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Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio medianteconcessões mútuas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Sentença improcedente. Apelos de ambos os litigantes. Ausência de título executivo válido para aparelhar a execução. Contrato de locação extinto por transação. Ausência de certeza e liquidez. Questão de ordem pública. Executada/locadora que demonstrou o fato constitutivo do direito invocado ônus lhe cabia a teor do disposto no art. 373 inciso I do CPC. Incontroverso que as partes celebraram transação em outro feito nos moldes estabelecidos no art 840 e seguintes do Código Civil. Pacto celebrado com outorga de ampla, geral e irrevogável quitação. Impropriedade da cobrança na via eleita. Gratuidade de justiça corretamente deferida em prol da parte hipossuficiente, ora embargante. Apelos conhecidos. Provimento do primeiro apelo, prejudicado o recurso adesivo. (TJRJ; APL 0027249-46.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 25/10/2022; Pág. 403)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela Lei Processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AGRG no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.773.050; Proc. 2018/0253785-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR SUPERVENIENTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 192 DO TST.
1. A função jurisdicional, enquanto atividade estatal provocada (ne procedat judex ex officio), soluciona as pretensões resistidas mediante atuação cognitiva, valorativa e imparcial do Estado-juiz, o qual, apoiado no direito objetivo e encorajado pela função pacificadora, desempenha essa responsabilidade estatal por meio do processo. 2. O ordenamento jurídico, embora atribua ao Poder Judiciário o exercício da função típica da jurisdição, admite e até impulsiona formas alternativas de solução dos conflitos, a exemplo da autotutela (arts. 188, I, 1.210, § 1º, e 1.467, I, do CC), autocomposição (transação, renúncia e submissão), mediação e arbitragem. 3. Em matéria trabalhista, a conciliação sobressai como espécie do gênero autocomposição, na medida em que espelha o mesmo propósito da transação (CC, art. 840), notabilizando-se, portanto, como instrumento fundamental na solução dos conflitos no âmbito da Justiça do Trabalho (CLT, art. 764). 4. Com efeito, a transação subsiste como negócio jurídico que se aperfeiçoa pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas (consensual), sendo capaz, deste modo, de extinguir litígios mediante concessões mútuas ou recíprocas, pressupondo prestações proporcionais (bilateralidade) aliadas à assunção de deveres obrigacionais sujeitos à exigência forçada no caso de descumprimento (onerosidade) e, por fim, o conhecimento prévio das prestações e contraprestações, ainda que pré-estabelecidas (comutativo) (CC, art. 840). 5. Nesse sentir, o negócio jurídico da transação, recaindo sobre direitos contestados em juízo (CC, art. 842), resultará na homologação judicial por sentença de mérito, com formação de coisa julgada material (art. 269, III, do CPC de 1973 e art. 487, III, b, do CPC de 2015). 6. Assim, considerando os atributos inerentes ao negócio jurídico da transação, legitima-se a compreensão no sentido de que o trânsito em julgado de decisão anterior não impõe obstáculo à livre manifestação de vontade das partes mediante concessões mútuas ou recíprocas. 7. No caso concreto, o executado ajuizou a presente ação rescisória, objetivando desconstituir o acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição em embargos à arrematação, o que motivou, no âmbito do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, o prosseguimento dos procedimentos inerentes à expropriação do imóvel arrematado. 8. Retomada a marcha regular da arrematação, inclusive com expedição de mandado de desocupação coercitiva em 29/2/2012, o executado, no dia 23/3/2012, entabulou acordo com o arrematante, ocasião em que, além de reconhecer a legitimidade da arrematação que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 13.466, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, comprometeu-se a desistir dos recursos interpostos ou ações referentes à arrematação e a desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Juntado aos autos, o acordo foi homologado em 3/4/2012, com autorização de levantamento, mediante alvará, do crédito do reclamante, sem liberação do remanescente, até apuração de eventuais débitos e custas processuais. 10. Nesse cenário, o acórdão regional foi efetivamente substituído pelo acordo homologado judicialmente em 3/4/2012, o qual encerrou o litígio envolvendo o então executado, ora recorrente, e o arrematante, ora réu, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973. 11. Portanto, caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido de corte rescisório de acórdão que não materializada a última decisão de mérito proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0141900-43.2000.5.02.0372, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Inteligência do item III da Súmula nº 192 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0050366-47.2012.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 21/10/2022; Pág. 317)
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 104, 840 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL (CC). EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
A transação é válida desde que obedecidos os requisitos gerais previstos no art. 104 do CC e aqueles relativos à referida espécie de negócio jurídico, constantes nos arts. 840 e seguintes do mesmo diploma civil. Cumpridos os requisitos de validade, deve-se extinguir a ação com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. (TJSP; AC 1025031-36.2021.8.26.0562; Ac. 16133605; Santos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1963)
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO ÓRGÃO CARTORÁRIO HOMOLOGADOR. IMPOSSIBILIDADE.
A homologação de acordo extrajudicial instituída pelo artigo 855-B, da CLT, constitui-se faculdade do juiz, o qual, através de sentença fundamentada (art. 855-D da CLT c/c art. 93, IX, da Constituição Federal), poderá homologar, ou não, o acordo entabulado. Nesse aspecto, para além dos requisitos formais, inexoravelmente existem obrigações substanciais (requisitos materiais) a serem observadas, de modo que o Juízo analisará de forma ampla os termos em que foram pactuados, com o propósito de impedir a prática de fraudes e que direitos trabalhistas irrenunciáveis sejam sonegados. A ilação posta encontra latência na redação do art. 855-C, que determina que o disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Ou seja, o acordo extrajudicial não desobriga, muito menos afasta, a necessidade de quitação das verbas rescisórias do trabalhador empregado. Ao revés, segue hígido e imperativo o prazo do art. 477, §6º, da CLT, de modo que a inovação legislativa não confere a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal. Com efeito, o acordo extrajudicial deve servir como facilitador da negociação entre empregado e empregador, porém não tem eficácia de simples homologação de verbas trabalhistas rescisórias, a obstar o acesso ao Judiciário, em infração ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). A prática de utilização do acordo extrajudicial para quitação de verbas rescisórias, além de afrontar os direitos individuais do trabalhador, consagrados no art. 7º da Constituição Federal, transforma a Justiça do Trabalho em mero órgão cartorário homologador de rescisões contratuais, em substituição ao histórico papel que era atribuído aos sindicatos, aos órgãos do antigo Ministério do Trabalho e, na falta desses, ao Ministério Público estadual, à Defensoria Pública ou ao Juiz de Paz (art. 477 da CLT, §§ 1º e 3º, revogados pelo art. 5º, I, j, da Lei nº 13.467/2017). Trata-se de conduta desrespeitosa em face de importante e quase centenária instituição Judicial e algo previsível em reforma que, ao mesmo tempo em que afasta a necessidade de histórico controle rescisório eficaz, passa a prever legalmente a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial. O Judiciário Trabalhista deve atuar em seu papel primordial na preservação da higidez constitucional. Na hipótese concreta, conclui. Se não ter havido real transação, diante da inexistência de concessões recíprocas (art. 840 do Código Civil), pois a exempregadora não fez concessão alguma, já que se restringe a pagar as verbas rescisórias da parte obreira, fora do prazo legal, com pretensão de quitação ampla. Portanto, a r. Sentença, que não homologou o acordo extrajudicial de forma fundamentada, com extinção do processo sem resolução de mérito, deve ser mantida. Apelo desprovido. (TRT 19ª R.; ROT 0000176-62.2022.5.19.0063; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 13/10/2022; Pág. 534)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INCÊNDIO EM IMÓVEL.
Pretensa complementação. Pagamento realizado em meio extrajudicial. Transação. Validade. Agente capaz e direito patrimonial. Interpretação do art. 840 do Código Civil. Ausência de mácula no negócio jurídico. Vício de consentimento não demonstrado. Ampla e geral quitação. Impossibilidade de majoração da verba securitária. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0301699-37.2018.8.24.0079; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Manutenção da decisão. A transação é um negócio jurídico pelo qual, no direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito. Certo é, portanto, que a transação consubstancia negócio jurídico bilateral, cuja finalidade volta-se à prevenção ou extinção de uma incerteza obrigacional, ou seja, de uma controvérsia, uma dúvida que tenham as partes vinculadas a uma obrigação, que elas solucionam mediante concessões recíprocas (CF. Art. 840, do CC/02). Na hipótese dos autos, em razão do inadimplemento de contrato de mútuo ajustado entre as partes e consequente propositura de ação de cobrança pela parte recorrida, os litigantes, com o ânimo de dar fim ao litígio, celebraram em agosto de 2020 acordo por meio do qual a parte recorrente se comprometera a realizar o pagamento de 12 parcelas por meio de boletos emitidos pela parte recorrida, sob pena de vencimento antecipado do valor original do débito no caso de inadimplemento de 2 ou mais parcelas (doc. 16 do anexo). O citado ajuste previra, ainda, que o inadimplemento após a quitação de 7 ou mais parcelas ensejaria a execução do saldo remanescente acrescido de multa de 30% sobre o saldo devido, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Descumprido o acordo, tendo a parte recorrente efetuado o pagamento de apenas 6 parcelas, pugnara pelo depósito judicial das parcelas remanescentes e revalidação do acordo, sustentando, para tanto, que o vencimento do saldo devedor original afronta a norma consumeirista. Compulsando os autos, porém, além não suscitar qualquer vício do consentimento, verifica-se que a parte não justifica o inadimplemento do negócio celebrado ou sua inércia até o vencimento de todas as parcelas do r. Acordo e consequente manifestação da contraparte perseguindo a execução do citado negócio. Frise-se, ademais, que apesar de a parte recorrente afirmar que pleiteara a quitação do acordo por meio de desconto em folha de pagamento, o modo de adimplemento ajustado fora o pagamento de boletos, não tendo demonstrado a parte a impossibilidade de realizá-lo até o incontroverso descumprimento do acordo e deflagração da execução pela parte recorrida. Por derradeiro, oportuno consignar que o mútuo originalmente contraído pela parte recorrente seria quitado por meio de desconto em folha, o que não impediu sua inadimplência e culminou no superendividamento ora alegado. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0056721-98.2022.8.19.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/10/2022; Pág. 513)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Sentença de improcedencia. Acordo extrajudicial. Quitação de qualquer pretensão em relação ao atraso na entrega do imóvel. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art 840 do CC/2002. Restando comprovado nos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial, pelo qual a parte autora renunciou a qualquer pretensão de natureza patrimonial ou moral, decorrente do suposto atraso na entrega do imóvel, não pode pleitear novamente em juízo indenização em razão do mesmo evento. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014057-50.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 05/10/2022; Pág. 438)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes. 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de Recurso Especial, diante da incidência das Súmulas nºs 5 e7 do STJ. 9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.999.836; Proc. 2021/0379867-1; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 114, 840 E 843 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e contradição no julgado. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, os arts. 112, 114, 840 e 843 do CC/2002 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.342.280; Proc. 2018/0200097-6; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 08/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PAGAMENTOS FEITOS EM ATRASO. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/ STF.
I - Trata-se de ação de cobrança contra CELG Distribuição S.A. pleiteando, em suma, o pagamento relativo a diferenças de faturas pagas com atraso, relativamente a contratos firmados entre as partes, com a devida correção e incidência de juros previstos nos contratos firmados. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Relativamente à violação dos arts. 323, 422, 840 e 849 do CC/2002, vinculados às teses de plena quitação, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quitação, em termos genéricos de parcelas em atraso, não afasta o direito do credor em buscar judicialmente valor relativo aos encargos moratórios. Nesse sentido: AGRG no AG n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; RESP n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008 e RESP n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224. V - Em relação à alegada violação do art. 85, § 8º, ao argumento de que o valor atribuído à causa não reflete seu real proveito econômico, devendo esse ser apurado em liquidação da sentença, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no RESP n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.471.008; Proc. 2019/0074460-0; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SHOPPING. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Melton Administradora de Bens Ltda. contra o Município de Curitiba objetivando a nulidade do ato administrativo que anulou o parecer do Conselho Deliberativo em que foi autorizada a supressão de 374 vagas de estacionamento inicialmente previstas no projeto de construção do Shopping Center Palladium, mediante a realização de medidas compensatórias. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para fixar os honorários de sucumbência em 6% sobre o valor da causa. Nesta Corte, não se conheceu do Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". III - Em relação à alegação de afronta aos arts. 350, 369, 373, I e 437, §1º, do CPC/2015, sob o argumento de inobservância à ampla defesa, o acórdão recorrido assim se manifestou: "(...) Assim, sem ordem expressa, não há se falar que houve descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento. Na mesma linha não há também se falar em pela ausência de cerceamento de defesa intimação da empresa apelante para se manifestar sobre os documentos juntados pelo MUNICÍPIO no mov. 58 dos autos principais. É que o MM. Juiz da causa não se amparou neles para proferir a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, inexistindo, pois, qualquer prejuízo à..."IV - Veja-se que, para interpretar a suposta violação dos dispositivos processuais citados, na hipótese, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ. V - O acórdão recorrido analisou a controvérsia acerca do que teria sido considerado pelo agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, com o que decidido no juízo de mérito da ação, de forma acertada, estando preclusa a discussão relativa aos termos do decido no agravo. VI - No que diz respeito à suposta afronta aos arts. 422 e 840 do Código Civil, de início, verifica-se que o acórdão recorrido deles não cuidou, e não foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. VII - O fato é que qualquer análise a respeito também demandaria revolvimento probatório e interpretação de cláusulas relativas aos respectivos termos aditivos, esbarrando nos óbices sumulares n. 5 e 7/STJ, considerando o quanto decidido no juízo a quo: "(...) Assim, uma análise mais atenta demonstra que há diferenças cruciais entre o que ficou estabelecido no Termo Aditivo nº 03/2016 e o que se decidiu na 22ª Reunião, circunstância que torna o ajuste estabelecido nesta reunião mais específico e reforça terem sido as obrigações ali definidas como aquelas que efetivamente deveriam ser cumpridas pela empresa apelante (cuja legalidade será debatida adiante neste voto)."VIII - Em relação à suposta violação de dispositivos da LINDB, o acórdão recorrido considerou, discorrendo demoradamente a respeito, sobre afastar o alegado ato jurídico perfeito, bem como ausente o direito adquirido à expedição do CVCO definitivo, de acordo com as diversas ilegalidades apontadas e devidamente comprovadas, situação cuja reversão, no âmbito do Recurso Especial, também esbarraria no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.909.265; Proc. 2020/0320315-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/03/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 114, 840 E 843 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifico que os arts. 112, 114, 840 e 843 do CC/2002 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.342.280; Proc. 2018/0200097-6; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 24/02/2022)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. COPEL. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO SUPERVENIENTE A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover novo exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. COPEL. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO SUPERVENIENTE A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. COPEL. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO SUPERVENIENTE A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. 1. No caso, o Tribunal Regional adotou conclusão no sentido de que a adesão do reclamante a plano de demissão voluntária, ainda que com cláusula de quitação geral prevista em ACT, não produzia efeitos sobre processos com decisão já transitada em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Trata-se, no caso dos autos, de transação superveniente, com o nítido propósito de extinguir o litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. A existência de coisa julgada não impede a concessão de quitação extrajudicial posterior, impondo-se o reconhecimento da força normativa da cláusula prevista no acordo coletivo em questão, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001029-84.2014.5.09.0013; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 06/09/2022; Pág. 10367)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. ESU/2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS ORIUNDOS DOS PLANOS ANTERIORES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. É válida a previsão, estipulada em norma coletiva, de quitação de direitos oriundos de planos de cargos anteriores, mediante o recebimento de indenização específica, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7º, XXVI. Com efeito, a transação visa a extinguir ou prevenir o litígio, pressupondo o consenso e a reciprocidade das concessões, sendo anulável apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa (arts. 840 e 848 do Código Civil). Assim, a transação, como negócio jurídico que é, deve ser prestigiada pelo direito, como instrumento de pacificação social. 2. A matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte, que julgou procedente ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proferido em sede de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho. Consignou a Subseção que as condições para a adesão dos empregados à Estrutura Salarial Unificada provieram de livre negociação estabelecida entre a Caixa Econômica e a CONTEC, fruto da autonomia privada coletiva, devendo prevalecer a garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Concluiu a SBDI-2 que, por ser sabidamente inerente a toda transação não só extinguir, mas prevenir futuros litígios, o assinalado efeito liberatório geral e irrestrito oriundo da adesão à nova estrutura salarial, objeto do acordo coletivo, não sugere, nem de longe, desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e que afastar-se o caráter transacional e o efeito liberatório geral e irrestrito inerente à adesão e ao pagamento da indenização, a pretexto de distorcida e impertinente exegese do artigo 468 da CLT, não só joga por terra os princípios de probidade e boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, mas, sobretudo, nega eficácia à norma constitucional do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0011544-07.2020.5.03.0056; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/05/2022; Pág. 8219)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FATO NOVO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO SUPERVENIENTE A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. RE 590.415/SC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento aos embargos declaratórios opostos pela executada, para reconhecer a existência de fato novo a interferir no prosseguimento da execução, qual seja, a adesão superveniente do autor a PDV instituído por meio de norma coletiva, com cláusula de quitação geral, inclusive em relação a reclamações trabalhistas em andamento. 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Trata-se, na hipótese, de transação superveniente, com o nítido propósito de extinguir o litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a existência de coisa julgada não impede a concessão de quitação extrajudicial posterior, impondo-se o reconhecimento da força normativa da cláusula prevista no acordo coletivo em questão, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1001685-15.2014.5.02.0467; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 11/04/2022; Pág. 1838)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. REEXAME DO APELO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO STF, CUJO TEOR DETERMINA QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. EFEITOS.
Esta 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA e determinar a sua inclusão no salário de contribuição devido à FUNCEF e o recálculo do benefício saldado do REG/REPLAN (saldamento). A Caixa Econômica Federal interpôs recurso extraordinário, tendo o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, provido parcialmente o apelo [...] para determinar que, no ponto relativo à migração de plano de previdência e ao recálculo do valor saldado dos benefícios do REG/REPLAN, o processo retorne ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que o pleito seja novamente julgado, segundo as regras do direito civil. Diante dos contornos adquiridos pela lide, a questão que remanesce, frente à determinação do STF, cinge-se em saber se a reclamante faz jus às diferenças postuladas ainda que a controvérsia seja examinada apenas pelo prisma do Direito Civil. Com efeito, tal aspecto já foi enfrentado pela SBDI-1 desta Corte. A egrégia Subseção, examinando a mesma questão jurídica, firmou entendimento de que a integração da CTVA no salário de contribuição envolve pretensão relativa a direito preexistente, ou seja, diz respeito a parcela que já havia sido incorporada ao direito da parte autora. Assim, o fato de sua natureza salarial não ter sido considerado à época do ajuste compromete o requisito das concessões mútuas referido no artigo 840 do Código Civil, afastando, desse modo, os efeitos da quitação plena. Some-se a isso a compreensão da Subseção de que a ausência de inclusão da CTVA no cálculo do benefício evidencia quebra da pacta sunt servanda, o que, também à luz do Direito Civil, induz o reconhecimento do direito às diferenças pleiteadas pela reclamante. Precedentes da SBDI-1 e da 7ª Turma. Assim, em cumprimento à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, é de se concluir que o exame da questão posta nos autos à luz do Direito Civil aponta, por igual, para o deferimento das diferenças postuladas pela parte autora. Mantém-se, portanto, o provimento do recurso de revista interposto. (TST; RR 0001276-84.2011.5.06.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/03/2022; Pág. 4440)
AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS. CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA APÓS A ADESÃO AO NOVO PLANO.
A jurisprudência pacificada nesta Corte, por meio da SBDI-1, é no sentido de que a adesão do autor às regras de saldamento, bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor saldado do plano anterior. Intacto, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravos conhecidos e não providos. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. É certo que a validade da transação efetuada quando da migração do autor para o novo plano REB, com saldamento do plano de benefícios anterior REG/REPLAN, não possui o condão de subtrair do patrimônio jurídico do empregado direito já incorporado ao patrimônio jurídico, ainda que se trate de reconhecimento de natureza salarial ocorrido somente via judicial. Na hipótese dos autos, as repercussões nas verbas do plano de previdência complementar resultam da integração das horas extras, cuja natureza jurídica salarial e o efetivo pagamento foram reconhecidos em juízo, a ensejar integração à remuneração do autor para todos os fins legais, inclusive base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, em face da participação em plano de previdência complementar privado, por ela gerido. Verifica- se que se trata de parcela que já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, uma vez que não cabe renúncia a direitos assegurados no plano de benefício anterior. De mais a mais, não se trata de inobservância do artigo 20 do Novo Plano de Benefícios, conforme transcrito no acórdão regional. Ao contrário, o recálculo do saldamento do REG/REPLAN decorre da integração das horas extras habituais, cuja natureza jurídica, reconhecida em juízo, implica necessária integração ao salário do autor, para todos os efeitos legais, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Não se trata, assim, do pinçamento de normas de regulamentos distintos, mas da efetiva aplicação da norma regulamentar que determina o cálculo da complementação de aposentadoria sobre todas as parcelas que se incluem no conceito de salário. Precedente desta 7ª Turma. Agravos conhecidos e não providos. (TST; Ag-ED-ED-ED-RR 0164000-31.2008.5.01.0342; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/02/2022; Pág. 5849)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OAB/SP. PENA APLICADA A ADVOGADO POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A decisão agravada fundamentou a negativa de tutela antecipada na ausência de probabilidade do direito. 2. Quanto à multa imposta pela OAB/SP, o autor juntou ao agravo comprovante de quitação no valor total do boleto que lhe foi enviado pela entidade sancionadora. Tal fundamento, portanto, não subsiste para o indeferimento da tutela. 3. Quanto ao valor devido à sua cliente, a título de devolução dos honorários e despesas processuais, o autor juntou recibo por ela assinado no valor de R$ 3.800,00. Em que pese o valor não corresponder ao total atualizado do que era devido, a cliente deu plena, geral e rasa quitação para não mais reclamar, sendo que o documento se refere especificamente ao pagamento do débito nos autos do processo de Ética e Disciplina de nº 16018R0000462015 em trâmite pela 18ª Subsecção de Taubaté/SP. 4. Verifica-se, portanto, que houve transação entre as partes da obrigação, antes que houvesse contestação dos direitos em juízo, situação em que se permite a transação mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial (arts. 840 a 842 do Código Civil). 5. Em sentido contrário, a OAB/SP, em sua contraminuta, afirma que a Sra. Leila informou no processo administrativo disciplinar que não estaria contente com os valores recebidos, por faltar a atualização dos valores. Entretanto, a entidade não apresenta qualquer prova que infirme a transação documentada nos autos, nem mesmo colaciona as folhas do processo administrativo a que se refere, para demonstrar sua alegação. 6. Desse modo, pelo que consta dos autos, há plausibilidade do direito do autor quanto à cassação de sua suspensão profissional, pois, além de escoado há mais de 3 anos o prazo da suspensão (60 dias), restou comprovado o cumprimento das condições para o retorno ao exercício profissional, quais sejam: o pagamento da multa e o adimplemento da obrigação de devolução dos honorários advocatícios e custas processuais à cliente do autor. 7. O periculum in mora se evidencia pois o autor, sendo advogado, depende do exercício de sua profissão para seu sustento. 8. Por outro lado, caso venha a ser alegada e demonstrada, no curso do processo, eventual nulidade do acordo entabulado, a suspensão do exercício profissional poderá facilmente ser retomada. 9. Agravo provido para determinar que a OAB/SP cesse a suspensão do exercício profissional do autor, devolvendo-lhe o que for necessário a tal exercício, até decisão definitiva em primeira instância. (TRF 3ª R.; AI 5021252-17.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/02/2022; DEJF 23/02/2022)
CIVIL. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A natureza jurídica do CTVA não se mostra relevante no caso dos autos precisamente porque o julgamento embargado decidiu com base em duas questões prejudiciais. São elas: I) São inconfundíveis a base de incidência de contribuições ao RGPS e a de planos de previdência complementar, sendo estes de natureza privada, com regime próprio facultativo sujeito à capitalização, o que obsta a criação de um paralelismo com a base remuneratória, sobretudo em contradição com o expressamente pactuado; II) Ao aderir ao Novo Plano, a parte autora concordou com a novação de direitos inscrita na cláusula terceira, passando a estar vinculada às regras novas e dando quitação relativamente a direitos por ventura existentes, tais como, por exemplo, a eventual incidência das contribuições, ainda que pelo regime antigo, sobre o CTVA. 2. A cláusula terceira do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do Reg/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciário não se mostra contraditória nem ambígua e tampouco caracteriza renúncia de direitos inerente a natureza do contrato, não sendo caso de reconhecimento das nulidades previstas nos artigos 423 e 424 do CCC/02. A mudança para o outro regime previdenciário de natureza privada e complementar era facultativa e se deu de modo voluntário. O direito alegado como ilegalmente renunciado, se existente, decorreria de relação jurídica anterior e não da relação jurídica formada a partir da adesão. Assim sendo, tem-se que a parte autora, considerando os benefícios que obteria (regras do novo regime) e as concessões que faria (inaplicabilidade das regras do regime anterior e quitação de direitos dele decorrentes), optou por transigir naqueles termos. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão sem alteração do resultado. (TRF 4ª R.; AC 5005592-79.2015.4.04.7108; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Tendo em vista que a decisão hostilizada, de fato, contém omissões/contradições, os embargos devem ser providos para suprir a omissão/contradição apontada, que passa a integrar a fundamentação, com efeitos infringentes. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF 4ª R.; AC 5027356-92.2013.4.04.7108; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANTT. ACORDO JUDICIAL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Em caso de transação, há concessões recíprocas entre os pactuantes para a solução do litígio, inexistindo vencedor e vencido. 2. Em atenção à natureza da transação, que colima a prevenção/composição do litígio mediante concessões mútuas, consoante artigo 840 do Código Civil, tem-se que a interpretação de tal acordo, promovido judicial ou administrativamente, pelas partes, deve ser realizada restritivamente. 3. Não havendo previsão, no acordo firmado, de adimplemento de honorários sucumbenciais, tampouco sua extensão e contornos, inviável defini-los posteriormente. 4. Apelações cíveis desprovidas. (TRF 4ª R.; AC 5029465-89.2016.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ao aderir ao Novo Plano, a parte autora concordou com a novação de direitos inscrita na cláusula terceira, passando a estar vinculada às regras novas e dando quitação relativamente a direitos por ventura existentes, tais como, por exemplo, a eventual incidência das contribuições, ainda que pelo regime antigo, sobre o CTVA. 2. A cláusula terceira do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do Reg/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciário não se mostra contraditória nem ambígua e tampouco caracteriza renúncia de direitos inerente a natureza do contrato, não sendo caso de reconhecimento das nulidades previstas nos artigos 423 e 424 do CCC/02. 3. A mudança para o outro regime previdenciário de natureza privada e complementar era facultativa e se deu de modo voluntário. O direito alegado como ilegalmente renunciado, se existente, decorreria de relação jurídica anterior e não da relação jurídica formada a partir da adesão. Assim sendo, tem-se que a parte autora, considerando os benefícios que obteria (regras do novo regime) e as concessões que faria (inaplicabilidade das regras do regime anterior e quitação de direitos dele decorrentes), optou por transigir naqueles termos. (TRF 4ª R.; AC 5033170-45.2018.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
13.No caso concreto, exsurge a dialeticidade recursal, pois: (a) "1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando o Apelante impugna de forma satisfatória a decisão atacada e instrui sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada. " (Relator Des. Luís Camolez; processo 0707599-49.2017.8.01.0001; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 02/07/2020); e (b) "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da diale - ticidade recursal. Preliminar rejeitada. " (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). 14.Fundado na prova dos autos, decidiu o Juízo de origem pela desnecessidade da produção de prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 15.Embora alegação da Recorrente de posse mansa e pacífica quanto ao imó - vel objeto dos autos, ressai do acervo probatório antiga resistência do Espólio Recorrido no que tange à ocupação do referido bem e de outros circunvizinhos, a teor dos documentos de pp. 294/299, 301/315, 317/332, 334/335 e 341/346, que demonstram anciã disputa judicial da área em que inserido o imóvel, a elidir o requisito da posse mansa e pacífica tanto que judicializada a demanda correspondente. 16.Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. De acordo com o acervo probatório, a posse do Apelante sobre o imóvel sub judice foi contestada e o Juízo de origem decidiu pela ilegitimidade dela, garantindo ao Apelado a reintegração de posse, no âmbito de decisão inalterável pelo manto da coisa julgada material. Diante destes elementos de convencimento, infere-se que não está satisfeito o requisito da posse mansa e pacífica, previsto no art. 1.238, do CC/2002, considerando que a procedência da ação de reintegração de posse caracteriza a oposição do Apelado à invasão do imóvel. 2. Não procede a alegação de litigância de má-fé, pois a falta de interesse do Apelado em realizar acordo não configura nenhuma das condutas do art. 80, do CPC/2015, ao tempo que ninguém pode ser obrigado a fazer a composição amigável da lide, já que a transação depende da livre manifestação da vontade dos interessados em sua concretização, a teor do art. 840, do CC/2002. 3. Apelação desprovida. (Relator Des. Luís Camolez, Processo nº 0702248-95.2017.8.01.0001; Órgão Julgador Primeira Câmara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021)". 17.Recurso desprovido. (TJAC; AC 0702858-97.2016.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 07/04/2022; Pág. 11)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. TERMO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DIVIDA ASSINADO PELAS PARTES E APRESENTADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEVERIA SER HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO CONTRATUAL POR EXPRESSA RESSALVA DO CREDOR. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. CONCESSÕES MÚTUAS VERIFICADAS. HAVENDO TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA, SÃO INCABÍVEIS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPESAS PROCESSUAIS DIVIDIDAS IGUALMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Não se desconhece que as partes controvertem acerca da natureza do instrumento particular apresentado (se novação/transação ou reconhecimento jurídico do pedido), todavia, qualquer seja a conclusão acerca do tema, é certo que o Julgador de piso deveria ter prolatado sentença homologatória, nos termos do art. 487, III, do CPC. Erro de procedimento configurado. 2. Não houve novação objetiva da dívida, no sentido estrito previsto no art. 360, I, do Código Civil, por inexistir inequívoco ânimo de novar do credor, uma vez que a Apelada ressalvou expressamente não estar de comum acordo quanto à cláusula de novação. Não é suficiente a declaração unilateral do devedor. Obrigação que apenas confirma a primeira, nos termos do art. 361 do Código Civil. 3. Não há indispensabilidade de substituição da obrigação original no contrato de transação, porém, o art 840 do Código Civil exige a existência de concessões mútuas e a intenção de prevenir ou terminar o litígio. 4. Há concessão de direito patrimonial feito pela credora ao permitir o parcelamento de débito vencido e pela devedora ao concordar com o pagamento da integralidade da dívida que entendia ser apenas parcialmente devida. Embora a consequência processual imediata indicada no Termo Particular fosse a suspensão do trâmite processual, é certo que o cumprimento do parcelamento e a extinção da obrigação tinha, por óbvia consequência e interesse comum, a extinção da ação de cobrança sem análise meritória pelo Juízo. 5. Não havia viabilidade jurídica de suspender o curso processual até a quitação do débito, sobretudo porque o art. 313, II, §4º, do CPC limita a suspensão por convenção das partes ao prazo máximo de 6 (seis) meses, tempo insuficiente para a integral quitação na quantidade de parcelas mensais avençadas pelas partes. Desta feita, a consequência processual natural e esperada seria a prolação de sentença homologatória das condições constantes do acordo que, conforme a Cláusula nona, item 9.2. Resultaram de livre negociação havida entre as PARTES. 6. O comparecimento de ambas as partes em juízo para a juntada do Instrumento elaborado e assinado por elas, solicitando o reconhecimento de sua validade e o cumprimento das cláusulas nele entabuladas, equivale à formalização da transação por termo nos autos com participação dos interessados e, por isso, pode ser normalmente homologada pelo Juízo, como é, aliás, praxe no judiciário brasileiro. 7. Por consequência da transação e considerando a ausência de disposição expressa acerca das custas e honorários devidos pelas partes, é irrefutável a aplicabilidade do art. 90, §§2º e 3º do CPC, isto é, as despesas processuais são divididas igualmente e se dispensa o pagamento de custas remanescentes. 8. A transação entre as partes, sem a participação do advogado, não prejudica o seu direito a honorários. Todavia, se o acordo for firmado em momento anterior a qualquer decisão que fixe os honorários de sucumbência, não há direito do patrono à sua percepção, pois a verba seria mera expectativa de direito. Precedentes do STJ. 9. Apelação Cível provida. (TJAM; AC 0626016-92.2016.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 04/04/2022; DJAM 05/04/2022)
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