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Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Seção IIIDos Bens Fungíveis e Consumíveis
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU. ARGUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO. PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE. RÉU. COMODATÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL.
Pedido contraposto. Réu. PRETENSÃO. Usucapião. NÃO RECONHECIMENTO. COMODATÁRIO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DO animus domini. Benfeitorias. INDENIZAÇÃO. Vedação. Art. 84 do Código Civil. PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO do RÉU não provido. (TJSP; AC 1038784-62.2019.8.26.0002; Ac. 14623235; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 12/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 2217)
DIREITO TRIBUTÁRIO. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. CONCEITO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REDUÇÃO NO PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. EXCEÇÃO LEGAL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA TOTAL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS E INTEGRÁVEIS A OBRA. AO SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO NOS PERCENTUAIS PARA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Segundo o artigo 84 do Código Civil, os materiais destinados à construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua condição de bens móveis. Assim, quando se fala em emprego de materiais em empreitada de construção refere-se somente àqueles efetivamente incorporados à obra, convertendo sua categoria de bem móvel para bem imóvel. 2. Observa-se para fins de cálculo do lucro presumido, conforme o inciso III do § 1º do art. 15 e o art. 20, da Lei nº 9.249/1995, em regra, que independentemente de ter havido emprego de material, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação de serviços em geral, exceto quando a empreitada é de construção civil com o fornecimento integral de materiais incorporados à obra na qual se aplica o percentual de estimativa diferenciado. 3. Embora a expressão "obra de construção civil" compreenda (além da construção em si), a demolição, a reforma e a ampliação, a legislação tributária estabelece que para fins de fruição da alíquota menor, a prestação do serviço de construção deve, obrigatoriamente, incluir o fornecimento de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, que serão incorporados à obra. Portanto, nos casos em que a empreitada é parcial (com fornecimento de parte do material) ou exclusivamente de mão de obra, deve ser aplicado o percentual de 32 (trinta e dois por cento), nos termos da Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999. 4. Nos termos das alterações normativas supracitadas, ficou superado o item I do ADN Cosit nº 6, de 1997, na medida em que se restringiu a aplicação do percentual ali previsto para a determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, no caso de empreitada com emprego de materiais, apenas à hipótese de fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo estes a ela incorporados, empreitada na modalidade total. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que a autora exerce a atividade de demolição e defende que referida atividade insere-se no conceito de obras ou serviços de construção civil. Essa situação é incontroversa. Contudo, conforme a fundamentação supracitada, o benefício da aplicação de percentual mais benéfico para presunção do lucro presumido é exceção legal tributária aplicável para a atividade de empreitada de construção civil na qual são fornecidos todos os materiais aplicados e incorporados à obra, o que não é o caso da autora. 6. Uma questão importante a ser esclarecida é que a documentação juntada pela autora não prova que exerce também a atividade de construção civil com fornecimento de materiais, mas reforça que sua atividade é de demolição (fls. 15/154), cujos equipamentos empregados e materiais eventualmente utilizados não são incorporados à obra, mas sim, instrumentos de trabalho e materiais de consumo, conforme definição do art. 1º, §9º da IN RFB nº 1.234/2012, que revogou a IN SRF nº 480/2004, mas conserva o mesmo entendimento. 7. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0016847-37.2013.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 06/02/2019; DEJF 13/02/2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. ENTREG DA DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRAZO DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS.
1. Assiste razão à União Federal quanto à preclusão do alegado pelo embargante acerca de sua inclusão no polo passivo. Sendo este o tema da Exceção de Pré-Executividade oferecida nos autos da Execução Fiscal, em 20.03.2006 (fls. 36 a 43), resultando sua exclusão do polo passivo das Execuções Fiscais apensadas à ora combatida, porém mantida sua inclusão quanto ao feito principal, conforme determinado naqueles autos, em 16.05.2006 (fls. 55 a 57); desse modo, não justificando nova análise, uma vez que sua exposição em Exceção de Pré-Executividade provoca a ocorrência de preclusão nos termos previstos pelo art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, inviabilizada nova análise em sede de Embargos. 2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme ora ocorre, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais. DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 5. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219, §§2º a 4º, CPC/73. 6. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos sob o nº 80.2.01.009807-81 (fls. 24 a 32) ocorreu por meio da declaração 97.0839231436; no entanto, ainda que não haja qualquer documento apontando a data da entrega, tão somente asseverando a exequente ter ocorrido a entrega em 30.06.1997 (fls. 78, 106), o IRPJ tributado sobre lucro presumido e não pago é constituído quando da declaração. sendo que toda a fundamentação relativa às multas faz referência ao pagamento intempestivo dos tributos em data e percentuais condizentes com o informado pela União Federal, conforme disposto pelo art. 3º, II, da Lei nº 8.218/91 CC. art. 84, II, "c ", da Lei nº 8.981/95. Precedente do STJ. 7. Retornando ao caso concreto, observa-se que constituídos os créditos em 30.06.1997, o prazo prescricional viria a se esgotar apenas em 30.06.2002. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 12.04.2002 (fls. 22), vindo a ser realizada a citação em 03.05.2002; não localizados bens penhoráveis, conforme informa despacho datado de 21.10.2005 (fls. 35), foi deferida a inclusão do ora embargante no polo passivo, sendo oferecida a Exceção de Pré-Executividade em 20.03.2006 (fls. 36); portanto, inocorrente a prescrição. Precedente do STJ. 8. Invertida a sucumbência, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Dada a incidência do encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, não há que se condenar o embargante a esse mesmo título. 9. Apelo do embargante improvido. 10. Remessa Oficial provida. 11. Apelo da União Federal provido. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0010910-04.2008.4.03.6106; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 07/11/2018; DEJF 05/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 2. Conforme a documentação juntada aos autos, uma vez que os requisitos a serem observados na expedição da CDA são os constantes no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 202 do Código Tributário Nacional, que em verdade materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa, assegurando-se os princípios do contraditório e do devido processo legal, restou demonstrado nos autos. 3. Assim sendo, conforme vem decidindo nossos tribunais, não é qualquer omissão de requisitos da CDA que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, sendo esta falha superada quando aos autos foram juntados documentos que possibilitam o pleno exercício do direito de defesa. De outro lado, uma vez preenchidos os requisitos legais, aplica-se a regra de presunção de liquidez e certeza da CDA prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional, mesma regra do artigo 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Logo, cabe ao contribuinte executado/embargante, para elidir a presunção gerada pela CDA, demonstrar pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. 4. No caso em exame, ao analisar a CDA (fls. 26 a 28), verifica-se que todas as informações concernentes aos consectários legais estão contidos na CDA. A mera leitura da Certidão de Dívida Ativa demonstra a fundamentação legal pertinente ao débito, no que diz respeito à sua origem, aos juros e multa cobrados, observando-se o artigo 2º §5º da Lei nº 6.830/80. A cobrança de juros com base na taxa Selic. encontra amparo no artigo 13 da Lei nº 9.065/95 CC. art. 84 da Lei nº 8.981/95 e no §4 do art. 39 da Lei nº 9.250/95. A taxa de juros é definida pelo mercado financeiro englobando a correção monetária. Ao contrário do que defende a embargante, os acréscimos legais são devidos e integram-se no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade specífica: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação. 5. Portanto, a cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária deriva exclusivamente de imposição legal, encontrandose a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 6. Relativamente à multa moratória, verifica-se que foi aplicada no percentual de 20%, conforme cópias das CDAs acostadas aos autos, de modo que a sua cobrança nesse percentual tem previsão na Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º. Dessa forma, não cabe ao Judiciário sua redução ou exclusão, sob pena de ofensa direta à Lei. 7. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em Lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. 8. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento de que o §1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. 9. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros (artigo 164, §2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. Cumpre destacar que a disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei complementar para a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Em momento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, motivo pelo qual a SELIC é plenamente aplicável aos débitos tributários. 10. Não se vislumbra a existência de contradição no decisum, revelando, na realidade, mero inconformismo da União com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 11. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 12. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de Recurso Especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. 13. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0017398-07.2010.4.03.6105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/04/2018; DEJF 12/04/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO VERIFICADA.
Atipicidade da conduta ante a alegada natureza de bens imóveis dos materiais subtraídos e pela insignificância do valor. Os materiais destinados a construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Art. 84, do Código Civil. A maior reprovabilidade da conduta praticada pelo embargante obsta o reconhecimento da insignificância. Restou comprovado que o Embargante depredou o imóvel ante de retirar os materiais. A maior reprovabilidade da conduta praticada pelo embargante obsta o reconhecimento da insignificância. Restou comprovado que o Embargante depredou o imóvel antes de retirar os materiais. Como se vê, a conduta praticada foi penalmente relevante, não havendo que se falar me ilícito civil. Embargos parcialmente colhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão verificada. (TJRJ; APL 0004443-63.2014.8.19.0045; Resende; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 10/04/2018; Pág. 90)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, 297, itens I e II, e 333 e das orientações jurisprudenciais nos 111 e 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 821, 825 e 832 da CLT, 177, 183 e 283 do CPC, 193, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e 84 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000580-60.2010.5.02.0402; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/04/2014; Pág. 1162)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos que possibilitariam, em tese, o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do que preceitua a orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo demandado em juízo. Súmula nº 357 do TST. A tese recursal levantada pelo reclamado há muito foi superada no âmbito desta corte por meio da Súmula nº 357, que passou a entender que o simples fato de a testemunha postular em juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição, tampouco torna seus depoimentos, a princípio, carentes de valor probante. Trata-se essa situação, ao contrário, de caso de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da justiça. Recurso de revista não conhecido. Bancário. Gerente de conquistas. Horas extras. Ausência de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, o tribunal afirmou que a reclamante não tinha subordinados e nem gozava da fidúcia especial. Por sua vez, a prova testemunhal, transcrita no acórdão proferido pela corte a quo, reiterou que o gerente de conquistas, além de não possuir subordinados, tinha como atribuições visitas a clientes, oportunidade em que procedia a abertura de conta-corrente, assinava e enviava para o núcleo em são Paulo, e que a proposta de abertura da conta já sai pronta; que nunca ocorreu (...) de são Paulo não autorizar. Ressaltou, ainda, que a mera nomenclatura não pode definir se o cargo é ou não de confiança. Com respaldo nessas informações, o tribunal a quo concluiu não ser possível enquadrar a reclamante como possuidora de cargo de confiança, exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT (embora exercesse atribuições de maior responsabilidade), sendo-lhe aplicável a jornada, de seis horas e devidas, como extras, as horas excedentes dessa jornada, embora exercesse funções que exigiam maior responsabilidade, não ocupava cargo que influenciasse nas decisões do recorrente. A Súmula nº 102, item I, do TST veda a revisão de provas em relação às reais atribuições do exercício da função de confiança, ao assim dispor: a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Insistir nas alegações do reclamado de que a autora exercia função de confiança depende da apreciação das reais atribuições do trabalhador, o que é vedado em recurso de revista, em face do disposto no item I da Súmula nº 102 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Trabalho externo. Os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, em tese, estariam violados nas hipóteses em que o tribunal regional distribuiu de forma equivocada o ônus da prova e, quando ausente as provas, decide a matéria em prejuízo da parte que não tinha o encargo de demonstrar a veracidade das alegações apresentadas em juízo. Este não é o caso dos autos, em que a corte a quo consignou que estavam provadas as alegações da reclamante quanto ao controle de jornada e ao labor em sobrejornada. Além disso, a decisão do tribunal regional está fundamentada no exame das provas constantes dos autos, mormente na prova testemunhal, o que caracteriza a irrelevância a discussão acerca da distribuição do ônus da prova. Confirmado, pela prova testemunhal, o efetivo controle de jornada, não incide a hipótese do artigo 62, inciso I, da CLT, tampouco se pode falar em enriquecimento sem causa (artigo 84 do código civil). Além disso, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. Base de cálculo das horas extras. Conforme transcrição do acórdão recorrido, a pretensão recursal, no que diz respeito à base de cálculo das horas extras conforme previsão em cláusula de cct, bem como aplicação do princípio da autonomia das vontades coletivas, foi considera inovatória pela corte regional. Por conseguinte, torna-se inviável a apreciação da matéria sob essa ótica na atual instância recursal de natureza extraordinária, inclusive a análise da especificidade do único aresto paradigma, sob pena de supressão de instância. De qualquer forma, infere-se que o regional, ao manter a sentença na qual se incluiu, na base de cálculo das horas extras, o valor da hora normal e parcelas de natureza salarial, decidiu em conformidade com a Súmula nº 264 do TST, pois, na remuneração do serviço suplementar, encontram-se incluídas as parcelas de natureza salarial, acrescidas do adicional legal. Exegese do artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Ressarcimento de despesas realizadas pela utilização de veículo próprio da reclamante em visitas a clientes do banco reclamado. O tribunal a quo, com base na prova oral, registrou que a autora utilizava veículo próprio a serviço do banco reclamado, no atendimento a clientes. A prova testemunhal corroborou que os valores pagos pelo banco não eram suficientes para ressarcir as despesas. Neste contexto, em que o banco restituía, em parte, os quilômetros rodados, havia, no mínimo, concordância tácita do reclamado com a utilização do veículo da trabalhadora no atendimento aos seus clientes, ou seja, no exercício do seu trabalho em favor do reclamado. Do exposto, verifica-se que a reclamante fez a prova que lhe competia acerca do uso de veículo de sua propriedade para fazer visitas a clientes do banco reclamado. Recurso de revista não conhecido. Despesas pela utilização do telefone celular da reclamante em serviço. O tribunal a quo destacou, com base na prova oral, que a autora utilizava seu telefone celular, em benefício do reclamado, para comunicação com as lojas e atendimento aos clientes, sem ser ressarcida das despesas com as ligações. Nessas circunstâncias, não se evidencia afronta aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, na medida em que a reclamante produziu prova constitutiva do direito pleiteado. No caso, como a reclamante não recebeu reembolso pelas despesas decorrentes da utilização de seu telefone celular em serviço em favor do reclamado, não há falar que buscasse se enriquecer indevidamente. Assim, não há ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de comissões. Conforme registrou a corte a quo, a reclamante demonstrou fato constitutivo do alegado direito com relação ao pagamento das comissões a título de prêmio conquista e comissões seg. Não obstante, a comprovação dos critérios para a supressão do pagamento das citadas comissões é do reclamado, seja por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter a documentação pertinente guardada. Vale citar a informação trazida pelo regional de que a perícia contábil, mesmo com acesso aos documentos apresentados pelo reclamado, reconheceu a impossibilidade de se verificarem os critérios adotados pelo empregador para o pagamento das citadas comissões, bem como a razão de sua supressão. Assim, não há como se afirmar, como o fez o reclamado, que todos os valores foram corretamente pagos. Recurso de revista não conhecido. Honorários periciais. O artigo 789-a da CLT, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 10.537/2002, refere-se a custas, e não honorários periciais. Assim, não guarda relação com a matéria debatida. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Falta de assistência sindical. No processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, pelo que sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST, verbete sumular ratificado pela Súmula nº 329 do TST. Esse entendimento é igualmente confirmado pela orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi-1, que estabelece ser necessária, para o deferimento de honorários advocatícios, a ocorrência concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e da assistência por sindicato. Dessa forma, o regional, tendo deferido os honorários advocatícios, mesmo não estando a reclamante assistida pelo sindicato da categoria, contrariou objetivamente a Súmula nº 219 e a orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi-1 do TST, pelo que é forçoso excluí-los da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020500-31.2008.5.04.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/03/2014; Pág. 617)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, e 333 e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 17, 18, 458, inciso II, e 515, § 3º, do CPC, 84 do Código Civil e 81, 95 e 97 do CDC, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002049-54.2011.5.02.0064; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 27/09/2013; Pág. 519)
Direito privado não especificado. Arts. 358 e 84 do Código Civil. Embargos acolhidos. Unânime. (TJRS; EDcl 102069-57.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 18/04/2012; DJERS 25/04/2012)
INTERDIÇÃO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA CURADORA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
Presunção de idoneidade que decorre da Lei, porque fundada em relação familiar, da qual emerge, em razão da própria natureza, a inspiração de confiança que justifica a outorga dos poderes de cuidado sobre a pessoa e o patrimônio do interditando. Inteligência do artigo 1.775 do Código Civil. Inexistência de prova objetiva concreta em sentido contrário à idoneidade da agravada, porque filha da curatelada. INTERDIÇÃO. Desnecessidade de nomeação de curador especial para contestar a ação. Ausência de incompatibilidade entre as regras do artigo 1.182, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil, e o artigo 129, IX, da Constituição Federal. Defesa dos interesses de incapazes, em ações de interdição, dentre as funções institucionais do Ministério Público. A atribuição de defesa dos interesses do interditando não decorre de mandato, nem de nomeação judicial, mas diretamente da Lei. No processo de interdição, o representante do Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interditando, como se extrai dos artigos 82, II, CC art. 84 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 596.677.4/6; Ac. 3497705; Fernandópolis; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 19/02/2009; DJESP 05/05/2009)
INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O INTERDITANDO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS REGRAS DO ARTIGO 1.182, PARÁGRAFO 1º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E O ARTIGO 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFESA DOS INTERESSES DE INCAPAZES, EM AÇÕES DE INTERDIÇÃO, DENTRE AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A ATRIBUIÇÃO DE DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO NÃO DECORRE DE MANDATO, NEM DE NOMEAÇÃO JUDICIAL, MAS DIRETAMENTE DA LEI.
No processo de interdição, o representante do Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interditando, como se extrai dos artigos 82, II, CC art. 84 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 569.536.4/0; Ac. 3384702; Santa Bárbara d'Oeste; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro; Julg. 27/11/2008; DJESP 04/02/2009)
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