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Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA PENHORA.
Agravante alega que o bem indicado pelo credor excede à execução. Exequente requer penhora sobre apartamento situado no bairro de Copacabana. Montante executado que consiste em aproximadamente R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). Necessária a prévia avaliação do bem para evitar excesso de penhora. Medida que atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Inteligência do artigo 831 do CPC. A avaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça, só será dispensada pelo juízo, dentre outros motivos, se uma das partes aceitar a avaliação feita pela outra, conforme dispõe o artigo 871, inciso I, do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0024817-60.2022.8.19.0000; Niterói; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 21/10/2022; Pág. 478)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A ORDEM DE SEGUNDA PENHORA.
Irresignação. Nulidade afastada. Ausência de prejuízo à executada. A falta de prévia intimação da Agravante não implicou em prejuízo ao seu direito de defesa, uma vez ofereceu, no prazo legal, impugnação à penhora. Excesso de penhora não verificado. Penhora de bens suficientes à satisfação do débito (artigo 831, do CPC). Agravante que apenas possui expectativa de direito quanto aos créditos discutidos em outro feito. Ademais, a execução se realiza no interesse do credor. Devedor que não indicou bens suficiente à penhora. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2203270-48.2022.8.26.0000; Ac. 16138102; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 11/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2281)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (COMPRA E VENDA). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DA EXECUTADA (CONTRATOS CELEBRADOS EM DETERMINADO PERÍODO).
Penhora que deve recair em bens do devedor. Inteligência dos artigos 789, 797, 831, e 835, todos do código de processo civil. Extensão patrimonial que deve observar o devido processo legal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2132280-32.2022.8.26.0000; Ac. 16144765; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1934)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 885 DO STJ. SÚMULA Nº 581/STJ. ARTS. 831 E 889 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ação de execução. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 3. A ausência de prequestionamento pelo Tribunal de origem impede o admissibilidade da questão na via do Recurso Especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.077.839; Proc. 2021/0383917-8; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. INCLUSÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 831 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEF. RECURSO DESPROVIDO.
O valor dos honorários advocatícios deve ser incluído para fins de garantia do juízo, uma vez que o art. 831 do CPC, que prevê a inclusão da aludida verba, aplica-se de forma subsidiária ao regramento contido nos artigos 8º e 9º da Lei de Execução Fiscal, por força do disposto no art. 1º do mesmo diploma legal. Precedentes do TJMG. (TJMG; AI 1510233-76.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 14/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCULTAÇÃO DE BEM PENHORADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0700689-84.2021.8.07.0005, que, ante a ocultação do bem, manteve a condenação do executado/depositário ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como deferiu a penhora do veículo indicado pelo agravado/exequente, a despeito de registrado em nome de terceiro. 2. Na via do presente agravo de instrumento, sustenta que a multa por ato atentatório da Justiça deve ser afastada, pois o agravado/exequente não aceitou receber o bem. 3. No tocante ao veículo penhorado e entregue à advogada do agravado/exequente, aduz que é registrado em nome de terceiro (tio de sua esposa), motivo pelo qual deve ser devolvido ao proprietário. Afirma a ocorrência do risco de demora, pois o terceiro prejudicado manifestou a intenção de cobrar os prejuízos decorrentes da penhora indevida. 4. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso quanto à ordem de busca e apreensão do veículo. No mérito, requer a devolução do bem ao proprietário (tio de sua esposa) até julgamento final do processo. 5. Evidenciada em parte a probabilidade do direito do agravante, deferiu-se parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar eventual adjudicação do veículo em favor do agravado/exequente, evitando-se a expropriação do bem, com fulcro no art. 995 do CPC (decisão ID 37868293). 6. Na oportunidade, fundamentou-se o deferimento parcial do pedido de concessão de efeito suspensivo nos seguintes termos: [...] Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise do feito, resta evidenciada, a priori, apenas em parte a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento. Em relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o agravante não logrou demonstrar que não tenha ocultado o veículo Fiat Strada penhorado que, na qualidade de depositário, deveria entregar ao exequente. Com efeito, vê-se que ele deixou de levar o veículo nas datas acordadas com o exequente, frustrando a adjudicação. Desse modo, em uma primeira análise, não sobressai dos autos que a multa teria sido indevidamente aplicada. No que tange à apreensão e depósito (em poder da advogada do agravado/exequente) do veículo de placa MXD3292 penhorado (GM S10), observa-se que o agravante/executado apresenta fundamentos de que apenas se utilizava do veículo do tio de sua esposa, cuja titularidade encontra-se preservada em nome desse nos cadastros do órgão de trânsito. Argumentou e demonstrou que ele e o tio de sua esposa teriam residência próximas, o que poderia justificar o fato de o veículo encontrar-se estacionado no local da diligência. Por outro lado, embora o agravado/exequente tenha demonstrado o uso eventual do veículo pelo agravante/executado, não logrou apresentar provas robustas de que teria havido a efetiva transferência da propriedade do referido bem a ele, não cabendo questionar, a princípio, a dinâmica familiar de tolerância de uso do veículo. Nesse sentido, colhe-se recente julgado do e. TJDFT, em que se determinou o levantamento da penhora de veículo de terceiro, ante a ausência de elementos aptos a comprovar a efetiva transmissão do veículo à esfera patrimonial do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. NÃO RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSMISSÃO DO BEM. I. É indevido o reconhecimento de conexão entre processos quando um deles já foi julgado (Art. 55, § 1º, CPC). II. Existe o interesse recursal do executado em combater os fundamentos e a conclusão de decisão que reconheça como sendo de sua propriedade bem móvel que nunca foi incorporado à sua esfera patrimonial. III. O devedor responde com todo o seu patrimônio pela obrigação assumida, art. 789 do CPC. Ausentes elementos que comprovem a transferência de propriedade do bem, deve ser indeferido o pedido de penhora de veículo que se encontra cadastrado em nome de terceiro que não integra a lide. lV. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1431713, 07053326620228070000, Relator: ANA Maria Ferreira DA Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) Diante desse cenário, se evidencia, a princípio, a probabilidade do direito do recorrente, no sentido da desconstituição da penhora sobre o veículo de placa MXD3292 (GM S10) e da necessidade de devolução do bem ao seu legítimo proprietário. O agravante/executado pugnou pela atribuição de efeito suspensivo para fosse suspensa a ordem de busca e apreensão do bem. No entanto, tendo em vista que o veículo se encontra já em poder da advogada do exequente, a medida se mostra inócua. De outro modo, o juízo determinou que o agravado/exequente diga se pretende a adjudicação do bem (ID 132516653, na origem), o que, nesse presente momento, não deve ser admitido, diante da ausência de prova apta a alterar a propriedade do veículo do terceiro. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de OBSTAR eventual deferimento de pedido de adjudicação do veículo de placa MXD3292 (GM S10) em favor do agravado/exequente, evitando-se a expropriação do bem, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, mantida a advogada do exequente como depositária do bem, sujeita às penalidades da Lei. [... ] 7. Evidencia-se, assim, a ausência de prova cabal apta a justificar o reconhecimento da transferência de propriedade do bem registrado em nome de terceiro não integrante da lide, na forma pretendida pelo agravado/exequente, motivo pelo qual deve ser desconstituída a penhora e, consequentemente, devolvido o veículo ao seu legítimo proprietário. 8. Sobre o assunto, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391 do Código Civil). Em geral, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, excetuados os impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 831 e 832 do CPC). 2. Admite-se a penhora de veículo na posse do devedor, com registro administrativo (Detran) em nome de terceiro, quando restar demonstrada a propriedade do bem. 3. No caso, não há como afirmar, apenas com as fotos retiradas das redes sociais e anexadas à peça recursal, a real propriedade do veículo: Se do devedor ou da pessoa em nome de quem consta o registro. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1438667, 07092870820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifo) 9. Por fim, quanto à alegação de ausência de ocultação do veículo FIAT STRADA WORKING, placa: JFD 0802, não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico, mantém-se a decisão que condenou o agravante/executado ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para desconstituir a penhora do veículo GM. CHEVROLET/S10, placa MXD-3292/GO, e determinar a sua devolução ao legítimo proprietário. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95 (JECDF; AGI 07249.60-41.2022.8.07.0000; Ac. 162.5044; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Decisão agravada que não acolheu a impugnação às penhoras apresentada pela executada. Insurgência. Não acolhimento. Alegação de que os valores auferidos a título de aluguel com as salas comerciais são essenciais à subsistência da agravante que não foi comprovada. Alegação de excesso de penhora e de aplicação do princípio da menor onerosidade que não permitem desconstituir as penhoras efetivadas para satisfação do crédito exequendo, que remonta ao valor de R$ 1.892.812,60 para abril de 2022. Excesso de penhora que não pode ser verificado neste momento processual, uma vez que ainda não realizada a avaliação dos bens. Inteligência dos arts. 831 e 874 do CPC. Precedentes. Discrepância acentuada, ademais, entre o valor de mercado constante de laudo particular e o valor venal do imóvel de matrícula nº 185.348 do 1º CRI de Sorocaba. Rejeição da impugnação acertada. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.40285). (TJSP; AI 2128340-59.2022.8.26.0000; Ac. 16116561; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1851)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando satisfeita integralmente a obrigação que, nos termos do art. 831 do diploma processual, consiste no pagamento do débito principal atualizado e dos juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Assim, não havendo nos autos prova do adimplemento total, incabível a extinção, devendo ser cassada a sentença. (TJMG; APCV 4431932-65.2017.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 29/09/2022; DJEMG 06/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DINHEIRO. IRRISORIEDADE. DESBLOQUEIO. DEMONSTRAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A cobrança da dívida ativa é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observadas as regras segundo as quais a execução deve ser realizada no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e a penhora deve recair sobre bens suficientes à garantia da execução fiscal (artigo 831 do CPC). - De outro lado, o art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como os arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil estabelecem em seu conjunto que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, prefere aos demais bens nas execuções judiciais. Entretanto, referidas disposições devem ser aplicadas em consonância com o artigo 836 do Diploma Processual. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo SISBAJUD, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. - De acordo com o rol previsto no art. 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, até o valor limite de 40 salários-mínimos. Por extensão, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação da regra a outros meios de aplicação e reserva de valores, como fundos de investimentos, conta corrente etc. - No caso dos autos, restou demonstrado que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5013929-24.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 18 ANOS SEM A APREENSÃO DO BEM. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA.
1. Ausência de execução relativa à obrigação de pagar. Art. 831 do CPC. Impossibilidade de penhora. Cumprimento de sentença promovido tão somente para reintegração do bem na posse do banco. Inexistência de execução valores a serem satisfeitos por penhora. - diversamente do que sugere o banco recorrente, o feito na origem se refere a cumprimento de sentença que determinou a reintegração do veículo para a posse da instituição autora, não tendo havido condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso e/ou saldo devedor, tão somente o reconhecimento do direito a pronta entrega do bem a autora. - desse modo, o pleito de penhora, nos termos do que dispõe o art. 831 do código de processo civil, resta absolutamente obstado, como dito na decisão recorrida e na anterior, em razão da ausência de execução proposta para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 1.1. Conversão do feito em perdas e danos. Ausência de pedido. Prescrição intercorrente. Decurso de mais de 18 anos. Impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. Reconhecimento de ofício. Art. 921, §4º e 5º do CPC. RESP nº 1.604.412/SC. Precedente do STJ. Impossibilidade de persecução indefinida. Art. 924, V do CPC. Ausência de prática de qualquer ato destinado cumprir a obrigação posta na sentença. Sucessivos pedidos de suspensão do processo. Não se desconhece da possibilidade de conversão do provimento jurisdicional de reintegração de posse em perdas e danos, nos termos do art. 499 do código de processo civil, no entanto, para além de não ter sido deduzido qualquer pedido nesse sentido, tem-se que o cumprimento de sentença ora analisado resta fulminado pela prescrição intercorrente. - no presente caso, a despeito dos sucessivos pedidos de suspensão do processo e arquivamento, não se verifica nenhum ato, por parte da instituição financeira, destinado efetivamente a promover o cumprimento de sentença desde, pelo menos, maio de 2006, tendo inequivocamente transcorrido o prazo prescricional, a atrair a extinção do feito (art. 924, V do CPC). - a alegação de que o banco foi diligente na busca de seu direito, não infirma todo o excurso argumentativo acima tecido, recorde-se que, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.604.412/SC, no incidente de assunção de competência (iac 1), não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva. - não há que se confundir [a] punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito, pela inércia ou abandono, com a prescrição intercorrente da pretensão que impede o prolongamento eterno da intraquilidade e incerteza, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento não provido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. (TJPR; AgInstr 0034962-62.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A NULIDADE AVENTADA DA DECISÃO ANTERIOR E A ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA GARANTIDA, DEFERINDO O PEDIDO DE PENHORA DO AGRAVANTE.
1. Da Nulidade da decisão. Afastada. Decisão que deferiu a penhora na conta de todos os executados, conforme requerido pelo agravado. 2. Da garantia da execução. Pleito de indeferimento de nova penhora, posto que os autos de execução já se encontram garantido com a penhora de um bem imóvel. Não acolhimento. Bem imóvel que foi avaliado em valor bem inferior ao valor da execução e não se presta a quitar toda a dívida. Penhora que deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Inteligência do art. 831 do CPC. 3. Decisão interlocutória mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0023776-42.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO PARCIAL DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
1. O patrimônio do devedor garante o pagamento das obrigações por ele contraídas, devendo a penhora incidir sobre bens necessários a afiançar o adimplemento integral e, não, só na proporção do quantum que considera devido. Art. 789 e 831, do CPC. 2. No caso em que a indisponibilidade de ativos financeiros se revela excessiva, compete ao executado alegá-la por petição dirigida ao juízo da execução. Art. 854, § 3º, II do CPC. 3. Tal situação é distinta daquela em que o executado argui excesso de execução, baseado na alegação de que o exequente cobra valores acima dos que o título executivo lhe confere, por meio de embargos à execução. Art. 917, III e § 2º, I do CPC. 4. In casu, a penhora on line determinada se ateve ao valor histórico do débito locatício (R$ 133.822,23) e o juízo de 1º grau, assim que foi informado do bloqueio de recursos excedentes, ordenou a liberação destes e manteve aqueles suficientes à garantia da execução. 5. A verificação da existência ou não de excesso de execução é questão afeta aos embargos à execução já apresentados pela Agravante e que se encontram pendentes de decisão definitiva pelo juízo da execução. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0097254-36.2021.8.19.0000; Araruama; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 03/10/2022; Pág. 612)
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Conforme dispõe o artigo 884, caput, da CLT, a garantia do juízo é indispensável para o exercício do direito de defesa por parte do executado, devendo ser integral, sob pena de não conhecimento da medida intentada, pois a constrição judicial deve ser bastante, como determina o art. 831 do CPC. Trata -se, na verdade, de pressuposto processual para que o devedor possa questionar aspectos da execução. (TRT 3ª R.; AP 0010643-47.2020.5.03.0021; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 30/09/2022; DEJTMG 03/10/2022; Pág. 1686)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
Não prosperam as argumentações recursais da agravante, reproduzidas da exordial dos Embargos de Terceiro, voltadas tão somente a demostrar a inexistência do grupo econômico e não ser integrante do quadro societário da reclamada/executada, mormente porque a inclusão do polo passivo da embargante, ora agravante, não se deu por conta de ter sido sócia da reclamada, ou que houve identificação do grupo econômico, mas sim pela previsão do art. 831 do CPC e a caracterização da fraude à execução. Agravo de petição conhecido e improvido. 3564/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1113 (TRT 14ª R.; APet 0001813-09.2021.5.14.0003; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 23/09/2022; Pág. 1112)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO PRINCIPAL. AUSENCIA DE QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL E DAS CUSTAS FINAIS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EQUÍVOCO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA SATISFAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO E DESPESAS DO PROCESSO. NECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
A leitura conjunta e a interpretação sistemática dos arts. 826, 831 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deixa claro que o processo de execução tem como objeto não só o valor principal da dívida documentada no título executivo extrajudicial, mas também os consectários legais sobre aquela incidentes, as custas e despesas da demanda judicial e os honorários advocatícios devidos ao procurador do exequente, pois o detentor do direito de credito não pode ser onerado pela inadimplência do devedor, que dá causa e impõe o ajuizamento de feito perante o Poder Judiciário. É insubsistente a sentença que extingue a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, quando não comprovado o pagamento voluntário dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial do feito, bem como das custas processuais finais. Recurso provido para desconstituir a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. (TJMG; APCV 5002416-11.2020.8.13.0261; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 15/09/2022; DJEMG 21/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Direito do credor ao recebimento do crédito. Inteligência dos artigos 789, 797, 831, e 835, inciso I, do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso. Não. Provido. (TJSP; AI 2137897-70.2022.8.26.0000; Ac. 16054820; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2044)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE.
1. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 2. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor-exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo. 3. A tentativa de satisfação do crédito restou insuficiente para garantir a execução, tornando frustradas as diversas tentativas de satisfação do crédito. 4. Logo, perfeitamente possível o pedido formulado pelo agravante. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5001584-26.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 06/09/2022; DEJF 19/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PENHORA EM ATIVOS. DÉBITO DESATUALIZADO. INSUFICIÊNCIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Percebe-se que o magistrado de origem deu a execução por satisfeita em razão da penhora de valor apontado na inicial. Sabe-se que A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. (SIC, artigo 831 do Código de Ritos), logo, não estando alinhado com nenhum desses consectários legais, merece a sentença ser cassada por error in procedendo, e determinado ao juízo de origem a continuidade da execução com relação a diferença residual entre o que foi penhorado e o débito atualizado nos termos do artigo 831 do Código de Ritos. Ademais, destaca-se a impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Ritos, antes a evidente necessidade de continuidade do feito com diligências na origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 0323652-45.2009.8.09.0029; Catalão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 14/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 6310)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E CONVERTE PARTE DOS BENS ARRESTADOS EM PENHORA.
Insurgência dos devedores. Pretendido reconhecimento de cumprimento do acordo celebrado em razão da conversão do arresto em penhora em relação ao bens que eram objetos do título executado. Rejeição. Contrição dos bens pretendidos no acordo descumprido que não resulta na satisfação da obrigação transacionada, já que o pacto não teve por objeto apenas a entrega de imóveis, mas também a observância das condicionantes estipuladas. Atenção aos artigos 831 e 832 do código de processo civil que permite a penhora de qualquer bem, salvo impenhorável ou inalienável. Tese de excesso de execução. Caso concreto no qual a avaliação dos bens não estava concretizada quando da decisão agravada, o que inviabilizada a apreciação acerca do alegado excesso. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5035868-42.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de prisão do executado e converteu o rito processual para que sejam penhorados quantos bens bastem para a satisfação da execução. Insurgência. Não acolhimento. Inexistência de contradição com o que foi decidido na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2251390-59.2021.8.26.0000, porquanto foi determinado somente que o pedido de prisão fosse apreciado na origem. Impossibilidade de Decreto da prisão civil do executado pela mesma dívida (período de 05/09/2019 a 05/11/2020), ainda que a prisão tenha sido cumprida no regime domiciliar. Caso em que, com base na interpretação dos arts. 530 e 831 do CPC, revela-se correta a conversão do rito processual para o da expropriação de bens. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 40091). (TJSP; AI 2152714-42.2022.8.26.0000; Ac. 16024384; Mairinque; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 06/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1503)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PERMITIDA FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS AINDA NÃO OBSERVADAS. APLICABILIDADE DO §1º DO DISPOSITIVO 835 DO CÓDEX PROCESSUAL. DESARRAZOADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. Na execução por quantia certa, caso sobrevenha a inadimplência do devedor após sua citação para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal, caberá constrição de bens do executado, cuja penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento atualizado da dívida, nos termos dos art. 824 e 831 do Código de Processo Civil, observada, via de regra, a ordem de preferência do artigo 835, mesmo Diploma. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, de maneira que deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, a fim de se preservar o interesse do credor. 4. Contudo, no aso em tela, ainda não frustradas prévias tentativas de satisfação da dívida, de modo a evidenciar o acerto da medida tomada pelo magistrado ao obedecer a ordem imposta por Lei, sem importar, com isso, o esvaziamento do escopo do feito executório. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5359174-81.2022.8.09.0000; Caçu; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 6859)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 2. A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. 3. Por serem litigiosos os valores da ação consignatória em que foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, não poderão ser liberados, enquanto não se resolver a sua titularidade. 4. Deve ser mantida a decisão do magistrado que determinou a expedição do termo de penhora a fim de que, ao final, se houver julgamento no sentido de que os valores pertencem aos executados/agravados (consignantes naqueles autos) sejam transferidos aos agravantes/exequentes do cumprimento de sentença originário para satisfação do débito aqui perseguido (honorários advocatícios). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07034.05-65.2022.8.07.0000; Ac. 161.0290; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
BLOQUEIO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE CONTA SALÁRIO OU SE DESTINE AOS DEPÓSITOS DOS GANHOS PROVENIENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO.
A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, proteção conferida no art. 831, inc. IV, do CPC, tem por objetivo assegurar a subsistência do próprio trabalhador e/ou aposentado e de sua família. Não há como conferir a proteção legal pretendida pelo agravante sem a mínima comprovação de que a conta bancária sobre a qual recaiu a constrição judicial constitui conta-salário ou se destine aos depósitos dos ganhos provenientes do vínculo empregatício. (TRT 12ª R.; AP 0068800-46.1996.5.12.0007; Sexta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 06/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL QUE APONTA O DÉBITO DE R$ 509.497,71.
Exequentes que, em 05 de outubro de 2021, pedem a penhora online do referido valor. Penhora realizada nas contas do executado, em 21 de outubro de 2021, no total de R$ 604.942,62. Impugnação apresentada pelo executado. Nova remessa ao contador judicial, cujo cálculo, de janeiro de 2022, aponta o débito de R$ 618.168,00 Decisão que determina que a penhora deve se limitar a R$ 509.497,71. Inconformismo manifestado pelos exequentes, que alegam que a penhora deve recair sobre o valor atualizado do débito. Exequentes que, antes da decisão agravada, trouxeram à tona a questão, afirmando que, diante do prolongado lapso temporal entre o cálculo e o ato constritivo, a quantia bloqueada sequer cobriria o valor atualizado do crédito. Exequente que tem direito de receber o crédito atualizado (artigo 524 do CPC/2015). Penhora que -deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios- (art. 831 do CPC/2015). Limite de R$ 509.497,71 imposto pela decisão que não se justifica. Débito de R$ 618.168,00, apontado no último cálculo elaborado pelo contador, que deve prevalecer. Recurso provido para que seja mantida a penhora apenas de montante suficiente para cobrir a diferença entre o valor atualizado do débito e os R$ 509.497,71 encontrados na XP Investimentos. (TJRJ; AI 0030626-31.2022.8.19.0000; Macaé; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 02/09/2022; Pág. 567)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA PRECLUSA. PESQUISA DE IMÓVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. DESCABIMENTO.
I. Considera-se preclusa matéria atinente à suspensão da CNH e do passaporte do executado decidida em recurso próprio. II. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa. III. O instituto da indisponibilidade, restrito às hipóteses previstas em Lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil. lV. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. (TJDF; AGI 07383.47-60.2021.8.07.0000; Ac. 160.0483; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
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