Blog -

Art 836 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,de 2001)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO EM NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 836 DA CLT.

A pretensão sobre desconsideração da personalidade jurídica já foi julgada por esta Turma e o C. TST negou provimento ao recurso interposto perante a Corte, com certidão do trânsito em julgado. A Consolidação das Lei dos Trabalho informa que é É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (art. 836). Não se pode perder de vista o princípio informador do Direito que homenageia a segurança jurídica. E beira a deslealdade e má-fé a insistência ora veiculada. (TRT 2ª R.; AP 0191000-49.2009.5.02.0372; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14287)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

O artigo 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal. Nesse diapasão também o artigo 505, do CPC. Não cabe à parte renovar insurgência a respeito de matéria já definitivamente decidida, em razão da qual se operou a preclusão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. (TRT 3ª R.; AP 0010420-60.2015.5.03.0089; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1170)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

As insurgências recursais quanto a metodologia e forma de apuração das diferenças salariais, reflexos em RSR, reflexos em férias + 1/3, reflexos em PLR, FGTS, do INSS patronal e IR, honorários advocatícios, descontos nos juros moratórios, já foram decididas em grau recursal por esta Instância Revisora, no exame de agravo de petição anterior. Assim, superada está a discussão a respeito desse tema, por força das disciplinas inscritas nos artigos 836 da CLT e 505, do CPC: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I. Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II. Nos demais casos prescritos em Lei. " ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição pelos seguintes motivos: A) ausência de interesse recursal quanto a irresignação do executado quanto a aplicação dos juros de mora e correção monetária na forma decidida pelo STF na ADC 58; b) devido a preclusão pro judicato das insurgências recursais quanto a metodologia e forma de apuração das diferenças salariais, reflexos em RSR, reflexos em férias + 1/3, reflexos em PLR, FGTS, do INSS patronal e IR, honorários advocatícios, descontos nos juros moratórios. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, na forma da Lei. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010391-70.2019.5.03.0153; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1232)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS AVENÇADOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA.

O acordo homologado em juízo possui o status de coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), só comportando afastamento pela via extraordinária da ação rescisória (art. 836 da CLT). O seu adimplemento deve observar as condições e os prazos nele estabelecidos (art. 835 da CLT). Assim, no caso de eventual descumprimento de obrigações pactuadas, deve ser aplicada a multa prevista na avença. (TRT 3ª R.; AP 0010254-54.2020.5.03.0056; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 756)

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. ESGOTADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos do art. 836, caput, da CLT e do art. 505 do CPC, é vedado ao Juiz pronunciar-se, novamente, sobre as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nos casos ali discriminados, que não se configuram na presente hipótese. Assim, não se conhece de Agravo de Petição em que a parte busca rediscutir matéria analisada e decidida em Acórdão Regional anterior no mesmo processo, por esgotada a prestação jurisdicional nesta Instância Revisora. (TRT 3ª R.; AP 0062800-07.2004.5.03.0005; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 648)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL.

O artigo 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal. Nesse diapasão também o artigo 505, do CPC. (...) ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO A reclamada almeja, pontualmente, a reforma do Acórdão Regional (id. C4268fd), mediante a oposição de "agravo de instrumento em recurso ordinário" (id. 15c84fb), por meio do qual questiona o não conhecimento do recurso ordinário interposto e invoca o teor do art. 932, do CPC. Afirma que deveria ter sido concedido o prazo de cinco dias para regularizar a representação processual e renova as razões recursais. De plano, a teor do artigo 897, "b", da CLT, cabe agravo de instrumento em face dos despachos (monocráticos), que denegarem a interposição de recursos. No seu parágrafo 4ºcomplementa que o mesmo será julgado pelo Tribunal competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. Não obstante, o que pretende a parte é a reforma do Acórdão que não conheceu do recurso ordinário antes proposto por irregularidade de representação processual (id. Cdaa881), hipótese estranha à previsão do art. 897, "b", da CLT. (...) No cenário relembro que o art. 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal e nesse diapasão também o artigo 505, do CPC. Na hipótese, reitero, é flagrantemente incabível a interposição de agravo de instrumento em face de Acórdão, e o caso se amolda à previsão, em tese, do art. 896 da CLT: (...) acrescento que nem mesmo possível admitir a presente manifestação como embargos de declaração. Primeiro, por intempestividade, segundo por erro crasso e grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. Ressalto que apesar de não haver previsão expressa na CLT que faculte a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência consolidou-se no sentido de se adotar o princípio da fungibilidade, desde que não se tenha esgotado o prazo do recurso adequado e, cumulativamente, haja dúvida objetiva sobre o apelo cabível e não seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal, o que não se vislumbra. Para ilustrar, em derradeiro reforço: "AGRAVo DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-20- 13.2016.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/6/2018). Não conheço do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela reclamada, por incabível, em arguição de ofício. "(grifei). Como se vê, a prestação jurisdicional foi amplamente entregue, ainda que com a mesma não comungue a parte, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC. Aliás, até mesmo sob a ótica de eventual aplicação do princípio da fungibilidade foi enfrentada a matéria, conforme trechos grifados. Ademais, ressalto que não vindicou a terceira reclamada, em momento algum, o recebimento do "agravo de instrumento em recurso ordinário" (id. 15c84fb), como recurso dirigido à Corte Superior Trabalhista. Na hipótese, portanto, sequer admitido o apelo, incabível, por óbvio não se cogita em omissão do V. Acórdão ora embargado, id. Ef51275, ao deixar de analisar o tema objeto de precedente análise, por decisão colegiada (V. Acórdão de id. C4268fd), relativo à irregularidade de representação processual quando da interposição do recurso ordinário de id. Cdaa881. Era o que se tinha a elucidar, a ratificar. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento almejado, na forma da Súmula nº 197, do TST, como exige a OJ 118 da SDI-I do C. TST. Provejo, parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela terceira reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado. ACÓRDÃO Fundamento pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração opostos pela terceira reclamada e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator sa Belo Horizonte/MG, 24 de outubro de 2022. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; AIRO 0011050-39.2021.5.03.0079; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 1008)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS AVENÇADOS.

O acordo homologado em juízo possui o status de coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), só comportando afastamento pela via extraordinária da ação rescisória (art. 836 da CLT). O seu adimplemento deve observar as condições e os prazos nele estabelecidos (art. 835 da CLT). Assim, no caso de eventual descumprimento de obrigações pactuadas, deve ser aplicada a multa prevista na avença. (TRT 3ª R.; AP 0010420-27.2020.5.03.0011; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 372)

 

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.

Não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao Julgador conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT c/c o art. 505 do CPC). Assim, a execução deve ater-se aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (TRT 3ª R.; AP 0010259-13.2016.5.03.0090; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 1087)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA - CE. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSERVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA.

A teor dos arts. 836, da CLT e 505 e 507, ambos do CPC/2015, é vedado de ser reapreciadas pelo Juízo matérias já decididas, visto que transitadas em julgado. No presente caso, o dispositivo da sentença (ID. 1ce9841 - Pág. 3) que transitou em julgado, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, portanto, rejeita - se esta preliminar, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Sentença mantida neste item. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo da execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários/substituídos e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados. No presente caso, não ocorreu a prescrição do direito autoral, visto que a sentença que notificou o exequente de seu direito fora prolatada em em 22 de julho de 2021, e o exequente impetrou a presente ação em 15/12/2021. Sentença agravada mantida neste ponto. LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2010. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). GESTÃO DE PRECATÓRIOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CONHECIMENTO. De acordo com a redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, do CNJ, ao § 3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019,os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim é que, ainda com fulcro no mencionado artigo 47,§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei nr. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Portanto, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relativos à gestão de precatórios observarão os ditames da lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo, na fase de conhecimento. Sentença mantida neste item. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A teor do art. 322, I, do CPC/2015, como a questão dos honorários advocatícios se trata de matéria de ordem pública, e sendo possível ser conhecida de ofício, dar-se provimento ao agravo de instrumento para o fim de se conhecer do agravo de petição impetrado pelo exequente para se apreciar o tema dos honorários advocatícios. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS PELO MUNICÍPIO AGRAVADO. No presente caso, a sentença da ação coletiva que transitou em julgado condenou o Município agravado em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, observa-se que nos autos do processo originário nº 0178700-31.2008.5.07.0023 que os patronos do Sindicato obreiro são os mesmos do exequente no presente processo individual. Portanto, entende-se que deve haver a condenação do Município agravado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos especificados na sentença coletiva que transitou em julgado, em favor dos patronos do obreiro, porém, estes honorários deste processo individual deverão ser abatidos dos honorários advocatícios da ação coletiva, para que o Município não pague em duplicidade esta verba. Agravo de petição do agravante/executado conhecido e improvido. Agravo de instrumento e agravo de petição do exequente conhecidos e providos. (TRT 7ª R.; AIAP 0000648-56.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1565)

 

DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL.

Conforme previsão dos artigos 831, parágrafo único, e 836 da CLT, e observando as diretrizes das Súmulas n. 100, V, e 259, ambas do TST, havendo conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível. O descumprimento do acordo, quando pactuada cláusula penal, deve ensejar a incidência dessa disposição, sob pena de afronta à coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010407-66.2021.5.03.0084; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2169)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.

Incabível a rediscussão de matéria anteriormente apreciada, por expressa vedação legal, caracterizando-se preclusão pro judicato, consoante art. 836 da CLT, o qual estabelece que é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, art. 5º, XXXVI, da CR/88. (TRT 3ª R.; AP 0001531-70.2011.5.03.0053; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1700)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIOS INEXISTENTES.

Nega-se provimento ao apelo por eventual inconformismo quanto ao resultado do julgamento, que deve ser objeto de recurso apropriado, sem que os embargos de declaração se prestem para reexame da matéria litigiosa. Inteligência do art. 1022 do CPC e 836 da CLT. (TRT 14ª R.; EDcl-RO 0000141-56.2022.5.14.0091; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 24/10/2022; Pág. 479)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.

Tendo havido o ajuizamento de embargos de terceiro anteriores, em face de penhoras efetuadas sobre os mesmos bens ora constritos, julgados procedentes em decisão transitada em julgado, a nova penhora determinada pelo Juízo da origem afronta a coisa julgada. Devidamente constituída a coisa julgada material, eventual simulação no negócio jurídico deve ser objeto de ação rescisória. Aplicação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 836 da CLT. Agravo de petição provido para determinar a desconstituição da nova penhora efetuada. (TRT 4ª R.; AP 0020402-64.2021.5.04.0282; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 21/10/2022)

 

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.

Não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC). Assim, a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (TRT 4ª R.; AP 0000110-45.2014.5.04.0301; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 21/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.

Nega- se provimento ao recurso por eventual inconformismo quanto ao resultado do julgamento, que deve ser objeto de recurso apropriado, sem que os embargos de declaração se prestem para reexame da matéria litigiosa. Inteligência dos arts. 1022 do CPC e 836 da CLT. (TRT 14ª R.; Rec. 0000527-81.2021.5.14.0007; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 21/10/2022; Pág. 1492) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIOS INEXISTENTES.

Nega-se provimento ao recurso por eventual inconformismo quanto ao resultado do julgamento, que deve ser objeto de recurso apropriado, sem que os embargos de declaração se prestem para reexame da matéria litigiosa. Inteligência do art. 1022 do CPC e 836 da CLT. (TRT 14ª R.; Rec. 0000419-72.2020.5.14.0141; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 21/10/2022; Pág. 1440)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIOS INEXISTENTES.

Nega-se provimento ao apelo por eventual inconformismo quanto ao resultado do julgamento, que deve ser objeto de recurso apropriado, sem que os embargos de declaração se prestem para reexame da matéria litigiosa. Inteligência do art. 1022 do CPC e 836 da CLT. (TRT 14ª R.; Rec. 0000122-50.2022.5.14.0091; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 21/10/2022; Pág. 2471) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO ABRANGIDAS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (artigo 836 da CLT). Ao juiz de primeiro grau não cabe suspender a execução com base em conflito de competência relativo a processo diverso, sobretudo se já houve acórdão autorizando o processamento de IDPJ para apuração da alegada formação de grupo econômico composto por empresas não abrangidas pelo plano de recuperação da executada originária. Agravo provido para determinar o processamento do incidente em face das empresas que pretensamente formam grupo econômico com a executada principal. (TRT 18ª R.; AP 0011298-15.2018.5.18.0201; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 178)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MANDADO DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDO.

É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, conforme art. 836, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, a 2ª Turma deste Regional já proferiu julgamento afastando a aplicabilidade da Súmula vinculante nº 4, do STF, ao caso em discussão. Portanto, ante a ocorrência da preclusão consumativa, o agravo não merece conhecimento. Agravo de petição não conhecido I. (TRT 21ª R.; AP 0213300-32.2000.5.21.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1669)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSERVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA.

A teor dos arts. 836, da CLT e 505 e 507, ambos do CPC/2015, é vedado de ser reapreciadas pelo Juízo matérias já decididas, visto que transitadas em julgado. No presente caso, o dispositivo da sentença (ID. 149e909 - Pág. 3) que transitou em julgado, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, portanto, rejeita - se esta preliminar, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Sentença mantida neste item. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo da execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários/substituídos e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados. No presente caso, não ocorreu a prescrição do direito autoral, visto que a sentença que notificou o exequente de seu direito fora prolatada em em 22 de julho de 2021, e o exequente impetrou a presente ação em 15/12/2021. Sentença agravada mantida neste ponto. LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2010. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). GESTÃO DE PRECATÓRIOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CONHECIMENTO. De acordo com a redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, do CNJ, ao § 3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019,os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim é que, ainda com fulcro no mencionado artigo 47,§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei nr. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Portanto, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relativos à gestão de precatórios observarão os ditames da lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo, na fase de conhecimento. Sentença mantida neste item. PLEITO LANÇADO EM CONTRAMINUTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Pleito indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA. REPETIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PARTES EXEQUENTES E PEDIDOS DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA NA AÇÃO COLETIVA DIVERSO DOS CRÉDITOS EM PROVEITO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS À PARTE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Consoante o disposto no art. 337, § 1º, do CPC/2015, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; já o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, dispõe que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em tais condições, impõe-se ao juiz, em cada processo específico, examinar os fundamentos expostos nas ações supostamente idênticas para definir se existe ou não a efetiva igualdade entre as causas de pedir, as partes e o pedido, eis que se tratam de pontos determinantes para o julgamento da demanda, restando certo que eventual diferença faz desaparecer a litispendência, tanto mais quando as partes demandantes são distintas e diverso seja o pedido de cada uma delas, embora comum seja a causa de pedir próxima. Preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Verificando-se que o efeito devolutivo em profundidade socorre à exequente, que traz à baila matéria para a qual foi omissa a sentença de julgamento dos embargos à execução, restando patente a necessidade de a agravante, enquanto exequente, recorrer e atuar de forma adequada, razoável dá-se provimento a agravo de instrumento, que derrui os fundamentos do despacho agravado, por via do qual fora, arrimado em equivocado entendimento, fora denegado seguimento ao agravo de petição adesivo. Decisão agravada reformada; agravo de petição do exequente destrancado. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Constatando-se que o pleito constou da contraminuta ao agravo de petição do município recorrente e com ele restou apreciado, impende ratificar o entendimento manifestado ao ensejo do julgamento do referenciado apelo da parte executada. Honorários indeferidos. Sentença agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de petição do executado conhecido e improvido; pleito lançado em contraminuta pelo exequente indeferido. Agravo de instrumento do exequente conhecido; preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada; no mérito, apelo provido; agravo de petição adesivo do exequente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001246-10.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 573)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA - CE. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSERVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA.

A teor dos arts. 836, da CLT e 505 e 507, ambos do CPC/2015, é vedado de ser reapreciadas pelo Juízo matérias já decididas, visto que transitadas em julgado. No presente caso, o dispositivo da sentença (ID. bfeea46) que transitou em julgado, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, portanto, rejeita - se esta preliminar, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Sentença mantida neste item. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo da execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários/substituídos e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados. No presente caso, não ocorreu a prescrição do direito autoral, visto que a sentença que notificou o exequente de seu direito fora prolatada em 22 de julho de 2021, e o exequente impetrou a presente ação em 22/11/2021. Sentença agravada mantida neste ponto. LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2010. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). GESTÃO DE PRECATÓRIOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CONHECIMENTO. De acordo com a redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, do CNJ, ao § 3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019,os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim é que, ainda com fulcro no mencionado artigo 47,§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei nr. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Portanto, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relativos à gestão de precatórios observarão os ditames da lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo, na fase de conhecimento. Sentença mantida neste item. PLEITO LANÇADO EM CONTRAMINUTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Pleito indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA. REPETIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PARTES EXEQUENTES E PEDIDOS DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA NA AÇÃO COLETIVA DIVERSO DOS CRÉDITOS EM PROVEITO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS À PARTE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Consoante o disposto no art. 337, § 1º, do CPC/2015, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; já o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, dispõe que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em tais condições, impõe-se ao juiz, em cada processo específico, examinar os fundamentos expostos nas ações supostamente idênticas para definir se existe ou não a efetiva igualdade entre as causas de pedir, as partes e o pedido, eis que se tratam de pontos determinantes para o julgamento da demanda, restando certo que eventual diferença faz desaparecer a litispendência, tanto mais quando as partes demandantes são distintas e diverso seja o pedido de cada uma delas, embora comum seja a causa de pedir próxima. Preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Verificando-se que o efeito devolutivo em profundidade socorre à exequente, que traz à baila matéria para a qual foi omissa a sentença de julgamento dos embargos à execução, restando patente a necessidade de a agravante, enquanto exequente, recorrer e atuar de forma adequada, razoável dá-se provimento a agravo de instrumento, que derrui os fundamentos do despacho agravado, por via do qual fora, arrimado em equivocado entendimento, fora denegado seguimento ao agravo de petição adesivo. Decisão agravada reformada; agravo de petição da exequente destrancado. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Constatando-se que o pleito constou da contraminuta ao agravo de petição do município recorrente e com ele restou apreciado, impende ratificar o entendimento manifestado ao ensejo do julgamento do referenciado apelo da parte executada. Honorários indeferidos. Sentença agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de petição do executado conhecido e improvido; pleito lançado em contraminuta pelo exequente indeferido. Agravo de instrumento do exequente conhecido; preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada; no mérito, apelo provido; agravo de petição adesivo do exequente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001082-45.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 476)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSERVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA.

A teor dos arts. 836, da CLT e 505 e 507, ambos do CPC/2015, é vedado de ser reapreciadas pelo Juízo matérias já decididas, visto que transitadas em julgado. No presente caso, o dispositivo da sentença (ID. f4792c3 - Pág. 3) que transitou em julgado, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, portanto, rejeita - se esta preliminar, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Sentença mantida neste item. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo da execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários/substituídos e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados. No presente caso, não ocorreu a prescrição do direito autoral, visto que a sentença que notificou a exequente de seu direito fora prolatada em em 22 de julho de 2021, e a exequente impetrou a presente ação em 30.09.2021. Sentença agravada mantida neste ponto. LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2010. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). GESTÃO DE PRECATÓRIOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CONHECIMENTO. De acordo com a redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, do CNJ, ao § 3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019,os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim é que, ainda com fulcro no mencionado artigo 47,§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei nr. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Portanto, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relativos à gestão de precatórios observarão os ditames da lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo, na fase de conhecimento. Sentença mantida neste item. PLEITO LANÇADO EM CONTRAMINUTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Pleito indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. Verificando-se que o efeito devolutivo em profundidade socorre à exequente, que traz à baila matéria para a qual foi omissa a sentença de julgamento dos embargos à execução, restando patente a necessidade de a agravante, enquanto exequente, recorrer e atuar de forma adequada, razoável dá-se provimento a agravo de instrumento, que derrui os fundamentos do despacho agravado, por via do qual fora, arrimado em equivocado entendimento, fora denegado seguimento ao agravo de petição adesivo. Decisão agravada reformada; agravo de petição da exequente destrancado. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Constatando-se que o pleito constou da contraminuta ao agravo de petição do município recorrente e com ele restou apreciado, impende ratificar o entendimento manifestado ao ensejo do julgamento do referenciado apelo da parte executada. Honorários indeferidos. Sentença agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de petição do executado conhecido e improvido; pleito lançado em contraminuta pela exequente indeferido. Agravo de instrumento e agravo de petição da exequente conhecidos e providos. (TRT 7ª R.; AIAP 0000779-31.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 505)

 

COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

Verificado nos autos a ocorrência da coisa julgada, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, consoante os termos do art. 836 da CLT c/c art. 507 do CPC, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição brasileira de 1988. (TRT 8ª R.; AP 0003700-74.2004.5.08.0105; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 20/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA NA FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não subsiste a pretensão da apelante de se insurgir novamente, na fase executória, em relação a questões já decididas, sob pena de ofensa aos arts. 836 da CLT e 507 do CPC. Agravo improvido. (TRT 8ª R.; AP 0000808-11.2021.5.08.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 20/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

Não há como acolher a pretensão recursal da agravante, que na fase executória se insurge sobre matérias que já foram analisadas e decididas na etapa cognitiva processual, sob pena de vulneração aos arts. 836 da CLT e 507 do CPC. Agravo desprovido. (TRT 8ª R.; AP 0000797-49.2021.5.08.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -