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Art 841 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ousecretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição,ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência dojulgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criarembaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação poredital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,afixado na sede da Junta ou Juízo.

§2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na formado parágrafo anterior.

§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO. INEXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Considerando que a Reclamada foi notificada para apresentar defesa via e-Carta, sendo devidamente entregue, conforme certidão avistável no ID 55991e4, a qual goza de fé pública, bem como que, de acordo com o art. 841, § 1º, da CLT, não há exigência legal para que a citação seja efetivada com aviso de recebimento, bastando que a notificação seja feita em registro postal, há de se considerar que não há nulidade a ser declarada, motivo pelo qual preserva-se o entendimento originário em todos os seus termos. (TRT 20ª R.; RORSum 0000544-21.2022.5.20.0006; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 28/10/2022; Pág. 556)

 

PROTESTO JUDICIAL.

Consoante a OJ 392 da SBDI-I do TST, "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. " ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010288-47.2022.5.03.0092; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1204)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO. INEXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Considerando que a Reclamada foi notificada para apresentar defesa via e-Carta, sendo devidamente entregue, conforme certidão avistada nos autos, a qual goza de fé pública, bem como que, de acordo com o art. 841, § 1º, da CLT, não há exigência legal para que a citação seja efetivada com aviso de recebimento, bastando que a notificação seja feita em registro postal, há de se considerar que não há nulidade a ser declarada, motivo pelo qual preserva-se o entendimento originário em todos os seus termos. (TRT 20ª R.; RORSum 0000388-27.2022.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 27/10/2022; Pág. 616)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Demonstrado nos autos que foram procedidas diligências e realizadas tentativas de localização do sócio recorrente, pelo que se entende configurada a hipótese prevista no artigo 841, § 1º, da CLT e 256, do CPC, não há o que se falar em nulidade de atos processuais. Registre-se que houve a realização de citação postal e que, no processo do trabalho, inexiste obrigatoriedade de intimação por meio de oficial de justiça, sendo possível a imediata intimação através de edital. Agravo desprovido. (TRT 19ª R.; AP 0062900-85.2008.5.19.0001; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 26/10/2022; Pág. 346)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a sentença exequenda foi omissa em relação ao índice de correção monetária e a taxa de juros, determinando a aplicação na forma da lei. 4. Como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Segundo exegese que se extrai do julgamento do STF, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora. 6. Incide, no caso em exame, o critério de modulação fixado pelo STF: Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 7. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser determinada a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0101470-51.2016.5.01.0005; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1426) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.

1. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. 2. Da dicção dos arts. 256 e 257 do NCPC é possível inferir que a citação por edital é medida excepcionalíssima e deve ser utilizada apenas quando se perceber malícia ou deslealdade processual, bem como quando houver prova nos autos e tentativas frustradas das diligências realizadas pelo oficial de justiça. 3. No caso, verifica-se que ao contrário do alegado, não houve infrutíferas tentativas de citação. Na verdade, como bem ponderado pelo acórdão recorrido, tanto a citação de fl. 49 quanto a de fl. 50 (ambas devolvidas com a informação mudou-se) foram encaminhadas para o antigo endereço (Rua Coronel Xavier de Toledo, 23), como se verifica às fls. 132 e 141. É de se notar que a segunda tentativa de citação, ocorrida autos da ação nº 1001348- 34.2016.5.02.0086, só se deu porque houve o ajuizamento de duas ações trabalhistas, sendo que a primeira ação. autuada sob o nº 0001456-24.2015.5.02.0019., na qual foi realizada a primeira tentativa de citação, o ora réu não compareceu à audiência inicial, dando ensejo ao seu arquivamento. 4. Do exame dos documentos colacionados aos autos, pode-se inferir que o Magistrado, nos autos da ação nº1001348- 34.2016.5.02.0086, após uma única tentativa de citação pela via postal, determinou a citação por edital, sem que tenha havido intimação da parte autora para indicar novo endereço ou determinação de citação por oficial de justiça, ou requisição de informações nos cadastros de entes públicos. 5. Não se verifica, no caso, os requisitos autorizadores da citação por edital, tornando nulos os atos processuais realizados no processo matriz, em razão ausência de triangularização da relação processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. Os honorários de sucumbência, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula nº 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017, independentemente da data do ajuizamento da demanda. É o que ficou decidido por esta Subseção, na sessão do dia 22.11.2019, por ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. 2. Não há falar-se em inconstitucionalidade das normas que determinam a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pela verba honorária, devendo, portanto, subsistir a condenação, bem como a suspensão da exigibilidade da parcela por 5 (cinco) anos, na forma prevista no art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. 3. Acrescente-se que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o que foi atendido no caso, considerando que a condenação foi fixada dentro do limite legal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 1005043-21.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 305)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.

1. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. 2. Da dicção dos arts. 256 e 257 do NCPC é possível inferir que a citação por edital é medida excepcionalíssima e deve ser utilizada apenas quando se perceber malícia ou deslealdade processual, bem como quando houver prova nos autos e tentativas frustradas das diligências realizadas pelo oficial de justiça. 3. No caso, não obstante a consulta à ficha cadastral na Junta Comercial do Estado de São Paulo não houvesse sido alterada, constando ainda o endereço Rua Ramiro Barcelos nº 48, indicado na inicial; a prova oral produzida nesta ação rescisória demonstrou que: a) o réu tinha conhecimento da mudança de endereço, embora alegue não se recordar a data em que soube da referida alteração; b) a empresa mudou-se da Rua Ramiro Barcelos, 48, para Praça Whitaker Penteado, 400, em 16 de abril de 2018, antes da citação, que ocorreu em outubro do mesmo ano. 4. Corrobora a pretensão rescisória a documentação relativa à ação trabalhista nº 1000335-18.2018.5.02.0704, na qual houve certidão lavrada por oficial de justiça, que procedeu a citação da ora autora, em 26/8/2018, na Praça Whitaker Penteado, 400, após devolução de citação postal enviada à Rua Ramiro Barcelos, 48. 5. Forçoso concluir, portanto, que a autora não se localizava no endereço referido pelo réu na petição inicial da ação trabalhista matriz, o que, inclusive, era de conhecimento do empregado. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. 1. Na esteira dos arts. 99, § 3º, do CPC e 4º da Lei nº1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte. 2. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de garantir à parte a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; ROT 1003009-73.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 302)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOALIDADE DESNECESSÁRIA.

1. Não houve, nas razões recursais, qualquer impugnação aos fundamentos do acórdão regional quanto à impossibilidade de procedência da ação por violação dos arts. 5º, LIV, LV e LX, e 93, IX, da Constituição da República, atraindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. 2. No mais, verifica-se que o autor, embora reconheça que a notificação tenha sido enviada e recebida no endereço correto, alega que esta não teria sido assinada por ele. 3. O ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, a teor da norma inserta no artigo 841, caput e § 1º, da CLT e na Súmula nº 16 do TST. 4. Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de a notificação ter sido inicialmente recebida por pessoa diversa. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TST; ROT 1001015-10.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 300)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária, tendo somente fixado a incidência dos juros de mora. Dessa forma, mantida a decisão do juízo a quo que entendeu que incide, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. modulação de efeitos da decisão (iii): Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. A pretensão recursal esbarra na Súmula nº 333 do TST, porquanto a decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior e do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões recursais, quanto ao tema, o reclamante não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000108-67.2018.5.02.0303; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4607)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

1. Pedido de justiça gratuita formulado em razões recursais. Declaração de miserabilidade. 1. 1. Embora ajuizada a ação rescisória sob a vigência do código de processo civil de 1973, formula a autora requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas em sede recursal, quando já vigente o art. 99, § 3º, do cpc/2015, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 1.2. No caso, afirmado em razões recursais que a autora não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas despesas medianas, haja vista não dispor de recursos para tanto, estando seu orçamento comprometido, faz jus à benesse postulada. Gratuidade da justiça deferida. 2. Nulidade de citação. Correspondência recebida em endereço que não mais constituía estabelecimento profissional da reclamada. 2. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nos incisos V e IX do art. 485 do cpc/1973 (violação literal de disposição de Lei e erro de fato), em razão da alegada nulidade de citação nos autos da ação subjacente. O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial do reclamado seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro. Nesse contexto, para evidenciar a invalidade da citação, necessária a existência de provas concretas de que o endereço para o qual remetida a notificação postal não constitua residência ou estabelecimento profissional da parte reclamada. 2.2. No caso concreto, a declaração do síndico constitui meio de prova suficiente a evidenciar que a autora (reclamada na ação subjacente) efetivamente não mais exercia suas atividades profissionais no endereço para o qual foi encaminhada a notificação inicial da reclamação trabalhista. Isso posto, considerando que a irregularidade de citação ocasionou sua revelia na reclamação trabalhista e a aplicação da pena de confissão ficta quanto às matérias de fato, evidente o prejuízo processual daí decorrente. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Tutela provisória. Suspensão da execução. Considerando a procedência da ação rescisória e o risco ao resultado útil desta ação, caso seja efetivada a expropriação de bens da executada na ação subjacente, acolhe-se pedido de suspensão imediata da execução nos autos da rtord 0000063-44.2015.5.07.0013, até o trânsito em julgado desta ação. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0080188-38.2015.5.07.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 21/10/2022; Pág. 290)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. CITAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

Mostra-se regular a citação para audiência inicial efetuada em endereço de uma das filiais da ré. Reforma da sentença que se legitima. Observância do disposto no art. 841, § 1º, da CLT. Agravo regimental interposto pela ré a que se nega o provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020749-38.2020.5.04.0701; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 21/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. I. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO.

A existência de previsão expressa no Processo do Trabalho determinando a notificação por meio dos Correios, mediante registro postal com franquia (art. 841, §1º, da CLT) faz presumir a citação válida quando demonstrada a remessa e a entrega da correspondência no endereço correto, mediante consulta do código de rastreamento, cabendo à reclamada o ônus de provar o contrário, do qual não se desincumbiu. Questão preliminar rejeitada. II. REVELIA. À exceção da parcela auxílio alimentação, inexistem elementos de prova concretos para afastar a presunção relativa e prevalecem os efeitos das cominações nos demais pedidos. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da demandada para determinar que, no momento da liquidação da parcela auxílio alimentação, sejam abatidos os valores pagos pela demandada sob o mesmo título. Recurso conhecido e provido em parte. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO COLETIVA NOS PRÒPRIOS AUTOS. A decisão proferida em ação coletiva, com o seu trânsito em julgado, conclui sua finalidade. Os beneficiários daquela decisão, se desejarem, podem propor a execução, mas com o patrocínio que desejarem. Assim, reconhece-se que a execução pode ser promovida em ação própria tanto de modo individual como coletiva, nos termos em que prevê o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo do trabalho, no particular. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 8ª R.; ROT 0000298-61.2022.5.08.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)

 

CITAÇÃO POR EDITAL. RECLAMADAS NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A LEI PRESCREVE A NOTIFICAÇÃO POSTAL.

A expedição de edital com tal finalidade deve ser reservada aos casos de criação de embaraços pelas rés ou de não serem encontrados, conforme disposto no art. 841, §1º, da CLT, o que é o caso dos autos. Assim, não há se falar em nulidade de citação editalícia, tendo o juízo de origem diligenciado para apurar a real localização das reclamadas. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Exmo. Juiz Jessé Claudio Franco de Alencar. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 18 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010883-04.2021.5.03.0182; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1306)

 

ARTS. 774 E 841, §1º DA CLT. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO.

A citação é ato essencial no processo, pois é por meio dela que se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 238, CPC. "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual"). Ressalte-se, também, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido" (art. 239 do CPC). No Processo do Trabalho não há necessidade de que a notificação seja realizada pessoalmente, uma vez que a mesma é realizada por via postal, bastando, para sua validade, que a entrega seja procedida no endereço correto do notificado, a teor do disposto nos artigos 774 e 841, §1º da CLT. Tendo o agravante comprovado, que ao tempo da citação inicial não se encontrava sediado no endereço em que entregue a notificação, desincumbiu-se do seu ônus processual à contento. Declara-se a nulidade da citação inicial, com fulcro no art. 5º, LIV e LV, da CF. Recurso do executado provido, no particular. (TRT 9ª R.; AP 0000649-43.2020.5.09.0242; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 20/09/2022; DJE 19/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS EFICAZES PARA A REGULAR CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Sendo certo que o autor tinha conhecimento de meios eficazes para a notificação inicial do reclamado no endereço correto e não o fez, a citação levada a efeito pela via editalícia denota negligência do reclamante, em franco desrespeito ao princípio da cooperação judicial, de modo que não se têm por caracterizados os requisitos autorizadores de uma citação por edital (CLT, art. 841, § 1º), o que conduz à nulidade daquele ato e dos atos processuais subsequentes, com a desconstituição da sentença. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000296-53.2022.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 19/10/2022; Pág. 158)

 

NULIDADE DA CITAÇÃO.

1. No processo trabalhista, não há necessidade de a citação ser feita pessoalmente, considerando-se realizada com a simples entrega do registro postal no endereço correto da parte, sendo certo que o ônus da prova quanto ao não recebimento da notificação é do destinatário. Inteligência do art. 841, §1º da CLT e da Súmula nº 16 do TST; 2. Assim, restando provado que a notificação citatória, embora destinada ao endereço correto da reclamada, não foi devidamente entregue, impõe-se reconhecer a nulidade da citação. (TRT 17ª R.; ROT 0001037-50.2020.5.17.0006; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 19/10/2022)

 

RECURSO PATRONAL. DESISTÊNCIA DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.

Nos termos do novel § 3º do art. 841 da CLT, o consentimento da reclamada é condição inafastável da homologação do pedido de desistência da ação, se este foi apresentado pelo reclamante após o oferecimento da defesa. No caso presente, ainda não havia sido apresentada a defesa da ré. Logo, pode o magistrado extinguir a ação sem resolução do mérito. Desprovido. (TRT 19ª R.; ROT 0000690-98.2022.5.19.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 18/10/2022; Pág. 421)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.

A citação válida do réu é requisito essencial para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Por conseguinte, não verificada a irregularidade da citação do sócio agravante, uma vez que presume-se válida a intimação, desde que entregue no endereço correto do destinatário, conforme o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT, não há falar em nulidade do ato processual. (TRT 3ª R.; AP 0011291-66.2017.5.03.0042; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 965)

 

NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA VÁLIDAS.

A reclamada não produziu, ônus que lhe competia, prova apta a desconstituir o documento de rastreamento dos correios que atesta o regular recebimento da notificação postal expedida no formato disciplinado no art. 841, §1º, da CLT, o qual não exige seja a citação obrigatoriamente feita na pessoa do reclamado ou de quem o represente, de sorte a ser eficaz quando entregue no endereço do destinatário (compreensão que também se extrai da Súmula nº 16 do c. TST), hipótese esta a dos autos. Manifesto, portanto, que se perfez o requisito para o estabelecimento regular da relação jurídico - processual, a saber, a citação válida da reclamada, inexistindo, na espécie, qualquer maltrato ao direito de ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LVe LIV, CR/88) capaz de justificar decretação de nulidade processual a partir do ato citatório. Correto o entendimento sentencial quanto à revelia e confissão ficta da reclamada. Recurso ordinário da parte reclamada não provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000011-41.2022.5.07.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 13/10/2022; Pág. 494)

 

NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO POSTAL. ÔNUS DA PROVA.

No processo do trabalho prevalece o princípio da citação impessoal nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, de forma que a citação do réu se aperfeiçoa com a simples entrega da notificação via postal ou do mandado de citação por Oficial de Justiça no endereço correto. Nos termos da Súmula nº 16 do TST, é do destinatário o ônus de provar a invalidade da citação, o que não ocorreu. A situação da pandemia da COVID-19 enfrentada não leva à presunção de que houve falha na entrega da correspondência, tampouco que a ré não tenha conhecimento do documento recebido. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000682-28.2021.5.09.0006; Sétima Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 06/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO NO ENDEREÇO DO CORRETO. VALIDADE.

No processo do trabalho, a citação é efetuada mediante notificação postal, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa da reclamada ou de quem a represente, bastando que seja a notificação entregue no endereço correto. E uma vez que foi reputado correto o endereço, e recebida a correspondência, não há falar em invalidade de citação. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-A da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO DA NULIDADE DE CITAÇÃO A reclamada não se conforma com a r. Sentença do Exmo. Juízo Singular que reconheceu a validade da citação e, consequentemente, a sua revelia, julgando procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Afirma que quando distribuída a inicial foi inserido o seguinte endereço: RUA Mario DE ANDRADE, Nº 48. CJ 606/608. E que Às fls. , 159, o juízo de origem proferiu despacho informando que o endereço inserido na inicial estava errado (não houve nenhuma manifestação da reclamante para troca ou substituição do endereço) e que a reclamante, ora recorrida, viesse em juízo para ratificar o endereço da citação ocorrida 155 e seguintes no endereço da Rua Conselheiro Brotero, 528. Destaca que Somente aos 15/06/2022, a reclamante às fls. , 161, compareceu em juízo e informou o endereço, aliás, endereço distinto daquele constante na inicial. Sustenta que a serventia não realizou a citação no endereço declinado na inicial, sem que houvesse qualquer manifestação da reclamante, ora recorrida, por conta própria determinou a citação em outro endereço e ocasionou à revelia. Senhores Desembargadores, isso não pode acontecer. A serventia não pode agir de ofício para mudar o endereço constante na inicial e causar prejuízo a outra parte e depois de citada pedir ao reclamante para comparecer em juízo e ratificar seu erro para simplesmente decretar a revelia. Diz que a citação é nula. Primeiro pelo fato de que a empresa foi citada em endereço diverso daquele constante da inicial. Em que pese, constar na Receita Federal (RFB) como endereço a da empresa Rua Conselheiro Brotero, 528, a empresa está devidamente estabelecida a Rua Mario de Andrade, 48. CJ. Salas 607/608. Barra Funda/SP, conforme se vê pelo teor dos documentos anexados a estes autos. Aliás, cumpre destacar que foi este o endereço que constou na inicial da reclamante. O endereço constante da citação é um prédio residencial. Já o endereço comercial que a empresa está estabelecida é: Rua Mario de Andrade, nº 48. Barra Funda/SP. E que há equivoco quando o juízo determina que a parte venha aos autos para ratificar o ato da secretaria, que expediu a citação para o endereço que ela entendeu que era correto o endereço da Rua Conselheiro Brotero. Não havia motivos para a serventia determinar a citação em outro local que não fosse aquele descrito na inicial. O próprio documento de fls. , 32, consta o endereço da empresa que é Mario de Andrade, 48. CJ 607/608. Barra Funda/SP. Acrescenta que o google também traz esse endereço na Barra Funda/SP assim como o site da empresa. Segundo pelo fato de a reclamada nunca recebeu a citação da respectiva ação, pois, o recebedor que consta no AR de fls. , 158, Flavio O. Souza, que não faz parte dos quadros de funcionário da empresa. Justamente pelo fato de que o prédio onde ocorreu a citação e residencial. Com a devida vênia, mas a decisão violou literal disposição de lei: Arts. 238, 239 e 280 e arts. 794 e 841 da CLT. Destaca que na Justiça do Trabalho é desnecessária a citação pessoal (denominada de notificação inicial), podendo esta ocorrer via postal, em regra, tal como estabelecido no art. 841, § 1º, da CLT, em que a parte reclamada será notificada por via postal, e, em caso de impossibilidade qualquer, o ato será cumprido por meio de edital. E que Entretanto, se houver dúvida, por menor que seja, sobre o recebimento da referida notificação, o Processo deve ser anulado, haja vista que a relação processual triangular (Autor, Juiz e Réu), não chegou a se formar validamente justamente pelo fato da própria serventia ter alterado o local da citação. Requer o reconhecimento da invalidade da citação. Pois bem. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por KACIELI Almeida Silva em face de Maria DO CARMO Vieira EIRELI (Luiz Eduardo Almeida & CIA Ltda/CONECTA SERVIÇOS). Na inicial, a reclamante indicou o seguinte endereço para citação: Rua Mario de Andrade Nº 48, CJ 607/607, Pacaembu/SP, CEP 01154-060. No entanto, a Secretaria enviou a notificação inicial para o seguinte endereço: Rua Cons Brotero, 528, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 001154-000 (Fl. 153. Id 0fd418c). O documento de rastreamento dos correios, informou que o objeto foi entregue ao destinatário em 16.05.2022 (fl. 157 id 81ea7ff) E o AR (aviso de recebimento) de fls. 160 (id bfe60da) aponta que a citação foi recebida por FLÁVIO O. Souza. Realizada audiência no dia 03.06.2022, a ré não compareceu. Em 08.06.2022, o juízo proferiu o seguinte despacho: DESPAChO. (TRT 18ª R.; RORSum 0010170-18.2022.5.18.0007; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 11/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 343)

 

DA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INICIAL VÁLIDA E REGULAR DO ACIONADO. CONFIGURAÇÃO.

A presunção de que trata a Súmula nº 16, do C. TST é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, fugindo à razoabilidade que o Reclamado seja obrigado a comprovar não haver recebido a notificação. Isso porque o resultado de rastreamento não faz, por si só, prova incontestável da entrega da notificação, uma vez que não há cientificação de seu recebimento, estando tal condição, no entanto, prevista no art. 841, §1º, da CLT. Desse modo, prevalecendo, in casu, a segurança da relação jurídica processual em obediência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, declara-se a nulidade processual, elidindo a revelia aplicada, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura do prazo para apresentação de defesa e, consequentemente, o prosseguimento da cognição. (TRT 20ª R.; ROT 0000960-35.2021.5.20.0002; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 13/10/2022; Pág. 1159)

 

NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Diferentemente do que ocorre no âmbito do processo civil (CPC, art. 242), no processo do trabalho não se exige que a notificação citatória realize-se pessoalmente. Segundo a dicção do art. 841 da CLT, a remessa da correspondência ao endereço do reclamado ou de qualquer uma de suas filiais, conforme jurisprudência, é suficiente para reputá-lo validamente citado. 2. LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Tendo em vista que os limites da lide foram devidamente respeitados, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexiste decisão surpresa. 3. REVELIA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por aplicação da revelia e confissão é relativa, isto é, admite prova em contrário, desde que precedentemente coligida aos autos. À míngua de elementos concretos que possam infirmar tal presunção, prevalecem os efeitos daquelas cominações. 4. Recurso da primeira reclamada conhecido e desprovido. I -. (TRT 10ª R.; RORSum 0000134-18.2022.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 210)

 

CITAÇÃO. VALIDADE. REVELIA.

O processo trabalhista adota o meio postal de comunicação dos atos processuais, conforme § 1º do art. 841 da CLT, regra própria que afasta a aplicação subsidiária do art. 242 do CPC. Assim, é válida notificação/citação efetivada por meio postal na hipótese em que a demandada não se desvencilha de seu ônus de comprovar que não foi entregue em seu endereço comercial (Súmula nº 16 do TST). (TRT 10ª R.; ROT 0000107-56.2022.5.10.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 443)

 

RECURSO DA RECLAMADA. 1. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

A notificação (citação) válida do réu é indispensável à formação da relação jurídico-processual. No âmbito do processo do trabalho, prevalece o princípio da impessoalidade, de modo que entregue a notificação citatória no endereço correto da ré, fato inconteste nos autos, temse como regular a prática do ato, não carecendo que o aviso de recebimento da correspondência seja assinado por sócio ou por empregado da empresa. Assim, comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos do art. 252 e 253, ambos do CPC, e 841 da CLT, não há falar em nulidade da citação ocorrida, devendo ser mantidos os efeitos da revelia aplicados em detrimento da reclamada. 1.2. Contrato de estágio. Desvirtuamento. Revelia e confissão ficta da reclamada. Presunção de veracidade da versão inicial. Reconhecimento de vínculo empregatício mantido. Diante da revelia da reclamada, reputa-se verdadeira a versão fática apresentada pelo autor na petição inicial, no sentido de que o contrato de estágio firmado foi desvirtuado, eis que na prática a prestação dos serviços em prol da empresa sempre se deu na forma do art. 3º da CLT, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, sem que tenha havido acompanhamento, avaliação ou finalidade didática conforme preceituado no art. 3º, §1º, da Lei nº 11.788/08. Impõe-se, assim, manter a r. Sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e à condenação da reclamada às obrigações decorrentes, inclusive quanto ao pagamento do intervalo intrajornada. 1.3. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência do empregado não infirmada nos autos. Concessão mantida. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da justiça, acertadamente concedida na origem. 2. Recurso do reclamante. 2. 1. Admissibilidade. Ausência de sucumbência e interesse recursal. Conhecimento parcial. O cabimento do recurso exige o atendimento de pressupostos intrínsecos, entre estes o interesse recursal. Se a parte não foi sucumbente em determinado pedido, não pode almejar a revisão da sentença na fração em que teve desfecho favorável aos seus interesses. 2.2. Equiparação salarial. Inexistência. Hipótese de substituição definitiva. Aplicação da súmula/tst nº 159, II. Diferenças salariais indevidas. No caso dos autos, conforme se infere dos relatos iniciais, não se está diante de hipótese de equiparação salarial, mas sim de assunção de cargo vago, porquanto o autor passou a ocupar a função gerencial indicada tão somente quando o suposto paradigma deixou o quadro funcional da empresa, cenário que obsta as diferenças salariais vindicadas, na forma da súmula/tst nº 159, II. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. 2.3. Pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não cabimento. Liame rompido por iniciativa do trabalhador. Ausência de vício. No caso dos autos, já na peça inaugural o autor admitiu que ele tomou a iniciativa de romper o vínculo e, embora tenha relatado que o fez como consequência de irregularidades havidas durante a contratualidade, não postulou expressamente a rescisão indireta, tampouco indicou em qual das hipóteses do art. 483 da CLT teria a empregadora incorrido, limitando-se a requerer a condenação dela às verbas rescisórias típicas da demissão sem justa causa às vésperas de completar um ano da efetiva consumação do desligamento por iniciativa dele. Com efeito, mesmo que se considere caracterizado o cometimento de irregularidades contratuais pela reclamada, não há que se falar, no caso, em rescisão indireta do liame empregatício, porquanto é inequívoco que o próprio empregado, sponte sua, decidiu dissolver o pacto laboral, manifestando sua vontade sem qualquer vício. Precedentes. 2.4. Feriados. Pedido genérico. Inexistência. Prevalência do princípio juria novit curia. Tendo a parte autora aduzido que trabalhou em todos os feriados havidos durante a contratualidade, e erigido tal fato ao nível de verdade processual, em razão dos efeitos da revelia e da confissão ficta, restam devidos, em dobro, os referidos dias de feriados, nos termos da Súmula nº 146/tst. Não se trata de pedido genérico, porque delimitado em relação à qualidade e à quantidade, que abrange toda a universalidade dos dias de feriados previstos em Lei, do pleno conhecimento do juiz, em face da prevalência do princípio jura novit curia. 2.5. Honorários advocatícios. Quantum fixado. Majoração indevida. Tendo em vista a complexidade da demanda e o grau de zelo do patrono do autor, bem como os demais critérios insculpidos no §2º do art. 791-a da CLT e o patamar usualmente adotado no âmbito deste colegiado, o percentual arbitrado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da ré (10%) se mostra adequado e proporcional, devendo, portanto, ser mantido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000095-33.2022.5.10.0009; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 966)

 

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