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Art 839 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se aexecução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar queos bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução dadívida afiançada.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Contrato de locação. Prorrogação automática. Previsão contratual. Inaplicabilidade da Súmula nº 214 do STJ. Responsabilidade dos fiadores. A prorrogação do contrato veio prevista, de forma expressa, na minuta da avença, razão pela qual conclui-se que os apelantes/fiadores, signatários da minuta, tinham ciência da possibilidade de o pacto ser prorrogado. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. Inteligência do artigo 39 da Lei nº 8.245/91. 2. Legitimidade passiva. Configuração. Dada a prorrogação automática do contrato de locação por prazo indeterminado e tendo os apelantes assumido a obrigação com a locação, na qualidade de fiadores e principais pagadores, ficando vinculados à responsabilidade até a devolução do imóvel objeto de locação, mostra-se patente a legitimidade destes para figurar no polo passivo da execução. 3. Benefício de ordem. Renúncia. Os apelantes/fiadores anuíram com a décima primeira cláusula contratual, na qual desistiam da faculdade de pedir exoneração da fiança e das faculdades previstas nos arts. 837 e 839 do Código Civil e renunciavam ao benefício de ordem do art. 827 do Código Civil, não lhes aproveitando tal benesse. 4. Honorários recursais. Em virtude da sucumbência, majora-se o percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5433622-42.2017.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 27/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág. 3172)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE GASOLINA. LOCAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 8.245/1991. APLICAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. HIPÓTESES. INEXISTÊNCIA. VALOR DA SUBLOCAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DA LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis, em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial, possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes dessa avença serão regidas pela Lei nº 8.245/91. (RESP 839.147/PR, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. As causas de extinção da fiança estão elencadas nos artigos 837 a 839 do Código Civil, as quais devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de prejudicar o credor. 3. A simples alteração do quadro societário da pessoa jurídica afiançada não desonera os fiadores, salvo se houver previsão da exoneração e aceitação por parte do credor. 4. Nos contratos coligados, é necessária a individualização do valor cobrado a título de fruição do imóvel para que seja possível a comparação com a quantia cobrada pelo aluguel principal, verificando a aplicação do artigo 21 da Lei nº 8.245/1991. (TJMG; APCV 9688188-71.2008.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 13/09/2022; DJEMG 16/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÉRMINO PREMATURO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Demanda ajuizada em face da locatária e dos fiadores. Sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar os réus a pagarem a multa contratual, a indenizarem as perdas e danos, bem como os lucros cessantes, além arcarem com as custas processuais e honorários de advogado. Apelaram a autora e os réus. In casu, restou comprovado que o imóvel fora devolvido com diversos danos e alterações, feitas sem autorização expressa da locadora, condição que fora prevista em contrato. Restou provado que o imóvel não teria condições imediatas de locação, por isso, com razão acolhido o pleito de indenização pelos lucros cessantes. Demonstrada, também, a rescisão prematura do contrato, o que dá ensejo à aplicação da multa contratual. Porém, conquanto seja possível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória, tal não poderá ocorrer na hipótese, eis que resultaria em valor superior ao equivalente ao locativo. Tema 970 do STJ. Contrato que estabelece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. Renúncia expressa aos benefícios e prerrogativas previstos nos artigos 835 ao 839 do Código Civil. Solidariedade que emerge da vontade das partes. Honorários periciais e remuneração do assistente técnico que constituem espécie de despesa processual e devem ser pagas pelos réus sucumbentes. Inteligência dos artigos 82, §2º e 84 do CPC. Ademais, cabe fixar a obrigação de pagar lucros cessantes de 04/01/2018 até 17/05/2019, como a incidência dos juros e correção, esta da devolução do imóvel, aqueles da citação, e no que diz respeito à indenização por perdas e danos, juros de mora desde a citação, com correção monetária do laudo que a mensurou, observados os índices oficiais divulgados pela e. CGJ, da mesma forma no que se refere aos "custos da substituição do piso e do teto do elevador", valor a ser liquidado na forma do art. 509, inciso I, do CPC, mantida no mais a sentença. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 2%, com fulcro no art. 85, §11, CPC. Parcial provimento do recurso da autora. Não provimento dos recursos dos réus. (TJRJ; APL 0254836-04.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 02/09/2022; Pág. 768)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL E FIANÇA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA.

Contrato celebrado por prazo determinado. Suposta perda da confiança do fiador na afiançada e em seus sócios. Exoneração. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Inocorrência de alteração no quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Assentado que. Embora ligadas, a relação entre fiador e credor distingue-se da relação entre credor e devedor, bem como de eventual relação entre fiador e devedor. É facilmente perceptível que a assertiva de que a fiança é um contrato intuitu personae indica que o credor aceita o fiador em razão da confiança que nele deposita em razão de determinadas circunstâncias, geralmente devido à capacidade ou idoneidade econômico-financeira do garante. Como se depreende, participando do contrato de fiança apenas o fiador e o credor, tal relação jurídica não tem a ver, necessariamente, com a confiança havida entre o fiador e o devedor. Desta forma, vicissitudes ou variações na eventual relação havida entre fiador ou devedor não afetam a garantia prestada nem configuram hipótese de exoneração ou desoneração do garante, que se obriga a assegurar o cumprimento da obrigação tal como constar no contrato de fiança. Mesmo que o autor tivesse a intenção de integrar o quadro societário da pessoa jurídica afiançada, para isso celebrando o contrato de mútuo conversível em participação societária, essa avença não tem qualquer efeito em relação aos locadores, que dele não participaram nem a ele anuíram. Durante o prazo determinado de vigência da relação locatícia, se o contrato não fixar um prazo específico para duração da fiança, o fiador permanecerá responsável, assegurando o cumprimento da obrigação, não lhe sendo possível desonerar-se, a menos que incida alguma das situações preconizadas nas regras contidas nos artigos 835, 837, 838 e 839 do Código Civil. A jurisprudência vem reconhecendo a exoneração nos casos em que os próprios sócios da pessoa jurídica prestam a fiança e, posteriormente, retiram-se dos quadros societários da empresa, bem como nos casos em que o fiador, ligado a um dos sócios por parentesco ou amizade, promove a notificação do credor quando esse sócio do qual ele é familiar ou amigo se retira da sociedade. Nenhuma dessas excepcionais hipóteses de exoneração ou desoneração se caracterizou, pois não houve alteração no quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1011151-15.2020.8.26.0011; Ac. 15471840; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 09/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2725)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS.

Apelos dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do fiador que se rejeita, tendo em vista a contratação da renúncia aos benefícios facultados pelos artigos 827, 835 e 839 do Código Civil e art. 77 e seus incisos do código de processo civil/1973, vigente na data em que as partes firmaram os pactos escritos que podem ser lidos no ie 32 e no ie 42. Ausência de purga da mora e controvérsia limitada ao montante devido. Apelo dos autores. Pedido liminar de retomada dos bens imóveis corretamente indeferida. A liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação tem como requisito a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que foi demonstrado pela parte autora (guia de depósito. F.387), bem como a inexistência no contrato das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei. E, pelos contratos encartados no ie 32 e no ie 42 observa-se que foram oferecidas as garantias previstas no art. 37 supramencionado, a saber a fiança, o que afasta a possibilidade de deferimento liminar da imissão dos autores na posse dos imóveis. Ausência de controvérsia quanto à inadimplência. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJRJ; APL 0157354-22.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 26/08/2021; Pág. 323)

 

APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO.

Falta de pagamento de aluguéis e encargos. Cobrança. Prorrogação por prazo indeterminado. Responsabilidade dos fiadores. Legitimidade. Multas moratória e compensatória. Procedência parcial. Reforma parcial da sentença. Pedidos julgados parcialmente procedentes, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenação dos locatários e fiadores ao pagamento dos alugueis e encargos de locação, de outubro de 2017 até novembro de 2018, e os vincendos, com multa reduzida de 20% para 10%, incidindo os demais encargos previstos no §4º da Cláusula Quarta do contrato locatício, valor a ser apurado por meros cálculos, declarando-se a rescisão do contrato de locação, mas deixando de decretar o despejo do imóvel, ante a informação de desocupação do mesmo e a devida entrega das chaves à proprietária em 18/12/2019. Também julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em relação à 5ª ré, por ilegitimidade, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de 90% do valor das custas e honorários advocatícios de 9% sobre o valor atualizado da causa e a parte autora no restante das custas e honorários advocatícios de 1% sobre o valor atualizado da causa em relação à 5ª ré, levando em consideração o montante total de 10%. Apelo dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos 3º e 4º réus, afirmando que eram, de fato, fiadores, mas que firmaram novo contrato, em 28.07.2015, com termo final em 27.01.2018, o qual, atingido, levou à celebração de outro novo contrato, em 26.02.2018, desta feita apenas pelo 2º réu, e sem a garantia de fiança, substituída pelo depósito de 3 (três) aluguéis, alegando ainda, no mérito, excesso na cobrança, e ainda que o derradeiro contrato não previu multa do equivalente a 3 (três) aluguéis, por transgressão contratual eventual, mas, sim, multa contratual de 5% ou 10% pelos atrasos eventuais, afirmando ainda que multa compensatória no valor de três aluguéis seria inadmissível e abusiva, concluindo que os pedidos de honorários contratuais seriam incabíveis, eis que aos patronos das partes são devidos apenas os honorários sucumbenciais, eventualmente. Preliminar rejeitada. A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não extingue a fiança quando no mesmo haja cláusula expressa prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva devolução do imóvel locado e entrega final das chaves. Os fiadores se declararam principais pagadores e responsáveis pelo fiel cumprimento do contrato e de todas as obrigações assumidas, renunciando expressamente aos benefícios de ordem previstos nos arts. 821, 823, 827 e parágrafo único, 834 e 839, todos do Código Civil. Responsabilizaram-se (cláusula décima-sexta do contrato), até a devolução do imóvel em perfeito estado de conservação e habitabilidade (fls. 28). Bem verdade que há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no verbete sumular nº 214, a qual, entretanto, é inaplicável ao caso em análise, embora demonstre o porquê da insistência dos apelantes quanto à ocorrência de novos contratos ou aditamentos. Incide na hipótese o verbete sumular nº 134 deste Tribunal de Justiça. Inteligência dos arts. 39 da Lei nº 8.245/1991 e 835, do Código Civil. Restou incontroversa a inadimplência dos apelantes, assim como que não se sustenta a alegada celebração de novos contratos em sequência, constatando-se a total ausência de qualquer prova nesse sentido, tendo havido, isso sim, a prorrogação automática do contrato originário, firmado em 27.07.2015 (fls. 25/30), o qual, findando após o prazo de trinta meses, começado em 28.07.2015 e a findar em 27.01.2018, sendo prorrogado automaticamente, por prazo indeterminado. A ação se desencadeou em 03.12.2018, pouco menos de onze meses depois de vencido o prazo original, visando a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos de outubro de 2017 a novembro de 2018. As partes negociaram intensamente os débitos locatícios que se acumularam na ocasião, realmente não se podendo falar em "novo contrato". O fato é que, de tudo isso sobreveio o acordo efetivamente assumido pelas partes (fls. 36/37), realmente formulado com base no contrato originário prorrogado, e que restou não cumprido pela locatária. Aliás, os termos daquele contrato podem ser constatados nos itens cobrados, consoante a planilha inserta na exordial (fls. 11), não obstante o excesso adiante analisado. De alguns meses constam apenas os saldos que remanesceram do pagamento parcial efetuado pelos apelantes. A irresignação dos apelantes mira a cumulação indevida de duas multas, a moratória e a compensatória (três aluguéis), e a verba honorária disfarçada de "despesas jurídico-administrativas", de 20% (§4º da cláusula segunda. Fls. 26). Mas, vale ressaltar que a sentença, embora tenha observado apenas esta última, erroneamente, frise-se, a reduziu à metade, o que leva ao que deveria ter constado, de fato, no decisum. No que tange à multa contratual equivalente a 3 (três) aluguéis vigentes (cláusula décima-segunda. Fls. 27). Tem-se que assiste razão aos apelantes. Conquanto não haja ilicitude na previsão da multa moratória e a multa contratual por infringência das cláusulas contratuais, aquela se refere a punir o locatário por eventual atraso no pagamento dos encargos da locação. Contudo, a cumulação da multa correspondente a três aluguéis com a multa moratória realmente configura duplicidade inadmissível, por constituir dupla penalização por uma só conduta: A inadimplência. No caso, o percentual moratório foi reduzido à metade, ou seja, a 10%. Inteligência da norma contida no art. 413 do Código Civil, combinada com o art. 4º da Lei nº 8.245/91. Mas a questão comporta exame. De fato, há que se observar o antigo verbete sumular nº 61 deste Tribunal de Justiça, anterior mesmo ao Código Civil vigente, mas que não colide com o mesmo. Sentença que deverá ser reformada, parcialmente. Exclusão da multa consistente de três aluguéis (cláusula décima-segunda), como constou da planilha de fls. 11, sendo contados apenas os valores ali apontados relativos aos meses de outubro de 2017 a abril de 2018 e, por inteiro, os aluguéis dos demais meses, com os seus encargos e acessórios, de maio de 2018 até a data da efetiva desocupação do imóvel, assim como excluída a verba honorária cobrada na mesma planilha. Sucumbência recíproca. Custas processuais e verbas honorárias rateadas. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ; APL 0284599-50.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 25/08/2021; Pág. 508)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE, COM QUITAÇÃO RECÍPROCA.

Validade. Devolução de pagamentos que não foi ínfima. Pretensão de restituição de maior parcela que é improcedente. 1.distrato realizado extrajudicialmente, com quitação recíproca para nada mais ser reclamado em juízo. Ajuste válido. Ausentes quaisquer das condições do art. 849 do Código Civil. Partes maiores e capazes, dispondo sobre direito patrimonial. 2.recusar validade à transação, que não foi anulada, implicaria em negar vigência ao art. 840 do Código Civil e em desestimular a solução extrajudicial de conflitos, gerando insegurança jurídica e sobrecarregando o judiciário. 3.devolução de 50% do que foi pago nominalmente que não pode ser considerado algo ínfimo, sobretudo diante dos diminutos índices de inflação do período. Aplicação, ainda, do disposto no art. 839, parágrafo único, do Código Civil. 4.provimento do apelo para julgar improcedente o pedido restituitório. (TJRJ; APL 0027343-39.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 16/07/2021; Pág. 288)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do recurso, por ausência tanto da procuração do patrono da parte agravada quanto da indicação do nome e endereço dos procuradores da parte agravada. Afastamento. Decisão que declarou a parte executada intimada através de seu procurador, reconheceu que houve afastamento expresso do benefício de ordem, destacando que desnecessária a intimação pessoal dos devedores. Irresignação. Cabimento em parte. Incontroversa a dissolução regular da sociedade empresária executada, constituída na modalidade Limitada. Aplicação do art. 110 do CPC. Equivalência à morte da pessoa natural. Precedentes. Cabível a inclusão dos ex-sócios no polo passivo, o que, aliás, já ocorreu, em virtude de serem fiadores. Figura dos antigos sócios inequívoca. Exigência legal de regularização do polo passivo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Análise da citação da pessoa jurídica requerida que se mostra irrelevante, diante da sucessão processual e de os sócios da empresa já figurarem no polo passivo do feito, em virtude de serem garantidores. Fiadores que expressamente renunciaram ao benefício de ordem, nos termos dos artigos 827, 835, 838 e 839, do Código Civil. Inexistência de óbice para que o patrimônio pessoal seja alcançado antes do patrimônio da empresa. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2152059-41.2020.8.26.0000; Ac. 14589692; Campinas; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 30/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2665)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL.

Transação extrajudicial. Validade. Distrato realizado extrajudicialmente, com quitação recíproca para nada mais ser reclamado em juízo. Ajuste válido. Ausentes quaisquer das condições do art. 839 do Código Civil. Partes maiores e capazes, dispondo sobre direito patrimonial, sendo que o promissário comprador é empresário e, portanto, é alguém com razoável discernimento. Recusar validade à transação, que não foi anulada, implicaria em negar vigência ao art. 840 do Código Civil e em desestimular a solução extrajudicial de conflitos, gerando insegurança jurídica. Inexistência de dano moral. Provimento do apelo para julgar improcedente o pedido indenizatório. (TJRJ; APL 0011602-66.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 04/08/2020; Pág. 457)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

Sentença de procedência. Apelação do fiador. Alegação de inépcia da inicial por ausência de apresentação de planilha que não merece guarida. Inicial que não preenche os requisitos previstos no artigo 330, parágrafo único, do CPC. Mera irregularidade que não deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Contrato que estabelece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. Responsabilidade solidária tendo havido a renúncia expressa aos benefícios e prerrogativas previstos nos artigos 835 ao 839 do Código Civil. Solidariedade que emerge da vontade das partes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0044515-35.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 04/08/2020; Pág. 738)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. DEMANDA INTENTADA EM FACE DO LOCATÁRIO E FIADOR.

Sentença de procedência dos pedidos. Apelação do fiador. Contrato que estabelece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. Responsabilidade solidária tendo havido a renúncia expressa aos benefícios e prerrogativas previstos nos artigos 835 ao 839 do Código Civil. Solidariedade que emerge da vontade das partes. Impugnação quanto a cobrança das faturas de água e energia elétrica. Aplicação do art. 373, II do CPC. Não comprovando os réus o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres e seus acessórios, de rigor a procedência da ação. Encargos locatícios devidamente ajustados, sendo que tais valores poderão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença. Alegação de excesso nos reajustes dos valores do aluguel apresentados na planilha que devem ser discutidos na fase de cumprimento de sentença, sendo possível requerer prova pericial a fim de definir os valores corretos para execução. Necessidade de retoque da sentença no que tange aos encargos moratórios previstos no contrato e que não foram levado em consideração pelo juízo a quo. Multa de 10% sobre o valor total da dívida que deve ser acrescida à condenação conforme estabelecido no contrato de locação. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0205941-12.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 13/02/2020; Pág. 751)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RÉUS, LOCATÁRIO E FIADORES.

Solidariedade. Contrato de locação que estabelece a responsabilidade solidária tendo havido a renúncia expressa aos benefícios e prerrogativas previstos nos artigos 821, 827, 829, 834, 835 a 839, todos do Código Civil. Solidariedade que emerge da vontade das partes. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0211803-71.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 29/10/2019; Pág. 449)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelos fiadores. A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela jurisprudência em casos extremos, quando há vício flagrante no título que o torne nulo, ou, ainda, que o torne imprestável como título, devendo o excipiente demonstrar de plano suas alegações. Em outras palavras, somente podem ser arguidas por meio de exceção de pré-executividade as questões que o juiz possa ou deva conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória. Em primeiro lugar, quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal para o início da fase de cumprimento da sentença, bem como da penhora efetuada sobre imóvel dos fiadores, ora 2º e 3º executados, verifica-se que, por serem matérias que, se acolhidas, gerariam nulidade, podem ser arguidas por meio de exceção de pré-executividade. Contudo, verifica-se que tais alegações não merecem prosperar. Isto porque, os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, como in casu, fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial e, embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebe-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346 do vigente código de processo civil. Enunciado nº 72 do aviso conjunto TJ/cedes 22/2015. Por outro lado, quanto à intimação da penhora do imóvel dos fiadores, 2º e 3º réus, embora esta não conste dos autos, depreende-se do termo que os mesmos foram nomeados depositários do bem, sendo que compareceram de forma espontânea aos autos, após a realização da constrição, apresentando exceção de pré-executividade. Assim, deve ser aplicado o entendimento consolidado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, "segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada". (RESP 1236712/GO, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 03/11/2011, dje 11/11/2011). No que tange à alegação de ilegitimidade passiva ad causam dos fiadores, 2º e 3º réus, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, verifica-se que esta igualmente pode ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Entretanto, tampouco assiste razão ao agravante quanto à tese de que os fiadores não seriam responsáveis pelo pagamento do débito locatício, já que não teriam anuído à sua prorrogação, tendo em vista que, da leitura do contrato de locação, constata-se que os mesmos teriam se obrigado solidária e integralmente com a empresa locatária em relação às obrigações assumidas junto à locadora, renunciando expressamente aos benefícios de ordem e prerrogativas previstos nos artigos 827, 835, 837 e 838 e 839, todos do Código Civil, até a efetiva devolução das chaves, conforme consta na cláusula 13ª. Assim, diante de expressa e válida previsão contratual de solidariedade e da renúncia dos fiadores ao benefício de ordem, previsto no art. 827 e aos demais direitos previstos nos 835, 837 e 838 e 839, todos do Código Civil, não restam dúvidas quanto à existência de responsabilidade solidária entre estes e a empresa locatária, de modo que partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução por título judicial (cumprimento de sentença). Súmula nº 134 deste tjerj. No que concerne às demais alegações, quanto à obediência à ordem de preferência, bem como àquela relativa ao imóvel ser considerado bem de família, além do pedido de substituição do bem penhorado, estas deverão ser deduzidas pela via própria, conforme previsto na legislação processual, como bem ressaltou o juízo a quo na decisão agravada, uma vez que não poderiam ser tratadas no bojo de exceção de pré-executividade. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0055390-23.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 27/06/2019; Pág. 567)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Intimação das rés, locatária e fiadora, para pagamento do débito. Ausência de manifestação. Irresignação dos agravantes quanto à decisão que não reconheceu a solidariedade entre as rés. Contrato de locação que estabelece a responsabilidade solidária entre empresa locatária e fiadora, a qual renunciou expressamente aos benefícios e prerrogativas previstos nos artigos 827, 835, 837 e 838 e 839, todos do Código Civil. Solidariedade que emerge da vontade das partes, ainda que a sentença não tenha sido explícita em tal sentido. Art. 265, do Código Civil. Execução que deve prosseguir com observância da solidariedade entre as agravadas. Dado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0037905-10.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 22/03/2019; Pág. 559)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E TRIBUTOS. FIADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. MORTE DO AFIANÇADO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA.

1. Havendo pertinência subjetiva entre o apelante e a relação jurídica debatida nos autos, eventual ausência de responsabilidade daquele, na condição de fiador, por não ter anuído com a prorrogação do contrato de locação, deve ser analisada no âmbito do mérito recursal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos da nova redação do art. 39 da Lei nº 8.245/91, salvo disposição em contrário, em caso de prorrogação legal de locação por prazo indeterminado, a garantia também se prorroga automaticamente (ope legis), facultando-se ao fiador a possibilidade de se exonerar do encargo mediante notificação. 3. Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato. Isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves. E, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na Lei Especial quanto à subsistência da garantia prestada. (STJ, RESP 1.607.422/SP, 3ª T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 16/11/2017). 4. As hipóteses de extinção da fiança estão dispostas nos artigos 837 a839 do Código Civil, de forma que a morte do afiançado, por si só, não leva à extinção da garantia, sendo necessária a efetiva notificação do locador de que, com o óbito do locatário, o fiador se exoneraria da obrigação de garantir o cumprimento do contrato. 5. Não há se falar em inclusão no pólo passivo de terceiro que não integrou a relação jurídica objeto dos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.01.1.065357-0; Ac. 110.7073; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 20/06/2018; DJDFTE 05/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos a execução. Responsabilidade dos fiadores por alugueis e encargos de locação. 1. O indeferimento de provas inúteis não acarreta cerceamento de defesa. 2. A simples demora do locador para exigir o crédito a que tem direito não se confunde com concessão da moratória a que se refere o art. 838, I do Código Civil, mormente quando o contrato de locação assim o prevê. Não se deve porém confundir essa situação de formal alargamento do termo final de cumprimento da obrigação com mera inércia ou demora do credor em cobrar seu crédito. Nesse caso o sistema disponibiliza ao fiador a medida do art. 834, sempre ao mesmo fundamento de preservação das circunstâncias de concessão da garantia (godoy, Claudio Luiz Bueno de. Comentário aos arts. 838 e 839 do Código Civil. In: Código Civil comentado. Peluso, cezar (coord.). 2. ED. São Paulo: manole, 2008, p. 800).3. Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do cc/16 ou 835 do cc/02, a depender da época que firmaram a avença. (stj, ERESP 566.633/ce, Rel. Ministro Paulo medina, 3ª seção, j. 22.11.2006) 4. O mandatário com poderes amplos a ponto de poder alienar bens, prestar fiança e aval, transigir e até desistir de ações judiciais também tem poderes para renunciar a direitos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1715978-1; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 21/02/2018; DJPR 08/03/2018; Pág. 105) 

 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. EXTINÇÃO (ARTS. 837 A 839, CC). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFICÍO DE ORDEM. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO MONTANTE DEVIDO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE (ART. 51, CDC) NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO POR ADESÃO (ART. 54, CDC). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO O TORNA ABUSIVO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ação de conhecimento, ajuizada por fiadores de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição bancária, cujo mutuário veio a falecer. 1.1. Pedidos iniciais de: Declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes à renúncia ao benefício de ordem e à autorização de débito em conta corrente do montante devido; declaração de benefício de ordem para a execução da dívida primeiramente com relação à viúva do devedor principal; condenação do credor ao ressarcimento dos valores da dívida descontados nas aposentadorias dos demandantes. 1.2. Sentença de total improcedência. 2. Apelação dos autores, com pedido de reforma do decisum, para que sejam julgados procedentes os pleitos contidos na petição inicial. 2.1. Alegação de que asdisposições contratuais ofendem preceitos regentes da seara consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé objetiva, o que acarreta nulidade de pleno direito. 3. Segundo o art. 51, do CDC, é possível a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços quando consideradas abusivas. 3.1. A morte do afiançado não conduz à extinção da obrigação contraída e não desonera o fiador. Inteligência dos arts. 837 a 839, do CC. 3.2. A impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica quando, como no caso, o fiador opta livre e conscientemente pelo desconto em conta corrente do numerário devido. 3.3. Nesse contexto, é inviável considerar que as cláusulas questionadas são abusivas, vez que são claras, lícitas e frutos de livre pactuação. 3.4. No caso, vindo o afiançado a óbito, nada há de irregular na conduta do banco apelado, que está amparada em contrato de fiança subscrito pelos recorrentes, livre de irregularidades e fruto de manifestação inequívoca e válida de vontade. Incide, na espécie, o princípio do pacta sunt servanda. 3.4.1 Enfim. A morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, que somente se verifica nas hipóteses preconizadas nos artigos 837 a 839, do Código Civil. 3.5. O simples fato de o contrato ser por adesão (art. 54, do CDC) não enseja, por si só, abusividade. 4. Recurso improvido. (TJDF; APC 2015.01.1.019831-2; Ac. 103.7183; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 02/08/2017; DJDFTE 10/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. MORTE DO AFIANÇADO. EXTINÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO VALOR PAGO. PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO FEITO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se também a revelia quando a parte contesta de forma intempestiva, como nos autos. Em resumo, verificada a revelia, decorre o efeito da presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial e presunção de veracidade relativa dos fatos não contestados. 2. Muito embora o fiador da locação não responda por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, a teor da Súmula nº 214 do STJ, e a despeito de não se admitir interpretação extensiva, a morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, que somente se verifica nas hipóteses preconizadas nos artigos 837 a 839, do Código Civil. 3. Em que pese instituto da revelia ter como efeito a presunção das alegações feitas pelo autor, esta regra não é absoluta e permite mitigações se do contexto probatório puder se inferir de outro modo ao que alegado na inicial. No caso, acolhida em parte a apelação para reconhecer o pagamento de parcela de valor já pago e provado documentalmente. 4. É patente a inexistência de má-fé da autora no que concerne à cobrança do valor original do débito, uma vez que o pagamento parcial do valor total pelo réu foi efetivado após a propositura da ação, logo, não há que se falar em repetição do indébito em dobro. 5. As formas de ingresso de terceiro, a exemplo do chamamento ao processo, nomeação à autoria e intervenção de terceiros, obedece a um marco temporal para que se ingresse pessoa estranha à lide. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2013.01.1.116631-3; Ac. 997.982; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 20/03/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-AVALISTA. AVAL COM NATUREZA JURÍDICA DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA. SÚMULA Nº 26 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LÍCITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.

1. É desnecessária a realização de perícia quando a controvérsia travada nos autos se restringe à matéria exclusivamente de direito: apreciação da legalidade da capitalização mensal dos juros e da incidência cumulada da comissão de permanência e outros encargos. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos suplementares acerca da prova pericial produzida nos autos. Negado provimento ao agravo retido interposto pelo réu andré Luiz de alvarenga contra a decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares. 3. Tendo a sócia da empresa devedora assinado o contrato de abertura de crédito rotativo/cheque azul empresarial como avalista da pessoa jurídica da qual era sócia e obrigado-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores, aplicável o enunciado da Súmula nº 26 do Superior Tribunal de justiça, segundo o qual: "o avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. " preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Embora a garantia dada pela sócia tenha sido denominada aval, garantia própria dos títulos de créditos, submetida aos princípios do regime jurídico cambial, ela ganha contornos de fiança, espécie de garantia civil, regida pelas regras desse regime jurídico, sendo obrigação acessória disciplinada nos arts. 818 a 839 do Código Civil. 5. O contrato bancário tinha validade de trinta dias, a contar da assinatura, com previsão de renovação automática e sucessiva por igual período até que houvesse manifestação expressa de uma das partes contrariamente à renovação do contrato. Desse modo, caberia à sócia, ora apelante, proceder à notificação do banco credor para eximir-se da obrigação assumida validamente. 6. "a fiança é uma garantia pessoal e constitui contrato acessório celebrado diretamente entre o fiador e o mutuante, por meio do qual o fiador se obriga a pagar pela dívida se o devedor principal não o fizer. É irrelevante para a validade de tal contrato perquirir se o fiador mantém vinculação com o devedor principal, pois a obrigação se estabelece entre o garantidor e a instituição financeira, não sendo oponível a esse negócio jurídico uma alteração em contrato social na qual os novos sócios eximem os retirantes de qualquer responsabilidade por obrigações da empresa. " (ag 0002053-47.2004.4.01.0000/ba, Rel. Desembargador federal fagundes de deus, quinta turma, e-djf1 p. 47 de 24/09/2010). 7. A comissão de permanência tem por raiz o inadimplemento do devedor, sendo prevista como cláusula nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada resolução CMN 15, de 28/1/1966, editada com base no art. 4º, incisos VI, IX e XII, e art. 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, e Decreto-Lei nº 1, de 13/11/1965. Atualmente, a matéria encontrase normatizada pela resolução CMN 1.129, de 15/5/1986. 8. O Superior Tribunal de justiça sedimentou entendimento sobre a legitimidade da incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou com juros remuneratórios ou moratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nºs 30, 294 e 296/stj). 9. No caso, o contrato previu a incidência da comissão de permanência, mas a sentença afastou a cobrança da taxa de rentabilidade e determinou a incidência exclusiva da taxa CDI. 10. A Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170- 36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. 11. O Superior Tribunal de justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada. Contudo, o contrato em análise foi celebrado antes da vigência da MP, não podendo haver a capitalização com periodicidade mensal, sendo possível a anual. 12. O art. 940 do Código Civil dispõe que aquele que demandar a mais do que o devido fica obrigado a pagar ao devedor quantia equivalente ao que fora cobrado excessivamente. Semelhante norma está prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, a qual assegura ao consumidor que pagar quantia cobrada indevidamente a repetição do indébito pelo dobro da quantia paga indevidamente, ressalvando, nesse caso, a hipótese de engano justificável. 13. A cobrança da taxa de rentabilidade encontra amparo no contrato bancário celebrado pelas partes e a capitalização mensal dos juros era prática usual nos contratos bancários, não estando configurada a má-fé da caixa na cobrança procedida. Além disso, os devedores não efetuaram o pagamento das quantias devidas tampouco das indevidas. 14. Tendo cada litigante sido vencido e vencedor na demanda, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e aplicada a norma do caput do art. 21 do CPC, para que os honorários advocatícios sejam distribuídos e compensados entre os litigantes. 15. Apelação de andré Luiz de alvarenga a que se dá parcial provimento para determinar o recálculo da dívida tão somente com acréscimo da taxa de CDI e capitalização anual. 16. Apelação de flávia Freire brandt a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; Rec. 0002202-26.2003.4.01.3800; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 29/02/2016) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AOS BENEFICÍOS DOS ARTS. 827, 834, 835 E 838 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. Recurso inominado apresentado pela parte autora, próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 2. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 3. Consta dos autos que o genitor da parte autora contratou empréstimo consignado e veio a falecer, sendo ela fiadora do referido contrato. Em razão do inadimplemento das parcelas após a morte do contratante, o nome da recorrente foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Alegou a recorrente que a responsabilidade pela dívida não poderia ser a ela destinada, pois ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha, conforme o art. 16 da Lei nº 1.046/50. Ressaltou, ainda, que mesmo após a edição da Lei nº 10.820/03, que trata do desconto de prestações em folha de pagamento, não houve revogação da Lei nº 1.046/50, já que a nova legislação não disciplinou a hipótese de falecimento do devedor. Por fim, sustentou que, tendo em vista a subsidiariedade do contrato de fiança conforme dispõe o art. 819 do Código Civil de 2002, não se adotada a sua interpretação extensiva e, sendo impossível interpretar a fiança de forma extensiva, no caso de morte do afiançado, exonera-se o fiador. 5. Após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54. Precedentes do STJ e do TJDFT (RESP n. 688.286/RJ; e, (Acórdão n. 814317, 20130111359190APC, Relator: ARNOLDo CAMANHO, Revisor: JAMES Eduardo OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág. : 88). Portanto, a morte do consignatário não conduz à extinção da obrigação contraída e não desonera o fiador. 6. Ressalta-se que a morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, que ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 837 a 839 do Código Civil. 7. Por outro lado, dispõe a cláusula 7.6.1 do contrato (documentos de ID nº 733840 e 733815): 7.6 Da GARANTIA: 7.6.1: DA FIAnÇA: O (s) FiADOR (ES), qualificado (s) no campo 3 (três) deste contrato, na qualidade de principal (is) pagador (ES), responsabiliza (m) -se, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo consignado neste contrato, com expressa renúncia dos benefícios estipulados nos artigos 827, 834, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro. 8. Em regra, a responsabilidade do fiador é subsidiária, contudo no contrato firmado com o a instituição financeira, a parte autora anuiu com a responsabilidade solidária pela dívida e expressamente renunciou aos benefícios dos arts. 827, 834, 835 e 838 do Código Civil. Isto posto, não há que se falar em benefício de ordem. 9. Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade contratual da parte autora/recorrente sobre a integralidade das obrigações contraídas pelo tomador do empréstimo, em razão solidariedade anuída, conforme art. 276 do Código Civil, ressalvando o direito da recorrente de vindicar, em sede regressiva, o integral ressarcimento do prejuízo suportado, na forma assegurada pelo art. 285 do mesmo diploma legal. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja correção se dará pelo INPC, a partir do arbitramento, mais juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, conforme art. 55 da Lei n. 9099/95. (TJDF; RInom 0716891-16.2015.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; Julg. 28/09/2016; DJDFTE 04/10/2016; Pág. 373) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. FIANÇA. ARTIGOS 837 A 839 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTENCIA DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado. 2. Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do aval, que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, o falecimento do avalizado não tem o condão de desconstituir a obrigação assumida pelo avalista, solidariamente responsável pela obrigação cambial. 3. A fiança é uma espécie de contrato através do qual o fiador garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento. 4. A extinção da fiança ocorre nas hipóteses previstas nos artigos 837 a 839 do Código Civil, não sendo a morte uma delas. 5. Sendo regular a confissão de dívida firmada pela devedora e, assim, os débitos realizados na sua conta corrente pela instituição bancária, não há que se falar em compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 6. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APL 2013.01.1.002376-4; Ac. 939601; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; DJDFTE 18/05/2016; Pág. 165) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. EXONERAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.

Se a parte, em sede recursal, não pede o conhecimento do primeiro agravo retido por ela interposto, impõe-se o seu não conhecimento, já que desatendida a determinação do art. 523, do CPC. Caso a prova pretendida pela parte em nada contribua para o deslinde do feito, é ela inócua, o que impõe o seu indeferimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Em contrato de locação, tendo o fiador renunciado expressamente aos favores previstos nos artigos 818 a 839 do Código Civil, não há que se falar em exoneração da fiança por meio de notificação. Diante da inadimplência, o fiador deve ser condenado, solidariamente, ao pagamento do débito, acrescido da multa moratória prevista no pacto. (TJMG; APCV 1.0024.10.157747-6/002; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 20/10/2016; DJEMG 01/11/2016) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DA CPR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO PRODUTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESVIRTUAMENTO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA FIANÇA EM RAZÃO DA MORTE DO EMITENTE/AFIANÇADO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 837, 838 E 879 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

Não descaracteriza o título de crédito e tampouco configura desvio de finalidade do instituto o simples fato de a cédula de produto rural ter sido emitida sem uma contraprestação financeira. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei nº 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma cédula de produto rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. ” (STJ. RESP. 1320167 sp). Assim, a utilização da cédula de produto rural como garantia de outro negócio jurídico não implica sua invalidade. Se a morte do afiançado não se encontra em nenhuma das hipóteses dos artigos 837, 838 e 839 do Código Civil para extinção da fiança, não há falar-se em extinção da obrigação concedida à cédula de produto rural em discussão pelo fato de ter ocorrido o óbito do afiançado. (TJMT; APL 174107/2015; Rondonópolis; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; DJMT 19/04/2016; Pág. 73) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CARTA DE F IANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. ARTIGO 656, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). REGRAMENTO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO SPONTE PROPRIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ANATEL.

1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela ANATEL. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, ora agravante, em face da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora agravada, para a cobrança de crédito tributário decorrente de aplicação de multa administrativa imposta nos autos do Processo Administrativo nº 5357200022122004, no valor de R$ 2.720.117,06 (dois milhões e setecentos e vinte mil e cento e dezessete reais e seis centavos). 2. O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, legislação de regência sobre créditos inscritos em dívida ativa, prevê o acréscimo específico de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a título de encargos legais, que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor dos honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas processuais, juros de mora e correção monetária. 3. A sobreposição dos encargos legais de 20% (vinte por cento) e do acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no artigo 656, §2º, do Código de Processo Civil configura excesso de garantia que não se justifica, verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas de honorários, despesas processuais, juros de mora e correção monetária, elevando a proteção do crédito público a patamares indevidos, violando o princípio da menor onerosidade ao executado que se encontra previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil. 4. De qualquer sorte, se o §2º do artigo 656 do Código de Processo Civil não é aplicável quando da substituição da penhora, muito mais razão para afastar tal exigência na hipótese de oferecimento inicial da carta de fiança bancária pelo executado (Precedente: STJ. AgRg no AgRg na MC nº 23.392/RJ. Relatora: Ministra Marga Tessler. Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região. Órgão julgador: Primeira Turma, julgado em 03/02/2015. DJe 13/02/2015). 5. Nesse sentido, foram deferidas liminares nas seguintes medidas cautelares distribuídas ao Superior Tribunal de Justiça: MC 22.835/SP (Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014); MC 23.527/RJ (Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 17/11/201 4); MC 23.860/RJ (Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/02/2015); MC 23.964/RJ (Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2015); MC 24.099/RJ (Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/04/2015); MC 23.860/RJ (Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 11/02/2015). 6. Deve ser observado que a carta de fiança prevê expressamente a cláusula de eleição do foro estipulando que a Seção Judiciária do Rio de Janeiro será o juízo competent e para dirimir quaisquer questões oriundas da mesma, o que afasta qualquer tipo de alegação de prejuízo ou violação ao acesso à justiça por parte da ANATEL por ela ter representação jurídica nesta capital. 7. Desnecessária a existência de cláusula expressa de solidariedade, na medida em que esta é um consectário lógico da expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, reforçado, nesse caso, também pela renúncia aos benefícios previstos nos artigos 366, 834, 835, 837, 838 inciso I, e 839 todos do Código Civil. 8. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF 2ª R.; AI 0107274-40.2014.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 17/11/2015; DEJF 03/12/2015; Pág. 338) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. ARTIGO 3º, I, DA PORTARIA PGF Nº 437/2011. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO 1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º, CPC. POSSIBILIDADE.

1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força de expressa previsão no art. 1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30% (trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal de preferência. Precedentes desta Corte. 4. A cláusula que prevê a renúncia aos benefícios estatuídos nos artigos 366, 827, 834, 835,837,838 inciso I, e 839 do Código Civil dispensa a previsão de renúncia à solidariedade, uma vez que ela é consequência da exclusão do benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Resta cumprida, dessa forma, a exigência do art. 3º, I da Portaria PGF nº 437/2011. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 2ª R.; AI 0102732-76.2014.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 02/09/2015; DEJF 18/09/2015; Pág. 425) 

 

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