Art 844 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem,ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará ofiador.
§ 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue aobrigação deste para com os outros credores.
§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue adívida em relação aos co-devedores.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UM DOS DEMANDADOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A quitação decorrente de acordo realizado entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. (TJMS; AC 0800587-51.2021.8.12.0031; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 26/10/2022; Pág. 111)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELUCIDAÇÃO QUANTO A TARIFAS RELATIVAS A SUSTAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. TARIFAS QUE DECORREM DE CONTRA ORDEM DO EMITENTE/CORRENTISTA. NECESSIDADE DE MAIOR ELUCIDAÇÃO COM RETIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
Periculum in mora presente diante de depósito de valor incontroverso, que pode ser levantado a maior. Risco de enriquecimento indevido. Artigo 844 do Código Civil. Decisão que merece reforma. Agravo provido. (TJPR; Rec 0041539-56.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi imputada a todos eles, como solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 5103228-30.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMOLOGADO O ACORDO ENTRE PARTE AUTORA E A PRIMEIRA RÉ.
Não cabe o prosseguimento do processo em relação ao corréu na circunstância de haver o credor transacionado com um dos devedores. Existência de solidariedade entre as demandadas, prestadoras de serviço, forma do art. 7º, parágrafo único do CDC e do § 3º do art. 844 do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0015297-41.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 21/10/2022; Pág. 398)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Evento danoso em transporte de administrado por prestador de serviço contratato pelo município de rio das ostras. Dever de fiscalização inobservado. Responsabiliade solidária. Acordo com devedor solidário que extingue integralmente a obrigação. Cuida-se de ação indenizatória na qual a autora alega ter sofrido queda dentro de ônibus da contratada pelo ente público, município de rio das ostras, para realizar o transporte de pacientes em tratamento médico. A demanda foi instaurada pela administrada em face do município de rio das ostras e da prestadora de serviço público, tendo sido extinto o processo em relação a esta, uma vez entabulado acordo no curso da lide, que prosseguiu somente com a municipalidade do polo passivo, culminando em sentença de procedência do pedido e condenação do ente municipal, que se insurge contra a decisão de mérito. Em regra, a responsabilidade no direito administrativo é subsidiária, pelo disposto nos artigos 25 e 40, parágrafo único, da Lei nº 8.987/95. Todavia, há pela solidariedade entre o município e a empresa de transporte, tendo em vista omissão específica pelo descuido no dever de fiscalização da prestadora de serviço, que não tinha cinto de segurança no coletivo, item obrigatório, cuja ausência foi determinante para o evento danoso. Concorrendo a administração em conjunto com a pessoa jurídica de direito privado para o resultado danoso, há solidariedade nos termos do artigo 264 do Código Civil. A lide, contudo, não tem condições de prosseguir considerando que a autora firmou acordo extrajudicial com o segundo réu, e pelo que estabelece o artigo 844, §3º, do Código Civil, não há mais dívida diante da satisfação do direito da autora com a transação. Extinção da dívida e do processo que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0004098-52.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 20/10/2022; Pág. 338)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Alegação de negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração interpostos contra a sentença. Inocorrência. Ausência de omissão no julgado. Ilegalidade da cobrança de tarifa com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades condominiais existentes no edifício, que é servido por apenas um hidrômetro. Faturamento que deve ser procedido pelo volume real aferido. Aplicação da tese consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (RESP nº 1.166.561/RJ). Desnecessidade de prova de eventual erro para determinar a devolução de eventuais quantias pagas em excesso. Repetição do indébito que decorre da vedação ao enriquecimento sem causa previsto no artigo 844 do Código Civil. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009652-05.2021.8.26.0223; Ac. 16127313; Guarujá; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2500)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE E A INTERMEDIADORA DE PASSAGENS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO QUE APROVEITA O CORRÉU. ARTIGO 844, §3º DO CC.
Nos termos do art. 7 do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela falha da prestação de serviços. Consoante dispõe o art. 844, §3º do Código Civil, a transação firmada entre os autores com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. (TJMG; APCV 5014951-92.2021.8.13.0145; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CÂMBIO TIPO 1 EXPORTAÇÃO.
1. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. 2. Sentença que extinguiu a execução por abandono de causa pelo autor. Impossibilidade. Embargos apresentados anteriormente. Ausência de requerimento da parte executada. Violação da Súmula nº 240 do STJ. Precedentes deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença cassada. Prosseguimento da execução apenas em relação aos executados que não participaram do acordo firmado. 3. O fato de ser obrigação solidária não impede a homologação do acordo entre o exequente e apenas alguns executados, uma vez que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275). Sem contar que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem (CC, art. 844). O próprio credor admite que houve a quitação do acordo e pede a homologação da desistência da execução apenas em relação aos executados Sérgio e heloísa. Levantamento de todas as penhoras existentes sobre seus bens, conforme requerido no mov. 251.1. Possibilidade. 4. Litigância de má-fé do exequente não comprovada. 5. Honorários recursais. Descabimento. Recurso do exequente e recurso adesivo dos executados providos. (TJPR; ApCiv 0001300-84.1998.8.16.0021; Cascavel; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESERVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL.
O acordo celebrado pelo trabalhador substituído em execução individual de sentença coletiva patrocinada por advogado particular, alcança apenas os créditos dos quais aquele seja titular, não reverberando, a coisa julgada, efeitos sobre os honorários assistenciais deferidos em favor do ente sindical no bojo da ação civil coletiva, quando este não participa da avença. Aplicação do art. 844 do Código Civil. Nesse contexto, conclui-se indevida a extinção do feito relativamente aos honorários assistenciais, devendo a sentença hostilizada ser reformada neste aspecto. (TRT 23ª R.; AP 0000397-89.2021.5.23.0056; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 04/10/2022; DEJTMT 05/10/2022; Pág. 284)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE A PARTE AUTORA E A PRIMEIRA REQUERIDA.
Acordo que aproveita apenas aos que dele participaram. Inaplicabilidade das disposições contidas no artigo 844, § 3º do Código Civil. Interpretação restrita dos termos da transação, na esteira do contido no artigo 843 do Código Civil. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0029015-27.2022.8.16.0000; Pinhão; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1036 E SEGUINTES DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART. 85, § 8º, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Embora respeitando o recente posicionamento do STJ em sentido contrário, penso que é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o serviço por ele prestado, por mais respeitável que seja (como é o caso dos autos). 2. A proporcionalidade na honorária é vetor de aplicação da mesma, de longa data recomendado pelo STJ, e que vem sendo adotado mesmo depois do NCPC (AgInt no ERESP 1673456/DF, Rel. Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022. 3. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015. 4. A fixação exagerada de verba honorária. se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado. é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito. art. 844 do Código Civil. e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, Rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. 5. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO nº 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte:ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno. ACO 1.650-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 6. Deixo de exercer o juízo de retratação do V. acórdão, mantendo o julgado tal como proferido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0010077-33.2010.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIA RETIRANTE. ACORDO JUDICIAL NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
A ausência de anuência da sócia retirante em acordo judicial transacionado entre a exequente e os representantes legais da empresa, após a saída da agravante da sociedade, afasta a sua responsabilidade quanto à quitação dos créditos trabalhistas avençados, visto que o art. 844 do Código Civil estabelece que a transação não aproveita, nem prejudica senão quem dela participou. Agravo de Petição provido. (TRT 14ª R.; APet 0000012-19.2016.5.14.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 03/10/2022; Pág. 1343)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Apesar de ter apontado, em suas razões recursais, o art. 844, § 3º, do Código Civil, como supostamente violado pelo acórdão guerreado, o recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiram as alegadas negativas de vigência à Lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação. Incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos que informaram a causa, vedado em Recurso Especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.088.515; Proc. 2022/0073143-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 16/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIANÇA. EXONERAÇÃO. TRANSAÇÃO. MORATÓRIA CONCEDIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil)" (RESP 1.689.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 3. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, assentou ter havido, no caso, transação com a devedora que resultou em concessão de moratória, sem comprovação da anuência da fiadora, exonerando a fiança anteriormente ajustada. 4. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante à concessão de moratória e à exoneração da fiança, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.037.519; Proc. 2021/0383652-8; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 20/06/2022)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE. EXTENSÃO ÀS FABRICANTES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes). 3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (I) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (III) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13, incisos I a III). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. 5. Na hipótese, é possível concluir que a ré Sendas Distribuidora, na condição de comerciante, por ser a responsável pelo estabelecimento comercial em que a autora adquiriu o produto contaminado (Assaí Atacadista), não poderia, em tese, ser responsabilizada no caso, tendo em vista a inobservância das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 13 do CDC, considerando a identificação clara dos fabricantes do produto (Coca Cola Indústrias Ltda. e Leão Alimentos e Bebidas Ltda. - atual denominação Del Valle), além de ter sido constatado que não houve má conservação, visto que, segundo a perícia, o defeito ocorreu anteriormente à embalagem. 6. Logo, se a ré Sendas Distribuidora, ao invés de alegar sua ilegitimidade passiva ou, considerando a teoria da asserção, tentar defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu firmar um acordo com a parte autora, tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo ser estendido o efeito da transação, considerando a inaplicabilidade da regra do art. 844, § 3º, do Código Civil ao caso. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.968.143; Proc. 2021/0189219-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/02/2022; DJE 17/02/2022)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 823 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXIGE QUE A CAUSA APRESENTE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS ASPECTOS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA (ARTIGO 896-A DA CLT). SUCEDE QUE, PELO PRISMA DA TRANSCENDÊNCIA, O RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS NÃO ATENDE A NENHUM DOS REQUISITOS REFERIDOS. A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, AJUIZADA POR LEGITIMADO ATIVO SOLIDÁRIO, EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELOS MESMOS FATOS E POSTERIORMENTE FOI CELEBRADO ACORDO, PARA FINS DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PARA COM OUTROS LEGITIMADOS, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, RESTOU PRECLUSA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A PRÓPRIA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO, NO CASO, O RECURSO ORDINÁRIO. IN CASU, NOTA-SE QUE, NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, HOUVE A ALEGAÇÃO DAS RECLAMADAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA REFERIDA AÇÃO, NA QUAL TERIA OCORRIDO CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM LEGITIMADO ATIVO SOLIDÁRIO. TODAVIA, TAL ALEGAÇÃO CONSTOU NAS CONTRARRAZÕES PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TRT NO EXAME DA PRETENSÃO RECURSAL DO RECLAMANTE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTANTO, CONCLUI- SE QUE OS FUNDAMENTOS E ALEGAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, AJUIZADA POR LEGITIMADO ATIVO SOLIDÁRIO, EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELOS MESMOS FATOS E POSTERIORMENTE FOI CELEBRADO ACORDO, NO PRESENTE CASO, DIZ RESPEITO APENAS AO TEMA VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO HÁ QUE SE FALAR, PORTANTO, EM PRECLUSÃO DE TAL ALEGAÇÃO, QUANTO AO REFERIDO TEMA, EIS QUE FOI ARGUIDA, PELAS RECLAMADAS, EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E TENDO EM VISTA QUE O TRT MAJOROU O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA R$ 100.000,00, TENDO SIDO OPOSTOS DE DECLARAÇÃO PELAS RECLAMADAS, VISANDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, NA QUAL HOUVE ACORDO CELEBRADO POR LEGITIMADO ATIVO SOLIDÁRIO, PARA FINS DE FIXAÇÃO (NÃO MAJORAÇÃO) DO VALOR DO DANO MORAL. TODAVIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EIS QUE O TRIBUNAL REGIONAL OBSERVOU TAL PREMISSA FÁTICA (EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, NA QUAL HOUVE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM OUTRO FILHO DO DE CUJUS), ADMITIDA PELO PRÓPRIO RECLAMANTE, EM SUA PETIÇÃO INICIAL E, INCLUSIVE, MENCIONADA NO PRÓPRIO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS, TODAVIA, AO CONSIDERAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS, O GRAU DE CULPA DOS RÉUS, O NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E O ACIDENTE DE TRABALHO, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS OFENSORES (CAPITAL SOCIAL DE DOIS MILHÕES DE REAIS. FL. 500), O TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (7 ANOS. FL. 55) E, PRINCIPALMENTE, A EXTENSÃO DO DANO (RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR), CONCLUIU, ANTE O SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO, SER RAZOÁVEL E ADEQUADO O VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO PRESENTE CASO. VERIFICA-SE QUE HOUVE ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA POSTA EM JUÍZO, AINDA QUE EM SENTIDO DESFAVORÁVEL ÀS RECORRENTES, MAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EIS QUE REGULARMENTE FUNDAMENTADO O DECISUM. NÃO HÁ QUE SE FALAR, PORTANTO, EM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. E, ANTE A AUSÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DE NATUREZA ECONÔMICA, SOCIAL OU JURÍDICA A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DO APELO, SOBRESSAI INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLURALIDADE DE LEGITIMADOS. RATEIO DO VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E 77 DA LEI Nº 8.213/91 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXIGE QUE A CAUSA APRESENTE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS ASPECTOS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA (ARTIGO 896-A DA CLT). SUCEDE QUE, PELO PRISMA DA TRANSCENDÊNCIA, O RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDE NENHUM DOS REQUISITOS REFERIDOS. NO PRESENTE CASO, NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE, AO TRATAR DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PARA COM OS DEMAIS CREDORES QUANDO HOUVER TRANSAÇÃO COM UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS, NÃO ABORDA, LOGICAMENTE, A HIPÓTESE DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91, PORQUANTO IMPERTINENTE, NÃO MEDIDA EM QUE, AO DISPOR QUE A PENSÃO POR MORTE, HAVENDO MAIS DE UM PENSIONISTA, SERÁ RATEADA ENTRE TODOS EM PARTE IGUAIS, NÃO TRATA SEQUER DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TAMPOUCO DOS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA SUA FIXAÇÃO, AINDA MAIS, NO CASO EM QUE HOUVE TRANSAÇÃO DO DEVEDOR COM UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS EM OUTRA AÇÃO. ADEMAIS, OS ARESTOS COLACIONADOS NAS RAZÕES DE REVISTA SÃO INSERVÍVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO, PORQUE, A TEOR DA ALÍNEA A DO ARTIGO 896 DA CLT, UM DELES É PROVENIENTE DE TURMA DESTA CORTE E OS DEMAIS, PORQUE INESPECÍFICOS, EIS QUE TRATAM DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, AJUIZADA POR LEGITIMADO ATIVO SOLIDÁRIO, EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELOS MESMOS FATOS E POSTERIORMENTE FOI CELEBRADO ACORDO, PARA FINS DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PARA COM OUTROS LEGITIMADOS, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL (MATÉRIA PRECLUSA, NO PRESENTE CASO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO POR PARTE DAS RECLAMADAS), NÃO ABORDANDO, PORTANTO, A MATÉRIA RECURSAL CONSTANTE NO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA FINS DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
Não há que se falar, portanto, em transcendência política. E, ante a ausência dos demais requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001405-94.2015.5.09.0026; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8302)
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O REGIONAL MANTEVE O INDEFERIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO FUNDAMENTO DE QUE O ENTE PÚBLICO NÃO DEVE RESPONDER POR ACORDO COM O QUAL NÃO ANUIU, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 844, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ACRESCENTOU QUE NADA OBSTANTE OS TERMOS DA ATA DE AUDIÊNCIA, A QUITAÇÃO DO CONTRATO CONFERIDA PELA EMPREGADA NÃO CONDIZ COM A POSSIBILIDADE DE SE RETOMAR O PROCESSO CONTRA O OUTRO RÉU. NESSE CONTEXTO, VERIFICA-SE QUE O REGIONAL NÃO EMITIU JUÍZO DE VALOR SOBRE AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS EM TORNO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, I e II, do TST. Por outro lado, a divergência jurisprudencial denunciada não viabiliza o processamento do recurso, pois os arestos oriundos de Turma do TST não se enquadram no artigo 896, a, da CLT, enquanto os demais, oriundos da SbDI-1 do TST, não espelham a realidade descrita no acórdão recorrido, acima delineada, circunstância que os torna inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0011754-51.2016.5.15.0125; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 20/05/2022; Pág. 8634)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O tribunal regional se manifestou de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em caso de acordo judicial firmado entre o reclamante e a empregadora, esclarecendo, inclusive, que as obrigações convencionadas no acordo homologado por sentença apenas podem ser exigidas das partes que dele participaram, de modo que, se a segunda demandada não participou do aludido acordo, dela não se pode exigir o cumprimento da obrigação. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. Coisa julgada. Acordo homologado em juízo com a empregadora. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O tribunal regional consignou que a questão da responsabilidade da segunda reclamada pelo contido na ata ficou postergada para apreciação posterior, no caso de inadimplemento da avença, haja vista que não participou da transação nem anuiu a qualquer título ao acordo. Asseverou que, se a segunda reclamada não participou do acordo, dela não se pode exigir o cumprimento da obrigação, porque homologado por decisão que tem força de coisa julgada, ainda que tenha feito constar da ata de audiência que oportunamente seria apreciada a responsabilidade, todavia, vale repetir, sem a anuência da segunda reclamada. O entendimento adotado pela corte de origem, mormente considerando-se a premissa de que a fundação universidade federal de mato grosso do sul, segunda reclamada, não participou da audiência na qual foi homologado o acordo, não implica violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI e lxxviii, da Constituição Federal, 844 do Código Civil e 506 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0024774-25.2016.5.24.0072; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/02/2022; Pág. 6163)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEPRESSÃO NA PISTA. CULPA CONCORRENTE. DNIT E MOTORISTA DO CAMINHÃO. TRANSAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO. VALOR ADEQUADO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO E DANOS MORAIS SOFRIDOS. POSSIBILIDADE.
A transação realizada entre codevedor solidário e o credor somente enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores, nos termos do §3º do art. 844 do Código Civil, se o acordo perpetrado abarcar toda a dívida em comum. Caso a quitação decorrente da transação refira-se apenas à parte da dívida, como no caso dos autos, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente, descontado, contudo, o valor afeto ao pagamento parcial (art. 275 e 277 do Código Civil). - Remanesce a responsabilidade do DNIT em relação aos demais pedidos (dano moral e a pensão), razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias. como o caso fortuito e a força maior. ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233. RTJ 55/50. RTJ 163/1107-1109, V.g.). - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - Nos termos da Lei nº 10.233/01, o DNIT é responsável, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - A má conservação na via pública e a ausência de sinalização adequada caracterizam a negligência do ente público. Logo, a ré responde pelos prejuízos causados ao particular, tendo em vista a comprovação do dano, do nexo causal e do grau de sua culpabilidade. - A responsabilidade do DNIT, embora presente, já que as condições inadequadas da rodovia contribuíram para o evento, deve ser mitigada, tendo em vista o reconhecimento de culpa concorrente do condutor do veículo. - Tudo indica que embora o caminhão trafegasse em alta velocidade e sem cautela, a rodovia estava em péssimas condições de dirigibilidade, havia depressão na pista, declive seguido de aclive, ausência de sinalização o que colaborou significativamente para o acidente. Não havia qualquer tipo de sinalização ou cerca de contenção no trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, que vale dizer, são plenamente previsíveis, afastando-se, assim, as excludentes de caso fortuito ou força maior. - Não há nos autos elementos que indiquem a culpa exclusiva da vítima, ao contrário, o conjunto probatório demonstra que no momento do acidente o veículo conduzido por João Pereira, irmão da vítima, que também faleceu no local juntamente com sua esposa, transitava em velocidade regular e a colisão deu-se subitamente, de modo que ele sequer teve condições de evitar tamanha tragédia. - O conjunto probatório demonstra que a conduta dos réus, ao deixar de cumprir com o seu dever de garantir a segurança e trafegabilidade ensejaram o acidente envolvendo o veículo ocupado pelo autor, o que configura o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente, razão pela qual é de se reconhecer o dano, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles e a conduta dos réus, enseja o dever de indenizar. - Em se tratando de dano moral, é necessária a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, apesar de não reparar integralmente o prejuízo causado. - Para a fixação do montante a ser fixado a título de dano moral, deve o magistrado sopesar diversos fatores, dentre os quais a situação social, política e econômica dos envolvidos, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa. - Já houve o pagamento de R$100.000,00 pelas corrés. O montante fixado a título de danos morais, a cargo do DNIT, no valor de R$35.000,00 é adequado e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mantenho a sentença neste aspecto. - Os danos materiais devem estar comprovados nos autos, posto que não se presumem. Todavia, não precisam estar comprovados de plano, sendo possível calcular o quantum debeatur em liquidação quando não houver elementos suficientes para o cálculo no processo de conhecimento, conforme disposto no artigo 491, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. - Os lucros cessantes são indenizáveis considerando aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Já os danos emergentes representam aquilo que o lesado efetivamente perdeu. (artigo 402 do Código Civil). - Não foram apresentados elementos que comprovem danos materiais imediatos passíveis de indenização, apenas, que na data do acidente o de cujus estava empregado, auferindo rendimento de R$831,60 (id155809680. fls. 48) enseja a reparação pelos lucros cessantes. - A pensão para a viúva tem origem distinta da eventualmente fixada pela Previdência e, tem como base para sua fixação, a expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo os critérios do IBGE. - A autora, atualmente com 42 anos de idade, é jovem, em plena capacidade produtiva, razoável a fixação da pensão reparatória que lhe conserve o poder aquisitivo em 1/3 do salário do de cujus, na data do óbito, até a data em que ele completaria 65 anos de idade, ressalvada a hipótese de cessação no caso de falecimento da beneficiária em data anterior. - Quanto ao seguro DPVAT, embora não se tenha comprovado, nestes autos, que a parte autora efetivamente o recebeu, a jurisprudência do STJ, se consagrou no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. - O valor do DPVAT deve ser abatido do montante da indenização, mesmo que não haja prova de que o segurado, ou quem de direito, tenha recebido o valor correspondente ao seguro. - Juros de mora, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, a partir do evento danoso, bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), não havendo qualquer reparo a ser feito à sentença nesse sentido. - Correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da liquidação do julgado. - Remessa necessária conhecida e não provida. Apelo da parte autora não provido. Apelação do DNIT provida em parte. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0009332-70.2012.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 17/12/2021; DEJF 19/01/2022)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19. REGIME LEGAL ESPECÍFICO. LEI Nº 14.034/20. DESISTÊNCIA DO VOO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS AA INCIDIREM SOBRE OS VALORES PELA EMPRESA AÉREA. DEVER DE INENIZAR INTEGRALMENTE. DANOS MORIAS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO EM RESPEITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela tam linhas aéreas s.a. Em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE, nos autos da ação de indenização movida por thiago Bonfim de albuquerque, processo nº 0262471-28.2020.8.06.0001, que condenou a recorrente em danos materiais e morais. 2. - a presente demanda se insere no contexto do cancelamento em massa de voos nacionais e internacionais, em decorrência das medidas restritivas, impostas pelos diversos países, para o enfrentamento da pandemia da covid-19. 3. Na espécie, verifica-se que o pedido de cancelamento da passagem por parte do consumidor se deu dentro do período assinalado no art. 3º, caput, da Lei n. 14.034/20. Assim, incidem as regras da referida legislação específica. Na hipótese de desistência do voo a pedido do consumidor, a Lei previu que ele poderá optar (a) por receber o reembolso, a ser efetuado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, com sujeição a eventuais penalidades contratuais, ou (b) por obter crédito do valor correspondente da passagem, sem incidência de quaisquer multas (art. 3º, § 3º). 4. Não obstante defender a recorrente a incidência de descontos em caso de pedido de desistência, não há como fazer incidir na hipótese em referência, já que a argumentação recursal apenas faz menção à existência de penalidades, sem no entanto mencionar as mesmas. A conclusão é a de que elas, pela ausência de especificação da empresa ré, inexistem. Ademais, a sentença está lastreada em fundamentação do retorno ao status quo ante entre as partes, em nítida observância à vedação ao enriquecimento ilícito por quem recebeu as quantias referentes à aquisição de um serviço, qual seja de transporte aéreo, mas que dele não usufruiu o consumidor e sua família. Como bem apregoa o art. 844, do Código Civil brasileiro, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 5. Danos morais configurados, in re ispsa. Quantia fixada em valor condizente com a proporcionalidade e razoabilidade. Rejeição do pedido de redução. 6. Recurso conhecido mas não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0262471-28.2020.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 20/07/2022; Pág. 124)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL. OFICINA MECÂNICA. ESTACIONAMENTO SOB RESPONSABILIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FURTO DE ELEVADORES AUTOMOTIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS E COMPROVADOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO VALOR DE MERCADO ATUAL. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O dano de ordem material ou moral deve ser demonstrado, pois não há responsabilidade sem prejuízo. 2. A compensação patrimonial deve se limitar ao que efetivamente se perdeu e não pode trazer benefícios a ponto de melhorar a situação econômica anterior, pois o ordenamento jurídico impede que a reparação acarrete o enriquecimento ilícito da vítima. 3. No caso em comento, a Autora demonstrou haver despendido o valor constante das Notas Fiscais juntadas aos autos para adquirir os elevadores que tornaram possível a realização de sua atividade empresarial. Contudo, houve o furto de parte dos equipamentos cerca de dois meses depois de sua aquisição. 4. Restou evidente nos autos que o prejuízo experimentado teve como pressuposto a falha na prestação de serviço da sociedade empresária Ré, consubstanciado no dever de garantir a incolumidade da loja ocupada pela Autora. 5. Devido o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição dos equipamentos objeto de furto, conforme a documentação juntada pela Apelante. 6. Os demais argumentos, no sentido de que o valor a ser ressarcido deve considerar o reajuste de preços dos produtos, para que sejam adquiridos novos elevadores, não procedem. Consoante exposto pelo I. Magistrado, considerando o prazo exíguo entre a aquisição e a perda dos bens, a devolução de valores nesses termos, além de não representar aquilo que efetivamente se perdeu, acarretaria o enriquecimento ilícito da parte Recorrente, o que é vedado pelo art. 844 do CC/02. 7. Ressalte-se que, sobre os valores a serem restituídos à Apelante, serão acrescidos, além de juros de mora a contar da citação, correção monetária desde a data do furto até o efetivo pagamento, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizado especificamente para compensar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07046.46-02.2021.8.07.0003; Ac. 141.9799; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DA PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Ocorre error in procedendo quando o magistrado deixa de observar determinada regra procedimental que, nos termos da Lei Processual, deve incidir sobre o caso. 2. Não há erro de procedimento quando o juiz profere decisão de indeferimento com a mesma natureza do pedido, inexistindo, portanto, violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil. 3. Segundo a inteligência do artigo 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, [o] Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e [a] conciliação mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 4. Há interesse em homologação do acordo, quando a parte pretende obter a restituição de valores descontados indevidamente do seu contracheque. 5. Ocorre enriquecimento sem causa se a parte não devolve valores obtidos, após a homologação do ajuste, e desrespeita cláusula pactuada. 6. Na restituição de quantia indevidamente auferida há atualização dos valores monetários (artigo 844, caput, do Código Civil). 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07310.27-56.2021.8.07.0000; Ac. 140.7231; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. ACORDO. ENTREGA DAS CHAVES. NÃO OCORRÊNCIA DE EXONENARAÇÃO DO FIADOR PELO ART. 844, § 1º DO CPC. MULTA MORATÓRIA. 2%. RESPEITO A PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Não há que se falar em exoneração dos fiadores, com base no art. 844, § 1º do Código Civil, na medida que o acordo de fl. 39 apenas se ateve à entrega de chaves não tecendo nenhuma linha sobre liberação dos alugueis ou valores em atraso. Assim, não há como aproveitar o acordo aos fiadores porque recai em obrigação que somente podia ser efetivamente cumprida pelo locador. Portanto, sem razão o recurso do fiador. 2. A multa constante no valor de 10% (R$ 190,00 - cento e noventa reais) se trataria indevidamente de multa moratória, razão pela qual, por inexistir previsão contratual, não pode ser cobrada neste patamar, mas sim em 2%, conforme consta no parágrafo 4 da cláusula 3ª. 3. Inexiste litigância por má-fé, uma vez que o inadimplemento contratual do locatário, no caso apelante, foi a causa motriz para a propositura da presente demanda, não se revelando ilegais as outras cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas entre as partes. 4. Recursos conhecidos, para negar provimento ao recurso de Raul Monjardim Castello Branco e para dar parcial provimento ao recurso de Rodrigo de Souza Castello Branco. (TJES; AC 0063689-06.2007.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 23/11/2021; DJES 11/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DE UM DOS RÉUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. A princípio, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível (art. 844 do CC). Contudo, acordo homologado pelo juiz, que prevê quitação das obrigações supostamente devida pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado (artigo 844, §3º, do Código Civil). Apelação Conhecida e Desprovida. Sentença Mantida. (TJGO; AC 5382110-15.2020.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 21/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 3942)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPROMISSÁRIO. COMPRADOR. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS DEVIDA. DIREITO DE REPARAÇÃO PELA FRUIÇÃO DA COISA PELO APELADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS COM INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL RAZOÁVEL.
1. Incide, no caso vertente, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, a relação jurídica subjacente é tipicamente de consumo, havendo perfeita subsunção às disposições do artigo 2º e 3º, ambos do diploma referido. 2. O direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, incluindo as acessões, é um consectário lógico da rescisão contratual, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento indevido, de modo que pode ser reconhecido, devendo ser comprovadas na fase de liquidação de sentença, não havendo óbice ao deferimento da pretensão, consoante analisado concretamente. 3. Deve ser acolhido o pedido de indenização pela fruição do bem, uma vez que o requerido permanece usufruindo o imóvel mesmo não cumprindo o compromisso de amortizar mensalmente o valor devido pela compra do bem, como o próprio confessa na contestação, além do que, o abatimento fixado na sentença a título de cláusula penal não se mostra suficiente para recompensar, também, pela fruição do bem, situação que, considerando as particularidades do caso em análise, especialmente o longo período de ocupação do imóvel, ensejaria enriquecimento sem causa do comprador, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (artigo 844 do Código Civil). Para este fim, mostra-se devida a quantia mensal correspondente a 0,5% do valor do imóvel, corrigido pelo INPC, desde o início da posse até a data da desocupação. 4. Acertada a sentença no fragmento que, acolhendo o pleito da autora, determinou a restituição dos valores despendidos na aquisição do imóvel, aplicando-se o abatimento a título de cláusula penal o percentual de 10% (dez por cento) sobre o quantum efetivamente pago, notadamente considerando as circunstâncias fáticas. 5. Quanto ao cerne do ônus da sucumbência, tenho que as partes devem suportá-lo na proporção das suas derrotas, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, o que implica, no caso, como resultado do reexame da causa, a reapreciação do decaimento de cada uma, que ora fixo na proporção de 30% a ser suportado pela recorrente e 70% a ser arcado pelo recorrido. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5565972-76.2018.8.09.0174; Senador Canedo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 14/07/2022; DJEGO 18/07/2022; Pág. 2521)
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