Art 836 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Subseção II
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE VALORES BLOQUEADA VIA BACENJUD EM CONTA CORRENTE.
Inexistência de qualquer elemento de convicção a demonstrar a natureza dos valores ou seu caráter alimentício. Valor, contudo, insuficiente sequer para a cobertura das custas da execução. Aplicabilidade do art. 836 do CPC/15. Levantamento do montante pela executada. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2098067-97.2022.8.26.0000; Ac. 16127688; Carapicuíba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 07/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1794)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE LIVRE PENHORA. ARTIGO 836, §1º, DO CPC.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, restando infrutíferas as diligências empreendidas na localização de bens penhoráveis, deve ser expedido mandado de averiguação/constatação para descrição daqueles que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, a fim de viabilizar a constrição judicial, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5039526-02.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO. CONSTRIÇÃO. BENS PENHORÁVEIS.
1. Restando infrutíferas as diligências empreendidas na busca de bens penhoráveis, é de se admitir a expedição de mandado de averiguação/constatação para descrição de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, a fim de viabilizar a constrição, nos termos do art. 836, § 1º do CPC/2015. 2. Caso em que houve consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando inexitosas as buscas. Assim, o arrolamento dos bens existentes no estabelecimento da executada - e a indicação se, de fato, encontra-se ou não em atividade - justifica-se pela não localização de outros passíveis de constrição, medida que visa a facilitar a satisfação do crédito, atendendo ao disposto no artigo 797 do CPC, ressalvados aqueles que são impenhoráveis. (TRF 4ª R.; AG 5035842-35.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE IMÓVEIS COM VÁRIOS GRAVAMES. INUTILIDADE DA MEDIDA.
Se sobre os imóveis indicados pelos agravantes existem vários gravames, penhorá-los constitui medida que afronta o princípio da utilidade, que veda a prática de atos processuais inúteis, na forma dos arts. 77, II e 836 do CPC. Agravo improvido. (TRT 8ª R.; AP 0000937-11.2016.5.08.0128; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE TRATAM DE VERBA DECORRENTE DE SUA ATIVIDADE CAMPESINA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE TODO O BLOQUEIO.
Entendimento sufragado pelo STJ no julgamento do ERESP 1582475/MG. Interpretação teleológica do art. 833, IV do CPC. Constatação de que, em princípio, no caso concreto o percentual deferido não importará em prejuízo à subsistência da parte devedora e de sua família. Liberação de parte do montante bloqueado. Desbloqueio do valor penhorado por considerá-lo irrisório. Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC. Observância ao principio da utilidade da execução. O valor arrecadado em dinheiro não deve ser dispensado, visando a satisfação do débito exequendoagravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0025309-36.2022.8.16.0000; Palmital; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)
Ação de execução. Decisão que manteve a penhora do veículo de propriedade do executado e retificou a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 4.689 do 2º Registro de Imóveis local, para constar que recai sobre a fração ideal da nua propriedade, no percentual de 33,33%, ficando constituído depositário seu atual ocupante. Ainda, tendo em vista que houve avaliação e que essa cota parte vale R$ 55.563,70, deferiu a realização de leilão, cabendo ao exequente indicar leiloeiro em quinze dias úteis. Insurgência. Admissibilidade. Valor atualizado das custas da execução que totaliza R$ 88.575,93 em 06/12/2021. Valor do veículo penhorado que não abaterá o valor das custas do processo. Art. 836, caput, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2087516-58.2022.8.26.0000; Ac. 16129228; Piracicaba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 03/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1822)
Ação de execução. Decisão que manteve a penhora do veículo de propriedade do executado e retificou a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 4.689 do 2º Registro de Imóveis local, para constar que recai sobre a fração ideal da nua propriedade, no percentual de 33,33%, ficando constituído depositário seu atual ocupante. Ainda, tendo em vista que houve avaliação e que essa cota parte vale R$ 55.563,70, deferiu a realização de leilão, cabendo ao exequente indicar leiloeiro em quinze dias úteis. Insurgência. Admissibilidade. Segundo expressa previsão legal, é vedada a constrição quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 836, caput, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2087446-41.2022.8.26.0000; Ac. 16129229; Piracicaba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 03/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1821)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS MÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ART. 833, II DO CPC. ART. 836, § 1º, DO CPC. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 833, II, do CPC trata acerca da mitigação da impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades que guarneçam a residência do executado, os quais sendo de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, poderiam ser abarcados por penhora. 2. A busca pelo credor de bens que estariam sujeitos à penhora na residência do executado deve ser amparada pelos meios proporcionados pelo Código de Processo Civil. Entre esses, a expedição de mandado de penhora, a ser cumprido pelo oficial de justiça. 3. O art. 836, § 1º, do CPC aduz que cabe ao oficial de justiça descrever em certidão os bens que guarnecem a residência do devedor. Assim, após a realização da diligência poderia o credor analisar a descrição para viabilizar a indicação de possíveis bens sujeitos à penhora. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF; AGI 07399.92-23.2021.8.07.0000; Ac. 162.3918; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE LIVRE E PENHORA. ART. 836, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Restando infrutíferas as diligências empreendidas na busca de bens penhoráveis, é de se admitir a expedição de mandado de averiguação/constatação para descrição de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, a fim de viabilizar a constrição, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 2. De outro lado, é certo que os móveis que guarnecem a residência do executado, ou essenciais as atividades da empresa, não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns (artigo 833, II, CPC). (TRF 4ª R.; AG 5035245-66.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de valores. Impenhorabilidade. Orientação do STJ e do TJ/RS. CPC/2015, art. 932, VIII. Ritjrs, art. 206. Possibilidade de julgamento monocrático. A matéria ventilada no presente agravo de instrumento é recorrente, existindo jurisprudência dominante sobre a mesma no Superior Tribunal de Justiça e nesta egrégia corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 206, XXXVI, do regimento interno do TJ/RS. Impenhorabilidade de valores. Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. Também é impenhorável, nos termos do inciso X do mesmo dispositivo, a quantia depositada em caderneta de poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Hipótese em que o valor penhorado é inferior ao limite estabelecido no art. 833, X, do CPC, inexistindo prova de fraude ou má-fé por parte da executada. Hipótese em que os valores penhorados, além de inferiores ao limite estabelecido no art. 833, X, do CPC, são ínfimos diante do valor da exequendo. Inteligência do art. 836 do CPC. Agravo de instrumento desprovido, por decisão monocrática. (TJRS; AI 5195777-56.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 06/10/2022; DJERS 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEOR DO ART. 836 DO CPC. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observa-se que o art. 836 do Código de Processo Civil diz respeito à penhora de bens que, dada a irrisoriedade do respectivo valor, serão consumidos pelo pagamento das respectivas custas processuais. No caso em tela, observa-se que foram bloqueados valores encontrados em conta bancária de um dos agravados/executados, via sistema Sisbajud, não sendo aplicável o teor do dispositivo legal na espécie, posto que referida constrição poderá servir para amortizar o valor da dívida, sem acarretar custos para o exequente/agravante. (TJMS; AI 1406806-90.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 05/10/2022; Pág. 173)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA PELO SISBAJUD.
Bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Sendo a impenhorabilidade excepcional, o ônus de sua prova é da parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Ausência de qualquer comprovação de impenhorabilidade dos valores. Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC às penhoras de dinheiro. Valor bloqueado, apesar de bem inferior ao do débito excutido, não pode ser considerado irrisório para cancelar o bloqueio e eventual conversão em penhora. A execução se realiza no interesse do credor. A gratuidade de justiça concedida à agravante nos autos da ação principal não a exime do pagamento de multas de caráter processual impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do mesmo Código. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2156650-75.2022.8.26.0000; Ac. 16082122; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 26/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2184)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO E PENHORA. ART. 836, § 1º DO CPC.
1. Restando infrutíferas as diligências empreendidas na busca de bens penhoráveis, é de se admitir a expedição de mandado de averiguação/constatação para descrição de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, a fim de viabilizar a constrição, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 2. De outro lado, é certo que os móveis que guarnecem a residência do executado, ou essenciais as atividades da empresa, não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns (artigo 833, II, CPC). (TRF 4ª R.; AG 5037314-71.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. FRAÇÃO IDEAL DE BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. MANDADO DE AVERIGUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não dispondo o devedor de outros bens para a garantia da execução, não pode o Juízo, por supor que será inexitoso ou insuficiente o leilão de bem indicado pelo exequente, de pouca liquidez, se negar a penhorá-lo, já que a execução se opera no interesse do credor. Hipótese em que, caso o bem seja arrematado, será destinado aos coproprietários o que lhes cabe, reservando-se os valores do executado para a satisfação, ainda que parcial, do credor. 2. Restando infrutíferas as diligências empreendidas na busca de bens penhoráveis, é de se admitir a expedição de mandado de averiguação/constatação para descrição de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, a fim de viabilizar a constrição, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 3. De outro lado, é certo que os móveis que guarnecem a residência do executado, ou essenciais as atividades da empresa, não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns (artigo 833, II, CPC). (TRF 4ª R.; AG 5024581-73.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PELO SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO COM BASE NO ARTIGO 836, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a determinação de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema do Sisbajud tendo em vista o diminuto montante da penhora frente ao valor da execução. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado por via eletrônica, em razão da inexpressividade frente ao total da dívida. Precedentes. 3. Sabe-se que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” (artigo 836 do Código de Processo Civil). 4. O artigo 836 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o bloqueio de valores via sistema Sisbajud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. 5. Na espécie, portanto, não se pode determinar o desbloqueio sob o pretexto de que os valores são irrisórios, porque ausente qualquer hipótese de impenhorabilidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMS; AI 1408825-69.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/10/2022; Pág. 194)
Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que são irrisórios. Insurgência da exequente. Alegação de penhorabilidade dos valores. Acolhimento. Montante bloqueado que, embora pequeno frente ao valor total do débito, não é irrisório. Não enquadramento do caso concreto em qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Inaplicabilidade do caput do art. 836 do CPC. Irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não pode ser utilizada como fundamento para impedir a penhora via SISBAJUD. Precedentes. Necessidade de manutenção do bloqueio. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0031699-22.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros. Impossibilidade. Valor irrisório. R$ 23,00. Absorção pela custas judiciais. Art. 836 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2227275-37.2022.8.26.0000; Ac. 16094070; Osasco; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2452)
PENHORA SOBRE CRÉDITOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ.
O pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado Paraná, para verificação da existência de créditos passíveis de penhora, não caracteriza medida eficaz. Considerando-se o valor devido ao exequente (R$ 12.492,95) frente às importâncias notoriamente irrisórias que são restituídas aos participantes do Programa Nota Paraná, indene de dúvidas que a medida pode trazer mais despesas ao judiciário em detrimento da efetividade da execução. Incidência do art. 836 do CPC. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0197200-02.1991.5.09.0019; Seção Especializada; Relª Desª Ilse Marcelina Bernardi Lora; Julg. 30/09/2022; DJE 04/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DINHEIRO. IRRISORIEDADE. DESBLOQUEIO. DEMONSTRAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A cobrança da dívida ativa é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observadas as regras segundo as quais a execução deve ser realizada no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e a penhora deve recair sobre bens suficientes à garantia da execução fiscal (artigo 831 do CPC). - De outro lado, o art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como os arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil estabelecem em seu conjunto que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, prefere aos demais bens nas execuções judiciais. Entretanto, referidas disposições devem ser aplicadas em consonância com o artigo 836 do Diploma Processual. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo SISBAJUD, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. - De acordo com o rol previsto no art. 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, até o valor limite de 40 salários-mínimos. Por extensão, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação da regra a outros meios de aplicação e reserva de valores, como fundos de investimentos, conta corrente etc. - No caso dos autos, restou demonstrado que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5013929-24.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Desbloqueio de valores. Rejeição. Inobstante o significativo valor do crédito exequendo, o montante bloqueado não pode ser considerado irrisório a ponto de seu valor ser absorvido integralmente pelo pagamento das custas da execução. Inaplicabilidade do disposto no art. 836 do CPC ao caso concreto. Impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos. Inovação recursal. Conheceram em parte do recurso e, nesta, negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 5113680-96.2022.8.21.7000; Feliz; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)
Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta corrente da devedora. Inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC. Valores depositados em conta corrente. Devedora que não apresenta sequer um extrato bancário e nem esclarece se exerce atividade remunerada e seus eventuais ganhos. Proteção da pequena reserva financeira destinada à subsistência da pessoa física não demonstrada nos autos. O ônus da prova de impenhorabilidade de valores é do devedor. Inteligência do artigo 854, § 3º, do CPC. Regra do art. 836 do CPC, segundo a qual não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, que diz respeito aos gastos com a própria excussão do bem; não às custas gerais do processo executivo. Penhorabilidade reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2167685-32.2022.8.26.0000; Ac. 16074322; Paulínia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2183)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
Pretensão da embargante de desbloqueio de valores, em função de não ter se dado prévia citação válida da executada. Descabimento. Hipótese em que, superada a arguição de nulidade de citação com o comparecimento espontâneo, não há que se falar em desbloqueio de valores. Citação postal que, ademais, é possível na execução. RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. Pretensão da embargante de desbloqueio de valores mantidos em conta bancária, sob a alegação de que o valor bloqueado seria utilizado para a sua própria subsistência e de que o montante seria irrisório para saldar a execução. Descabimento. Hipótese em que não ficou demonstrada a utilização daquele valor para a subsistência da apelante. Inaplicabilidade do art. 836 do CPC. Bloqueio que atende ao interesse do exequente de satisfação do valor executado, ainda que minimamente. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Pretensão da embargante. De que seja reconhecida a ausência de título executivo. Descabimento. Hipótese em que a Lei nº 10.931/2004 atribuiu força executiva à cédula de crédito bancário. Súmula nº 14 aprovada pelo Órgão Especial deste Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de reforma da r.sentença que rejeitou alegação de prescrição. Descabimento. Hipótese em que o crédito rotativo foi utilizado até momento bem posterior àquele indicado pela embargante. Prescrição da pretensão. Que não ocorreu. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1078426-68.2021.8.26.0100; Ac. 16067273; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2258)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
Ausência de situação excepcional ou legal que justifique a relativização da impenhorabilidade. Prevalência da regra do art. 833, IV, do CPC/15. Situação, ademais, em que a constrição (R$510,11) mostra-se irrisória quando comparada ao valor do crédito exequendo (R$226.942,49), insuficiente sequer para a cobertura das custas da execução. Aplicação do art. 836 do CPC/15. Liberação do montante ao executado. Recurso provido. (TJSP; AI 2121591-26.2022.8.26.0000; Ac. 16025590; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 06/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2714)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Penhora de ativos financeiros. Pretensão de desbloqueio. Descabimento. Aplicação financeira (CDB) que não se compara às cadernetas de poupança. Precedente desta Câmara. Decisão mantida. Valor irrisório. O produto da penhora deve ser analisado em conjunto. No caso, não se aplica o artigo 836 do CPC, pois a somatória dos valores penhorados não pode ser considerada irrisória. Decisão mantida. Bens oferecidos à penhora. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Sem comprovação da propriedade ou apresentação de notas fiscais, não pode o Juízo admitir os bens móveis oferecidos pela executada. Decisão mantida. Multa e verba honorária. Pretensão de exclusão. Inadmissibilidade, em razão do não pagamento no prazo legal. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2109725-21.2022.8.26.0000; Ac. 16051400; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 15/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 1710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO E PENHORA. ART. 836, § 1º DO CPC.
1. Restando infrutíferas as diligências empreendidas na busca de bens penhoráveis, é de se admitir a expedição de mandado de averiguação/constatação para descrição de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, a fim de viabilizar a constrição, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 2. De outro lado, é certo que os móveis que guarnecem a residência do executado, ou essenciais as atividades da empresa, não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns (artigo 833, II, CPC). (TRF 4ª R.; AG 5037601-34.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)
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