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Art 831 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta deconciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, otermo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a PrevidênciaSocial quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO.

Nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT, o acordo judicial homologado obriga as partes com eficácia de coisa julgada, e exequível em seus termos. (TRT 3ª R.; AP 0010003-80.2019.5.03.0182; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1416)

 

ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. QUITAÇÃO PLENA E IRRESTRITA PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA.

A teor do art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de acordo homologado em Juízo é decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes. A previsão de quitação ampla e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho, em qualquer esfera judicial, abrange as reclamações trabalhistas em curso, ainda não sentenciadas. (TRT 3ª R.; ROT 0010803-67.2020.5.03.0055; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 875)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS AVENÇADOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA.

O acordo homologado em juízo possui o status de coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), só comportando afastamento pela via extraordinária da ação rescisória (art. 836 da CLT). O seu adimplemento deve observar as condições e os prazos nele estabelecidos (art. 835 da CLT). Assim, no caso de eventual descumprimento de obrigações pactuadas, deve ser aplicada a multa prevista na avença. (TRT 3ª R.; AP 0010254-54.2020.5.03.0056; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 756)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. EFEITOS.

Nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT, o acordo homologado judicialmente obriga as partes, com eficácia de coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010790-85.2020.5.03.0114; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 711)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS AVENÇADOS.

O acordo homologado em juízo possui o status de coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), só comportando afastamento pela via extraordinária da ação rescisória (art. 836 da CLT). O seu adimplemento deve observar as condições e os prazos nele estabelecidos (art. 835 da CLT). Assim, no caso de eventual descumprimento de obrigações pactuadas, deve ser aplicada a multa prevista na avença. (TRT 3ª R.; AP 0010420-27.2020.5.03.0011; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 372)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL.

A teor do parágrafo único do artigo 831 da CLT, o acordo judicial homologado obriga as partes com eficácia de coisa julgada, sendo incabível a pretensão recursal de incidência de multa ajustada, quando não configurada a mora na quitação das parcelas do acordo. (TRT 3ª R.; AP 0010585-08.2019.5.03.0012; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 863)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO REGIONAL QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO NA MESMA OPORTUNIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA Nº 100 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Dispõe o item V da Súmula nº 100 do TST que O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. II. Nesse contexto, qualquer impugnação ao acordo homologado por sentença deveria ser feito exclusivamente por meio de ação rescisória, e não por interposição de recursos na ação matriz. III. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/3/2016 (data da homologação do acordo em audiência), afigura-se correta a pronúncia da decadência da ação rescisória ajuizada somente em 27/2/2020. lV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 0100343-54.2020.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 293)

 

ACORDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.

Nos termos dos artigos 831 e 835 da CLT, o acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente tem natureza de decisão irrecorrível, devendo ser cumprido nos exatos termos em que pactuado. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no entanto, em face da cláusula penal estabelecida na avença não é vedada pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, é imposta ao Julgador, tal qual medida de equidade e justiça, pelo artigo 413 do Código Civil, sempre que a obrigação tiver sido cumprida em parte e a multa mostrar-se manifestamente excessiva. (TRT 3ª R.; AP 0011114-78.2021.5.03.0134; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1077)

 

COISA JULGADA.

Acordo extrajudicial homologado por sentença. A sentença de homologação de transação extrajudicial, proferida nos termos do art. 855-D da CLT, faz coisa julgada material, cuja desconstituição apenas é possível pela via da ação rescisória. Incidência dos artigos 487, III, ´b´, e 515, III, ambos do CPC, e 855-D da CLT; e, por analogia, do art 831, parágrafo único, da CLT, das Súmulas nºs 100, V e 259 do TST, e ainda da OJ 132 da SDI-2 do mesmo Tribunal Superior. (TRT 4ª R.; ROT 0020302-51.2020.5.04.0733; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 19/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA ESTABELECIDA.

De acordo com o parágrafo único do art. 831, da CLT, No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Noutro bordo, segundo o entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 259, o termo de conciliação somente é impugnável por meio de ação rescisória. Logo, considerando que a ré se descurou de cumprir a obrigação de fazer (proceder às anotações na CTPS obreira) no prazo e modo estabelecidos no termo de conciliação a que ela mesma anuiu, revela-se cabível o pagamento da multa nos exatos moldes fixados. Decisão agravada mantida. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000842-50.2021.5.07.0025; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 982)

 

ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO PRETÉRITA QUE CONTEMPLAVA PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO ATÉ A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.

A celebração de acordo, que contempla a quitação dos pedidos formulados na inicial relativos ao contrato de trabalho alcança as obrigações contidas na peça de ingresso, inclusive a pretensão objeto da presente ação, diante da ausência de ressalvas nesse sentido. Inteligência do artigo 831 da CLT. Registre-se que, no caso, o fato gerador do direito vindicado nesta ação guarda identidade com o período abarcado pela avença homologada, restando imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Recurso provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000837-77.2021.5.23.0091; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 17/10/2022; DEJTMT 18/10/2022; Pág. 727)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AFRONTA À COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, ESTA TURMA ESTABELECEU COMO REFERÊNCIA, PARA O RECURSO DO EMPREGADO, O VALOR FIXADO NO ARTIGO 852-A DA CLT. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, TENDO SIDO ATRIBUÍDO À CAUSA O IMPORTE DE R$ 50.000,00, EVERSANDO A TESE RECURSAL SOBRE TEMAS QUE A ENGLOBAM, ADMITE-SE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. A decisão recorrida ao consignar que Nos referidos autos(nº01296-2003-003-03-00-0),foi celebrado acordo, no qual foi conferida plena e geral quitação pelo objeto do pedido(ID. a2ffd28),o que inclui o repasse das contribuições à FUNCEF, consumando-se, pois, a coisa julgada, na forma do artigo 831, da CLT, foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Somente a inequívoca dissonância entre as decisões caracteriza afronta à coisa julgada. No entanto, não se verifica tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, que se aplica analogicamente à hipótese. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010423-04.2019.5.03.0112; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5518)

 

ACORDO HOMOLOGADO.

Coisa julgada. A teor do parágrafo único do art. 831 da CLT, o acordo judicial homologado faz coisa julgada entre as partes e tem força de decisão irrecorrível, impossibilitando discussão posterior sobre seus termos, de modo que deve ser fielmente cumprido nos exatos moldes em que foi estipulado, sob pena de ofensa à Res judicata. (TRT 3ª R.; AP 0010652-98.2019.5.03.0035; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1654)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ACORDO HOMOLOGADO. AÇÃO ANULATÓRIA. ESTABILIDADE GESTANTE.

Ainda que se reconheça que o acordo homologado judicialmente possua natureza jurídica de transação, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do art. 831 da CLT, entendo que, no caso dos autos, os efeitos do acordo entabulado são insubsistentes em relação a ora reclamante que, incontroversamente, já encontrava-se grávida, quando da sua despedida em 30-10-2015, bem como quando da formalização e homologação do acordo. Apelo provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021509-16.2016.5.04.0381; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 11/10/2022)

 

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.

Conforme o parágrafo único do art. 831 da CLT, o acordo homologado tem efetivamente força de sentença transitada em julgado, proporcionando às partes envolvidas a segurança consubstanciada na imutabilidade das questões resolvidas através dele, sujeitas a alterações apenas mediante ação rescisória. (TRT 5ª R.; Rec 0000552-68.2016.5.05.0121; Primeira Turma; Relª Desª Suzana Maria Inácio Gomes; DEJTBA 09/10/2022)

 

PRELIMINAR DE MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 831 DA CLT E SÚMULA Nº 100 DO C. TST. O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA.

Pretende a nulidade da r. Sentença de origem, sob o argumento de que, na audiência de fls. 816/820, a reclamante firmou acordo com a primeira reclamada, tendo a avença sido homologada pelo Juízo e, diante do inadimplemento do pacto, o juiz de primeiro grau reabriu a instrução do processo em relação ao ente público, julgando o segundo reclamado como responsável subsidiário do acordo entabulado nos autos, o que viola a coisa julgada, nos termos do artigo 831 da CLT e Súmula nº 100 do C. TST. Todavia, na avença ficou estabelecido que "HOMOLOGO o acordo. Descumpridos os termos do acordo, retorne os autos à mesa apenas para apuração da responsabilidade das demais reclamadas, oportunidade em que as mesmas poderão ouvir testemunhas. " E, desta forma, o juízo de primeiro grau cumpriu os exatos termos definidos na ata, com a reabertura da instrução processual, ressaltando que o apelante foi devidamente intimado para a sessão em que foi firmado o acordo, sendo dispensado de comparecimento. Assim, não há falar em violação à coisa julgada. Rejeito. (TRT 2ª R.; ROT 1001221-23.2020.5.02.0065; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 07/10/2022; Pág. 14758)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. ERRO INESCUSÁVEL. CLÁUSULA PENAL (50%).

Incidência. É impertinente a alegação segundo a qual o atraso no cumprimento do acordo judicial seria "ínfimo" ou "pequeno", pois as parcelas avençadas tinham como termo final de pagamento os dias 05/05/2022 e 05/07/2022, contudo, somente foram quitadas, respectivamente, em 13/05/2022 e 12/07/2022, totalizando 8 dias de atraso quanto à 2ª parcela do acordo e 6 dias de mora relativamente à 4ª parcela. Portanto, devida a incidência da multa estipulada no termo de conciliação, o qual possui força de decisão irrecorrível (art. 831 da CLT). Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 21ª R.; AP 0000093-69.2022.5.21.0005; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 07/10/2022; Pág. 2478)

 

RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACORDO HOMOLOGADO.

Decisão irrecorrível. O acordo homologado tem natureza irrecorrível, fazendo coisa julgada material, não se admitindo devolução das questões já decididas (art. 831 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0011072-49.2021.5.03.0095; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 06/10/2022; Pág. 1182)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR. VALIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO COLETIVA SUBSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC.

O sindicato profissional, autor da demanda coletiva, possui legitimidade extraordinária para proceder à liquidação e execução do título judicial coletivo, o que envolve, por certo, a possibilidade de firmar acordo judicial, a fim de viabilizar o adequado cumprimento da condenação. Esse acordo judicial, uma vez firmado nos autos da execução e devidamente homologado pelo juízo competente, tem natureza de transação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, substituindo a sentença transitada em julgando e constituindo novo título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), com força de coisa julgada, vinculando as partes que transacionaram. o que inclui os trabalhadores substituídos. Tal transação judicial, cumpre mencionar, vale como decisão judicial irrecorrível, consoante a literalidade do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 100, V, do TST, e somente pode ser impugnada pelas partes por meio de ação rescisória, na esteira do entendimento plasmado na Súmula nº 259 do TST. Nesse passo, correta a decisão que concluiu pela necessidade de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), das ações de cumprimento baseadas no título judicial formado na fase de conhecimento e posteriormente substituído na fase executória por acordo judicial, sobretudo quando o(a) autor(a) da execução individual constava expressamente na lista de beneficiários da decisão homologada. 3571/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1359 (TRT 14ª R.; APet 0000440-88.2022.5.14.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 04/10/2022; Pág. 1358)

 

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.

O exequente pretende a rescisão de acordo homologado em juízo. O entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que o acordo firmado e homologado em Juízo possui força de coisa julgada entre as partes e confere imutabilidade à sentença (art. 831, parágrafo único, da CLT). Recurso da parte exequente a que se dá provimento no particular. Operada a coisa julgada, não se faz possível rescindir o título exequendo. Agravo da exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0000460-43.2013.5.09.0749; Seção Especializada; Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros; Julg. 30/09/2022; DJE 03/10/2022)

 

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.

O exequente pretende a rescisão de acordo homologado em juízo. O entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que o acordo firmado e homologado em Juízo possui força de coisa julgada entre as partes e confere imutabilidade à sentença (art. 831, parágrafo único, da CLT). Operada a coisa julgada, não se faz possível rescindir o título exequendo. Agravo do exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0000058-59.2013.5.09.0749; Seção Especializada; Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros; Julg. 30/09/2022; DJE 03/10/2022)

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Acordo homologado em ação anteriormente ajuizada. Coisa julgada. Quitação total do extinto contrato de trabalho. Ausência de transcendência (alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 114 e 485, V, do cpc/2015 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-a da clt). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Em relação especificamente à transcendência política, cumpre registrar que a jurisprudência desta corte superior, interpretando o artigo 831 da CLT, consagrou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é válido, impedindo o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, em virtude da coisa julgada material formada na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Nesse sentido, é o que dispõe a oj nº 132 da sbdi-2 desta corte superior. Na hipótese dos autos, a corte regional consignou, expressamente, que a controvérsia nos autos diz respeito ao alcance, ou não, da quitação total dada pela empregada em ação proposta anteriormente e que é fato que naquele feito a autora transigiu, conferindo geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho. Note-se, portanto, que, conforme se depreende da leitura do acórdão regional, a reclamante, em ação anterior à presente reclamação, celebrou acordo homologado judicialmente pelo qual conferiu geral e plena quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho. Registre-se, ademais, que, da leitura do acórdão regional ora impugnado, não se depreende que tenha havido qualquer ressalva no acordo homologado judicialmente na ação anteriormente ajuizada. Nesse passo, para se concluir que houve, ou não, expressa ressalva no acordo homologado judicialmente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta corte superior. Note-se, ainda, que a reclamante sequer opôs embargos de declaração visando instar a corte regional a se manifestar sobre tal questão, o que também atrai o óbice da Súmula nº 297 desta corte superior, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000309-77.2017.5.12.0030; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3512)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Infere-se do acórdão regional que a referida decisão foi lastreada na aplicação e na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 831, parágrafo único, da CLT e interpretação da conciliação homologada pelo Juízo da execução, o que não autoriza o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, que restringem a hipótese de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução de sentença à ofensa direta e literal ao texto da Constituição Federal. Registre-se, por outro lado, que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Esta é a hipótese dos autos, pois a pretendida reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, entende-se que o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0140800-38.1992.5.01.0024; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/08/2022; Pág. 6436)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST.

1. Mandado de segurança aviado contra decisão judicial proferida após a homologação de acordo entre as partes, em que o Juízo esclareceu que a composição não abarcava o valor previamente habilitado em processo de inventário. Alega o Impetrante que houve alteração do conteúdo do acordo, que teria conferido a quitação de todos os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, inclusive a dívida habilitada no processo de inventário. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. O exame dos autos revela que, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista originária, o reclamante havia habilitado declaração de dívida assinada pela viúva do empregador falecido no valor de R$313.740,00 no processo de inventário em trâmite na Justiça Cível. Nos autos originários, as partes realizaram acordo mediante o pagamento de R$ 20.000,00. Após a decisão homologatória, o Juízo proferiu a decisão impugnada, em que esclareceu que a composição não abarcava aquele valor já habilitado no inventário (R$ 313.740,00), conforme as tratativas na audiência na qual as partes se conciliaram, registrando a distinção de objeto em ambos os feitos. 4. Consistindo o ato impugnado em decisão exarada após a homologação de acordo, poderia a parte Impetrante interpor agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT, para questionar se os esclarecimentos dos limites da conciliação teriam eventualmente conferido interpretação em desrespeito à coisa julgada formada nos termos do art. 831 da CLT. 5. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula nº 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0007551-96.2017.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/08/2022; Pág. 497)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Acordo judicial substancialmente alterado pelo juízo homologador, sem anuência das partes. Vício de consentimento na homologação. Inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TST. Direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 92 desta c. Subseção 2. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juiz que, após ter homologado o acordo entre as partes, nos moldes em que fora avençado, alterou substancialmente seu conteúdo, reduzindo, sponte sua, o valor conferido à avaliação do bem imóvel, do que resultou o aumento do montante a ser pago em dinheiro pelo devedor. 2. No caso concreto, as partes entabularam acordo judicial na fase de execução de sentença, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), montante a ser pago com a entrega de um bem imóvel avaliado em r$100.000,00 (cem mil reais), e a diferença a ser paga em uma única parcela, em dinheiro 3. O juiz estabeleceu condição suspensiva à homologação do acordo, ao conceder o prazo de 10 dias para que a exequente visitasse o imóvel com a finalidade de averiguar as condições do bem ofertado, podendo confirmar ou rejeitar a indicação da casa como meio de pagamento e, em igual prazo, determinou que o executado apresentasse documentos relacionados ao imóvel. 4. O prazo findou em 29/05/2017, e o reclamado/executado apresentou os documentos em 30/05/2017. A exequente, por sua vez, manifestou-se também extemporaneamente, rejeitando o imóvel, sob a alegação de que a casa não tinha o valor de mercado informado pelo devedor. 5. No caso, não foi determinado prazo para que a exequente se manifestasse nos autos sobre a aceitação/rejeição do imóvel visitado. 6. O código de processo civil de 2015 estabelece que nos casos em que inexiste prazo legal ou determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 218). 7. A litisconsorte/exequente deixou transcorrer in albis este prazo. 8. Já havia transitado em julgado o acordo judicial quando a autoridade coatora conclui que o executado não cumpriu sua parte na avença ao apresentar, como forma de pagamento, bem de valor muito inferior à avaliação de mercado. Diante disso, determinou nova avaliação da casa em questão e, ato contínuo, reduziu o valor do imóvel de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e determinou o pagamento da diferença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em dinheiro, e a multa de 100% no caso de inadimplemento. 9. O TRT concedeu a segurança, por entender que o acordo não poderia sofrer alterações, de forma condicional, após sua homologação, em especial quando a parte credora demonstra arrependimento posterior, estando a parte devedora a cumprir fielmente as obrigações avençadas. 10. Com efeito, o acordo judicial constitui decisão transitada em julgado, nos termos da Súmula nº 100 do TST e seus efeitos alcançam as partes e o julgador, sendo vedado aos órgãos da justiça do trabalho conhecer de questões já decididas em razão da incidência de preclusão pro judicato (art. 836 da clt). 11. Dessa forma, a decisão do juízo da execução de reabrir a causa e reduzir o valor do imóvel dado em pagamento, quando o acordo judicial já transitara em julgado pela incúria da parte credora, afrontou o instituto da coisa julgada (CF, art. 5º, xxxvi), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, liv), desconsiderando a vedação de se proferir nova decisão contida no art. 836 da CLT e a irrecorribilidade do acordo resultante da conciliação prevista no art. 831, parágrafo único, da CLT. 12. Existem recursos previstos na legislação na hipótese de descumprimento de acordo judicial, no caso, embargos à execução (art. 884 da clt), agravo de petição (art. 897, § 1º, da clt) e recurso de revista (art. 896 da clt). 13. Consultando o sítio eletrônico do tribunal regional do trabalho da 22ª região, verifica- se que a parte executada interpôs embargos à execução em 2/9/2017, sendo que esse recurso não foi conhecido, dispondo-se o juízo da execução a acatar o que for decidido por esta c. Subseção. Sendo assim, não pode a parte permanecer num limbo processual, sem que o poder judiciário exerça a jurisdição no caso concreto. 14. Portanto, as premissas deste caso autorizam a mitigação da orientação jurisprudencial nº 92 da sbdi-2, possibilitando o manejo da presente ação mandamental. 15. Desse modo, tal como decidido pelo eg. Tribunal regional, ao conceder a segurança em favor do executado, há direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado pela via mandamental, pois não se sustentam os efeitos da decisão proferida pelo juízo da execução que, após o trânsito em julgado de acordo judicial, determinou a alteração da forma de pagamento dos valores de forma diversa daquela que fora avençada, com imposição de multa e apreensão de veículo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0080309-78.2017.5.22.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 08/07/2022; Pág. 223)

 

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