Art 837 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DE DEVEDOR PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS FIADORES. ART. 837 DO CPC. ACOLHIMENTO DA ILEGITMIDADE DO FIADOR RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
*Sendo a fiança prestada em favor do falecido, não se pode determinar a continuidade do contrato acessório. Com a morte do afiançado, extingue-se a fiança, não podendo ser exigida do fiador a dívida contraída pelos familiares ou sucessores do devedor principal. (TJSE; AI 202200720632; Ac. 35044/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. OFERTA DE BEM À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc. ), tais como o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da Lei Processual Civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - No caso dos autos, a agravante ofertou à penhora bem imóvel pertencente a terceiro estranho à lide, sendo justificadamente recusado pela Exequente. - Justa a recusa pela exequente do bem ofertado, uma vez que não foi observada a ordem legal estatuída pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5017056-67.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. SISBAJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc. ) são, por certo, apenas formas ou procedimentos destinados à constrição dos mesmos objetos indicado pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 835 da Lei Processual Civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da Lei Processual Civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - Não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em demandas executivas, sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Por isso, enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são perfeitamente penhoráveis - In casu, a agravante sequer ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa, limitando-se a afirmar que o valor bloqueado se destina ao pagamento de seus funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida. Sendo assim, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que o bloqueio efetivado inviabilizará o cumprimento de suas funções institucionais. - Mister destacar que a mera alusão da parte de que o valor constrito estaria afetado às finalidades acima apontadas não pode servir de escudo ou blindagem patrimonial contra a atuação dos credores, sob pena de inviabilizar a satisfação de seus créditos. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5015458-78.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 28/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE DINHEIRO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". CUMPRIMENTO REITERADO. CELERIDADE PROCESSUAL. CRIVO JUDICIAL. EXTENSÃO TEMPORAL. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da Lei Processual Civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - As ferramentas para a penhora online inicialmente tinham funcionalidades restritas porque a ordem judicial somente era efetivada se houvesse saldo em instituição financeira no curto período de tempo no qual era executada (normalmente um único dia), após o que se exauria, o que resultava em sucessivos pedidos para novas constrições diante do insucesso da tentativa instantânea, com demora na satisfação dos legítimos direitos do credor, aumento dos trabalhos cartorários e descumprimento da garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição). - O contínuo aperfeiçoamento da penhora online levou à denominada teimosinha, inovação do SISBAJUD pela qual há automática reiteração da ordem eletrônica de bloqueio de ativos a partir de uma única providência judicial, sem novas e demoradas movimentações processuais com os mesmos requerimentos. Essa nova funcionalidade está sujeita ao crivo judicial, que determinará a sua extensão no tempo caso não seja bloqueado valor suficiente na primeira tentativa, quando então será automaticamente realizada pelo prazo estipulado. - Essa ferramenta obedece a ordem legal de penhora de bens (que continua sendo o dinheiro) e não representa modo excessivo de cobrança apenas por ser continua no tempo, muito menos pode ser equiparada à penhora sobre o faturamento (medida extrema e subsidiária), tratando-se de medida compatível com o ambiente digital e afinada ao processo eletrônico e aos seus melhores propósitos de prestação jurisdicional célere e eficiente. E, como em qualquer outra penhora online que se fazia pela antiga modalidade de pequeno período de tempo restrito, havendo a constrição, o devedor tem à disposição meios judiciais para pedir a liberação da verba, sendo seu o ônus da prova quanto à impenhorabilidade. - No caso dos autos, considerando os fundamentos anteriormente lançados, não se vislumbra motivos para a não utilização da funcionalidade teimosinha. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5014936-51.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. OFERTA DE BEM À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc. ), tais como o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da Lei Processual Civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - No caso dos autos, a agravante ofertou à penhora 3875 (três mil, oitocentos e setenta e cinco), moldes/matrizes de extrusão, avaliados individualmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e avaliados totalmente em R$ 19.375.000,00, sendo justificadamente recusados pela Exequente. - Justa a recusa pela exequente do bem ofertado, uma vez que não foi observada a ordem legal estatuída pelo art. 835 do Código de Processo Civil. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5010790-64.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 833 DO CPC AO CASO VERTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. II- Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o dinheiro figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida preferencial, como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na Lei qualquer condicionamento no sentido de que outros bens devem ser perscrutados para fins de constrição antes do dinheiro. III- Outrossim, não há que se falar na aplicação do art. 833, do CPC/2015 no caso vertente, pois o valor bloqueado pertence a empresa executada e não a seus funcionários. Além disso, não há nos autos nada que comprove que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento das atividades da empresa executada. IV- A defesa do executado deve correr, como regra, na via dos embargos à Execução, na forma do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Em sede exceção de pré-executividade somente podem ser articuladas matérias de ordem pública, conhecíveis ex- officio e aquelas que prescindem de dilação probatória. Sobre este assunto, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa. V- Pretende a agravante com seus argumentos fazer supor a existência de nulidade do título executivo, todavia, o que, de fato, se verifica é que os argumentos utilizados desbocam em alegações de inexigibilidade das verbas de natureza indenizatória a serem excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e não em nulidade por vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a agravante não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. VI- Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5020856-40.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 21/09/2022; DEJF 26/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. LEI Nº 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o dinheiro figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida preferencial, como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na Lei qualquer condicionamento no sentido de que outros bens devem ser perscrutados para fins de constrição antes do dinheiro. II- Dessa forma, conclui-se que a utilização da penhora online, independentemente do esgotamento de outros meios por parte do exequente, que compatibiliza o uso desses mecanismos como forma de assegurar a eficácia da execução sem implicar numa afronta ao princípio da execução menos gravosa. III- A insurgência recursal cinge-se à possibilidade ou não de deferimento, pelo juízo da execução fiscal, de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial. IV- Com o advento da Lei nº 4.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, estabeleceu-se em seu artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. V- Nesse passo, o Tema 987 foi desafetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu orientação no sentido de que pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal. (V.g.: Recurso Especial Nº 1788856. SE (2018/0342862-5); Recurso Especial Nº 1735521. SP (2017/0184434-9); Recurso Especial Nº 1700083. PE (2017/0238108-1); Recurso Especial Nº 1694772. SP (2017/0222317-7); Recurso Especial Nº 1681101. RS (2017/0151086-3); Recurso Especial Nº 1679538. PE (2017/0149551-4); Recurso Especial Nº 1659176. RJ (2017/0052792-6). VI- Assim de acordo com a recente orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud pelo Juízo da execução fiscal. No mais, cabível a apreciação, pelo Magistrado a quo, da alegação de existência de grupo econômico de fato. VII- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5018108-74.2017.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 21/09/2022; DEJF 26/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SISBAJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPENHORABILIDADE. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTENSÃO À EMPRESA CONSTITUÍDA NA FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) E DE PEQUENO PORTE (EPP). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc. ), tais como o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da Lei Processual Civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - É verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos tributários). Porém, para a impenhorabilidade de verbas em razão de compromissos salariais do devedor, não bastam alegações genéricas do empregador-executado. - Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos montantes aos trabalhadores (p. ex. , crédito em conta-corrente ou equivalente). - No caso dos autos, a simples afirmação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de seus funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida não tem o condão de afastar a legitimidade da medida constritiva perpetrada, não logrando êxito a recorrente em demonstrar que o bloqueio efetivado inviabilizará o cumprimento de suas funções institucionais. - A mera alusão da parte de que o valor constrito estaria afetado às finalidades acima apontadas não pode servir de escudo ou blindagem patrimonial contra a atuação dos credores, sob pena de inviabilizar a satisfação de seus créditos. - No que tange à alegada impenhorabilidade do montante eletronicamente bloqueado, não se vislumbra a possibilidade de extensão do comando contido no artigo 833, X, do CPC/2015 à pessoa jurídica agravante, uma vez que se trata de empresa constituída na forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e de pequeno porte (EPP), cujo faturamento pode alcançar alguns milhões de reais anuais, muito superior às demais formas que se confundem com pessoas físicas (notadamente na forma societária de empresário individual. EI com porte de microempreendedor individual. MEI, com faturamento anula de poucos milhares de reais). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5009646-55.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/09/2022; DEJF 16/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MENOR ONEROSIDADE. CONSTRIÇÃO. SISBAJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS FISCAIS. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIAS DO JUÍZO FEDERAL E DO JUÍZO ESTADUAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL.
A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc. ), tais como o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da Lei Processual Civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - O juízo federal é competente para processar e julgar a ação de execução fiscal movida mesmo que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, podendo inclusive ordenar a penhora de bens (preferencialmente não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, Súmula nº 480 do E.STJ), mas a redação do art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (dada pela Lei nº 11.112/2020, aplicável aos processos em curso) reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o magistrado federal e o magistrado estadual devem proceder mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015). Entendimento do E.STJ, inclusive ao cancelar o Tema 987. - No caso dos autos, a recuperação judicial da executada, ora agravada, teve o processamento deferido em 22/10/2018. Por tal motivo, a execução foi suspensa em 09/02/2021. Com o cancelamento do Tema 987 do STJ, foi determinada a abertura de vista dos autos à parte exequente para que indicasse expressamente os bens que pretendia ver constritos nos autos do executivo fiscal, individualizando-os sempre que necessário, para que, com a informação, fosse expedido ofício ao juízo recuperacional para que informasse acerca da viabilidade do aperfeiçoamento das constrições pretendidas. - O pedido de penhora de valores formulado logo após pela exequente foi indeferido pela decisão agravada. Contudo, obedece à ordem legal e, como acima explicitado, não encontra óbice na legislação aplicável à recuperação judicial. Assim, cabível a realização da penhora online pretendida, via SISBajud. - Caso a medida obtenha resultado positivo, o juízo de origem deverá proceder à cooperação com o juízo recuperacional (a quem cabe verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal), nos termos do art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015, mesmo para os feitos sobrestados em razão cancelado Tema 987/STJ). - Agravo de instrumento provido. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5008191-55.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/08/2022; DEJF 29/08/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA DE VALORES. CONSTRIÇÃO QUE DEVERÁ SER INFORMADA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTES DE EVENTUAL LEVANTAMENTO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. ”TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade, ou não, de levantamento de valores; e b) o pedido de penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha. 2. Na espécie, por cautela, antes do eventual levantamento de valores, qualquer ato de constrição que recair sobre o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial deverá ser apreciado pelo Juízo universal, a fim de avaliar a essencialidade do bem penhorado à atividade empresarial. Assim, por ora, não há como os exequentes-agravantes realizarem o pretendido levantamento imediato dos valores. 3. Segundo o art. 837, do CPC/15, desde que obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. 4. A penhora permanente via SISBAJUD, pelo mecanismo conhecido como “teimosinha”, é funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, de modo que, se tal funcionalidade já estiver em operação, nada obsta a sua utilização, que nada mais é do que a reiteração automática da antiga ordem de penhora eletrônica. 5. Na hipótese, considerando o valor avultado do débito, bem como o fato de que em duas (2) tentativas foram encontradas quantias razoáveis; ou seja, são contas bancárias com a possibilidade de movimentação de numerário a qualquer tempo, a reiteração (teimosinha), faz-se necessária, a fim de se obter subsídios efetivos para a satisfação da execução. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1402932-97.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/08/2022; Pág. 171)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE VERIFICAR A INVIABILIDADE DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR.
Irresignação do agravante que merece prosperar. Pedido do agravante que possui previsão legal nos artigos 835 e 837 do CPC e visa possibilitar a penhora on-line de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, sem dar ciência prévia do ato ao executado. Mecanismo da penhora on-line via sisbajud que visa satisfação do crédito do exequente, quando não se verifica o pagamento espontâneo. Previsão dos artigos 835, I, e 854, parágrafos 1º e 4º, do CPC e Súmula n. 117/TJRJ. Execução que se dá no interesse do credor, o que não viola o princípio da execução menos gravosa para o devedor. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0093365-74.2021.8.19.0000; Arraial do Cabo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 15/07/2022; Pág. 490)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE DINHEIRO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". CUMPRIMENTO REITERADO. CELERIDADE PROCESSUAL. CRIVO JUDICIAL. EXTENSÃO TEMPORAL. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da Lei Processual Civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - As ferramentas para a penhora online inicialmente tinham funcionalidades restritas porque a ordem judicial somente era efetivada se houvesse saldo em instituição financeira no curto período de tempo no qual era executada (normalmente um único dia), após o que se exauria, o que resultava em sucessivos pedidos para novas constrições diante do insucesso da tentativa instantânea, com demora na satisfação dos legítimos direitos do credor, aumento dos trabalhos cartorários e descumprimento da garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição). - O contínuo aperfeiçoamento da penhora online levou à denominada teimosinha, inovação do SISBAJUD pela qual há automática reiteração da ordem eletrônica de bloqueio de ativos a partir de uma única providência judicial, sem novas e demoradas movimentações processuais com os mesmos requerimentos. Essa nova funcionalidade está sujeita ao crivo judicial, que determinará a sua extensão no tempo caso não seja bloqueado valor suficiente na primeira tentativa, quando então será automaticamente realizada pelo prazo estipulado. - Essa ferramenta obedece a ordem legal de penhora de bens (que continua sendo o dinheiro) e não representa modo excessivo de cobrança apenas por ser continua no tempo, muito menos pode ser equiparada à penhora sobre o faturamento (medida extrema e subsidiária), tratando-se de medida compatível com o ambiente digital e afinada ao processo eletrônico e aos seus melhores propósitos de prestação jurisdicional célere e eficiente. E, como em qualquer outra penhora online que se fazia pela antiga modalidade de pequeno período de tempo restrito, havendo a constrição, o devedor tem à disposição meios judiciais para pedir a liberação da verba, sendo seu o ônus da prova quanto à impenhorabilidade. - No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença (honorários de sucumbência) movido pela Fazenda Pública, sendo deferida, na decisão agravada, a realização de penhora online via SISBAJUD. A agravante/exequente, contudo, pleiteia medida adicional: a reiteração automática do bloqueio, tantas vezes quanto se fizer necessário, por período determinado, até que se obtenha a totalidade do valor (teimosinha), pedido que comporta deferimento. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5005477-25.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/07/2022; DEJF 06/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. SISBAJUD. DEFERIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELAS GARANTIAS HIPOTECÁRIAS SOBRE UNIDADES HABITACIONAIS DO EMPREENDIMENTO OBJETO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. 2. Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o dinheiro figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida preferencial, como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na Lei qualquer condicionamento no sentido de que outros bens devem ser perscrutados para fins de constrição antes do dinheiro. 3. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (I) não houve deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução (autos nº 0003036-49.2014.4.03.6108); (II) frustradas as tentativas conciliatórias desde o ano de 2016, (III) a recusa pela credora à oferta de bens da executada; (IV) recente julgado deste E. Tribunal, entre as mesmas partes e discutindo idêntica questão: AI 5013983-24.2021.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, j. 30/11/2021, DJe 07/12/2021. 4. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5002000-91.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 30/06/2022; DEJF 06/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. LEI Nº 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o dinheiro figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida preferencial, como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na Lei qualquer condicionamento no sentido de que outros bens devem ser perscrutados para fins de constrição antes do dinheiro. II- Dessa forma, conclui-se que a utilização da penhora online, independentemente do esgotamento de outros meios por parte do exequente, que compatibiliza o uso desses mecanismos como forma de assegurar a eficácia da execução sem implicar numa afronta ao princípio da execução menos gravosa. III- A insurgência recursal cinge-se à possibilidade ou não de deferimento, pelo juízo da execução fiscal, de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial. IV- Com o advento da Lei nº 4.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, estabeleceu-se em seu artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. V- Nesse passo, o Tema 987 foi desafetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu orientação no sentido de que pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal. (V.g.: Recurso Especial Nº 1788856. SE (2018/0342862-5); Recurso Especial Nº 1735521. SP (2017/0184434-9); Recurso Especial Nº 1700083. PE (2017/0238108-1); Recurso Especial Nº 1694772. SP (2017/0222317-7); Recurso Especial Nº 1681101. RS (2017/0151086-3); Recurso Especial Nº 1679538. PE (2017/0149551-4); Recurso Especial Nº 1659176. RJ (2017/0052792-6). VI- Assim de acordo com a recente orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud pelo Juízo da execução fiscal, VII- Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AI 5026769-03.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 30/06/2022; DEJF 05/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 833, DO CPC NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 805 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. II- Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o dinheiro figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida preferencial, como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na Lei qualquer condicionamento no sentido de que outros bens devem ser perscrutados para fins de constrição antes do dinheiro. III- Os termos do artigo 151 do CTN, eventual penhora (ou Decreto de indisponibilidade) já determinada no processo terá a finalidade a garantir a execução e, ao final, a possível satisfação do credor, cumprindo-se a atividade jurisdicional. IV- O mero parcelamento não tem o condão de ocasionar a desconstituição de penhora já efetuada (ou afastar medida de indisponibilidade), sob pena de restar consagrada verdadeira hipótese de fraude à execução, caso o devedor venha a promover o desaparecimento de seus bens. V- No caso, a decisão deve ser mantida, pois o parcelamento do débito foi realizado em 07/03/2022 (ID 244854283), enquanto o bloqueio de ativos financeiros se deu em 05/03/2022 (ID 244854288), ou seja, em data anterior ao parcelamento. VI- Não há que se falar na aplicação do art. 833, do CPC/2015 no caso vertente, pois o valor bloqueado pertence a empresa executada e não a seus funcionários. Além disso, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas e não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. VII- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5006730-48.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 30/06/2022; DEJF 05/07/2022)
RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BARIÁTRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA REITERADA EM JULGADOS DA TURMA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. TEMA 793. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, tal inocorreu, visto que os autos foram instruídos de forma completa, não havendo necessidade de perícia ou prova testemunhal, uma vez que a questão não perpassa por fatos, mas pelo direito e documentos trazidos. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. FATOS ALEGADOS PELA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO NÃO É REQUISITO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700 DO CPC. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXONERAÇÃO DO FIADOR DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 837 DO CPC. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO OCORREU. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELANTE QUE POSSUI RENDA DE R$ 1.100,00. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJPR. 4ª C. Cível. 0019761-86.2016.8.16.0017. Maringá - Rel. : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Márcio José TOKARS - J. 19.04.2022) 2. A competência dos Juizados Especiais para o feito é certa, não havendo exclusão da competência em relação à suposta perícia, especialmente quando já há no caso parecer de órgão estatal sobre o caso. Neste sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA Fazenda Pública EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA Lei nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A expressão menor complexidade da causa, atrelada aos feitos de competência dos Juizados Especiais, depende de significação no caso concreto, em exercício a ser procedido pelo próprio magistrado, de forma ponderada, tendo em vista as peculiaridades da causa. Apesar da amplitude do termo, é certo que a menor complexidade não deve ser categoricamente vinculada à desnecessidade de produção de prova pericial no feito. (TJPR. 5ª C. Cível. 0045150-22.2019.8.16.0000. Bocaiúva do Sul - Rel. : DESEMBARGADOR Carlos MANSUR ARIDA - J. 13.07.2020) 3. Quanto ao mérito, me reporto à própria sentença para sua manutenção:Embora os réus tenham reconhecido a necessidade da realização doprocedimento, negaram-no, fundamentando tal negativa na ausência de fatores demorbidade e no Decreto Municipal nº 5510/07, que exclui os procedimentos de altacomplexidade da cobertura do plano de saúde. Ocorre que, é entendimentopacificado dos Tribunais Superiores que não é plausível excluir unilateralmente dacobertura do plano de saúde determinados procedimentos, sob pena de tal posturaconfigurar-se como abusiva, nos termos dos artigos 423 e 424, do Código Civil. (...) No caso dos autos, a indicação do procedimento em discussão se deu por médico devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, não competindo aos réus julgar se este seria adequado ou não. Por tais fundamentos, as alegações dos réus devem ser afastadas, devendo ser, nos termos da Lei, liberado o procedimento prescrito à autora. Assim, a manutenção da sentença é regra que se impõe. (JECPR; RInomCv 0000658-58.2019.8.16.0124; Palmeira; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)
AGRAVO INTERNO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM IMÓVEL. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. BACENJUD. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80 E DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 805 do CPC não legitima o intento dos devedores em geral de ‘conduzirem’ a execução a seu bel prazer, impingindo aos credores. notadamente quando se acha em causa crédito público. a caução que melhor lhes convier. 2. Na gradação do artigo 835 do CPC, o dinheiro figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida preferencial, como soa o artigo 837 do CPC, inexistindo na Lei qualquer condicionamento no sentido de que outros bens devem ser perscrutados para fins de constrição antes do dinheiro. 3. Embora alegue que não ignorou a ordem legal, a agravante insiste na penhora do imóvel, quando a exequente, ora agravada, busca a penhora on-line, a qual deve ser priorizada, independentemente do valor do imóvel apresentado à penhora, ressaltando-se que a capacidade de fácil alienação do bem não é constatada apenas pelo seu valor de mercado, estando a critério da credora aceitar ou não o bem ofertado. 4. A embargante opôs aclaratórios com o fim de suprir supostas omissão e contradição no julgado. Ao analisar os embargos de declaração, foi verificada a inexistência de vícios a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência do recurso. 5. Se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a aplicação de multa, conforme já decidido pelo Plenário do STF no RE 898060. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5015353-38.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 24/06/2022; DEJF 30/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BACENJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PENHORA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA CONCRETA. PANDEMIA. EFEITOS.
Não consiste em cerceamento de defesa a intimação da parte agravante (acerca da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta e, ao final, determinou penhora de valores via SISBAJUD) ter sido realizada concomitantemente à intimação do resultado do bloqueio, estando disponíveis à parte todas as possibilidades de recurso contra tal decisão. Ressalte-se que a alegada intenção de parcelamento do valor não dependia de tal intimação, não havendo qualquer óbice à adoção da providência pela parte agravante junto à exequente, na via administrativa. Ademais, como mencionado na decisão agravada, já houve apresentação anterior de exceção de pré-executividade, rejeitada, sem que a agravante celebrasse aderisse a qualquer programa do tipo. - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc. ), tais como BACENJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da Lei Processual Civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - Não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em detrimento de créditos fiscais (art. 186 do CTN), sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são penhoráveis. - A executada sequer ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários de seus funcionários e que se encontra em difícil situação financeira. - Ainda que sejam graves os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a COVID-19), com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos, e mesmo que seja louvável a tentativa de auxílio àqueles responsáveis pela atividade econômica e pela manutenção de empregos, o ordenamento jurídico não assegura o descumprimento das obrigações nos moldes pretendidos pelo agravante. De rigor, portanto, a manutenção da penhora online efetuada nestes autos. - Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5003523-41.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/06/2022; DEJF 24/06/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO.
I - O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. II- A análise do título acostado aos presentes autos demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, quais sejam, o nome do devedor e/ou dos corresponsáveis, o valor da dívida, critérios para incidência de consectários, identificação e fundamento legal, data de atualização da dívida e valor atualizado, bem como o número do processo administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte. III- Verifica-se do documento ID 182195924 (autos principais) que houve o reconhecimento administrativo de pagamento parcial da dívida, restando comprovado nos autos a existência um saldo remanescente de R$ 494.924,29 (CDAS nºs 80 4 20 210000- 09; 80 4 20 210002-62; e 80 4 20 209995-84). Assim dada a presunção de liquidez e certeza que goza a Certidão de Dívida Ativa e, ainda não havendo prova apta a ilidir esta presunção, a decisão deve ser mantida. IV- A interposição de exceção e pré-executividade sem oferecimento de garantia não tem o condão de suspender o prosseguimento do executivo fiscal. V- Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. VI- Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o dinheiro figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida preferencial, como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na Lei qualquer condicionamento no sentido de que outros bens devem ser perscrutados para fins de constrição antes do dinheiro. VII- Não há que se falar na aplicação do art. 833, do CPC/2015 no caso vertente, pois o valor bloqueado pertence a empresa executada e não a seus funcionários. Além disso, não há nos autos nada que comprove que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento das atividades da empresa executada. VIII- Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AI 5003513-94.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/06/2022; DEJF 23/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BACENJUD/SISBAJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. - O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc. ). - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc. ), tais como BACENJUD (e agora o SISBAJUD, que o subistituiu), são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da Lei Processual Civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - É verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos tributários). Porém, para a impenhorabilidade de verbas em razão de compromissos salariais do devedor, não bastam alegações genéricas do empregador-executado. - Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos montantes aos trabalhadores (p. ex. , crédito em conta-corrente ou equivalente). - In casu, ao argumento de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de seus funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida, a agravante ofereceu em substituição a penhora sobre 1% sobre o seu faturamento. Tendo em vista que não existe permissivo legal autorizando a alteração da ordem de preferência dos bens do devedor passiveis de penhora estatuída pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, permanecendo o dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, entende-se que o pedido veiculado pela agravante não merece acolhimento. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5004878-86.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 17/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR INADIMPLENTE. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA COMO POUPANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. USO NORMAL COMO INVESTIMENTO FINANCEIRO PARA RESERVA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de quantia, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em caderneta de poupança. Trata-se de limite legalmente estabelecido à decretação de medidas judiciais de natureza constritiva do patrimônio do devedor, contudo incumbe ao executado comprovar ser impenhorável a quantia indisponibilizada pelo juízo a quo em sua conta bancária, consoante preceitua o art. 845, § 3º, I, do CPC. 2. O art. 798 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e os para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei. A penhora de dinheiro é atividade preferencial e corriqueira empreendida pelo Judiciário na satisfação do crédito excutido, conforme se verifica das disposições dos arts. 835, I, e 837, do CPC, de maneira que, não demonstrado que a conta bancária de titularidade do executado é do tipo caderneta de poupança, muito menos comprovado que a quantia bloqueada esteja investida nessa modalidade de aplicação financeira, a quantia bloqueada deve ser convertida em penhora para assegurar a satisfação do crédito exigido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07070.09-34.2022.8.07.0000; Ac. 142.8208; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 833, DO CPC NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 805 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. II- Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o dinheiro figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida preferencial, como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na Lei qualquer condicionamento no sentido de que outros bens devem ser perscrutados para fins de constrição antes do dinheiro. III- Não há que se falar na aplicação do art. 833, do CPC/2015 no caso vertente, pois o valor bloqueado pertence a empresa executada e não a seus funcionários. Além disso, não há nos autos executivos nada que comprove que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento das atividades da empresa executada. IV- Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo legal. (TRF 3ª R.; AI 5029853-80.2019.4.03.0000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 02/06/2022; DEJF 09/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. CONSTRIÇÃO. BACENJUD/SISBAJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc. ), tais como BACENJUD (e agora o SISBAJUD), são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da Lei Processual Civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - No caso dos autos, a agravante ofertou à penhora 54.487 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete) lotes de cotas (contendo 1000 cotas cada lote) do Fundo Federal formado por ações e debêntures de companhias federais integrantes do FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE. FINOR, sendo justificadamente recusados pela Exequente. - A recusa do bem ofertado está amparada no ordenamento, uma vez que não foi observada a ordem legal estatuída pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, de tal modo que o exequente não pode ser obrigado a aceitar os bens ofertados. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5030946-10.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 05/05/2022; DEJF 20/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVES DO BACENJUD. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA ANTERIOR DE BENS MÓVEIS. RECURSO PROVIDO.
Sobre a ordem de bens penhoráveis, o art. 835 do Código de Processo Civil parte do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo dinheiro deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex. ). - Sobre os instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc. ) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 835 da Lei Processual Civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 835 da Lei Processual Civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o BACENJUD, e agora o SISBAJUD, que o substituiu), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz. O sistema normativo prevê providências para que o processo judicial seja instrumentalizado visando à solução de lides dentro de padrões válidos e legítimos, em especial os primados inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Convergem também para o processo a racionalidade e a efetividade das medidas adotadas, notadamente para que a solução da controvérsia se dê em tempo apropriado (art. 5º, LXXVIII da ordem de 1988). - Nesse ambiente emerge o Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito. DENATRAN, permitindo a concretização de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores. RENAVAM em tempo real. - No caso dos autos, a medida constritiva guerreada não poderia ter sido deferida pelo magistrado a quo, uma vez que a execução já se encontrava totalmente garantida pela penhora realizada na ação incidental. Acrescente-se que, após a realização das medidas expropriatórias deferidas no decisum recorrido, a parte exequente manifestou interesse nos bens móveis já constritos, sendo que, no atual momento processual, o feito subjacente está aguardando a designação de data para a realização de hasta pública. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5021806-20.2019.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 05/05/2022; DEJF 20/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. A execução objetiva a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do executado, permitindo-se, para esse fim, a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, nos termos dos artigos 797, 824, 837 e 854, caput, do Código de Processo Civil. II. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução, presente o disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. III. No contexto em que não foram exauridas as possibilidades de localização de bens do executado e demonstrada a essencialidade dos extratos da sua conta bancária para a efetividade execução, não há embasamento, à luz do princípio da proporcionalidade, para a consecução dessa medida que traduz quebra do sigilo bancário. lV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07154.57-30.2021.8.07.0000; Ac. 140.9747; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 20/05/2022)
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