no aditivo ou uma simples comunicação da renovação, não podendo os avalistas serem garantidores eternamente. 5. Com efeito, as cláusulas contratuais estipula taxativamente a renovação/prorrogação automática do contrato, por conseguinte, a fiança é absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, conforme cláusula geral item 5.8, e cláusula especial, onde ficou estipulado expressamente a renovação automática (pg. 61). Veja-se: Item 5.8 "não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do presente contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento, expresso nas cláusulas especiais deste instrumento" com o máximo de 360 dias poderá ser sucessivamente prorrogados por igual período". Item 8 "fiança e absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil brasileiro, solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo cliente neste instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na cláusula 7.5 das cláusulas gerais do contrato". Nesse considerar, os prestadores de fiança, estão sujeitados as prorrogações da garantia, haja vista que o vencimento do contrato não os desobriga da fiança, que acompanha o prosseguimento da relação contratual, não comportando a exoneração ou mesmo a limitação da fiança prestada, isso porque ao assinarem o contrato, consentiram a prorrogação da fiança. 6. No que toca a ilegitimidade passiva ad causam, a sombra de tudo que foi exposto, anuência da prorrogação do contrato, não resta a menor dúvida de que os fiadores respondem pelas obrigações contratuais, comportando para a espécie, a ação monitória, a qual veio acompanhada da documentação necessária ao destrame da ação (Súmula nº 247/STJ). 7. Portanto, uma vez considerada válida a ação proposta em desfavor dos apelantes, os quais não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC) o recurso deve ser improvido. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJCE; AC 0003328-42.2019.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 03/08/2022; DJCE 10/08/2022; Pág. 283)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Responsabilidade do fiador, devidamente, estipulada no contrato de mútuo feneratício, com renúncia expressa ao "benefício de ordem". Exercício regular de direito pelo Credor, que evidencia a legalidade da conduta ora contestada pelo Autor. Sentença de improcedência. O cerne da questão cinge-se na possibilidade ou não da instituição financeira credora inscrever, junto aos serviços de proteção ao crédito, o nome do fiador, que renunciou ao benefício de ordem previsto nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, nos termos da cláusula 6ª (sexta), Apesar da fiança ser uma garantia acessória a obrigação principal, sendo, em tese â responsabilidade do fiador subsidiária, no presente caso o fiador, ora apelante, renunciou, expressamente, ao aludido benefício da ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, não podendo agora invocá-lo, conforme a inteligência do art. 828, do dito ordenamento jurídico. Prescindível a notificação extrajudicial, para fins de execução de contrato, porquanto, nos termos do art. 397, do CC, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor", valendo tal regra para o fiador, que se caracteriza como o garantidor da obrigação. Portanto, nota-se a ausência de qualquer falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Não há nos autos ainda prova de vício de consentimento na forma do artigo 171, I, II, do Código Civil, ônus que caberia ao demandante demonstrar na forma do artigo 333, I, do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0037801-82.2018.8.19.0011; Cabo Frio; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 13/05/2022; Pág. 280)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
Inscrição do nome da Autora em Cadastro de Inadimplentes. Responsabilidade da fiadora, devidamente, estipulada no contrato de mútuo feneratício, com renúncia expressa ao "benefício de ordem". Exercício regular de direito pelo Credor, que evidencia a legalidade da conduta ora contestada pela Autora. Sentença de improcedência. O cerne da questão cinge-se na possibilidade ou não da instituição financeira credora inscrever, junto aos serviços de proteção ao crédito, o nome da Apelante, fiadora no Contrato de Crédito BB. (BB Shop Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. ), no qual renunciou ao benefício de ordem previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, nos termos da cláusula 30ª (trigésima), à fl. 202. Apesar da fiança ser uma garantia acessória a obrigação principal, sendo, em tese a responsabilidade do fiador subsidiária, no presente caso a fiadora, ora apelante, renunciou, expressamente, ao aludido benefício da ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, não podendo agora invocá-lo, conforme a inteligência do art. 828, do dito ordenamento jurídico. Prescindível a notificação extrajudicial, para fins de execução de contrato, porquanto, nos termos do art. 397, do CC, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor", valendo tal regra para o fiador, que se caracteriza como o garantidor da obrigação. O Sistema de Informações de Crédito. SCR, tem por objetivo o registro e a consulta de dados perante o Sistema Financeiro Nacional. Trata-se de um cadastro positivo de crédito, e diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0019941-74.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 17/12/2021; Pág. 345)
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ORIENTA PACIFICAMENTE NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA AFIANÇADA, É POSSÍVEL A EXONERAÇÃO DOS FIADORES, MEDIANTE A COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTES.
2. Ausência de provas de que a exequente tivesse tido ciência da alteração do quadro societário ou da intenção da fiadora de se exonerar da garantia prestada. 3. Apelante que garantiu a obrigação na qualidade de fiadora, e não de sócia, daí por que eventual perda dessa qualidade em nada altera sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida4. Possibilidade de reaver, em ação regressiva, o que pagou em favor da sociedade afiançada. Inteligência do artigo 832 do CC/02.5. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Pretensão de que a garantia assumida seja restrita à dívida contraída pela sociedade afiançada, na forma dos artigos 423 e 830, ambos do CC/02. Manifesta inovação recursal. Pedido subsidiário não formulado na vestibular, que no capítulo atinente ao excesso na execução repete a tese da exoneração automática causada pelo exercício do direito de retirada. 7. Recurso desprovido. 8. Embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente. 9. Inexistência dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. -Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso- (EDCL no AGRG no AREsp 820.915/MA). 10. Pretensão evidente de rediscutir a interpretação dada aos fatos e os fundamentos jurídicos adotados. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. 11. Embargos desprovidos. (TJRJ; APL 0005336-20.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 23/07/2021; Pág. 440)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO.
Sentença de improcedência. Teses recursais de falta de prévia intimação para ciência da dívida; da ilegalidade da cobrança na conta do correntista como forma de apropriação indébita e de abusividade da cláusula excessivamente onerosa que sequer foram objeto de pedido ou de análise pelo sentenciante, razão pela qual não serão conhecidas por este órgão julgador fracionário, em observância ao princípio que veda a supressão de instância. Documentação trazida pelo Banco do Brasil s/a e pelo corréu neiquison que comprovam que o autor-apelante é fiador do contrato assinado em 04/06/2007 em momento anterior ao seu desligamento dos quadros societários da devedora apiários melina comércio varejista de mel Ltda me. O contrato juntado pelo corréu Banco do Brasil s/a revela que o autor-apelante renunciou expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, sendo solidariamente responsável pela dívida. Recurso não provido. Majoração da verba honorária sucumbencial. Art. 85, §11, do código de processo civil. (TJRJ; APL 0002315-47.2009.8.19.0077; Seropédica; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 23/04/2021; Pág. 476)
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ORIENTA PACIFICAMENTE NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA AFIANÇADA, É POSSÍVEL A EXONERAÇÃO DOS FIADORES, MEDIANTE A COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTES.
2. Ausência de provas de que a exequente tivesse tido ciência da alteração do quadro societário ou da intenção da fiadora de se exonerar da garantia prestada. 3. Apelante que garantiu a obrigação na qualidade de fiadora, e não de sócia, daí por que eventual perda dessa qualidade em nada altera sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida4. Possibilidade de reaver, em ação regressiva, o que pagou em favor da sociedade afiançada. Inteligência do artigo 832 do CC/02.5. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Pretensão de que a garantia assumida seja restrita à dívida contraída pela sociedade afiançada, na forma dos artigos 423 e 830, ambos do CC/02. Manifesta inovação recursal. Pedido subsidiário não formulado na vestibular, que no capítulo atinente ao excesso na execução repete a tese da exoneração automática causada pelo exercício do direito de retirada. 7. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0005336-20.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 22/04/2021; Pág. 392) Ver ementas semelhantes
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. RESPONSABILIDADE.
1. O artigo 827 do Código Civil estabelece que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. É o chamado benefício de ordem. O artigo 828, inciso II, do mesmo diploma legal, no entanto, dispõe que não aproveita este benefício ao fiador que se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário. 2. O artigo 830 do Código Civil dispõe que cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado. A multa por descumprimento do contrato é, no caso dos autos, uma das obrigações assumidas pelo afiançado no contrato de locação que ora se analisa. 3. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07147.85-87.2019.8.07.0001; Ac. 126.8881; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 10/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIOS. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ARGUIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.650 DO CC. ART. 276 DO CPC. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 828, I, DO CC. RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da fiança em razão da ausência da outorga uxória só poderia ser arguída pelo cônjuge a quem cabia concedê-la. Admitir o contrário seria permitir que o apelante se beneficiasse da própria torpeza e violar o quanto disposto no art. 276 do CPC, que dispõe que a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 2. O apelante renunciou, expressamente, aos benefícios dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 todos do Código Civil. Desse modo, não pode se valer do referido benefício, na medida em que, declarou-se solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, podendo o credor cobrar a dívida diretamente dos fiadores, sendo desnecessária a notificação ao devedor principal. 3. É legítima a negativação do nome do fiador nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez comprovada a relação entre as partes, e, não tendo o apelante demonstrado ser indevida tal cobrança. (TJBA; AP 0015946-03.2010.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 26/02/2019; DJBA 08/03/2019; Pág. 681)
APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO ATUAL QUE NÃO ACARRETOU OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTROVÉRSIA QUE, POR SUA NATUREZA, É RESOLVIDA À LUZ DE PROVAS DOCUMENTAIS QUE OS LITIGANTES JUNTARAM, OU DEVERIAM TER JUNTADO, EM FASE POSTULATÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA BEM INSTRUÍDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO, MAIS ADITIVO. SUFICIÊNCIA.
Inteligência da Súmula nº 247 do c. Superior Tribunal de Justiça. Embargantes que não provaram documentalmente eventual excesso ou erronia da conta do embargado. Inobservância ao ônus da impugnação especificada. Valores constantes da petição inicial que ficam prestigiados. Capitalização de juros remuneratórios possível, presentes autorizações legal e convencional. Incremento já calculado pelo banco nos termos da Súmula nº 530 do c. Superior Tribunal de Justiça. Admissibilidade. Validade da cláusula de renúncia, pelo fiador, aos benefícios previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. Solidariedade passiva mantida. Cobrança de tarifa de abertura de crédito. Descabimento, consoante orientação do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.251.331/RS, 2ª seção. Hipotéticas outras tarifas preservadas, porque carentes de impugnação específica. Súmula nº 381 do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1015561-67.2016.8.26.0008; Ac. 12525705; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Goldman; Julg. 22/05/2019; DJESP 29/05/2019; Pág. 2453)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES.
Embargos à execução julgados improcedentes, incumbindo aos embargantes o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00. Apelantes (fiadores) que insistem na tese de incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, na medida em que não anuíram com a prorrogação do contrato de locação, defendendo a exclusão de sua responsabilidade como fiadores. Contrato de locação prorrogado automaticamente. Garantia que persiste até a efetiva entrega das chaves. Inteligência do artigo 39 da Lei n. 8.245 de 1991. Inaplicabilidade da Súmula n. 214 do C. STJ na hipótese dos autos. Não comprovação de notificação prévia aos credores conforme o disposto do artigo 830 do Código Civil. Hipótese de responsabilidade solidária dos fiadores reconhecida. Ausência de comprovação da natureza salarial e/ou alimentar dos valores bloqueados. Impenhorabilidade não demonstrada. Verba honorária que deve ser fixada em percentual sobre o valor atualizado atribuído aos embargos à execução, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, adotado o percentual máximo (20%). Sentença parcialmente alterada neste ponto, mantida no mais pelos seus próprios fundamentos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1004667-44.2017.8.26.0704; Ac. 12346917; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 27/03/2019; DJESP 29/03/2019; Pág. 2269)
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR.
Ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos locatícios cumulada com cobrança julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão contratual e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos até a desocupação, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros a contar da citação e de multa moratória de 10%, julgando ainda parcialmente procedente a reconvenção para afastar a duplicidade de multas prevista no contrato, reconhecendo a sucumbência mínima em cada postulação, impondo às partes vencidas o pagamento das custas e respectivas despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Apelante (fiadora) que insiste na tese de ilegitimidade passiva na medida em que não anuiu com o aditamento do contrato de locação, defendendo a exclusão de sua responsabilidade como fiadora. Contrato de locação prorrogado automaticamente. Garantia que persiste até a efetiva entrega das chaves. Inteligência do artigo 39 da Lei n. 8.245 de 1991. Inaplicabilidade da Súmula n. 214 do C. STJ na hipótese dos autos. Não comprovação de notificação prévia aos credores conforme o disposto do artigo 830 do Código Civil. Hipótese de responsabilidade solidária dos fiadores reconhecida. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com pequena ressalva apenas no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, que devem ser contados do ajuizamento da ação (pois o quadro demonstrativo apresentado na petição inicial já aplicou os juros desde o vencimento da obrigação), o que se reconhece de oficio, por se tratar de matéria de ordem pública. Verba honorária devida pela apelante em relação ao patrono dos autores majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1003026-38.2016.8.26.0451; Ac. 12112821; Piracicaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 18/12/2018; DJESP 23/01/2019; Pág. 8254)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. FIADOR. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Interpretação restritiva do contrato de fiança que impõe a plena participação e anuência do fiador a todos os atos que, decorrentes da garantia prestada, possam lhe gerar prejuízos. Ausência de previsão contratual, que inviabiliza o reconhecimento da obrigação pela dívida locatícia. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 819 E 830, DO Código Civil. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, devem ser incluídos os aluguéis e encargos até a data da efetiva desocupação do imóvel pelo locatário. APELO PROVIDO. (TJSP; APL 0054325-54.2008.8.26.0224; Ac. 11337115; Guarulhos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 05/04/2018; DJESP 12/04/2018; Pág. 2528)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EXARADA PELA SECRETARIA DA VARA. VALIDADE DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
Observância do art. 525, I, do CPC. Preliminar rejeitada. Preliminar de não conhecimento do recurso pela menção na peça recursal a advogados do agravado anteriormente substituídos. Apresentação tempestiva das contrarrazões pelos novos causídicos. Inequívoca ciência da publicação. Ausência de nulidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Inexistência de violação ao art. 524, III, do CPC. Preliminar rejeitada. Mérito. Execução de título extrajudicial. Exceção de préexecutividade. Contrato de locação. Períodos diversos objeto de instrumentos de confissão de dívida. Fiador destes que só se obriga em relação ao que foi expressamente pactuado. Incidência do art. 830 do Código Civil. Inexistência de novação apta a exonerar tacitamente o fiador da obrigação assumida no pacto locatício originário. Ausência de animus novandi. Exoneração da fiança prevista no art. 835 do cc/2002 não realizada. Inexistência de aditamento ao contrato de locação, afastando a aplicação da Súmula nº 214/stj. Higidez da responsabilidade solidária do agravante pelo adimplemento da dívida objeto da execução originária. Renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, caput, do Código Civil. Recurso improvido. Preliminar de não conhecimento do recurso pela ausência de certidão de intimação da decisão agravada exarada pela secretaria da vara. É pacífico na jurisprudência que a certidão de intimação através de publicação em diário oficial tem o mesmo valor daquela exarada, por exemplo, pela secretaria da vara. Até porque o art. 525, I, do CPC não faz qualquer distinção ou exigência específica. Possibilidade de ciência prévia do conteúdo da decisão recorrida pelo agravante (implicando em potencial intempestividade do recurso), cuja eventual ocorrência é ônus dos agravados, não sendo possível sobrepor uma mera conjectura a uma certidão que comprova a publicação no dje. Preliminar rejeitada. Preliminar de não conhecimento do recurso pela menção na peça recursal a advogados do agravado anteriormente substituídos. Recorrente que, na inicial do agravo de instrumento, relacionou o nome e o endereço completo de advogados que já não os representavam. Posto que haviam sido substituídos pelos atuais causídicos desde 16.03.2006. Mens legis do comando do art. 524, III, do CPC de permitir a correta intimação dos procuradores da parte e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda que os causídicos relacionados na petição inicial do agravo de instrumento não mais correspondam àqueles que hoje representam os agravados, não se pode admitir que tal fato seja motivo suficiente para se negar seguimento ao recurso, pois a apresentação tempestiva das contrarrazões demonstra inequívoca ciência da publicação que os intimou. Afastando qualquer espécie de nulidade por ausência de prejuízo aos agravados, por força do brocardo pas de nullité sans grief. Preliminar rejeitada. Mérito. Contrato de locação. Instrumentos de confissão de dívida referentes a períodos diversos daquele cobrado na execução de título extrajudicial originária. Existência de fiador diverso naqueles pactos que não exonera tacitamente o fiador agravante da obrigação assumida no pacto locatício originário. Ausência de ânimo de novação do contrato. Tendo-se em mente que esta não se presume, sendo exigível a comprovação do animus novandi. , tampouco se percebe ter havido a substituição de um crédito precedente por uma nova obrigação, com força para extinguí-lo. Requisitos do art. 360 do Código Civil não preenchidos, pois o fato de haver fiador diverso nos instrumentos de confissão de dívida só obriga este em relação ao adimplemento dos períodos nestes compreendidos, por força do que dispõe o art. 830 do cc/2002, sem deslembrar que, se o garante pretendia exonerar-se da fiança, por certo que tinha de agir de acordo com o art. 835 do Código Civil, o que não ocorreu na espécie. Instrumentos de confissão de dívida que não se confundem com aditamento ao contrato locatício do qual o agravante é fiador, afastando a incidência da Súmula nº 214 do STJ. Recurso improvido, restando hígida a responsabilidade solidária do ora recorrente pelo adimplemento da dívida objeto da execução originária. Considerando que houve renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, caput, do código civil. (TJPE; AI 0011675-58.2013.8.17.0000; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 05/02/2014; DJEPE 11/02/2014)
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA (CHEQUE OURO EMPRESARIAL, BB GIRO AUTOMÁTICO, BB GIRO RÁPIDO E CARTÃO OUROCARD EMPRESARIAL).
1. O autor é devedor em razão da fiança prestada em contrato bancário que firmou livremente, comprometendo-se ao pagamento como principal devedor, tanto no período da primeira vigência da obrigação quanto nas prorrogações que viessem a se realizar, renunciando expressamente aos benefícios dos arts. 827, 830, 834, 835 e 838 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. 2. Em consequência, a inscrição do nome do fiador/garante em rol de inadimplentes, face ao inadimplemento do contrato, não se reveste de ilegalidade. Corolário lógico, o dano moral não está presente no caso concreto. Desprovida a apelação do autor. Provida a apelação do réu. (TJRS; AC 0035695-20.2014.8.21.7000; Bento Gonçalves; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 13/11/2014; DJERS 21/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA Nº 297 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação da Lei nº 8.078/90, por si só, não demanda a nulidade da fiança prestada. Nulidade de uma ou outra clausula contratual não tem o condão de causar a nulidade de todo o contrato, mas só da parte que se funda a irregularidade. Nulidade de clausulas contratuais. Prestação jurisdicional em segundo grau limitada ao pedido recursal, ou seja, clausula que prevê renúncia de benefício potestativos. Fiadores renunciam aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil. Renúncia ao benefício de ordem. Art. 827 do Código Civil. Possibilidade. Inteligência ao art. 828 do referido diploma. Fiança parcial. Art. 830 do Código Civil. Possiblidade. Excludente da solidariedade legal não é direito potestativo. Direito de dar andamento a execução em lugar do credor. Art 834, do Código Civil. Renúncia ao direito de benefício de ordem. Fiador que se obriga a dívida de forma solidária. Renúncia ao direito de exoneração. Art. 835 do Código Civil. Direito conferido aos contratos por prazo indeterminado, o que não ocorre na espécie. Renúncia as prerrogativas dos artigos 837 e 838, ambos do Código Civil. Impossibilidade. Dispositivos que tratam sobre direito de oposição ao credor, extinção e desobrigação da fiança. Prerrogativas inerentes a própria natureza acessória do contrato de fiança. Pleito para reconhecimento da inexistência de dívida, em razão da ausência de registro sobre o débito no sistema de informações de crédito do Banco Central - Scr. Obrigatoriedade no repasse de dados para o scr, acerca da operação bancária firmada entre as partes. Desnecessidade. Precedentes. Sucumbência mínima da apelada. Manutenção da sucumbência fixada em primeiro grau. Honorários advocatícios. Minoração que se impõe. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2013.087237-7; Campos Novos; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 24/07/2014; DJSC 30/07/2014; Pág. 306)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CONTA GARANTIDA. LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA RESIDIREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SE, AO FIRMAREM O CONTRATO, ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, COM DESISTÊNCIA EXPRESSA DOS BENEFÍCIOS ASSEGURADOS NOS ARTIGOS 827, 830, 834, 835, 837 E 838, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AÇÃO REVISIONAL QUE BUSCA UM PROVIMENTO JURISDICIONAL DECLARATÓRIO E AÇÃO DE COBRANÇA COM NATUREZA CONDENATÓRIA/CONSTITUTIVA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA COM A DEMANDA REVISIONAL QUE ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS EM GRAUS DE JURISDIÇÃO DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DISSIMILITUDE DA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO AUTORIZA A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O fiador é parte legítima para residir no polo passivo da ação de cobrança de dívida por ele garantida. 2. Não há litispendência quando as causas de pedir são diversas, não se repetindo ação. 3. "A conexão e a continência são eventos que influem apenas sobre processos pendentes, no mesmo grau de jurisdição. " (Humberto Theodoro Júnior). Ademais, não há identidade de causa de pedir entre as ações propostas. 4. No contrato de empréstimo para capital de giro, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 5. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. (TJSC; AC 2013.074597-7; Campos Novos; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 07/04/2014; DJSC 11/04/2014; Pág. 262)
EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
Ação de cobrança Contrato de desconto de cheques Cerceamento de defesa inocorrente Fiadora que renunciou expressamente às prerrogativas dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Responsabilidade solidária que subsiste até o efetivo cumprimento da obrigação Licitude da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência dos pressupostos da responsabilidade civil Dano moral não configurado Dever de indenizar inexistente Procedência. Recurso desprovido. (TJSP; EDcl 0167863-65.2006.8.26.0100/50000; Ac. 7469591; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 16/12/2013; DJESP 15/04/2014)
EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
Ação de cobrança Contrato de desconto de cheques Cerceamento de defesa inocorrente Fiadora que renunciou expressamente às prerrogativas dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Responsabilidade solidária que subsiste até o efetivo cumprimento da obrigação Licitude da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência dos pressupostos da responsabilidade civil Dano moral não configurado Dever de indenizar inexistente Procedência. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0167863-65.2006.8.26.0100; Ac. 7270216; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 16/12/2013; DJESP 28/01/2014)
CONTRATO BANCÁRIO FIANÇA CO-RÉUS QUE SE RESPONSABILIZARAM, NA QUALIDADE DE FIADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS, PELO ADIMPLEMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. FIANÇA PRESTADA POR PRAZO INDETERMINADO FIADORES QUE DESISTIRAM DOS "FAVORES DOS ARTS. 827, 830, 834, 835, 837 E 838 DO CÓDIGO CIVIL". IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE.
Código de Defesa do Consumidor Instituição bancária Banco autor sujeito às regras do CDC, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o seu consumidor final Entendimento que acabou sendo consolidado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297 Réus que se apresentam em situação de vulnerabilidade. Contrato bancário Desconto de títulos Postulado do pacta sunt servanda que não é aplicável de forma absoluta Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade Impossibilidade de se admitir transgressão ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. Contrato bancário Comissão de permanência Impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e com multa contratual Necessidade de substituição da comissão de permanência pela correção monetária calculada pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP. Possibilidade de cobrança cumulativa, no período de inadimplência, de juros moratórios lineares de 1% ao ano, bem como de multa contratual de 2% sobre o débito. Contrato bancário. Desconto de títulos Caso em que, sobre as importâncias expressas nas duas duplicatas não pagas pelos sacados, só devem recair, de forma cumulada, correção monetária calculada pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP, juros moratórios e multa contratual de 2% sobre o débito Ação de cobrança parcialmente procedente. Apelo provido em parte. (TJSP; APL 9116355-62.2008.8.26.0000; Ac. 6407977; Paraguaçu Paulista; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 12/12/2012; DJESP 19/12/2012)
RECURSO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PLEITO VISANDO À REVOGAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA POR FORÇA DO ART. 196 DO CPC. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI CONSTATADA A INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA PARA RESTITUIÇÃO DOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. RECURSO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROPRIEDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OS FATOS RESTARAM DEMONSTRADOS PELOS DOCUMENTOS QUE ENCARTARAM A INICIAL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. CABIMENTO.
Na hipótese, embora a credora alegue a existência de subrogação pessoal, deixou de comprovar que o apelante era seu cliente e ainda que efetuou o pagamento da dívida ao credor originário, para aquisição dos direitos que lhe correspondiam. Inteligência do artigo 830 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0089991-46.2007.8.26.0000; Ac. 5773894; São José do Rio Pardo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 07/02/2012; DJESP 27/03/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA.
União estável dissolvida à época da abertura da sucessão. Habilitação de parentes colaterais de segundo grau. Irmãos do de cujus. Cabimento. Inteligência do art. 1. 830 do Código Civil. Provimento do recurso. (TJMG; AGIN 0559268-42.2010.8.13.0000; São Sebastião do Paraíso; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Barros Levenhagen; Julg. 17/02/2011; DJEMG 03/03/2011)
CONTRATO BANCÁRIO. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
Inadmissibilidade Autores que, de forma expressa, renunciaram ao direito previsto nos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do CC/02, comprometendo-se a permanecer na condição de fiadores até o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela devedora principal no instrumento Impugnação à cláusula impressa no contrato, por leonina, que deveria ser levantada oportunamente e não após a adesão expressa às suas disposições Extinção da fiança não reconhecida. Apelação do réu provida, prejudicada a dos autores. (TJSP; APL 0004052-68.2010.8.26.0073; Ac. 5539753; Avaré; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 16/11/2011; DJESP 13/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DO SÓCIO FIADOR. COMUNICAÇÃO AO CREDOR. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO PERSONALÍSSIMO. NOVA TEORIA CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONTRATO DE ADESÃO. VULNERABILIDADE. DÍVIDA POSTERIOR À EXCLUSÃO DO SÓCIO FIADOR.
1. A exclusão do sócio fiador da sociedade opera a exoneração da fiança prestada em razão da participação societária, pois foi comunicado ao credor a alteração do quadro social, sendo presumível o desinteresse no prosseguimento da fiança. 2. É possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas com base na moderna teoria contratual, que abandonou o primado do patrimônio e adotou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. É flagrantemente abusiva a cláusula que prevê ser a fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, com renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil brasileiro, bem como a possibilidade de prorrogações automáticas e indefinidas do contrato, ainda que sem anuência do fiador. 4. O contrato de fiança é personalíssimo e se interpreta restritivamente, não sendo razoável o entendimento de que, mesmo após a saída do sócio da sociedade este continua indefinidamente obrigado à fiança que prestou em contrato com prazo de validade. 5. Se o sócio fiador comunicou a sua exclusão da sociedade, não é razoável que continue obrigado pelas dívidas sociais adquiridas quase três anos depois. 6. Tratando- se de contrato de adesão, em que o contratante não pode dispor das cláusulas contratuais, é evidente a vulnerabilidade frente à instituição financeira, ainda que o contratante seja pessoa jurídica. 7. Negou-se provimento ao apelo do réu. (TJDF; Rec. 2009.07.1.001193-8; Ac. 469.026; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 14/12/2010; Pág. 87)
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PÓLO PASSIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA, SÓCIA-PROPRIETÁRIA DA EMPRESA INDIVIDUAL QUE FIGURA NO CONTRATO, PARA INTEGRAR A LIDE. IDENTIDADE ENTRE A EMPRESA INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PROPRIETÁRIA, PESSOA FÍSICA, QUE É A PRÓPRIA PERSONIFICAÇÃO DA FICÇÃO ENCONTRADA NA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA INDIVIDUAL E O DE SEU SÓCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PÓLO PASSIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Legitimidade dos fiadores, que se obrigaram como devedores solidários e renunciaram expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 835, 837 e 838 do Código Civil, para integrar a lide. Nulidade da renúncia não caracterizada pelo simples fato de o contrato ser de adesão ou por adesão. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade da prova pericial requerida. Suficiência dos elementos dos autos para a solução da controvérsia. Contrato. Desconto de títulos. Inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo não configurada neste caso, uma vez que os recursos obtidos pela pessoa jurídica em razão do contrato destinam-se a capital de giro da empresa. Alegação de abusividade na cobrança dos encargos. Desacolhimento. Insurgência genérica contra os cálculos apresentados pelo credor, sem apontar os índices reputados corretos ou mesmo qual o excesso supostamente cometido -Comissão de permanência. Regularidade da cobrança, desde que não cumulada com qualquer outro encargo financeiro. Súmulas nºs 30, 294 e 296 do C. Superior Tribunal de Justiça. Cumulação, todavia, não configurada. Sucumbência. Honorários de advogados. Manutenção. Fixação com observância do limite posto no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. ". (TJSP; APL 991.07.056848-1; Ac. 4467558; Garça; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 28/04/2010; DJESP 25/05/2010)
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