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Art 84 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou nãofazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providênciasque assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elasoptar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado práticocorrespondente.

§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, doCódigo de Processo Civil).

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficáciado provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou apósjustificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária aoréu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com aobrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoçãode coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além derequisição de força policial.

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO, ADEMAIS.

É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC. O valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma, devendo a multa diária ser imposta em valor razoável que possa atender o critério da razoabilidade e da proporcionalidade. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor. Hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras. Recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FAVOR DA AUTORA, QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA, DADO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Tendo em vista a ilicitude dos descontos, a reprovabilidade da prática perpetrada pelo banco e porque não verificado na hipótese engano justificável, a repetição de indébito em favor do consumidor deve se dar de forma dobrada. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido. QUANTUM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. MINORAÇÃO IMPERIOSA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. AMBOS RECLAMOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSC; APL 5060545-56.2021.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DESTES. AGRAVO DO RÉU. CDC APLICÁVEL.

O CDC é aplicável às instituições financeiras. Questão sumulada, pois (nº 297 do STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CARACTERIZADOS. DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS APARENTEMENTE INDEVIDOS CUJA SUSPENSÃO SE ORDENOU NA ORIGEM, DO BANCO RÉU. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração, pelo interessado, de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano. É viável, em demanda de índole negativa que reclama a aplicabilidade do CDC, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de descontos questionados pelo consumidor, pois o ônus de demonstração da pactuação, assim como de ter prestado informação clara e precisa sobre o produto contratado num todo, recai exclusivamente sobre os ombros do banco prestador do serviço. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO, ADEMAIS. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC. O valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma, devendo a multa diária ser imposta em valor razoável que possa atender o critério da razoabilidade e da proporcionalidade. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC; AI 5047434-85.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DESTES. AGRAVO DA PARTE AUTORA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO SUCESSIVO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA.

O CDC é aplicável às instituições financeiras. Questão sumulada, pois (nº 297 do STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CARACTERIZADOS. DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO, QUE GEROU DESCONTOS APARENTEMENTE INDEVIDOS, DO BANCO RÉU. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração, pelo interessado, de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano. É viável, em demanda de índole negativa que reclama a aplicabilidade do CDC, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de descontos questionados pelo consumidor, pois o ônus de demonstração da pactuação, assim como de ter prestado informação clara e precisa sobre o produto contratado num todo, recai exclusivamente sobre os ombros do banco prestador do serviço. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO, ADEMAIS. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC. O valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma, devendo a multa diária ser imposta em valor razoável que possa atender o critério da razoabilidade e da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC; AI 5042187-26.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 27/10/2022)

 

DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DESTES. AGRAVO DA PARTE AUTORA.

O CDC é aplicável às instituições financeiras. Questão sumulada, pois (nº 297 do STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CARACTERIZADOS. DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO, QUE GEROU DESCONTOS APARENTEMENTE INDEVIDOS, DO BANCO RÉU. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração, pelo interessado, de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano. É viável, em demanda de índole negativa que reclama a aplicabilidade do CDC, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de descontos questionados pelo consumidor, pois o ônus de demonstração da pactuação, assim como de ter prestado informação clara e precisa sobre o produto contratado num todo, recai exclusivamente sobre os ombros do banco prestador do serviço. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO, ADEMAIS. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC. O valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma, devendo a multa diária ser imposta em valor razoável que possa atender o critério da razoabilidade e da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC; AI 5034261-91.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. MULTA COMINATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

A imposição da multa cominatória está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil e 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E, destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. Ademais, o juízo de primeiro grau oportunizou ao banco executado o prazo de dez dias para esclarecimentos acerca da origem dos débitos lançados a título de parcelamentos automáticos e descontos, na conta corrente da autora. Somente após essa manifestação que deverá o executado cumprir a decisão judicial. O prazo fixado revelou-se razoável, diante da possibilidade dos débitos apontados se referirem àqueles declarados inexigíveis nos autos principais. A decisão impugnada estabeleceu uma multa no valor faturado/cobrado. Os valores mostraram-se em parâmetros razoáveis diante das particularidades do caso concreto. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2117510-34.2022.8.26.0000; Ac. 16172042; Santo André; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1922)

 

DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DESTES. AGRAVO DO RÉU. CDC APLICÁVEL.

O CDC é aplicável às instituições financeiras. Questão sumulada, pois (nº 297 do STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CARACTERIZADOS. DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS APARENTEMENTE INDEVIDOS CUJA SUSPENSÃO SE ORDENOU NA ORIGEM, DO BANCO RÉU. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração, pelo interessado, de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano. É viável, em demanda de índole negativa que reclama a aplicabilidade do CDC, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de descontos questionados pelo consumidor, pois o ônus de demonstração da pactuação, assim como de ter prestado informação clara e precisa sobre o produto contratado num todo, recai exclusivamente sobre os ombros do banco prestador do serviço. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO, ADEMAIS. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC. O valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma, devendo a multa diária ser imposta em valor razoável que possa atender o critério da razoabilidade e da proporcionalidade. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC; AI 5044740-46.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO DEMANDADO. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor. Hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras. Recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO, PORÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC. A finalidade precípua das astreintes é compelir o cumprimento imediato da medida judicial imposta sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte que se beneficiará do cumprimento da decisão, não obstante o valor seja revertido em seu favor. Portanto, é salutar a fixação de um limite máximo da multa coercitiva, à critério de julgador, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, sem olvidar dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5000671-90.2022.8.24.0011; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022)

 

ASTREINTE. DEVER DO MAGISTRADO DE AGIR PELA EFETIVIDADE DO COMANDO EXEQUENDO.

1. No caso vertente, houve fixação de multa mensal pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente, a qual não se confunde com a cláusula penal prevista no art. 412 do CCB, cuja natureza é contratual. 2. A medida punitiva encontra respaldo nas previsões contidas no artigo art. 537, §1º, do CPC, art. 84, do CDC e art. 11, da Lei nº 7.347/85, atendendo ao objetivo de coagi-lo a atender as determinações contidas na legislação trabalhista. O valor das astreintes não está limitado ao da obrigação principal. Limitar o valor da multa estimula a inadimplência por parte do litigante, bem como não guarda consonância com a sua função primordial que é, justamente, a de dar efetividade à ordem emanada pelo Estado- Juiz. 3. Ao aplicar a multa processual, o magistrado cumpre o dever de zelar pela observância do direito reconhecido, de forma eficaz, a teor do art. 765 da CLT. Esta circunstância exige do Juiz firme atuação no sentido de que o comando sentencial seja efetivamente cumprido, autorizando-o a utilizar todo o instrumental que a ordem jurídica coloca à sua disposição. 4. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 3ª R.; AP 0010553-35.2021.5.03.0108; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 1062)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.

Tutela de urgência antecipada deferida na origem. Insurgência do banco réu. Mérito. Multa mensal (por desconto) fixada para obrigação de fazer. Legalidade estampada nos artigos 497 e 537 do código de processo civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. Valor arbitrado que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução do teto para r$20.000,00 (vinte mil reais), de ofício, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada. Concessão de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de não realizar descontos do benefício da parte agravada. Prazo suficiente ao cumprimento do comando judicial. Tempo concedido em consonância com o art. 218, § 3º, do código de processo civil. Ademais, situação que se assemelha à Súmula nº 548 do STJ. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5044755-15.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ADMISSIBILIDADE. PRAZO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e alega que, ao contratar o empréstimo, não foi informada de que se tratava da modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Narrativa que demonstra verossimilhança. Impossibilidade de, notoriamente em sede de cognição sumária, se exigir da autora prova de fato negativo. O periculum in mora também foi reconhecido. Possibilidade de danos de difícil reparação. Se aguardada solução definitiva da ação, a autora ficará privada de parte do seu benefício previdenciário. Provimento reversível. Na hipótese de improcedência da demanda, nada impedirá o réu (agravante) de cobrar os valores que deixaram de ser descontados em folha. Precedentes da Turma julgadora. A imposição da multa cominatória está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil e 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E, destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. O prazo estipulado também é razoável e caberá ao banco cumprir a tutela de urgência e providenciar a comunicação ao órgão pagador. Multa fixada em R$ 5.000,00 para cada desconto realizado, limitada a R$ 40.000,00. Valores que se mostram razoáveis diante das particularidades do caso concreto. Além de se tratar de determinação cujo cumprimento é de baixa complexidade, a multa não foi fixada em periodicidade diária, mas de forma única, ou seja, vinculada a cada ato de descumprimento, o que corrobora a sua proporcionalidade. Precedente da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2232380-92.2022.8.26.0000; Ac. 16122243; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1821)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.

Há amparo legal que autoriza a execução provisória de obrigação de fazer, tal como deferida em sentença, como se desprende dos termos do art. 876 da CLT, ainda mais quando não há pedido específico por efeito suspensivo, nos autos os autos da Ação Civil Pública n. 0000508-76.2017.5.05.0036. Tal permissivo, sem óbice em contrário, recebe o endosso do quanto estipulado no caput do art. 84 do CDC, com estribo na comunicação das fontes, e operando o microssistema do processo coletivo próprio da ACP. (TRT 5ª R.; Rec 0000351-35.2019.5.05.0036; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA. MULTA COMINATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL E INCIDÊNCIA POR DESCONTO INDEVIDO. ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

A imposição da multa cominatória está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil e 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. A decisão impugnada estabeleceu uma multa diária de R$ 500,00. Se verificou excesso naquela sanção processual, que tem como objetivo impedir o desconto na folha de pagamento. Obrigação de não fazer. O valor fixado deve incidir por desconto indevido, sendo incompatível com o caso dos autos a incidência diária. Diante das particularidades do caso concreto e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limita-se o total da multa cominatória a R$ 10.000,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2198320-93.2022.8.26.0000; Ac. 16084516; Guaíra; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 27/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1798)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.

Compra e venda. Milhas aéreas. Oferta. Força vinculante. Exegese do art. 30 do CDC. Encerramento antecipado da promoção. Inadmissibilidade. Violação ao dever de informação. Tarifa promocional. Irrelevância. Defeito na prestação de serviços. Exegese do art. 14, caput, do CDC. Imposição de multa cominatória. Possibilidade. Medida de apoio ao cumprimento da ordem judicial. Exegese do art. 497 do NCPC e do art. 84, §§ 4º e 5º, do CDC. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010273-91.2021.8.26.0161; Ac. 16075043; Diadema; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 23/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1765)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. SUSTENTADA, PELO RÉU, A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EXPRESSA ANUÊNCIA DO RECORRIDO COM OS DESCONTOS ORIUNDOS DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TESE REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÁTICA ABUSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO, TAMPOUCO PROVA ACERCA DO ENVIO OU DO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NO ENDEREÇO DO REQUERENTE. EVIDENTE DESVIRTUAMENTO DA REAL INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, O QUAL ORIGINOU NEGÓCIO JURÍDICO LEONINO, FORÇANDO O CONSUMIDOR A CONTRAIR OBRIGAÇÃO EXTREMAMENTE ONEROSA. AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.

A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a Instituição Financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Ao regular seus negócios sob tal ótica, subverte a conduta que dá esteio as relações jurídicas, incidindo em verdadeira ofensa aos princípios da transparência e da boa fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infundados, gerando toda sorte de injusto endividamento. Na hipótese, constata-se devidamente demonstrada a consignação ilegal da reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito jamais utilizado pela demandante. Assim, resta inequívoca a nulidade contratual, retornando-se a relação ao status quo ante [...] (Apelação Cível nº 0301157-67.2017.8.24.0042, de Maravilha, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2018). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A EVIDENTE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO ANÍMICO CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS, MÊS A MÊS, NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A COLOCARAM EM EVIDENTE SITUAÇÃO TEMERÁRIA, TENDO EM VISTA A EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA E DURADOURA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. Nas relações de consumo o fornecedor de serviços responde objetivamente na reparação de danos causados aos consumidores, nos casos de defeito ou por informações não prestadas ou inadequadas (art. 14 do Código do Consumidor). Assim, para a configuração do dever de indenizar, necessária a prova do ato ilícito, do dano e nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se, no caso, de pessoa que percebe aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a menos de um salário mínimo (R$ 937,00), embora o valor descontado possa sugerir quantia ínfima, se considerada isoladamente, afigura-se significativa quando suprimida por período duradouro, a estampar, no caso, inequívoco abalo anímico, sobretudo quando neste montante, agrega-se valores não entabulados. [...] (Apelação Cível nº 0301099-64.2017.8.24.0042, de Maravilha, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2018). CASA BANCÁRIA RÉ QUE REQUER A MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA QUANTIA DO ABALO ANÍMICO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO DA DEMANDANTE. FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL PARA REPARAÇÃO DO DANO E CONDIZENTE COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, ALÉM DE SATISFAZER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA SANÇÃO. As normas jurídicas pátrias não definiram expressamente os critérios objetivos para arbitramento do quantum indenizatório, sabendo-se, apenas, que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944). Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades de cada caso concreto, levando em consideração o mencionado dispositivo, as condições econômico-financeiras das partes envolvidas, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter pedagógico do ressarcimento. Na hipótese em análise, trata-se de pessoa cujo benefício corresponde ao montante de R$ 1.727,59 (mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), enquanto que a responsável pela indenização é instituição financeira dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício. Assim, considerando as peculiaridades do caso, mostra-se adequada a majoração do valor da 4 Desembargadora Rejane Andersen reparação ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos precedentes deste Órgão Fracionário. [...] (Apelação Cível nº 0308569-29.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2019). PRETENSÃO DA PARTE ACIONADA DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL DA CASA BANCÁRIA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. Em que pese a evidente falha na prestação do serviço, o pagamento efetuado pela parte demandante não era de todo indevido, haja vista a existência de relação contratual entre as partes, concluindo-se por engano justificável do banco (art. 42 do Código Consumerista) (Apelação Cível nº 0312435- 97.2018.8.24.0020, de Meleiro, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-3-2020). PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COM BASE NOS ARTS. 497 E 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NO ART. 84 DO Código de Defesa do Consumidor. SENTENÇA IRRETOCADA. SUSCITADA A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL AOS FINS A QUE SE DESTINA. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC. A finalidade precípua das astreintes é compelir o cumprimento imediato da medida judicial imposta sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte que se beneficiará do cumprimento da decisão, não obstante o valor seja revertido em seu favor. Portanto, é salutar a fixação de um limite máximo da multa coercitiva, à critério de julgador, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, sem olvidar dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (Agravo de Instrumento nº 5009204-42.2020.8.24.0000, de TJSC, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 2-7-2020). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA ORDEM DE ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS POR OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO RESPONSÁVEL PELA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DILIGÊNCIA QUE COMPETE À CASA BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE E COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE CRÉDITOS COM O ABATIMENTO DA QUANTIA EMPRESTADA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM JUÍZO. NÃO CONHECIDO OS PONTOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 5001311-91.2019.8.24.0175; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 04/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINARES. ALEGADA A PRESCRIÇÃO NO CASO. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE.

É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido (STJ, AREsp 1.539.571/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. Em 24/9/2019) (Apelação Cível nº 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, Rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020). SUSCITADA A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL AOS FINS A QUE SE DESTINA. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC. A finalidade precípua das astreintes é compelir o cumprimento imediato da medida judicial imposta sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte que se beneficiará do cumprimento da decisão, não obstante o valor seja revertido em seu favor. Portanto, é salutar a fixação de um limite máximo da multa coercitiva, à critério de julgador, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, sem olvidar dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (Agravo de Instrumento nº 5009204-42.2020.8.24.0000, de TJSC, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 2-7-2020). MÉRITO. SUSTENTADA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EXPRESSA ANUÊNCIA DO RECORRIDO COM OS DESCONTOS ORIUNDOS DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TESE REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÁTICA ABUSIVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE, CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO, TAMPOUCO PROVA ACERCA DO ENVIO OU DO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NO ENDEREÇO DA REQUERENTE. EVIDENTE DESVIRTUAMENTO DA REAL INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, O QUAL ORIGINOU NEGÓCIO JURÍDICO LEONINO, FORÇANDO A CONSUMIDORA A CONTRAIR OBRIGAÇÃO EXTREMAMENTE ONEROSA. AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a Instituição Financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Ao regular seus negócios sob tal ótica, subverte a conduta que dá esteio as relações jurídicas, incidindo em verdadeira ofensa aos princípios da transparência e da boa fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infundados, gerando toda sorte de injusto endividamento. Na hipótese, constata-se devidamente demonstrada a consignação ilegal da reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito jamais utilizado pela demandante [...] (Apelação Cível nº 0301157-67.2017.8.24.0042, de Maravilha, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2018). SUSCITADA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A EVIDENTE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO ANÍMICO CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS, MÊS A MÊS, NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A COLOCARAM EM EVIDENTE SITUAÇÃO TEMERÁRIA, TENDO EM VISTA A EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA E DURADOURA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. Nas relações de consumo o fornecedor de serviços responde objetivamente na reparação de danos causados aos consumidores, nos casos de defeito ou por informações não prestadas ou inadequadas (art. 14 do Código do Consumidor). Assim, para a configuração do dever de indenizar, necessária a prova do ato ilícito, do dano e nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se, no caso, de pessoa que percebe aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a menos de um salário mínimo (R$ 937,00), embora o valor descontado possa sugerir quantia ínfima, se considerada isoladamente, afigura-se significativa quando suprimida por período duradouro, a estampar, no caso, inequívoco abalo anímico, sobretudo quando neste montante, agrega-se valores não entabulados [...] (Apelação Cível nº 0301099-64.2017.8.24.0042, de Maravilha, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2018). PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, PARA QUE SEJAM CALCULADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ESCORREITA, PELO JUÍZO SINGULAR, DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 54 DO Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de ter o recorrente arguido não versar o caso concreto acerca de responsabilidade extracontratual, depreende-se que o ilícito deixou de decorrer de descumprimento de dever/obrigação de termo ou encargo previsto no pacto convencionado, mas sim de mácula no momento do entabulamento do negócio jurídico [...] (Apelação Cível nº 0300920-36.2018.8.24.0159, de Armazém, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2019). RAZÕES EM COMUM DAS PARTES. CASA BANCÁRIA RÉ QUE REQUER A MINORAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUTOR QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA. PROVIMENTO DA PRETENSÃO DA DEMANDANTE. FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL PARA REPARAÇÃO DO DANO E CONDIZENTE COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, ALÉM DE SATISFAZER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA SANÇÃO. As normas jurídicas pátrias não definiram expressamente os critérios objetivos para arbitramento do quantum indenizatório, sabendo-se, apenas, que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944). Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades de cada caso concreto, levando em consideração o mencionado dispositivo, as condições econômico-financeiras das partes envolvidas, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter pedagógico do ressarcimento. Na hipótese em análise, trata-se de pessoa cujo benefício corresponde ao montante de R$ 1.727,59 (mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), enquanto que a responsável pela indenização é instituição financeira dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício. Assim, considerando as peculiaridades do caso, mostra-se adequada a majoração do valor da 4 Desembargadora Rejane Andersen reparação ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos precedentes deste Órgão Fracionário. [...] (Apelação Cível nº 0308569-29.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2019). REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE NÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO REALIZADO E A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA CASA BANCÁRIA. HIPÓTESE QUE VIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP Nº 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5001155-45.2021.8.24.0010; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 04/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINARES. ALEGADA A PRESCRIÇÃO NO CASO. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE.

É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido (STJ, AREsp 1.539.571/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. Em 24/9/2019) (Apelação Cível nº 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, Rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020). SUSCITADA A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL AOS FINS A QUE SE DESTINA. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC. A finalidade precípua das astreintes é compelir o cumprimento imediato da medida judicial imposta sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte que se beneficiará do cumprimento da decisão, não obstante o valor seja revertido em seu favor. Portanto, é salutar a fixação de um limite máximo da multa coercitiva, à critério de julgador, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, sem olvidar dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (Agravo de Instrumento nº 5009204-42.2020.8.24.0000, de TJSC, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 2-7-2020). MÉRITO. SUSTENTADA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EXPRESSA ANUÊNCIA DO RECORRIDO COM OS DESCONTOS ORIUNDOS DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TESE REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÁTICA ABUSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO, TÃO POUCO PROVA ACERCA DO ENVIO OU DO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NO ENDEREÇO DO REQUERENTE. EVIDENTE DESVIRTUAMENTO DA REAL INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, O QUAL ORIGINOU NEGÓCIO JURÍDICO LEONINO, FORÇANDO O CONSUMIDOR A CONTRAIR OBRIGAÇÃO EXTREMAMENTE ONEROSA. AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a Instituição Financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Ao regular seus negócios sob tal ótica, subverte a conduta que dá esteio as relações jurídicas, incidindo em verdadeira ofensa aos princípios da transparência e da boa fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infundados, gerando toda sorte de injusto endividamento. Na hipótese, constata-se devidamente demonstrada a consignação ilegal da reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito jamais utilizado pela demandante. Assim, resta inequívoca a nulidade contratual, retornando-se a relação ao status quo ante [...] (Apelação Cível nº 0301157-67.2017.8.24.0042, de Maravilha, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2018). RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PARCIAL PROVIMENTO. DELIBERAÇÃO EXPRESSA DO TOGADO SINGULAR NO SENTIDO DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO Código de Defesa do Consumidor) NÃO FOI OBSERVADO. MAGISTRADO QUE TAMBÉM ASSENTOU NÃO TER HAVIDO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E QUE RESTOU CONFIGURADA PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL PELO BANCO. POLO ATIVO DA ACTIO QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA DE R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS) A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CASA BANCÁRIA DEMANDADA QUE É INSTITUIÇÃO DE GRANDE PORTE. IMPOSITIVA A FIXAÇÃO DE VERBA REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO CASO CONCRETO, SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REPARAR O DANO E CONDIZ COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS LITIGANTES, ALÉM DE SATISFAZER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA SANÇÃO. As normas jurídicas pátrias não definiram expressamente os critérios objetivos para arbitramento do quantum indenizatório, sabendo-se, apenas, que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944). Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades de cada caso concreto, levando em consideração o mencionado dispositivo, as condições econômico-financeiras das partes envolvidas, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter pedagógico do ressarcimento. Na hipótese em análise, trata-se de pessoa cujo benefício corresponde ao montante de R$ 1.727,59 (mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), enquanto que a responsável pela indenização é instituição financeira dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício. Assim, considerando as peculiaridades do caso, mostra-se adequada a majoração do valor da reparação ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos precedentes deste Órgão Fracionário. [...] (Apelação Cível n. 0308569-29.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA INTEGRALMENTE DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DOS ESTIPENDIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO. FIXAÇÃO DA VERBA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5000763-04.2021.8.24.0076; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 04/10/2022)

 

TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FISCALIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO PARA OUTRAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NÃO CONSTANTES NOS AUTOS.

1. A tutela inibitória tem natureza preventiva e visa impedir a prática ou repetição de um ilícito (art. 84 do CDC e no art. 497 do CPC). 2. No caso, o juiz da origem condenou a segunda ré à obrigação de fiscalizar o pagamento tempestivo de salários dos empregados da primeira ré, sob pena de multa, isso após constatadas irregularidades trabalhistas nestes autos, o qual cinge-se a primeira reclamada. 3. Assim, reputo ser inviável a extensão da tutela inibitória a todas as empresas prestadoras de serviços à segunda ré, uma vez que inexistem elementos apontando, objetiva e concretamente, a probabilidade de dano com relação a outras empresas, não cabendo a tutela inibitória para situações genéricas e hipotéticas. (TRT 24ª R.; ROT 0024816-14.2021.5.24.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. Tomas Bawden de Castro Silva; Julg. 04/10/2022; DEJTMS 04/10/2022; Pág. 226)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA COMINATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez e alega que acreditava se tratar de simples cartão de crédito, entretanto, teria constatado posteriormente que, embora tenha efetuado o pagamento das faturas, os valores eram descontados de seu benefício previdenciário. Narrativa que demonstra verossimilhança. Banco agravante não apresentou cópias do instrumento contratual ou outra documentação que afastasse as alegações da autora. Impossibilidade de, notoriamente em sede de cognição sumária, se exigir da. Da autora prova de fato negativo. O periculum in mora também foi reconhecido. Possibilidade de danos de difícil reparação. Se aguardada solução definitiva da ação, a autora ficará privada de parte do seu benefício previdenciário. Provimento reversível. Na hipótese de improcedência da demanda, nada impedirá o réu (agravante) de cobrar os valores que deixaram de ser descontados em folha. Precedentes da Turma julgadora. A imposição da multa cominatória está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil e 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E, destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. A decisão impugnada estabeleceu uma multa de R$500,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa. Os valores mostraram-se em parâmetros razoáveis diante das particularidades do caso concreto. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2198428-25.2022.8.26.0000; Ac. 15995541; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 29/08/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2058)

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE R$ 284,00, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL PURO.

Autora que permaneceu com o valor objeto do empréstimo (R$ 10.128,07). Comportamento contraditório da autora, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Autora que não demonstrou que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação. Não evidenciada a ocorrência de violação significativa a direito de personalidade da autora. Indenização por danos morais que não se legitima. Pretensão recursal da autora não acolhida. Multa cominatória. Estipulada multa no valor único de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação. Inviável o afastamento da multa. Multa que encontra amparo no art. 84, § 4º, do CDC. Eventual redução da multa por descumprimento da medida que deve ser apreciada em fase de cumprimento de sentença. Pretensão recursal do banco réu não acolhida. Empréstimo consignado. Repetição de indébito. Contratação fraudulenta. Devolução singela pela autora do crédito realizado em sua conta corrente que constitui consequência lógica do Decreto de anulação do contrato. Retorno das partes ao estado anterior. Pretensão recursal do banco réu acolhida. Sentença reformada nesse ponto. Empréstimo consignado. Repetição de indébito. Contratação fraudulenta. Restituição singela dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Necessidade de adequação. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos. Descontos que foram realizados anteriormente e posteriormente à publicação dos precedentes, ocorrida em 30.3.2021. Caso em que os descontos tiveram início em março de 2020 e perduraram, pelo menos, até agosto de 2021. Restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário anteriormente a 30.3.2021 que deve ser efetuada de maneira singela, após 30.3.2021 de forma dobrada. Pretensão recursal da autora acolhida em parte. Sentença reformada nesse ponto. Sucumbência. Honorários advocatícios. Arbitrada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação em favor da autora, em 10% sobre o valor da causa em favor do banco réu. Descabimento. Impossibilidade imediata de mensuração do proveito econômico obtido pela autora. Verba honorária que deve incidir, para ambas as partes, sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 20.498,40, corrigido desde o ajuizamento da ação. Arbitramento com adoção de critério descomplicado, ou seja, em 10% sobre o valor da causa atualizado. Pretensão recursal da autora acolhida. Sentença reformada nesse ponto. Apelos do banco réu e da autora providos em parte. (TJSP; AC 1065587-45.2020.8.26.0100; Ac. 16092189; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2191)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. HORA FICTA NOTURNA NÃO OBSERVADA, EM CONTRAPARTIDA DO PAGAMENTO DE 30 MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE DEFENDE A SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, MAS APONTA A INCONSTITUCIONALIDADE DO MESMO DISPOSITIVO.

Depreende-se do acórdão de recurso ordinário a existência de norma coletiva que autorizava a ré a desconsiderar a hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos dos empregados submetidos à escala noturna 12x36, em contrapartida do pagamento de 30 minutos diários a título de horas extras e do adicional noturno superior ao mínimo legal. O Tribunal Regional, amparado no quadro fático que lhe fora apresentado, bem como no princípio da adequação setorial negociada, afastou a condenação da empresa nas obrigações de limitar a prestação de serviço dos trabalhadores em escala 12x36 a 12 horas diárias e de observar a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos. Ressaltou a inaplicabilidade do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT ao caso concreto, mormente porquanto referido dispositivo se refere à remuneração pactuada, apenas e porque a exclusão da referida obrigação de fazer não tem como espeque referida subsunção legal, mas dá-se com fulcro na legitimidade da negociação coletiva, considerando a reciprocidade nas concessões. O recorrente insiste na tese de que, embora inconstitucional, o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT tem pertinência com o pedido ministerial e que referido dispositivo aborda não apenas a remuneração, mas, também, o cômputo da jornada, o que abre margem às prorrogações citadas no texto tido como ofensivo ao artigo 7º, IX, da CF. Argumenta que, uma vez declarada a inconstitucionalidade do artigo, torna-se imperiosa a repristinação da sentença. Conclui-se, portanto, que o Ministério Público pretende que a 3ª Turma do TST ratifique a assertiva de que o artigo 59-A da CLT foi utilizado como fundamento pelo Tribunal Regional. mesmo diante da negativa deste. declare a sua inconstitucionalidade para, a partir daí, restaurar a sentença. Ao contrário do que afirma o Ministério Público, o acórdão regional não se encontra lastreado no indigitado artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Note-se que todos os fundamentos declinados pelo Colegiado de segunda instância convergem para a validade do instrumento convencional que autorizou a ré a não aplicar a hora noturna prevista no artigo 73, §1º, da CLT. Tanto é assim, que a Turma, ao observar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, afirma que a pedra de toque acerca da legitimidade da negociação coletiva em relação ao labor noturno reside na contrapartida ofertada aos trabalhadores. De fato, o TST já vinha reconhecendo a validade da norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput, da CLT, desde muito antes da reforma que culminou na edição da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido são os julgados da SBDI-1, publicados em 2013 e em 2014. Assim, não prospera o argumento de que a decisão recorrida estaria assentada em texto de lei que o próprio Tribunal Regional cuidou de rechaçar, restando preservada a literalidade dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, IX, da CF, 59-A e 73, §§ 1º e 5º, da CLT, 84 do CDC, 497, parágrafo único, do CPC, 11 da Lei nº 7.347/1985. Já as ementas apresentadas ao confronto de teses não ultrapassam a alínea a do artigo 896 da CLT, porquanto provenientes do STF e de turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. O acórdão recorrido registrou que o descumprimento do intervalo intrajornada observado nos autos não configura potencial lesivo de porte suficiente à configuração do dano moral coletivo. Acrescentou que a não observância da pausa para descanso e alimentação não possui o condão de descaracterizar o regime 12x36 e que a ré indenizava o interregno não concedido. Considerando que o Colegiado não delineou qual a extensão das condutas antijurídicas perpetradas (quantidade de trabalhadores atingidos, recorrência do ato ilícito, etc), não há que se cogitar em reforma da decisão regional para condenar os réus ao pagamento de indenização por coletivo. As teses de violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, caput, V e X e XXIII, e 170, III, da CF, 186, 927, caput e parágrafo único, e 944, caput e parágrafo único, do CCB, 6º, VI e VII, do CDC e 1º, IV, 3º, 13 e 21 da Lei nº 7.347/1985 e de divergência jurisprudencial naufragam diante da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000518-09.2017.5.23.0008; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/03/2022; Pág. 3601)

 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MPF X PARTICULAR E ADEMA). EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR DESPROVIDA. CONDENAÇÃO DA ADEMA EM SE ABSTER DE CONCEDER OUTRAS LICENÇAS RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO NA ÁREA EM QUESTÃO. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DA ADEMA PROVIDA.

1. Apelações interpostas pela ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA (parte ré) e por Paulo DOS Santos (parte ré) contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública em análise, nos seguintes termos: A) condenar a ADEMA à obrigação de não fazer, consistente em se abster: A.1) de regularizar a atividade de carcinicultura realizada na área objeto do Auto de Infração 32/2014; e a.2) de conceder qualquer licença ambiental ou congênere, para manutenção, instalação, construção, reconstrução e funcionamento de qualquer empreendimento de carcinicultura na área em questão, devendo revogar qualquer ato porventura concedido; b) condenar Paulo DOS Santos à: B.1) obrigação de não fazer, consistente em se abster da prática de qualquer ato que possa impedir a regeneração da vegetação afetada em razão da irregular construção de viveiro(s) de carcinicultura objeto do Auto de Infração 32/2014, lavrado pela ADEMA; b.2) obrigações de fazer, consistentes em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a demolição completa dos muros de contenção destinados à implantação da referida atividade, e a remoção de todo o material resultante da ação, bem como de todos os petrechos (equipamentos e materiais) utilizados na execução do cultivo de camarão da área considerada de preservação permanente; e b.3) obrigação de fazer, consistente em promover, após a conclusão das medidas anteriores, a recuperação da referida área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LAC•P e do art. 84 do CDC, devendo o demandado adotar as seguintes providências: I) apresentação à ADEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a remoção dos muros de contenção destinados à implantação da atividade de carcinicultura, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; II) correção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do PRAD, caso necessária, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e III) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos. 2. Paulo dos Santos interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (I) a aplicação do art. 61-A do Código Florestal (Lei nº 12.621/2012) ao caso concreto; (II) e a impossibilidade de o mangue estar localizado fora da zona costeira, afastando-se o art. 11 do Código Florestal que fundamentou a decisão do Juízo a quo. 3. Por sua vez, a ADEMA alega: (I) ilegitimidade passiva; (II) invasão pelo Poder Judiciário e pelo MPF, da sua competência funcional; (III) regularidade do Termo de Regularização de Carcinicultura, uma vez que o empreendimento atendeu aos requisitos legais, normativos e realizou sua adequação às prescrições ambientais; (IV) regularidade do empreendimento, por atender os requisitos do art. 11-A, § 6º, do Código Florestal; (V) compatibilidade da exploração da atividade econômica em questão com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. Cinge-se o objeto recursal à possibilidade de se desenvolver a carcinicultura (cultivo de crustáceos, como os camarões, em água doce, oligohalina e salgada) em Áreas de Preservação Permanente, notadamente em áreas de manguezal. 5. A sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos (exceto com relação à condenação da ADEMA), consoante se depreende a seguir: A ADEMa suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa, sob a alegação de que não teria qualquer responsabilidade sobre os supostos danos ambientais narrados na inicial nem fora omissa na sua missão de fiscalizar e regularizar empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental. Entretanto, essa defesa faz parte do próprio mérito da demanda, desafiando análise no momento oportuno. O Ministério Público Federal, no gozo das suas atribuições constitucionais, defende que o demandado Paulo DOS Santos executa atividade de carcinicultura em área de preservação permanente na qual incluído manguezal. Segundo o autor, a atividade de carcinicultura não pode ser operada em zona de manguezal, vedação que não fora modificada pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Os requeridos, de outro lado, rebatem as alegações do autor, afirmando que o viveiro em questão não se localiza em área de manguezal, mas de apicuns e salgados, de forma que a atividade de carcinicultura empreendida por Paulo DOS Santos poderia ser regularizada pela ADEMA, nos termos da legislação ambiental vigente. Quanto à atividade de carcinicultura, o novo Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012) prevê, em seu art. 11-A, §1º, a possibilidade da sua exploração na Zona Costeira, em áreas abrangidas por apicuns e salgados, desde que preenchidos os requisitos previstos nos incisos do reportado dispositivo legal. (...) Nestes autos, foram produzidas várias provas: 1) Auto de Embargo 085/2014, datado de 09/04/2014, expedido pela Superintendência do Patrimônio da União. SPU em Sergipe, em face do demandado Paulo DOS Santos, por explorar atividade de carcinicultura, em terreno da União, sem as autorizações legais [fl. 11 dos autos digitais baixados em PDF no modo crescente]. 2) Auto de Infração 32/2014 [fl. 25 dos autos digitais baixados em PDF no modo crescente], expedido pela ADEMA em 30/01/2014, contra Paulo DOS Santos, por danificar manguezal em Área de Preservação Permanente não passível de autorização para exploração da atividade de carcinicultura. 3) Relatório de Fiscalização 14/2014 GEFIS/GELIC [fls. 27/3 dos autos digitais baixados em PDF no modo crescente], datado de 24/10/2013 e elaborado por técnicos da ADEMA, do IBAMA e do Pelotão Ambiental, no qual consta que, no empreendimento do réu, opera-se atividade de carcinicultura (4 viveiros) em Área de Preservação Permanente (manguezal), contrariando a Lei nº 12.651/2012. 4) Protocolo de Solicitação de Certidão de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo, datada de 22/12/2014 e recebida sob o número 054 [fl. 98 dos autos digitais baixados em PDF no modo crescente], dirigido pelo réu Paulo DOS Santos à SEMMA. Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de Nossa Senhora do Socorro/SE, com o fim de regularizar seu empreendimento de carcinicultura. 5) Parecer Técnico elaborado pela Perita Judicial, Sra. Marília Moura de Salles Pupo: A perícia técnica in loco na área do litígio ocorreu no dia 18 de setembro de 2017, realizada por esta expert, acompanhada por um representante da parte Ré do processo. (...) A área da localização do viveiro é visivelmente de manguezal, no entanto algumas análises podem ser realizadas para definir se a região é de mangue, apicum ou salgado. Baseado na literatura, a área não aparenta ser de apicum (...). Essa descrição não se encaixa nas observações da área em análise, tendo em vista que possui uma grande parte de vegetação rasteira, sendo ainda observada a presença de muitos arbustos de vegetação característica de mangue, além do claro recorte da vegetação apresentada nas imagens feitas in loco. Dessa forma, a perícia caracteriza a área do viveiro como área de mangue já tendo sido degradado por ação antrópica. Outra forma de confirmar com mais precisão que a região é de mangue é a análise de salinidade em solo, que foi realizada na área com a coleta de 3 pontos de amostra, com metodologia indicada por técnicos do ITPS (Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe). Para o procedimento foi realizado um escavamento de aproximadamente 30 cm e coletado o solo para encaminhar para o Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe para análise da salinidade. As amostras foram homogeneizadas e analisadas. O ITPS emitiu o laudo da Figura 5 para determinação de taxa de salinidade de solo. Dessa forma, fica descartada a possibilidade da classificação do solo analisado no processo como apicum ou salgado. Saliente-se ainda que, em avaliação in loco, foi percebida a presença de vegetação vascular típica de manguezal, e topografia não condizente com o normalmente apresentado em áreas de apicum ou salgado. O fato de o viveiro estar na margem do rio Cajaíba, também caracteriza a área como APP (Área de Preservação Permanente) de acordo com o Código Florestal. Identificamos na área analisada e suas adjacências alguns dos impactos, descritos na literatura, que a carcinicultura pode causar, como: Desmatamento do manguezal; da mata ciliar; bloqueio do fluxo das marés; contaminação da água por efluentes dos viveiros e das fazendas de larva e pós-larva; impermeabilização do solo associado ao ecossistema manguezal e mata ciliar; erosão dos taludes, dos diques e dos canais de abastecimento; possibilidade de fuga de camarão exótico para ambientes fluviais e fluvio-marinhos; redução e extinção de habitats de numerosas espécies; extinção de áreas de mariscagem, pesca e captura de caranguejos; possibilidade de disseminação de doenças (crustáceos); biodiversidade ameaçada; dentre outros. (...) O viveiro está licenciado pela ADEMA, conforme Licença Termos de Regularização da Carcinicultura 2014-008460/TEC/TRC. 0205, conforme constam nos autos. Além disto, a área está operando com placa fixada pelo órgão responsável dentro do seu terreno, conforme visto na Figura. [...] O(s) viveiro(s) de engorda estão instalados em área de manguezais? Justificar a resposta. Em caso de resposta afirmativa, quantificar a área de manguezais suprimida e informar as espécies de fauna e flora de ocorrência esperada para o local antes da supressão do ecossistema natural. Sim. Esta conclusão foi suportada pela análise de imagens aéreas e visita in loco, quando foi possível perceber que as áreas dos viveiros estão localizadas em manguezais, diante da geomorfologia dos cursos de água e topografia associada, bem como a análise da taxa de salinidade que confirmou que a área não faz parte de Apicum ou Salgado. (...) Qual a destinação final dos efluentes oriundos do(s) viveiro(s) de engorda de responsabilidade do Sr. Paulo dos Santos? Ocorre o descarte em algum corpo hídrico? Em caso de resposta afirmativa, informar a denominação do corpo hídrico e dos ecossistemas atingidos pela pluma de dispersão dos efluentes. Os efluentes dos viveiros não são coletados e direcionados a áreas para tratamento. Dessa forma com o movimento de marés, a água dos viveiros é escoada para o rio. Esse procedimento impõe que os efluentes são descartados no corpo hídrico, que no presente caso é o Rio Sergipe, atingido diretamente o próprio manguezal e os ambientes hídricos associados. [...] Laudo Pericial Complementar [ID. 4058500.1604146], por via do qual a douta Perita, a pedido da parte ré, esclarece pontos do Parecer Técnico supracitado, reafirmando-se, mais uma vez, que a área onde Paulo DO Santos explora atividade de carcinicultura sempre estivera inserida em manguezal. (...) Pela leitura das conclusões da perícia técnica, resta claro que a área ocupada pelo viveiro do demandado Paulo DOS Santos está inserida em região de mangue, sendo, portanto, Área de Proteção Permanente, e mais: Por ser região de manguezal, está localizada na Zona Costeira. Além disso, não há qualquer indicação de que haja, nela, salinas ou apicuns. Outros aspectos relevantes consignados no referido laudo pericial são: Os sérios danos ambientais acarretados pela atividade de carcinicultura contam com a colaboração do Poder Público em não agir contra o irregular avanço habitacional e comercial na área; a caracterização de um local como mangue não é feita unicamente pela salinidade; a sazonalidade das marés pode causar alguma variação na salinidade da área, mas não de forma a mudar as características originais dela; a recuperação ambiental da área é possível, embora complexa, envolvendo o estancamento das agressões causadas pela atividade ilegal e algumas ações humanas para a sua melhoria. Destaca-se, ainda, o trecho em que a Perita explica a forma de descarte de dejetos advindos do empreendimento (resposta à pergunta 15), os quais, ao final, escoam para o rio próximo, causando inevitável degradação ambiental. Não é possível, dessa forma, regularizar a atividade de carcinicultura desenvolvida por Paulo DOS Santos no local descrito na exordial, haja vista ser caracterizada como região de manguezal, pertencente à Zona Costeira brasileira, de acordo com o art. 3º, I, do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei nº 7.661/1988). Não importa quando o referido demandado adquirira a propriedade, ou se nela já era explorada atividade de carcinicultura, pois essa atividade econômica só poderia ser realizada no local se a área fosse efetivamente de apicuns e salgados, nos termos do art. 11-A do novo Código Florestal, o que não se comprovou. (...) 6. Em razão da potencialidade lesiva do desenvolvimento da carcinicultura, sobretudo em áreas de manguezal, tal exploração é manifestamente incompatível com o conceito de atividade agrossilvipastoril, razão pela qual o art. 61-A do Código Florestal não é aplicável à hipótese dos autos (o referido art. 61-A permite, em Área de Preservação Permanente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas até 22/07/2008). 7. O art. 11-A do Código Florestal se restringe ao uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados, o que não se confunde com o conceito de manguezais. 8. Assim, uma vez constatado pelo laudo pericial que o empreendimento se localiza em área de mangue, a Resolução 312/2002 do CONAMA, que dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na Zona Costeira, passa a incidir sobre o caso concreto. Nesse ponto, o referido regulamento é claro ao dispor no seu art. 2º que é vedada a atividade de carcinicultura em manguezal. E tal acontece porque os mangues são considerados áreas de preservação permanente, a teor do disposto no art. 4º, VII, do Código Florestal. 9. Em suma, conforme bem consignado no parecer Ministerial, restou demonstrado que: (I) os viveiros estão localizados em área de manguezal, e não de apicum ou salgado. Conforme constatado por perícia judicial; (II) o desenvolvimento da carcinicultura em área de mangue é incompatível com o conceito de atividade agrossilvipastoril, afastando-se o art. 61-A do Código Florestal; (III) o art. 11-A prevê a regularização dos empreendimentos de carcinicultura comprovadamente localizados em zonas de apicum ou salgado, em nada se referindo ao manguezal, cuja proteção contra a carcinicultura teve legalmente garantida sua integridade absoluta; (IV) a Resolução 312/2002 do CONAMA veda a exploração da carcinicultura em ambiente de manguezal. 10. Precedente desta eg. 2ª Turma: PROCESsO: 08018341520154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ Carvalho Monteiro (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021. 11. Submetido o processo à sessão da 2ª Turma Ampliada, ficou decidido, vencido o Relator quanto ao ponto, que merece prosperar, no entanto, o apelo da ADEMA, condenada a não emitir licenciamento ambiental na região, uma vez que não se pode interditar o funcionamento de um serviço público normal, como se toda a atuação do órgão fosse inquinada de irregularidade, consoante consignado no voto do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima na ocasião do julgamento. 12. Apelação do particular desprovida e apelação da ADEMA provida, para excluir a condenação que lhe foi imposta na sentença. Sem honorários. (TRF 5ª R.; AC 08002527720154058500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 11/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR E DA PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Nos termos do art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC, e da jurisprudência do STJ, a aplicação de multa cominatória (astreintes) para compelir o fornecedor a cumprir a tutela de urgência deve observar os seguintes parâmetros: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate the loss). II. Diante de tais balizas, demonstra-se proporcional e razoável a multa diária aplicada pelo juízo de primeiro grau. R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 10 (dez) dias, a fim de compelir a instituição financeira a suspender os descontos em benefício previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5469261-07.2022.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 402)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LEITURA DOS MEDIDORES EM VIRTUDE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO DE FORÇA MAIOR. FATURAMENTO INCORRETO POR RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 113 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser feito de forma apartada, contendo requerimento específico (art. 1.012, § 3º, do CPC), não merecendo ser conhecido o pedido formulado em desconformidade com as exigências legais. II A distribuição de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo a concessionária prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, na forma do art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal; do art. 22 do CDC; e do art. 6º da Lei nº 8.987/1995. III A rescisão de contrato de empresa terceirizada que realizava a leitura dos medidores de energia elétrica não configura motivo de força maior que justifique a ausência de medição, por se tratar de fato inerente ao risco do negócio, sendo inaplicável o art. 111 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. IV Tratando-se de faturamento incorreto por ato de responsabilidade da distribuidora, a cobrança referente ao período em que não houve a leitura dos medidores deve ser feita na forma do art. 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. V Comprovados a cobrança indevida e o efetivo pagamento, os consumidores lesados têm direito à repetição em dobro do indébito, independentemente da d emonstração do elemento volitivo da concessionária (art. 42 do CDC). Precedentes do STJ. VI Nos termos do art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC, e da jurisprudência do STJ, a aplicação de multa (astreintes) para compelir o fornecedor a cumprir a tutela de urgência deve observar os seguintes parâmetros: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate the loss). Diante de tais balizas, demonstra-se proporcional e razoável o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). VII Considerando que o transtorno gerado pela cobrança indevida de valores atingiu grande parte da população dos Municípios de Goiás, Faina e do Povoado de Água de São João, ocasionando violação massiva de direitos dos consumidores, deve ser mantida a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais coletivos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). VIII Sentença mantida. Honorários advocatícios não fixados em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1995. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO; AC 0072797-25.2015.8.09.0065; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 19/08/2022; DJEGO 23/08/2022; Pág. 302)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DAS ASTREINTES EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECIÃO REFORMADA.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica, sendo que a indenização respectiva dar-se-á sem prejuízo da multa outrora fixada para compelir o réu ao cumprimento da obrigação. Assim, esclarece-se que não há falar em conversão das astreintes em perdas e danos, uma vez que a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos com o escopo compensar o prejuízo suportado pelo credor, ou seja, de natureza indenizatória e que não se confunde com as astreintes (art. 84, § 2º, do CDC e art. 500, do CPC). 3. Por se tratar de medida coercitiva de natureza compulsória, a multa diária não pode ser irrisória, sob pena de não atingir o seu objetivo; tampouco pode ser excessiva, de modo a provocar o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual deve ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. 4. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com o conteúdo econômico da demanda, com a obrigação principal e com a capacidade econômica das partes. 5. É lícito ao magistrado condutor do feito, de ofício ou a requerimento, excluir ou modificar o valor e a periodicidade da astreinte, desde que comprovado que se tornou insuficiente ou excessiva. Como ocorreu na hipótese. Ou, ainda, se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; RAI 5363076-28.2022.8.09.0134; Quirinópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 2919)

 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

I. Teses alegadas apenas em sede de apelação. Inovação recursal. Não se conhece do apelo quanto aos argumentos não deduzidos em primeira instância, eis que caracterizada inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. II. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Relação consumerista. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor. Ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula nº 297 do STJ. III. Desconto em folha de pagamento limitado a 30% dos rendimentos. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, admitida a limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta corrente ou em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, a fim de evitar a expropriação do salário. lV. Proporcionalidade e razoabilidade da multa coercitiva (astreintes). Ausência de ilegalidade. Segundo a jurisprudência do STJ, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação das astreintes (art. 84, §§ 3º e 4º do CDC), considerando sempre as peculiaridades do caso concreto: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate the loss). Respeitados tais parâmetros, não merece reforma a multa coercitiva aplicada pelo juízo de primeiro grau. Primeira apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Segunda apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5562466-39.2019.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 27/07/2022; DJEGO 29/07/2022; Pág. 2050)

 

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